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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Antinomias e a órbita do dever-ser

A marca da sociedade contemporânea é a crescente complexidade e liquidez das relações e das tensões, o que torna necessário a reformulação de preceitos e de referências atinentes ao Direito. Um Direito hermético, de racionalidade formal, e preso às regras positivadas não mais atende à dinâmica social, inserida numa realidade na qual a sociedade produz o direito. As antinomias são de ordens novas e a pureza pretendida do conhecimento jurídico orbita na esfera do dever-ser, refletido no entendimento do direito em sua percepção estática, indo de encontro à dinâmica da sociedade atual. O Direito é, de certa forma, um fenômeno que possibilita expectativas de comportamento, institucionalizando o fazer e o não-fazer. Disso decorre a contingência entre a expectativa e a frustração, a qual o Direito deve dar uma resposta. Weber, por exemplo, discorre da dualidade do Direito: a racionalidade formal v. a racionalidade material. A racionalidade formal seria basilar num Direito puro e sem interferências externas, ou seja, um Direito que produz Direito. Na contramão, a racionalidade material, no Direito, seria poroso a valores sociais, política, etc. Nesse panorama, aplica-se o caso dxs transexuais. A medicina e a psicologia já adotam critérios para a identificação social e o Direito não deve se abster dessa problemática tampouco ignorar as interferências de outros sistemas, correndo risco de ser um Direito hermético que está em descompasso com a sociedade contemporânea e todas as suas necessidades. No caso dxs transexuais, importa ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial, encerrando o preceito da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, inclusive a da identidade sexual. Para uma sociedade complexa como a atual, o Direito não deve ser visto como um sistema de regras - racionalismo formal - , mas de princípios, tampouco partir da norma para, posteriormente, observar o caso concreto, e sim do plano real para o ordenamento jurídico.

ERIC IMBIMBO, NOTURNO.

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