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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Direito e emancipação social

Percebe-se uma nova perspectiva do direito, este como instrumento emancipatório, de inclusão de minorias. Porém, alguns não medem esforços para a que a ordem vigente, excludente, seja mantida. Esse fato pode ser identificado na ADPF 186, requerida pelo Partido Democratas, pedindo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das medidas afirmativas – cotas raciais – na Universidade de Brasília.
Tal solicitação, explicita a insegurança de certos estratos da sociedade frente à flexibilização social, evidenciando a visão pré-contratualista destes grupos, pois tentam impedir o acesso à cidadania a grupos candidatos a ela aceder.
Segundo Boaventura de Souza Santos, essas manifestações são fruto do fascismo social, dominação de um grupo por outro e consistem na tentativa de manutenção dos grupos minoritários em segregação.
Percebe-se claramente essa visão no requerimento do Democratas, no que tange à luta contra a emancipação social, procurando dificultar o acesso de negros à universidade pública. Como se esse já não fosse suficientemente complicado, devido ao racismo intrínseco à sociedade e às marcas deixadas pela escravidão.
Felizmente, a nova visão do direito como instrumento emancipatório é presente no Supremo Tribunal Federal, que considerou que as medidas afirmativas, não contrariam, mas prestigiam os preceitos constitucionais. Essas viriam a diminuir o quadro da desigualdade em âmbito universitário, pois inserindo essas pessoas na universidade e no convívio dos grupos homogêneos, o racismo tende a diminuir.
        Vemos que o direito tem a obrigação de se tornar mais humano e como muito bem disse o ministro Ricardo Lewandowski,                                                                                                             
Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. [1]                                                         



[1] LEWANDOWSKI, Ricardo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 186, 2009.


Ana Flávia Rocha Ribeiro 
1º ano Direito diurno

Noli me tangere

O Direito é um instrumento de garantia do exercício da cidadania de cada indivíduo inserido numa sociedade. É como salvaguardamos os direitos fundamentais dos cidadãos e sua plena inserção no meio social, através de leis escritas baseadas na moral e nos costumes de cada Nação. Contudo, não raro vemos sistemas normativos cujos fundamentos são pura e – por que não dizer? – ingenuamente utópicos, baseados apenas na racionalidade formal e ignorando a racionalidade material.
Como Maria Antonieta, que, ao ver a miséria do povo francês às vésperas da Revolução, teria dito a famosa frase “se não têm pão, que comam brioches”, podemos observar tamanho desconhecimento sobre a situação real da população ainda hodiernamente na formulação das normas brasileiras.
É possível relacionar os supracitados brioches com as cotas raciais? Não tendo uma educação de qualidade garantida por sua condição histórico-social, é viável garantir a entrada de negros nas universidades públicas por meio do estabelecimento de um número mínimo de vagas a serem preenchidas?
Antes, voltemos à questão da construção do Direito: é possível que o Direito desconstrua a moral e a opinião geral através do estabelecimento de normas coercitivas? Creio que muito mais que isso, é possível construir novos horizontes através da garantia dos direitos fundamentais – cujo próprio nome diz, são básicos, são primordiais. Se o fascismo social segrega, é dever do Direito agregar. Justamente por seu poder coercitivo, é função do Direito apontar para os marginais – os que vivem à margem da sociedade, e não inseridos nela – e dizer: “levanta-te e vem para o meio!”.
É preciso que todos tenham o pão (o alimento essencial que, aqui, simboliza a educação básica de qualidade), de fato. Contudo, se dermos os brioches (um alimento mais restrito que, aqui, simboliza a educação superior) a uma parcela dos excluídos, estes terão o sustento necessário para fazer com que a distribuição do pão a todos em igualdade seja uma realidade concreta. Pela imposição normativa, quebrar-se-á a cultura de “não me toque” e formar-se-á uma cultura de estender as mãos e puxar para o meio social aqueles que estavam à margem.

Hiago Andrioti Cordioli
Período Noturno

ADPF 186, Neoconservadorismo e Emancipação Social

Ao interpretarmos a ADPF 186, na qual o Partido Democratas, tomando como ponto de partida as cotas raciais da UnB, pretende julgar inconstitucional tal sistema de ação afirmativa, vemos claramente como nossa realidade se relaciona à teoria de Boaventura de Souza Santos. O partido DEM segue a ideologia que o pensador chama de neoconservadorismo, e o STF, demoliberal (pois propõe a emancipação social através da inclusão do excluído no contrato social, via legal) e de luta progressista contra hegemônica em relação ao facismo social.

O neoconservadorismo, em que o DEM se baseia, é resultado de um vazio institucional deixado pelos demoliberalismo (reformismo jurídico para inclusão no contrato social) e socialismo radical (ruptura com a legalidade e criação de um novo contrato social) somado aos problemas da nova realidade social. Tais questões complexas não acham soluções modernas e, aí, voltam as concepções conservadoras liberais clássicas não-reformistas, que ignoram a exclusão estrutural e defendem somente a consolidação da norma. Tal corrente sustenta-se no tripé do neoliberalismo, da inovação tecnológica e da flexibilização (que implica a cultura do individualismo).

Assim, o partido defende a igualdade formal, a “meritocracia”, negando a realidade social do racismo, afirmando que tais ações afirmativas são desnecessárias e, inclusive, ferem o princípio da igualdade e ameaçam uma institucionalização do racismo. Porém, no aspecto fático, essa consolidação da igualdade formal apenas aumenta o abismo social e a desigualdade material, causando uma exclusão pós-contratualismo e aumentando a hiperinclusão das classes privilegiadas.

O neoconservadorismo também invade a consciência geral e o senso-comum através do facismo social, resultado da globalização jurídica neoliberal, apoiada em quatro consensos: o consenso econômico neoliberal, o consenso do Estado fraco, o consenso democrático-liberal, o consenso do Estado de Direito e da reforma judicial.

