Total de visualizações de página (desde out/2009)

sábado, 25 de novembro de 2017

O espaço de criação dentro do Direito

Feto anencéfalo ou uma vida de Deus; homicídio, ou liberdade sexual e reprodutiva; religião ou racionalidade; patriarcalismo ou equidade. Entre as antinomias e conflitos sócias insurge o Direito, como mediador, conciliador. Bourdieu em sua obra alerta-nos do perigo ao extremismo de visão, tanto na do direito como autônomo e independente das pressões sociais, quanto ao puro instrumentalismo, no qual é utilizado pela classe dominante como uma arma mecânica, e inanimada.
O poder do direito, se constrói e se fortalece por si mesmo, na medida em que sua linguagem é mecanismo de apropriação, pelo intelecto, de poder, ou seja, de recurso na obtenção de prestígio no meio. E de legitimação para a sociedade. Além da generalização e universalização, fatores cruciais na perpetuação e imposição do Direito. A despeito dessa relativa autonomia, propiciada pelo próprio sistema jurídico, valores sociais consuetudinários, e os habitus dos membros jurídico, anteriores a este meio influem, ainda de que maneira singela, nas decisões destes. O direito é instrumento, também na medida que conserva valores, e instituições vigentes, e a elas da manutenção.
No caso da ADPF 54, forças simbólicas como o patriarcalismo e a religião são grandes influências, implícitas do conflito. O Direito como ciência racional, embasada por lógica e fundamentos que condescendem entre si, é uma força que através de sua manipulação pelo jurista é capaz de emancipar grupos sociais desfavorecidos. Nesse diapasão o direito neste caso é habilmente imposto para assegurar direitos fundamentais da mulher, até então sutilmente negligenciados, como o da saúde, da dignidade e da liberdade sexual e reprodutiva, ao ter liberdade para abortar o feto anencéfalo.


Maria Theresa Nakada Bessi 1 Diurno

Elementos do campo jurídico: a relação entre direito e dinâmica social

Pierre Bordieu, na obra O poder simbólico, discorre acerca do formalismo e do instrumentalismo do campo jurídico . Segundo o autor, o formalismo, exercido pelos doutrinadores, entende o direito como força independente e fundamental em si mesmo; enquanto o instrumentalismo, exercido pelos operadores do direito, tem um papel casuístico o qual está a serviço da classe dominante.
Diante disso, a interpretação do direito está a mercê de uma concorrência entre a divisão do trabalho jurídico, uma vez a hermenêutica representa uma força simbólica derivada das normas. Assim, existe no ordenamento uma construção gramatical voltada para a neutralização e a universalização, capaz de despersonalizar o sujeito passivo e criar uma imagem imparcial e objetiva do sujeito enunciador. Além disso, a universalização não abre espaços a variações individuais, fazendo com que a norma seja uma aplicação geral. A força simbólica do direito se encontra justamente nesses dois pontos. Ao empregar técnicas de hermenêutica eleva-se, ou rebaixa-se, a capacidade da norma jurídica, o que gera diferentes aplicações e realidades.
A crítica tecida aqui a uma teoria “pura” do direito, cujo maior expoente é Hans Kelsen, vai no sentido de que o direito não possui nele mesmo seus próprios fundamentos porque tem uma autonomia relativa e permeável a dinâmica social. Prova disso é o fenômeno da judicialização, o qual vem ganhando muita força no cenário brasileiro. Como elucidado por Luiz Roberto Barroso, em Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, o poder judiciário vem sofrendo fortes influências das demandas emanadas da população, especialmente dos movimentos sociais de caráter contra-hegemônico. Isso é evidenciado ao observar as ações de controle de constitucionalidade exercidas pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo a Arguição de Descomprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, cuja matéria é interrupção da gravidez de feto anencéfalo.  
No referido julgado, decidiu-se que a interrupção da gravidez decorrente da anencefalia do cérebro não seriam enquadrados nos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal brasileiro, o qual disciplina pena de quatro anos de prisão para mulheres que praticarem tal ato. Além disso, usou-se também de princípios constitucionais, como dignidade humana, para aprovação do enunciado. É possível observar, portanto, que não se trata de uma nova elaboração legislativa, mas sim de um emprego diferente da interpretação do ordenamento jurídico.
Como trata-se de uma matéria de importância feminina, grupo historicamente inferiorizado, percebe-se que há polêmica. O corpo da mulher continua sendo objeto de disciplina do Estado e até por isso o aborto é criminalizado, numa prática um tanto contraditória em um ordenamento que tipifica o feminicídio e o promove logo na sequência.  E, embora a conquista da ADPF 54 tenha sido importante, o deputado federal José Aristodemo Pinotti defende que a terminologia aborto não cabe aos casos de anencefalia do feto, uma vez que não existe potencialidade de vida extrauterina. Destarte, a antecipação terapêutica do parto tem diferença substancial do aborto.

