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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Os afazeres das bancadas do Congresso

Como o país que mais mata transsexuais no mundo, segundo a ONG Transgender Europe, abstração do brasileiro cordial não pode ser mais vendida. Em uma nação cheia de preconceitos e fobias ilógicas e desdenháveis, o Poder Legislativo, um reflexo áspero da população, mesmo exposto às desigualdades, se apresenta mais agoniado para concretizar os interesses exclusivos das bancadas imperantes. Pelo menos uma pessoa por dia morre vítima de LGBTfobia no Brasil e enquanto essa incidência cresce, deputados se preocupam com "boi", "bala" e "bíblia". Não só a onda da democratização e facilitação da justiça, mas, principalmente, o descaso do Legislativo brasileiro, que não atinge apenas a comunidade LGBGT, o que torna a conjuntura ainda mais babélica, gerou um Poder Judiciário que assume funções que, inicialmente, não são suas 
A execução pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão acionada pelo Partido Socialista não foi uma comoção incoerente. Conforme o trabalho Poder Judiciário e a mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários” de Michael McCann, a mobilização do direito constitui nos atos específicos de grupos, organizações ou indivíduos para a materialização de suas utilidades e valores. Mesmo se expondo aos riscos de uma atuação errônea do Judiciário, esta mobilização do direito, não unicamente neste caso, contempla grupos que precisam, prontamente, de melhores perspectivas para sobreviver.  
Por oito votos contra três, o STF decidiu criminalizar a homofobia como analogia ao crime de racismo, reconhecendo que essa se enquadra no conceito ontológico-constitucional do racismo. Como mencionado no voto do ministro relator Celso Mello, o fato do Congresso nunca ter aprovado lei referente ao assunto configura uma “evidente inércia e omissão”. O manifestado ministro ainda apresentou que, enquanto ausência de atitude do Congresso, sem a fixação de prazos, tal discriminação seja tratada como racismo. O ministro Luiz Fux, em seu voto, demonstra os dados exposto, em prelúdio, de que estes crimes “não são um fato isolado do cotidiano”. Fato ocorrido foi o Direito como um conhecimento instrumental, no que estabelece McCann; os tribunais protegem as elites que a eles recorrem, mas, a inclinação para um acesso à justiça mais amplo, outros grupos privados acabam por entregar ao Judiciário questões além desta esfera econômica. A decisão do STF é uma mensagem, da maneira mais direta possível ao Poder Legislativo, segundo McCann “(...) o tribunal influencia estratégicas políticas pelo estímulo de respostas positivas dos atores governamentais ou grupos de cidadãos não diretamente envolvidos nos casos. 


Amanda Cristina da Silva - 1º noturno

Mobilização e liberdade


Seguindo o viés constitucional abordado no artigo 5° da Constituição Federal, o qual aborda sobre às discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais, presentes no inciso XLI, o Supremo Tribunal Federal discute acerca do debate da criminalização da homofobia e suas repercussões na sociedade, aquele sendo promovido pelo Partido Popular Socialista. Entendendo o estudo de McCann sobre a sociedade, percebemos que a sua abordagem acerca da mobilização do direito nos tempos atuais se torna cada vez mais necessária, visto que a população usa de artifícios para garantir interesses próprios, inclusive quando se trata de movimentos sociais pouco favorecidos na sociedade, sobretudo pela posição contrária ao atual governo. Logo, vemos que a mobilização do direito estudada por McCann nos mostra uma necessidade que um determinado grupo social precisa para atingir seus objetivos. O brasil, estando no topo dos países que mais matam homossexuais e transexuais, fica evidente que a movimentação jurídica por parte da sociedade se faz necessária para atingir objetivos concretos e rápidos.
Um dos argumentos usados por parte do PPS, foi de que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo, em que racismo se caracteriza por toda ideologia que pregue a superioridade de uma determinada raça em relação à outra. Além disso, partiram do ponto de que à criminalização da homofobia deve ser necessária já que não somente os homossexuais são agredidos, mas também ofendidos verbalmente, psicologicamente e moralmente perante a sociedade.
Entende-se, portanto, que a criminalização da homofobia é algo necessário em nossa sociedade brasileira, mas que, infelizmente, é deficitária na questão do apoio do Estado, que fecha seus olhos para essa questão. Então, a mobilização do direito é uma das únicas soluções possíveis para a conquista deste direito já previsto no Texto Maior, mas que não é aplicada devido aos interesses de elites do poder Legislativo e Judiciário. Com essa mobilização, teremos um grupo de indivíduos realizando seus interesses e expressando seus valores, sem qualquer restrição de liberdade.

