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domingo, 7 de novembro de 2021

A mobilização da Justiça numa tentativa de garantia de direitos

 Após o período dos regimes autoritários no Brasil e na América Latina, instaurou-se uma nova forma de organização política: a democracia neoliberal. Esta é marcada principalmente pela ampliação dos textos constitucionais e dos direitos neles contidos, além da maior ausência do Estado nas relações sociais. Com essas modificações, o acesso à justiça passou a ser uma necessidade, especialmente quando o Estado Democrático se vê incapaz de garantir a todos os cidadãos os direitos previstos na Constituição. Isto leva o indivíduo a procurar e a enxergar no judiciário a possibilidade para a solução de seus conflitos. 

O teórico e magistrado francês Antoine Garapon expressa essa ideia ao dizer que “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno.” e que esta mesma justiça “[...] se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada” (p. 139, 1999). Diante disso, é transferido ao judiciário a ideia de que este seria o único responsável pelo resgate da justiça. A autora Ingeborg Maus, apesar de apresentar um visão diferente sobre esse aspecto, converge sua análise com o pensamento de Garapon ao apontar que: 


A Justiça aparece então como uma instituição que, sob a perspectiva de um terceiro neutro, auxilia as partes envolvidas em conflitos de interesses e situações concretas, por meio de uma decisão objetiva, imparcial e, portanto, justa. (p.190, 2000)


Esse fenômeno apontado pelos autores recebe o nome de judicialização, no qual os tribunais, e o sistema de justiça como um todo, passam a ter destaque em decisões que antes eram resolvidas no âmbito político ou social. Na maioria dos casos, o juiz - como principal representante do judiciário - assume o papel de árbitro dos bons costumes e da moralidade política, sendo requisitado a exercer um certo magistério ou tutela em relação aos indivíduos mais frágeis. Isso se dá por medidas judiciais que obrigam os governantes, e o Estado de maneira geral, a cumprirem o que já está positivado na lei. 

A exemplo disso, é possível citar o Recurso Extraordinário 580.252, analisado pelo Supremo Tribunal Federal em 16 de fevereiro de 2017. Nele se debatia a questão da preservação - como um dever estatal - de direitos fundamentais de detentos em estabelecimentos carcerários e que, caso fossem descumpridos, seriam obrigatoriamente sujeitos a ressarcimento. Os autores do pedido recorreram à Constituição Federal que em seu art. 1º estabelece a dignidade humana como fundamento de sua composição e no art. 5º inciso XLIX  assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Por fim, o Tribunal fixou a seguinte tese: 


“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de  encarceramento”.


Assim, é possível observar que em casos como este, os indivíduos necessitam mobilizar a justiça para que o Estado cumpra o que está já positivado na Constituição de 1988. Dessa forma, ir aos tribunais possibilitou um acesso mais rápido e efetivo aos direitos que foram negados a essas pessoas, contribuindo para a democracia, não a prejudicando. 

Em oposição a isso, tem-se o ativismo jurídico no qual o magistrado age por si só, ou dá uma interpretação descolada da realidade, deliberando por motivos de convicção ou crença pessoal. Este sim pode ser responsável pelo enfraquecimento do Estado Democrático, posto que esta arbitrariedade do juiz pode ser usada em benefício próprio ou de um determinado grupo social.  

Por fim, pode-se concluir que a judicialização é algo inerente e até mesmo orgânico às sociedades modernas e os problemas que nelas ocorrem. Contudo não é correto afirmar que esse fenômeno seja de tudo prejudicial para a democracia, mas sim uma forma de se garantir com mais rapidez a efetivação de direitos. 




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.


MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 183-202, nov. 2000.


http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2600961





Ana Beatriz da Silva - 1º Ano Direito - Diurno


O protagonismo decisório do Supremo Tribunal Federal segundo Garapon


Para Antoine Garapon, a autoridade, sendo representada pela justiça, é a força da organização, chamada para preencher a função de instituição unificadora. Tem o poder de  “legitimar a ação política, estruturar o sujeito, organizar os laços sociais, dispor imagens simbólicas, cultivar a verdade” (GARAPON, 1996, p. 18). O julgamento, a decisão da justiça, é um dizer oficial, e através dele decorrem “ a purgação do passado, a continuidade da pessoal e também- e sobretudo- a afirmação da continuidade do espaço público” (GARAPON, 1996, p. 17).


Como exemplo do papel exercido pela justiça, podemos mencionar, entre várias outras questões, a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341. Tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, trata da adoção de medidas sanitárias de combate à epidemia de covid-19. O que se vê aqui é uma tentativa de estruturar a saúde pública nacional, incluindo limitações ao deslocamento de cidadãos, de forma a “resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”, como foi citado pelo relator. 


O Supremo Tribunal Federal, como instituição unificadora, promove um meio de controle tanto da saúde pública em si quanto da organização social em meio à pandemia, legitimando, como já mencionado por Garapon, a estrutura social, utilizando-se da política e de seu poder de direito para organizar o espaço coletivo de modo a dar prosseguimento à função a ele designada. As medidas que foram enunciadas no presente julgado também visam o bom funcionamento do serviço público, como citado pelo Ministro relator e de acordo com o pensamento de Garapon, já que, como visto no julgado, devem ser adotadas medidas que não ameacem o seu funcionamento.


