Frente à dificultosa responsividade
social dos poderes Executivo e legislativo, agravada consideravelmente com as
crises e desestruturações do sistema representativo de governo, o judiciário,
visando sanar as diversas falhas oriundas da omissão estatal, vem agindo, seja
dentro de sua jurisdição, seja promovendo ações dentro do âmbito de atuação de
outros poderes.
A atuação do judiciário, conforme afirma
Luiz Roberto Barroso ( "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”), resume-se à duas formas: a judicialização e o ativismo
judicial.
A judicialização apresenta-se como
algumas questões de significativa reverberação politica e social sendo
resolvidas pelo órgão judiciário. A ineficácia dos tramites tradicionais de
solução das questões socioeconômicas e politicas acaba canalizando-as ao judiciário.
O ativismo judicial pode ser descrito como uma participação do judiciário visando
a consolidação dos valores e preceitos constitucionais, operando dentro dos limites
de atuação dos outros poderes. Nesse procedimento, o magistrado busca extrair o
máximo do texto constitucional, empreendendo distorções e flexão a normas e princípios.
Ao analisarmos o caso da adoção de cotas
étnico-raciais sob a ótica da judicialização e do ativismo judicial, é perceptível
a ineficácia dos métodos tradicionais de resposta às demandas sociais e às
garantias estabelecidas, de forma marcante quanto à garantia de igualdade
material a todos. A incompetência dos poderes legislativo e executivo em
garantir condições socioeconômicas e educacionais semelhantes a todos acaba
desaguando no sistema judiciário, que promove ações positivas na sociedade,
visando corrigir tais omissões.
A retração marcante dos poderes
políticos, marcados pela não aderência social, acaba instigando a expansão do
poder judiciário e incentivando uma atuação cada vez mais marcante deste nas áreas
de demanda social. Na questão das cotas, embora houvesse a garantia principiológica
da igualdade material, não ocorria sua concretização pelos órgãos legislativos e
executivos. Diante dessa omissão, coube ao Judiciário ratificar tal ação,
marcando sua constitucionalidade e respeito à igualdade.
A ação de reconhecimento e corroboração
da implementação de cotas étnico-raciais pela UNB pode ser descrita como uma
atitude de mista de judicialização e
ativismo judicial, uma vez que o STF ( naquele momento representando o sistema judiciário)
atua dentro de suas incumbências constitucionais, mesmo que essas extrapolem a “fluída
linha limítrofe” entre a política e o direito. O judiciário, dentro de seus
limites, recebe diversas demandas sociais que não encontram representatividade
nos meios tradicionais de resolução de interesses e necessidades, de forma que
ocorre uma expansão dos poderes do judiciario diante das áreas omissas dos
outros poderes. Ou seja, nas áreas nas quais os poderes deixam um vácuo o judiciário
passa a atuar, de acordo com princípios constitucionais e o ideário de justiça, de forma que ocorre
uma renovação dos padrões de igualdade no conceito concreto e particular de
justiça.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Direito diurno- Turma XXXI
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