Recentemente, correu na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional 181, o qual objetiva criminalizar formas de aborto já permitidas por lei. Essa PEC vem como resposta a 1º turma do Supremo Tribunal Federal que, em decisão histórica, decidiu não considerar crime a interrupção no primeiro trimestre de gestação independente dos motivos que levaram a gestante a tal ato. Observa-se aqui um retrocesso, desde a conquista da interrupção em caso de anencefalia de 2012. Diante disso, enxergar o direito unicamente como uma ciência com fim em si mesmo não tem diálogo com a realidade. A ferramenta jurídica é utilizada tanto para fins hegemônicos, como contra-hegemônicos - referindo-se a emancipação social de Boaventura de Sousa Santos. Os elementos sociológicos que permeiam a força do direito são claros, e precisam ser levados em consideração para um entendimento claro da influência do direito na dinâmica social, bem como, e principalmente, da influência da dinâmica social no direito.

Daniela Cristina de Oliveira Balduino, 1º ano - diurno.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ocorrida em 2012, debatia se a interrupção da gestação em caso de feto anencéfalo poderia ser caracterizada como crime de aborto, previsto no art. 124 do Código Penal. Com argumentos em sua maioria baseados no fato da não potencialidade de vida do feto após o parto e no princípio da dignidade da pessoa humana, a interrupção da gravidez em caso de anencefalia foi incluída às exceções da criminalização do aborto, as quais já continham o risco de vida da gestante e o estupro.
Nesta ADPF fica claro a intensa judicialização, uma vez que os argumentos sustentados apresentavam o debate sobre o início da vida, ou o que poderia ser considerado vida para a tomada de decisão, algo que teoricamente não caberia ao judiciário. Mas com a necessidade social de atender essa demanda, também podemos ver que mesmo com os conflitos sociais e opiniões pessoais divergentes quanto ao caso, nos termos de Bourdieu, lutas simbólicas, se fugiu do formalismo e do instrumentalismo, direcionando a decisão à escolha da mulher sobre seu corpo.
Ainda utilizando Bourdieu, é possível notar a “historicização da norma, adaptando as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas, deixando de lado o que está ultrapassado ou que é caduco”. Destarte, a decisão do STF utilizou seu espaço de interpretação da norma para atender uma nova demanda.

Apesar do avanço jurídico conquistado com a ADPF 54, é importante lembrar que o aborto em geral, não só nesses casos de exceção, é uma questão de saúde pública, e que o aborto clandestino ainda mata milhares de mulheres no Brasil e no mundo todos os anos. O que se pode esperar é que o direito não fuja às demandas sociais e que um dia o veredito desta ADPF possa ser estendido a todas as mulheres, sem terem que dar uma justificativa para ter direito sobre seus próprios corpos.

Linha de Produção

   Princípios como a Liberdade e a Dignidade, guardados no seio Constitucional Brasileiro, são valores/ideais que requerem ainda muita luta para serem efetivados. Recentemente, discutiu-se sobre a legalização do aborto de anencéfalos, considerado um tabu por parte das Instâncias Superiores de linha Conservadora e Retrógrada, que só fazem puxar os Direitos dos nossos cidadãos para um abismo. 

    O então Ministro Barroso, na ADPF 54, defende a legalização de tal ato, onde o sexo feminino teria o direito de escolher se gostaria de prosseguir ou não com a gestação, sendo assim, sua Dignidade assegurada. Representando ademais, parte de sua libertação de amarras sociais seculares patriarcalistas, em que a mulher é vista como mera linha de produção humana, um meio para chegar a um fim. Além de ainda sermos parte de um país  onde a religião, em nosso Estado teoricamente laico, exerce um papel de grande impacto (por vezes fanático) no tecido social.

    Para Bordieu, o Direito deve ser pelo Formalismo, dependende das pressões sociais e avesso às garras da Classe Dominante, ou seja, ele deve escutar aquilo que vem do clamor populacional. Pregando um processo de racionalização do meio jurídico, onde os aplicadores do Direito tem a obrigação de livrar-se de seus pré-conceitos ou de ideais condicionados previamente (o habitus), sendo mistér uma atuação que vise aquilo ansiado pela sociedade e não por seus interesses.

   Um legislativo que limite o poder de escolha dos seus cidadãos fere aquilo que há de mais importante e fundante no sistema em que vivemos, a Democracia. A pergunta é: Como poucos podem impor seus interesses ao corpo de milhões, amopliando sofrimento e perpetuando tabus sem fundamento racional?