Mesmo com a justificativa da maioria dos Ministros indicando o Federalismo como fator de influência para o voto, eles frisam que, mediante decreto, o Presidente da República definirá os serviços e as atividades essenciais, e que essas medidas poderão ser adotadas em ato específico, articulação com o órgão regulador ou autorizador. Segundo o pensamento de Antoine Garapon, este seria um indício do controle crescente da justiça sobre a vida coletiva, já que nada pode escapar ao controle do juiz, que tem sido cada vez mais solicitado a se manifestar sobre setores da vida social. Sendo as consequências da pandemia de covid-19 de caráter fortemente social, mesmo que o tema a ser julgado seja o da saúde pública, que também se trata de um setor social, tantos outros meios de socialização acabam sendo afetados por este julgado, mostrando, como diz o autor, que o apelo à justiça é de alcance geral, já que ninguém é intocável perante a ela.


Ainda segundo o autor, o juiz aparece como um dos últimos recursos para a administração de uma sociedade complexa que não tem o poder de se regular sozinha. Ele seria uma forma de autoridade buscada por quem acredita na justiça como detentora de meios que corroborem com a construção de uma identidade. Neste julgado, o protagonismo do Supremo Tribunal Federal se dá ao definir medidas que interferem diretamente no espaço coletivo justo em época de pandemia, quando há o temor em relação à contaminação por covid-19 e os estudos em relação à doença não são conclusivos. 


Por fim, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, observamos o Supremo Tribunal Federal adotar sua posição tanto de organizador e estruturador da sociedade quanto de mediador das relações sociais. De acordo com o autor, o conflito se tornou uma oportunidade de socialização, o que evidencia mais o papel do juiz. Sendo o direito a fonte da sociedade, na inversão de valores citada por Garapon, nota-se a influência gerada pela função regulamentadora e decisória dos tribunais.




Referências

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1996.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6341 MC-REF / DF. Relator: Ministro Marco Aurélio.


Antoine Garapon e o reflexo de uma sociedade desigual

Os últimos dois anos, aproximadamente, não foram fáceis para a maioria. Isso se deve principalmente ao fato da pandemia ter levado mais de 600 mil brasileiros e causado diversos outros problemas, entre eles a fome, que está presente na vida de 19,1 milhões de brasileiros, de acordo com dados da Rede Brasileira em Soberania e Segurança Alimentar (Rede Penssan). Desse modo, o Brasil configura no mapa da fome, com brasileiros enfrentando diferentes estágios de insegurança alimentar, somado a falta de auxílio estatal na questão econômica, fruto do neoliberalismo, que visa apenas a economia e o livre mercado. Além disso, o desgoverno baseado no negacionismo realizado na atualidade nos aspectos políticos, econômicos e sociais agrava mais a problemática.

Nesse sentido, o caso de um homem em situação de rua na cidade de Jaú (SP), que foi preso por tentar furtar um frango, uma panela de pressão, uma abóbora, pepino e quiabo, somando R$ 72,00, foi concedido o Habeas Corpus pelo TJ-SP. Dessa maneira, evidencia-se que o furto foi feito sem violência ou grande ameaça, e possui características para configurar o princípio da insignificância, além do chamado furto famélico, realizado devido ao seu estado de necessidade, para não morrer de fome.

Consoante a isso, o jurista francês Antoine Garapon aborda em sua obra “O juiz e a democracia: o guardião de promessas” o papel realizado pelo judiciário para tentar atender a demanda da sociedade que não é cumprida pelo legislativo e executivo, tornando-o protagonista, com uma judicialização. Assim, devido a esse desamparo social causado pelas ferramentas do neoliberalismo, surge a magistratura do sujeito, com teor mais tutelar, para garantir direitos fundamentais básicos aos indivíduos, que no caso citado, seria o direito à vida. Ainda, é necessário realizar uma historização da norma, para que ela reflita os acontecimentos sociais da atualidade e não reproduza uma lógica retrógrada, assim como um olhar do juiz para o futuro.

Logo, o judiciário realiza um papel ao qual em tese não lhe foi designado, pois sua área de atuação seria mediar conflitos entre os indivíduos e o Estado, dentro de uma perspectiva que tem garantida os direitos humanos, e proteger a Constituição Federal. Entretanto, devido ao caminhar dos acontecimentos, as pessoas que estão mais à mercê da sociedade e sem políticas públicas tentam ser resgatadas pelo judiciário, nem sempre com sucesso, mas que estão cada vez mais aumentando o fluxo de processos por causa de tamanha desigualdade social, que pode ser observada por todos os cantos do país.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-28/tj-sp-manda-soltar-homem-preso-furto-frango-vegetais-panela


Lívia Maria M. Bonifácio, turma XXXVIII, matutino

PROTAGONISMO DO STF NA ADI 6341


Conforme o texto: “o juiz e a democracia: o guardião das promessas”, em que se tem as ideias de Garapon sobre os tribunais, podemos estabelecer várias relações com o contexto atual do judiciário brasileiro. Assim, diante da sua ideia sobre o protagonismo dos tribunais, podemos estabelecer uma relação com a ADI 6341, em que se observou um protagonismo do STF ao assumir um papel de decisão importante.

Como já observado durante todo esse período de pandemia não se teve seriedade para combater o vírus por parte do presidente da república (chefe do Executivo da União), algo que gerou um grande prejuízo ao país. Dessa forma, enquanto outros países adotavam medidas sérias, como o isolamento e uso de máscaras, em nosso país se via um menosprezo a grande mortalidade do vírus. Então, perante esse contexto, tivemos uma atuação importante do Supremo Tribunal Federal ao reafirmar que seria de competência de Estados e municípios tomar medidas contra a COVID-19.