Para quebrar esse facismo social e promover a igualdade material, o Judiciário absorve o direito subalterno emanado das classes excluídas, principalmente do Movimento Negro, e apóia as ações afirmativas, via legal. Isso se dá tanto pela inclusão no contrato social quanto pela representatividade e pluralismo no ambiente acadêmico, que seria responsável por substituir a economia de saberes hegemônica pela ecologia de saberes. Assim, a representação cosmopolita de referencias múltiplas seria válida para as diversas realidades e, também, multiexplicativa, gerando a compreensão da realidade fática social.

Portanto, a decisão de julgar improcedente a ADPF não é uma luta contra o direito, mas contra seu status quo. O que responde a indagação inicial de Boaventura: sim, o direito pode ser emancipatório.

A oposição entre interesses neoliberalistas e sociais, e o possível uso do Direito de forma contra hegemônica.

Boaventura dos Santos, em sua frase mais célebre, defende a percepção das diferenças que caracterizam as pessoas como inferiores. No caso das cotas raciais em Universidades brasileiras, essa percepção implica no reconhecimento de uma dívida social historicamente construída e de uma sociedade civil incivil segundo Boaventura, pois é uma sociedade segregacionista a partir do momento que exclui pessoas do contrato social e que alimenta as desigualdades que mantém esse processo. Dentro do capitalismo e principalmente com o avanço do neoliberalismo, a exclusão de pessoas se torna inerente ao sistema dominante, para Boaventura, a solução é a luta comum dos grupos de minorias e/ou oprimidos, contra esse sistema e a favor da equidade e do cosmopolitismo subalterno para alcançar a igualdade material. A luta deve não só ter as pautas de classe ou raça, mas também a confrontação com o neoliberalismo, pois esse criou um monopólio da criação e da adjudicação no Direito, e o usa de forma pró-hegemônica, perpetuando cada vez mais as injustiças cometidas com grupos específicos da sociedade. Essa confrontação pode ser feita pelos movimentos sociais de forma revolucionária, assumindo a forma de oposição e enfrentamento ilegal com o estado ou com ideais capitalistas, mas também de forma indireta, enraizada nas próprias ferramentas do sistema, usando o Direito como instrumento de emancipação, atuando de forma contra hegemônica mesmo sem uma quebra da estrutura liberal (estratégia parlamentar de emancipação), assim, usando de medidas legalistas têm-se uma expansão do contrato social mesmo que ainda como medidas (em tese) paliativas e provisórias, como é o caso das cotas.
Boaventura nesse contexto também discorre sobre fascismo social, como fruto do conservadorismo e neoliberalismo que em suas várias faces: fascismo territorial, contratual etc, sempre garante que os detentores de poder permaneçam nesse posto, dominem as áreas de conhecimentos e usem isso em benefício próprio. O fascismo social provoca uma separação de pessoas de raças, classes sociais ou territórios diferentes e esse fenômeno pode dar origem ao apartheid social, que acontece sempre que há um isolamento desses grupos.
A partir da exposição do pensamento de Boaventura, concluo que, para o autor as cotas são legítimas e representam o princípio de uma luta que tem a equidade como foco, e movimentos sociais, ações afirmativas e o Direito contra hegemônico agindo em conjunto com a luta política; O princípio formal da igualdade aplicado a todas pessoas sem especificidades é falho e acarreta injustiças, daí a importância das cotas raciais não só pela eficácia instrumental, mas também pela simbólica (reconhecimento de dívida social).

Débora Filadelfo 1º Ano Noturno

Cotas Raciais: O Reconhecimento da diferença fundamentado na luta pela igualdade.