Nome: Fabrício Eduardo Martins Soares
1 ano Direito Noturno

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Um passo em uma luta

Ensina-se que o casamento é algo natural à vida humana civilizada, que a especulação capitalista é o que move o mundo e se regula, não há motivos para preocupação, que o patriarcalismo é quem cuida para que a sociedade não caia na imoralidade e na anarquia. Isso, segundo Pierre Bourdieu acontece devido à existência de uma violência simbólica exercida sobre as camadas populares, um poder que se encontra oculto, dissimulado, que persuade os entes da comunidade de forma a garantir a dominação, que, apesar de não palpável, exerce um poder simbólico, podendo se engendrar em verdadeiras ideologias quando tomados como coletivos. Daí há a abstração da importância de uma produção jurídica que não se prenda na ideia de um Direito como instrumento de uma classe dominante, assim como é necessário fugir da ideia deste como autônomo perante as pressões sociais. O Direito para Bourdieu é fruto de uma lógica duplamente determinada entre as relações de força próprias a ele que lhe conferem sua estrutura, ou seja, os conflitos que nele tem espaço e a produção doutrinária jurídica que delimita o espaço dos possíveis. Isto é, no campo jurídico estão em jogo lutas, uma vez que a hermenêutica é uma maneira de apropriação dessa força simbólica, bem como os conflitos próprios do Direito.
Um fato que ilustra muito bem essa situação é a decisão proferida pelo Ministro Barroso em relação à ADPF 54 permitindo a interrupção da gravidez em caso de gestação de anencéfalos. Essa decisão representa muito mais que um direito comum para as mulheres, representa o Direito como uma ferramenta que pode garantir a emancipação feminina em uma sociedade patriarcalista, um pequeno passo em meio a uma maratona para a conquista da igualdade de gênero. Representa um contragolpe ao feminicídio, uma vez que diminui, ou tem a pretensão de, o estigma relacionado ao aborto e da mulher que o pratica, pois as condições que levam uma mulher a tal prática, por vezes, são reflexos do descaso feito com a população feminina, bem como as consequências deste são degradantes para a mulher, que se motivo de exclusão por parte dos diversos segmentos da sociedade e tem seu psicológico abalado. Pela óptica de Bourdieu, esse quadro é um exemplo de historicização da norma, em que se passa do plano fático para o formal, adapta as fontes às novas circunstâncias, encontrando nelas possibilidades inéditas a serem exploradas. 
Porém, como posto anteriormente, toda produção jurídica é resultado de uma dinâmica dupla, assim, tem-se em trânsito, no legislativo, um Projeto de Emenda Constitucional que visa criminalizar o aborto em casos de estupro. Um imenso retrocesso protagonizado pelo patriarcalismo, notoriamente detentor de poder simbólico fortemente exercido na sociedade. Quadros como esse são novamente esclarecidos pelo pensador quando este diz que a afinidade dos interesses e as formações semelhantes favorecem a formação de uma visão alinhada de mundo, ou seja, diminui a probabilidade do desfavorecimento da ideologia dominante, isto é, o atual senário do poder legislativo brasileiro se mostra notoriamente alinhado à cultura patriarcalista conservadora, favorecendo sua propagação e maior enraizamento no Direito e cultura nacional. Daqui retiramos a definição de habitus para o francês, disposições incorporadas pelo indivíduo durante sua formação, atrelado ao seu campo, e as decisões proferidas pelo indivíduo estão, portanto, atrelados ao habitus. Na decisão referente à ADPF 54, por exemplo, ficou claro que até mesmo os ministros mais conservadores deixaram transparecer o habitus produzido a partir de uma perspectiva jurídica.
Por fim, há uma constante e imensa luta sendo travada no cenário jurídico nacional, notadamente travada entre a construção de um Direito baseado na crença de sua autonomia e a necessidade de adapta-lo a situações concretas. Os elementos que moldam o direito são claros e devem ser levados em conta no campo jurídico. O veredicto, o produto da luta simbólica travada no campo jurídico, deve corresponder a emancipação, emancipação contra aquelas forças que, dissimuladamente, embaçam a visão da comunidade em relação à sua situação sócio-jurídica, porém distante de formalismos e instrumentalismos.

Felipe Cardoso Scandiuzzi - 1ª ano - Direito Matutino  

Viver ≠ Existir

E alguns, dirão que nascer, se dá pelo simples fato de vir ao mundo.
Com muito respeito, direi que discordo.
Nascer pressupõe viver,
E viver, pressupõe campo para a sobrevivência,
Qual campo seria o da criança com anencefalia?
Como permanecer sem pensar em um mundo doente?
Talvez viver curtamente, mas não existir.
O formalismo aprisiona na forma,
O ideal de liberdade é prova disso.
Todavia, o espaço dos possíveis permitiu a hermenêutica avançar,
Graças a autonomia do Direito, mesmo que relativa,
O aborto para anencéfalos é garantido.
Tem-se uma fusão entre moral e ciência que o torna possível.
Direi que sim, ocorre contradições;
Todavia, o Direito traz universalização,
E, finalmente, o aborto para anencéfalos passa a ser uma opção;
A mulher, ineditamente, pode decidir:
Gerar ou interromper?
Fica a questão.
Pela primeira vez, seu útero não estará à disposição.
Meu desejo é que os avanços prossigam,
Fazendo do aborto, em todos os casos, uma alternativa possível.

Avante Direito, emancipe-nos. 

Bruna Maria Modesto Ribeiro, diurno

Fronteiras jurídicas

Na aplicação do Direito, segundo Pierre Bourdieu, deve-se lagar tanto a ideia de que o Direito serve a classe dominante (instrumentalismo), quanto a de que ele é independente das pressões sociais (formalismo).

