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domingo, 18 de outubro de 2015

O direito a favor da causa

         O caso julgado trata-se da cirurgia de transgenitalização realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a alteração do registro civil sob o prisma jurídico, referente aos direitos humanos e ao direito civil. Além disso, identificar a relação com os aspectos da sociologia do direito desenvolvida por Max Weber.
    Atualmente, a perspectiva de “mudança de sexo” causa estranhamento para a maioria da população, como corrobora a enquete, realizada no site http://www.br101.org/ após a edição da Portaria do Ministério da Saúde, em que era questionada a realização de cirurgias de redesignação sexual no âmbito SUS, onde verificou-se que a maioria das opiniões discordava, alegando que a cobertura de tal cirurgia pelo SUS seria um desperdício de recursos públicos, pois beneficiaria parcela mínima da população enquanto haveria milhares de pessoas esperando uma cirurgia de caráter urgente no SUS, o Estado não deveria dar prioridade a uma cirurgia que se daria por vaidade e caráter estético. Em paralelo às ideias de Weber, as quais valem-se da maneira como os integrantes de uma sociedade enxergam as normas jurídicas e moldam ou não, sua conduta de acordo com elas, constata-se que a sociedade, de maneira geral, irreleva os princípios de direitos humanos   ao direito à identidade, à saúde, à dignidade e a não descriminação, além do fato da maioria da população possuir um pensamento conservador, e portanto, heteronormativo. Portanto, “a concepção de Weber sobre a postura moralista do direito implica uma clara distinção entre os padrões jurídicos e os padrões morais, sendo que os últimos se encontram totalmente fora da ordem jurídica e fornecem uma visão avaliativa extrajurídica do próprio direito.”(ARRUDA,  2012).
       Quando Weber afirma que o direito parte do formal, ou seja, de uma perspectiva, para o material, que é a realidade, condiz com o julgado no que se refere ao pressuposto de um indivíduo ter uma perspectiva sobre sua identidade, a qual difere de seu sexo biológico, indo em direção à alterações em seu corpo a partir das normas  jurídicas previstas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) no 1.955 de 12 de agosto de 2010, de  que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo, ao considerar o paciente transexual como portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou, até mesmo, auto-extermínio, características estas confirmadas ao indivíduo do julgado.
    Por fim, os princípios invocados no caso julgado possuem forte carga axiológica que varia conforme o momento histórico, logo a interpretação da lei contemplou o interesse individual do transgênero. Ou seja, é possível, mediante a interpretação e expansão do conteúdo de significados, atingir a universalização das leis partindo do direito fundamental.

Referência biográfica: ARRUDA, Julia Peixoto de Azevedo. A sociologia do direito de Max Weber. 2012.

Sociologia do Direito – Aula 1.2
Juliete Araujo Zambianco – Direito Noturno




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