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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

O ativismo judicial contra o Estado omisso



O ativismo judicial é um meio positivo de se extrair da Constituição o máximo de suas potencialidades e expandir seus alcances para que os direitos fundamentais que preconiza sejam passados para o plano concreto, garantindo aos indivíduos o que o Executivo e o Legislativo foram omissos na concretização. Este último, não suportando a demanda da sociedade, faz do ativismo judicial uma medida paliativa, mas não suficientemente forme para suprimir toda a inoperância dos outros âmbitos do poder.

Dessa forma, há a discussão de que tal ativismo fere a tripartição dos poderes, além de contrariar a teoria kelseniana do culto à norma. Porém, Luís Roberto Barroso já demonstra que essa judicialização não fere tais princípios, pois o Poder Judiciário encontra raízes estruturadas e legais para que isso não configure num abuso de poder pelo mesmo. 

É com isso que o meio judiciário pôde, por exemplo, estabelecer as cotas raciais nas universidades públicas, como no caso a UnB, no qual o Partido dos Democratas tentou reverter a situação de cotas. O juiz que manteve tal medida usou do preceito básico da Constituição de que todo cidadão tem direito à educação, mesmo que não esteja definido como isso ocorreria. As cotas, então, assim como o próprio ativismo, constituem numa medida paliativa de ação afirmativa para que danos históricos sejam reparados a uma determinada parcela da sociedade.

O ativismo é, portanto, uma medida de prazo limitado, assim como as cotas, o foco do estudo, uma reparação por omissão do Estado na garantia de direitos fundamentais.

Amanda Segato e Ciscato - 1º ano Direito Noturno



Pode-se observar, de maneira nítida nos dias de hoje o efeito da crise de representatividade do poder legislativo, situação, que demonstra uma certa falta de efetividade do poder político para suprir a demanda de solução de diversos problemas sociais, encontrados atualmente. Uma forma de solução desse problema que assombra nosso país tupiniquim é a judicialização da política, fenômeno caracterizado pelo poder judiciário buscar encontrar soluções para essa situação complicada, por meio do aparato jurídico. Apesar de sofrer críticas por alguns, que afirmam, ser um elemento, que vai contra a tripartição do poder, a judicialização da política é vista para o povo, em sua grande parte da população, pelo menos, como uma solução, vide a opinião pública de muitas pessoas a cerca do ministro Joaquim Barbosa, como um lutador da justiça, devido suas ações contra os políticos corruptos.
Para Luíz Roberto Barroso, o 'ativismo judicial' é justamente essa situação, é o uso de interpretação da Constituição, pelo poder judiciário, para solucionar os diversos problemas sociais e políticos presentes no nosso país. Um exemplo destes problemas são a cerca das questões sobre as cotas raciais, que tem gerado acalorados debates na opinião público de nosso país. O fato é que, vivemos em uma nação, que passamos pela escravidão,  as marcas e as consequências negativas desse processo são encontradas até hoje, em que não encontramos um número grande de negros no poder político, judiciário, ou até mesmo em cargos, dotados de grande poder econômico no mundo privado, essa situação, demonstra um dos motivos do racismo ser tão enraizado em nossa cultura, os brancos e nem mesmo os próprios negros vêem seu valor devido a essa falta de representatividade. As cotas podem parecer injustas, para alguns, ao analisar alguns casos isolados, mas a devemos analisar o quadro todo, a inserção dos negros nas universidades públicas, por meio das cotas podem ser a solução desse problema calamitoso.

Leonardo Oliveira- 1ºano- noturno

Judicialização: solução ou problema?

Desde a Constituição de 1988 com o processo de redemocratização no Brasil, o fenômeno da Judicialização tornou-se muito comum e, com o tempo, vem crescendo cada vez mais. Tal fenômeno pode ser explicado como a grande atuação do Poder Judiciário sobre assuntos sociais e políticos de alta relevância no país que normalmente seriam resolvidos pelos poderes Executivo e Legislativo; ou seja, ele acaba sendo uma transferência de poder para os tribunais.
Já a ideia de ativismo social se difere da Judicializacão, pois a primeira esta ligada a uma maior participação do Judiciário na concretização dos princípios e intuitos da Constituição; é uma forma de extrair o melhor e o máximo da Constituicão, concretizando os direitos fundamentais a todos.
O caso das cotas na UnB, em que o DEM entrou na Justiça para alegar que o sistema de cotas era inconstitucional por agredir o princípio da igualdade, pode ser considerado como um exemplo de Jucializacão, pois o Partido tentou pelo Judiciário frear uma decisão administrativa da Universidade, sendo que essa situação deveria ter sido resolvida por outras instâncias. Ao fim, o STF negou o pedido dizendo que as cotas eram sim constitucionais, pois os princípios constitucionais não seriam ofendidos, mas sim contemplados.
Mesmo sendo hoje em dia muito importantes para a resolução de diversos casos, a Judicializacão e o Ativismo Judicial, não são livres de falhas e problemas. Além disso, eles podem representar uma ameaça à democracia, pois acabam desequilibrando os três poderes.

Bruna de Oliveira Rodrigues Alves - Direito Noturno.

Intervenção do Judiciário no Poder Público: um "mal" necessário na atual conjuntura política

O Brasil é o país em que mais frequentemente o Poder Judiciário interfere nas Esferas de Poder do Executivo e do Legislativo. Tal fenômeno ocorre, principalmente, por dois aspectos do regimento normativo máximo brasileiro, a Constituição Federal: a  constitucionalização abrangente e o modelo do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. O primeiro refere-se à quantidade de questões, sejam elas individuais, prestações estatais ou fins públicos, disciplinadas em normas constitucionais, fato que atribui ao Poder Judiciário a possibilidade de judicializar a exigência desses direitos. O segundo refere-se ao modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, que reúne tanto elementos do modelo americano, como o controle incidental e difuso quanto elementos do modelo europeu, como o controle por ação direta. Somados, estes dois aspectos dão margem para que o Judiciário faça intervenções em projetos de lei e até para que ele imponha condutas ou abstenções ao Executivo.
Sobre esta realidade brasileira, questiona-se a relativa sobrepujança do Judiciário em relação aos demais poderes e as consequências dela à democracia. Tendo em vista que o Poder Público (Executivo e Legislativo) emana do povo através do processo democrático, ao contrário do Judiciário, onde o critério de ingresso é o nível de conhecimento técnico do Direito, a primazia do Poder Judiciário seria um desrespeito à vontade da grande parte da população, que delegou a representantes o seu poder de escolha e têm este afrontado pela decisão dos membros do  Judiciário. Entretanto, com a atual crise de representatividade devido a ineficiência das políticas públicas, frequentes escândalos de corrupção e a omissão das classes dirigentes com relação aos problemas do país, muitas questões veem no Judiciário sua única possibilidade de resolução
Portanto, por mais que as decisões do Judiciário às vezes pareçam resvalar na vontade supostamente democrática do Poder Público, elas estão funcionando como medidas paliativas até que se faça a tão necessária Reforma Política no país.

