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domingo, 12 de outubro de 2014

                                                                Marx na Zara

Em 2011, na maior operação do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo Urbano da SRTE/SP, descobriu-se que a mundialmente conhecida marca de roupas Zara, tinha suas peças fabricadas com mão-de-obra escrava, uma vez que foram encontradas 15 pessoas estrangeiras, vindos do Peru e da Bolívia, incluindo um garoto de 14 anos, trabalhando sob condições degradantes em uma das principais oficinas subcontratadas da rede. 
De acordo com a Repórter Brasil, que acompanhou a investigação, as contratações desta oficina eram ilegais, com condições análogas ao trabalho escravo, visto que o dono da oficina, além de ser adepto do truck system, no qual o contratante faz cobrança e descontos irregulares de dívidas do salário, cerceava fisicamente a liberdade dos empregados, pois, de acordo com os depoimentos dos trabalhadores, a saída do local de trabalho(que também era a 'residência') deveria ser consentida pelo patrão. Além disso, os empregados eram submetidos a uma jornada de incessantes 16 horas de trabalho e o salário recebido era bem menos do que o salário mínimo estabelecido aqui no Brasil (variava de R$ 274 a R$ 460, sendo que até então, o salário mínimo vigente no país, que era de R$ 545). Foi registrado, também, que as instalações do local eram completamente precárias e insalubres. 
As oficinas de costura inspecionadas cometeram inúmeras infrações no direito nacional e internacional, uma vez que não respeitaram nenhuma norma referente à Saúde e Segurança do trabalho, assim como desrespeitaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por terem adotado condições de trabalho escravo urbano. E por conseqüência,  a empresa Zara, foi submetida a 48 autos de infração pelo Ministério de Trabalho e Emprego(MTE).
Todos os fatos deste evento, nos serve de exemplo para uma melhor compreensão, de como o materialismo dialético, presente nas obras de Marx e Engels, e o direito estão relacionados e são complementares um para o outro. 
Uma vez que, o materialismo dialético de Marx, tem como base a realidade, e afirma que a matéria está em uma relação dialética com o psicológico e o social, e dessa forma, a produção material de uma sociedade é o fator determinante da organização política de uma época, ou seja, a base material, econômica de uma sociedade, age diretamente na superestrutura, como por exemplo, nas instituições jurídicas, políticas e idealógicas, da mesma
Portanto, podemos ver que direito, por ser um sistema de normas de conduta,  é necessário para amenizar tais contradições e determinar as relações sociais de forma que concilie os interesses das diferentes partes envolvidas, e isto pode ser claramente visualizado no evento ocorrido no ano de 2011, em que o direito trabalhista atual, que foi formulado a partir de anos de história da relação empregado/empregador, garante e determina as condições de trabalho, a fim de garantir o devido cumprimento da lei, e de evitar a demasiada exploração da parte mais fraca. 


Ana Clara Rocha Oliveira,   1° ano diurno

A história como agente condicionante

     Um dos maiores pensadores XIX foi Karl Marx com seu inovador conceito de materialismo dialético que está ligado às condições materiais de existência: a produção material reflete o que somos; a tão buscada “felicidade” está mais ligada ao ter do que ao ser. Mais do que isso, a história é formada por essa dialética material, sendo uma continuação perene onde há a negação de uma fase pela seguinte.
   A burguesia, ao revolucionar as relações de produção, revoluciona todas as relações sociais, devendo o Direito acompanhar tal mudança dialética; o Direito cuja função é a promoção da justiça não pode apresentar-se inexorável e inflexível perante as mudanças sociais.
    O Direito, como ciência social, está intimamente ligado à sociedade e, portanto, deve servir-se desta dialética material. Servir-se da dialética material é não confundir a resposta do oprimido com a violência do opressor; servir-se da dialética material é realizar a compreensão histórica dos atos, é ver as ações como reações. Servir-se da dialética material é promover justiça, pois o indivíduo é fruto da sociedade em que vive, assim como dos valores que foram lhe passados. 
    O indivíduo não é de todo livre, está preso a uma estrutura, está condicionado às circunstâncias transmitidas pelo passado e cabe ao Direito analisar essas circunstâncias. O Direito não só pode servir-se do materialismo dialético marxista, ele deve fazê-lo.

Mudança social como resultado da dialética

Luta de classes, crítica ao sistema capitalista, sociabilidade burguesa, materialismo histórico-dialético. Todos estes termos remetem aos grandes pensadores do século XIX, Karl Marx e Friedrich Engels. A grande contribuição de ambos foi pensar a história de uma maneira que ninguém havia pensado até então: um movimento dialético constante.
Dessa forma, o Materialismo Dialético não serviu apenas para confrontar o capitalismo, mas também serve, até hoje, para descrever transformações ocorridas na natureza, nos próprios indivíduos e até mesmo no Direito. Este método científico diz respeito a um movimento de contrários, o qual pode gerar mudanças muito simples, mas também revolucionar a história mundial.
No campo jurídico, podemos afirmar que, indubitavelmente, todas as conquistas do Direito resultam de um processo dialético. A classe trabalhadora que surgiu com as revoluções industriais só obteve a garantia de seus direitos após um intenso confronto de movimentos operários contra os interesses dos proprietários dos meios de produção. O mesmo ocorreu com os movimentos negro, feminista e LGBT, todos conquistaram, e vem conquistando, igualdade jurídica e proteção a qualquer forma de preconceito após uma histórica luta contra a realidade que os cercava, ou cerca.
           Assim, o Direito é uma dialética permanente atrelada `a mudança social. Sua função é aprimorar, cada vez mais, o modo de vida e as relações humanas, de forma a melhorar o convívio em sociedade. Por isso, a única maneira de efetivar tais ideais é por meio do Materialismo Dialético, lutando pela conquista de direitos e pela alteração de leis que não mais servem `a realidade da população. 

Nathalia Nunes Fernandes - Direito Diurno

Mutabilidade da causa

 Em seus estudos, Engels crítica o socialismo utópico que baseava-se na razão pensante, e não condições de existência social, de alguns homens excepcionais para explicar as verdades e contradições da realidade social. E vê na dialética a base para o entendimento do desenvolvimento histórico. Reconhecendo a formulação do método dialético por Hegel, Marx e Engels criticam seu idealismo que leva à conclusões falsas, utilizando do materialismo para explicar por meio das condições concretas e suas inter-relações a sociedade.

