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domingo, 21 de novembro de 2021

A mobilização do direito e a equiparação da injúria racial ao racismo

 

McCann discute sobre o poder dos tribunais de justiça nos regimes modernos, uma das hipóteses que pode explicar isso é a interação estratégica da elite, que garante os interesses desse grupo minoritário na sociedade. Nesse sentido, temos que os princípios garantidos pela Constituição Federal são violados constantemente, e somente através de movimentos históricos, o povo consegue conquistar o que lhes é de direito fundamental.

A discussão do Habeas Corpus n.° 154.248/DF, que trata de equiparar a injúria racial ao racismo, é um exemplo da mobilização do direito, uma vez que o interesse de um grupo de pessoas motivou essa pauta no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, antes desse tema ser levado ao STF, tiveram que ocorrer inúmeros movimentos que reivindicassem pelos seus direitos, pois até então, alguns tribunais, julgavam esse tipo de ofensa como “injúria não-racista”, reafirmando o racismo estrutural na sociedade.

Em uma primeira análise, quando o tribunal, que é composto majoritariamente pela elite branca, julga que a injúria racial é, primordialmente, uma ofensa individual, temos uma influência indireta, que configura o contexto a ser seguido. Dessa maneira, o racismo se perpetua na sociedade, infringindo o Art. 5° da CF, que diz que todos são iguais perante a lei. A partir disso, os tribunais passam a responder pelos movimentos, intervindo de maneira estratégica nas demandas sociais, fazendo com que as ações anteriores se tornem negociáveis.

Posteriormente, cabe ressaltar a importância de enquadrar a injuria racial como racismo, pois algumas práticas ofensivas não afetam somente uma pessoa, mas um grupo que compartilha da mesma raça, cor, religião ou etnia, fazendo com que se dê mais importância para a luta histórica desse povo. Diante disso, entende-se o que causa a impunidade do racismo, visto que tais ofensas são classificadas como injúria racial “não-racista”, diminuindo a luta daqueles que são oprimidos pelo sistema jurídico.

Portanto, vemos que os grupos oprimidos pela sociedade precisam “negociar” com os tribunais para efetivar os seus direitos garantidos pela CF, reforçando a noção de que o direito protege a elite, e o restante precisa lutar para conseguir obter o mínimo de dignidade e respeito social.

Julia Piva – Noturno.

Mobilização do Direito e cirurgia de transgenitalização pelo SUS

 

Apesar da sociedade estar repleta de preconceitos enraizados ainda vemos resquícios de avanços em vários âmbitos, nos quais a mobilização do direito é fundamental. Assim, esse texto busca relacionar algumas das ideias de McCann com a petição que, felizmente, julgou e autorizou a cirurgia de transgenitalização ser feita pelo SUS. Ademais, nessa análise torna-se claro a grande influência do poder dos tribunais em nosso país, decidindo questões sociais como essa que são de suma importância.

Em primeiro plano, devemos colocar o fato de toda a comunidade LGBTQIA+ ser alvo de muitas discriminações provenientes do grande preconceito da sociedade, mesmo que o STF tenha aprovado a criminalização da homofobia em 2019. Dessa forma, quando pensamos em acabar com os problemas que essa comunidade sofre é preciso assegurar direitos a eles, mesmo que em alguns casos eles já estejam assegurados, pois muitas vezes não são garantidos. O deferimento dessa petição sobre a cirurgia de transgenitalização pelo SUS se tornou uma grande garantia de direitos, pois ao permitir isso para o indivíduo transexual está garantindo seu direito de ter uma vida digna como cidadão.

De forma síncrona, quando estamos diante de uma legislação que permite que a pessoa transexual realize a cirurgia de transgenitalização e também a alteração do documento, percebemos os tribunais com foco nos sujeitos sociais para garantir direitos. Direitos nos quais a pessoa transexual já recebe em lei desde o nascimento, que são os da liberdade e de uma vida digna, porém sabemos que na prática ela não vive com eles garantidos, pois a grande discriminação faz com que ela fique reclusa e não se sinta confortável por diversos motivos. Assim, com a transgenitalização sendo oferecida pelo SUS, podemos dizer que foi dado um passo para melhorar e realmente assegurar direitos a pessoa transexual.

Portanto, percebemos que nesse caso analisado o tribunal proporcionou uma grande mobilização em nosso direito, a fim de assegurar direitos para uma parcela da sociedade que sofre bastante devido ao preconceito. Ademais, quando ele se mobiliza e torna publico essa causa fundamental, também está criando uma mobilização na sociedade como um todo, fazendo com que as pessoas tenham em mente a importância desse assunto para garantir uma vida com liberdade e dignidade a TODOS.

A Mobilização do Direito como Luta Social

 A comunidade LGBTQIA+ tem cumprido um papel de pária sob os olhos conservadores do neoliberalismo selvagem da contemporaneidade, tendo conquistado seus direitos mínimos e vozes ouvidas por meio de muita luta e sangue. Tal papel marginalizado contribuiu para a inacessibilidade jurídica por parte dessa classe durante muito tempo, obrigando tal população a se mobilizar para que o item quarto do terceiro parágrafo da Constituição Federal se fizesse uma realidade: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

A partir deste conhecimento, é possível analisar as ideias do professor e pensador Michael W. McCann e compará-las com a nossa realidade, uma época de lutas e reinvindicações. McCann salienta na ideia de um Direito como ferramenta para a mobilização social - classes minoritárias que, em busca de seus direitos, tornam-se "grupos de pressão", com o objetivo de pressionar o judiciário. Cumprindo seus papeis de oposição numa sociedade tão conservadora, populações marginalizadas pela maioria transformam as leis e a sociedade por meio do Direito.

Nunca essa tese foi tão clara quanto no caso da breve mas violenta proibição de livros com "conteúdo homoerótico" durante a Bienal do Livro de 2019 de São Paulo, quando grupos conservadores e cristãos radicais exigiram o recolhimento de quadrinhos da editora DC Comics, devido a um beijo entre dois heróis do sexo masculino presente numa das capas. Como toda boa polêmica envolvendo a comunidade LGBTQIA+, em questão de horas, pastores e representantes religiosos por todo o país exigiram o recolhimento de todos os quadrinhos da feira de livros, alegando, aos berros, que tal conteúdo pecaminoso macularia as pobres mentes puras e imaculadas das nossas crianças.

Logo em seguida, a resposta da comunidade LGBTQIA+ foi de protestos e manifestações por todo o território brasileiro, exigindo do judiciário uma atitude humana e responsável para com os frequentadores da Bienal do Livro de São Paulo. É neste momento que a obra de McCann entra em ação - por meio de seus protestos por justiça, a comunidade LGBTQIA+ cumpre o seu papel como um grupo de pressão sobre o judiciário brasileiro.