Para ele, a interpretação, no âmbito do campo jurídico, dos acontecimentos é limitada pelo “espaço dos possíveis”, ou seja, até que ponto a hermenêutica pode ir. Assim, os seus operadores deveriam deixar de lado os seus pensamentos e vivências pessoais e aplicar apenas o que pertence ao campo jurídico, havendo, então, uma racionalização, a qual é reforçada pela neutralização e pela universalização da linguagem. Dessa forma, não é possível pensar em um Direito que tome partido de algum habitus, interesse ou ideologia, pois se tem que ele é a justiça social.

De acordo com o autor, há uma luta simbólica entre os que pensam o direito e os que o operam sobre como ele deve ser aplicado, pois “(...) os juristas e outros teóricos do direito tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura (...)”, ao passo que “os juízes ordinários e outros práticos mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas”, sendo estes os responsáveis pelas mudanças que aqueles deverão registrar.

Na realidade, entretanto, a racionalidade pura é algo impossível. O juiz fica, pois, encarregado de adaptar as normas à realidade em que vive, já que o direito não admite a eternização.

Tendo isso em vista, é possível concluir que alguns ministros conservadores, como o relator Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia, deixaram seus valores para trás, e utilizaram-se apenas do direito, ao julgar a ADPF 54/DF, a qual decidia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, declarando-a procedente e autorizando tal interrupção.


Bruna Benzi Bertolletti – 1º ano direito diurno

O falso alvorecer da liberdade

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Teríamos nós liberdade?
Trago esse questionamento perante ao contexto em que vivemos rodeado de antinomias, por exemplo, um país laico onde a religião interfere em inúmeras decisões que afetam toda a sociedade, uma vez que dentro do legislativo o conservadorismo se faz mais que presente. A estrutura social seria capaz, então, de determinar as ações individuais de todos nós?
Pierre Bourdieu traz o pensamento de habitus como um conceito capaz de conciliar a oposição aparente entre realidade exterior e as realidades individuais. Isto é, sabendo da dualidade existente entre o agente (indivíduo) e a estrutura (sociedade) tem-se que o primeiro não teria margens de liberdade absoluta na sua ação, uma vez que a forma de interagir individual é socialmente construída pelas organizações e pelo próprio indivíduo ao estrutura-las em si. Assim, o habitus é a “interiorização da exterioridade e a exteriorização da interioridade”. Ou seja, ele capta o modo como a sociedade se deposita nas pessoas, e capta também as respostas dos agentes às solicitações do meio social, que são guiadas pelas disposições apreendidas no passado.
Para ilustrar essa teoria de forma prática nos utilizemos da ADPF 54, proposta em 2004 pela CNTS (Comissão Nacional dos Trabalhadores de Saúde) a fim de declarar inconstitucional a interpretação de ter como crime o aborto de feto anencefálico. É defendido que a vida extrauterina acaba sendo fatal em 100% dos casos, além de trazer perigos e complicações para gestante. Além disso, a inconstitucionalidade está na ofensa à integridade física e psíquica da gestante, bem como na violação ao seu direito de privacidade e intimidade, aliado a autonomia da vontade. Contudo, acaba sendo questionado por parte da sociedade e instituições.
Entretanto, apesar da legalização do aborto em caso de anencefalia, é de conhecimento comum o peso do debate, uma vez que envolve duas questões garantidas na Constituição: a vida e a liberdade. Nesse ponto, cabe lembrar outro conceito de Bourdieu- o campo- que trata da ideia de um conjunto de organizações ligadas pelo seus habitus; um campo de força dentro do qual os indivíduos ocupam posições que determinam quais delas eles tomarão para conservar ou modificar determinadas ações.
A Igreja, por exemplo, exerceria um poder simbólico sobre a prática dos indivíduos que vivem em sociedade, influenciando-os em suas decisões e tomadas de posição. Neste sentido, através da imposição da visão de mundo da Igreja, da internalização dos valores religiosos, os indivíduos agem de determinada forma, como um habitus, “sistema de disposições inconscientes que constitui o produto da interiorização das estruturas objetivas”.

Tem-se, portanto, que para Bourdieu, a maior parte das ações dos agentes sociais é produto de um encontro entre um habitus e um campo. Logo, nota-se uma falsa ideia de liberdade, ou relativa. Pensar a relação entre indivíduo e sociedade com base na categoria habitus implica afirmar que o individual, o pessoal e o subjetivo são simultaneamente sociais e coletivamente orquestrados. O habitus é uma subjetividade socializada (Bourdieu, 1992, p. 101).


