De
acordo com Luis Roberto Barroso, judicialização é um fenômeno no qual questões
políticas e sociais são decididas por órgãos do Poder Judiciário e não mais
pelos tradicionais Congresso Nacional e Poder Executivo, portanto, ocorre uma transferência
de poder para os juízes e os tribunais. Além disso, ativismo judicial envolve
uma participação mais ampla e intensa do Poder Judiciário na concretização de
valores e fins constitucionais, de maneira que esse poder atenda às demandas da
sociedade que não foram satisfeitas pelo Parlamento: “(...) é uma atitude, a escolha
de um modelo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o
seu sentido e alcance.” (p.6)
No
entanto, esses fenômenos sofrem contestação quando à legitimidade político-democrática
do Poder Judiciário, uma vez que os membros desse poder não foram eleitos pelo
povo, além do fato de que eles invalidam decisões dos Poderes nos quais os
membros foram submetidos à eleição popular. Assim, existe um fundamento normativo
que aponta que o Poder Judiciário constitucionalmente possui a função de
aplicar as normas do Estado que foram elaboradas pelos “representantes do povo”,
além de uma justificativa filosófica que analisa a função do Supremo Tribunal
Federal como de intérprete final da Constituição, logo, deve resguardar os
direitos fundamentais e, assim, possui um papel legítimo. Soma-se a isso a
crise da democracia brasileira, que enfrenta uma grave crise de
representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo – o povo
não se identifica com os representantes eleitos e assume posição de descrença
em relação a eles.
Assim,
analisando a ADFP sobre a inconstitucionalidade das cotas raciais na
Universidade de Brasília que confronta o princípio axiológico da igualdade com
o princípio da meritocracia, torna-se evidente a necessidade dos fenômenos de
Judicialização e de Ativismo social, uma vez que a constitucionalização do
princípio da igualdade não acarreta em igualdade material, igualdade de
condições e oportunidades entre todos os cidadãos brasileiros. Assim, negar as
cotas raciais corresponde vetar ao negro a oportunidade de ingressar no Ensino
Superior e buscar, por meio da educação, a transformação social que o Estado
não foi capaz de promover. Por outro lado, garantir as cotas como medidas
afirmativas, significa tentar reparar os danos causados à etnia negra durante
séculos, significa fazer das salas universitárias verdadeiros espaços de
inserção social e igualdade.
Portanto,
nota-se a necessidade da Judicialização para que a igualdade atinja seu caráter
formal e do Ativismo Judicial para que ela atinja o aspecto material. Além
disso, por meio desses fenômenos na aplicação das cotas, a Justiça pode
concretizar princípios constitucionais e democráticos, além de pautar-se também na equidade e
nos princípios gerais de direito (não
lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu), fazendo com que a lei alcance
sua finalidade social.
Luiza Fernandes Peracine - 1º ano - Direito Noturno
Luiza Fernandes Peracine - 1º ano - Direito Noturno
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