A pressão por parte da comunidade torna-se uma medida tomada pelo ministro Dias Toffoli, que anulou o recolhimento e proibição dos quadrinhos das bancas da Bienal do Livro, invocando a Constituição Federal como a inspiração para tal decisão. Assim, graças a mobilização da comunidade LGBTQUIA+ o próprio judiciário se adaptou e tomou atitudes concisas e adequadas para um cenário mais humano na sociedade brasileiro. Além disso, conclui-se que a participação e a luta dos movimentos sociais promovem um mundo mais humano, justo e igualitário para todos, podendo utilizar o próprio Direito como uma forma de reinvindicação.


MATHEUS DE SOUZA LUSKO

TURMA XXXVIII

PERÍODO MATUTINO - 2º SEMESTRE

Os Ecos da Mobilização Social pelo Direito

    A princípio, deve-se compreender que temáticas como a criminalização da homofobia, assim como outros assuntos que por muito tempo foram negligenciados e marginalizados, ocupam, paulatinamente, maior espaço no que concerne ao campo jurídico. Nesse sentido, é importante analisar a lacuna existente do processo de judicialização no que diz respeito à proteção dos grupos minoritários, fato que propicia e perdura a inacessibilidade do direito - tendo em vista que este, por questões históricas e sociais, ainda favorece uma camada dominante. No entanto, sabe-se que a proteção aos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, à liberdade de ir e vir, e à equidade são princípios intrínsecos assegurados pela Constituição Federal, a fim de que esses direitos sejam cedidos a qualquer indivíduo, sem distinção. Nesse sentido, proporcionar a criminalização de todas as formas de  homofobia e transfobia, é assegurar à comunidade LGBTQIA+ o respeito à diversidade e à liberdade individual de se expressar, distinguindo, nos tempos hodiernos sombrios e retrógrados, a humanização e a barbárie. 

    Sob essa perspectiva, nota-se a aparição de empecilhos ao se tratar sobre a legalidade inserida em um âmbito controlado por um direito excludente enquanto protagonista. À vista disso, o professor e pensador Michael W. McCann salienta que uma perspectiva institucional histórica que evidencia o protagonismo judicial como consequência de uma sequência complexa de ideias que corroboram para a fortificação do direito como se encontra atualmente -  por meio de influência de um período histórico e social, foram estabelecidas maneiras pelas quais o direito seria desenvolvido, somadas às legalidades que, gradualmente, foram envolvidas com a mobilização do direito. Dessa forma, para que seja possível alcançar uma hegemonia social calcada sob a premissa de igualdade é imprescindível que haja grupos que confrontem a necessidade urgente de sustentar as pautas dos interesses de camadas excluídas socialmente, dentro da área jurídica. Apenas por meio da participação ativa dos grupos sociais será possível mobilizar a lei.

    Assim, a ADO 26, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão referente à criminalização da homofobia, com mais de dez instituições como Amici Curiae - entre elas o Grupo Gay da Bahia (GGB), ao ser decidida como procedente ocasionou diversas consequências importantes para a temática. Dessa forma, é importante destacar o caráter da ADO como ferramenta poderosa no que concerne à materialização de direitos, posto que foi fundamental para a notificação do Poder Legislativo acerca da omissão inconstitucional no que diz respeito à escassez e negligência de normas que assegurem e cumpram os incisos XLI e XLII, do art. 5° da Constituição Federal, a fim de proteger a comunidade LGBTQIA+.

    Além disso, McCann ainda aponta que a mobilização do direito é encontrada por meio do destaque dos ‘atores sociais’, responsáveis por lutar pelas causas e direitos, ao buscarem trazer o problema à tona. Sendo assim, deve-se evidenciar o caráter essencial e indispensável da representação de um grupo de indivíduos na esfera judiciária, retomando pautas desprezadas e precarizadas e, principalmente, para afirmar um espaço próprio dentro de um direito marcado por interesses de uma classe dominante. Dessa forma, entende-se a relevância de grupos como o supracitado GBB para a mobilização da legalidade, com o intuito de garantir a concessão de direitos equivalentes a todos os grupos sociais. Por fim, é de suma importância que existam cada vez mais grupos mobilizadores que façam suas vozes serem ecoadas e ouvidas.

    Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

A influência do judiciário na construção de novos direitos

 

As mudanças na sociedade passam também pelos tribunais. Como afirma Michael W. McCann, o posicionamento dos juízes está interferindo cada vez mais na vida humana e na sociedade, o que mostra a expansão do papel do judiciário. Segundo o autor, os precedentes legais influenciam também a formulação de demandas particulares, intensificando as disputas e dando a oportunidade de negociá-las.

Existem várias teorias pensadas para explicar este fato. Há estudiosos que defendem que a complexidade do Estado resulta em um judiciário maior e mais complexo, o qual, influenciado por sua função privilegiada, atua de modo que suas decisões impactem de maneira mais forte na sociedade.  Outra ideia é de que a atuação do judiciário seria proveniente de uma demanda, ou seja, de um grupo, de alguma forma relacionado à advogados, que defende a “revolução dos direitos” ocorrida “de baixo para cima”, como citado por McCann.

Existe, em ambos os casos, a influência das elites no fortalecimento no judiciário, utilizando-o de modo a atender os seus interesses. Os tribunais oferecem uma “estrutura de oportunidade”, recursos que permitem que seja vivenciada uma nova situação. Estes recursos, como vemos, são provenientes do Direito e das instituições que o aplicam.

No caso de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam sobre os direitos de minorias, como foi debatido em aula, os temas a serem defendidos foram levados ao Supremo Tribunal Federal por conta de anos de reivindicação de grupos que defendiam seus interesses. O fato de novos temas terem espaço em tribunais mostra o início de uma maior implementação de direitos e de um mais amplo espaço de discussão justamente pelo fato de o debate ser em local de prestígio, denotando a alçada de direitos citada por McCann.

Apesar de parecerem políticas frágeis de início, essas conquistas representam um grande esforço de grupos que lutavam pela “revolução dos direitos”. Para McCann, as novas ideias, muitas vezes defendidas por grupos políticos de acordo com seus interesses, fazem parte de processos institucionais e lógicos contidos nos grupos que a defendem, incluso o judiciário.

Os tribunais se fortalecem ao atuarem em questões que sejam capazes de encorajar ou criar demandas públicas. Sua atuação em temas de interesse coletivo mostram o seu grande poder de influência e decisão perante a sociedade, já que provam sua capacidade de deliberar sobre temas do cotidiano. As novas demandas criadas pelo judiciário encorajam que aqueles que buscam pela “revolução dos direitos” continuem com os mesmos objetivos.

sábado, 20 de novembro de 2021

A mobilização do Direito e a luta LGBTQIA+: Uma análise da Medida Cautelar em suspensão de limiar 1.248 Rio de Janeiro

                 Visando uma análise contundente e direta sobre o fenômeno da mobilização do direito calcada nos princípios sociológicos postos por McCann, é de suma importância efetuar a observação da decisão judicial do Ministro Dias Toffoli referente à deliberação da presidência do TJRJ, responsável por suspender a sentença do Desembargador Ribeiro Pereira Nunes que decidiu por inconstitucional a retirada de materiais específicos e a suspensão do evento da Bienal do Livro do Rio de Janeiro.

