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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Autonomia da vontade

Ao analisarmos a exigência do empreendimento racional, já nos fica claro que o mesmo cria a necessidade de uma segurança jurídica à propriedade, produção, comercialização e alienação de capital, produtos e serviços. Em regra, os mesmos são dirigidos via contratos (aqui, como simples ato jurídico correspondido pela autonomia da vontade de dois ou mais sujeitos). A relação entre direito e economia atual garante esse sistema de poder e permite sua manutenção de acordo com o interesse e finalidade do Estado.

O interesse político sempre criou barreiras para que na fase pré-capitalista, o contrato se firmasse como base econômica na sociedade. Essa consolidação só viria a ocorrer na época moderna, onde os direitos individuais foram tomando face, tornando possíveis as necessidades livre comércio. A sociedade moderna começa a ser encarada como a sociedade dos contratos.

Destarte o Estado foi obrigado a intervir nessa situação de uma forma mais liberal, abrindo mão de sua forte presença nas relações econômicas entre particulares, mas criando mecanismos de controle e regulação para inviabilizar um possível abalo nas esferas políticas, sociais e, mais que tudo, na ordem econômica. Uma estrutura jurídica foi então necessariamente elaborada para atender a demanda do que o interesse público exigia.

Esses mecanismos de controle e regulação tornam visível a situação do contrato. O contrato de maneira alguma é uma expressão de máxima liberdade. Num estado que predomina a via democrática, a liberdade deve ser vista como um direito em que todo cidadão não pode ser tolhido no exercício de suas faculdades. Entretanto mesmo nos contratos administrativos (firmado entre entes da Administração ou entre a Administração e particulares) estão sujeitos, o particular à supremacia pública que pode anular o contrato unilateralmente por simples interesse público e, a Administração, em si, ao princípio da legalidade estrita.

Logo sempre há de se esbarrar no sentido normativo e esse regrará continuamente até onde um ato de vontade entre dois ou mais pessoas possa ser objeto de contrato, de forma a manter o interesse e finalidade do Estado.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Meio ambiente: direito de solidariedade

Uma passagem do constitucionalista José Afonso da Silva traz uma idéia da dimensão da necessidade de conservação e utilização dos recursos ambientais de maneira sólida, mas, antes de qualquer coisa, necessariamente tutelada coercitivamente pelo aparelho estatal, pois trata de um direito inato ao ser humano:

“O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano [...] O que é importante é que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada.”

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi uma das conquistas dos Direitos Humanos de Terceira Geração ou também de Solidariedade/Fraternidade, deixando claro o caráter transindividual de seus efeitos que o difere, pelo seu caráter inerente a todos e sem o qual o direito a dignidade da pessoa humana é violado, dos direitos objetos das gerações antecessoras que tinha a intenção de fazer frente aos detentores do poder.

Mas apenas na teoria nada se altera e há uma evolução visível nesse assunto mostrando que talvez seja necessária uma intervenção supranacional para que ocorra a garantia concreta desse direito. As maiores evoluções visíveis decorrem dessa forma de instituição normativa, mas que sempre esbarra em questões de soberania nacional e interesses político econômicos de cada Estado. Um exemplo é o Congresso de Viena e Protocolo de Montreal que estimula a utilização de gases alternativos em detrimento de gases nocivos, como o CFC.

Destarte os particulares também são responsáveis pela degradação ambiental: o empresário com sua atividade industrial, o indivíduo de recursos econômicos escassos por falta de condições e informação. Surge, assim, nos novos tempos, uma necessidade de revisão da ação predatória do ser humano e do seu comportamento em todas as esferas, impondo uma forma altruística de ação do público e, também, do particular para o bem do cidadão não do Brasil. Do cidadão de Gaia.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Direito salvaguardando a harmonia social

É importante afirmar a idéia de que os seres humanos são atingidos constantemente por suas emoções e, elas, os compelem a tomar determinadas decisões, acreditando esperançosos em diversas coisas irracionais. Daí então, a emoção atua compondo a irracionalidade do ser.

O Direito passa a atuar com a função de freio e contra-peso frente as emoções humanas através da racionalidade, atuando como um instrumento de regulação do comportamento humano. Toma uma forma científica a partir de então, expressado por uma técnica própria, caracterizando todo ato como tal, sobrepondo as ações sobre as emoções.

A sociedade moderna Durkaniana, formada por vários membros em solidariedade orgânica, atuam mais livres e, conseqüentemente, os comportamentos advindos das emoções são mais aparentes e cada indivíduo com sua função específica. O Direito também age como um agente de coesão e mantenedor da harmonia social.

Na sociedade orgânica, o Direito ganha um caráter restitutivo, deixando de cumprir uma rigorosa função de reciprocidade do crime e da pena – a chamada retaliação. A pena cumpre apenas uma função de realocação da ordem, restituindo, assim o que foi alterado e comprometeu a ordem.

A máxima “sua liberdade acaba onde começa a do próximo” sintetiza bem essa nova função, da tentativa de controle do que seria uma violação do direito de outrem. Fazendo com que a sociedade haja de forma mais harmônica e menos desrespeitosa na relação de um indivíduo para com o outro.