Vinicius Bottaro
1° Ano Direito (Noturno)
A lenta evolução da judicialização

            Recentemente, e até alguns anos atrás, era e ainda é discutida a questão da inclusão social nas universidades, por meio das cotas para negros. A questão, que era discutida principalmente no âmbito da universidade, ganhou proporções inesperadas, com forte atenção da mídia e da população. O aumento do foco sobre o tema, forçou o Poder Judiciário a intervir. Isso foi o pontapé inicial para um novo STF, que mostrou-se menos conservador, e mais liberal.
            A judicialização, como exposta em Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, de Luis Roberto Barroso, constitui a tomada de decisões de larga repercussão social ou política, pelo Poder Judiciário, oposto às instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo. Isso decorre do fato de o ambiente democrático ter revivido a cidadania, e espalhado informações sobre os direitos para a população, possibilitando assim, que ela buscasse a proteção de seus interesses com o judiciário. O povo, oposto à ditadura militar, confia novamente nos tribunais, e logo, confia nele para decidir questões que tem maior impacto na lei, como a questão das cotas. O ativismo judicial, por outro lado, é mais impactante que a judicialização; o ativismo busca uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, tendo maior interferência no espaço de atuação dos poderes Executivo e Legislativo.
             Embora os ministros do STF não sejam escolhidos pelo povo, sejam escolhidos pelo poder executivo, o presidente da república, é curioso notar que o povo sente-se mais identificado por esse poder, do que pelos outros poderes. A população passa por uma crise de representatividade, e o Judiciário é a solução. Um exemplo disso é o status e prestígio que o ex-ministro Joaquim Barbosa tem com a população, por sua linguagem afiada e insultos contra políticos e casos polêmicos. 
             Infelizmente, mesmo com a judicialização, percebe-se que falta ainda um enrijecimento dos julgamentos e uma melhor análise dos condenados por parte do STJ, que toma medidas brandas em relação a casos que têm repercussão nacional, como o caso Mensalão, cujos julgados, todos tiveram penas desproporcionais com seus crimes.

Johnny Tzu Sien Yu - 1º ano direito matutino

Sobre a Judicialização da Política e o Ativismo Judicial

O fenômeno da judicialização da política se dá a partir do momento que o Poder Judiciário passa a influenciar em questões referentes aos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo. Já o ativismo judicial é a atitude que busca interpretar a Constituição com intuito de expandir seu sentido e alcance, visando extrair o máximo possível do texto constitucional.

 Ambos os fenômenos são muitas vezes dados como frutos da crise de representatividade pela qual vem passando o país. Desta forma, as omissões do Legislativo e do Executivo sobre cruciais questões político-sociais leva o Judiciário ao protagonismo na efetivação dos direitos fundamentais.


Como demonstra Luís Roberto Barroso, a judicialização da política não pode ser considerada uma aberração (apesar do surgimento de muitas críticas ao fenômeno por supostamente desrespeitar ao modelo tripartite de divisão do Estado) uma vez que legalmente o Poder Judiciário encontra base legal pra exercer tais ações, não constituindo assim, exercício de abuso de poder.

Como conclusão, observa-se que mesmo com a necessidade da realização e reafirmação dos direitos fundamentais não se pode esperar que a judicialização da política e o ativismo judicial resolvam todo o portfólio de problemáticas atuais, mas sim como ações momentâneas e paliativas.

Fausto Augusto Ferro Gomes, XXXI Turma, Direito Noturno



         O inchaço de ações junto ao judiciário é conhecido com judicialização, fenômeno que caracteriza-se pelo acionamento do aparato jurídico à resolução de um conflito. Contudo, com a Constituição Federal datada de 1988 e o recente aumento dessas ações, fica o questionamento: Por que agora? A temporalidade e causalidade, como sempre, são multifatoradas. Como, por exemplo, a mudança ideológica das minorias que buscam o órgão, ou seja, se antes com um viés majoritariamente marxista, acreditava-se na irrefutável falha do judiciário como um todo, hoje a "esquerda pós-moderna" vê na judicialização um sopro de vida para sua manca luta. Além disso, soma-se o engessamento do legislativo que, salvo raras exceções, simplesmente não abarca as demandas de minorias em sua agenda. E finalmente, pode-se apontar como um fator desse processo também, a individualização social que essa ferramenta judiciária representa. Isto é, aciona-se o poder judiciário predominantemente, de parte individual, enquanto que legisla-se para um todo, diferença que exalta um padrão social bem nítido: o individual em detrimento do coletivo. 
      A inércia do Legislativo em relação às demanda sociais é vista com estranhamento institucional, apesar de não ser surpreendente politicamente, haja vista a constituição extremamente conservadora do Congresso Nacional. Se outrora, considerava-se o Congresso uma casa que movimenta-se para abordar o que vem do povo, hoje, mesmo com a necessidade de provocação judicial para que o órgão atue, o Judiciário é visto como mais acessível à população em geral. Paradoxal ao extremo, visto que quem elege o legislador é o povo e os ministros do STF são indicados pelo Presidente da Federação, fato que apesar de não excusar a legitimidade dos ministros, coloca em perspectiva a questão da representatividade. Um looping eterno entre representatividade e legitimidade é criado. 
         Nos bastidores desse cenário, está o financiamento privado de campanhas políticas de eleição, processo pelo qual atrela-se o legislativo e o executivo ao cunho unicamente econômico, despojando-os de seu imprescindível caráter político, fazendo com que o judiciário tenha que assumir esse papel, já que atua via provocação. Assim sendo, encontramos o conflito tornado judicial, do caso da implementação de cotas raciais na UNB. É notório o caráter político dessa demanda, e como é correspondido positivamente no STF, exemplificando a judicialização, ou seja, a suplantação feita pelo órgão em vista da falha do Executivo e do Legislativo. 
          Por fim, segundo Barroso, esse fenômeno é possivelmente inteligível como Ativismo Judicial, que até o momento vem atuando como parte da solução; entretanto, apesar de não ser localizado no território nacional é mais abrangente e profundo e por isso, deve ser acompanhado de perto e, se possível for, controlado.