            Em um primeiro momento, cabe observar que a decisão efetuada sob a gestão de Marcelo Crivella no Rio reserva caráter exclusivo de apoio a sua base eleitoral, uma vez que em meados de 2019 – ano em que o evento citado ocorreu – o prefeito já apresentava uma gestão municipal pífia, com índices de desenvolvimento econômico e sociais patéticos e com sua relevância eleitoral caindo aos pedaços.

            Na busca por um último suspiro que ascendesse o farol de alerta de seus eleitores com discursos conservadores e moralizantes, o prefeito decidiu por tomar uma decisão que imaginou não ter repercussões jurídicas graves – o que em plena verdade, foi o exato oposto ao que de fato ocorreu.

            A partir do momento em que a pauta sobre a censura de livros que trouxessem uma abordagem da comunidade LGBTQIA+ para a vida cotidiana de heróis ultrapassou a esfera da opinião e atingiu caráter judicial formal, houve em escala nacional mobilizações contra e a favor de tal pauta, fortalecendo aquilo que McCann chama de “contramobilização do Direito”. Segundo tal princípio, a judicialização de determinado conflito que é capaz de opor duas visões diferentes acerca de um mesmo tema eventualmente acaba por fortalecer o discurso dos que são contrários à decisão tomada em um tribunal, como se pode observar no caso em questão com a relevância midiática incomum dada a políticos de caráter conservador após o evento ocorrido em 2019.

            Vale perceber também que em um contexto em que a magistratura detém a função de resolução de conflitos de ordem social, a decisão do STF acerca do caso da Bienal enquadra-se perfeitamente nas dimensões estratégica e constitutiva propostas por McCann, uma vez que além de abrir precedentes por meio da decisão de Toffoli no Supremo Tribunal, ele também formata a visão de mundo da sociedade a partir de determinado ponto cultural, evidenciando que medidas de descriminação não mais serão toleradas.

            Por fim, vê-se no caso analisado um claro exemplo de mobilização coletiva do Direito, visto que em um processo de formalização de um conflito social para a esfera jurídica tem-se a mudança de paradigma e a efetivação de direitos de uma determinada comunidade que há tantos anos luta por reconhecimento e por respeito. Em uma tentativa de obscenizar o normal, a prefeitura do Rio de Janeiro acaba por dar um tiro no próprio pé, levando ao campo dos “cachorros grandes” uma questão até o momento sem tanta evidência no debate nacional. Em uma tentativa frustrada de afogar uma pauta social, o que se observa no caso analisado é a frustração de ideais de ódio e a amplificação da igualdade, dignidade e fortalecimento de um grupo excluído por meio da via judicial.

A efetivação do direito conforme o interesse vigente.

            A mobilização do direito, de acordo com McCann, ocorre quando o interesse ou valor de certo grupo acarreta em demandas, as quais se fazem necessárias o assentamento de direitos. Assim, o autor disserta de que forma as práticas legais utilizadas por movimentos sociais podem influenciar na efetivação da estratégia de ação coletiva, resultando em mudanças sociais e institucionais. Ademais, é exposto o poder que os tribunais exercem em suas decisões que, frequentemente, são seletivos e atribuem níveis de importância consoante ao interesse vigente. Tal proposição indica que dependendo de como é julgado, podem haver prejuízos a sociedade.
            Tendo em vista isso, é possível citar a ação direta de institucionalidade que tem como conteúdo a denúncia de que pela jurisprudência antes da criação do art. 140, §3o, do Código Penal havia a diferenciação entre injúria racial e racismo. Tal fato causou a problemática de impunidade às ações racistas por muitos anos, uma vez que eram classificados como injúria racial “não racista”, e assim não acarretava em punição. Além disso, essa impunidade reafirma ainda mais o racismo estrutural e institucional que atinge a sociedade brasileira. No entanto, em outubro de 2021, o Supremo decidiu que quem cometer o crime de injúria racial está sujeito a punição prevista em lei.
            A partir disso, fica explícito como a mobilização do direito atua, anterior a tal ação ser promovida na Suprema Corte, apesar de seu notável crescimento, os movimentos negros não eram aparentes, por muito terem sido silenciados. Contudo, com sua atual relevância em mobilizações de luta contra o racismo, tornou-se valor e interesse de um grupo para efetivar direitos que por muitos anos foram impunes e silenciados.
           Portanto, o tribunal exerce grande influência na sociedade, é através dele que os avanços político-social são concretizados, visto que podem catalisar as ações. No entanto, infelizmente, não é o que ocorre com frequência, pois nem sempre esse dá o enfoque necessário em questões importantes, como essa da injúria racial. Só após de muitas atitudes racistas impunes e movimentos sociais, para que se iniciasse a mobilização do direito. Por isso, é como McCann descreve “(...) influência dos tribunais é menos direta e menos linear, e não está sujeita a análises causais. Mas o seu poder indireto ainda é muito fundamental. Em resumo, os tribunais são importantes por configurarem o contexto no qual os usuários da Justiça se engajam em uma mobilização do direito”. (p.183)

Luana Silva Araújo Souza - 1°Ano Direito Noturno

Transgenitalização e a importância dos tribunais

Em busca da realização de seus interesses e valores, os indivíduos ou grupos sociais mobilizam o direito. Os tribunais se tornaram tão influentes nos regimes modernos devido a uma Constituição abrangente, que abarca diversos direitos aos cidadãos. Porém, diferente do que se pensa, os tribunais não são agem, somente reagem, reagem aos pedidos dos atores sociais que demandam a efetivação de seus direitos. Nesta reação, os tribunais “[...] exercem poder, e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um    regime político.” (McCann, p. 181). Portanto, os tribunais não são o foco, e sim os sujeitos sociais.  

Dessa forma, podemos analisar a petição, realizada na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Jales, em que foi concedida a cirurgia de transgenitalização pelo SUS, e foi demandado que o Estado de São Paulo deve fornecer todos os meios para que a parte-autora possa submeter-se à cirurgia. Também foi concedido a mudança de nome e dos documentos da parte-autora.  


Ao deferir esta petição, o juiz não está somente efetivando um direito constitucional, o direito à liberdade, já que “Permitir, pois, que o transexual viva, em plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz.” (Petição, p. 26), mas também está expandindo os direitos fundamentais, fazendo uma norma mais inclusiva, que permite a aquisição de novos direitos fundamentais, e além disso, está fornecendo recursos para a estratégia de ação, “Os precedentes legais construídos judicialmente influenciam não apenas os termos das relações, mas também toda a formulação de demandas particulares, para intensificar as disputas e até mesmo negociá-las.” (McCann, p. 185), ou seja, dando um instrumento a mais para os movimentos sociais.  