De forma síncrona, quando todos os cidadãos brasileiros ficaram em volta de um colapso na saúde pública e na falta de medidas que realmente iriam ajudar a contornar todos esses problemas, foi de suma importância essa judicialização a fim de tutelar quem iria propor as medidas contra o vírus. Dessa forma, além de validar decretos de governadores e prefeitos (que levavam a pandemia muito mais a sério que o presidente), eles consideraram os decretos que forem mais restritivos que os d governo federal, algo que ajudou a superamos um momento em que se tinha uma falta de respeito com a saúde dos brasileiros.

Portanto, em minha humilde opinião, esse protagonismo do STF ao assumir esse conteúdo que foi “esquecido” pelo representante da União, foi fundamental e ajudou a tutelar os sujeitos mais desamparados (como disse Garapon sobre a magistratura do sujeito), que nesse contexto eram os brasileiros, pois vivíamos sobre um momento com altos índices de mortes e poucas atitudes da União para melhorar a situação. Porém, deixo claro que, apesar do protagonismo ter uma grande importância nesse caso, as vezes ele é prejudicial e pode ser evitado por meio de funções arbitrais.

Judicialização de diversos aspectos da vida em sociedade.

 

Em quase tudo que se escreve a respeito da reflexão da atualidade, há cabimento para a citação do célebre filósofo Zygmunt Bauman: “Os tempos são ‘líquidos’ porque tudo muda tão rapidamente. Nada é feito para durar, para ser ‘sólido’.” Essa liquidez pode ser percebida nas demandas da sociedade que a cada dia se renovam, exigindo dos agentes do poder político grande capacidade de adaptação, atualização e um senso apurado de justiça.

Apesar de ser um livro de mais de 20 anos atrás, “O Juiz e A democracia: O Guardião das promessas” do jurista Antoine Garapon já trazia à tona esse fenômeno da judicialização. Segundo o autor: “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno. Para responder de forma inteligente a esse chamado, ela deve desempenhar uma nova fruição, forjada ao longo deste século, a qual poderíamos qualificar de magistratura do sujeito”.  Esse “molestar” chega diariamente aos tribunais, sendo observado nas diversas decisões proferidas para sanar as demandas e efetivar direitos. A título de exemplo, temos a decisão da 10ª turma do TRT da 3ª região, que determinou a reversão da justa causa aplicada por uma empresa a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho, este que apenas levou uma advertência, enquanto a primeira foi demitida, configurando tratamento desigual por conta de gênero. Outra decisão que ilustra as necessidades contemporâneas foi a proferida pelo plenário do STF, que julgou a injúria racial imprescritível, por ser um tipo de racismo. Existe também muitas decisões no tocante ao direito constitucional à saúde, tendo como destaque aquelas que versam sobre o dever do poder público de fornecer medicamentos de alto custo aos cidadãos que os necessitam e não tem condições de adquirir.

Essa procura pelo judiciário, no entendimento de Garapon, se dá pela abstenção da atuação do executivo e legislativo nas mais diversas áreas da vida social, sendo isso ocasionado pelo neoliberalismo. Segundo o próprio autor, “Essa demanda inédita abre um novo campo para justiça, sua função tutelar sendo mais solicitada do que sua função arbitral, à qual, aliás, com muita frequência, ela é reduzida. Esse ramo de atividade da justiça desenvolveu-se em grandes proporções nos últimos anos.”. As necessidades do povo urgem de forma veloz, sendo necessário que o “direito do juiz não pode ser outro senão um direito para o amanhã.”

 

PÚBLICO, CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO. Judicialização da Saúde : Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. ln: CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO PÚBLICO. CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO PÚBLICO. São Paulo, 6 de novembro de 2020, 6 nov. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br › uploads › 2011/02. Acesso em: 7 nov. 2021.

 GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999

Matheus Oliveira de Carvalho, 2º semestre, Direito, Noturno.

Análise da decisão judicial da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales a respeito da petição referente a uma cirurgia de transgenitalização pelo SUS, sob a perspectiva de Antonie Garapon

Define-se petição como sendo um documento escrito por meio do qual uma das partes do processo se comunica com o Poder Judiciário, a fim de solicitar que o juiz tome uma providência com relação a uma possível violação de um direito. Nesse sentido pode-se mencionar o art.5°, inciso XXXIV, CF/88 que dispõe: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Em vista disso, depreende-se que é função do Poder Judiciário resolver conflitos.

Em segunda análise, deve-se destacar o art.5°, inciso XXXV, CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça”. Em outras palavras, o judiciário tem o dever de decidir qualquer lesão ou ameaça a direitos mesmo que não haja uma lei ou norma que trate do assunto em específico. Assim, compreende-se o conceito de Judicialização discutido por Antonie Garapon, na obra denominada como “O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas”.

Segundo o autor, a Judicialização corresponde a um fenômeno político-social em que determinados conflitos, não possuindo lugar para serem discutidos na esfera política, são transitados para o sistema de justiça. Em resumo, corresponde a um mecanismo que viabiliza a solução de um conflito por meio do protagonismo hipertrofiado do juiz. Nessa perspectiva, Antonie Garapon destaca a influência do neoliberalismo, uma vez que tal doutrina visa, em linhas gerais, defender a autonomia do indivíduo mediante ínfima intervenção do Estado em diversas esferas sociais, tais como a educação, saúde e transporte.