 Para o Direito, o mais coerente e justo, seria uma análise de casos baseados no materialismo dialético, a fim de buscar-se a melhor resolução. Utilizando o meio de desenvolvimento do indivíduo na sociedade, para escolher a melhor forma de lidar com os desvios de conduta e construir novas normas. O homem não vive isolado,  portanto não pode ser analisado como tal, e a norma que rege o direito não é imutável, e está sujeita as transições do tempo para acompanhar a evolução da sociedade. À exemplo da união homo-afetiva no Brasil, apesar de ainda muito criticada e já ter sido considerada crime, o debate ganhou força de forma que lentamente estão se positivando os direitos homossexuais. O que demonstra a importância de se considerar a mutabilidade dos costumes, e a necessidade de ver o meio como um todo, para que o direito exerça sua função de forma a fornecer a sociedade a voz para suas causas.


Barbara Oliveira - Direito diurno 1° ano.

Uma lição vinda dos canaviais...



Fredrich Engels em suas obras relata que no decorrer no desenvolvimento do capitalismo surge um conflito: Forças produtivas X Modo de produção. O primeiro consiste em uma relação do homem com as forças da natureza e os instrumentos utilizados na produção dos bens materiais. O segundo consiste na forma de organização socioeconômica que determinado local possui.

Um exemplo claro para melhor compreensão deste conflito seria analisar a história dos cortadores de cana-de-açúcar no Brasil. Logo no desenvolvimento dos canaviais, os trabalhadores rurais viviam em condições sub-humanas, o trabalho era análogo à escravidão. O trabalho infantil não era poupado e os instrumentos utilizados no corte da cana deixavam muitos trabalhadores mutilados. Além disso, os cortadores ganhavam de acordo com a sua produtividade, dessa forma, isto era um incentivo a muitos irem além dos limites do próprio corpo para sustentar suas famílias, com consequências muitas vezes fatais. No entanto, a história não permanece parada, a sociedade e os seus valores e conceitos estão em constantes transformações. Dessa maneira, o Estado interviu e os Direitos Trabalhistas tiveram grande importância para amenizar o conflito “Forças produtivas X Modo de Produção” e asseguraram diversos direitos aos trabalhadores rurais como a proibição do trabalho infantil e o aumento da formalização dos trabalhadores tendo os mesmos, jornadas diárias de 8 horas, alimentação, transporte, entre outros.  E mesmo assim, a sociedade continua em constante transformação, e hoje, grande percentual das lavouras já estão mecanizadas. Sendo assim, os trabalhadores necessitam se adaptar as transformações, como por exemplo, ter um nível de escolaridade maior para manusear os maquinários utilizados nas lavouras.

Dessa maneira, o Materialismo Dialético de Marx e Engels possui como um dos princípios a não observância dos fenômenos isoladamente, os fatores que influenciam e os que condicionam devem ser levados em conta para o entendimento do “todo”. Além do mais, a base econômica exerce influência direta nas instituições jurídicas e vice-versa e ambos estão em constante transformação. Portanto, o materialismo pode servir ao Direito no sentido das normas jurídicas também estarem em constante transformação para se adaptarem as necessidades das sociedades e tentarem diminuir as contradições e discrepâncias que existem na mesma, assim como ocorreu com os cortadores de cana-de-açúcar no Brasil.

Um dos aspectos do materialismo dialético é a constante mudança social no mundo, a qual acontece por meio da luta de classes. No contexto histórico de Marx e Engels, essa luta se dava, principalmente, entre burguesia e proletariado.
O direito, ao esclarecer aos cidadãos seus direitos e deveres, proporciona uma igualdade formal. Entretanto, ela só foi possível devido a uma infinidade de pessoas que lutaram pela garantia e proteção de seus direitos básicos.
Nessa perspectiva, o materialismo dialético de Marx caminha junto com o Direito. Em outras palavras, a desigualdade e o antagonismo social (tese x antítese) geram insatisfação em uma das partes, a qual busca meios para suprir essa diferença. O fim desses meios é o Direito (síntese). Pois consiste em uma forma de garantir proteção jurídica aos cidadãos a fim de obterem uma condição mínima de vida.
No caso da luta entre burguesia e proletariado, este se revoltou contra aquele, a fim de terem condições menos degradantes de trabalho e, assim, surgiram as leis trabalhistas. Atualmente essa lógica pode ser aplicada aos direitos das minorias, o grupo LGBT, por exemplo. Por meio da luta social foi possível que eles conquistassem alguns direitos, como o casamento civil em 2013.
Dessa forma, materialismo dialético e Direito se complementam.

Ana Julia Arruda - 1 ano direito diurno

A prevalência do que é real

Ao situar o Direito como um complexo sistema normativo responsável por reger as relações sociais, é válido aplicar o materialismo dialético como método uma vez que a interpretação e o questionamento devem aplicar-se à sociedade real, não a uma sociedade tida como ideal, a fim de não se embasar em utopias.
Pautando-se no mundo real com prevalência sobre o mundo do pensamento, e no materialismo em detrimento do mundo como a mera expressão de ideias - tal qual o defendido por Hegel -, deve o Direito, portanto, situar-se na realidade, sendo esta o reflexo da história acontecendo.
Segundo Marx, tomando o Direito como a expressão da dialética burguesa em confronto com o proletariado, a concepção de um direito universalista, consoante a dialética hegeliana, não se pode aplicar ao mundo concreto.
Desta forma, tanto a estrutura social quanto o Estado, engendrados pela existência real dos indivíduos - como a base da análise científica - bem como suas visões de mundo, deve-se levar em consideração o desenvolvimento histórico, afinal o Direito não pode ser atemporal nem estar alheio às transformações, uma vez que deve acompanhar o processo de desenvolvimento da sociedade às quais se aplica a fim de não adquirir um teor conservador e acabar suprimindo grupos que se modificam ao longo da história.


Caroline Verusca de Paula – 1º DD

Direito enquanto vontade da classe dominante

            Karl Marx, sociólogo alemão do século XIX, retira o conceito de materialismo de Feuerbach e o conceito de história como dialética de Hegel para formar a filosofia marxista, mais conhecida como materialismo histórico dialético. Essa filosofia fundamentada por Marx e Engels visa explicar como se formaram as classes sociais e, posteriormente, o Estado que possui dois momentos. O primeiro momento surge para evitar ou amenizar o conflito entre classes. O segundo momento torna-se parcial, representando os interesses das classes dominantes servindo como aparelho de coerção contra as classes dominadas. Em seguida, visa provar que a historia da humanidade é uma historia de luta de classes. Essa filosofia opõe-se principalmente a Hegel, pois, para ele, o real é guia e fundamento do pensar na historia e as contradições ocorrem naturalmente. Para Marx, o real também é guia e fundamento do pensar, contudo as contradições históricas não ocorrem naturalmente, elas são provocadas pela diferença econômica de classes.
        O materialismo histórico dialético divide-se em duas realidades: A realidade material e a realidade imaterial. A primeira se refere às relações do ser humano com a natureza no esforço de produzir a própria existência e as relações dos indivíduos entre si. É chamada, também, de infraestrutura. A segunda se refere ao nível político-ideológico, comumente chamado de Superestrutura. A superestrutura é constituída pela estrutura jurídico-política representada pelo Estado e pelo direito e pela estrutura ideológica referente às formas de pensamento, sentimento e consciência social.

