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sábado, 25 de novembro de 2017

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ocorrida em 2012, debatia se a interrupção da gestação em caso de feto anencéfalo poderia ser caracterizada como crime de aborto, previsto no art. 124 do Código Penal. Com argumentos em sua maioria baseados no fato da não potencialidade de vida do feto após o parto e no princípio da dignidade da pessoa humana, a interrupção da gravidez em caso de anencefalia foi incluída às exceções da criminalização do aborto, as quais já continham o risco de vida da gestante e o estupro.
Nesta ADPF fica claro a intensa judicialização, uma vez que os argumentos sustentados apresentavam o debate sobre o início da vida, ou o que poderia ser considerado vida para a tomada de decisão, algo que teoricamente não caberia ao judiciário. Mas com a necessidade social de atender essa demanda, também podemos ver que mesmo com os conflitos sociais e opiniões pessoais divergentes quanto ao caso, nos termos de Bourdieu, lutas simbólicas, se fugiu do formalismo e do instrumentalismo, direcionando a decisão à escolha da mulher sobre seu corpo.
Ainda utilizando Bourdieu, é possível notar a “historicização da norma, adaptando as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas, deixando de lado o que está ultrapassado ou que é caduco”. Destarte, a decisão do STF utilizou seu espaço de interpretação da norma para atender uma nova demanda.

Apesar do avanço jurídico conquistado com a ADPF 54, é importante lembrar que o aborto em geral, não só nesses casos de exceção, é uma questão de saúde pública, e que o aborto clandestino ainda mata milhares de mulheres no Brasil e no mundo todos os anos. O que se pode esperar é que o direito não fuja às demandas sociais e que um dia o veredito desta ADPF possa ser estendido a todas as mulheres, sem terem que dar uma justificativa para ter direito sobre seus próprios corpos.

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