”Resolução sobre casamento civil entre pessoas do
mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça
A partir desta quinta-feira
(16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de
casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento
a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio
de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
[...] O texto aprovado pelo CNJ
proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar
casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento
entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora
importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de
Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade
do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre
casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns
estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento?
A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem
possibilidade de recursos”, ressaltou.” 1
Decisões como essa tomada pelo
CNJ são frutos de debates felizmente mais constantes no cenário político
brasileiro, em que são reconhecidos os direitos das minorias em consonância ao
que está expresso na Constituição na forma de direitos à liberdade, igualdade e
identidade. Isso significa que esses direitos explicitamente garantidos, isto
é, positivados na forma de direitos fundamentais, permitem a convivência harmônica
de grande parte dos indivíduos na sociedade sem, no entanto, abarcar todas as
possibilidades reais a que estão sujeitas as relações interpessoais no mundo
atual.
Assim, quando então surgem
situações como a do reconhecimento do casamento homoafetivo – que urgem da própria
sociedade – ou mesmo o requerimento de que o Estado custeie uma cirurgia de
transgenitalização pelo SUS, reconhecendo plenamente a condição natural do
transgênero e seu direito de viver conforme seu próprio entendimento, faz-se
necessário uma nova aplicação do Direito – desta feita, racional material – em que
os pressupostos éticos, religiosos e comportamentais de um grupo possam ser
abarcados, mesmo não estando explicitamente previstos na Constituição. Esse deferimento,
assim, constitui perfeitamente o que Max Weber expõe na sua teoria de Sociologia
Jurídica como ampliação do Direito racional formal, alimentando-o com novas
perspectivas materiais que são o que, de fato, movimentam e formam a sociedade
plural que vivemos.
Dessa forma, a teoria utópica de
Weber do TIPO IDEAL teria como objetivo a ser alcançado um Direito racional
formal que regulamentasse toda a sociedade de maneira igual, mesmo com todas as
subjetividades existentes. Apesar da utopia, casos concretos como esse ocorrido
na pequena Comarca de Jales, ou mesmo o reconhecimento do casamento homoafetivo
aprovado em âmbito nacional, são exemplos esperançosos de como a hermenêutica jurídica
permite diversas interpretações que, saudadas pela opinião pública, tornam-se decisões
supremas.
Foi esse o argumento usado pelo
Juiz de Direito da comarca de Jales para legitimar seu deferimento –
fundamentado pelo princípio da proporcionalidade, pelo qual o Estado não poderia
fornecer proteção insuficiente do direito à identidade dos transexuais –
mostrando o quão atual é a análise de Weber sobre as variações do Direito e
como os direitos fundamentais, por vezes tão engendrados, podem ser utilizados
na defesa de direito às minorias marginalizadas. Assim, vislumbra-se a quebra
do Direito burguês paradigmático, mantenedor de tradições e hierarquias, para
se formar um direito acessível a todos os grupos e instrumento de acesso desses
a uma sociedade mais justa e, por que não, feliz.
1 Disponível em: <http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515
>; acesso em 18 de outubro de 2015, às 17h27
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