Além disso, para o neoliberalismo, o ideal de justiça é que o direito seja unicamente arbitral e não tutelar, contudo, dado o cenário social brasileiro em que pese a ineficiência do Poder Legislativo em solucionar conflitos sociais devido ao conservadorismo de diversos grupos, cabe ao judiciário atuar na perspectiva de socorro ao indivíduo, quando este se vê desamparado e desprotegido das políticas sociais. A exemplo disso, pode-se destacar a referida decisão judicial da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales referente à cirurgia de transgenitalização.

Em resumo, o processo decorre mediante petição ao Poder Judiciário de São Paulo a fim de atender os pedidos de um transexual que pleiteia a realização de uma cirurgia, bem como a substituição do nome no Registro Civil de Nascimento. Além disso, a parte-autora solicitava a alteração de documentos, como a carteira de identidade, o cadastro de pessoa física (CPF) e passaportes.

Tais solicitações se fizeram necessárias, uma vez que a paciente se submeteu a diversos tratamentos psicológicos e psiquiátricos; por meio de laudos, foi diagnosticada com desvio psicológico permanente de identidade sexual (a parte-autora sentia-se psicologicamente mulher); o requerente sofria de diversas doenças mentais, tais como a depressão, bem como buscou o Hospital de Base de São José do Rio Preto, que por sua vez iniciou o tratamento, mas posteriormente o suspendeu alegando que o procedimento cirúrgico não era custeado pelo SUS e que somente o HC da FMUSP Hospital das Clínicas de São Paulo poderia realizar a cirurgia.

Em vista disso, o Poder Judiciário decidiu atender os pedidos realizados pela parte-autora. Assim, para dar sustentação a decisão, o Poder Judiciário lançou mão da interpretação do art.13 e parágrafo único do atual Código Civil, da resolução n° 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina, de análises doutrinarias, bem como da literatura de Graciliano Ramos. Portanto, o judiciário concedeu o direito à alteração do nome da parte-autora e do registro civil; à substituição de outros documentos sem a constatação da força da decisão judicial, bem como à cirurgia de transgenitalização realizada pelo HC da FMUSP.

Em última análise, depreende-se que a Judicialização, discutida na obra de Antonie Garapon, se fez presente na decisão judicial analisada, uma vez que a parte-autora lançou mão da ajuda do poder judiciário como forma de viabilizar o direito à mudança de sexo. Por fim, vale ressaltar que a discussão a respeito do assunto é irrisória no Congresso Nacional, visto que determinados grupos conservadores dificultam a abertura do diálogo. Assim, tal atitude inviabiliza a elaboração de políticas públicas que possibilitem que outros hospitais possam realizar tais procedimentos cirúrgicos e acompanhamentos psicológicos e hormonais que atendam às necessidades da comunidade dos transexuais.

(Italo de Abreu Correia – 1°ano – Direito Noturno)

O protagonismo dos tribunais no caso do aborto

O aborto é um tema que foi muito discutido ao decorrer dos anos, sendo palco de discussão judiciária, uma vez que o poder judiciário tutela pela vida do nascituro. A princípio, deve-se considerar que o aborto no Brasil é permitido somente em casos de risco da vida da gestante, gravidez resultante de estupro e casos de anencefalia, as demais ocasiões são criminalizadas pela lei. Cabe ressaltar que, mesmo sendo proibida, a prática do aborto é feita em clínicas clandestinas ou pela própria mulher, pondo a vida dela em risco.

A questão da descriminalização do aborto no primeiro trimestre da gravidez foi posta em pauta no STF, quando foi julgado o pedido de Habeas Corpus 124.306/RJ, que trata de pacientes que mantinham uma clínica de aborto, sendo enquadrados nos crimes de aborto e formação de quadrilha. O Ministro Luis Roberto Barroso argumentou que é incompatível criminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez, uma vez que não é levado em consideração os direitos fundamentais da mulher e o direito sexual e reprodutivo dela, sendo obrigada a manter a gestação devido a tutelarização da vida do nascituro.

O protagonismo do tribunal na contemporaneidade influencia em assuntos que não deveriam ser tratados apenas pelo poder judiciário. No caso da criminalização do aborto, por exemplo, o poder judiciário não deveria condenar a mulher por optar em não prosseguir com a gravidez nos primeiros três meses, pois isso vai contra o princípio da dignidade humana e do poder de escolha. A esfera do Estado é muito importante quando se trata desse assunto, pois ele teria que oferecer a educação sexual e amparar a mulher no caso dela desejar ter o filho, mesmo sem ter condições financeiras para bancá-lo.

Nesse sentido, vemos que a mulher não é amparada pelo Estado em situações de necessidade financeira para cuidar do filho, ela não tem direito ao próprio corpo, pois não pode decidir em manter ou não o feto e é desrespeitada pela sociedade que condena a prática do aborto. Portanto, o tribunal não deveria ser o protagonista nesse caso, pois as condições particulares que levam a mulher a cometer o aborto, deveriam ser analisadas do ponto de vista estatal, nenhum órgão deveria tomar decisões sobre o corpo de uma mulher.

 

Julia Piva – Noturno.

