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sábado, 11 de dezembro de 2021

 

DIREITO: DE FERRAMENTA DE MANUTENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL À INSTRUMENTO DE ENFRENTAMENTO DO RACISMO

            Segundo a perspectiva de Achille Mbembe, apresentada pelo Dr. Jonas na palestra, o racismo é uma construção histórica decorrente de relações de poder de determinados grupos sobre outros. Com o advento do sistema capitalista, o racismo se tornou uma ferramenta de dominação para organizar o capital e o conceito de raça, que é uma ficção útil para o autor camaronês, serviu para estruturar o referido sistema.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a questão da raça importa para o Direito, uma vez que o sistema jurídico é um instrumento de manutenção do racismo e, para tanto, corrobora a ficção da raça. Primeiramente, Mbembe destaca a função do sistema jurídico no esvaziamento da pessoa negra nos séculos XV e XVI, haja vista que o tráfico negreiro neste período retirou o nome, a língua nativa e a cultura das populações africanas.

Ademais, tal esvaziamento foi acompanhado pelo processo de dessubjetivação do grupo social em questão, também promovido pelo Direito, no qual os indivíduos negros foram transformados em objetos passíveis de comercialização. Ainda, a transformação do negro em um “não-ser” foi realizada pelo Direito a partir do não reconhecimento dos direitos civis e políticos à comunidade negra e, no caso brasileiro, pela não revogação da escravidão até a segunda metade do século XIX. Logo, tais elementos são reflexo da preservação do racismo pelo sistema jurídico.

Atualmente, verifica-se essa perversa função do Direito diante, por exemplo, da impunidade da violência policial com a população negra – e que caracteriza a necropolítica exercida pelo Estado –, e a deficitária assistência gratuita estatal para a comunidade negra, posto que a defensoria pública está constantemente sobrecarregada, demonstrando a falta de concretização dos direitos constitucionalmente garantidos aos negros.

Ante o exposto, constata-se a importância da perspectiva de estudo decolonial, utilizada por Mbembe, no campo jurídico para não mais conceber o Direito como uma ferramenta de opressão à comunidade negra, mas sim, transformá-lo em um instrumento de enfrentamento do racismo. Como exemplo dessa importante função, pode-se citar o Habeas Corpus 154.248/DF, no qual o STF equiparou a injúria racial ao racismo e auxiliou na diminuição da impunidade dos casos de discriminação racial. Para tal fim, é crucial o protagonismo dos movimentos negros no mundo jurídico.

                                                                 NOME: GABRIELLE MAURIN DE SOUZA

                                                                 TURNO: NOTURNO

O direito e a questão da raça

    Boaventura de Souza Santos e Sara Araújo apontaram em seus trabalhos a existência de um direito hegemônico ocidental que possui como principais características o universalismo normativo, a desconsideração das particularidades de cada local e também a contribuição para a reprodução do capitalismo. Para esse direito a questão da raça e seus desdobramentos não é algo importante, uma vez que na visão por este aplicada, os negros são objetos que durante muito tempo possuíam valor de mercadoria, “seres humanos não humanos”.

    Nesse sentido, é preciso relembrar que o processo de colonização no Brasil e na América como um todo, foi marcado pela presença de mão de obra escrava trazida do continente africano. Durante esse período, o negro foi transformado em moeda, deixando de ser visto como um sujeito e passando a ser tratado como “uma figura pré-humana incapaz de superar a sua animalidade [...]” (MBEMBE, p.39, 2014). A validação dessas ideias veio a partir da fabricação de legislações e teorias científicas - até mesmo religiosas -  a partir da razão branca, que também buscava a ratificação da existência das raças e uma hierarquia entre elas. 

É perante esse contexto, que a diferenciação racial faz com que os negros fossem destitui dos de suas condições cívicas “pela consequente exclusão de privilégios e de direitos assegurados aos outros habitantes da colônia.” (MBEMBE, p.42, 2014). Com esse processo de construção da incapacidade jurídica, o negro perde o direito de recorrer aos tribunais, sendo apontando como uma “não-pessoa do ponto de vista jurídico.” (MBEMBE, p. 42, 2014)

Com a abolição da escravidão e o fim das relações entre metrópoles e colônias, as mesmas questões de heterogeneidade e diferença são trazidas atona, enquanto as novas elites “se apropriam da ideologia da mestiçagem para negar e desvalorizar a questão racial” (MBEMBE, p. 35, 2014). Estas, tentavam apagar e pormenorizar a contribuição dos negros no desenvolvimento histórico da América. Além disso, depois de todo esse processo de inferiorizarão, objetificação e animalização desses indivíduos, nenhuma medida de auxílio lhes foi prestada. 

Dessa maneira, é possível perceber como o direito hegemônico funciona, sendo ele capaz de validar todas as ações, por mais brutais que sejam, que contribuam para a reprodução do capitalismo. A partir do momento em que o negro deixa de ser uma mercadoria valiosa, essa força dominante contribui para a marginalização desses indivíduos, buscando ignorar os danos à eles feitos e não realizando nenhuma medida de reparação pelas lesões feitas ao longo de vários séculos. 