 Gustavo Muglia de Souza - 1°Ano - Direito noturno









   Como McCann afirma, se a esfera legislativa ou até mesmo a política não consegue consumar os desejos e anseios de sua população, os tribunais tornam-se um mecanismo que catalisa essas vontades. Isso pode ser bem representado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão do Partido Popular Socialista que  tentou efetivar a criminalização da homofobia em nome de um grupo social que vem sendo vítima de inúmeras violências diariamente e não possuem uma legislação específica que os proteja, tudo que eles têm são garantias vagas que abrem margem para omissão.
  Infelizmente, não são todos que compactuam com esse pensamento. Existem aqueles que, movidos por uma visão formalista e ingênua sobre o direito, acreditam fielmente na tripartição dos poderes e repudiam qualquer movimentação judiciária que destoe do que é estipulado. Entretanto, esses indivíduos não consideram que tal situação é reflexo de uma postura omissiva causada pela falta de efetividade do Poder Legislativo em agregar esse grupo no campo de ação dos direitos desenvolvidos por ele. Tal situação é o resultado da falta de efetividade desse sistema formalista.
   É necessário entender que dar espaço para que indivíduos mobilizem o direito não significa torná-lo algo desregrado e tumultuoso. Essa abertura, na verdade, é o que fará com que ele progrida. É o que fará com que grupos como os defendidos pelo Partido Popular Socialista passem a ser contemplados pela proteção das leis. O direito não é algo estagnado, ele precisa estar em movimento para que consiga se adaptar à realidade social e isso é algo que vem sendo mostrado historicamente. Se analisarmos a história dos tribunais, é possível entender que esse poder que eles possuem hoje, essa função tão aprimorada que chega a ultrapassar suas limitações formais, é algo que vem sendo construído desde o século XX quando essas pressões de grupos sociais passaram a ter relevância na esfera jurídica.
   Por fim, conclui-se que o ministro Lewandowski tinha razão quando afirmou que tal assunto era algo de urgência e que a judicialização, apesar de ser extremamente emblemática, é necessária para que o Direito consiga acompanhar a sociedade que ele regula. Pois, como McCann defendia, o direito e os tribunais não são hermeticamente fechados. Essa visão errônea defendida pelos que são contrários limita tudo o que os tribunais podem conquistar e, na prática, só serve para a manutenção de uma ordem extremamente conservadora que não dá espaço para mudanças mais progressistas.

Victor A. Lopes de Menezes - 1° Ano (Noturno)

O Direito como mobilizador das minorias


O Brasil é o país que mais mata homossexuais no mundo. Diante dessa expressiva afirmativa de ataque a um grupo subalterno da sociedade brasileira, percebe-se que, em 2019, determinadas parcelas da população ainda não possuiam seus direitos resguardados. Conforme demonstra o Grupo Gay da Bahia, em 2013, frente à dados do ano de 2012, a violência contra homossexuais cresceu 166% em relação a 2011, sendo que, ainda, ocorreram 310 homicídios. Percebe-se, dessa maneira, que esses números não representam algo que manifestou-se à muito tempo, mas sim uma memória recente de um ataque direcionado. Com base nisso, o crescimento do conservadorismo reacionário no Brasil – representado pelo crescimento de Bolsonaro e seu partido, o PSL – reacende a necessidade de busca por um Direito que resguarde os grupos minoritários brasileiros, através de um Sistema Judiciário que catalise os anseios dos indivíduos.
Frente a essa discussão, o STF julgou e concluiu, no dia 13 de junho de 2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, que versava a respeito da criminalização da homofobia e sua consequente equiparação a crimes de racismo. A corte votou, dessa forma, de maneira favorável a criminalização, demonstrando que a mora legislativa em discutir o tema consagrou-se como um afronte à manutenção das liberdades democráticas. Ainda, destaca-se a omissão do legislativo em relação ao assunto, sendo possível visualizar o poder desse conservadorismo diluído no sistema.
Em continuação, e através da análise do texto “Poder judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos usuários”, do autor Michael McCann, pode-se traçar um necessário paralelo a respeito da indispensabilidade da atuação do Judiciário na garantia de direitos de grupos que historicamente são preteridos dentre às decisões legislativas. Para o autor, não apenas a elite pode ser responsável pela busca ao Sistema Judiciário, mas também grupos sociais minoritários, como o LGBT+; assim sendo, percebe-se que a luta por reformas sociais, que enquadra-se dentro do Direito Alternativo, demonstra que as mudanças sócio-políticas, o pluralismo, e as novas formas de pensar influenciam diretamente no campo jurídico. Por outro lado, retomando à discussão acerca da omissão do Legislativo, o autor pauta sua tese na ideia de que, por ocorrer um crescente enfraquecimento da esfera política, o Judiciário recebe as rédeas como o catalisador da vontade dos particulares. Diante disso, não pode ser caracterizado um ferimento à independência entre os poderes, como argumentado pelo ministro Lewandowski, mas sim uma defesa dos interesses democráticos frente à uma omissão orquestrada e institucionalizada por um congresso de maioria anti-progressista.
Finalmente, faz-se necessário o entendimento de que essa emersão de assuntos ligados à defesa de grupos minoritários dentro do Sistema Judiciário pode ajudar na mudança da própria visão das Cortes Brasileiras. Isso devido ao fato de que, por estarem dentro da agenda de julgamentos do Judiciário, podem transformar narrativas que historicamente são desfavoráveis aos grupos subalternos. O Direito tem, sob esse prisma, essa função de dar mobilidade a temas que, até um passado recente, não eram abordados.