Kalinka Favorin - 1º Ano - Noturno.
A ampliação do papel do Poder Judiciário traz consigo algumas consequências, acarretando por ora benefícios à busca da justiça social, mas também desequilibrando o sistema de tripartição do poder, lesando principalmente o Legislativo. O alcance do Judiciário é cada vez mais expandido, através de interpretações específicas da Constituição, tornando mais maleáveis os princípios constitucionais, a fim de suprir lacunas da lei. O "ativismo judicial" é definido por Luis Roberto Barroso como a ampla participação do Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais, interferindo nos outros 2 poderes.
A implementação de cotas nas universidades públicas tem gerado polêmica no panorama jurídico brasileiro, justamente pela judicialização do caso. O ativismo judicial, neste caso, se mostrou necessário. São necessárias ações afirmativas para que desigualdades sociais sejam reparadas. Neste caso, é necessário reparar a história brasileira, que fora manchada pelo sangue do racismo enraizado, da escravidão que acorrenta até hoje muitos negros às classes mais baixas. O Partido Democratas, ao pedir a suspensão das cotas raciais afirmando inconstitucionalidade, mostra uma leitura parcial da Constituição Federal. O artigo 5º aborda o princípio da igualdade, mas não somente a igualdade formal, que daria a negros e brancos o mesmo método de ingresso na Universidade, mas também a igualdade material, que proporcionaria uma chance real maior àqueles que são prejudicados pelo histórico racista de seu país.
Estas medidas, se analisadas de forma isolada, parecerão injustas  e até mesmo discriminatórias, mas o resultado destas ações afirmativas não virão imediatamente. Se hoje o número de pobres é majoritariamente de negros, e os empregos de "maior prestígio" na sociedade são ocupados por brancos, não é a toa. Estas desigualdades materiais, sentidas e sofridas na realidade, devem guiar os próximos passos legais e judiciais neste processo. Não dá pra se tratar de um problema real no papel, sabendo que a realidade o desmente. As cotas raciais são medidas temporárias necessárias à adequação do cenário social brasileiro, assim, ao ter um ingresso facilitado à universidade, milhares de negros poderão se formar e obter empregos com maiores salários, diminuindo cada vez mais a estigmatização racial, o preconceito e, consequentemente, as desigualdades.

Bruno Henrique Marques
1o ano - Direito Noturno
                    O jurista brasileiro, Luiz Roberto Barroso, expõe em Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática a forma pela qual o Poder Judiciário cada vez mais aparece em destaque nas questões político-sociais brasileiras. Conforme o autor, questões como a crise de representatividade, a burocratização e o afastamento entre os âmbitos políticos, sociais e partidários, acarretaram em processos como a "judicialização" e o "ativismo judicial". 
                    Ambos possuem como protagonista a atuação do poder Judiciário no cenário decisório e político nacional, porém divergem na maneira de atuação daquele. Na judicialização, ocorre a tranferência de competências de questões que, tradicionalmente, pertencem aos poderes Legislativo ou Executivo, mas que independem da vontade do Judiciário - é consequência da redemocratização, constitucionalização e suas consequências - concretizando o que Barroso chama de "fato". Já o ativismo judicial expressa uma vontade provinda do próprio âmbito Judiciário em ampliar sua participação e área de atuação nos campos políticos e decisórios, principalmente nas demandas constitucionais, caracterizando a "ação". 
            Nesse contexto, é possível, novamente, invocar o caso das cotas raciais, problemática levantada pelo partido DEM e pelos ministros do STF no ano de 2012. Questionou-se a constitucionalidade daquilo que, no fim, foi considerado não somente um direito, mas mais além, uma dívida história. Percebe-se, portanto, que  judicialização ou ativismo não seriam benéficos se não houvesse a gritante necessidade deles: a falta de efetividade, credibilidade e atuação abrangente do Legislativo e do Executivo pedem por uma maior intervenção. É lógico que, tais processos somente devem atuar enquanto benéfico for para a democracia e não devem ser ignorados seus possíveis desenrolares negativos, como deslegitimizar os cargos eletivos e brechas para uma judicialização e ativismo excessivos.

Sofia Andrade - Noturno

Judicialização e Ativismo Judicial no Brasil

           No artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, Luís Roberto Barroso aborda, principalmente, a questão da judicialização no atual cenário político do Brasil. O fenômeno é caracterizado por uma migração de questões que antes eram exclusividade dos Poderes Legislativo e Executivo para o âmbito do Poder Judiciário, processo em que este é acionado a se posicionar e tomar decisões sobre assuntos de caráter constitucional que necessitam de interpretação.
           No Brasil, isso acontece devido à não manifestação do Legislativo e Executivo acerca de tais assuntos, e é consequência do amplo rol de direitos e garantias compreendidos na Constituição Brasileira de 1988 e da redemocratização após o período do regime militar. Outro ponto sobre o qual versa o autor em seu artigo é o ativismo judicial, processo em que os juízes aumentam o campo de interpretação do texto constitucional de uma maneira progressista. Ambos os fenômenos, judicialização e ativismo judicial, estão presentes no caso concreto em que o DEM ativou o aparelho judicial sendo contra a implementação de cotas raciais na UNB. O primeiro se dá no momento em que o STF é provocado a decidir sobre o caso, e, o segundo, quando o Tribunal julga constitucional a implementação de cotas.

             Entretanto, Barroso afirma que tais fenômenos não devem ser usados o todo tempo, pois afeta a separação de poderes e, consequentemente, a democracia. Desse modo, como afirma o autor, a judicialização e o ativismo judicial devem ser usados como antibióticos, ou seja, quando necessário, mas não em excesso, pois pode-se morrer pela cura.

Os perigos da 'solução'

O fenômeno da judicialização muito bem abordado no artigo"Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática"  do grande jurista Luís Roberto Barroso consiste no tratamento de algumas questões que, em tese, caberiam a outros poderes do Estado, pelo poder judiciário. Isso pode receber, como disse o próprio Barroso, aplausos e críticas.
 Primeiramente que, pelo menos não diretamente, os juízes do STF não são representantes do povo. É certo que eles são nomeados por representantes eleitos, mas ainda assim, não nos representam diretamente.
Apesar disso, parece que essa nova tendencia, surgida pós segunda guerra, de judicializar temas que caberiam ao legislativo tem dado certo e está tendo aprovação popular. Mas nem tudo é um mar de rosas. 
Hoje isso funciona, contudo, existe a possibilidade de no futuro a equipe de ministros do STF seja completamente retrógrada e passe a negar direitos à minorias e a regredir em alguns pontos que avançaram.
Mas então, qual seria a solução? Deixar nas mãos de um poder legislativo lento, corrupto e recheado de jogos políticos com certeza não é a solução. Penso que deixar algumas questões de suma importância para a nação nas mãos de pessoas, como bem disse o ministro Barroso, bem preparadas e bem intencionadas não é prejudicial ao sistema, pelo menos não na atual conjuntura.
Porém, caso um cargo desse caia nas mãos de um juíz arrogante e prepotente como aquele que deu voz de prisão a funcionários de uma empresa aérea por ter perdido seu voo, pode ser muito perigoso. Contudo, para uma maior tranquilidade quanto a isso, é válido lembrar da existência do processo de impeachment contra ministros do STF. Portanto, com a atual popularidade dos membros do STF e a facilidade de acesso a informações relacionados a processos e até mesmo a facilidade de assistir uma sessão do Superior Tribunal Federal através da Tv Justiça, não será difícil saber se determinado ministro está agindo em prol da saúde da nação ou não.