Assim, os contextos históricos podem ter mudado, mas a realidade ainda é a mesma: o direito predominante não se importa com a questão da raça. Na atualidade, principalmente durante a pandemia, foram as periferias - nas quais se encontram grande parte da população negra - que o vírus da Covid-19 mais se espalhou e fez vítimas. Ademais, devido a essas diferenças discriminatórias, esses indivíduos não puderam ficar em casa, se isolarem, se protegerem ou terem uma noção correta sobre o que estava acontecendo. É devido a uma negligência organizada por parte do Estado, com a condescendência do direito em um fenômeno conhecido como racismo estrutural, que essa população é a mais vulnerável seja juridicamente,  com a ausência da efetivação de direitos, seja economicamente - graças às desigualdades provocadas pelo capitalismo.    

Por fim, em concordância com o pensamento de Boaventura, Sara e Achille Mbembe, uma alternativa a essa hegemonia existente no sistema jurídico, a ideia de um pluralismo jurídico surge como uma esperança para a mudança. Abandonar a razão branca e os ideais ocidentais de universalização de direitos que favorecem apenas o capitalismo, pode ser vista como uma possível maneira de combate ao racismo estrutural e também uma forma de valorizar a questão da raça, colocando-a em debate na sociedade. Através desse olhar conferido por meio de diversos mundos diferentes, busca-se uma efetivação de direitos e políticas públicas que de fato são igualitárias, atendendo, de forma específica, esses grupos historicamente discriminados na nossa sociedade.  



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. Lisboa: Antígona, 2014.



Ana Beatriz da Silva - 1º Ano de Direito - Diurno 


DIREITO E RAÇA

 

             Na discussão sobre a questão de raça de Achille Mbembe, apresentada pelo professor e doutor Jonas Rafael do Santos, traz a discussão em torno do racismo na perspectiva de Mbembe. Para o intelectual camaronês o racismo é a construção histórica a partir de relações de poder que sempre teve por objetivo a subjugação de grupos “racializados”, devido a necessidade de legitimação da superioridade de grupos em relação a outros, ou seja, é uma tecnologia de dominação fundamental para organizar o capital no período da modernidade.

            Nesse aspecto, a construção de raça não passa de uma ficção útil, uma construção ideológica para construção de outras lutas como de classe, com apenas um intuito, o de acumulação de riqueza, para isso, durante o colonialismo, ou posteriormente com o neocolonialismo, a África era um “não lugar”, lugar onde habitava os não seres, os negros. O Brasil, foi palco do colonialismo português, fazendo uso da mão de obra escrava africana para a produção de riqueza para a metrópole, por meio da exploração colonial implementada via plantation.

Por consequência do processo do colonialismo, o racismo do brasil, é estrutural e sistêmico, que funda instituição, estrutura e replica o preconceito, a discriminação em todas as instituições e esferas do país, além de criar uma subcidadania para os negros, como Clarice Lispector, em sua obra “A Hora da Estrela”, descreve Macabéa como um parafuso indispensável em um sociedade técnica, assim como acontece com os pretos, colocando-os em uma situação de precarização dos seus direitos, como política instituída, uma vez que não havia projetos que viabilizassem a garantia de direitos, a ascensão econômica , a ascensão social por parte da população parte negra, dita em outras palavras dar ao negro uma dignidade, ser reconhecido como ser humano que também tem suas necessidades, que é dotado de sentimento.

Ao analisar essa construção histórica do racismo atrelada a questão dos tribunais brasileiros sobre raça, é possível observar o racismo no sistema judiciário, um país onde a maioria da população encarcerada é negra, cerca de 66%, representa mais de 60% dos presos injustamente, e quase todas as vítimas da violência policial são os negros, e a maioria privada de seus direitos são os negros, desse modo podemos afirmar que a raça é fator de análise para o judiciário. Tivemos casos recentes da violência do estado, com a política da morte, em regiões de favelas, ou para Mbembe “regiões de zoneamento”, sinônimo de não lugar, onde viver o não ser, ou seja, o negro e o pobre. Exemplo dessa política da morte é o caso da chacina de jacarezinho, no Rio de Janeiro, que deixou 29 negros mortos pela violência policial, mesmo com a medida do STF proibindo ações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia. Outro evento ocorreu em São Paulo, com um jovem negro, de 18 anos, algemado sendo puxado por um PM de moto, a maneira como se deu a prisão pode ser considerada tortura, abuso de poder e até racismo, mas como de praxe o PM não responderá nenhum desses crimes, pois faz parte da política de “segurança” implementada pelo Estado.

Cássio Goulart - 2ºSemestre Direito/Diurno

Direito e raça: O futuro e a desconstrução

     Para o Direito, a questão da raça importa?

    Cabe a nós, neste primeiro momento, analisar os objetos de tal questão: o direito e a raça.

Partindo para o que diz Mbembe sobre o segundo, é necessário ter em mente que a “raça” é um atributo simbólico e imaginário, criado a titulo da dominação para subjugar o negro. Para efetuar uma análise do que diz o autor, vale uma simples caracterização biológica da natureza dos animais, que mesmo possuindo cores de pelagem/pelos diferentes ainda são colocados como sendo da mesma “raça”. Em uma busca puramente empírica da realidade é de fácil afirmação dizer que um leão de pelos brancos ou pretos não deixa de ser um leão, ao passo que um homem negro é separado de um homem branco em uma categorização nada menos que abstrata. A raça é, portanto, imposta e impositiva, criando uma separação imaginária de algo não visto em qualquer outra esfera da biologia.