   Já podendo ser extraído de Locke, Montesquieu e Rousseau, em seus discursos liberais de cidadania, o assunto em voga é a questão das cotas raciais e da promoção da igualdade sob á luz do ilustre sociólogo Boaventura de Sousa Santos.  Posto que, hodiernamente, vivemos num Brasil onde se constata, em relação aos negros, uma discriminação, que se camufla, cada vez mais, perante o discurso da “aceitação das diferenças”, presente na fala de todos. Isto é necessariamente verdade? Basta-se observar quantos negros estão, neste exato momento, ocupando altos cargos públicos ou de empresas privadas, quantos estão presentes em cada sala de aula nas universidades publicas e etc; só assim para se ter uma ideia real da problemática em nossa sociedade marcada por desigualdades, na qual a igualdade não se impõe como ideal emancipatório; mas acaba por excluir o que é diferente.
   Nesse interím, conceitualmente, tem-se que para uma sociedade justa e a promoção de direitos, deve-se romper a igualdade formal, rumo a material/substantiva.  Tendo isto em vista, requer-se o combate à discriminação unido a ações afirmativas, estas concebidas como: politicas de cunho temporário que visam a reparar um passado histórico de discriminação e inferioridade nos planos econômicos, sociais e políticos; bem como sua repercussão nos dias atuais.  Enquanto a primeira, refere-se á toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Dentro destas duas tônicas se inserem as cotas raciais.  
   Dando continuidade e tendo em vista Boaventura, as cotas raciais se assentam como nada mais que uma reinvindicação de classes ( minorias sociais). A sua luta por direitos é um combate pela emancipação social, que se expressa na linguagem do contrato social, como um desejo de inclusão, contra a exclusão.  O que, segundo o autor, é cada vez mais difícil havendo no presente o conservadorismo, sob a denominação de neoliberalismo, no qual a emancipação social se vê bloqueada por meios legais e pela superioridade da importância atribuída ao capital, promovendo o aumento das desigualdades e opressão aos desfavorecidos. Desse modo, se a união entre regulação e emancipação promove-se a transformação social, o que resta é o Direito para tal.
   Ademais, também para o pensador, há uma espécie de contrato social que pressupõe o bem comum e a vontade geral, e encontra-se fragmentado, tendo em visa as inúmeras minorias sociais. Todavia, este não passa de um falseamento, uma mera aparência de compromisso, reafirmando o status, a hierarquia social e a desigualdade econômica. Dessa forma, esta crise da contratualização moderna fomenta o predomínio dos processos de exclusão sobre os de inclusão. O que se expressa pelo pós-contratualismo (grupos sociais antes incluídos se veem excluídos) e pré-contratualismo (grupos que antes eram candidatos à cidadania são impedidos de alcançá-la), onde em ambos as pessoas o são apenas cidadãos no ponto de vista formal. Outrossim, através de tal processo, suscita-se o fascismo da insegurança, resultado da privatização constante de esferas fundamentais da vida social (educação, saúde, previdência): “a estabilidade dos mercados e dos investimentos só é possível à custa da instabilidade das expectativas das pessoas, criando uma subclasse dos excluídos”.  Nutrindo, desse modo, uma sociedade civil estranha (onde os indivíduos gozam de direitos civis e políticos, mas tem acesso escasso aos direitos sociais e econômicos).
   Indo mais além, dentro deste contexto, houve uma globalização hegemônica neoliberal, a qual suprime a emancipação social. Entretanto, ao mesmo tempo em que ela propagou um modelo de dominação e exclusão, a mesma criou forças para os movimentos contra hegemônicos se organizarem e lutarem pela emancipação social. Assumindo esse papel contra hegemônico, cabe ao Direito cosmopolita (mais democrático e participativo), se reinventar para se adequar as reinvindicações dos grupos sociais subalternos, que lutam por alternativas à globalização neoliberal, de modo a superar tal vertente hegemônica. Como também confrontar o fascismo social e a hiperexclusao, além de não legitimar o contrato social da legalidade demoliberal e alimentar uma justiça transformadora. Juntamente com ele é preciso da política da globalização contra hegemônica e do cosmopolitismo subalterno/ legalidade cosmopolita (refere-se a expectativas sociais e identificação de grupos cujas aspirações são negadas pelo uso hegemônico do conceito, prevendo projetos emancipatórios, de inclusão social). Sendo as cotas, expressão deste direito para vivificar uma sociabilidade que favorece a convialidade: reconciliação voltada para o futuro, na qual os agravos do passado são resolvidos de maneira a viabilizar sociabilidades alicerçadas em trocas iguais.
   No entanto, apesar de todo o esforço, é necessário ainda maior avanço no campo legislativo, uma vez que a democracia representativa fracassa frente á corrupção, á não aceitação da democracia participativa e o uso dos direitos de maneira não autônoma e não exclusivista, para que assim, haja uma consolidação do que preconizou Boa Ventura de Sousa Santos e o que se deve ocorrer tendo em vista as costas raciais: “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza (...)”; ou seja, alicerçar uma igualdade que reconheça as diferenças, que se discrimine positivamente em favor dos socialmente desprivilegiados, introduzindo um tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. 
   Tendo isto alcançado, se promoveria a recuperação da identidade nacional, fim do circulo vicioso que joga o negro na pobreza, pagamento de uma divida colonial, efetuação da isonomia e da universalidade dos direitos humanos, progressiva integração social, culminando na promoção de uma justiça social, a qual incorpora na sociedade valores culturais diversificados e um pluralismo de ideias; e de uma cidadania cultural (interseccionalidade entre igualdade e princípios da diferença). Logo, como já postulara Boa Ventura, haveria o triunfo da luta da contra-hegemonia em combate á perpetuação do racismo.

Maria Izabel Afonso Pastori- 1º Ano- Direito Noturno.

                                   