     Victor Borges Dijigow  1 ano direito noturno

Judicialização,Ativismo Judicial e as cotas.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em seu texto “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.
A judicialização consiste em transferir responsabilidades antes dedicadas a esfera privada, ou mesmo a outras áreas da esferas publica (educação,contendas,pesquisas cientificas) para o poder judiciário decidir. O ativismo judicial consiste nas ações dos operadores do direito serem motivadas por ideologias ou convicções pessoais, esta pratica é uma das criticadas e visadas à extinção por Kelsen em sua obra "teoria pura do direito".
A judicialização tornou-se mais comum apos a segunda guerra mundial, apos varias questões de importância de cunho social passaram a serem discutidas utilizando o sistema judicial e não pelas instancias tradicionais, sejam elas privadas ou publicas. Uma explicação para esse fenômeno é atribuída por Barroso na falta de legitimidade politica nas instancias executivas e legislativas. Essa falta de legitimidade faz as partes procurarem um meio onde a ação tem envolvimento mais direto com eles próprios e as decisões são mais diretas e pessoais. Contudo a função do judiciário fica sobrecarregada por ter de atender as demandas que deveriam ser divididas entre os três poderes. Barroso também aponta que os fatores iniciantes desta judicialização são a redemocratização e a ação autônoma do judiciário
O ativismo judicial esta sujeito a duas facetas. A primeira decorre do lado positivo dele, pois pode trazer formas mais eficientes a maquina judiciaria de e fazer justiça, já que gera a possibilidade de corrigir injustiças de leis que foram criadas sob uma mentalidade retrograda. Contudo também ha a possibilidade de tomar-se decisões injustas em prol do interesse de quem tiver poder para influenciar o judiciário.
Esses dois assuntos podem ser relacionados a questão das cotas, vê-se a judicialização de um assunto que deveria ter sido resolvido pelas vias politicas, pois fere o bem-estar de minorias, e a omissão do judiciário em resolver tais problemas exatamente pelo seu comportamento de ativismo jurídico.
Barroso aponta que o ativismo jurídico tem sido mais parte da solução do que do problema, mas também afirma que não e o ideal recorrer a este tipo de atitudes para garantir a aplicação da justiça.

Uriens Moore - 1° Ano Direito Noturno



Judicialização como remédio?
Luís Roberto Barroso aborda em seu artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” o processo de Judicialização. Trata-se, segundo o autor, da transferência de algumas decisões, que antes eram decididas por instâncias tradicionais como o Congresso Nacional e o poder Executivo, para o poder judiciário. É um processo que ocorre há alguns anos no Brasil e não se restringe só ao território brasileiro. Barroso discorre também em seu texto sobre o Ativismo Judicial: “ é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.” (BARROSO, 2008)
Tomando o caso concreto, ocorrido em 2009, no qual o Partido Democrático (DEM) entra na justiça com pedido de suspensão da implementação de cotas raciais na Universidade de Brasília alegando inconstitucionalidade, temos um STF acordado, por unanimidade a improcedência da arguição do Partido Democrático. Neste caso, acredito que tal caso pode ser visto como ativismo judicial, porque a Constituição garante o direito à educação para todos, todavia, não expressa formalmente como exercer este direito.
          Apesar dos inúmeros argumentos favoráveis à judicialização, devemos também levar em consideração seus pontos negativos. Este processo mostra uma crise de representatividade do poder legislativo, que abre espaço para uma identificação da população com o pdoer judiciário (órgão que não representa totalmente a população, uma vez que não foram eleitos pelo povo para estarem lá.) Todavia, esta atuação do judiciário vem servindo de forma muito convincente no que se refere às demandas sociais. Deve-se pesar e decifrar até onde este "remédio da Democracia" é capaz de chegar.
Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno



O Judiciário e o seu novo campo de atuação

 Luís Roberto Barroso desenvolve seu texto acerca de dois conceitos próximos: a Judicialização e o Ativismo Judicial. A Judicialização significa que questões do âmbito político e social, que tradicionalmente são abordadas pelo Poder Legislativo e o Poder Executivo, estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário. E isso ocorre, principalmente, porque a Judicialização decorre do modelo constitucional brasileiro, e não um exercício deliberado da vontade política. Além disso, atualmente, o Judiciário está sendo provocado frequentemente a se manifestar com relação as questões políticas e sociais, já que uma crise de representatividade política assola o Brasil e a população enxerga nos juízes e nos tribunais a solução para os problemas.  Já o Ativismo Judicial corresponde a uma atitude, um modo específico de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. É a ideia de uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização da Constituição. 

  Analisando o caso do DEM contra as cotas na UnB podemos concluir que esse processo engloba ambos os conceitos apresentados pelo Barroso . Assim, quando o DEM recorre ao Judiciário para interferir em um política pública, até então amparada pelos demais poderes, verifica-se o processo de judicialização. Posteriormente, a decisão do STF de ratificar as cotas configura uma extensão da Constituição, ou seja, uma interpretação com base em conceitos gerais presentes no texto constitucional; é de certa forma a criação de um novo "direito"; para abranger um caso (como o das cotas) que não é formalmente abarcado pela Constituição. Aqui tem-se o Ativismo Judicial. 

  No entanto, segundo Barroso, tanto a judicialização quanto o ativismo judicial por mais que tenham sido eficazes devem ser utilizados com cautela. Pois, nas palavras do próprio autor "a expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes". 

Júnior Henrique de Campos - 1° ano, Direito noturno 

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Cotas e Judicialização

     A fronteira que separa o processo de judicialização do ativismo jurídico é a mesma linha que diferencia o direito da política sem a contemplação da constituição no último caso. No entanto, a constituição e a manifestação positiva da norma produzida através das observações das relações sociais, as quais são de natureza política também. O ponto em questão é que a Constituição é protegida pelo Judiciário, uma das funções do Legislativo e produzir leis. Ao reduzir a complexidade da relação entre esses dois poderes apenas a esse patamar de manutenção e criação de direito, percebe-se o laço de poder que liga ambos. Portanto, se um desses poderes sofre alguma deficiência, o outro é afetado imediatamente.
     A Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental 186, a qual coloca em confronto o Partido Democratas e a Universidade de Brasília sobre as ações afirmativas relacionadas às cotas, teve como resultado a aprovação de cotas étnicas. O poder que deveria ter amparar esta questão seria o Legislativo, devido ao grau de politicidade que a questão exige, uma vez que envolve segmentos sociais que sofrem mazelas históricas. Todavia, o fenômeno do presidencialismo de coalizão associado ao pemedebismo e outros fatores levam a uma defasagem desse poder, dificultando que a questão das cotas fosse debatida no Congresso Nacional.
      Dessa forma, restou ao Supremo Tribunal Federal uma solução: sancionar as cotas a partir de uma análise de artigos e princípios constitucionais, os quais são dotados de generalidade para que se possa ter a margem de interpretação de novas realidades que o legislador não foi capaz de prever. Assim, a judicialização das cotas foi um processo de adaptação da norma a nova condição que a sociedade exige.

