O intelectual alemão Max Weber compreende dois tipos de
racionalidade: a formal, a qual expressa o tipo ideal das ações, sendo estas
calculáveis e, portanto, estabelecendo normas, tal como é vista no Direito; mas
também existe a racionalidade material, que leva em consideração valores e
exigências de certo grupo.
Desse modo, para Weber, toda ação jurídica deve ser a
aplicação de uma razão abstrata em fatos concretos, partindo de uma lógica
interna a fim de não deixar lacunas, além de partir da racionalidade formal
para a material, por não conseguir atingir os pressupostos da universalidade
Sob esta ótica, é possível analisar a atualidade dessa
racionalidade do Direito no caso sobre o processo, ocorrido em Jales, de
transgenitalização de uma mulher transexual, que pleiteou uma cirurgia para
mudança de sexo, modificação do registro civil e a modificação do sexo
masculino para o feminino. Isto, pois, o juiz que deferiu tal processo usa de
dispositivos jurídicos, bem como da lógica, para explicar seus argumentos a fim
de não deixar tais lacunas.
Assim, com este fato, pode-se observar como o Direito formal
é contraditório, pois, na tentativa de ser universal é debilitado com o
desenvolvimento social moderno, devido ao movimento contrário das minorias que
este deixa de abranger, porém continua dependendo do que lhe poder ser
racional.
Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno
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