Lucas Perseguino Rodrigues de Araujo - Direito Matutino

O papel da mobilização do Direito frente aos casos de homofobia e transfobia


Frente ao artigo 5° da Constituição Brasileira de 1988, o qual prioriza a dignidade humana, sendo pautado nos princípios e valores fundamentais, a criminalização da homofobia e da transfobia volta a ser um assunto amplamente discutido. Mais especificamente no inciso XLI, é dada como crime qualquer ato discriminatório que fira os direitos e liberdades fundamentais, sendo a marginalização desse grupo, a violência, as ofensas etc. um reflexo de uma sociedade retrógada que não vê motivos para coexistir com a liberdade de orientação sexual para todos.  
É na mobilização do Direito que é vista a possibilidade de luta contra a discriminação, sendo necessário readaptar constantemente o ordenamento jurídico às demandas sociais de cada era. Porém é nas mãos do poder de influência dos tribunais que a discussão se localiza. Como cita Michael McCann, os tribunais são capazes de ampliar a relevância de uma questão em meio da sociedade, criar oportunidades para a mobilização de ambas as partes no caso, fornecer recursos e talvez, privilegiar as partes que já são marginalizadas e excluídas da sociedade.
De forma que é constante a busca pela igualdade não só formal quanto material de direitos, é criada uma “cultura” onde é observado a fragilização dos indivíduos. Os tribunais não são responsáveis por determinar as ações dos cidadãos mas pode determinar, mesmo que em linhas pequenas, um panorama ou rede de relações onde se encontram as demandas sociais.
Sabendo que a maior vertente contrária aos direitos da comunidade LGBTQ+ vêm de dentro de cultos religiosos, e que ainda no artigo 5°, mas agora inciso VI, é inviolável a liberdade de crença e consciência religiosa. É necessário o princípio da proporcionalidade para balancear a essência de casa um, sendo possível concluir que da mesma forma que a religião é uma escolha pessoal, a orientação sexual é individual e apenas diz respeito ao indivíduo, sendo possível que não haja conflitos entre dois grupos de ideologias tão divergentes.

Eduarda Queiroz, matutino.

As problemáticas e os bônus da criminalização da LGBTfobia


Fato é que toda mobilização do Direito que envolva pautas que concentram grande carga social gera na sociedade um debate efervescente. Diante de tal consequência, Michel McCann disserta que a atuação do tribunal consegue destacar questões na agenda pública e levar recursos simbólicos para esforços de mobilização. A partir disso, é possível analisar a problemática da criminalização da LGBTfobia, que embora tenha sido por processo judiciário, no qual envolve a controversa questão da judicialização, alavancou o tema a um importante discussão sobre a proteção a repressão das minorias.

A primeira vista criminalizar a LGBTfobia parece uma medida totalmente cabível, dado a necessidade de reparar judicialmente a perseguição contra esse grupo minoritário. Porém, o fato de ocorrer via judicial, a vinculação com a Lei de Racismo e a falta de punitivismo eficaz que a mudança irá acarretar exemplificam a problemática do caso.