Portanto, o tribunal, ao conceder o direito a realização da cirurgia de transgenitalização pelo SUS, não está somente garantindo um direito constitucional, mas também está utilizando o direito para um aprofundamento democrático, não o deixando só para as elites. Além disso, está possibilitando recursos para que os movimentos sociais se fortaleçam.  


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - 2° SEMESTRE - DIREITO - MATUTINO

ADPF "das favelas" e a mobilização do direito.

         Michael McCann define brevemente a mobilização do direito como ações de indivíduos grupos e organizações em busca de seus interesses e valores. Estes tipos de ação se revelaram como novos "instrumentos" de movimentos sociais, políticos e até das elites organizadas de conseguirem seus objetivos sem necessidade de lidar com os empecilhos da disputa eleitoral. Tais ações são possíveis e extremamente favoráveis no caso brasileiro pela sua constituição ter um grande caráter "garantista", em que praticamente qualquer pauta social, quando proposta com boa argumentação jurídica, pode ser enquadrada em algum preceito fundamental já existente. Em poucos casos esta mobilização foi tão visível e frutuosa para seus proponentes como no caso da ADPF 635, proposta pelo PSB em 2019, que veio a ser batizada de "ADPF das favelas".

        Esta ADPF, elaborada em conjunto com diversos movimentos sociais de favelas e comunidades carentes cariocas, questionava a legalidade de alguns decretos do governo carioca acerca das intervenções policiais em favelas. Principalmente questionava os mandados de busca "coletivos" e o uso de helicópteros como plataformas de tiro, alegando que causavam terror psicológico aos moradores e que a intervenção policial em si colocava os moradores no "fogo cruzado" e portanto interferiria com seu direito à vida e segurança. Não houveram grandes movimentações no processo até o ano de 2020, quando seu relator no STF concedeu liminar favorável em resposta a um requerimento de mesmo autor e mesmo ano dentro da ação que pedia o fim de ações policiais nas favelas cariocas até o fim da pandemia de Covid. 

        Após as vistas dos outros ministros foram também julgadas as medidas cautelares, onde ficou proibido o uso de helicópteros "armados", somente podendo ser usados para observação ou acompanhamento das operações em terra. A necessidade de manutenção da cena do crime e perícia da polícia científica para qualquer morte decorrente de ação policial, pois haviam acusações de que os policiais sob pretexto de socorrer os baleados desfaziam a cena do crime e impossibilitavam a perícia. A proibição de operações policiais, salvo em caráter excepcional, nas proximidades de escolas, creches e hospitais dentro de comunidades.

        Este caso ilustre da mobilização do direito por parte dos movimentos sociais e partidos de esquerda é não só um representante deste movimento de mobilização mas também um exemplo do reino inconteste das instituições judiciárias sobre a sociedade brasileira. Especialmente neste caso e neste tema, onde há meros 15 anos era retratado no grande sucesso de bilheteria "Tropa de Elite I" como uma pauta de maconheiros playboys da UFRJ responsáveis em parte pela morte de um protagonista do filme e xingados de "bando de burguês safado" por outro. De nada valeu a rejeição social por estas pautas, traduzidas na bilheteria histórica do filme, bem como na votação expressiva do governador Witzel, até então desconhecido, que trouxe como plano de governo o endurecimento no combate ao crime organizado. Todas falharam ao serem defrontadas com a pena dos magistrados federais, um movimento interessante e inédito do ponto de vista político-institucional que vem ganhando corpo desde os anos 2000 que serve também como um instrumento e catalisador destas mobilizações sociais do direito pelos mais diversos grupos.


Rafael C M Martinelli / Direito / Noturno / 2o SEM


sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Poder Judiciário: o tabuleiro político de xadrez

    Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto são estabelecidos alguns direitos fundamentais para uma vida digna tais como a liberdade, a igualdade e a não discriminação. Sendo assim, a proibição da "educação de gênero", no município de Ipatinga, diverge de garantias constitucionais, visto que ignora a importância sobre o ensino dessa questão nos ambientes escolares. A ignorância sobre esse assunto, portanto, favorece o preconceito sobre a orientação sexual dos indivíduos, uma vez que a ausência de conhecimento promove práticas desrespeitosas a outrem.

    Seguindo essa lógica, Michael W. McCann em sua obra, Poder Judiciário e Mobilização do Direito: uma perspectiva dos "usuários", argumenta acerca da mobilização do direito como um meio utilizado, a fim de satisfazer os interesses de um grupo ou de organizações. A saber que McCann afirma que as decisões judiciais seriam como sombras, visto que elas são responsáveis por propagar ideologias predeterminadas sobre as relações humanas. Com isso, a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a proibição da educação de gênero em Ipatinga representa algo restrito não somente ao meio judiciário, mas também a toda sociedade, influenciando no modo de pensar e agir dos demais seres humanos.

    Pensando nisso, os tribunais podem expressar tanto um espaço de manutenção dos privilégios de uma elite, quanto um local de suporte aos movimentos sociais, enfatizando a necessidade por mudanças, com o intuito de se obter uma sociedade mais justa e igualitária. A decisão do STF, por sua vez, ao defender o ensino das questões de gênero nas escolas promove o desenvolvimento de uma melhor relação entre as pessoas, pois através do conhecimento práticas preconceituosas podem ser mitigadas ou, até mesmo, extintas. Por conseguinte, os grupos minoritários que, infelizmente, sofrem com agressões físicas e verbais ocupam um espaço de luta pelos seus direitos dentro do sistema judiciário.

    Em suma, por analogia o poder judiciário pode ser comparado a um tabuleiro político de xadrez, já que neste ambiente há um intenso conflito de interesses e que ao final da sentença um dos lados será o vencedor, seja pela manutenção dos privilégios das elites, seja pela luta das minorias por direitos.


Bruno Solon Viana - Direito Matutino

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Influência dos tribunais e o combate ao racismo

  É inegável que o Brasil é um país com um histórico de racismo, visto que o tráfico de pessoas escravizadas foi uma ação econômica proeminente durante o período colonial e imperial, que ainda atualmente lida com esse problema. Um dos fatores que dificulta o combate ao preconceito no país é a tardia criminalização da prática, com apenas na Constituição de 1988, pela lei n.º 7716, que o racismo passou a ser considerado crime inafiançável, ocasionando em um choque entre os comportamentos que se enquadram nesse crime, mas possuem uma presença cultural forte, seja por influência familiar ou do meio social, resultando na propagação de dizeres como "chuta que é macumba" e a taxação de afrodescendentes como criminosos em potencial. O resultado desse embate é o indivíduo que pratica racismo negar o ato, afinal não se enxerga como um criminoso, mesmo que claramente o ato se enquadre na classificação. Como consequência dessa negação do próprio racismo, há a tentativa de distinguir determinados comportamentos como sendo racistas que, visto a sociedade judicializada atual, inevitavelmente torna-se assunto jurídico, como o caso da apelação APR 264402 SC 2002.026440-2, na qual o relator Solon d'Eça Neves define como não sendo racismo ou injúria racial expressões proferidas "no calor e no auge de uma discussão". 