Indo em direção ao que se tem por direito, observamos seu significado sendo atribuído por diferentes pensadores ao longo dos séculos, passando por doutrinas distintas e até mesmo opostas. Em busca da viabilização de um viés crítico, tomemos como base o que diz Roberto Lyra Filho quando afirma que o direito não é, e sim está sendo.             Para o escritor da obra “O que é Direito”, a ferramenta legal é mais do que sua esfera positivada e construída, perpassando e refletindo – em grande escala – o caráter real e natural de demandas e conflitos sociais ao longo de construções históricas. Assim, a ferramenta que temos hoje é tida basicamente como um combustível social, alavancando mudanças e representando a esfera conflituosa de diferentes grupos distribuídos na dicotomia simbólica dos oprimidos e opressores.

Tendo em mente a caracterização dos diferentes conceitos, observamos que para a esfera jurídica e do direito propriamente dito a raça apresenta papel de destaque, uma vez que representa uma criação dentro de outra criação. Um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas em 2019 apontou que mesmo os negros sendo maioria no Brasil (56,10% da população), estes ocupam apenas 10% dos lugares nas maiores bancas de advogados da nação, dos quais 9% são estagiários e 1% advogados. Outro levantamento efetuado pelo CNJ em 2018 mostra que a população negra ocupa apenas 19% do poder judiciário brasileiro, enquanto os outros 81% são ocupados por brancos.

Quando a análise parte para o quadro do sistema carcerário a realidade é ainda pior, com 64% dos presos brasileiros sendo negros e sua proporção de encarceramento crescendo 14% nos últimos 15 anos, ao passo que a dos brancos diminuiu 19%. Curioso pensar, com todos esses dados expostos, que ainda existem os que creem que a racialização da vida é um fenômeno acadêmico e insignificante.

Por fim, cabe salientar que a questão da raça não é importante só ao direito, devendo ser pensada e repensada em todas as esferas da vida em sociedade. Cabe a nós, em conjunto, desconstruir a visão racial que objetifica o corpo negro e o expõe à inferioridade em todas as escalas do cotidiano, fazendo-o menos, inatingível e insuficiente. O futuro está à frente, e a nós fica a tarefa de modificá-lo e sermos como Carolina Maria de Jesus que com a mente forte e o estômago vazio “não gostava do mundo como ele é”.

Pedro Basaglia, 1° ano - Noturno. 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

A insuficiência do direito.

            O Prof. Dr. Jonas Rafael Santos explicou, a partir da visão do capítulo A questão de raça de Achille Mbembe, as ramificações do racismo, de que forma o sistema econômico vigente o propaga e uma reflexão sobre como combate-lo, acrescentando ainda a sua concepção sobre essa exposição étnico-racial. Tendo em vista isso, é exposto o modo de criação da imagem do negro, sendo esse um exemplo de outro, inferiorizado, desprovido de consciência universal. Esse retrato deformado é fruto da história da escravidão, do negro como produto comercializado pelos europeus e posteriormente, a tentativa higienista do Ocidente de se determinar o centro do globo e o mais civilizado, a fim de impor a superioridade branca.
            Através dessas pontuações é possível analisar a sociedade atual. É sabido que aos poucos tem sido conquistada maior comoção para a luta contra o racismo. Atualmente, há leis que garantem a cota para pessoas pretas terem maior acesso à universidade e que punem o racismo, há maior representatividade nos ambientes tele comunicativos e judiciário. No entanto, segundo pesquisas, cerca de mais de 60% da população presidiária são pretos e pardo, a população preta é a que mais ocupa a periferia e o subemprego. Tal fato demonstra que o que tem sido feito pra mudar essa realidade de racismo e desigualdade é insuficiente.
            Diante desse cenário, Mbembe expõe que o sistema capitalista é o motivo da propagação do racismo, ao continuar utilizando o corpo preto como forma de subsidio racial para executar sua mercadoria e difundir a hierarquização racial por meio da exploração da mão de obra. Logo, esse processo de racialização limita e determina a circulação e os lugares que os pretos podem ocupar e assim, o capital permanece concentrado nas mãos do padrão homem branco. Adjunto a isso, o professor Jonas critica que o mundo enxerga a questão do racismo a partir da generalização dos norte-americanos, a hegemonia do capitalismo, sendo isso outro fator de empecilho para a luta contra desse preconceito, uma vez que o princípio a ser considerado é a África, onde a maior problemática se encontra.
            Por isso, de acordo com Mbembe, o racismo é a condição de aceitabilidade da condenação à morte numa sociedade de normalização. Entretanto, não se deve compactuar com esse sistema opressor, é preciso promover lutas abolicionistas e resistir ao modo de produção capitalista para haver libertação das hierarquias raciais. Além disso, o professor Jonas pontuou que uma forma de combate importante é implantar a reformulação curricular, adicionando a historicidade da África como forma de aprendizado e conscientização na grade escolar.