Sobre cotas, igualdade e resistência: a dívida que carregamos

                  No mês de Outubro de 2015, pixações de cunho fortemente racista foram encontradas nas paredes do banheiro da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, estampando manifestações de ódio quanto à adoção de cotas sociais e raciais e contra os estudantes negros do curso (10, precisamente, em um total de 500 alunos). Frente à frases como “fora macacos cotistas” e “aqui é lugar de gente branca e inteligente”, o movimento negro se organizou para realizar uma série de intervenções nas classes durante as aulas, intervenção da qual recorto um pedaço do discurso para dar início aos pensamentos desse texo: “meritocracia é muito fácil, para quem já nasce em cima do pódio”.
                  Há de se considerar insano qualquer que afirmar em plena consciência, como fez o Partido Democratas (DEM) ao ajuizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental com relação à adoção do sistema de cotas na Universidade de Brasília, que (sic) não existe racismo no Brasil. Insano, ou dotado de má-fé. Assumir que o racismo não existe porque não há a manifestação visual do ódio racial a todo o momento, alicerçado em argumentos de que a miscigenação étnica no país pôs fim à segregação racial, é a negação de um problema gigantesco e a contribuição mais eficaz para a perpetuação deste por mais anos a fio. Não só existe o racismo, ora velado, ora gritante (das platéias em estádios de futebol aos comentários na internet); como ele é também estrutural e internalizado e reproduzido em cada brasileiro que teve a “sorte” na loteria genética de não vir ao mundo marcado pela cor da pele preta - cada um de nós, e aqui justamente me incluo como branca e privilegiada, é racista. Somos racistas não apenas quando manifestamos ódio, mas também quando nos calamos frente a ele; somos racistas quando não problematizamos a quantidade de negros em uma sala de aula prestando o vestibular em comparação com a quantidade de brancos concorrendo nesse mesmo processo, quando não problematizamos a quantidade de negros estudando em uma universidade em comparação com a quantidade de negros limpando o nosso chão. E é da constante auto-desconstrução que me sirvo para afirmar que somos racistas, e muito, quando não defendemos o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial por uma crença cega na meritocracia.
                  Boaventura de Sousa Santos, em seu texto “Poderá ser o Direito emancipatório?”, expõe uma série de problemas que acometem o século XXI quanto à crise contratualista entre Estado e Povo proporcionada pelo sistema capitalista. De sua conceituação, apreende-se os termos de fascismo social  e estratificação da sociedade civil, e dentro destes a classificação dos estratos sociais em sociedade civil íntima, sciedade civil estranha e sociedade civil incivil. Pode-se caracterizar a sociedade civil íntima como aquele seleto grupo de pessoas hiper-incluídas no Contrato Social e que mantém uma relação próxima com o Estado e com o Mercado, podendo desfrutar de uma gama de direitos político-civis, direitos sócio-econômicos e direitos culturais - está aqui a elite brasileira, hegemonicamente branca e detentora dos meios de produção e riqueza. Dentro da sociedade civil estranha temos os parcialmente incluídos, parcialmente excluídos, que pode exercer livremente os seus direitos civís e políticos (embora, muitas vezes, não o façam por falta de esclarecimento quanto à noção de cidadania) mas tem acesso restrito aos direitos sociais e culturais - nesse grande conjunto estão as classes média-baixas e pobres da população, em que a presença de negros já é notadamente maior. Por fim, na sociedade civil incivil, temos aqueles totalmente excluídos, maiores vítimas do fascismo social, marginalizados e socialmente invisíveis aos olhos da elite - não causará surpresa o fato de que essa parcela paupérrima de população é majoritariamente negra, e é esse o fator mais gritante do racismo no Brasil.
                  Se negros já encontram dificuldade de inclusão, aceitação e reconhecimento frente aos brancos (por mais absurdo que isso soe em pleno ano de 2015), a realidade enfrentada pelos negros pobres é ainda pior. Ainda dentro dos conceito de apertheid social de Boaventura, a grande parte pobre e negra da população está submetida a um Estado Autoritário, no ambiente das favelas e da intervenção policial, enquanto a seleta parte rica desfruta de um pleno Estado de Direito. São pessoas que muito, muito raramente têm acesso a uma educação capaz de proporcionar condições mínimas para a concorrência em um processo seletivo de uma universidade pública, sendo muito frequente a não completude sequer do ensino médio.
                  Não problematizar e buscar ferramentas para corrigir essa dívida histórica e triste realidade é colaborar com a perpetuação de um sociedade racista e opressora, que não se incomoda com o sangue negro quando ele escorre nas ruas, mas se incomoda com a presença negra na Universidade, nos shoppings da zona sul, no Supremo tribunal Federal, na presidência de um país. A necessidade de compensar séculos de escravidão, seguidos por mais séculos de abandono e marginalização,  é primordial para o alcance de uma sociedade democrática de fato, igualitária formal e materialmente, plural e saudável; e é preciso utilizar do Direito, como ferramenta para a concretização desse horizonte não excludente, não segregacional, não patriarcal e não elitista - nas palavras de Boaventura: “O Direito pode ser emancipatório, na medida de evitar e minimizar processos de exclusão”.
                  Termino esse texto com a frase que encerrou também o discurso intervencionista do movimento negro da USP de Ribeirão Preto: “As cotas são só o começo - vocês nos devem até a alma”.

“[...] Quer saber o que me move? Quer saber o que me prende?
São correntes sanguíneas, não contas correntes
Não conta com a gente pra assinar seu jornal
Vocês descobriram o Brasil, né? Conta outra Cabral
É um país cordial, carnaval, tudo igual
Preconceito racial mais profundo que o Pré-Sal
Tira os pobre do centro, faz um cartão postal
[...]
A guerra não é santa nem aqui e nem em Jerusalém
É o Brasil da mistura, miscigenação
Quem não tem sangue de preto na veia deve ter na mão”
(Inquérito - Eu só peço a Deus)



A emancipação através do direito e a questão da "reforma ou revolução"

Ao fim de sua publicação na Revista Crítica de Ciências Sociais, Boaventura de Sousa Santos responde à questão que dá título ao seu artigo “Poderá o direito ser emancipatório”, afirmando que o direito por si só não é emancipatório ou não-emancipatório. Essas características são definidas pelos agentes que instrumentalizam o direito. Vale utilizar um curto espaço dessa postagem para dizer que há autores que possuem uma visão bem diferente. Pachukanis na década de 1920, por exemplo, que afirmou que “O problema da extinção do direito é a pedra de toque pela qual nós medimos o grau de proximidade de um jurista do marxismo e do lenismo”, acreditando que a própria forma do direito era naturalmente burguesa. Sendo ou não o direito ontologicamente uma ferramenta de dominação, não se pode negar a ampliação dos direitos das camadas mais baixas a partir de sua instrumentalização pela classe trabalhadora através de sua luta por melhores condições de vida. Como disse Hobsbawn: “Em 1890, as palavras da Internacional ainda tinham um sentido literal, mas depois de 1960 tornou-se cada vez mais impossível cantá-la acreditando que os “famélicos do mundo” estavam de fato esfomeados.” Da mesma forma, o direito pode ser instrumentalizado pela reação, como forma de remover direitos adquiridos ou impor novas limitações. O que é ou não um retrocesso legal nem sempre é óbvio e, certamente, essa caracterização não é axiologicamente neutra. A ADPF 186, por exemplo, carrega em seu texto justificativas baseadas em interpretações de dados empíricos e de noções das ciências naturais. Apesar de muitas vezes apresentar argumentos que são facilmente contestados e apresentar uma interpretação imprecisa, ela mostra que mesmo um dos partidos conhecidos como um dos mais conservadores são capazes de articular um documento que, em certas condições, pode ser convincente. Em uma afirmação de Laura de Mello e Souza sobre a escravidão no século XIX que dialoga bem com essa situação, a de que “A dominação não se faz apenas na base de mecanismos de coerção mais evidente.”. Por essa razão, essa ADPF não é um documento que deve ser ridicularizado, mas analisado cuidadosamente à fim de expor, uma por uma, suas incoerências. Finalmente, estenderei aqui a crítica que Vladmir Safatle faz no campo da política para o do direito, a de que a dicotomia de “reforma” e revolução” feita pela própria esquerda é, muitas vezes, inapropriada. É um fato de que as consequências jurídicas do fenômeno político dos movimentos operários são uma forma de “dar os anéis para não perder os dedos”, mas esses anéis certamente não são desprezíveis. As oito horas de trabalho, o salário mínimo, o auxílio-desemprego, entre outras conquistas, fazem parte dessas concessões do capitalismo. Por mais que não se consiga de uma hora para outra a emancipação social dos mais vulneráveis, um conjunto de reformas eficazes e melhorias socioeconômicas provocam avanços que, com a vigilância dos beneficiados, dificilmente regredirão.