A magistratura do sujeito na análise do pedido de Habeas Corpus N° 699 572

Antoine Garapon coloca a magistratura do sujeito como a transfiguração da função da justiça forjada no último século, transformando o papel do magistrado de arbitral para, majoritariamente, tutelar.  Não coincidentemente, a mudança no perfil do judiciário surge simultaneamente à modificação das estruturas sociais propostas pela ascensão do modo econômico neoliberal das últimas décadas, como exposto em: "[...] A instabilidade crescente dos laços familiares, a mobilidade profissional, a diversidade cultural modificaram a demanda de justiça, o direito convertendo-se na última instância da moral comum numa sociedade desprovida dela. [...]”

A judicialização da política é o resultado final de um processo de construção de uma realidade na qual não há, para uma parcela significativa da população, a garantia de condições básicas de existência - como moradia, saúde e alimentação - mesmo que essas premissas sejam garantidas pela constituição. É a partir daí que se observa o que Garapon coloca em: “O juiz deve colocar-se no lugar da autoridade faltosa para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão. [...] solicita-se da justiça não tanto uma decisão jurídica, porém a designação de uma pessoa referente: assistente social, terapeuta, educador, tutor, gerente de tutela etc. A Justiça procura assim introduzir mais adiante as mediações que 'faltaram' na origem. [...]”. 

O pedido de habeas corpus N° 699 572 é um exemplo disso. Uma moradora de rua, presa em flagrante por furtar R$21,00 de valor em alimentos de um supermercado, teve sua prisão convertida em preventiva e o pedido de HC inicial negado em razão da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido a reincidência de crimes similares. Entretanto, sua prisão foi revogada pelo ministro do STJ Joel Ilan Paciornik sob a justificativa de que “Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos". Ou seja, mesmo que nesse caso o princípio da insignificância não possa ser aplicado para a emissão do Habeas Corpus, a prisão da mulher foi revogada visto que o furto cometido se deu em situação de extrema vulnerabilidade social.

É nesse sentido que, para Garapon, a magistratura do sujeito se transforma em tarefa política essencial. Se o sujeito não tem acesso, por meios diretos, a direitos e condições que lhe são garantidos pela lei, a judicialização da política se torna um meio de amparo para proteção das dignidades básicas. É o acesso ao judiciário, através das regras e procedimentos estabelecidos por ele mesmo e pela constituição, transformado em tentativa de garantir minimamente os direitos abstratos não concedidos de maneira direta.


Victoria Dote
Direito Matutino - Turma XXXVIII

Controle judicial em prol de interesses particulares

 

    Analisar um contexto histórico é um dos principais fatores para a compreensão de determinado fenômeno social. Assim, a extrema demanda pelo poder judiciário para a solução de problemas em qualquer esfera, quer seja pública ou privada, mostra sua ligação para com o contexto político vivido por todo o mundo nas últimas décadas. Isso porque, o avanço de ideologias neoliberais em países árduos defensores do denominado “Livre-Mercado”, o pós-regimes ditatoriais entre outros fatos históricos favoreceram essa paternalização do judiciário sobre a sociedade como um todo.

    Visto isso, ao analisar o limiar contra o fechamento das lotéricas na comarca de Franca vê-se o que Ingeborg Maus descreve em seu texto, “Judiciário como o superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã”, como a ascensão do judiciário à mais alta instancia moral da sociedade, passando a ser o mecanismo de controle de toda a comunidade democrática hodierna. Tal fato é corroborado pela alegação de que fechar as lotéricas seria um absurdo para os donos de tais estabelecimentos e que poderia, além disso, afetar a sociedade, uma vez que não conseguiriam efetuar seus pagamentos/transferências em tempo hábil. Entretanto, do ponto de vista humanitário, faz-se impossível compactuar com tal alegação, visto que o fechamento se dará pela valorização da vida em um contexto de pandemia.

    Ademais, ainda em inspeção de tal documento jurídico, é perceptível que o poder judiciário aparece como um apaziguador dos indivíduos sofredores, como foi percebido por Antoine Garapon em sua obra, “O juiz e a democracia: o guardião das promessas”. Desse modo, o autor continua a descrever o comportamento desse instrumento como inédito, uma vez que a justiça passa a ter sua função tutelar como preferível em contraste com sua função arbitrária, pois esse novo ramo possibilita o juiz a exercer sua autoridade no âmbito dos interesses particulares dos cidadãos. Em suma, a máxima de Garapon: “O preço do individualismo é uma crescente tutelarização do sujeito”.

    Sendo assim, o limiar contra o fechamento das lotéricas em Franca aparece como uma exemplificação dos fenômenos judiciários explicados por Antonie Garapon e Ingeborg Maus, visto que o documento demonstra a sobreposição dos interesses particulares sobre o bem-estar geral da população, uma vez que o direito fundamental à vida é ignorado quando a questão do livre mercado se faz presente. Deste modo, o Poder Judiciário, idealizado por Montesquieu perde sua essência de interpretar e aplicar as leis de maneira arbitrária- A justiça é cega– e passa a ser mais um instrumento de controle social.

Protagonismo judiciário e as amarras sociais

     O jurista francês Antoine Garapon, em sua obra “O juiz e a democracia: o Guardião das Promessas”, evidencia a relevância do protagonismo judiciário, uma vez que seria crucial que os representantes da lei e da maneira pela qual ela é disposta converta o Direito em uma ferramenta acessível a todos os indivíduos, sem qualquer distinção. Nesse sentido, essa procura de alcançar um direito igualitário seria uma tentativa de atenuar a intensa desigualdade presente nas sociedades hodiernas.