        Luana Silva Araújo Souza - 1°Ano Direito Noturno

Raça e Direito

 palestra realizada por Jonas Rafael dos Santos expõe diversas ideias do intelectual Achille Mbembe. Vendo o Direito como uma área que permeia a sociedade e pode ser encontrado na maioria das relações, é nítido que a questão da raça importa para o direito.  

Mbembe, atribui a criação do termo “raça” para legitimar a dominação dos europeus, sendo este conceito uma “ficção útil” para que se fosse possível justificar a superioridade do homem brancoPor mais antiga que seja essa nomeação, sabemos que ela ainda está inserida na sociedade, e ainda é vista como uma forma para hierarquizar etnias.  


Além disso, Jonas cita o conceito “regiões de zoneamento” que se trata do confinamento dos indesejáveis em relação ao mundo globalizado. Um reflexo disso atualmente são as prisões, em que negros são a maioria no sistema carcerário. Também devemos lembrar que além de ser a maioria no sistema prisional, são também a maioria dos presos injustamente. Segundo levantamento da Folha, os negros representam 60% das pessoas que, injustamente, tornam-se presidiárias. 


A questão do racismo ainda está muito presente na sociedade atual e ainda é pauta de diversos conflitos, como por exemplo o caso de George Floyd, citado por Jonas, para ele, este caso não foi um “mero acidente” e sim um reflexo da violência do período escravocrata. O que podemos associar com a imensa violência policial presente em nosso país 


Outro ponto importante para ressaltar é a desigualdade racial também na saúde, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE, 56,10% da população brasileira é negra, contudo, o número de vacinados contra Covid-19 no país é majoritariamente branco. 


Portantocomo a desigualdade racial é presente não só na sociedade brasileira, mas também em diversas outras, é notável que, para o direito, como uma ciência que acompanha a sociedade e é influenciado por ela, a questão da raça importa. 


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - 2°SEMESTRE - DIURNO

O direito que nega a presunção de inocência pela cor da pele

     "Quando toda a população carcerária é negra", a frase dita durante o Seminário Questões Raciais e o Poder Judiciário, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a ideia de que o encarceramento no Brasil tem cor. Como poderíamos falar que para o direito a raça não importa, sendo que ao observarmos as prisões a maioria das pessoas que estão lá dentro são negros. 
     Eles são considerados culpados, apenas pela cor de sua pele, sem terem acesso a um julgamento adequado ou a presunção de inocência, eles são considerados criminosos mesmo sem nunca terem cometido um delito na vida. 
    A população negra sofreu ao ser retirada da África, continente em que tinham raízes, sua cultura, sua tribo e ser lançada em continentes em que nada sabiam, nem a língua eles conheciam. A população negra sofre hoje, em um país extremamente racista, mas racista de forma velada, com aquela ideia de "tudo bem você ser negro, só não quero conviver com você", que também é aplicada para tantas outras minorias nesse país tropical. É melhor você ter inimigos declarados, que você sabe que deve combater, do que inimigos que fingem ser amigos e te apunhalam pelas costas. 
    O direito tem cor, para ele a raça importa, para o direito a sua raça é a diferença entre você ser preso mesmo sem ter cometido o crime em questão e você continuar impune mesmo que de fato tenha cometido o crime. 

     Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), cerca de 63,7% da população carcerária brasileira é formada por negros, e isso são dados de 2017. Basta analisarmos as manchetes dos jornais, se um preto e um branco forem pegos pela polícia com a mesma quantidade de entorpecentes o negro será enquadrado como traficante na manchete, enquanto o branco será tido como usuário. 

    O direito tem cor no Brasil, o país tem um histórico escravista, o que torna a vida no negro ainda mais difícil na nação que foi a última a abolir a escravidão e depois que a fez, não reintegrou o negro a sociedade, deixando-o marginalizado, fato que criou no ideário de alguns cidadãos a ideia de que ele é inferior. 



Ellen Luiza de Souza Barbosa
Turma XXXVIII
Noturno

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Despolitização e morte

 A tal da Constituição tava dizendo: todo bem, móvel ou imóvel, deve servir em prol da sociedade

Mas eu não sabia, nem eu nem o povo…

Aquele dia no Pinheirinho falaram de uma “ordem de reintegração”


Disso tudo a única coisa que nois entendeu foi o apavoro, a agressão 


Morreu criança, morreu adulto, tudo desabrigado


Se nois soubesse igual esses tal de advogado…


Me disseram que a Lei tem que ser abrangente


chegar no Sul, chegar no Norte, chegar na gente


Tem também uma tal de politização 


Queria saber, tem a ver com o teto e com o pão?


Ando meio desconfiado que sim, 


Nois ta sempre sem nada


E os engravatado enterrando nossos caixão!








-Camilla Rosa; 1 ano - noturno

 

    Mbembe, Jonas Rafael dos Santos e a  Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo "Cidadania"

    Achille Mbembe, na obra "Crítica da Razão Negra", comenta que a própria construção da ideia de raça contribui para gerar preconceito. Nesse mérito, O dr. Jonas Rafael dos Santos cita a morte de George Floyd, o Apartheid e a polêmica citação da tenista Serena Williams para dar corpo a essa linha teórica e aos ramos adjascentes dela. Dentro do citado pelo estudioso, está o emblemático caso da tentativa de equiparação entre os crimes de racismo e injúria racial levado ao STF pelo partido político brasileiro Cidadania. 