De fato, o problema de o judiciário não ter suas personalidades eleitas através do voto, torna possível a discussão de que se as mediadas tomadas por esses refletiriam o interesse da maioria da sociedade. Contudo é preciso discutir que a intenção do poder judicial é fornecer, de maneira mais rápida e eficaz, recursos e reparos que a legislação não promove, adequado a conjuntura judicial do País a realidade social
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É possível ainda questionar o meio no qual a questão foi solucionada, sendo que na resolução a LGBTfobia foi designada como uma das descriminações regulamentadas na Lei de Racismo. Tal fato engloba o problema de que o novo item integrado a essa lei não abordaria uma questão racial de fato, sendo que na realidade se trata de um preconceito por orientação sexual e identidade de gênero, o que poderia causar numa analogia forçada e perigosa. Por outro lado, é também plenamente possível argumentar que a medida favorece a não hierarquização de opressões, dado que as colocaria num mesmo nível de proteção judicial através da mesma lei.

O que deve ser destacado é que embora a resolução da questão pretender resultados práticos e aplicados judicialmente, é pouco provável que isso ocorra. Visto que diariamente pouco se ouve falar em prisões efetivadas por racismo, é preciso muito otimismo para esperar que o número de encarneirados por atitudes tal como homofobia. Contudo, é preciso também entender que a decisão altera o teor dos atos de preconceito contra a comunidade LGBT visto que essa atitude não é mais entendida como um ato politicamente incorreto, mas sim como um crime legalmente reconhecido, o que causa uma repressão social importante contra a realização de tal ato hediondo.

Dessa forma, assim como McCann, entendemos que movimentos de reforma social são importantes para motivar a mobilização do Direito, traçando um panorama de relações. Diante disso se entende que, de maneira geral, a criminalização da LGBTfobia é positiva dado que, nas palavras de McCann: “Os precedentes legais construídos judicialmente influenciam não apenas os termos das relações, mas também toda a formulação de demandas particulares, para intensificar as disputas e até mesmo negociá-las”. Com isso, embora o processo não acarrete resultados quantitativos efetivos de redução de casos de discriminação, sua efetivação e aprovação no STF é importante visto que concede relevância necessária para fomentar um debate rico acerca do tema e também afeta a dinâmica de interação entre os cidadãos dado que a descriminação contra essa minoria acarreta ao âmbito de crime.

Matheus de Vilhena Moraes - Direito (noturno)

A Coadjuvação dos Tribunais



   A laboração judiciária, ao congregar no âmago institucional, tanto o poder decisório, quanto as demandas populares, transcende o mero quesito jurídico-formal imposto pela burocracia incessante dos órgãos estatais, extrapola-se a simples “letra fria da lei” e passa a abarcar um universo plural, em que a – metaforicamente – recém-formada “via única” para efetivação e promoção de direitos suscita um espectro múltiplo de alterações e influências no corpo social.
   Diante da abrangência caleidoscópica da magistratura, Michael W. McCann estrutura o que poderia se conceber como a “coadjuvância” da atuação judicial. Nesse sentido, o protagonismo é transladado para os seus usuários, isto é, quem provoca os órgãos remetentes ao ordenamento jurídico, sob a expectativa de se concretizar as reivindicações expostas. A justificativa fundamental de tal processo reside em um verdadeiro ciclo retroalimentar, no qual o arbítrio judiciário não apenas depende da articulação populacional, como incute, a cada decisão, um amplo e inédito leque de possibilidades, passíveis de embasamento para a mobilização do Direito que, por sua vez, retornará aos tribunais. Trata-se, portanto, de um elemento intermediário às disputas políticas, imanentes à sociedade civil, um mecanismo próprio do aparelho estatal, responsável por deferir soluções legais aos conflitos estabelecidos.
   Isto posto, McCann interpreta o âmbito das sentenças judiciais como palco de remodulação constante das disposições simbólicas que permeiam o corpo social. Por conseguinte, sua óptica adere-se à análise proposta por Pierre Bourdieu. A reformulação simbólica instaura, em essência, a mutação cultural da sociedade, por interferir diretamente no seu funcionamento, seja no aspecto econômico, social, ou político, e, simultaneamente, a metamorfose estratégica das ações judiciais, em razão da nova hermenêutica concebida à lei. Nesse ínterim, o fenômeno acima constitui a disputa perpétua pelo poder simbólico, assente nos textos normativos – como na perspectiva bourdieana, capaz de reconfigurar o espaço dos possíveis vigente e, assim, introduzir uma espécie de sobrevida aos princípios basilares do regime democrático.
   Por fim, uma evidência empírica que corrobora para o arcabouço sociológico estruturado se trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, arguida pelo Partido Popular Socialista. A interposição da organização política, objetivando a tipificação da conduta homofóbica e transfóbica no conjunto criminal, não surge ao acaso, uma vez que tornou manifesta a síntese momentânea do movimento requisitório LGBTIQ+ por direitos políticos, sociais e individuais. À vista disso, ressalta-se que a arguição movida ao Supremo Tribunal Federal é fruto da adesão dos sinais emitidos pela entidade judiciária ao longo dos anos, tornando-se viável a composição de determinada faceta identitária e estratégica do quadrante social citado. Por outro lado, a adequação realizada pela suprema corte, enquadrando o comportamento-alvo sob a qualificação de “racismo social”, revela a intersecção entre as diversas correntes sociais e de mobilização do Direito, visto que a decisão proferida se utiliza do produto proveniente de movimento popular distinto, enaltecendo - inevitavelmente - o fator constitutivo e indireto da prática judicial.
(Caio Laprano - 1º ano - Noturno)

