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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Meio ambiente: direito de solidariedade

Uma passagem do constitucionalista José Afonso da Silva traz uma idéia da dimensão da necessidade de conservação e utilização dos recursos ambientais de maneira sólida, mas, antes de qualquer coisa, necessariamente tutelada coercitivamente pelo aparelho estatal, pois trata de um direito inato ao ser humano:

“O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano [...] O que é importante é que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada.”

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi uma das conquistas dos Direitos Humanos de Terceira Geração ou também de Solidariedade/Fraternidade, deixando claro o caráter transindividual de seus efeitos que o difere, pelo seu caráter inerente a todos e sem o qual o direito a dignidade da pessoa humana é violado, dos direitos objetos das gerações antecessoras que tinha a intenção de fazer frente aos detentores do poder.

Mas apenas na teoria nada se altera e há uma evolução visível nesse assunto mostrando que talvez seja necessária uma intervenção supranacional para que ocorra a garantia concreta desse direito. As maiores evoluções visíveis decorrem dessa forma de instituição normativa, mas que sempre esbarra em questões de soberania nacional e interesses político econômicos de cada Estado. Um exemplo é o Congresso de Viena e Protocolo de Montreal que estimula a utilização de gases alternativos em detrimento de gases nocivos, como o CFC.

Destarte os particulares também são responsáveis pela degradação ambiental: o empresário com sua atividade industrial, o indivíduo de recursos econômicos escassos por falta de condições e informação. Surge, assim, nos novos tempos, uma necessidade de revisão da ação predatória do ser humano e do seu comportamento em todas as esferas, impondo uma forma altruística de ação do público e, também, do particular para o bem do cidadão não do Brasil. Do cidadão de Gaia.

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