    Mbembe segue a reflexão no primeiro capítulo do já mencionado livro ao propor que, através da racialização, a Àfrica e os negros foram apresentados como vegetais, vazios. O doutor Jonas, no entanto, apesar de reconhecer o proposto pelo autor,  esclarece que esse esvaziamento não foi o bastante para impedir movimentos como a Revolução do Haiti e o "Black Lives Matter". Em termos do julgado, nota-se tanto a persistência dos crimes de racismo e injuria racial, que, se não fossem relevantes e não assolassem eleitores negros, não estariam como pautas do partido, quanto o fato de que a elite politica começou a dar-lhes a devida importância, o que é um indício de que eles tendem a tornar-e menos recorrentes. 

   O camaronês explica que o europeu enfabulou uma necessidade de que os homens brancos socorressem os negros, o que, aliás, está resumido em um verso do britânico Rudyard Kipling no qual se menciona o "fardo do homem branco" diante da necessidade de colonizar o continente inferior. Acerca disso, Santos considera que o classificado como inferiorizado na contemporaneidade não é só o negro, mas todo aquele incapaz de acompanhar a lógica neoliberal, e, por extensão de sentido, os "socorristas da vez" seriam youtubers autoentitulados "self-made man". O julgado vai na contramão desses conceitos, pois ali    clama-se a proteção, por um ente maior, a lei, de um grupo considerado vulnerável a ofensas étnicas.  

    No subcapítulo "Recalibragem", Achille avisa que a antiga enfabulação travestiu-se de Darwinismo social, e que elementos de tortura que sustentaram a escravidão passaram a ser representados por intenso controle de fronteiras e necessidade constante de se provar a própria identidade. A complexidade disso reside no fato de que, em razão das forças colonizatórias, a identidade dos vindos da África esfacelou-se, o que explica a menção do professor Jonas ao fato de que Martin Lutherking clamava somente por cidadania negra. As demandas, ao menos no Brasil, estão ficando mais sofisticadas, o que é muito positivo e muito notável no modo como, no julgado, explica-se que considerar a injúria racial como não necessariamente racista inviabiliza, segundo interpretações histórica e teleológica, a eficácia do repúdio generalizado ao racismo. 

Na parte final do texto aqui apresentado, Mbembe reitera que nenhum massacre histórico foi capaz de aniquilar o negro de forma completa. O Dr. Jonas Rafael exemplifica isso ao citar que Serena Williams demostrou orgulho da força de seus antepassados, que, mesmo escravizados, constituiram a árvore genealógica de que ela deriva. E o julgado termina na concessão da desejada equiparação, o que expande a punição aos desejosos de infringir a dignidade de alguém com base na quantidade de melanina presente na pele. Isso tudo  torna indubitável que, seja para a História, para as pessoas ou para o Direito, a questão da raça importa. 

Maria Paula Aleixo Golrks - 2° semestre- Direito Matutino 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Epistemicídio, denúncia e poesia

 “Vale anotar que o réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”

1500, senhor do engenho? Dessa vez (e em muitas outras) não. Magistrada, 2019


Juridiquês apartado do cotidiano sulista


É preto, é África, é sul, vigarista…


Silenciam as vozes, corrompem a justiça


Apaguem o selvagem, salvem a raça ferida


Apreciem a dicotomia ocidental, “anacronista”


Por fim, selecionem o palco, a vista: ofuscamento nortista


O padrão pede por mais! Seja branco, fale inglês, use ternos caros, aprecie o xadrez… 


Até lá, caso arquivado… “não há como fazer exame psicológico na juíza pra saber se ela é racista” 


Só há como saber sobre a inferioridade dessa raça, burros, oportunistas! 











-Camilla Rosa; 1 ano - noturno

As deficiências de uma aplicação puramente técnica do Direito

 Ao propor uma Revolução Democrática do Direito, Boaventura de Sousa Santos trata sobre questões problemáticas do universo jurídico. Entre elas, a visão e ação puramente técnico-burocrática que a maioria dos operadores têm frente ao Direito, o que torna o processo jurídico menos justo e eficiente, uma vez que não conseguem analisar profundamente todas as perspectivas que envolvem os litígios a que são apresentados. O Direito, porém, tem a função de resolver os conflitos dentro de uma sociedade, buscando a melhor solução para ambos os lados. Deve servir para aliviar sofrimentos, não os causar ou intensificar. Portanto, jamais pode se ausentar de um estudo profundo sobre a realidade social de cada caso e cada parte envolvida nele, para resguardar-se a uma posição de ciência exata e puramente técnica que decreta automaticamente a norma prescrita sem nenhuma adaptação específica para cada situação. Esta conduta fere os princípios e as intenções do exercício do Direito. Mesmo assim, é comum que aplicadores, ajam de tal maneira, como veremos ao analisar o caso da reintegração de posse da fazenda Pinheirinho em São José dos Campos.