Giovanna M. Pasquini, 1º ano Direito, Matutino

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

A união homoafetiva sob a perspectiva da luta por reconhecimento

O autor Axel Honneth, em sua principal obra, resgata parte do pensamento hegeliano para analisar os conflitos sociais, que são centrais em sua visão crítica da sociedade e são frutos de um desrespeito, através da luta por reconhecimento, qual seja, uma luta para se reconhecer as identidades dos indivíduos. Entretanto essa luta também se caracteriza como social por se estender a objetivos gerais, que transcendem somente as intenções individuais.
Nesse sentido, a Ação Direita de Inconstitucionalidade que em 2011 foi julgada pelo STF e tornou inconstitucional a proibição da união homoafetiva, colocando-a em pé de igualdade jurídica com a união heteroafetiva, foi resultado do processo de luta por reconhecimento da comunidade LGBT, na qual houve, socialmente, um amadurecimento moral.
Contudo, como aponta o autor ao resgatar Hegel, o reconhecimento não se encontra só no direito, mas também no amor e na estima social. E, nesta última, a luta por reconhecimento intersubjetivo dos individuos que cultivam ou pretendem cultivar uma união homoafetiva continua.

Renan Jorge Neves - 1º ano de Direito Noturno

Encorajamento social

    A grande barreira do preconceito no tangente às relações homoafetivas ainda não foram destruídas por completo, todavia, a atitude do STF constituiu em um grande passo na luta em prol da sua destruição e de uma sociedade onde a liberdade, igualdade e o respeito saiam do campo teórico e possam, de fato, dominar.
   Como teorizado por Axel Honneth, a homossexualidade pode ser analisada sob a óptica da teoria da intersubjetividade, à medida que esta teoria diz respeito as formas possibilitadoras de uma pessoa ter uma auto-relação imperturbada através do amor, do direito e da estima. Assim, uma possível interpretação das relações homoafetivas com a teoria da intersubjetividade consiste no fato de naquelas já existir o amor, tratado pela teoria, já existir a estima e, teria de haver o direito, ou seja, a possibilidade de igualdade normativa entre estas relações e as relações heterossexuais, o que a muitos anos não aconteceu devido, entre outros, a limitação de um conceito de família, com a defesa de muitos que só poderia ser mantida através da relação entre homem e mulher.
    A decisão do STF também honra uma luta social, ou seja, uma luta que ultrapassou os limites do individual e se generalizou, tornou-se coletiva. Com isso, afirma-se que a luta pelos direitos homossexuais não foi só entre os indivíduos homossexuais, mas, mobilizou grande parte de uma população que via na proibição à união destes, um grande desrespeito e, através do reconhecimento por parte da população do direito de "outros membros" da sociedade como portadores de direitos que precisam ser assegurados, possibilita uma maior seguridade dos direitos de outras pessoas que não se inserem nestes grupos também.
   Portanto, tem-se que a decisão do STF constituiu em um grande passo frente à derrubada da barreira do preconceito, bem como a seguridade de diversos outros direitos individuais e coletivos, que ganharam força ou esperança de também serem um dia garantidos, à medida que uma das medidas mais difíceis de serem alcançadas em um país dominado pelo conservadorismo foi tomada com sucesso, servindo, assim como encorajamento social, dando forças a outras minorias a lutarem por seus direitos.

Izabelle de Freitas Custodio- (1º ano- Noturno)

Como pode um País
Historicamente formado por diferenças
Indepentemente de crenças
Ter a rejeição em sua raíz?

Os brasileiros muito discutem
Sobre política, futebol e religião
Mas com essa alienação
De temas socialmente fundamentais esquecem

As pessoas precisam de amor e solidariedade,
Dependem de meios jurídicos
Para terem reconhecimento público
E manterem a base da sociedade

De que adianta ter políticos presos
Ou uma constituição exemplar
Se a população não praticar
Aquilo que nos mantém coesos?
Gabriel Nagy Nascimento - Direito Noturno



O casamento homoafetivo é um tema tanto antigo quanto atual, e é fácil entender as razões para esse assunto estar em debate a tanto tempo uma vez que envolve afetividade e um bem jurídico muito estimado: a família. Construir uma família é o sonho de muitos, porém a realidade jurídica não satisfazia o interesse de todos os cidadãos, levando em conta que a lei só regulamentava e permitia o casamento heteroafetivo.
Honneth pensa o Direito como uma das etapas da luta pelo reconhecimento, pois garante a igualdade e legitima ações humanas. Pensando dessa maneira, pode-se dizer que ao se regulamentar situações como o casamento homoafetivo, da a sensação (e de fato) de legitimação e igualdade. Ao se ver como igual perante a sociedade, o indivíduo per si e seu afeto e relações passam a ser reconhecidas, tanto por eles próprios e cumulativamente pela sociedade.
Como o sociólogo aponta, o Direito é apenas uma etapa, logo não emancipa por si só e completamente. É necessário haver o reconhecimento social por parte do núcleo mais íntimo familiar até a sociedade como um todo. Dessa forma, as lutas por reconhecimento nunca se cessam, mas sim uma após a outra cumulativamente faz-se um avanço em direção a emancipação.
O Direito tem como obrigação proteger os interesses e garantir o bem-estar de todos os cidadãos, assim o STF tomou uma decisão nesse sentido e deu um passo na luta por reconhecimentos dos homossexuais. Claramente a emancipação não será plena e o respeito não virá da sociedade apenas pelo reconhecimento do Direito, porém perante os integrantes de uma União a regulamentação de uma ação humana tira um peso de “ilegal” e até “imoral” da mesma. Portanto, o Direito como um todo deve participar de diversas lutas por emancipação, afinal: se não nós, quem? Se não agora, quando?