Giovani Rosa - 1° Direito Noturno

A questao da judicialização no cenario politico brasileiro

A judicialização e o ativismo judicial, atualmente, são temas presentes no cenário político brasileiro. A judicialização, trata-se discussão de fatos de cunho político, principalmente relacionados ao executivo e legislativo, passam a ser discutidos pelo poder judiciário. Isso, acaba por realizando uma transferência de poder para o Poder Judiciário, advindo dos outros dois poderes.
Esse processo, no Brasil, tem uma origem enraizada no processo global de judicialização, pois grande parte dos países está seguindo essa vertente, e no atual modelo institucional político brasileiro, o qual passa por uma crise de representatividade crescente, além de um grave problema em sua organização, resultando em um grande número de demandas que anão são resolvidas, sendo essas desafogadas para os juízes. Estes, embora exerçam uma função que exige grande conhecimento, muitas vezes, não estão capacitados a atender, além das questões dos outros dois poderes, ou acabam por deixar as questões que foram designadas para o seu oficio para tratar de outras que não puderam ser resolvidas pelas instituições político-legislativas em crise.
         Já o ativismo judicial é a ideia de que o  judiciaria interfira intensamente nas demandas constitucionais. Essa interferência, porem, pode confrontarcom decisões de cargos eletivos dos outros dois, trazendo assim o ponto principal de discussão do ativismo da judicialização e do ativismo social, pois qual é o limite sistema de intervenção do judiaciario, em um sistema democrático, nos processos do executivo e legislativo?

     
Judicialização do Brasil

Barroso em seu texto, "Judicialização, Ativismo judicial e legitimidade democrática", explana duas correntes que pra ele são muito próximas, a judicialização e o ativismo jurídico, que diferem na postura ativa de expandir a interpretação da constituição do ativismo. No Brasil ambas correntes estão crescendo, diversos casos que tradicionalmente são decididos pelo poder legislativo ou executivo agora estão indo parar nas mãos do executivo.
        No caso das cotas, o qual o partido DEM fez um pedido contra as cotas raciais da UnB, o judiciário teve que avaliar a constitucionalidade das cotas em uma universidade, e de certa forma, fiscalizar o legislativo.
           As causas apontadas por Barroso são três, a redemocratização do país, que tirou o judiciário da técnica pura e o transformou em um poder político; a constituição abrangente, que transforma política em direito; e o sistema brasileiro de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo, que permite que determinadas matérias sejam levadas imediatamente ao STF.

          Apesar de certa facilidade e aparente “justiça” feita por esses métodos, como a decisão bastante acertada citada a cima, esse sistema é perigoso, principalmente para a legitimidade democrática, seja pelo simples fato de que um poder onde quem está fazendo política não foi eleito pelo povo, ou por motivos mais perigosos como a politização indevida da justiça e os limites da capacidade institucional do Judiciário.


Nicole Breda Rodrigues - 1º Ano Direito Noturno

Judicialização: uma outra medida

Foi discutido em sala o tema da Judicialização que se caracteriza como um fenômeno que tem como protagonista o judiciário. Cada vez mais, questões sociais estão sendo levadas para o âmbito judicial para serem resolvidas. Questões que não são abarcadas pelos outros dois poderes (Executivo e Legislativo) acabam sendo acatadas pelo poder Judiciário.
Pegando como exemplo novamente o caso DEM X UNB (Cotas) pode ser visto como mais uma vez o tribunal foi usado para resolver certo conflito que por uma série de motivos não foi julgado pelos outros poderes. Afinal, caberia mesmo a um tribunal julgar se algo é constitucional ou não? De qualquer forma, nesse caso ocorreu a judicialização; os tribunais e os juízes assumiram o papel de decidir certas questões.
O que pode ser destacado quando se fala em Judicialização é o porquê de ela estar acontecendo. É necessário pensar o que está acontecendo no meio social para tentar descobrir a causa de os tribunais estarem virando uma medida cada vez mais tomada. O que vem primeiro em mente é o fato já levantado de que as pessoas se voltam para o Judiciário por não serem contempladas pelo poder Legislativo, por exemplo. É uma forma de garantir direitos, mesmo que eles não estejam formalmente positivados. Ou seja, se não há uma contemplação dos outros poderes, o poder Judiciário virou um outro caminho para que os pedidos sejam ouvidos e talvez atendidos.
E quem sabe se toda essa movimentação judicial pode atingir de fato os outros poderes. Na verdade, isso pode ser caracterizado como ativismo jurídico; quanto mais demandas forem aparecendo no Judiciário, mas coisas têm que ser revistas para que o poder Legislativo acompanhe e abrace a mudança social.


Mislene dos Santos Alves, Direito, Noturno

A atuação do judiciário

Verifica-se, hoje, uma forte atuação do judiciário em algumas questões políticas. De acordo com Luiz Roberto Barroso a judicialização significa que algumas decisões que antes eram decididas por instancias tradicionais como o congresso nacional e o poder executivo, hoje estão sendo decididas pelo poder judiciário. É uma transferência de poder para os juízes e tribunais, que modifica o modo de participação da sociedade. A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988, a segunda foi a constitucionalização abrangente e a terceira é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Barroso, então, diferencia a judicialização do ativismo judicial, apesar de considerá-los primos e ambos serem crescentes no Brasil. A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. O ativismo jurídico é uma atitude, é um modo especifico de interpretar a constituição, que vai além de seu sentido e alcance.
Em relação ao caso do sistema das cotas raciais na Unb, em que o DEM entrou na justiça com uma ADPF de inconstitucionalidade do sistema das cotas alegando que o sistema  é inconstitucional por ofender os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Contudo, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido, argumentando que o fato é, sim, constitucional. Pode ser verificada, então, no caso, uma atuação do judiciário, do STF, para resolver a questão, o qual negou o pedido, argumentando que o fato é, sim, constitucional. Essa situação, inicialmente, deveria ter sido resolvida por outras instâncias, ou seja, é um caso de judicialização. Além disso, verifica-se a ideia do ativismo judicial já que houve a defesa de uma minoria e uma inclusão social pelo judiciário, enquanto houve uma omissão do Executivo em relação a essa questão.
Contudo, Barroso alerta que, apesar de parecer bastante eficaz hoje, como uma solução para os problemas sociais, a utilização prolongada dessa ideia causa danos à legitimidade da democracia, além de uma politização da justiça e um desequilíbrio entre os três poderes, os quais deveriam ter igual ‘poder’.


Natalia Caetano - direito noturno

Judicialização: mero amplificador da crise de representatividade ou a solução dos problemas sociais?