Lucas Rosa Aidar
1º- Ano Noturno
A demonstração do fascismo social

 O sistema de cotas é uma ação afirmativa, temporária como se deve ser, que visa reparar os danos causados aos negros e seus descendentes desde a escravidão e posterior a ela. Boaventura compactua que o sistema de cotas demonstra a emancipação social que deve ser conquistada através da luta por direitos e da luta política, na tentativa de garantir igualdade na “sociedade civil incivil”.
 Porém como apresentado por Boaventura o fascismo social está fortemente presente na nossa sociedade. Esse termo designa uma crise do contrato social na qual um grupo tenta sobrepor-se a outro, notadamente brancos sobre negros e tal fascismo se apresenta claramente quando se presencia a contrariedade às cotas raciais em universidades.
 Nesse sentido, em 20 de julho de 2009 o partido Democratas entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de declarar inconstitucional o sistema de cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília. A justificativa do partido para essa arguição é de que a exclusão nas universidades se dá pela desigualdade econômica e não pela sua cor de pele e preconceitos raciais e dessa forma as costas estariam ferindo a igualdade prevista no art. 5º da Constituição Federal. No desfecho desse caso, o STF julgou a favor da UnB, considerando constitucional o sistema de cotas como ação afirmativa geradora de uma igualdade material.
 Sobre o julgamento do STF, Boaventura de Sousa Santos diria que o Direito interpretou seu papel emancipatório, pois as medidas adotadas ao sistema de cotas promove a expansão de seu conceito de cidadania ao tentar incluir grupos subordinados e minorias na sociedade de modo igualitário.


Júlia Andrade Nunes Queiroz – 1º ano Direito Noturno

O Direito e a possível emancipação social

“Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”
É com essa citação do autor, Boaventura de Sousa Santos, que inicio o post da semana. Se tratando de relacionar seu pensamento com a instituição de cotas raciais nas universidades públicas, apenas essa citação já sintetiza: as cotas são justas e legítimas, visto que o reconhecimento da diferença funciona como complemento da busca pela igualdade.
Com a chegada do Estado liberal, a emancipação social deixou de ser perspectiva oposta à regulação social e passou a ser seu duplo. Dessa forma, há duas estratégias para tal emancipação, de acordo com o autor. A parlamentar – em que há a expansão do alcance do contrato social, sem fratura da estrutura liberal – e a revolucionária – que assume a forma de confrontação ilegal com o Estado ou com a economia capitalista. As ações afirmativas são medidas legalistas, isto é, são o alargamento da cidadania política e social das classes subalternas, sem a fratura da estrutra liberal. Já as lutas sociais vão de encontro ao Estado e à economia capitalista. Contudo, as cotas não surgiram como uma generosidade da classe dominante, mas foram conquista do movimento de resistência negra, o que uniu a estratégia revolucionária e a parlamentar, classificadas em oposição por Boaventura.
Outra discussão feita pelo autor é sobre a instabilidade e fragilidade dos contratos, que são, quase sempre, objeto de relações privadas. Esse fator muito tem a ver com a mudança do caráter da militância. Hoje, nos deparamos com um ativismo individualista, onde há busca pela protagonização pela protagonização, sem visar a emancipação coletiva. Mais um fruto da pós modernidade.
O enfraquecimento dos movimentos já era um temor de Boaventura, que propôs o desenvolvimento de uma teoria que procurasse promover entre os movimentos e lutas uma compreensão mútua para que todos pudessem se beneficiar das experiências dos demais e com eles colaborar. Contudo, até que ponto isso é possível? Nesse espaço, mulheres seriam oprimidas pelos homens, homossexuais seriam oprimidos por heterossexuais, negros seriam oprimidos por brancos, pobres seriam oprimidos por ricos. Haveria silenciamento e apagamento. Há a necessidade de espaços exclusivos para auto organização e possível aproximação posterior com outros grupos.
Mas, voltando à questão do julgado, as cotas evidenciaram fascismos sociais já classificados pelo autor. Por exemplo, o fascismo do apartheid social ficou nítido na demarcação de espaço empreendida pelos alunos da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde mensagens de ódio foram escritas para os cotistas e alunos negros. O fascismo contratual é evidente quando observamos que, apesar da Universidade ser pública, os discentes, inclusive os cotistas, devem pagar o ticket do Restaurante Universitário e também inscrições para eventos e minicursos bancados pela iniciativa privada e necessários para a aprovação na matéria de Atividades Complementares. Por fim, o fascismo da insegurança está presente no fato que, novamente, a Universidade é pública, mas a alimentação, o transporte, as xérox são pagas. Os alunos cotistas não se sentem bem-vindos e pertencentes à Universidade.
Para concluir, respondo à questão de Boaventura. PODERÁ o Direito ser emancipatório? Bom, a luta pelos direitos, por intermédio do Direito, deve ser integrada à luta política, portanto, se não emancipatório, o Direito é, pelo menos, essencial na luta por direitos. Agora, o Direito É emancipatório? Eu acredito que, por si só, não. Mas os movimentos sociais o utilizam como ferramenta para alcançar a emancipação, e assim deve continuar.
A estabilidade dos mercados e dos investimentos só é possível à custa da instabilidade das expectativas das pessoas, ou seja, o capitalismo se assenta na manutenção das opressões de gênero, classe e raça. A conquista das cotas raciais foi uma afronta a essa estabilidade. Uma afronta ao Estado liberal. Uma afronta ao racismo e segregação institucionais. A conquista das cotas raciais foi uma emancipação pelo Direito. 