Luísa de luca - 1 ano direito noturno

O Outro Lado da Democracia

 Inicialmente, à luz das considerações de Weffort (1992, p.21), o regime democrático pode ser definido a partir de alguns pressupostos, a saber:  “as garantias da liberdade de expressão e das condições necessárias para que o povo exerça influência sobre o governo”, o que, em tese, se infere tanto a coexistência de uma pluralidade de pensamentos quanto o devido respeito a ela. Entretanto, a pedra angular da Democracia, ou dos governos democráticos, seria o absoluto império da maioria, no qual o indivíduo perde sua autonomia em função do conjunto da organização social. Por exemplo: o poder legislativo seria o mais suscetível à vontade da maioria, tendo em vista que a sua eleição ocorre em razão da prevalência de opiniões e que ele próprio interfere no Judiciário com a elaboração das normas, instrumentalizando-o.  
Para Tocqueville (2001, p.291), numa conotação sutilmente irônica, “o império da maioria se baseia, em parte, na ideia de que há mais luzes e sabedoria em muitos homens reunidos do que num só, mais no número de legisladores do que na escolha”.  Por outro lado, Marilena Chauí (1987, p. 11) considera que  “a Democracia é um movimento conduzido por uma elite competente, a qual decide o que é melhor para todos.” Salienta-se que o recorte escolhido para o tema se refere a uma Democracia concernente à igualdade de condições dos indivíduos pertencentes à malha social, e não a Democracia com um viés tipicamente econômico. Nesse sentido, ela é perigosa tanto em virtude da atuação dos seus agentes, em maioria, quanto pelo seu conteúdo individualista especificamente excludente.
A hegemonia da maioria sustenta-se no princípio de que seus interesses devem ter preferência sobre os da minoria (TOCQUEVILLE, 2001, p.291).  Se, por um lado, a ausência de reconhecimento das vontades individuais, inevitavelmente, vai deflagrar no conflito; por outro lado, só o reconhecimento pelo amor, pelo respeito e pela autoestima vai promover a coesão do indivíduo no interior do grupo.
No âmago da democracia, em razão da diferença de ideias do ser, isso pode lhe ocasionar certas implicações negativas, que é o estar só, porém embrenhado na multidão, dito de outra maneira, a divergência de ideias pode gerar a exclusão dos direitos do homem (falta de respeito em Honnet), afetando seu autorrespeito moral e gerando seu rebaixamento pessoal, punições essas que trazem consigo uma perversidade que vai muito mais além do que a aplicação de castigos físicos, pois marca a alma do indivíduo.
Cumpre salientar que Tocqueville aborda a perspectiva da tirania da maioria e da exclusão individual numa perspectiva política, enquanto Honnet aborda, indiretamente esses aspectos, numa perspectiva subjetiva. Finalmente, é o sentimento e o reconhecimento da existência da injustiça e do tolhimento das liberdades individuais que pode mobilizar as minorias pela luta por uma mudança de paradigma e da inclusão. Na verdade, o caminho do acerto das decisões para um grupo vai se dar por intermédio da promoção de uma dialética alicerçada no respeito à diferença de ideias, na solidariedade e na própria alteridade, e não em sua homogeneidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEFORT, Claude. A invenção democrática. 2 ed. São Paulo: editora brasiliense, 1987.
TOCQUEVILLE, Alexis. A democracia na América. São Paulo: Marins Fontes, 1998. p. 289 a 305.
WEFFORT, Francisco Correia. Qual democracia? São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