   A magistrada do caso Pinheirinho, Márcia Faria Mathey Loureiro, defende que deve fazer uma execução puramente técnica da lei e que não cabe ao judiciário atuar sobre as questões sociais e a luta pelo direito à moradia, a ele não cabe agir por tais causas, nem ao menos com um olhar solidário por elas. Para ela, ele deve apenas assegurar o direito da propriedade.Entre as formas de manifestação dessa cultura jurídica, Santos cita a desresponsabilização perante os maus resultados do julgamento. Os juízes impõem a norma da forma desejada e afastam-se, já que não viverão as consequências do cumprimento da ordem e é quase nula a possibilidade de sofrerem alguma sanção por uma má aplicação. Ou seja, não importa se milhares de famílias ficarão desabrigadas, morando na rua, enquanto a juíza e o proprietário milionário do terreno continuarão em suas casas e vidas confortáveis. Para a magistrada, isso não é questão a ser tratada. A única coisa que ela deve fazer é proferir a sentença sem analisar a fundo a realidade vivida e o grande impacto que sua decisão terá na vida de pessoas em situação de vulnerabilidade.


    Porém, em realidade, a aplicação nunca é desvinculada de uma ideologia. Quando os operadores do direito desejam se afastar das demandas e movimentações sociais, acabam replicando o pensamento da classe dominante, o senso comum influenciado pela mídia que esta controla. Nesse caso, a juíza agiu sob a influência da ideia de que os trabalhadores do assentamento Pinheirinho - assim como todos os integrantes dos movimentos que lutam pelo direito básico da posse da terra, como o MST - são invasores, insuflados por interesses externos, que roubam propriedades que foram, de forma árdua e honesta, compradas pelos donos. Quando, na verdade só estão ali pois a posse original do terreno foi adquirida de forma ilegal e porque não havia mais nenhuma opção para conseguirem um lugar para se abrigarem que não fosse por meio da ocupação daquela área abandonada. Ao agir sob estas concepções, a juíza trabalha para favorecer membros da burguesia, mesmo que estes também estejam em situação de ilicitude, e criminalizar a luta de trabalhadores por dignidade.


  Em contrapartida a este comportamento de muitos operadores do direitos, que se torna tão prejudicial para o exercício democrático, Boaventura de Sousa Santos exemplifica a ação das defensorias públicas. Estas, por estarem vinculados à causa para além de interesses puramente econômicos, conseguem operacionalizar além desta lógica. Podem estar em contato real com as bases sociais, escutando, incorporando e lutando pelas demandas das populações marginalizadas; sendo uma das poucas oportunidades de defesa dessa classe frente aos abusos sociais e estatais. Assim, as defensorias públicas têm a capacidade de atuar na sociologia das ausências e enxergar além, identificando novos conflitos e maneiras para lidar com eles, de forma que o Direito tradicional e enrijecido em tribunais e escritórios particulares ainda não consegue. Foi o que aconteceu no processo de Pinheirinho. Quem fez uma excelentíssima defesa dos moradores do bairro, os orientou sobre seus direitos e sobre os abusos que sofriam, levou as causas de pessoas cotidianamente invisibilizadas e silenciadas até as instâncias federais e quem, mesmo depois da reintegração de posse, continuou lutando pelas famílias do assentamento e denunciando as atrocidades que foram cometidas contra elas, foi inteiramente a defensoria pública. É essa sensibilização que ocorre quando se trabalha diretamente com os movimentos sociais e as classes oprimidas que Sousa Santos defende para melhorar a qualidade da justiça, tornando-a mais democrática - e justa. Por isso, para ele, deve haver uma reformulação do ensino jurídico que faça com que estudantes e formados estejam continuamente em contato com as demandas da população e que vejam o Direito e sua execução como um campo essencialmente de luta pelo atendimento delas, não apenas como um espaço elitizado - pensamento que muito ilude e atrai novos operadores. 

Sofia Moreira Pinatti


Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no 06 dez. 2021, 12h38

Análise de julgado à luz de Boaventura de Sousa Santos

 O presente texto busca correlacionar a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos ao julgado Resp. N° 1936078-SP (2021/0130875-7), concernente a um furto famélico: quando o indivíduo é motivado a cometer o furto por não ter o que comer.

Primeiramente, é importante notar que o pensamento traçado por Boaventura de Sousa Santos é caracterizado pela amplitude de seus aspectos. Ele pauta a sua abordagem pela ideia de acesso à justiça, sinalizando que a facilitação desse acesso advém de uma pluralidade de alterações, destacando que a inovação começa no ensino jurídico. A linguagem ininteligível, já tão associada ao campo do Direito, precisa ser desconstruída se é buscada uma maior abertura do Direito ao cidadão comum e à sua realidade. Para o pensador, essa transformação pode implicar certas rupturas com o que é tido como tradicional, estabelecido e imutável, mas não se deve impor limites aos possíveis novos moldes jurídicos que se apresentam, unicamente pela viabilidade apresentar empecilhos de início, pois isso acarretaria uma estaticidade do Direito incapaz de acompanhar as urgências contemporâneas. Ademais, dentro desse contexto estático (que, na prática significa regresso) existiram dois tipos de morosidade: sistêmica, ligada ao excesso de burocracia e juridificação e a ativa, que está ligada à falta de coesão no sistema.