    Todavia, é possível perceber que idealizar a preservação e concentração do Direito nos protagonistas da elaboração da norma gera um alvo de críticas e depreciações no que diz respeito à teoria de Garapon. Prova disso é que as figuras jurídicas analisam e aplicam técnicas sob um embasamento construído a partir de uma posição liberal e tradicional, gerando uma perspectiva que se mantém protagonista na normalização do conservadorismo, que impede e condena que determinados grupos sociais possam viver da sua própria maneira, do modo mais favorável à sua existência. Dessa forma, percebe-se uma contradição evidente no que concerne ao Direito: ele pode ser, por meio do seu protagonismo, um meio para alcançar a equidade, como também pode ser uma ferramenta de controle, de dominação.

    À vista disso, salienta-se que a decisão do julgado que estabelece, de fato, a constitucionalidade da união homoafetiva, ADI 4.277, - contrariando os preceitos conservadores e tradicionalistas - corrobora a concepção dada por Garapon, uma vez que o protagonismo do Direito seria um mecanismo a fim de garantir a sua própria pluralidade. Sendo assim, paralelamente, é possível verificar que a presente forma de liberalismo conservador torna-se falha ao reivindicar, a todo custo, a liberdade, ao passo que tende a desprezar a igualdade de grande parte da sociedade.

    Em suma, como supracitado, compreende-se a judicialização como um processo de caráter político e social que demanda de ações suscetíveis a proteger as liberdades de todos os indivíduos. Sob esse prisma, a atuação e presença da inclusão é imprescindível para aproximar um Direito livre de várias amarras e que seja capaz de agir como amparo aos anseios populacionais, como uma ferramenta verdadeiramente democrática. Portanto, assegurar a emancipação do Direito em todos âmbitos sociais é indispensável para atingir a igualdade esperável na área da justiça e em suas resoluções. Aceitar os modos pelos quais as pessoas vivem, de maneira livre, é responsabilidade fulcral de um verdadeiro protagonista do Direito.


Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

O Superego da Sociedade

    A Vara de Justiça da Comarca de Jales (SP), há oito anos, se deparou com um caso diferente do comum sob sua responsabilidade: uma petição de uma mulher transexual, recorrendo à justiça para que pudesse realizar uma cirurgia de redesignação de gênero. Após diversas tentativas em encontrar um profissional que a atendesse, a mulher se voltou para o âmbito jurídico para a solução do problema. Tal caso pode ser relacionado com a obra de Ingeborg Maus, socióloga alemã, o livro "O Judiciário Como Superego da Sociedade: o Papel da Atividade Jurisprudencial", cujo tema discorre sobre qual o verdadeiro papel dos ramos jurídicos da sociedade e como ele vem se ampliando cada vez mais para além do seu real original propósito.

   Com o avanço do neoliberalismo e a consequente queda do Estado de Bem-Estar Social, é cada vez mais comum o povo lutar por seus direitos do âmbito privado recorrendo à justiça e os tribunais. O caso da mulher transexual que precisou dos tribunais para que uma vontade totalmente íntima fosse atendida dignamente revela o crescimento da responsabilidade das casas de justiça da atualidade: de um mero guardião das leis, para um regulador e fiscalizador do bem-estar privado.

  Tal "sobrecarga paternal" do Judiciário se dá pela negligência e falta de ação dos outros poderes, o Legislativo e o Executivo, assim, os tribunais cumprem um triplo papel representativo na sociedade atual. Cada vez mais, os deveres do judiciário crescem, pressionado pela sociedade civil que não consegue entender a distribuição dos poderes de Estado.

   Assim, como dita Maus, é de competência dos tribunais a interpretação das leis positivadas, não estando obrigatoriamente presos das regras constitucionais do Estado. Nesse caso, em especial, o Juiz Fernando Antônio de Lima se utilizou não da lei propriamente escrita, mas de conceitos humanitários dos direitos humanos que regem a constituição de 88 para que um direito de uma cidadã fosse assegurado. Logo, nota-se a construção da sociedade brasileira neoliberal, onde um ser humano se vê obrigado a recorrer aos tribunais e suas burocracias para que o mínimo seja atendido de forma digna.


MATHEUS DE SOUZA LUSKO

TURMA XXXVIII

PERÍODO MATUTINO

Conflito de realidades socioeconômicas.

         O jurista francês Garapon disserta sobre o protagonismo dos tribunais na contemporaneidade, no qual expõe que uma decisão tomada pelo judiciário pode ser influenciada por diversos valores compartilhado pelo núcleo social que aquele juiz vive. Assim, considerando que a formação da magistratura é composta por um padrão social de homens brancos héteros normativos, falta representatividade no âmbito jurídico. Consequentemente, de acordo com Garapon, a população fica sujeita ao controle dos juízes, a interiorização do direito e a tutelarização de alguns sujeitos.