          Dessa forma, é possível relacionar o direito com o materialismo histórico dialético, já que Marx e Engels conceberam o direito enquanto vontade da classe dominante erigida em lei. Os filósofos definiram o direito como o componente da superestrutura instrumentado pela classe dominante, indicando, assim, os critérios fundamentais que determinam sua devida compreensão, afastando-o inteiramente quer do voluntarismo quer do estatalismo jurídicos, defensores da suposta autonomia da vontade livre e da ilimitada capacidade espiritual seja dos seres humanos seja do Estado, na criação da lei por eles estabelecida. Sendo assim, a lei consagrou-se, ao longo dos séculos, como instrumento de positivação, imperativamente preceitual-coercitivo, mais ou menos persuasível da vontade da classe dominante, dotado de caráter ideologicamente universal e impessoal, supostamente veiculador das únicas convicções e ideias geralmente admissíveis.




 Natalia Caetano - 1º ano direito noturno
Pode o materialismo dialético servir ao Direito?

            Considerando a interpretação de Marx a respeito do mundo real, no que tange a superação do mundo das ideias faz-se mister a afirmação do materialismo dialético como método de estudo dos fenômenos da natureza. Trata-se de um pensamento como base da teoria marxista que aborda a contradição de ideias, isto é, o movimento dos contrários, ambos denominados por antítese. Vale ressaltar que as relações humanas, intrínsecas à dialética, se configuraram ao longo dos tempos sob o prisma de contradições, sendo a luta de classes o principal evento coadjuvante na alteração das regras de conduta coletiva.
            O processo histórico como cenário de uma série de antíteses que caracterizaram as relações humanas busca concomitantemente modificações em suas normas à medida que se transformam.  Ora a essência ontológica do homem caminha conforme as condições materiais de sua existência. É inconcebível falar em direito sem considerar sua estrutura dependente de concepções históricas, uma vez que se trata de um desencadear de ideias que se modificam ao longo dos anos transformando suas regras de conduta conforme dita as necessidades sociais, políticas e econômicas de uma determinada nação. No âmbito jurídico cada país possui sua constituição construída no decorrer do tempo consoante às peculiaridades de seu povo.

            Portanto, o direito é fruto do materialismo dialético à medida que suas normas são inerentes a ontologia humana adstrita a influências históricas. Negar o direito como intrínseco a um processo dialético é fechar os olhos para o mérito da humanidade em seu longo período de luta, no que concerne às transformações gradativas de normas sociais condizentes a garantia da dignidade da pessoa humana.

Adriane Oliveira- 1º Ano Noturno

Paralelos entre a Dialética Materialista e o Direito

Marx e Engels propunham o socialismo como ciência, daí a necessidade de situá-lo na realidade, gerando a crítica à metafísica. 
Para estabelecer o socialismo como ciência, é necessário que se crie um método. No caso de Marx e Engels, este método leva o nome de "Dialética do Materialismo", e se concretiza na análise dos fenômenos por oposição, ou seja: de um lado, tem-se a Tese, de outro, a Antítese; os dois posicionamentos se opõem e geram a Síntese, que seria o momento novo, a realidade produzida. A Síntese não é o fim do conflito, mas sim um passo em direção à situação desejada.
A Dialética do Materialismo tem sua aplicação no Direito. A partir do momento em que o método marxista procura uma situação ideal (Síntese), ele converge com o Direito, cuja finalidade é estabelecer condições ideais para o comportamento humano, a partir da normatização dos comportamentos, e da sanção às ações ilícitas, de modo a restabelecer a ordem social, e, por meio delas, reintegrar o infrator na sociedade civil.
Além disso, a base do pensamento materialista é a análise do real, não da ideia. A razão disso, é o fato de a ideologia ser uma ilusão, um falseamento do real, pois é baseada em presunções e deduções. Aqui, outra analogia com o Direito: a averiguação dos fatos baseia-se em fatos concretos, e provados, confirmados judicialmente. Não se pode punir uma pessoa por um ato que ela supostamente tenha cometido - aqui entra a inocência presumida.
O paralelo se estende, pela própria natureza do método marxista, e cabe perfeitamente dentro dos métodos e das intenções do Direito.

Maria Luiza Rocha Silva - 1° ano do Direito - Diurno - Turma XXXI

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito?

Partindo das críticas ao modo de investigação e especulação metafísico, que consiste no estudo das coisas e de seus conceitos como sendo objetos isolados, fixos e não passíveis de transformações, constituindo um método unilateral, limitado e abstrato, e à dialética hegeliana, que apesar de representar um avanço por romper com a metafísica e restaurar a dialética, se apresenta como um método falho e idealista, uma vez que vê o processo de desenvolvimento humano como consequência de "leis históricas" e projeção de ideias pré-existentes, Marx e Engels desenvolvem o Materialismo Dialético.
O Materialismo Dialético pressupõe, diferentemente da metafísica, que a humanidade está em constante processo de transformação e não a considera como um conglomerado de objetos e fenômenos isolados, mas sim um todo no qual esses objetos e fenômenos se relacionam e se condicionam mutualmente.
Dentro desse processo de transformação, a estrutura econômica constitui a base real da sociedade e gera toda a superestrutura, integrada pelas instituições jurídicas e políticas e pelas ideologias filosófica e religiosa. Além disso, a realidade histórica é explicada pela contradição de classes e é através do conflito entre elas que se dá a alteração da estrutura econômica com a consequente transformação de todas as outras estruturas sociais e políticas de cada período histórico.
O Materialismo Dialético, portanto, pode sim servir ao Direito, tanto como um mecanismo de análise histórica para que se adeque leis e normas à realidade de uma sociedade, quanto como um método de compreensão de casos e conflitos não como sendo fatos isolados e independentes, mas sim como consequências de um processo social, cultural e econômico, auxiliando na elaboração de sanções mais justas e de soluções mais eficazes.