    No entanto, o judiciário pode ser usado não apenas como uma forma de normalizar o racismo, mas como uma maneira de o combater, com movimentos como de Iotti Stamato Advogados Associados para a tipificação de injúria racial como racismo, aumentando assim a sanção imposta ao infrator. Essa mobilização a respeito do direito à igualdade, com tal sendo garantido pelo Art. 5° da Constituição vigente, é de suma importância no combate ao racismo no Brasil, pois não somente aumenta a visibilidade do movimento como também se utiliza do poder que o tribunal exerce, mesmo que indiretamente, na população pelo fato do juiz ser tratado, conforme a interpretação do jurista Antoine Garapon, como uma figura de autoridade quase paterna. Destarte, com o judiciário sinalizando através de um maior rigor no combate ao preconceito, como a injúria racial sendo equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, combate esse ato pela influência que os tribunais exercem sobre a formação da moralidade do indivíduo, pois, no ver do pensador Michael W. McCann, os mesmos são encorajados a aceitar as visões dessa instituição devido a serem um indicador do que são bons e legítimos na valores sociedade, combatendo ademais a negação do racista a respeito de seu própria conduta. Também é importante ressaltar que, ao levar a questão do racismo ao âmbito jurídico, pode haver uma redução desse tipo de crime pelo fato de que, não havendo a certeza de que haverá uma decisão judicial favorável a ele, o racista se absteria do ato por medo da possibilidade da sanção e da repercussão.

    Em suma, para o combate contra o enraizado, e de certa forma cultural, racismo existente no Brasil, é necessário que haja simultaneamente uma ação de maior sanção a tal crime, como pode ocorrer no supracitado caso da injúria racial tornar a ser considerada racismo, aumentando assim a punição a aqueles que cometem o delito e assim desmantelando qualquer sensação de impunidade que racistas possam ter em relação a tal ato, e a clara sinalização do judiciário ser contra a prática do racismo, dessa forma tornado explícito o quão inaceitável esses valores presos ainda ao período colonial são na sociedade moderna. Porém, é necessário cautela para que essa mobilização do direito não gere resultados contrários ao desejado, com o fortalecimento do racismo caso o judiciário adote medidas que amenizem a pena daqueles que cometeram as sobreditas infrações, sendo essencial que haja uma constante acompanhamento por parte dos próprios movimentos a favor do direito à igualdade se o judiciário pende a favor ou contra o que é previsto no Art°5 da Constituição.

Rafael Nascimento Feitosa, Direito Diurno


A MOBILIZAÇÃO DO DIREITO A LUZ DE MICHAEL W. MCCANN SOBRE O TROTE DE MEDICINA NA UNIFRAN

 

O fortalecimento dos tribunais na atualidade é fruto da própria evolução política que viu nesse modelo de instituição, em tempos remotos, a oportunidade de tornar legais e efetivadas as suas vontades face da sociedade, mas também em face de outros poderosos cujos interesses conflitavam, desse modo os políticos quase sempre buscaram nos tribunais soluções para suas demandas de modo civilizado em sintonia com o modelo social estabelecido, com menos violência entre as elites, pois não era bom para nenhuma das partes, nesse viés reconheceram os tribunais como emanadores de poder e justiça e fortaleceram os mesmos como fiscalizadores do estado, mas com o objetivo de expandir o poder das elites.

Parte desse plano era mostrar que os tribunais eram importantes para todos e que a justiça poderia ser alcançada por qualquer cidadão que necessitasse do auxílio da lei, juntamente com a igreja fazendo seu papel de controlar a população a não se rebelar, porém a desigualdade social instituída politicamente veio aos poucos incomodando as pessoas, que embora livres não dispunham de oportunidade nenhuma e pior exploradas pelo sistema legal vigente, criando assim grupos de descontentes em vários segmentos, gerando os conhecidos hoje, movimentos sociais, que a princípio buscavam na própria política a solução dessas necessidades e após a frustação recorrem aos tribunais procurando a intervenção necessária para conseguir estabelecer a solução de suas demandas.

Os tribunais que antes exerciam apenas o poder fiscalizatório ganhou poder com o passar do tempo e quando atualmente julga temas sociais e de interesse das minorias consegue impor uma mudança de comportamento social em grupos repressivos, mas ao mesmo tempo em que os tribunais criam oportunidades e recursos para algumas partes, eles também criam constrangimentos e desincentivos para outras, pois muitas vezes esses grupos veem seus gritos sociais negados pelos próprios tribunais, a exemplo o julgado do caso do trote no vestibular de medicina na Unifran, onde alguns veteranos que subjugaram e vulgarizaram o sexo feminino e fizeram forte apologia ao estupro e sexismo e que mesmo gerando esse  asco social e por consequência através de grupos de pressão o caso tenha sido levado a apreciação do judiciário, instruído de forma impecável pelo Ministério Público, a magistrada improcedeu a ação e se utilizou do direito para fundamentar sua sentença, e foi além, sentenciou que as mulheres ali presentes não se sentiam ofendidas, sem levar em consideração as leis positivadas que criminalizam tais condutas, inclusive ignorou que a ação é incondicionada e quem representa as vítimas é o Ministério Público, que neste caso manifestou pela condenação.

Aqueles que mobilizam o direito, os atores sociais ou entidades de classes que provocam os tribunais e fazem valer os direitos dos quais hoje se tem consciência, independente de políticas, através de ações coletivas, mas também da consciência das pessoas em relação a seus direitos, a exemplo os imóveis vazios e abandonados sem função social, que se tornam direito de quem não tem onde morar, inclusive acima do direito de propriedade que não é absoluto, e faz com que essas pessoas detentoras desse direito busquem no judiciário simplesmente o cumprimento da lei positivada.

Os tribunais se tornaram poderosos por alguns motivos, segundo o autor a complexização dos estados aumentou a participação dos tribunais no cenário político social, também as demandas que se insurgiram através da advocacia organizadas em tópicos sociais como os direitos das minorias, também por necessidade aquelas classes que comandam o mercado financeiro, donas da herança que importa, que durante seus cafés no Country Club e jantares na casa de Naji Nahas, definem a direção do mercado financeiro e detino da nação e por último e não menos importante a abordagem institucional dinâmicas que são moldadas por instituições de padrões de condutas novas que emanam da sociedade, dos grupos de interesse, movimentos sociais e engendram naturalmente esses novos padrões e que culminam com a movimentação dos tribunais e ter a consciência da existência do direito é uma forma de política, uma forma de civismo, uma forma de conquista e quando chega a hora dos tribunais, poderosos, com seus magistrados brilhantes atenderem o clamor social por justiça, para que suas sentenças mudem padrões de comportamentos vemos julgados como o caso da Unifran que retrocedem a luta e fomentam o comportamento ocorrido no caso em tela.