Nome: Luciana Molina Longati - Direito - noturno

Generalização de interesses

Axel Honneth, em sua obra, tem o objetivo de desenvolver uma inflexão empírica ao modelo hegelian da luta pelo reconhecimento.
Quando se trata de formas de reconhecimento, abre-se novas possibilidades de identidade, cuja consequência é a luta pelo reconhecimento social dessas identidades criadas. Dessa maneira, o autor coloca que essa luta social é assim denominada por envolver objetivos gerais, que vão além das intenções individuais.
Partindo para um panorama empírico de fato, usando um caso específico para exemplifica-lo, tem-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF brasileiro sobre a união homoafetiva. Ela teve como objetivo declarar inconstitucional qualquer proibição concernente à união homoafetiva ou à desigualdade entre ela e a heteroafetiva.
Essa ação pode ser considerada como uma luta pelo reconhecimento social e, ainda assim, como um espelho da resistência coletiva iniciada pela comunidade LGBT e pelas demais parcelas da sociedade, cujos princípios se encaixam no que é defendido pela comunidade. Sendo assim, com base em Honneth, houve um quadro de interpretação intersubjetivo que comprova como típicos de um corpo social os sentimentos de lesão e desrespeito sentidos por todos aqueles que defendem a união homoafetiva e todos os princípios que a envolvem. Ademais, vê-se a construção de uma semântica coletiva para interpretar as experiências desses sentimentos como algo que afeta não só o indivíduo, mas também o grupo.
Portanto, essa luta pelo reconhecimento social da união homoafetiva e todos os direitos nela instituídos e tutelados pelo Direito, especificamente pela Constituição de 1988, aparece nessa ADI e no cotidiano da comunidade LGBT repleto de lesões e desrespeito.
Como posto pelo autor, é imprescindível reconhecer que o modelo de conflito das lutas de reconhecimento social não caracteriza somente seu surgimento, como também um processo de formação. Processo esse que proporciona um amadurecimento na moral da sociedade, a fim de fazê-la reconhecer seus integrantes e, principalmente, a variedade deles, no sentido de sua personalidade e desejos.
Por fim, consegue-se absorver que o reconhecimento, especificamente, da união homoafetiva segue preceitos básicos postos pelos âmbitos jurídico e social: concretizar os direitos tutelados pela Constituição e fazer gerais os sentimentos de lesão, a fim de que se alcance interesses gerais pela luta do reconhecimento.

Vivian Facioli H. Mello - 1º ano noturno

Sobre o tema de hoje, a partir da leitura de Honneth e do julgado sobre o reconhecimento dos direitos na união homoafetiva, temos uma importante discussão sobre o “respeito ao ser humano” e sobre a importância do Direito em se interpretar as normas no sentido de terem a mais ampla efetividade social, reconhecendo a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.
Inicialmente, podemos inferir da leitura que Honneth sustenta, em seu trabalho, o fato de as expectativas e luta por reconhecimento se iniciarem quando o desrespeito se transforma em experiência que impede a formação pessoal de identidade.
Desta maneira, extrai-se o fragmento do texto abaixo:
[...] os motivos de resistência social e da rebelião se formam no quadro de experiências morais que procedem da infração de expectativas de reconhecimento profundamente arraigadas. Tais expectativas estão ligadas na psique às condições da formação da identidade pessoal, de modo que elas retêm os padrões sociais de reconhecimento sob os quais um sujeito pode se saber respeitado em seu entorno sociocultural como um ser ao mesmo tempo autônomo e individualizado; se essas expectativas normativas são despontadas pela sociedade, isso desencadeia exatamente o tipo de experiência moral que se expressa no sentimento de desrespeito (p. 258).
Assim, Honneth parece nos dizer que nos conflitos sociais, o indivíduo não quer necessariamente adquirir direitos que lhe são negados ou ampliar os seus direitos já minimamente conquistados, e sim lutar pelo reconhecimento de sua individualidade.
E sobre isso, podemos trazer a questão do preconceito, seja o machismo, a homofobia, o racismo, a xenofobia ou qualquer outro tipo de desrespeito moral que se encontra em nossa sociedade. A questão, em nossa visão, é exatamente essa busca pelo reconhecimento da individualidade que se resolveria se cada indivíduo se preocupasse em cuidar da sua própria vida e respeitasse as escolhas e o estilo de vida do próximo. A palavre–chave aqui é Respeito!
Nesse ponto, faz-se necessária a intervenção do Direito para dar a mais ampla efetividade social às normas constitucionais no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais. Num momento de crise moral em que vivemos, de retrocesso, em que o discurso de ódio é evidente nas redes sociais, por exemplo, exacerbando-se os preconceitos, a decisão da Suprema Corte sobre o reconhecimento dos direitos na união homoafetiva representa um avanço colossal.
Do acórdão, retiramos o texto “PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.”
Nesse excerto, por exemplo, encontramos o reconhecimento da individualidade do ser humano por parte do Direito. E é sobre isso que estamos falando. Respeito! Reconhecimento, fruto de uma árdua e longa luta que culminou com uma grande conquista social!
Por fim, nos cabe ressaltar que as lutas sociais são muito importantes por representarem, entre tantas coisas, a busca por esse reconhecimento da individualidade dentro de um grupo de indivíduos, como nos diz Honneth. Além disso, proponho uma reflexão de como seria bom se todos nós, seres humanos, nos uníssemos em prol do respeito mútuo, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação conforme preconiza a nossa Constituição

RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA RA 2205711 DIURNO


A contemporaneidade de "Milk: A Voz da Igualdade"