Direito e o Materialismo Dialético

Com um pensamento extremamente inovador Marx e Engels revolucionaram o pensamento do século XIX através dos seus estudos: A dialética materialista e o Socialismo. A lógica então seguida era a dialética hegeliana, a qual defendia, entre outras coisas, que o mundo real seria a projeção das ideias. Marx e Engels questionaram essa lógica, considerada por eles, idealista, utópica. Naquele momento, por exemplo, a Europa fervia com a ascensão do proletariado, tratado de forma animalesca pelos detentores do capital industrial e a única maneira de transformar essa realidade, segundo os dois filósofos, seria através de uma revolução pautada em estudos científicos, e não apenas incitada com palavras ilusórias e ideias quiméricas. Assim o socialismo seria a saída para a exploração do proletariado, pois ele não era a obra de um homem iluminado ou um profeta, mas sim a obra de um cientista.

Inserido nesse contexto de lutas sociais e constantes mudanças, Marx e Engels chegam à conclusão que seria necessário à adoção de um método que não fosse dogmático, mas que levasse em conta fatos e circunstâncias históricas, os quais estão em constante transformação, e que não separasse a teoria da prática, pensando na vida em sociedade na sua mais constante fluidez. Esse tipo de análise pode servir ao Direito?

Pode-se perceber que a dialética materialista e o Direito, de certa forma, já trabalham juntos. Muitas das conquistas trabalhistas foram, por exemplo, conseguidas através de anos de luta entre os donos do capital e os donos da mão de obra. As leis surgiram para evitar a grande exploração que já era praticada, como dito anteriormente, desde o início da industrialização e mudar a triste realidade de inúmeros trabalhadores. O Direito trabalha para consolidar conquistas, de vários setores da sociedade, que foram conseguidas através de lutas – no caso das leis trabalhistas, entre classes sociais. Hoje as demandas são ainda maiores: garantias de direitos a população LGBT, a constante luta feminista, no campo econômico, para ter os mesmos direitos que os homens e tantas outras demandas. A lógica da triangulação: Tese, antítese e síntese já é amplamente utilizada, principalmente, no caso brasileiro, depois do início da judicialização do Direito.

Por isso é de extrema importância um olhar atento do Direito à dialética materialista, pois através de uma análise do todo, das circunstâncias histórias, das transformações pode-se minar muitos conflitos existentes na sociedade.


Ana Luiza Abramovicius  - 1º Ano Diurno

O Direito sob viés Marxista

Marx e Engels, no século XIX, opuseram-se à filosofia hegeliana predominante na época e criaram seu próprio método científico para interpretação e compreensão da realidade: o materialismo dialético, ou seja, trata-se da prática do real para descobrir as leis do desenvolvimento da história. Eles fizeram um avanço em relação aos estudos de Hegel; este separou a concepção da metafísica da história, mas continuou essencialmente no mundo da ideias. Já Marx e Engels construíram uma interpretação da história sob uma prevalência do mundo real.
Um dos pontos mais importantes do pensamento marxista e a identificação da luta de classes, a qual teria existido desde os primórdios da humanidade. No contexto histórico da vivência de Marx e Engels, tal luta acontecia entre duas classes: burguesia e proletariado. A partir de tais observações, as desigualdades sociais passaram a ser mais exploradas no âmbito acadêmico, além de mais divulgadas para a sociedade como um todo.
É nesse ponto da descoberta da luta de classes que pode-se criar um paralelo com o Direito, já que este é construído através de um processo de conflitos e divergências, já que a lei não é uma estrutura sólida, rígida e imutável; ela se transforma e se adequa para acompanhar cada contexto histórico. Por exemplo, no caso do Brasil, há trinta anos era considerado nojento e obsceno o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo. Já hoje existe a possibilidade de realizar uma união estável através de meios judiciais.
Isso porque o Direito é uma ciência social, ou seja, é uma ciência da sociedade e ele se encaixa de acordo com cada uma onde ele exista.

"Os homens fazem sua própria história, mas não a fazem como querem; não fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo passado." (Karl Marx, em "18 de Brumário de Luis Bonaparte)

O Papel da Prática na Aplicação das Leis


Como sendo um estudo das contradições, o Materialismo Dialético pode sim servir ao direito, pois além desse lado de antagonismos, que no Direito de uma forma básica e sem muito desenvolvimento poderíamos traduzir pela acusação e pela defesa, possui um grande diferencial, já que é baseada na prática, no mundo real, e é sobre esse ponto que incide um debate interessante.
Esquecendo um pouco o lado mais conhecido do socialismo e focando no Materialismo Dialético como método, não é exatamente difícil ver sua utilidade para o Direito, que é construído dia após dia pela sua própria prática. Ora, mas há várias Leis que são idealizadas e generalizadas, que só veem a prática após a sua entrada em vigor e são assim, uma ideia que modificaria uma prática. A afirmação dos idealistas pode até ser verdadeira, mas tem um pequeno furo, a Lei idealizada modifica a prática, ou a prática que absorve a ideia?
A pergunta cabe no sentido que há muitas leis que ‘’não pegam’’ pois na prática, as ideias nela não se encaixam ou não são aceitas por serem irreais naquele momento, e se elas ‘’pegam’’ é um sinal de que havia uma demanda, ou uma necessidade real para que essa lei existisse, assim o que realmente determina a validade de uma lei não é a ideia contida nela, nem sua promulgação, entrada em vigor ou publicação, é a sua aplicação prática.
A prática, o mundo real, isso modifica o Direito muito mais que uma nova constituição cheia de pensamentos utópicos e leis ideais, o debate entre Hegelianos, Kantianos, Durkheimianos e Marxistas divergem em inúmeros pontos em seus pensamentos como um todo,e enquanto método, e na área do Direito, vemos que o pensamento Marxista, tem muita valia pela sua base nas contradições do mundo real e não nos ideais de uma sociedade utopicamente perfeita.

A Contemporaneidade do Materialismo Dialético



            No século XIX, Marx e Engels desenvolvem sua teoria materialista em oposição ao materialismo mecânico e idealista dos pensadores do século XVIII, como Hegel. A teoria marxista então propõe o Materialismo Dialético como uma análise aprofundada e aperfeiçoada da sociedade, considerando cada realidade como fruto de seus conflitos e da história dos processos econômicos. Destarte, o materialismo em Marx e Engels adquire caráter científico ao investigar detalhadamente as causas e consequências de cada processo histórico. Ademais, incorpora-se a este modelo a teoria de que o mundo não é estático, mas sim, constantemente modificado pela luta de classes e outros fatores históricos.
            A civilização é marcada por constantes conflitos entre as classes opressoras e as classes oprimidas - não somente no caráter econômico, ainda que este seja o mais gritante. Sendo assim, as lutas sociais das classes oprimidas clamando por voz e direitos são o agente transformador da sociedade civil. Fazendo uma análise histórica é possível visualizar que importantes direitos foram concedidos a essas minorias por meio de tais processos, como o fim da escravidão e do tráfico de escravos; o fim de práticas de tortura; a igualdade formal da mulher; a consolidação das leis trabalhistas e, em geral, os direitos humanos fundamentais à dignidade da pessoa humana.
            Dessa forma, cabe o questionamento acerca da possibilidade de se enquadrar o Materialismo Dialético ao Direito. Sabendo que a natureza do Direito são os conflitos existentes entre os homens e que seu papel é o de solucionar tais conflitos em busca de uma convivência ordenada e harmoniosa, o materialismo marxista é uma ferramenta fundamental para o cumprimento do papel do Direito na sociedade.
            Assim, empreende-se que em todo e qualquer conflito no âmbito jurídico, cabe uma análise embasada no materialismo dialético, investigando minuciosamente a situação, e, em especial, os preceitos históricos que desencadearam o conflito. Essa análise seria imprescindível para os casos de lacunas da lei e também para assegurar que os direitos das minorias sejam resguardados e assegurados na óptica da isonomia e da igualdade jurídica.