A influência do poder dos tribunais pode ser direta decidindo de fato no caso concreto, o que pode ser um acerto brilhante e histórico ou um fracasso da última esperança dos que buscam socorros nos tribunais, essa obrigação do tribunal em finalizar as demandas com uma sentença decidindo qual a parte que tem razão ou indireta quando não está sujeita as analises causais evidenciando a importância de seu poder indireto, o que não quer dizer que está sendo arbitrário, mas sim buscando uma forma mais eficaz de justiça ou como no caso da Unifran a perpetuação do comportamento atual.

As estratégias em acolher temas que são produtos de demandas antigas e atualiza-los a realidade contemporânea e constitutivamente essas mudanças servem de substrato para que as pessoas discutam outros temas que de certa forma estão relacionados, ou se calem por desacreditar na justiça, a exemplo a criminalização da homofobia, obrigando assim que indivíduos sejam obrigados a encontrar uma nova forma de agir, seja por receio de não ser tolerado, seja por medo da punição normativa, mas enfim abrindo um novo caminho para a construção de um futuro melhor para as minorias.

Esses elementos sociais ganham força e invadem o campo jurídico e forçam o judiciário para que se mova e promova mudanças, afinal o mesmo diz que precisa ser provocado, e esses movimento dão uma sacudida no judiciário obrigando-o a tratar temas que a justiça não iria dar atenção tão cedo, e a politica, que teria essa obrigação faz apenas menções genéricas a nível de leis que atendam as minorias, restando assim a luta social, a pressão popular e de classes para formar um grupo de pressão e forçar o judiciário a se manifestar.

A partir do momento que se ganha avanço nesse campo jurídico através de um tema, esses atores sociais mostram a outros grupos minoritários que a luta por seus direitos é legitima e necessária e que essa pressão se mobilizada ira surtir efeito e fomentar a chama dialética social que se movimenta para cima do judiciário que se vê pressionado e culmina com a normatização de determinados comportamentos e isso volta para a sociedade obrigando-a a ajustar seu comportamento a nova realidade, mas quando os tribunais diante dessas oportunidades de mudanças se queda inerte e sentencia contra o interesse popular o mesmo faz com que as lutas retrocedam drasticamente, pois perdem a fé e a motivação no alento da justiça.

A luta é necessária, mas a estratégia é fundamental para se obter o resultado desejado, seja enquanto cidadão e de modo individual, seja de modo coletivo através de demandas sociais, essa pressão, esse questionamento deve ser constantemente feito para que esse horizonte seja ampliado e seja rompida a atual concepção de igualdade objetivando que um dia essas pressões nas diferentes áreas sociais sejam tão fortes que as políticas então já terão que ser elaboradas considerando de forma seria e efetiva as necessidades das minorias e garantindo direitos fundamentais.

NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

TURMA: XXXVIII

MATUTINO 2* SEMESTRE

 

 

McCann & ADI 4.277 + ADO 26

Michael W. McCann é professor na Universidade de Washington e PhD em Ciência Política pela Universidade da Califórnia, sendo autor de diversos livros e artigos. Dentre esses trabalhos está “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”, em que McCann reconhece o crescente papel de destaque em que os tribunais ao redor do mundo têm estado, sendo o peso das decisões de juízes sobre diversas questões, como as que dizem respeito aos direitos de minorias étnico-raciais e aos limites da reprodução humana, um exemplo disso. Evidentemente, esse fenômeno de expansão do Judiciário é um objeto de estudo muito recorrente na área de ciências políticas e por isso, muitas são as explicações sobre as suas origens.

Assim, McCann ao contribuir com o tema, diverge de outras hipóteses existentes ao falar sobre a mobilização do direito, pois diferentemente dessas outras explicações (que ele cita e melhor explica ao longo do artigo), o seu foco reside nos usuários desse sistema de justiça e não nos tribunais em si. Para ele, a mobilização do direito “se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. ”, em que a importância dos tribunais reside no fato de serem: “o contexto no qual os usuários da Justiça se engajam em uma mobilização do direito.”.  Além disso, ao falar do poder constitutivo da autoridade judicial como um dos níveis em que os tribunais mobilizam o direito, McCann argumenta que os tribunais desempenham papel importantíssimo ao “refinar, complementar e ampliar essa linguagem do direito dentro da sociedade. ”. Linguagem essa, como ele explica: “que as pessoas conhecem, esperam, aspiram e se sentem portadores”

Nessa configuração, fala-se da interpretação constitucional. Para o professor, as constituições são a linguagem básica de um território – é nelas que se é possível encontrar os valores, princípios e lógicas de um povo. A interpretação das constituições pelos tribunais, portanto, "afirma visões de uma boa e legítima sociedade, visões que outros são encorajados a aceitar. ” O poder constitutivo da autoridade judicial, antes mencionado, é expresso “no legado cultural acumulado das ações judiciais e práticas de rotina ao longo do tempo. Essas convenções jurídicas são, por sua vez, apreendidas, internalizadas e normalizadas pelos cidadãos através de muitas formas de participação cultural”. Nesse sentido, cabe aqui falar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar em 2011.

Os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), nesse caso, interpretaram a constituição no sentido de reconhecer que o não reconhecimento dessa união implicaria no ferimento dos preceitos de liberdade e igualdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal. Mas até que se chegasse nessa decisão, certamente, foi necessário que houvesse uma mobilização do direito pela população LGBT+ para que seus direitos, por muito tempo negados, fossem garantidos e assegurados. Essa decisão, fruto da mobilização do direito pelos indivíduos e da interpretação constitucional (que representa justamente o refinamento, a complementação e a ampliação da linguagem do direito justamente como McCann explica) acaba por afirmar certa visão e encoraja que o resto da sociedade a aceite. Espera-se, dessa forma, que com o tempo, essa convenção jurídica acabe internalizada nos indivíduos, além de normalizada.