        A magistratura do sujeito reflete em paternalismo e controle social de questões que não englobam o meio popular, apenas os interesses do judiciário, o qual ainda assume uma forma tradicional e desigual de enxergar o mundo. Tal como a ordem judicial que foi estabelecida para a desocupação de um terreno, onde viviam cerca de 5000 pessoas sendo essas afetadas pela vulnerabilidade socioeconômica, no bairro do Pinheirinho na cidade de São José dos Campos. Além de que, a ação jurídica e política-estatal foi conduzida de forma bruta e desumana ao obrigarem os moradores a se retirarem, utilizando-se da violência. Ademais, essas pessoas ficaram sem lugar para morar, expostas ainda mais a desigualdade social do Brasil, e tendo os seus direitos humanos totalmente corrompidos.

        Desse modo, é possível analisar o papel do judiciário na sociedade e como as suas decisões refletiram na vida dessas pessoas. Uma vez que, além de desabrigadas e contidas de seus bens materiais, houve relatos de violência física e sexual durante a desocupação do terreno. Logo, é possível afirmar que ao invés do judiciário efetivar a proteção da dignidade democrática, nesse caso, foi o contrário, estabeleceu a injustiça, a covardia e a violação de direitos daqueles que já estavam expostos a vulnerabilidade socioeconômica.

        Portanto, a falta de representatividade no âmbito jurídico frequentemente acarretam em injustiças como essas, visto que os juízes, geralmente, vivem em uma realidade totalmente diferente das pessoas para quem determinam o futuro. Enquanto, na verdade, segundo Garapon, esses deveriam se posicionar no lugar da “autoridade faltosa para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão.”
    
    Luana Silva Araújo Souza - 1° Ano Noturno

PROTAGONISMO DOS TRIBUNAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL

O presente texto tem por objetivo analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.342 e discorrer sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal, levando em conta o momento social, político, econômico e sanitário vivido no ano de 2020 e nas décadas anteriores.

Tomando como referência básica Antoine Garapon e o seu texto “O juiz e a democracia: o guardião das promessas”, pode-se entender que a atuação dos tribunais em diversas instâncias da vida social decorre da crise provocada pelo neoliberalismo. Isso pois, ao propor a quase nula intervenção do Estado em todas as instâncias sociais, o neoliberalismo, dentre outras consequências, provocou o desmonte do Estado de Bem-Estar Social, deixando os cidadãos à mercê de diversos problemas, como o da saúde pública. Portanto, o indivíduo viu-se desamparado de uma autoridade capaz de solucionar problemas de grande abrangência e passou a buscar uma “tutela” de outra autoridade.

A outra autoridade encontrada foi o Judiciário visto que esta autoridade se mostra como a guardiã de diversos direitos, os quais poderiam ser exigidos pelos cidadãos. Assim, os cidadãos passaram a clamar respostas dos tribunais sobre direitos constitucionais básicos que eram anteriormente promovidos pelo Estado e que deixaram-no de ser na contemporaneidade. A confirmação pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro acerca da competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de legislar sobre matérias relacionadas a saúde pública confirma tal tendência.

Antes, é necessário compreender o contexto em 2020. No ano de 2020 (e no final de 2019 para alguns países), surgiu uma pandemia, causada pelo vírus Sars-Cov-2, que abalou quase todos os países devido à alta taxa de transmissão e ao alto número de mortes provocadas por ela. Com isso, a maioria dos países tomaram medidas para tentar barrar a transmissão e o contágio pelo novo coronavírus, como a obrigatoriedade de máscaras, a proibição de grandes eventos, a redução da capacidade permitida dos locais etc. Entretanto, o que se observou do governo brasileiro foi o descaso frente a tais medidas, seja não propondo-as seja disseminando fake news acerca delas. Deste modo, frente ao cenário de crescente número de contágios e mortes diários, os Estados brasileiros tomaram frente e propuseram medidas de combate à pandemia, criando uma disputa entre o governo federal e os governos estaduais.

Nesse momento é que foi publicada a ADI 6341/2020, na qual o Judiciário reafirmou a competência dos Estados de legislar questões sobre a saúde pública a fim de atender aos princípios constitucionais básicos como o direito à vida e o direito à saúde, visto a omissão do Estado frente a esse problema global. Esse exemplo mostra que o STF assumiu um protagonismo em virtude da omissão do Estado em produzir ou disseminar medidas contra a pandemia, ações realizadas por outros Estados nacionais.

 

Judiciário: o reflexo do avanço neoliberal

     Após o período da Guerra Fria, com o fim da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o sistema capitalista de produção predomina como modo econômico mundial, afetando não só a economia dos diversos países, mas também suas respectivas formas de organização política. A saber que o neoliberalismo, por exemplo, enfatiza a mínima intervenção estatal em assuntos de ordem econômica, favorecendo, portanto, o livre mercado. Dessa forma, os instrumentos jurídicos também são meios, os quais expressam ideologias em defesa da preservação dos lucros empresariais em detrimento, até mesmo, de direitos fundamentais garantidos pela constituição como a vida.

    Seguindo essa lógica, a liminar contra o fechamento de lotéricas em Franca em razão da pandemia demonstra de maneira bastante evidente a preocupação do sistema judiciário em garantir o pleno funcionamento das relações comerciais, mesmo que isso contribua para a propagação do coronavírus. Diante disso, Antoine Garapon em sua obra, O juiz e a democracia: o guardião das promessas, argumenta sobre a nova função da justiça em realizar a tutela sobre os interesses individuais, isto é, os magistrados seriam os responsáveis por defender os interesses dos cidadãos, solucionando seus eventuais conflitos. Sendo assim, essa atuação do Direito representaria a possível garantia de privilégios a um grupo minoritário, uma vez que o juiz deve privilegiar somente uma das partes envolvidas no processo.