Luiza Fernandes Peracine - 1º Direito - Noturno 

O Direito e a Realidade

Durante toda a história da humanidade, personalidades históricas compartilharam seus conhecimentos com o mundo, fazendo com que uma mudança, seja o tamanho que for, ocorresse no mundo intelectual. Assim foi com Marx e Engels ao lançar ao mundo a teoria do materialismo dialético.
Marx e Engels foram muito importantes, pois apresentaram uma nova forma de ver o mundo. Graças a eles, as disparidades da nova realidade capitalista-burguesa ficaram evidentes. E a necessidade de uma atitude para mudar isso também, pois tudo se move, tudo muda, nada deve permanecer como está. Existe uma realidade alternativa, uma antítese para o que acontece na sociedade, ainda mais quando o que acontece é prejudicial a muitas pessoas.
A única forma de mudar uma sociedade de forma real é alterando seu direito. A partir do momento que o direito positivo de tal sociedade muda, a rotina social imposta muda também; ou seja: quando o direito determina que todos sejam livres e que medidas devem ser tomadas para garantir isso, o impacto, possivelmente, será uma sociedade onde a liberdade busca imperar.
Então é aí onde o materialismo dialético de Marx e Engels e o Direito se cruzam. Ambos buscam entender e modificar a realidade. Ambos descrevem o que tem necessidade de mudar na vida social e buscam caminhos para uma realidade alternativa e melhor seja possível. O Direito trabalha com a dialética.

Mislene Alves - 1º ano, Direito, noturno

Metamorfose Ambulante


Metamorfose Ambulante

 

O materialismo dialético pode ser entendido, de modo simplista, nas palavras de Lenin como o “o estudo das contradições contidas na própria essência dos objetos"1.  Teoria  desenvolvida por Marx e Engels, ela contrapõe-se a dialética hegeliana, por ater-se ao material, enquanto a outra se apega às ideias. Para Hegel, as ideias modificavam o mundo real, porém, na contramão, os filósofos vermelhos defendiam que a práxis modificaria o ideal. 

Quando se trata do Direito, a última afirmação soa mais cabível. A dinâmica social é responsável por incitar, construir e modificar as leis e interpretações de juízes e juristas. De acordo com a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, a norma é resultado de um fato seguido de uma valoração. Por exemplo, cresce o número de contratos de aluguel, em uma demanda maior por moradia (fato), com isso crescem a especulação imobiliária e, devido à grande procura, crescem os preços (valor) e logo precisam surgir normas que protejam o inquilino.

Ainda sob essa perspectiva, o direito não poderia deixa-se seduzir pelo idealismo de Hegel, pois trabalha com homens reais, problemas reais. Estes inseridos em uma sociedade de constante transformação, sendo essa justamente a primeira lei da dialética prevista por Engels e Marx. Nada permanecerá o que é. Tudo está envolvido em um movimento auto dinâmico de mudança, sempre haverá algo nascendo, se desenvolvendo se contrapondo e morrendo. Assim ocorreu no direito brasileiro com a punição para o adultério, que já não mais existe, e com a lei do aborto, recém promulgada, que por enquanto só é permitida para fetos anencefálicos.

Dessa forma, o materialismo dialético pode servir ao Direito, já que os dois seguem uma mesmo lógica. O mundo material, a práxis, o dinamismo social são pontos de tangência, além disso, não é incomum o Direito dizer o oposto do que disse antes e viver em metamorfose, afinal, ele é espelho da sociedade dialética.

 

1 Cadernos filosóficos, pág. 263, ed. russa.

 

Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno

Sociedade em equilíbrio

    Marx e Engels foram os primeiros a realmente enfrentar os problemas socio-econômicos, que aconteciam em toda e qualquer sociedade, ao dizerem que milhares de pessoas passavam fome por ambição de poucas e que isso deveria mudar. Daí surge a definição de materialismo dialético, que é a valorização do conflito como meio de desenvolvimento da sociedade, mostrando para os operários, por exemplo, que eles deveriam lutar por seus direitos básicos, como salários decentes, condições de trabalho melhores e por direitos trabalhistas. Esse conflito de interesses entre donos dos meios de produção e operários é que faria com que a sociedade evoluísse, saindo do capitalismo para o socialismo e, logo após, para o comunismo,  que seria o estado perfeito de um governo e de uma sociedade, de acordo com Marx.
    Sendo o materialismo dialético a valorização do conflito e o direito a solução dos conflitos, nota-se que estão intimamente ligados, pois um é a causa e o outro a solução e que ambos têm que funcionar juntos para que a sociedade possa permanecer em equilíbrio, pois se o direito perder sua função de resolver os conflitos, não haverá nada eficaz que poderá intervir e manter a sociedade com um pouco mais de igualdade, já que apesar da teoria de Marx e de como colocá-la em prática, nunca se foi feito até seu ultimo estágio, que seria o comunismo, com uma sociedade totalmente igualitária e sem mais uma ditadura do proletariado, somente todos governando por todos.