Gabriela Alves Fontenelle - 1o ano Direito - noturno

Exclusão velada




      Devido aos mais de três séculos de escravidão negra, o Estado brasileiro possui uma dívida histórica para com essa parte da população. Sabe-se também que a população negra no Brasil, se comparada à quantidade de alunos negros na universidade, é bastante desproporcional. Nesse sentido, as cotas raciais ( junto com as sociais) entram como uma medida inicial para a diminuir a discrepância entre a quantidade de alunos brancos e negros no ensino superior.       
    
Dentro desse assunto, o partido DEM protocolou uma ADPF alegando a inconstitucionalidade do sistema de cotas raciais estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). Como justificativas, ele alega que preceitos da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade nas condições de acesso ao ensino, da autonomia universitária, entre outros, foram vulnerados. Eles reiteram que entedem a importância das ações afirmativas e a existência do racismo no Brasil, mas querem mostrar que  o acesso aos direitos fundamentais não é negado aos negros, e sim que os direitos não conseguem ser exercidos por estarem atrelados à condições econômicas desfavoráveis, que acabam influindo na qualificação profissional deficiente, independentemente da cor da pele.   
 
 
Se analisarmos segundo a visão de Boaventura de Sousa Santos, que acreditava que possuímos o direito de sermos iguais quando a nossa diferença nos inferioriza, vemos sim a necessidade de medidas afirmativas para favorecer as minorias expostas ao julgamento severo da sociedade e à seleção frequentemente racista do mercado de trabalho para chegarmos à devida igualdade. Desse modo, estaríamos incluindo a parte da população que ficou à margem do contrato social e que fariam parte do que Boaventura chamou de “Terceiro Mundo Inferior” .     
   No contexto do fascismo social, Boaventura dividiu a sociedade em três: sociedade civil íntima (hiper inclusão); sociedade civil estranha( inclusão parcial); sociedade civil incivil (totalmente excluídos). Nesse sentido, podemos notar que grande parte da população negra no Brasil encontra-se na terceira classificação, reforçando ainda mais a importância das cotas raciais.
Sofia Antunes - 1º ano noturno

O processo de demolição dos muros do feudo

O caso julgado trata-se do requerimento, por parte do Partido Democratas - DEM, para que a implementação do sistema de reservas de vagas na Universidade de Brasília – UnB, com base em critério étnico-racial, seja considerada inconstitucional.

Antes do sistema de cotas, a universidade pública poderia ser considerada como o que Boaventura de Sousa Santos chama de "castelos neofeudais": aqueles contemplados pelo contrato social, no caso o grupo de estudantes universitários - de grande maioria branca - se cercavam cada vez mais, potencializando o processo de exclusão, tornando-o ainda mais palpável.

Nesse ponto, a política de reserva de vagas étnico-raciais se mostra extremamente importante por possibilitar uma maior inserção das minorias raciais num ambiente extremamente homogêneo. Isto possibilita a comunicação entre diferentes movimentos sociais, fator essencial para a adoção de um posicionamento contrário à "inevitabilidade da exclusão".

Além disso, segundo a manifestação dos erguidos em relação a ADPF, a falta de pluralidade étnico-racial nos ambientes públicos, "enfraquece a capacidade de o Estado lidar não apenas com a sua própria diversidade étnica interna, mas com a mundial diferença das populações". A construção de uma teoria que contemplasse os diversos movimentos de forma benéfica e construtiva, nunca se dará enquanto estes continuarem afastados.

Os Democratas consideram as cotas raciais inconstitucionais, elencando diversos preceitos constitucionais  - dignidade da pessoa humana, o repúdio ao racismo, a meritocracia no acesso ao ensino superior, entre outros -, ditos vulnerados, como justificativa. Essa visão essencialmente formal, que desconsidera os aspectos da materialidade, não é cosmopolita. Além disso, o preconceito é tratado por eles como social e não racial, ignorando o mesmo fator.  

O direito, segunda Boaventura, torna-se instrumento hegemônico pelo modo que certos grupos o utilizam. O posicionamento adotado pelo DEM é um exemplo de utilização do direito como instrumento hegemônico para manter o estado de marginalização das minorias.  

Entretanto, a própria ação afirmativa e a posição favorável às cotas na ADPF, representam a utilização contra-hegemônica do direito, tendo em vista que a medida possui a finalidade de diminuir o preconceito e transformar a universidade em um ambiente plural e democrático. Aqui não cabe o argumento da “Teoria da Justiça Compensatória", porque o preconceito racial, herança histórica de quase 300 anos de escravidão, ainda existe nos dias de hoje. 

Ademais, o ministro Lewandowski, ao considerar improcedente o pedido do DEM, também se vale dos preceitos constitucionais, mas levando em consideração os aspectos da realidade material.

Apesar das cotas não representarem a solução para o problema, sua importância para a democratização do ensino superior é inegável. Por fim é possível dizer, que a implementação de tal sistema demonstra o envolvimento do Estado nas políticas de redistribuição social, exemplificando um caráter de movimento social, como diz Boaventura.

Isabela Ferreira Sastre
1º ano Direito diurno
Sociologia - aula 2.1



O caráter emancipatório do Direito.

