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terça-feira, 19 de junho de 2018


O DIREITO OCUPADO, INSTRUMENTO DE LUTA
Boaventura retoma um tema que foi mencionado pela matéria de Introdução a Sociologia do Direito no começo do ano, a ocupação do direito para fins de luta social. Boaventura menciona com frequência diversos movimentos sociais com objetivos diferentes, mas semelhantes, classificando os movimentos contemporâneos como os “novíssimos movimentos sociais”, o movimento dos indignados como chama Boaventura. Estes seriam aqueles que são conscientes da injustiça e visam a retomada da democracia, contestando o domínio social pelas classes no poder.
       Estes movimentos são mais radicais que anteriores, em seus fundamentos, e procuram transformação de forma mais ativa, não através de inclusão ou integração nas políticas já existentes, pois estas são inefetivas fora de sua teoria, mas sim desafiar a soberania das estruturas estatais existentes de maneira a evitar a perpetuação destas através de meras reinvindicações de direitos formais. Afinal, como se refere Boaventura, com o fascismo social existente, no qual apesar do Estado ser formalmente democrático este produz comportamentos e medidas opressivas ou que não provocam progresso, sendo socialmente fascista, não há maneira de mudar o funcionamento da sociedade através de lutas sociais sem que estas tomem o poder.
       No referente a tomada de poder, entra a questão da ocupação do direito, esta que se propõe a causar uma alteração definitiva nas estruturas do estado. De acordo com Boaventura, a ocupação apenas do direito é inútil, pois este quando deixado por si só não consegue constituir instrumento de mudança, ele está diretamente ligado a ideia de instituição e a permanência da ordem do estado moderno. O direito é um instrumento que atua como perpetuador quando tratado de maneira isolada, por isso é necessário que a política seja ocupada antes, porque o que a política altera e busca será consolidado pelo direito. A ocupação da ambas as instituições pelos grupos que visam a luta permitiria uma nova hermenêutica do direito.
       Dessa forma, um exemplo prático no Brasil desta luta, no caso pelo movimento indígena, é a Sônia Guajajara. Ela que em sua palestra já deixou claro suas intenções de mudança se entrar em seu almejado cargo político. Este seria um exemplo do que Boaventura classifica como um “novíssimo movimento social”, que recusa medidas dadas pelo governo remanescente do colonialismo, de maneira a exercer sua própria cultura da maneira desejada, desafiando o modo de ver eurocêntrico do estado.
O ativismo de Sônia pretende ocupar a parte que falta para que sejam consolidados os direitos fundamentais da minoria que esta representa, a política. Para assim o direito se transformar em um instrumento emancipatório, neste caso, dos povos indígenas, de maneira a buscar igualdade e independência.

Grupo: Brianda Invernizzi, Giovanna Gugelmin, Maria Eduarda Paschoim de Oliveira, Matheus Cattini Bueno – Turma XXXV de Direito Diruno

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