No julgado em questão, são perceptíveis diversos elementos desses retromencionados. A começar, trata-se de um julgado relativo a uma pessoa em situação de vulnerabilidade, no caso, pela condição famélica, e isso faz com que constitua um dos grupos vulneráveis para os quais a Justiça deveria ser mais aberta, segundo a visão de Boaventura. Todavia, como pode se notar, os principais empecilhos para que isso aconteça são os fatores de morosidade. A morosidade sistêmica, devido a fatores burocráticos que fazem com que pequenas quantias furtadas, em uma situação anormal como a de pandemia, sejam levadas a se tornarem litígios judiciais. Já a morosidade ativa, pela falta de coesão entre o Judiciário que faz com que, em instâncias inferiores, não seja seguida a jurisprudência que considera o princípio de insignificância.

Em conclusão, existe um abismo entre o ensino jurídico hoje no Brasil e a realidade exemplificada por esse julgado. Qualquer ideal de amplificação do acesso à justiça é abalado por essa realidade tão desconexa e disfuncional. Tendo isso em vista, Boaventura de Sousa Santos é um defensor do maior papel de movimentos sociais em prol da defesa de grupos vulneráveis.


Isabela Mansi - matutino

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 12h

A injustiça de uma democracia em risco

  “A revolução democrática da justiça nunca poderá ocorrer sem a revolução democrática do Estado e da Sociedade. Mas esta, por sua vez, tão pouco será possível sem a revolução democrática da justiça.” A democracia e a justiça são devaneios diante a sociedade atual, o que pode ser identificado no trecho escrito pelo professor Boaventura, não existe um sem outro, para que haja justiça verdadeira é necessário que a democracia seja uma realidade e a sociedade só será democrática quando for justa a todos que se encontram diante a ela.

Em diversos momentos da história brasileira a democracia foi posta em risco ou até mesmo excluída, se considerarmos que a democracia sequer existiu nesse país que ainda é racista, homofóbico e misógino. As mais de 434 mortes e desaparecimentos políticos reconhecidos entre 1964 e 1988, além dos casos não reconhecidos, expõe de maneira sucinta essa ausência de justiça perante a instabilidade do sistema político, que por sua vez se tratava de uma ditadura militar.

Outrossim, o discurso de Boaventura não se limita apenas a tempos em que a democracia não se estendia como cenário político, em 2016 a ex-presidente Dilma Rousseff foi vítima de um golpe de estado por meio de um impeachment que a tirou do poder e entregou o país a um governo de direita que teve como consequência a impossibilidade do ex-presidentre Lula se eleger e a posse presidencial de Jair Bolsonaro, o qual o governo vivenciou a volta do Brasil ao mapa da fome, mais de 600 mil mortes durante uma pandemia e irresponsabilidade estatal. 

Por conseguinte, a frase de Boaventura, retirada da obra “Para uma revolução democrática da justiça” é mais uma vez comprovada tendo em vista que colocar a democracia em ameaça ocasiona inúmeras pequenas e grandes injustiças, essas que, infelizmente, têm como maior vítima a população de baixa renda, fato que demonstra ainda mais tamanha injustiça diante a um governo elitista e antidemocrático. A democracia e a justiça só existem juntas e qualquer desvio a isso é quase um massacre a população pobre.


Referências: 

Santos, Boaventura de Sousa, Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007, 120 p. https://www.redebrasilatual.com.br/blogs/blog-na-rede/2021/08/cinco-anos-golpe-impeachment-dilma/ 


Maíra Janis de Sousa

1º ano - Direito Matutino Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h58


Araújo e Ferreira

 Sara Araújo esquematiza seus estudos em uma linha abissal entre o Norte e o Sul em uma análise epistemológica, em que o Norte representa a hegemonia enquanto o Sul encontra-se voltado a discussões mais abrangentes, como sexualidade e gênero, até mesmo questões étnico-raciais. A partir disso, é construída uma crítica em relação a razão metonímica, em que se confere a monocultura em diferentes sentidos. “Monocultura jurídica despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas”. 

Preta Ferreira, cantora e militante do Movimento Sem Terra do Centro, foi presa em 2019 por ser ativista política em razão de indivíduos em vivência de rua em grandes centros urbanos, principalmente na grande São Paulo. Podemos considerar Preta como o Sul e as autoridades que a levaram até a sua prisão como o Norte. “O Sul foi duplamente silenciado: porque alegadamente não tinha nada para dizer e porque não tinha linguagem para o fazer”. a fim de não ser silenciada duplamente após sua primeira silenciação, Preta redige um livro em forma de diário em que relata seus dias vividos enquanto privada de liberdade e a forma como quem fala (e luta) sobre essas questões étinico-racias é censurado.

Em muitos de seus relatos Preta expõe que o tratamento dado a ela e as demais detentas do presídio feminino pelos funcionários só se torna minimamente humano após a ativista receber visitas de senadores e políticos importantes e conhecidos na capital e no estado. Esse relato pode ser usado como comprovação do discurso de Sara Araújo em relação à linguagem, “(...) a questão da linguagem é crucial quando falamos de uma ecologia de direitos e de justiças, porque, ainda que estejamos disponíveis para reconhecer outras realidades jurídicas, tem sido difícil pensar outro meio de estabelecer pontes, sem que os termos em que se desenvolve o debate sejam definidos pelo direito moderno”.