                Muito ainda é discutido sobre a implementação da reserva de vagas para determinados grupos sociais nas universidades públicas brasileiras. Em 2009, o Partido Democratas (DEM) entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Universidade de Brasília, questionando a política de cotas raciais que nela seria implantada. A argumentação do DEM presente na ADPF busca mostrar que o novo sistema de tal instituição apresenta diversas inconstitucionalidades, ferindo, assim, uma série de normas constitucionais, alegando que esse sistema de cotas acabava por beneficiar apenas um grupo social, uma vez que os indivíduos que possuíam a mesma situação financeira mas não se enquadravam racialmente não teriam o mesmo benefício.
                A questão da constitucionalidade das cotas raciais traz à tona diversos problemas arraigados na sociedade brasileira que dizem respeito à população negra. Mesmo com o fim da escravidão, através da Lei Áurea (1888), o negro não foi inserido de maneira efetiva na sociedade, deixando marcas que ainda não foram extintas. O sistema de cotas, que configura-se como uma política de ações afirmativas, temporária e com o intuito de integrar uma parcela marginalizada da sociedade, oferecendo condições para que ela se adeque ao resto do corpo social, no caso presente, fazendo com que a parcela que sofreu um enorme prejuízo histórico-social advindo do sistema colonial consiga ter acesso ao ensino superior público.
                No entanto, o STF julgou a ADPF 186 como improcedente, deixando claro, através dos votos dos Ministros, que existe uma preocupação em relação aos desfavorecidos historicamente.  Seguindo a linha de pensamento de Boaventura de Sousa Santos, neste caso, o Direito entra assumindo o seu papel emancipatório, atendendo os desfavorecidos perante o restante da sociedade. Em seu artigo “Poderá o Direito ser Emancipatório?”, Boaventura levanta questões como o “Fascismo do apartheid social”, que seria a situação da população negra dentro da sociedade.  Para o autor, as medidas referentes às cotas raciais se validam quando elas contribuem para a emancipação social e, portanto, a expansão da cidadania política e social visando abranger as classes subalternas seriam necessárias para essa contribuição, ampliando os direitos de modo igualitário. Além disso, segundo Boaventura, a constituição deve assegurar o desenvolvimento econômico, social e cultural de tais classes.
                Posto isso, a partir do caso julgado pelo STF e da visão de Boaventura de Sousa Santos, é notável que as ações afirmativas possuem fundamento constitucional e se enquadram como necessárias para a inserção efetiva de grupos prejudicados histórico e socialmente, usando o Direito como agente transformador e emancipatório.

                

Luís Felipe Oliveira Haddad
1º ano - Direito Noturno

Rompimento de barreiras sociais

 Poderá o Direito ser emancipatório?, essa é a pergunta que Boaventura de Souza Santos tenta responder ao longo de seu artigo de mesmo título. A resposta por ele dada, após analisar todos os pontos referentes a esse questionamento, é que sim, o direito pode ser emancipatório. Como exemplo dessa situação, é possível ver o caso brasileiro de cotas raciais, em que, apesar de muito criticado por conservadores, como o partido DEM, há uma evidência bem nítida de como o Direito pode trazer emancipação social, principalmente no que se refere às minorias. 
 A criação de cotas raciais na universidade pública, como o feito pela UnB, permite a desconstrução do Terceiro mundo interior, pelo qual algumas classes sociais são excluídas socialmente, deixadas à margem social. Desconstrói, também, dois tipos de fascismo: o fascismo do apartheid social, visto que esse se configura na ideia de que o princípio econômico deve embasar a sociedade e de que deve haver uma separação entre as áreas "civilizadas" e as "selvagens"; e o fascismo territorial, que consiste na segregação dos espaços e na maneira pela qual eles são ocupados, evidenciado na ocupação da universidade pública, em sua maioria, por estudantes brancos de classe média-alta. 
 Apesar de muitas alegações de que a política de cotas é inconstitucional, porque fere o princípio de repúdio ao racismo, tratando o negro como incapaz de ascender meritocraticamente, ela se faz totalmente necessária. Pois a abolição da escravatura não foi feita de modo emancipatório, através de políticas públicas que inserissem o negro como parte componente da sociedade brasileira, fato que acarretou consequências gravíssimas que refletem e se perpetuam na atualidade do país. Desse modo, as cotas não são uma maneira de perpetuar esse racismo, mas de fazer uma reparação tardia do que a escravidão gerou em nossa sociedade, mesmo porque não é possível falar em meritocracia entre desiguais, não é possível analisar o mérito de pessoas que não dispuseram das mesmas oportunidades. 
 Sendo assim, a política de cotas, reafirmando a capacidade emancipatória do Direito, é vista pelas lentes do pensamento de Boaventura de Souza Santos como um rompimento de fascismos sociais em que estamos inseridos, é entendida como algo capaz de atender às necessidades da sociedade civil estranha e da sociedade civil incivil, proporcionando uma maior efetividade da justiça e da igualdade. 

Giovana Galvão Boesso
1º ano - Direito diurno

Direito Contra Hegemônico?

     Em tempos de pós-modernidade, o neoliberalismo tem exercido papel fundamental não só na lógica econômica, mas também na sociedade como um todo, posto que suas características de flexibilização, coisificação e instabilidade de relações têm exercido grande influencia na vida dos cidadãos. Uma das consequências dessa dinâmica liberal está no descaso do Estado para com a parcela da população que não consegue se adaptar as mudanças na velocidade necessária e acaba sendo marginalizada. Assim, embora haja uma gama de direitos previstos no ordenamento jurídico que visam garantir a igualdade de todos os cidadãos em qualquer situação, ela apenas se manifesta de forma eficaz em seu aspecto formal. Nesse sentido, Boaventura de Sousa Santos, faz do título de seu artigo uma pergunta: poderá o direito ser emancipatório?
     O sentido de emancipatório citado acima relaciona-se diretamente com o conceito de igualdade material descrito por Max Weber. Assim, como a intenção de resposta do autor à essa pergunta não vem nem sob a forma afirmativa nem sob a negativa, mas sim, dizendo que as lutas sociais é que são emancipatórias e se utilizam do direito para embasa-las, é possível estabelecer um paralelo do pensamento de Boaventura com o julgado do DEM x UnB, onde o Partido Democrata luta conta o sistema de cotas da Universidade de Brasília. Enquanto os primeiros defendem a inconstitucionalidade do sistema baseando-se no argumento de que a discriminação é uma questão social e não racial, os argumentos favoráveis se baseiam no fato que de que as cotas é um mecanismo pelo qual o Estado pode amparar aqueles que pela lógica econômica do passado e até mesmo do presente não exercem plenamente seu direito de igualdade posto que foram excluídos do contrato social.
    Além disso, há outro conceito muito importante para Santos que pode ser aplicado à esse caso prático, o de fascismo social. Este faz com que a classe dominante da sociedade seja detentora das fontes de poder e conhecimento e se utilizem disse para seu próprio benefício. Assim, como atualmente a classe média-alta e branca no Brasil é essa classe dominante, as cotas se inseriram como tentativa de quebrar essa lógica.
     Por fim, analisando a decisão final do julgado que foi proferida em favor da permanência das cotas na UnB, pode-se afirmar que este é um exemplo de caso onde o direito é usado como instrumento emancipador. Entretanto, para que possamos atingir uma verdadeira mudança no atual contexto, é necessário que todos os grupos se unam em uma luta comum contra o sistema dominante e em favor do fomento a igualdade e do respeito as diferenças, concretizando o que Boaventura chama de cosmopolismo subalterno.