A dualidade na atuação do Judiciário: abuso de poder ou represália à mora legislativa?


A pauta da criminalização da homofobia chegou no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de duas ações judiciais: um Mandado de Injunção (MI 4733) requerido em 2012 pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos (ABGLT) e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), solicitada pelo Partido Popular Socialista (PPS) em 2013. Nas ações, solicitam uma maior especificidade na Constituição Federal a respeito de práticas homo e transfóbicas, mormente em seu artigo 5°, visto que aborda a punição à “discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Por 8 votos a 3, a homofobia e a transfobia foram consideradas crimes, incluídas, para tanto, no crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 e por 10 votos a 1 a mora do Congresso Nacional em legislar sobre tais crimes também foi reconhecida.

Assim, a discussão sobre a legitimidade e a eficácia dessa decisão do STF tornou-se uma grande pauta e de grande relevância nos diversos âmbitos do conhecimento, tendo em vista que foram postas em jogo a legitimidade do Judiciário em “criar” uma lei – nesse caso, ampliar um artigo de lei – e, como citado nos votos da imensa maioria do colegiado, a desatenção do Congresso Nacional e a irrelevância por ele dada aos temas de criminalização da LGBTfobia de modo geral.

Nesse sentido, mostram-se pertinentes os argumentos de ambos os lados: de certo modo, o Judiciário agindo como legislador quebra a divisão dos três poderes e, portanto, põe em xeque a segurança de uma democracia bem estruturada. Ao mesmo tempo, a ineficácia de um Legislativo que não cumpre sua função suficientemente leva à uma necessidade de atuação de um outro poder, a fim de que se cubram as lacunas e se traga um bem comum primordialmente objetivado.

McCann, por exemplo, afirma que os tribunais agem como catalisadores para a consolidação de direitos de grupos minoritários cujos interesses são ocultados e desconsiderados pelo governo, isto é, tornam-se um eficaz meio de tutela de direitos não resguardados pelas instituições que carregam essa função. Os tribunais, então, trazem visibilidade a esses assuntos e uma colossal probabilidade de chamar a atenção dos outros dois poderes, visto que uma pauta discutida pela Corte Suprema de um país traz bem mais impacto – no tocante à visibilidade – na ordem sociopolítica que uma pauta discutida em pequenos grupos de movimentos sociais. Em uma de suas afirmações, cita que “os tribunais são reativos, mas exercem poder, e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um regime político. E seu poder é complexo, mais do que mera fiscalização. Em particular, nós devemos olhar para a relação produtiva que se estabelece entre os tribunais e a maior cultura cívica dos litigantes”.

Logo, é evidente que, embora isso ocasionalmente possa transformar-se em um abuso de poder e em uma materialização da imbricação de poderes – já conceituada e abordada por Montesquieu – a atuação do Poder Judiciário para a consolidação de direitos de grupos minoritários cuja notoriedade é inexistente ou ineficazmente presente nos outros dois poderes, essencialmente no Legislativo, é essencial e traz consequências, de um modo geral, agradáveis, seja no âmbito do direito, seja no âmbito social.