Com a gradativa ineficácia e descrédito atual do Legislativo, os debates de maior importância no que tange às decisões da implementação de políticas públicas estão sendo debatidas pelo Judiciário. Esse papel cada vez mais ativo do Supremo Tribunal Federal e sua consequente transparência pública têm feito com que a população visse nela um sinônimo de justiça para questões controversas, como por exemplo a legalização do aborto, o casamento homossexual e entre os mais significativos, a questão das cotas raciais explicitada na ADPF 186, na UnB, que levou o assunto das cotas para a esfera do Judiciário, e que fez com que este resolvesse de forma positiva a tentativa da diminuição da disparidade entre negros e brancos quanto à inserção na universidade – principalmente a pública. A questão das cotas promoveu um embate entre a ‘igualdade formal’ – perante a lei – e a ‘igualdade material’ – uma espécie de ‘discriminação positiva’ que visa a igualdade entre as minorias desiguais para com o resto da população – conjuntamente com o ideal de meritocracia a ser questionado.
A judicialização de questões como essas se dá pela mudança de pensamento de juízes concomitantemente com a da própria população, que vê no Judiciário um meio mais eficaz de atender às suas necessidades, os direitos previstos pelo Legislativo mas que não são efetivados. Procura-se assim, uma legitimação dos problemas sociais que são levados diretamente aos Judiciário, com o Ministério Público interferindo cada vez mais no âmbito privado: como o ocorrido no caso do rebaixamento da Portuguesa para a série B do futebol nacional; o problema do ‘rolezinho’ em Franca – SP, em que um shopping – esfera privada – recorreu à justiça para privar menores de idade de entrarem em seus domínios. Com isso, o Legislativo tem sua legitimidade posta em xeque pela sociedade contemporânea, o que a longo prazo pode gerar um estado de “crise da capacidade institucional” do Judiciário e promover paulatinamente a banalização do mesmo, uma vez que por acreditarem que o Judiciário por si só tem a capacidade de resolver todas as demandas sociais, não há cobrança populacional para com aquele que deveria de fato atender às nossas demandas, o Legislativo.
Ademais, tem-se o processo de uma maior interferência do Judiciário no âmbito dos demais Poderes, o que Luís Roberto Barroso chama de ‘ativismo judicial’. Isso se dá através de diversas manifestações, como por exemplo a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto; a imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.
No entanto, não faltam críticas tanto para o ativismo judicial quanto para a judicialização de demandas sociais, e também vias alternativas para o problema: primeiramente, essa judicialização gera um conflito no que se refere à legitimidade democrática, uma vez que os membros do Judiciário não são eleitos pelo povo, não atuam eles por vontade política própria, mas como representantes indiretos da vontade popular; e como já foi dito acima o problema do desvio da atenção do que realmente aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo, o que explicita ainda mais a necessidade de uma reforma política urgente para que assim, a população veja em seus representantes a credibilidade necessária para o encaminhar mais seguro do país. Assim, fica a dúvida: seria então o Judiciário o bote salva-vidas da atual situação brasileira ou a longo prazo apenas o amplificador do problema?

Maiara Lima – 1° ano Direito Noturno.
O Brasil vem passando por um processo de inflação do poder judiciário, assim como defende Barroso em seu texto "Judicialização, Ativismo judicial e legitimidade democrática". Tal teoria encontra manifestação prática, entre outras situações, na crescente demanda de direitos constitucionais nos tribunais e não na esfera política. No entanto, esse movimento de judicialização que se manifesta juntamente com o ativismo judicial por vezes acaba levando à crença de que direitos estão sendo, na verdade, reconhecidos de forma contrária ao que prega a Constituição. Exemplo disso seria a interpretação dada pelo DEM quanto à questão acerca da (in)constitucionalidade da Lei de Cotas.
Essa ação se motiva pela antiga tendência de marginalização de certos grupos sociais, tal como grande parte dos negros brasileiros. Como forma de corrigir esta tendência, a UnB propôs a aplicação da referida lei, tendo como base o direito constitucional de educação a todos. No entanto, o partido político acreditou que esta atitude contrariaria alguns preceitos da mesma Constituição, tais como a igualdade nos concursos e igualdade dos cidadãos brasileiros.
Assim percebemos que embora haja um movimento intenso em busca do atendimento de direitos constitucionais pelo judiciário, também existem movimentos que visam impedir as conquistas obtidas por este meio. Além disso, cabe o alerta quanto às reais possibilidades de se obter estes direitos, em vista das crises de orçamento. Percebe-se, portanto, que paralelamente à discussão proposta por Barroso acerca da busca no judiciário de um meio de se fazer valer os direitos dos cidadãos brasileiros, defendendo, inclusive, que se trata se um processo normal, diferentemente do que muitas ideias buscam sedimentar, de que no Brasil este processo acontece mais intensamente por conta de uma decadência dos órgãos políticos, deve-se manter atenção à possibilidade fática do atendimento a tais demandas.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico- Direito Diurno 

Concretização da justiça

De acordo com Luis Roberto Barroso, judicialização é um fenômeno no qual questões políticas e sociais são decididas por órgãos do Poder Judiciário e não mais pelos tradicionais Congresso Nacional e Poder Executivo, portanto, ocorre uma transferência de poder para os juízes e os tribunais. Além disso, ativismo judicial envolve uma participação mais ampla e intensa do Poder Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais, de maneira que esse poder atenda às demandas da sociedade que não foram satisfeitas pelo Parlamento: “(...) é uma atitude, a escolha de um modelo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.” (p.6)
No entanto, esses fenômenos sofrem contestação quando à legitimidade político-democrática do Poder Judiciário, uma vez que os membros desse poder não foram eleitos pelo povo, além do fato de que eles invalidam decisões dos Poderes nos quais os membros foram submetidos à eleição popular. Assim, existe um fundamento normativo que aponta que o Poder Judiciário constitucionalmente possui a função de aplicar as normas do Estado que foram elaboradas pelos “representantes do povo”, além de uma justificativa filosófica que analisa a função do Supremo Tribunal Federal como de intérprete final da Constituição, logo, deve resguardar os direitos fundamentais e, assim, possui um papel legítimo. Soma-se a isso a crise da democracia brasileira, que enfrenta uma grave crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo – o povo não se identifica com os representantes eleitos e assume posição de descrença em relação a eles.
Assim, analisando a ADFP sobre a inconstitucionalidade das cotas raciais na Universidade de Brasília que confronta o princípio axiológico da igualdade com o princípio da meritocracia, torna-se evidente a necessidade dos fenômenos de Judicialização e de Ativismo social, uma vez que a constitucionalização do princípio da igualdade não acarreta em igualdade material, igualdade de condições e oportunidades entre todos os cidadãos brasileiros. Assim, negar as cotas raciais corresponde vetar ao negro a oportunidade de ingressar no Ensino Superior e buscar, por meio da educação, a transformação social que o Estado não foi capaz de promover. Por outro lado, garantir as cotas como medidas afirmativas, significa tentar reparar os danos causados à etnia negra durante séculos, significa fazer das salas universitárias verdadeiros espaços de inserção social e igualdade.

Portanto, nota-se a necessidade da Judicialização para que a igualdade atinja seu caráter formal e do Ativismo Judicial para que ela atinja o aspecto material. Além disso, por meio desses fenômenos na aplicação das cotas, a Justiça pode concretizar princípios constitucionais e democráticos, além de pautar-se também na equidade e nos princípios gerais de direito (não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu), fazendo com que a lei alcance sua finalidade social.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano - Direito Noturno 