E de fato, é possível atestar que isso ocorre com um recente acontecimento. Um comentário homofóbico do jogador da seleção brasileira de vôlei, Maurício Souza, gerou uma grande repercussão nas redes sociais. Cabe citar que, para além da ADI 4.277, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2019, pela criminalização da homofobia e da transfobia (por meio de uma ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a ADO 26). Em um tempo passado, o comentário do jogador passaria provavelmente despercebido e não ganharia a proporção que ganhou – o jogador, inclusive, ganhou um grande número de seguidores nas redes sociais -, contudo, o protagonismo dos tribunais pela ótica dos “usuários” e as suas decisões contribuem para a criação de novas apreensões da sociedade sobre determinados temas. Portanto, decisões como a da criminalização da homofobia fomentam uma nova atmosfera e preparam um terreno em que situações como a do jogador de vôlei provavelmente não passarão mais despercebidas e mais, serão combatidas. Justamente porque “os conhecimentos, convenções e justificativas legais fundamentais transmitidas pelos tribunais são reproduzidos e reforçados no interior de múltiplas práticas, relações e arranjos que estruturam a vida diária por toda a sociedade. ”

Laura Ruas / Direito Matutino

 

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

ANÁLISE DA ADPF 742 SOB A PERSPECTIVA DE MICHAEL W. MCCANN

 Acerca do poder dos tribunais na contemporaneidade, Michael W. McCann aponta para uma perspectiva distinta daquela costumeiramente seguida – a qual foca exclusivamente nas ações dos tribunais e os coloca como os principais atores desse fenômeno. Ele propõe analisar tal fenômeno a partir da ótica dos usuários dos serviços dos tribunais, isto é, busca compreender tal fenômeno analisando os diversos atores sociais envolvidos neste processo.

Assim surge o conceito de mobilização do direito, entendida como “ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores” (MCCANN, p. 182).  Esse conceito foca na ação dos indivíduos e coloca o tribunal como um dos atores desse num complexo fenômeno – e não como o principal agente deste.

A ADPF 742 é um exemplo de mobilização do direito por entidades engajadas na luta pelos direitos das comunidades quilombolas e sua decisão contém vários exemplos da influência dos tribunais nas disputas entres os grupos sociais que mobilizam o direito.

O trecho a seguir é um exemplo do poder direto do tribunal visto que encerra uma disputa entre as partes envolvidas em um processo

 

    O CNDH afirma que o plano adota medidas genéricas, sem a devida destinação orçamentária e metodologia específica de monitoramento (eDOC 27). No tocante à meta 1.6, que consiste em “contribuir com o fornecimento de água potável para comunidades quilombolas”, encontra-se igualmente deficitária, pois se limita a informar como se dá a política pública ordinária, sem fazer nenhuma adição em termos de medidas emergenciais para as comunidades quilombolas. Tal política pública, ademais, encontra-se restrita a oito unidades da federação. Assim, o CNDH requer (a) medidas complementares para garantia de acesso à água, bem como (b) a extensão de tais medidas a todas as unidades em que há comunidades quilombolas. (BRASIL, 2021).

 

E completa elencando “políticas que os demais devem seguir” (MCCANN, p. 183):

 

  Organizei essas questões nos seguintes itens, intimando a União:

    c.1.6) fornecimento de água potável a todas as unidades da federação em que há comunidades quilombolas durante a pandemia;

    c.3) segurança alimentar:

    c.3.1) aporte específico do Programa Nacional de Alimentação Escolar às comunidades quilombolas;

    c.3.2) detalhamento da forma de distribuição da merenda escolar aos estudantes das comunidades quilombolas;

    c.3.3) abrangência de todos os Estados;

    c.3.4) cronograma e mapeamento de execução de créditos extraordinários para aquisição e distribuição de cestas básicas;

    c.3.5) defasagem das bases cadastrais para o acesso ao programa de renda mínima, necessidade da exigência de celular para cada cadastro e funcionamento da plataforma na modalidade offline. (BRASIL, 2021).

 

Dessa forma, McCann esclarece que o poder de influência direta causado pelos tribunais resultada das decisões destes, pois estas modificarão e determinarão medidas a serem tomadas pelos atores envolvidos no processo. Portanto, o tribunal determina diretamente as ações que ocorrerão por meio da sentença proferida.

Além do poder direto, causado pelas decisões dos tribunais, McCann chama atenção para o poder indireto, capaz de influenciar disputas futuras. Isso porque a decisão de um tribunal abre precedentes sobre determinada questão, o que pode influenciar o surgimento de novas disputas ou alterar a logica de outras. Tomando novamente o exemplo exposto, a decisão favorável aos grupos quilombolas abre o precedente para outras demandas destes, visto a vitória nesta disputa, como também alterar outras disputas judiciais em curso, visto que a decisão emana do mais alto patamar hierárquico do Judiciário brasileiro.

À luz de McCann, a ADPF 742 mostra-se como resultado de uma disputa travada por grupos sociais, dentre eles os que lutam pelos direitos dos quilombolas e que os mobilizam de forma a garanti-los. Portanto, não se pode compreender que o tribunal tem papel central nestas disputas, visto que elas são reflexos de lutas sociais travadas por diferentes grupos e atores sociais, não derivando de uma decisão uma de um tribunal; mas eles ocupam papel de suma importância, pois podem modificar a lógica e contexto das atuais e futuras lutas sociais.


Bibliografia


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 742. Brasília, 23 de junho de 2021.

McCANN, Michael. “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”. In: Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional. Seção Especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª. Região/Emarf, p. 175-196.


terça-feira, 16 de novembro de 2021

McCann e os defensores da moral e dos bons costumes

     O poder dos tribunais tem crescido a cada dia, está cada vez mais comum vermos casos ganharem destaque no noticiário e chegarem ao tribunal ao invés de serem resolvidos de diversas outras maneiras, sem a necessidade de judicialização. 

    Segundo McCann afirma em sua obra "Poder Judiciário e Mobilização do direito: uma perspectiva dos 'usuários'": A decisão dos juízes vem ganhando peso sobre um amplo conjunto de questões, como no tratamento das minorias raciais, étnicas e sexuais; (p.01) essa frase, encaixa perfeitamente no contexto da medida cautelar que decretou a suspensão da cassação da licença da Bienal e a abstenção de buscas de obras que tratam do homotransexualismo. 

    "Ao contrário disso, eles alegam que os interesses são construídos à luz de diversas ideias, e a análise política requer atenção para as mudanças e disputas que ocorrem em torno delas." (p.06), o pedido de recolhimento das obras e a cassação da licença da Bienal tem grande relação com o fato do Brasil ser um país em que o conservadorismo ainda é muito gritante e um Estado laico está longe de existir. Vale destacarmos, o fato do então prefeito do Rio de Janeiro ser pastor de uma grande Igreja Evangélica, o que fez com que o fato tomasse proporções ainda maiores e a liberdade de expressão, garantida no art. 5º, inciso IX da nossa belíssima em palavras, mas pouco usada no dia a dia Constituição Federal de 1988 fosse ferida. 

    "Os tribunais são reativos, mas exercem poder, e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um regime político. E seu poder é complexo, mais do que mera fiscalização. Em particular, nós devemos olhar para a relação produtiva que se estabelece entre os tribunais e a maior cultura cívica dos litigantes." (p.07) , McCann pareceu analisar esse fato ao escrever tal frase. 