As competência e o papel do STF perante a ADO 26 e à lgbtfobia

Conforme sabido, a homofobia e a transfobia não estão tipificadas no código penal brasileiro, dessa forma, não havendo uma punição específica para esse tipo de crime. Desta forma, desencadeou-se a ação de inconstitucionalidade por omissão número 26, ajuizada pelo partido popular socialista (PPS) com o grupo gay da Bahia como amicus curiae, contra o congresso nacional, alegando o descumprimento do artigo 5º em seu inciso XLII da cf que afere que racismo é crime inafiançável e imprescritível. A discussão do STF, que deu parecer favorável ao pedido do grupo gay da Bahia, colocou em mérito a tipificação da homo e transfobia como sendo classificada como crime de racismo, assim, aumentando sua gravidade perante à sociedade e os tribunais. 
Essa tipificação gerou debates devido à forma com a qual o STF a realizou, visto que para alguns ele passou de seus limites de atuação,e,  para outros ele apenas realizou seu papel de guardião da cf. Ora, é de competência exclusiva do legislativo a criação de leis, dessa forma, não caberia ao Supremo realizar esse papel. No entanto, ao não legislar sobre homo e transfobia, os deputados e senadores estariam se omitindo constitucionalmente por ineficácia ou falta de interesse pelo bem geral, além disso, como foi ressaltado, não há tipificação específica para esse tipo de crime em nosso código penal, dessa forma, atos ilícitos contra LGBTs são tratados como crime comum, contribuindo para as restrições de direitos fundamentais dessas pessoas, não havendo tanta gravidade perante tribunais. Primeiramente, nos voltando ao inciso previamente citado, é importante ressaltarmos que o racismo deve ter sua definição para além de aspectos biológicos e fenotípicos, que ele resulta de uma construção histórica e cultural criada para justificar desigualdades. Dessa forma, conforme afirma o advogado Paulo Iotti, o código penal não é suficiente para proteger os LGBT, necessitando então de uma tipificação penal mais dura para que os autores desses preconceitos pensem duas vezes antes de cometer ato tão perverso, dessa forma, aumentando a autoestima das minorias e fornecendo a estas um sentimento maior de pertencimento à sociedade. No entanto, devemos nos lembrar mais uma vez de que o papel de criação de leis compete unicamente ao Congresso Nacional, assim, conforme aferiu Ricardo Lewandowski, criar uma lei nova não seria correto em nosso ordenamento jurídico. É válido lembrar que no meio da votação foi recebido um documento oficial vindo do senado para que se parasse a votação. O STF ignorou esse documento e prosseguiu com o devido processo ao longo da reunião e, tempo depois, acordou em tornar punível o crime de homo e transfobia conforme à lei 7716/89, ou a “lei do racismo”
Tendo em vista o texto do sociólogo McCann, é correto afirmarmos que o STF cumpriu realmente seu papel? Ou houve realmente um aumento relativo de seu poder ao longo do tempo e assim tomou para si o poder do legislativo, destoando do princípio de “freios e contrapesos”? Ora, o ministro Barroso afirmou em seu voto que “se o congresso não atuou, é legítimo que o STF aja conforme diz a constituição”, ou seja, crie meios para se agravar esse crime em consonância com a carta magna de nosso país.

Devemos também nos lembrar de que o antissemitismo foi considerado como crime punível com a lei de racismo em um julgamento em 2003, desse modo, por que com a homofobia não pode haver esse mesmo julgamento? Passe-se, desse modo, a ideia de que uma opressão é mais grave que a outra. Assim, entende-se que o STF não violou nenhuma reserva legal nem criou uma nova figura penal, apenas realizou uma nova interpretação de uma norma infraconstitucional, acordando-se punir a lgtbfobia com a lei do racismo até que o legislativo venha com políticas públicas para enfrentar esse tipo de preconceito, desse modo, cumprindo com seu papel de guardião da constituição e atuando como o ator de mobilização e emancipação social.

Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin 1º ano Direito Matutino

Os órgãos jurídicos como um instrumento de mobilização de direitos


Neste ano de 2019, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o Brasil presenciou, por meio de atuação do Supremo Tribunal Federal, a inserção da discriminação de gêneros nos preceitos constitucionais referentes ao racismo, fato notório para a expansão de direitos na sociedade e também um relevante avanço para a criminalização de práticas preconceituosas. Os juízes, ao analisarem por unanimidade tal pauta, propuseram que, por mais que a prática do racismo possa estar ligada a temáticas biológicas, o ato discriminatório alcança também âmbitos sociais e deveriam, consequentemente, ser assistidos e repreendidos de mesma forma.

