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domingo, 18 de outubro de 2015

Análise material em busca da felicidade

”Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça
A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[...] O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.” 1
Decisões como essa tomada pelo CNJ são frutos de debates felizmente mais constantes no cenário político brasileiro, em que são reconhecidos os direitos das minorias em consonância ao que está expresso na Constituição na forma de direitos à liberdade, igualdade e identidade. Isso significa que esses direitos explicitamente garantidos, isto é, positivados na forma de direitos fundamentais, permitem a convivência harmônica de grande parte dos indivíduos na sociedade sem, no entanto, abarcar todas as possibilidades reais a que estão sujeitas as relações interpessoais no mundo atual.
Assim, quando então surgem situações como a do reconhecimento do casamento homoafetivo – que urgem da própria sociedade – ou mesmo o requerimento de que o Estado custeie uma cirurgia de transgenitalização pelo SUS, reconhecendo plenamente a condição natural do transgênero e seu direito de viver conforme seu próprio entendimento, faz-se necessário uma nova aplicação do Direito – desta feita, racional material – em que os pressupostos éticos, religiosos e comportamentais de um grupo possam ser abarcados, mesmo não estando explicitamente previstos na Constituição. Esse deferimento, assim, constitui perfeitamente o que Max Weber expõe na sua teoria de Sociologia Jurídica como ampliação do Direito racional formal, alimentando-o com novas perspectivas materiais que são o que, de fato, movimentam e formam a sociedade plural que vivemos.
Dessa forma, a teoria utópica de Weber do TIPO IDEAL teria como objetivo a ser alcançado um Direito racional formal que regulamentasse toda a sociedade de maneira igual, mesmo com todas as subjetividades existentes. Apesar da utopia, casos concretos como esse ocorrido na pequena Comarca de Jales, ou mesmo o reconhecimento do casamento homoafetivo aprovado em âmbito nacional, são exemplos esperançosos de como a hermenêutica jurídica permite diversas interpretações que, saudadas pela opinião pública, tornam-se decisões supremas.

Foi esse o argumento usado pelo Juiz de Direito da comarca de Jales para legitimar seu deferimento – fundamentado pelo princípio da proporcionalidade, pelo qual o Estado não poderia fornecer proteção insuficiente do direito à identidade dos transexuais – mostrando o quão atual é a análise de Weber sobre as variações do Direito e como os direitos fundamentais, por vezes tão engendrados, podem ser utilizados na defesa de direito às minorias marginalizadas. Assim, vislumbra-se a quebra do Direito burguês paradigmático, mantenedor de tradições e hierarquias, para se formar um direito acessível a todos os grupos e instrumento de acesso desses a uma sociedade mais justa e, por que não, feliz.

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