As demandas da constelação
Weber, dentre as
suas análises sociológicas, dedica-se a proposição de alguns pontos no campo do
direito, trazendo um pensamento sociológico deste, que, em todas as suas
decisões jurídicas, deveria aplicar disposições abstratas a uma “constelação de
fatos” concretos. E deveria também pensar logicamente, para toda essa “constelação
de fatos”, decisões a partir da forma abstrata vigente.
Quando fossem
contempladas as duas proposições, esses dois movimentos completar-se-iam, o que
transformaria, portanto, o direito um sistema sem lacunas. Nele,
hipoteticamente, haveria previsão e resposta para todas as infinitas estrelas
da constelação. Sendo a lei instrumento desse direito, pensada de maneira geral
e abstrata, seria nela encontrada as “n” previsões, materializando, dessa
forma, o ápice da racionalidade do direito.
Contudo, a lei e
suas compilações racionais, os códigos, já nascem, de certa forma, defasados,
uma vez que demandam tempo para sua elaboração e a sociedade transmuta-se de
maneira muito intensa seguindo um movimento dialético. Ademais, um legislador nunca poderá visar
todas as possibilidades no momento em que cria uma lei. Depreende-se, portanto,
que o direito racional sugerido não passa de mais um tipo ideal weberiano, uma
utopia. Por mais que se tente construir um direito racional sempre haverá
lacunas, das quais surge a judicialização.
Exemplo desse fenômeno
é o caso do pedido de cirurgia de mudança de sexo, mudança de nome e gênero no
registro deferido pelo juiz da comarca de Jales, Dr. Fernando Antônio de Lima.
Sem “disposições abstratas” especificas para o caso que surgiu como uma supernova
na constelação de fatos concretos, o pedido foi autorizada com base no Art. 13
do CC: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes”.
Com um olhar
mais conservador o caso nunca poderia ter sido justificado nesse artigo ou
ainda não teria resultado favorável ao requerente, pois haveria diminuição
permanente da integridade física e contradição dos “bons costumes”. Estes
últimos escritos entre aspas, visto como uma imposição da sociedade que tem pouco
tato para lidar com o diferente, com aquilo que foge ao padrão.
Todavia, os
olhos de quem julgava o caso não seguiam o senso comum. Ao julgar o pedido favorável,
abriu-se precedente para outros casos serem decididos de forma semelhante por
analogia.
Dessa forma, uma
racionalidade material, que levou em conta valores e exigências éticas, não
aquelas ditadas pelos ”bons costumes”, mas valores enraizados no principio da
dignidade da pessoa humana. A partir daí poderá ser construída uma
racionalidade formal, atendendo à proposta de Weber: uma vez que surgiu um novo
fato na constelação ao qual foi aplicado a disposição abstrata, posteriormente
disposições poderão ser pensadas logicamente sobre esse fato, cobrindo uma
lacuna. Assim, o direito continuará sua
renovação infinita em busca de excluir lacunas, porém, sem nunca alcançar seu
tipo ideal.
Letícia Raquel
de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno
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