Dentre as repercussões geradas por tal julgado, é importante considerar, a partir de um olhar mais realista e desvinculado das discordâncias reacionárias, que essa ADO deflete a Constituição através de um mecanismo jurisdicional, ocorrência complexa em nosso ordenamento jurídico e legislativo, a qual é capaz de criar nefastos danos ao sistema. Porém, ao levar em consideração as preposições de Michael McCann, em sua obra “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos ‘usuários’”, percebe-se a importância da atuação de órgãos judiciários em questões de minoria, uma vez que significaria a mobilização de necessidades da sociedade e reivindicações importantes para a efetivação de direitos. Não obstante, McCann vê essa dinâmica como um instrumento que traz relevância para a agenda pública, a qual auxiliaria na formação de novos precedentes e aberturas oportunas para diversas causas.

Portanto, é indiscutível como a ADO levou para a causa da diversidade de gêneros e orientação sexual tanto o um inédito aparato normativo como um alcance de representação a nível constitucional. O STF trouxe uma demanda social impreterível, a qual é dificilmente tratada nos parâmetros legislativos. Há de se destacar, novamente, que sua realização propõe uma abertura garantias e direitos, não havendo nenhum lapso constitucional e desagregação de legalidades, circunstância a qual argumenta contra divergentes sobre os riscos de tal atuação do judiciário.

Por fim, consoante ao pensamento de McCann, espera-se que os significativos frutos da associação da descriminação de gênero ao racismo realizem ações além do extermínio das práticas preconceituosas na sociedade, alcançando uma verdadeira abertura para a garantia de qualquer espécie, contribuindo para que nosso sistema jurídico seja também um instrumento de mobilizações de direitos.

Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno

A mobilização do Direito rumo à equiparação dos direitos


Historicamente, os membros da comunidade LGBTQ+ sofreram intenso preconceito por parte da sociedade, que se mostra conservadora quanto à orientação sexual das pessoas, tanto no Brasil quanto no restante do mundo. Por conta disso, milhares de membros desse grupo social perderam suas vidas nas últimas décadas, sem que houvesse nenhuma legislação especifica, tal qual existe para o racismo ou a violência contra a mulher, que coibisse os crimes motivados pela orientação sexual da vítima. Desse modo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº26, a população homoafetiva buscou por vias judiciais que o crime de racismo tivesse sua interpretação estendida para que a homofobia e a transfobia também se enquadrassem em seus artigos.
 Tal situação simboliza em nossa sociedade o que MacCann defende em “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários””, uma vez que o poder legislativo não se mostrou efetivo, os tribunais alcançam uma posição privilegiada para que sejam resolvidas certas demandas. Dessa forma, ao receberem as demandas oriundas de grupos dentro da sociedade que foram negligenciados pelo Direito, os tribunais tornam-se catalizadores de sua vontade: a equiparação de seus direitos. Todavia, esse processo de mobilização do Direito, que culminou em uma judicialização da sociedade é alvo de inúmeras críticas por se diferenciar do processo padrão de criação de normas.
Contudo, como afirma MacCann, os tribunais não podem ser hermeticamente fechados, eles devem sim responder as manifestações da sociedade que está em seu redor, sendo pressionados a todo mundo momento pelos anseios da população. De forma análoga, isso ocorreu no processo em que a conduta homofóbica foi criminalizada, que foi deferido pelo Supremo Tribunal Federal após os juízes compreenderem que a sociedade brasileira necessita de normas que coíbam tais atos, pois não havia no país a proteção de um direito fundamental dos integrantes da comunidade LGBTQ+, o direito à vida.
Assim, como afirma o ministro Lewandowski em seu voto, essa temática é de máxima urgência dentro das políticas publicas do país e, devido a influência dos tribunais no campo político por meio dos sinais que estes emitem sobre as demandas sociais, espera-se que o legislativo aja em prol desses cidadãos brasileiros e votem legislação relativa à matéria, após ser confirmada a mora dentro do Congresso para tratar do assunto. Porém, em contrário ao que acredita o ministro, não se deve esperar que tal legislação seja votada para que a homofobia seja considerada crime, pois enquanto os deputados e senadores usufruem de sua vida luxuosa e segura, protelando a temática para não se comprometer com seu eleitorado, o país que mais mata homossexuais no mundo continua matando e matando sua população. Assim, o questionamento que se faz essa postura é: Quantos homossexuais e transexuais terão que morrer até que o nosso corpo de políticos entenda que quem está morrendo são seres humanos, tão seres humanos como todos eles ?
Por isso, é que a possibilidade de mobilização do Direito mostra-se tão importante em nossa sociedade atual, pois enquanto dezenas de demandas são negligenciadas no campo político, elas são ouvidas dentro do campo jurídico e podem ser analisadas dentro da perspectiva do Direito. Também, por ser menos onerosa que mobilizar o poder legislativo faz com que esse processo seja acessível a toda a população, tornando-o democrático e um reflexo dos anseios de cada sociedade em que esse fenômeno ocorre.