Juliana Previato- 1º ano direito noturno.

Seria a via parlamentar emancipatória?

Segundo Boaventura de Souza Santos, grande intelectual português, o Direito Ocidental como o conhecemos passa por uma crise severa e crônica. A ascensão do neoliberalismo em fins da década de 70, para o autor, serviu apenas para suprir e maximizar o que o capitalismo como um todo vinha construindo desde a revoução industrial: um Direito aparatado e subserviente aos interesses do mercado, embarcando a todos no denominado fascismo social, que para o autor enseja um verdadeiro apartheid social, territorial e econômico. Boaventura consegue em seu artigo identificar duas vias pelas quais o direito poderia ser, de certa forma, mais justo para a classe oprimida: a via parlamentar e a via revolucionária. Uma tenta jogar através das regras do sistema, a outra tenta quebrar o próprio sistema.
Visto o claro fracasso da via revolucionária por todos os regimes ditatoriais no século passado, sobra a via parlamentar. Dentro das principais ações tomadas pela via parlamentar está a política de cotas raciais em concursos para o ingresso em instituições estatais. Logo após a Universidade Nacional de Brasília adotar critérios étnico-raciais e sociais para o ingresso em seu ensino, surgiram vários movimentos contrários, um deles protagonizado pelo DEM (Democratas) baseando sua acusação na igualdade formal garantida pela Constituição brasileira.  
Em contraposição à posição do DEM e de tantos outros agentes da sociedade, há vários motivos para a adoção de cotas raciais e sociais nas instituições públicas, visto que a imensa maioria da população pobre tambpem pe negra. Um desses motivos, um tanto utilitarista, é que a política de cotas aumenta, indiretamente, o número de brasileiros com diploma sem aumentar o orçamento destinado à educação superior. O custo de um estudante é o mesmo, não importa qual seja a renda de sua família. A diferença então é que quando um estudante de família rica perde o vestibular da universidade pública, ele provavelmente procurará uma faculdade particular para seguir seus estudos. No caso do estudante de família pobre/negra, esta opção não existe.
Portanto, quando o estudante rico vai para a universidade estatal, o dinheiro público é gasto sem que o número de estudantes com acesso à universidade aumente. No caso do estudante pobre, a história é outra – a ele, sem o subsídio, quase sempre restaria a opção de procurar um emprego compatível com sua formação deficiente.
Podemos então derivar um outro argumento, mais humanitário: é certo que toda vez o Estado cobra imposto, ele retira das famílias uma possibilidade de consumo, dado que o dinheiro que foi para o governo certamente será utilizado para outra coisa. Porém o efeito não é o mesmo sobre todas as famílias na sociedade. A família pobre/negra deixa de comprar carne por conta do imposto; a rica talvez deixe de gastar com lazer, viagens, etc. Tratam-se ambos de fins legítimos, é claro, mas não de mesma urgência. De novo, se o dinheiro dos impostos será investido na educação de uma pessoa, que seja com aquela que é mais prejudicada pela cobrança. No caso da família pobre/negra, este dinheiro provavelmente seria destinado a suprir uma necessidade mais básica do que a da família rica. No Brasil, onde pobres pagam a maior parte dos impostos, esta equação ganha contornos ainda mais cruéis. O governo brasileiro atua rotineiramente como uma máquina que transfere dos pobres aos ricos, lhes negando qualquer possibilidade de ascensão social por conta própria. Dessa forma é inteiramente legítimo que, neste caso, os mais prejudicados por esta dinâmica tenham preferências nas vagas de universidades estatais.
Os opositores da política de cotas afirmam que trata-se apenas de um paliativo, um instrumento para mascarar as péssimas condições do sistema estatal de ensino médio. Este argumento, porém, não aborda o ponto central: mesmo que o estudante pobre tivesse uma educação formal idêntica à do estudante rico, ainda assim faria sentido reservar vagas àqueles que sem elas não chegariam à universidade. Também é argumentado que todo processo seletivo deve privilegiar o mérito, selecionando os melhores alunos independente da renda familiar ou situação social de suas famílias. O argumento também parece bom, mas estudos recentes demonstram que o desempenho dos cotistas não é inferior ao dos não-cotistas.
Quando estudantes de famílias pobres tem acesso a uma educação tão boa quanto a destinada aos estudantes de famílias ricas, o rendimento deles passa a ser semelhante, que é o que acontece nos campi onde instituiu-se a política de cotas. E seria mesmo o mérito a verdadeira razão dos vestibulares? Muitas vezes, a vaga na universidade é disputada entre alunos ruins ou medianos dos melhores colégios e os melhores alunos dos piores colégios. O vestibular em geral privilegia o primeiro, que recebeu uma formação totalmente direcionada para a prova, em detrimento do segundo, que teve que se virar sozinho. É provável que o estudante da rede pública tenha estudado mais, e nada nos permite afirmar que há uma diferença de capacidade entre os dois; o desempenho de qualquer aluno dentro faculdade depende de muitos fatores que vão muito além da sua colocação num exame vestibular.

Túlio Tito Borges - Direito Diurno