Em seu discurso logo após a vitória contra a Proposta 6, que ia à contramão aos direitos dos homossexuais, Harvey Milk explana o cerne das lutas sociais presentes no ideário de Alex Honneth: a existência coletiva tomando forma como relações ampliadas de reconhecimento.
O filme “Milk: A Voz da Igualdade” explana e coloca em xeque aquilo que se distingue entre os sentimentos morais e as intempéries das condições econômicas ou sociais. O filme conta a trajetória de Harvey Milk, que desde o início de seu ativismo político, ao abrir uma loja no distrito de Castro em São Francisco, deixava escrachado que ali o movimento ditava as investidas econômicas que nele resvalariam e a organização de homossexuais e apoiadores como um movimento político, e não o contrário. Numa progressiva construção, fica evidente que o reduto ativista dentro de Castro torna-se um centro propulsor de ideias e, ao mesmo tempo, atrai para si um contingente maior de pessoas que se veem, na medida de suas especificidades, desrespeitadas em relação ao ultraje feito contra os direitos que os indivíduos homossexuais possuíam ou almejavam possuir.
O que o movimento e seus atores mostram, então, é que o autorrespeito e a autorrealização quando coletivizados são potencializados a condições experienciadas pela massa componente dessa coletividade. E, não só restrito ao âmbito pessoal, a esfera respeitosa começa a tangenciar as decisões políticas. Por isso que o caminho que levou à vitória contra a Proposta 6 é encontrado também quando se tem uma ação judicializadora para reconhecer direitos na união homoafetiva dentro do aparato estatal brasileiro.
As experiências compartilhadas, mesmo que por indivíduos diferentes, são agentes aglutinadores dentro de um círculo de sujeitos onde busca-se a reciprocidade como fator ligante à igualdade. Desde Milk até as investidas do Supremo Tribunal Federal brasileiro, o espectro que ronda é aquele que, finalmente, a possibilidade de se reconhecer como igual tende a não ser mais obstaculizada por agentes internos de movimentação psicológica, e, aos poucos, as feridas abertas pelas diversas lesões provocadas em virtude do preconceito aos homossexuais serão estancadas pelo engajamento na luta pelo respeito de parte-integrantes heterogêneas da sociedade que compartilham de um mesmo entendimento de injustiça.



Leonardo Henrique de Oliveira Castigioni 
1º Ano Direito - Noturno
Max Weber atribuiu que as éticas e morais religiosas serviram para o estabelecimento de certas condutas e preceitos para os indivíduos na sociedade e, tal colocação, torna-se pertinente quando se analisa regras e ideias seguidas até os dias atuais.  É inegável, portanto, que a sociedade se desenvolveu influenciada por preceitos e morais religiosos, sendo assim, muitos assuntos e situações entram em discussões controversas na sociedade contemporânea devido às diferentes opiniões.
            Nesse cenário, a união homoafetiva pode ser vista como um dos assuntos que a sociedade entra em um conflito de opiniões, visto que parte significativa das pessoas, devido à uma “construção ideológica social”, admite que a estrutura de casal e de família é formada por homem e mulher, mas, independente dessa concepção, todos os seres humanos são iguais perante a lei e, por isso, devem usufruir dos mesmos direitos e liberdades.
O Supremo Tribunal Federal julgou em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade o reconhecimento da união homoafetiva, a qual buscava a isonomia entre as relações heteroafetivas e homoafetivas.  O artigo 226, caput, admite que família pressuponha relações de afeto e assistência entre os membros e, por isso, a união homoafetiva se enquadra no conceito de família da constituição. Ademais, a Constituição de 1988 foi elaborada com o intuito de promover um extenso rol de garantias e direitos fundamentais a todo e qualquer indivíduo do Estado nacional. Visto isso, é possível constar, pelo Título um da Carta Magna, fundamentos que assegurem a dignidade da pessoa humana, uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, como previsto no, caput, artigo 5º “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O Axel Honneth admite que o reconhecimento social possua três dimensões: o amor, o direito e a solidariedade. A terceira delas, a solidariedade, relaciona-se a estima social, a qual “se aplica às propriedades particulares que caracterizam os seres humanos em suas diferenças pessoais”. A luta pelo reconhecimento tem seu início em face de sentimentos morais de injustiça e desrespeito, sendo que a ação desta luta, segundo Honneth, significa “um distúrbio e uma lesão nas relações sociais de reconhecimento”. A sociedade tem expectativas, que são ligadas a padrões sociais, e a quebra dessas é o que pode gerar a expressão do sentimento de desrespeito dentro do coletivo.

A luta pelo reconhecimento pode ser, por exemplo, relacionada à luta pela união homoafetiva, visto que o reconhecimento cria, segundo o Honneth, “condições sociais sob as quais os sujeitos humanos podem chegar a uma atitude positiva para com eles mesmos” e, além disso, a luta por esse pode propiciar a construção por uma identidade coletiva. Em suma, a autoconfiança, o autorrespeito e a autoestima são formas do reconhecimento; o reconhecimento da união homoafetiva proporcionaria, então, a autorrealização dos indivíduos, além disso, cumpriria os princípios propostos pela Carta Magna, os quais buscam garantir o bem-estar de todo cidadão. A questão retratada reflete, ainda, a tendência da judicialização presente no país na medida em que o judiciário interfere na sociedade para que os princípios constitucionais possam ser cumpridos e para que indivíduos não sejam prejudicados em decorrência, no exemplo do caso exposto, de preconceitos e do conservadorismo existente. 

1º ano noturno