Formal vs. Material
Segundo a racionalidade constatada por Weber a perspectiva de um direito “geral” é utopia. Não existe uma racionalidade universal. A racionalidade de uma classe, por não respeitar os primados da racionalidade universal, irá deflagrar diversas formas de racionalidade a partir de uma perspectiva de classes. Ela, portanto, mesmo abrangendo um grupo de pessoas não apresenta uma totalidade. Na dialética entre o racionalismo formal e material vemos um conflito de interesses em que determinados grupos sociais tentam legitimar seus princípios e valores sobre a realidade. Esse embate cria ainda uma expansão do direito, que fica a cargo da equidade do jurista.
A respeito disso, o juiz Fernando Antonio Lima entrou com uma ação para que um transexual pleiteasse direitos como razão primordial para o respeito à identidade e ao não constrangimento. Eles eram: a cirurgia de alteração do sexo feita pelo sistema de saúde público, a alteração do prenome e a alteração do gênero sexual. Ambas decisões, favoráveis e contas, existem na jurisprudência Brasileira. Argumentos da própria ação, que possuía uma racionalidade material com roupagem formal, buscaram garantir os direitos dos LGTB através dos direitos implícitos na própria constituição. Sintomas mentais depressivos, atestados por laudos psicológicos, indicariam um possível ato de suicídio fosse cometido pelo transexual. Portanto, o Estado não poderia se mostrar omisso a uma questão de saúde pública.. Julgados contrários se baseavam na identidade biológica do indivíduo, ou seja, independentemente da cirurgia realizada ou não, o genótipo da pessoa continuaria sendo do sexo masculino. Portanto, não caberia ao Estado o custeio dela.
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