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domingo, 22 de fevereiro de 2015

A justiça constitucional

Um fenômeno comum nos países pós-guerra, a judicialização apresentou-se no Brasil como consequência da redemocratização de 1988, junto a promulgação da nova Constituição. Significa que questões de grande repercussão política ou social são aclamadas pelo povo através do Poder Judiciário, com linguagem constitucional, e não mais ideológica.
A escolha de representantes ao Congresso Nacional e ao Poder executivo deixaram de refletir os preceitos ideológicos do povo, que, com a democracia instalada, partilhou e reviveu a cidadania, a conscientização dos direitos individuais e a crença na justiça. Tornou-se, segundo o francês Antoine Garapon, “o muro das lamentações do mundo moderno”. É interessante que, se por um lado o ambiente democrático influencia a judicialização e a movimentação do povo para as conquistas sociais, por outro, firma-se se em um ambiente não democrático, uma vez que o judiciário é composto por membros não eleitos, e mesmo assim produzem efeitos de lei.
Assim, é de importância ressaltar que a constitucionalização abrangente e a abrangência do controle de constitucionalidade brasileira também tornaram-se causas do fenômeno supracitado. O ativismo judicial, isto é, a interpretação dos princípios constitucionais de modo a ampliar o sentido da constituição também são seus estimulantes.
Na discussão da constitucionalidade de cotas raciais aos estudantes acadêmicos, vê se a tentativa de conquistar justiça em um Estado que não consegue garantir suas promessas e nem proteger a minoria marginalizada. No caso das cotas na UNB, o Partido Democrata tentou utilizar argumentos de equidade, espírito meritocrático e não discriminação racial, postos como garantias constitucionais. Vemos o ativismo social agregado a judicialização na interpretação do STF, em que a equidade só seria mantida através de cotas, e que não havia inconstitucionalidade no ato, apenas sua valoração. 

Ana Carolina Almeida Ayres, Direito diurno 1º ano.
 

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