Amanda Rolim Arruda- 1º ano direito noturno

sábado, 11 de outubro de 2014

Materialismo dialético de evolução

          O materialismo dialético é muito além que um teoria para Marx e Engels,mas um método científico, um instrumento intelectual para se compreender o sentido da sociedade. Sem esse método se vê o mundo como um fato por si só, quando se usa o materialismo dialético é possível enxergar tanto os fatos como seus finalidades. Assim essa ciência tem por objetivo analisar a realidade do ponto de vista da totalidade, utilizar do materialismo dialético para perceber a realidade social é abandonar a visão fixa da tese para poder enxergar as antíteses e chegar a uma síntese que passa a ser tese logo que é afirmada.
          Como um instrumento de transformação é necessário que o método dialético seja incorporado no nosso direito, a Constituição brasileira é considerada por muitos como uma das mais bonitas e justas, mas por trás de todas a leis e Códigos existe uma sociedade que desconhece todo esse aparato. A realidade é muito diferente de toda a igualdade que está positivada no Brasil. 
         O método é necessário para que o direito brasileiro seja mais atualizado, nossa Constituição é de 1988, grandes mudanças ocorreram na sociedade sem que fosse acompanhada pelas leis. Através  desse instrumento intelectual poderíamos analisar o que realmente se passa com o povo, e assim construiríamos um direito mais adequado e realista. Utópico é pensar que conforme o artigo 3° do Código Civil brasileiro "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" o pressupõe que todos deveriam saber todas as leis, o que de fato nunca poderia acontecer.
          O direito que está positivado se mostra muito distante da realidade do nosso país, portanto o materialismo dialético deve ser utilizado no direito, como forma para que esse sempre evolua e se faça como algo para a população e não somente "leis para inglês ver". Um Constituição mais adequada a nossa realidade é necessária, mas é preciso perceber que a sociedade vive em constantes mudanças, logo novas antíteses serão postas e formaram novas sínteses, e dessa forma ao analisar cientificamente podemos evoluir no âmbito jurídico.



Gabriella Akemi Kimura-1° ano Direito noturno

Do materialismo dialético ao direito

                
         O materialismo dialético de Karl Marx tem por valorizar o conflito como meio de desenvolvimento da sociedade (em todos os aspectos: sociais, políticos, econômicos e culturais) a qual se encontra em constante mudança. Dessa forma, sendo a história feita por seres humanos os quais interferem no processo histórico, inclusive no modo de produção, a realidade social está sempre em transformação. Karl Marx retrata a dialética sempre em um contexto de luta de classes, de diferentes interesses os quais geram a contradição e, posteriormente, uma mudança. Sendo assim, a luta de classe entre os operários e os donos do meio de produção possivelmente repercutiria, para ele, na substituição do capitalismo pelo comunismo.
            Por outro lado, tem o direito como finalidade, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade”. Ou seja, o direito busca lidar e solucionar os conflitos para que uma sociedade permaneça em harmonia. Contudo, não sendo a sociedade algo imutável, o direito necessita estar sempre em transformação para atender o seu objetivo.
            Portanto, percebe-se uma conexão entre o materialismo dialético e o direito uma vez que o primeiro é condição necessária para a existência do segundo já que o direito busca harmonizar as contradições contidas na sociedade e nos objetos podendo, assim, o primeiro servir ao último. Além disso, o fato de ambos nunca estarem em sua forma plena e sim em constante construção e transformação por estarem relacional ao universo social é outro fator que evidencia a possibilidade do materialismo marxista servir ao direito. 
           

Gabriela Mosna - Direito Noturno


"Do Socialismo utópico ao Socialismo Científico"

No cenário do século XIX, época na qual o capitalismo e consequentemente a burguesia vinham ganhando cada vez mais espaço e surgiam então os conflitos entre burgueses e proletários, Marx e Engels se destacam como grandes pensadores.
Com uma visão racional e científica, ambos estudam e analisam o capital e a grande detentora deste, a burguesia, que teve um papel de extrema importância, colocando fim ao feudalismo, tornando os meios individuais meios sociais de produção; posteriormente  no Iluminismo, quando transformou a razão iluminista, que havia rompido drasticamente com o passado, em uma racionalidade burguesa, visto que ao lutar pelo fim dos privilégios de classe acabou por criar seus próprios privilégios, até chegar na fase em que ela se encontrava no século XIX, criando uma sociedade repleta de contradições (riqueza x pobreza, trabalho x exploração...).
Através de Marx e Engels o socialismo ganhou novas formas, se distinguindo do socialismo utópico conhecido até então. Os primeiros pensadores socialistas já haviam destacado os problemas e desvios da burguesia porém, para eles, o socialismo aparecia como uma verdade revelada e eles não acreditavam que o proletariado fosse capaz de agir por si mesmo para pôr fim à exploração. Grandes exemplos foram: Saint Simon, Charles Fourier e Robert Owen.
Apesar de reconhecer os avanços e as ideias do socialistas utópicos, Marx e Engels passam a defender um novo tipo de socialismo, o socialismo científico. Era necessário situá-lo “no terreno da realidade”, desse modo, criam o Materialismo Dialético, em oposição à Dialética Hegeliana, que apesar de avançar ao tornar a concepção histórica dialética, separando-a da metafísica (que tendia a fixidez, ao isolamento e defendia que o positivo e o negativo se excluíam mutuamente, não podendo existir um meio termo), tinha uma visão histórica idealista, pois para Hegel “apenas a mente é real e tudo que é racional é real”.
O Materialismo Dialético buscaria “desvendar as leis do desenvolvimento histórico”, negando a fragmentação, analisando o TODO, pois acreditavam que as respostas para os males estavam na História. Defendiam que a luta de classes era a principal lei histórica, pois em quase todas as sociedades ela havia existido, e que ela culminava, na luta entre burguesia e proletariado. O Socialismo seria então um percurso incontornável da história, para tornar a sociedade justa, igualitária, pondo fim à exploração do proletariado. 
A Dialética Marxista continua sendo um método contemporâneo, destaca-se sua importância e relação com o Direito, visto que defende uma análise histórica e pautada no todo para a resolução dos problemas e somente assim, o Direito e a justiça podem se tornar efetivos. Esse senso histórico e a importância de se olhar o todo são as bases para as formulações das leis, que buscam resolver os conflitos, os males da sociedade, e devem também ser observados pelos advogados e juízes em julgamentos, para que estes promovem verdadeiramente a justiça.
Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno

A relação entre o materialismo dialético e o Direito

     Em seu "Do socialismo utópico ao socialismo científico", Friedrich Engels exalta o mérito da filosofia de Hegel, ao citar como principal ponto desta a restauração da dialética como forma suprema do pensamento. Apesar de enaltecer tal aspecto, Engels se mostra contrário à perspectiva idealista ao opor-se à linha metafísica do conhecimento defendida por Hegel, que trata o ambiente e a sociedade como criações divinas e com base no mundo das ideias. Para contradizer a teórica hegeliana, ele fundamenta-se no materialismo dialético de Karl Marx, que expõe a matéria como a única realidade e a tese de que a produção é a base de toda a ordem social, assim como a divisão social dos homens é determinada pelo que a sociedade produz. Ao igualar as leis do pensamento às leis da realidade, essa filosofia revolucionária explicou por meio das relações de produção e de troca a história das lutas de classe, e demonstrou as contradições internas da sociedade e as exigências de superação das classes sociais. Tanto Engels como Marx apontavam o socialismo como solução para tal questão, sendo esse o produto necessário da luta entre o proletariado e a burguesia. 
  Trazendo a dialética materialista marxista para a contemporaneidade, a busca pela realidade se torna cada vez mais importante, já que o mundo é algo material e seus fenômenos constituem diversas modalidades e formas da matéria em movimento. As leis seriam então as relações de interdependência entre esses fenômenos, que regeriam o fluxo da matéria e desenvolveriam o mundo de acordo com esse mesmo fluxo. Portanto, o materialismo dialético se relaciona ao Direito no sentido de ambos serem dinâmicos e nunca se encontrarem concluídos, sendo necessário existir debates e discussões nos conflitos e situações do mundo atual até chegar-se no conhecimento da verdade.