    Ao solicitar que aos obras com conteúdo considerado inadequado fossem cassadas, a decisão reforço mais um esteriótipo de uma sociedade conservadora, se o livro mostrasse um homem e uma mulher se beijando ou tendo qualquer tipo de relação de afeto não haveria problema, mas, ao romper com os estigmas da sociedade os problemas surgem e o livro se torna "inadequado" para crianças e adolescentes, como afirma a juíza na medida cautelar que suspendeu a liminar "(...) ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, uma vez que somente àquela específica forma de relação impôs a necessidade de advertência, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito."

    "Desse ponto de vista, os tribunais são apenas um vínculo institucional ou um ator nos complexos circuitos de disputas políticas." (p.09), ambas as decisões tanto a que concedeu a liminar para a apreensão dos livros com a medida cautelar que suspendeu essa liminar tem um carácter político e social. Em uma sociedade extremamente conservadora e heteronormativa, não era de se chocar que qualquer livro que desse indícios que ia contra esse preceitos fosse ser alvo de censura, mesmo que isso ferisse algum artigo ou inciso da Constituição, lei máxima de nosso país. É importante lembramos  a importância do princípio da igualdade, afinal de contas, como dito anteriormente, se o livro tivesse um homem e uma mulher se beijando o caso não teria chegado aos tribunais e nem teria promovido o alarde que promoveu. Mais uma vez, os defensores das moral e dos bons costumes acreditam que apenas a sua moral e os seus costumes são bons. 


Ellen Luiza de Souza Barbosa

Turma XXXVIII

Noturno

segunda-feira, 15 de novembro de 2021

O papel iluminista dos tribunais e a mobilização do direito.

 

Pedido inimaginável na sociedade de 15, 20, 30 anos atrás, a cirurgia de mudança de sexo foi conteúdo de uma tutela antecipada perante o Juizado especial da Fazenda Pública da comarca de Jales.  O juiz de direito Fernando Antônio de Lima, se utilizando de diversos argumentos de ordem jurisprudencial, técnica e doutrinária, deferiu o pedido. Destarte,  A judicialização de ações como esta não surte efeito apenas na vida de quem a propõe, mas também cria precedente para que outras pessoas possam se beneficiar destes direitos conquistados.

Em linhas gerais, o caso supracitado se encaixa perfeitamente na definição de Mobilização do direito, de Michael McCann: “mobilização do direito se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores.”. Este conceito vem revestido de um caráter inovador e de progresso dos direitos, ou seja, uma força motriz que traz à tona as demandas da sociedade que antes não chegavam aos tribunais. Os magistrados, por sua vez, têm a missão de analisar os pedidos e ponderar sobre o que é cabível ou não, o que representa uma demanda que é reflexo dos novos tempos ou é apenas um absurdo.

De maneira semelhante a McCann, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso em sua obra “Os papéis das Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais nas democracias contemporâneas” traz três papeis que esses respectivos órgãos da justiça devem desempenhar: o Contramajoritário, o Representativo  e o Iluminista. O Min. Barroso analisa este último da seguinte forma: “ao longo da história, alguns avanços imprescindíveis tiveram de ser feitos, em nome da razão, contra o senso comum, as leis vigentes e a vontade majoritária da sociedade. A abolição da escravidão ou a proteção de mulheres, negros, homossexuais, transgêneros e minorias religiosas, por exemplo, nem sempre pôde ser feita adequadamente pelos mecanismos tradicionais de canalização de reivindicações sociais”. O Prof. Dr. Pedro Lenza acrescenta: Essa atuação do Poder Judiciário, no sentido de “empurrar a história na direção do progresso social”, superando bloqueios institucionais, caracteriza o papel iluminista das Cortes descrito pelo ilustre professor. Conforme adverte, “o termo iluminista está sendo empregado para identificar decisão que não corresponde à vontade do Congresso Nacional nem ao sentimento majoritário da sociedade, mas ainda assim é vista como correta, justa e legítima”.

Para ilustrar o conceito “papel iluminista”, Barroso traz exemplos da jurisprudência americana, dentre eles o que a “Suprema Corte dos EUA, por 7 x 2, reconheceu a possibilidade de interrupção da gravidez até o primeiro trimestre, tendo por fundamento o direito à privacidade da mulher e a interpretação dada à 14.ª emenda, assegurando-lhe a decisão sobre a continuidade ou não da gestação. Conforme anotou Barroso, essa decisão veio a ser revisitada pela Corte em precedentes seguintes e, sem dúvida, contrariou a vontade de uma maioria, tendo, inclusive, gerado forte reação social (denominada backlash) dos segmentos derrotados”.

 

Matheus Oliveira de Carvalho. 2º semestre, noturno.

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Análise de julgado do STF sobre ADPF de lei municipal

 

O caso a ser analisado será o da decisão da Suprema Corte ante uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra os artigos 2º e 3º da Lei 3.491 do Município de Ipatinga, em Minas Gerias. A lei, nos artigos mencionados, proibia qualquer referência de cunho homossexual ou de gênero no âmbito do ensino.

 Contrário à lei municipal, o texto expõe a fatualidade de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, como é o caso da violação do direito de ensinar, do objetivo de promover uma sociedade livre e solidária, entre outros. Chega-se a argumentar, inclusive, com base em legislações internacionais de Direitos Humanos.

O caso foi de iniciativa da Aliança Nacional LGBTI e do Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, e revela a importância por detrás da mobilização do direito. Essa mobilização seria algo no sentido de ações coletivas de grupos sociais, que almejam a realização de seus interesses no campo do direito.

Assim sendo, evidencia-se o caráter dos tribunais como importante ferramenta no sentido de empurrar a sociedade na direção do progresso, uma vez que ouvidas as demandas sociais, modela o direito segundo as reivindicações contemporâneas das mobilizações do direito.

Como exemplo, o texto enfatiza que há um certo dever “de adoção de combate às desigualdades e à discriminação, inclusive no que se refere aos padrões culturais, sociais e econômicos [...]”. Em suma, vemos o poder estratégico dos tribunais na formação progressiva e, mais importantemente, democrática da sociedade.

Sobre questões estratégicas relacionados aos tribunais, vale citar a ideia de “enquadramento legal”, que seria uma espécie de precedente legal construído judicialmente, que influencia eventuais futuras repercussões jurídicas. No caso apresentado, houve o uso argumentativo da ADO 26, no qual o STF proíbe a homofobia na tipografia penal de racismo.

Para finalizar, erige-se no caso a importância dos tribunais somado aos apuros da atividade democrática da mobilização do direito como forma de ação coletiva, modelando o direito rumo uma sociedade mais democrática e igualitária.

 

Fernando Carvalho 

Noturno.