Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Teríamos nós liberdade?
Trago esse questionamento perante ao contexto em
que vivemos rodeado de antinomias, por exemplo, um país laico onde a religião
interfere em inúmeras decisões que afetam toda a sociedade, uma vez que dentro
do legislativo o conservadorismo se faz mais que presente. A estrutura social
seria capaz, então, de determinar as ações individuais de todos nós?
Pierre Bourdieu traz o pensamento de habitus como um conceito
capaz de conciliar a oposição aparente entre realidade exterior e as realidades
individuais. Isto é, sabendo da dualidade existente entre o agente (indivíduo)
e a estrutura (sociedade) tem-se que o primeiro não teria margens de liberdade
absoluta na sua ação, uma vez que a forma de interagir individual é socialmente
construída pelas organizações e pelo próprio indivíduo ao estrutura-las em si. Assim,
o habitus é a “interiorização da
exterioridade e a exteriorização da interioridade”. Ou seja, ele capta o modo
como a sociedade se deposita nas pessoas, e capta também as respostas dos
agentes às solicitações do meio social, que são guiadas pelas disposições
apreendidas no passado.
Para
ilustrar essa teoria de forma prática nos utilizemos da ADPF 54, proposta em
2004 pela CNTS (Comissão Nacional dos Trabalhadores de Saúde) a fim de declarar
inconstitucional a interpretação de ter como crime o aborto de feto anencefálico.
É defendido que a vida extrauterina acaba sendo fatal em 100% dos casos, além
de trazer perigos e complicações para gestante. Além disso, a
inconstitucionalidade está na ofensa à integridade física e psíquica da
gestante, bem como na violação ao seu direito de privacidade e intimidade,
aliado a autonomia da vontade. Contudo, acaba sendo questionado por parte da
sociedade e instituições.
Entretanto,
apesar da legalização do aborto em caso de anencefalia, é de conhecimento comum
o peso do debate, uma vez que envolve duas questões garantidas na Constituição:
a vida e a liberdade. Nesse ponto, cabe lembrar outro conceito de Bourdieu- o
campo- que trata da ideia de um conjunto de organizações ligadas pelo seus
habitus; um campo de força dentro do qual os indivíduos ocupam posições que
determinam quais delas eles tomarão para conservar ou modificar determinadas
ações.
A
Igreja, por exemplo, exerceria um poder simbólico sobre a prática dos
indivíduos que vivem em sociedade, influenciando-os em suas decisões e tomadas
de posição. Neste sentido, através da imposição da visão de mundo da Igreja, da
internalização dos valores religiosos, os indivíduos agem de determinada forma,
como um habitus, “sistema de
disposições inconscientes que constitui o produto da interiorização das estruturas
objetivas”.
Tem-se,
portanto, que para Bourdieu, a maior parte das ações dos agentes sociais é
produto de um encontro entre um habitus e um campo. Logo, nota-se uma falsa
ideia de liberdade, ou relativa. Pensar a relação entre indivíduo e sociedade
com base na categoria habitus implica afirmar que o individual, o pessoal e o
subjetivo são simultaneamente sociais e coletivamente orquestrados. O habitus é
uma subjetividade socializada (Bourdieu, 1992, p. 101).
Giovanna M. Pasquini, 1º ano Direito, Matutino
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