Judicialização da política: a garantia da democracia

É inegável que vivemos em uma era fortemente marcada pela judicialização da política, em que todas as questões relevantes como o aborto e o casamento gay, por omissão do legislativo que cada vez mais se limita a aprovar medidas provisórias, são discutidas no judiciário, além de haver forte presença do ativismo judicial: da escolha de um modo de interpretação da Constituição que aperfeiçoe o princípio da dignidade da pessoa humana. É neste sentido que assistimos a precípuos avanços da democracia por meio de decisões do STF e regressões absurdas no Congresso, cada vez mais conservador.
Destarte, embora provada a importância da judicialização da política numa era de esvaziamento onde o povo não sabe eleger seus representantes, em que o Congresso é marcado pro analfabetos e covardes que ganham votos atacando minorias, levanta-se a questão do embasamento democrático desta judicialização que, quiçá, leva ao âmbito do judiciário questões de competência do legislativo. O judiciário, porém, é procurado a se manifestar acerca de questões fundamentais, não podendo negar-se a tal como guardião da Constituição; a ação do magistrado é respaldada na soberania popular, emana do povo e em seu nome é exercido; assim, a judicialização é antes garantia da democracia quando o legislativo se mostra esvaziado e incompetente.
            Um dos maiores exemplos dos benefícios à democracia promovidos pela judicialização diz respeito à ADPF 186, responsável por decidir acerca da constitucionalidade das cotas raciais; Decidiu-se pela constitucionalidade desta em razão de não promover à desigualdade, como defendido pelo partido DEM, mas de promover a igualdade, visto que o racismo faz com que os negros sejam relegados a trabalhos de menor valor econômico, em cujas oportunidades são escassas, fazendo com que o vestibular, responsável por medir o investimento e não a capacidade, se torne uma forma de garantir vagas para a elite branca e manter o negro na periferia, assegurando a estratificação social.
Nesta decisão, o judiciário foi contra a maioria, contra os valores dominantes para aplicar os princípios da razão pública, defendidos pelo ministro Barrosos como indispensáveis; deixou de lado a interpretação conservadora da Constituição defendida pelo partido DEM, abrindo acesso a um dos ambientes intelectuais mais importantes do país para um grupo social marginalizado, permitindo assim a superação de desigualdades históricas.
Dana Rocha Silveira - Direito Noturno

Necessário ou dispensável?

          A judicialização e o ativismo judicial são temas atuais e que merecem claramente um atenção e um devido debate. A judicialização consiste na discussão de que fatos do âmbito político, especificamente dos âmbitos executivo e legislativo, estão sendo levado a discussão pelo poder judiciário, trazendo uma transferência de poder dos outros dois poderes para os juízes e tribunais conforme Luiz Roberto Barroso. Conforme Barroso as causas são das mais variadas, desde um fenômeno mundial que mostra que o mundo também está nesse caminho, além do modelo institucional político brasileiro, e este é digno de observação. O modelo político brasileiro cada vez mais mostra uma crise de representatividade e além disso uma crise estrutural, que acaba por não conseguir resolver muitas das demandas sociais em tempo hábil e de maneira coerente, consequências de um modelo desorganizado e de muita das vezes da falta de maioria no congresso de um ou outro partido, como diz Lenio Luiz Streck: “As constantes dificuldades encontradas pelo governo, para constituir uma maioria parlamentar no Congresso Nacional, reforçam a instabilidade política no país e fazem com que o mau funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo acabe desaguando no Judiciário”. Isso é, a judicialização nada mais é que o resultado de um modelo político ineficiente, e do famoso presidencialismo de coalizão, característico desta estrutura política. Porém, mas as consequências da judicialização?
                As consequências da judicialização(e também do ativismo judicial) se dão principalmente em um pilar principal, que tem seu começo na falta de legitimidade e aptidão do poder judiciário para resolver tais questões, isto é, juízes apesar de serem cidadãos de extremo conhecimento e de notória capacidade, não estão preparados para atender, com a devida atenção e habilidade, todas as demandas do judiciário além das questões políticas que se tornaram recorrentes nos tribunais, com isso além da falta possível falta de aptidão de um juiz para resolver essas questões, sabemos que o judiciário está completamente soterrado e com números que chegam até a 2,5 mil processos por juiz, assim com essa “deságua” no judiciário, a função principal do juiz acaba sendo colocada em “stand by” para a resolução das atividades que são deveriam ser feitas pelas falidas instituições políticos-legislativas.
        Não menos importante, assim como os processos que são colocados em “stand by”, temos o conceito de “ativismo judicial” que como diz Luiz Roberto Barroso: “A judicialização e o ativismo judicial são primos.”. Esse ativismo judicial é ligado a idéia de interferência “intensa” do Poder Judiciário nos valores e nas demandas constitucionais, constantemente essa intensa interferência do poder judiciário confronta os cargos eletivos que são os cargos do Poder Executivo e Legislativo, e aí que surge a grande polêmica do ativismo judicial. Até onde o poder judicial tem legitimidade pra confrontar as vontades que teoricamente são do povo, isto é, conforme o ideal perfeito do modelo representativo.
      E nesse âmbito que surge a discussão problemática, a crítica de que o judiciário não teria legitimidade, para mim, realmente tem fundamento porque os membros do judiciário dotam de cargo que não são eletivos, e acabam por adquirirem poder, muitas vezes de forma prematura, para destituir os atos dos ditos representantes do povo, assim esse poder usado de má forma e com objetivos obscuros pode suceder a uma forma de ditadura judiciária, onde o poder judiciário se sobreporia diante dos dois outros poderes. Além disso isso pode criar dentro do judiciário um efeito de julgamentos eufóricos, dotados de emoção e que levem a interpretação da constituição (que deve ser o guia das decisões judiciárias) de modo parcial a ideologia do julgador.
           Porém sabe-se que o ativismo judicial e a judicialização, mesmo que perigosos, se tornaram extremamente importantes com a crescente demanda da população pelos direitos efetivos positivados na constituição, e além disso o ativismo e a judicialização se tornam cada vez mais necessários para amenizar a crise política que vivem muitos modelos mundo afora, mas que especificamente no Brasil se torna cada vez mais evidente e alarmante, e então o judiciário aparece  com heróis da pátria como Joaquim Barbosa, mas e esse poder, também não deveria receber controle?.

Luan  Maturano Dutra – 1° ano Direito Noturno

O papel do Judiciário nas demandas sociais

              Luís Roberto Barroso em seu artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, aborda o processo de Judicialização, o qual não é exclusivamente brasileiro. Ele ocorre quando os embates sociais não são resolvidos no campo político (nas esferas tradicionais: Congresso Nacional e Poder Executivo) e são encaminhados para o Judiciário, há assim, a reivindicação do que está constitucionalmente constituído, do status quo jurídico, busca-se fazer valer o direito, tal qual está presente na Constituição. 
            A tendência apesar de não ser nova mostra-se crescente, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem pronunciando-se sobre inúmeras questões, a exemplo de políticas governamentais (constitucionalidade de aspectos da Reforma Previdenciária e do Judiciário), da relação entre poderes (determinação de limites às ações das Comissões Parlamentares de Inquérito e do Ministério Público na investigação criminal), dos direitos fundamentais (limites à liberdade de expressão em caso de racismo) ...
            Barroso busca então diferenciar a judicialização do ativismo judicial. Enquanto o primeiro decorre do modelo constitucional brasileiro, no qual o Judiciário decide porque é o que lhe cabe fazer, o segundo é uma atitude, “a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.” (p.06). Do mesmo modo que a judicialização no Brasil é crescente, o ativismo também o é. O exemplo mais marcante é o da distribuição de medicamentos e determinação de terapias mediante decisão judicial.
            Assim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com pedido de suspensão liminar da eficácia dos atos do Poder Público feita pelo Partido Democratas (DEM), alegando inconstitucionalidade dos atos que implantaram o sistema de cotas na Unb em 2009, destinando 20% do total de vagas para candidatos negros, julgada totalmente improcedente, baseando-se no princípio da igualdade material e na Justiça Social que são objetivados com a implementação das cotas é um grande exemplo de judicialização e ativismo judicial  no Brasil.
            A judicialização é observada na medida em que o DEM recorre ao Judiciário visando negar a decisão pelas cotas no Legislativo, já o ativismo pode ser observado quando busca-se extrair o máximo da Constituição, expandindo-a, visto que através, principalmente, do princípio da igualdade material justifica-se o sistema de cotas. Nota-se que apesar destes dois processos apresentarem perigos e deverem ser utilizados com cautela e de certa forma ‘controlados’ e ‘fiscalizados’, eles vêm sendo no Brasil majoritariamente benéficos, possibilitando uma maior rapidez, a efetivação de direitos e o atendimento das reivindicações sociais.
Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno

