O
DIREITO OCUPADO, INSTRUMENTO DE LUTA
Boaventura retoma um tema que
foi mencionado pela matéria de Introdução a Sociologia do Direito no começo do
ano, a ocupação do direito para fins de luta social. Boaventura menciona com
frequência diversos movimentos sociais com objetivos diferentes, mas
semelhantes, classificando os movimentos contemporâneos como os “novíssimos
movimentos sociais”, o movimento dos indignados como chama Boaventura. Estes
seriam aqueles que são conscientes da injustiça e visam a retomada da democracia,
contestando o domínio social pelas classes no poder.
Estes movimentos são mais radicais que
anteriores, em seus fundamentos, e procuram transformação de forma mais ativa, não
através de inclusão ou integração nas políticas já existentes, pois estas são inefetivas
fora de sua teoria, mas sim desafiar a soberania das estruturas estatais
existentes de maneira a evitar a perpetuação destas através de meras
reinvindicações de direitos formais. Afinal, como se refere Boaventura, com o fascismo
social existente, no qual apesar do Estado ser formalmente democrático este
produz comportamentos e medidas opressivas ou que não provocam progresso, sendo
socialmente fascista, não há maneira de mudar o funcionamento da sociedade
através de lutas sociais sem que estas tomem o poder.
No referente a tomada de poder, entra a
questão da ocupação do direito, esta que se propõe a causar uma alteração
definitiva nas estruturas do estado. De acordo com Boaventura, a ocupação
apenas do direito é inútil, pois este quando deixado por si só não consegue
constituir instrumento de mudança, ele está diretamente ligado a ideia de
instituição e a permanência da ordem do estado moderno. O direito é um
instrumento que atua como perpetuador quando tratado de maneira isolada, por
isso é necessário que a política seja ocupada antes, porque o que a política
altera e busca será consolidado pelo direito. A ocupação da ambas as
instituições pelos grupos que visam a luta permitiria uma nova hermenêutica do
direito.
Dessa forma, um exemplo prático no
Brasil desta luta, no caso pelo movimento indígena, é a Sônia Guajajara. Ela
que em sua palestra já deixou claro suas intenções de mudança se entrar em seu
almejado cargo político. Este seria um exemplo do que Boaventura classifica
como um “novíssimo movimento social”, que recusa medidas dadas pelo governo
remanescente do colonialismo, de maneira a exercer sua própria cultura da
maneira desejada, desafiando o modo de ver eurocêntrico do estado.
O ativismo de Sônia pretende
ocupar a parte que falta para que sejam consolidados os direitos fundamentais
da minoria que esta representa, a política. Para assim o direito se transformar
em um instrumento emancipatório, neste caso, dos povos indígenas, de maneira a
buscar igualdade e independência.
Grupo: Brianda Invernizzi,
Giovanna Gugelmin, Maria Eduarda Paschoim de Oliveira, Matheus Cattini Bueno –
Turma XXXV de Direito Diruno
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