Na aplicação do Direito, segundo
Pierre Bourdieu, deve-se lagar tanto a ideia de que o Direito serve a classe
dominante (instrumentalismo), quanto a de que ele é independente das pressões
sociais (formalismo).
Para ele, a interpretação, no
âmbito do campo jurídico, dos acontecimentos é limitada pelo “espaço dos
possíveis”, ou seja, até que ponto a hermenêutica pode ir. Assim, os seus
operadores deveriam deixar de lado os seus pensamentos e vivências pessoais e
aplicar apenas o que pertence ao campo jurídico, havendo, então, uma
racionalização, a qual é reforçada pela neutralização e pela universalização da
linguagem. Dessa forma, não é possível pensar em um Direito que tome partido de
algum habitus, interesse ou ideologia,
pois se tem que ele é a justiça social.
De acordo com o autor, há uma
luta simbólica entre os que pensam o direito e os que o operam sobre como ele
deve ser aplicado, pois “(...) os juristas e outros teóricos do direito tendem
a puxar o direito no sentido da teoria pura (...)”, ao passo que “os juízes
ordinários e outros práticos mais atentos às aplicações que dele podem ser
feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das
situações concretas”, sendo estes os responsáveis pelas mudanças que aqueles
deverão registrar.
Na realidade, entretanto, a
racionalidade pura é algo impossível. O juiz fica, pois, encarregado de adaptar
as normas à realidade em que vive, já que o direito não admite a eternização.
Tendo isso em vista, é possível
concluir que alguns ministros conservadores, como o relator Marco Aurélio,
Gilmar Mendes e Carmem Lúcia, deixaram seus valores para trás, e utilizaram-se
apenas do direito, ao julgar a ADPF 54/DF, a qual decidia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interrupção da gravidez de
fetos anencéfalos, declarando-a procedente e autorizando tal interrupção.
Bruna Benzi Bertolletti – 1º ano
direito diurno
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