            

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

O imperativo de interpretação do judiciário frente as demandas sociais

            Judicialização, segundo Luís Roberto Barroso, é o fenômeno no qual os órgãos do poder judiciário deliberam acerca de questões de repercussão política ou social que deveriam ser decididas pelo Legislativo ou Judiciário. Tal fenômeno não decorre de uma opção do legislador, mas limita-se ao fato do judiciário estar cumprindo seu papel constitucional. Já o ativismo judicial corresponde a uma interferência do Judiciário na esfera de atuação dos outros dois poderes, sendo, esse sim, a opção por um modelo de interpretação constitucional que envolve a deliberação do legislador.
            As leis são textos gerais, abstratos e estáticos que necessitam de uma interpretação judiciária para que se apliquem a casos concretos e específicos. Sem a atuação dos juízes ou dos tribunais as normas não se adequam às mudanças sociais que marcam a evolução da sociedade, uma vez que os fatos da vida cotidiana são o que atribui sentido às normas. Assim sendo, interpretar é concretizar a lei em casa caso, tendo em vista que tal atuação é necessária para que o texto constitucional acompanhe as evoluções da sociedade.
            Barroso defende que o Judiciário atua quando há retração dos outros dois poderes. Em um contexto social que prima cada vez mais a igualdade, as ações do Legislativo e do Judiciário se mostram insuficientes para garantir tal princípio, impondo o imperativo de interferência do Judiciário para garanti-lo. O artigo 5° da Constituição Federal garante tal igualdade a todos, e as cotas étnico-raciais constituem uma forma de tentativa de garantia daquela.
            A declaração de constitucionalidade pelo Judiciário no caso das cotas instituídas pela UNB não constitui ativismo judicial, mas sim judicialização, uma vez que aquele está cumprindo seu papel definido constitucionalmente. A constituição contém normas programáticas, que definem objetivos a serem alcançados pelo Estados mas que exigem ações que não estão previstas no texto constitucional.
            Tal declaração anteriormente citada é uma ação que visa garantir tal norma programática de direito à igualdade, e portanto não é uma interferência na esfera de ação do Legislativo e do Executivo, mas sim o cumprimento do papel do judiciário uma vez que os outros poderes se mostram incapazes de garanti-lo e manter atual o texto constitucional frente às exigências sociais.

O Judiciário e a ruína da responsividade social dos meios políticos( Legislativo e Executivo).

Frente à dificultosa responsividade social dos poderes Executivo e legislativo, agravada consideravelmente com as crises e desestruturações do sistema representativo de governo, o judiciário, visando sanar as diversas falhas oriundas da omissão estatal, vem agindo, seja dentro de sua jurisdição, seja promovendo ações dentro do âmbito de atuação de outros poderes.
A atuação do judiciário, conforme afirma Luiz Roberto Barroso ( "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”), resume-se à duas formas: a judicialização e o ativismo judicial.
A judicialização apresenta-se como algumas questões de significativa reverberação politica e social sendo resolvidas pelo órgão judiciário. A ineficácia dos tramites tradicionais de solução das questões socioeconômicas e politicas acaba canalizando-as ao judiciário. O ativismo judicial pode ser descrito como uma participação do judiciário visando a consolidação dos valores e preceitos constitucionais, operando dentro dos limites de atuação dos outros poderes. Nesse procedimento, o magistrado busca extrair o máximo do texto constitucional, empreendendo distorções e flexão a normas e princípios.
Ao analisarmos o caso da adoção de cotas étnico-raciais sob a ótica da judicialização e do ativismo judicial, é perceptível a ineficácia dos métodos tradicionais de resposta às demandas sociais e às garantias estabelecidas, de forma marcante quanto à garantia de igualdade material a todos. A incompetência dos poderes legislativo e executivo em garantir condições socioeconômicas e educacionais semelhantes a todos acaba desaguando no sistema judiciário, que promove ações positivas na sociedade, visando corrigir tais omissões.
A retração marcante dos poderes políticos, marcados pela não aderência social, acaba instigando a expansão do poder judiciário e incentivando uma atuação cada vez mais marcante deste nas áreas de demanda social. Na questão das cotas, embora houvesse a garantia principiológica da igualdade material, não ocorria sua concretização pelos órgãos legislativos e executivos. Diante dessa omissão, coube ao Judiciário ratificar tal ação, marcando sua constitucionalidade e respeito à igualdade.

A ação de reconhecimento e corroboração da implementação de cotas étnico-raciais pela UNB pode ser descrita como uma atitude de mista de  judicialização e ativismo judicial, uma vez que o STF ( naquele momento representando o sistema judiciário) atua dentro de suas incumbências constitucionais, mesmo que essas extrapolem a “fluída linha limítrofe” entre a política e o direito. O judiciário, dentro de seus limites, recebe diversas demandas sociais que não encontram representatividade nos meios tradicionais de resolução de interesses e necessidades, de forma que ocorre uma expansão dos poderes do judiciario diante das áreas omissas dos outros poderes. Ou seja, nas áreas nas quais os poderes deixam um vácuo o judiciário passa a atuar, de acordo com princípios constitucionais  e o ideário de justiça, de forma que ocorre uma renovação dos padrões de igualdade no conceito concreto e particular de justiça.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Direito diurno- Turma XXXI

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Agora o destaque está no Judiciário

Luís Roberto Barroso em seu texto “Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática” discorre principalmente sobre o destaque que o Judiciário vem tendo no Brasil com relação a tomar decisões em questões importantes. Ele afirma que isso não é um fenômeno somente brasileiro, mas que tem ênfase no Brasil.
Barroso diz que Judicialização é que há questões político-sociais que têm sua decisão a cargo do Poder Judiciário em vez do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Já no Ativismo Social encontra-se a ideia do Judiciário participar de maneira mais ampla e com maior intensidade para ajudar com que a Constituição tenha tanto seus valores como seus fins colocados em prática na realidade vivida pela sociedade.

A partir disso, vê-se no caso da instauração das cotas raciais na Universidade de Brasília, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliando a interpretação da Constituição e utilizando seu conceito para agir a favor da implantação das cotas na universidade. 

Camila da Silva Teixeira, 1º Ano, Direito Diurno.