Vitória Schincariol Andrade
Turma XXXI - 1º Ano Noturno 

Materialismo Dialético e Judicialização dos Conflitos Sociais

 O Materialismo Dialético parece se perder mais e mais no mundo do Capitalismo Global como algo de um passado remoto e distinto da realidade atual. Essa afirmação acaba sendo um paradoxo, pois por mais antigas que sejam as teorias de Marx, não deixam de ser atuais por se tratarem do sistema econômico vigente desde antes mesmo de sua época e são importantes para diversas áreas das Ciências Humanas e em um grau muito elevado, para o Direito.
 O Direito como hoje o conhecemos foi criado pela classe social burguesa após a Revolução Francesa com o objetivo de lhe conferir privilégios fixos e estabelecer obrigações que visassem a manutenção do capital e da propriedade privada. O fato de a parcela mais pobre da população viver à margem dos direitos e da propriedade dos meios de produção gerou a Luta de Classes do Materialismo Dialético, cujas sínteses mais marcantes foram maior participação política, um rol de direitos para os trabalhadores, garantias constitucionais de direitos fundamentais e a ampliação dos serviços estatais. Todo o histórico de embate entre as classes trouxe consequências positivas e negativas de acordo com o momento no qual estavam inseridas: greves e demais movimentos operários ou de manifestação de livre pensamento eram proibidos durante o regime militar brasileiro; o que não significa que mesmo nesses períodos de relativa "ausência de conflitos sociais" a roda parou de girar.
 Atualmente se percebe que como a legislação brasileira foi estruturada de forma a beneficiar a parcela economicamente superior da população, grande parte dos brasileiros acabou excluída da Justiça e mesmo sem conhecer seus direitos garantidos pela Constituição de 1988, mas que esse quadro vem sendo resolvido pela judicialização dos conflitos presentes na sociedade civil. Medicamentos caros, procedimentos cirúrgicos, vagas em creches, processos por abusos de empregadores, entre outras disputas as quais anteriormente eram aceitas sem reclamação, apesar das disposições constitucionais favorecendo a população; hoje estão sendo resolvidas pelo poder Judiciário devido a uma defasagem do Legislativo que não legisla e do Executivo que trabalha em prol dos interesses econômicos e isso traz a possibilidade de mudança para um sistema próximo da Common Law, em que mesmo com os códigos de lei escrita, os juízes possam decidir e fazer valer suas próprias interpretações da lei de forma a favorecer a população.
 Pensar que um cidadão comum pudesse entrar com ações na Justiça era algo de outro mundo não menos que uma década atrás. O avanço do povo explorado por uma tributação excessiva com pouquíssimo retorno de um Estado omisso faz com que alguém deva mediar essa nova etapa de luta pela efetivação dos Direitos Fundamentais e de uma vida digna. O Supremo Tribunal Federal legislou a respeito de aborto de fetos anencéfalos, casamento civil de pessoas do mesmo sexo, entre outros temas considerados tabus nos quais os legisladores se recusavam mesmo a discutir.
 A Judicialização das lutas sociais só prova que o Materialismo Dialético continua pulsando firme na veia do Direito brasileiro, e que tende a continuar nesse rumo, como espécie de correção social. Pode-se mesmo dizer que após o Estado Liberal e as garantias da 1ª Geração direitos(Liberdade), do Estado Social e a 2ª Geração de direitos(Igualdade), este PODE ser o gérmen de um novo Estado ainda não determinado que faça valer a 3ª Geração(Fraternidade) como forma de coexistência dos anteriores em uma ordem social mais solidária e inexistente até então.

O âmbito jurídico e o materialismo dialético

A contemporaneidade da teoria marxista, em sua proposta científica, pode ser justificada pelo desenvolvimento de um método de análise e compreensão do real que tem como pilar não um mero divagar filosófico, mas a busca por instrumentos materiais que possibilitem a apreensão da verdade de forma geral e não fragmentada. Tendo como base o estudo do real, tal teoria também postula que a compreensão social deve partir de uma análise dialética, ou seja, fora da fixidez, ao que designou-se dialética materialista.
Consoante Marx, a dialética materialista é causada por conflitos de classe inerentes à historiografia humana, e que colocam sob seu manto todos os aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais. Tais conflitos seriam engendrados pelas condições materiais de existência, fundamento marxista em constante alteração e que leva consigo toda a superestrutura social, e o âmbito do Direito não estaria aquém disso, como nas palavras do próprio Marx: “O Direito não pode ser nunca mais elevado do que a formação econômica e o desenvolvimento sócio-cultural que é por ela condicionado.”
Dessa forma, o Direito estaria submetido a uma transformação contínua, a qual estaria vinculada às mudanças sociais, bem como à necessidade de se suprir lacunas que surgem ao longo da evolução humana, pois, como se sabe, o Direito é incapaz de acoplar em si todas as situações e soluções às questões mundanas.
Além disso, o materialismo dialético também faz-se presente no âmbito do Direito no que tange ao fato de que a razão social de ser do Direito é a solução de conflitos, os quais são a fonte do materialismo dialético, assim, é através do materialismo dialético que obtemos o papel do Direito.

Percebe-se, pois, que a contemporaneidade da obra marxista pode ser vislumbrada no campo jurídico. Não obstante, tendo-se em vista a complexidade do mundo atual, não se pode reduzir a análise do Direito às lutas de classe, mas deve-se partir de premissas que abarquem tanto essa questão como as ideologias, os interesses particulares, o alinhamento com o pensamento internacional, entre outros aspectos que devem ser considerados como parte da formação do campo jurídico e de sua contínua evolução em uma sociedade instável e caracterizada pelo domínio da informação e da tecnologia.
Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.

O direito e a materialidade dialética.