    Pensando nisso, Ingeborg Maus em seu texto, Judiciário como o superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã", critica a percepção do sistema judiciário como o único meio correto a ser seguido, ou seja, a construção idealizada de que esta instituição jurídica representasse o "guardião dos valores morais" de uma determinada comunidade. Logo, a crítica abrange a noção de que não apenas a moral do juiz deve ser considerada como a correta, visto que isso resultaria na atuação do Direito de maneira arbitrária. A decisão do magistrado, portanto, expressa um dos modos para se resolver um conflito judicial, contudo esta não constitui uma verdade universal e nem mesmo a conduta correta a ser seguida pelos demais seres humanos.

    Em suma, a liminar contra o fechamento de lotéricas em Franca apresenta uma visão conservadora sobre o caso, pois esta decisão despreza a preservação da vida em prol da prestação de serviços insignificantes quando comparados a este bem insubstituível da humanidade. Ademais, essa medida pode representar o interesse de um grupo minoritário, o qual poderá ser prejudicado devido ao fechamento de seus imóveis que proporcionam o seu enriquecimento, ratificando o pensamento de Antoine Garapon sobre essa questão.


Bruno Solon Viana - Direito Matutino

    

     

Judicialização Social

        É ponto comum nas discussões sociais e políticas modernas o papel do judiciário em seus andamentos. Mas nem sempre foi assim. Desde o redescobrimento do direito romano na baixa idade média, salvo aos países que não o adotaram, a lei e sua aplicação eram relativamente fixas à lei positivada. Tal fenômeno foi ainda mais consolidado na história recente do Brasil com a adoção por grande parte das elites intelectuais brasileiras do positivismo. Antoine Garapon disserta sobre o tema em sua obra "O juiz e a democracia", na qual analisa à luz de Tocqueville o papel do judiciário numa democracia e suas mudanças no último século. 

        Os julgados que corroboram perfeitamente a coautoria do direito pelos magistrados abordada por Garapon em sua obra são a ADPF n. 779/DF e o RE Nº 1.671.344 - RJ. A primeira sendo um julgado do STF invalidando a "legítima defesa da honra" e o segundo um julgamento de um recurso ao STJ por parte dos familiares de um psicólogo morto que pediam indenização do autor. Neste caso, o autor do crime era o paciente do psicólogo que supostamente descobriu que o profissional usou das informações adquiridas durante as sessões com o cliente para seduzir sua esposa e ter um caso com ela. Ao descobrir, o paciente foi à próxima consulta armado e executou o psicólogo.  

        A terceira turma do STJ em votação unânime aumentou a indenização que fora imposta pelas cortes inferiores de 30 para 300 mil reais para a família do falecido com direito também a palavras de ordem e condenações morais a atitude do autor do crime. Afirmando o relator: 

                “Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência” 

        Em resposta aos argumentos da defesa, onde argumentava que o profissional assassinado também possuía parcela de culpa por ter incitado o crime com suas ações e, portanto, o valor da indenização deveria refletir esta culpa parcial da vítima, responde o relator: 

                    “retórica odiosa, desumana e cruel, com a repulsiva tentativa de se imputar à vítima a causa de sua própria morte” 

        Também acerca dos efeitos posteriores do julgado concluiu o ministro:  

                    “A adoção de pensamento diverso contribui para a banalização e perpetuação de violência (principalmente contra as mulheres), cabendo ao Poder Judiciário atuar como contrafator a essa cultura antiquada, impondo a vigência da lei a fim de se evitar a perpetração de comportamentos bárbaros” 

        Acerca da posição tutelar que o Judiciário ocupa na atualidade, uma análise desapaixonada do julgado nos revela que não só está sendo julgado o caso em questão, mas também há uma tentativa de criação de moralidade ao distinguir o que é bárbaro, cultura da violência, criador de uma sociedade beligerante e revanchista do que é a Lei, a Ordem e o poder semi sacerdotal por trás de ambas; o Judiciário. 

        Tal papel que aspira o relator também se mostra pelo tema em questão, aprovado ou mais brandamente compreendido pelo código moral antecedente. Tentando então com sua condenação moral da conduta criminosa exercer a função de oráculo da conduta correta e, com seu malhete, carrasco da conduta reprovável. Ainda que sejam louváveis as posições dos magistrados, há de se questionar o contexto pelo qual elas são impostas a sociedade visto que, exatamente pelo seu caráter pessoal, podem ser admiráveis ou também repulsivas. 

        Dentre os fatores possíveis pelos quais estes novos papéis foram entregues ao judiciário, mas não só a ele, pode ser citada o grande abandono por parte do mundo ocidental e islâmico, até a ascendência do Wahabismo, do papel social das religiões no desenvolvimento moral das pessoas. Muito é dito que "O jornalista é o novo sacerdote". Mas na realidade eles não são os únicos que tomaram parte dessa função. A antiga função de "dizer o que é verdade" ficou a cargo de muitas das profissões que sempre gozaram de certo prestígio em seus respectivos campos de estudo; médicos, professores, juízes, psicólogos etc... E claro, esta orfandade de valores necessariamente desaguaria no direito suas consequências mais visíveis, visto que é a última instância social de resolução de conflitos, ganhando com isso, também uma função tutelar da sociedade. 

 

Rafael C M Martinelli 2o Sem/ Direito Noturno