Júlia Veríssimo Barbosa - Direito (noturno)
A importante atuação do poder Judiciário 

   Os tribunais atuais exercem um papel essencial e impactante na política nacional, através de decisões significativos de juízes nas questões raciais, étnicas, sexuais, etc. Temos um exemplo claro dessa importante atuação do poder Judiciário na ADO 26,ou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, apresentada pelo Partido Popular Socialista(PPS, atual Cidadania) que aborda sobre a criminalização da homofobia e transfobia interpretando-as como crise de racismo, expresso no artigo 5º, inc. XLII, da CF/88.
   Diversos grupos, como a ANTRA(associação nacional dos travestis e transexuais) e o GADVS(grupo de advogados pela diversidade sexual) argumentam a necessidade de uma precisão legal para punição da homofobia no Brasil e a defesa para a uma sociedade livre, justa e solidária. Mobilização de indivíduos e grupos de advocacia foram analisadas pelo sociólogo Michael McCann, através da obra "Poder Judiciário e mobilização do direito", sendo uma das hipóteses apresentadas o "argumento do lado da demanda", que juntamente com o trabalho de Charles Epp, argumentam a existência de uma "revolução dos direitos", caracterizado pelo papel crescente dos advogados e de organizações sociais. Um dos fatores para este fenômeno, segundo Epp, é a a ausência de provisões constitucionais sobre Direitos individuais, demonstrados na fraca atuação do poder Legislativo na defesa de minorias e nas lacunas do direito brasileiro.
   Concluímos que é necessário uma diligência legislativa para a defesa das minorias, e enquanto não for cumprida essa exigência social, o Poder Judiciário deve atuar para garantir a mínima proteção jurídica e para os grupos LGBT, e combater a homofobia e a transfobia como devem ser feitas, através de penas expressas e concretas.

Seung Kyung Kim - Direito Matutino 1º ano

domingo, 29 de setembro de 2019

Outros caminhos


O Partido Popular Socialista impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão em face do congresso nacional. O partido defende a previsão constitucional de criminalizar a homofobia e a transfobia, sendo essas duas formas de racismo, que consta no art. 5º, XLII, e de forma subsidiaria eles se baseiam na discriminação que afeta direitos e liberdades fundamentais, assim como a proibição da punição deficiente, utilizando-se dos incisos XLI e LIV. Dessa forma eles requisitaram que o tribunal definisse um prazo mínimo para que se legisle a respeito da criminalização, e em caso de se ultrapassar o tempo deve-se conferir imperatividade jurídica a decisão da Corte, superando as limitações causadas pela falta de lei.
Esse julgado é um exemplo do que McCANN trata como uma mobilização do judiciário, fazendo sua análise com uma perspectiva dos usuários, ou aqueles que provocam os tribunais. Nessa perspectiva de enfoque na ação dos indivíduos, grupos ou organizações, o autor busca entender então qual é o papel dos tribunais e juízes, segundo o mesmo, os tribunais são responsáveis por configurar o contexto onde os usuários da justiça mobilizam o direito. Dessa forma o tribunal pode aumentar a relevância de uma questão na agenda pública, essa ideia se assemelha com o que defende Lewandowski em seu voto, ao dizer que a criminalização é simbólica, sendo ela um primeiro passo que deve ser seguido por mudanças culturais complexas.
McCANN enxerga na disputa judicial entre cidadãos um sinal de democracia tão forte quanto o voto, o autor acredita que as reformas constitucionais não são importantes apenas para as elites estatais, mas é também importante para diversos atores sociais como sindicatos, associações, partidos, entre outros.
            Dessa maneira é possível ter uma compreensão do que realmente está envolvido em um julgado como o da criminalização da homofobia através das ideias defendidas por McCANN, O tribunal tem sua participação, mas ele é apenas um dos agentes, sendo que ele só pode agir quando provocado por outros, nesse caso provocado pelo PPS, e somente por isso pode se manifestar a respeito do assunto. É dessa forma que o partido encontra em uma das instituições democráticas, o poder judiciário, uma maneira de defender suas ideias, dada a importância do tema, quando não foi possível fazer isso pelo legislativo.

 

Gustavo Dias Polini - Direito Noturno