Pode o direito valer-se do método cientifico produzido por Marx e Engels, o Materialismo Dialético?  Sim, o direito pode valer-se deste método. O materialismo Dialético representou uma nova configuração da formação de conhecimento, antes atrelada ao idealismo hegeliano e à metafísica, que passava a basear as concepções na realidade, juntamente com a utilização do método antitético da Dialética, e com isso, o pensamento materialista-dialético passou a permear as diversas áreas das ciências.
 O direito enquadra-se numa forma de ciência com expressiva constância de influências axiológicas, ou seja, recebe uma carga expressiva de valores e reflexões.  Diante disto, torna-se necessidade básica da ciência jurídica a assimilação de conceitos e formulações empíricas, tornando-se imprescindível a observação do mundo material para a produção jurídica. Torna-se uma necessidade básica do direito a observância com a realidade, visto que isso garante a organização e o controle das relações sociais, que sofrem mutações constantes, já que a ineficiência e a incoerência do ordenamento não garantem sua aplicação coerente. Uma forma básica de exemplificação desta materialidade do Direito é o pragmatismo da produção legal e assimilação dos costumes, praticas sociais recorrentes que passam a integrar o corpo normativo.
O processo da Dialética tem origem no pensamento hegeliano, onde o choque de antíteses garante o surgimento de novas formas de pensamento, totalmente diferente dos antecessores. Marx , baseado nesses preceito formula o pensamento de que o motor da historia é a própria luta de classes, ou seja , o choque entre pensamentos e ideias antitéticas. Dessa forma, a própria luta de classes também leva mudanças ao campo jurídico, visto que o direto também é um instrumento dialético de mudança social. Como exemplo dessa dialética de mudança social imposta pelo direito podemos observar a luta pela igualdade feminina, em aspectos civis, trabalhistas, e sociais. O Direito até meados do século XX impunha segregações entre o sexo feminino e o masculino, porém, após uma expressiva militância feminista passou a ocorrer uma maior promoção de igualdade entre os sexos, positivada no direito.

Através disso, pode-se afirmar a participação construtiva do método Materialista Dialético no processo jurídico, de maneira a produzir mudanças constantes que auxiliem na melhora do direito e da sociedade.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Ano- Direito Matutino-Turma XXXI

Dialegos - A Dialética e a Lei

    Quando Hegel primeiro participou na difusão do conceito de dialética, imaginou-a de forma idealista, assim como fez com grande parte de sua contribuição à filosofia. Em sua concepção, seria essa mais uma manifestação da ideia, que posteriormente dá contorno à realidade; ou seja, a ideia é a criadora dos fatos reais, o demiurgo. Datando do Século XVIII, tal visão reúne em si um desenho bastante simples do ordenamento das coisas que acontecem no mundo, uma sequência que proporciona um desenrolar, partindo sempre da tese – ideia inicial. Da tese surge o conflito; uma oposição; uma antítese, que levará a um eventual desfecho: a síntese – nem sempre fim definitivo, pois o ciclo pode, e deverá, ter continuidade.
    Embora seja esta uma maneira de se definir a dialética, Hegel foi base do pensamento de Marx e Engels na abordagem do Marxismo. Ambos a definem de forma não somente diferente da idealista, porém reversa, já que trata a realidade como a verdadeira criadora da ideia, a história como grande articuladora do que cabe à mente humana, em veia científica. Tal visão ganhou o nome de Dialética Materialista, ou Histórica – por ser ela uma variável importante naquele mesmo desenvolver de tese e antítese gerando a síntese.
    A dupla pôde, com essa forma de compreensão, explicar modelos como o Socialismo, que é justamente efeito de uma antítese: o confronto de classes. A partir do capitalismo, em que há, conhecidamente, extrema concentração de renda, direito de terra e afins, surge no proletariado o sentimento provocado pela desigualdade, a parte desfavorecida desse modo de produção, e daí o conflito: a revolução. A mudança é o marco da síntese, o Socialismo, que seria a resposta ao fracasso do modelo previamente executado, já fadado a esse fim segundo Karl Marx.
    Toda essa noção provida pelo início do texto é justamente necessária para o entendimento da questão proposta: A Dialética Materialista serve o Direito? Após defini-la acima, podemos afirmar que certamente o faz, não apenas porque o Direito faz parte da estrutura compreendida por Marx, mas porque, analisando o significado do termo Dialética, encontramos uma enorme ligação entre essa e a prática jurídica.
    O termo provém do grego “dialegos”, que nada mais é do que o diálogo, a discussão. Dessa forma, sabendo que o Direito, como ferramenta de prática social, é muito mais o conflito, o diálogo, do que outra coisa, conclui-se que a resposta é afirmativa, e a justificativa pode vir da análise meramente formal da ocupação na área – uma quebra da “tese” em uma das partes gera o desentendimento, o qual, levado à juri, será resolvido em uma “síntese”.
    Outro exemplo que cabe como comprovação da ideia é o de que o Direito, envolvendo a sociedade, envolve também seus aspectos mais amplos, tal qual seu desenvolvimento histórico. Discussões como o Direito de Gênero – assunto ainda delicadamente tratado, porém pauta dos grandes projetos de inovação política – e os Direitos Humanos, intimamente relacionados ao âmbito jurídico, são resultado – ainda em processo – do conflito gerado muitas vezes pela negação desses mesmos direitos, e uma solução ao embate entre as partes – favorável e contrária – deve ser reconhecida como uma síntese, segundo a dialética materialista.
    Concluindo o pensamento, podem-se citar grandes conquistas na área do Direito que são produto da discussão, do diálogo, da dialética: A Lei Federal 12.964, também vulgarmente tratada como “Lei das Domésticas”; a introdução de cotas nas universidades públicas por meios legais; o sufrágio universal; além de outras tantas alcançadas ao longo da história do mundo.  

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Causa e consequência

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito? A resposta é sim, o materialismo dialético serve e muito ao direito. Para chegarmos, pois, a essa conclusão, peguemos primeiro a função do direito na sociedade. Mais do que estabelecer leis para que se forme uma estrutura estatal com suas respectivas instituições, o direito antes de tudo tem a função de “sintonizar”, orientar o homem como indivíduo parte de uma sociedade, em suas relações com ela mesma e com os outros, e para isso é preciso entender como essa mesma sociedade funciona e qual papel cada um individual e coletivamente exerce nela. Quando se aplica o pensamento de Marx e Engels, é possível obter uma compreensão total da sociedade em análise apenas definindo as relações de produção, pois é a força produtiva que da base a todas as relações sociais e não somente elas, mas como toda a superestrutura social. Assim, o materialismo dialético, ou seja, suas sínteses (as “leis” do seu desenvolvimento histórico e atual) vão servir de base para todas as leis estabelecidas pelo direito.

Helionora Mª C Jacinto - 1º ano Direito diurno