Tendo a mulher preta, sem teto e ativista como o Sul, silenciada, e os políticos, ricos e conhecidos, que a visitam como Norte, é quase impossível não diferenciar o respeito atribuído a eles, a linha abissal que os separa entre quem é merecedor de respeito e direito e quem não está explícita diante a esse cenário. E assim o sul segue, infelizmente, sendo não apenas duplamente, como infinitamente silenciado.


Referências:

Ferreira, Preta. Minha carne: diário de uma prisão. Boitempo - SP, 2020.


Maíra Janis de Sousa
1º ano - Direito Matutino

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h58

O PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA: ADI 6.582

De acordo com Boaventura de Souza Santos, as defensorias públicas se distinguem de outras instituições do sistema de justiça pelo fato de possuírem melhores condições “para desvelar a procura judicial suprimida”. É o que o autor ilustra ao afirmar que os defensores, em seu cotidiano profissional, aplicam a “sociologia das ausências”. A obra em tela afirma a relevância da assistência jurídica gratuita, judicial e extrajudicial, prestada pela Defensoria Pública, mas alerta sobre os desafios enfrentados pela instituição, sobretudo quando estes apresentam os “contornos de uma verdadeira luta política e de confronto com outros órgãos do Estado e instituições do sistema de justiça”. É o que se verifica na ADI 6.852.

A ação constitucional foi proposta neste ano pela Procuradoria-Geral da República e questiona o poder de requisição dos defensores, sob a alegação de que essa prerrogativa feriria a isonomia entre estes e a advocacia. Em síntese, a Procuradoria-Geral sustenta que o poder de ordenar autoridades a expedirem documentos desequilibra a relação processual, dando um poder exacerbado aos defensores, sobretudo no que diz respeito à produção de provas.

A ADI é alvo de críticas. O Grupo Prerrogativas, em nota, afirma que o poder de requisição dos defensores “não viola a isonomia, mas sim, a torna efetiva, em sustentação a direitos historicamente relegados à desigualdade e em cumprimento aos desígnios de que foi investida pela Constituição, visando à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, em que o acesso democrático à justiça seja meio eficaz de afirmação da dignidade e emancipação cidadã”. Defensores ainda reforçam a imprescindibilidade de tal prerrogativa, pois, dada a hipossuficiência dos usuários dos serviços das defensorias, é frequente que a reunião de documentos probatórios seja dificultosa. Nesse aspecto, o poder de requisição seria uma ferramenta essencial na ampliação do acesso à justiça.

Santos afirma que as defensorias “estão permanentemente ameaçadas por um risco de afunilamento”. A investida da Procuradoria-Geral da República é interpretada, pelo grupo citado acima, como disputas de poder no registro no qual “se reafirmam as desigualdades que privam o Brasil de futuro”.  Portanto, para além da questão da isonomia e da paridade de armas, a análise da prerrogativa não pode ignorar a realidade social na qual se inserem aqueles cuja procura judicial é sistematicamente suprimida.

Pedro Olivatto Zanutto

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail 06 dez. 2021, 11h56

CAPACIDADE CIVIL DO CIDADÃO INDÍGENA: SUPERAÇÃO DO INTEGRACIONISMO HEGEMÔNICO DO ESTATUTO DO ÍNDIO

 A temática do multiculturalismo reverbera na seara do Direito, sobretudo quando se discute a dicotomia pluralismo versus monismo jurídico. Pretensões universalizantes derivam, muitas vezes, de um ideal civilizatório ditado por epistemologias hegemônicas. Nesse contexto, insere-se a questão da capacidade civil do cidadão indígena. 

Em breve síntese, cumpre destacar que, no ordenamento jurídico pátrio, o Código Civil de 2002 dispõe somente que “a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. Ocorre que a legislação especial vigente é o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973), diploma que antecede diversos documentos importantes sobre o tema, como, por exemplo, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), a Convenção n. 169 da OIT, ratificada pelo Brasil em julho de 2003, e a própria Constituição Federal de 1988. Todos esses documentos citados possuem uma clara diferença em relação ao Estatuto do Índio: aqueles consagram a auto identidade dos povos nativos, este adota uma perspectiva integracionista. 

Esse integracionismo pode ser visto, por exemplo, no art. 1º, quando este dispõe que o objetivo da lei é integrar os índios, “progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”. Também pode ser observado no art. 4º, que classifica o indígena conforme seu “grau de integração” em três categorias, a saber: isolados, em vias de integração e integrados. O que nos interessa, porém, é o art. 8º, que diz que são nulos quaisquer atos praticados entre um “índio não integrado” e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena. Este, e outros dispositivos do mesmo diploma, evidenciam uma noção que permeia todo o Estatuto, sobretudo quando este condiciona o indígena a uma tutela específica e limita o exercício de sua capacidade civil. A noção de que a condição de índio é uma categoria transitória, fadada a eventual assimilação pelo padrão civilizatório considerado como ideal. 

A negação de uma organização cultural que não segue padrões hegemônicos é, de acordo com Sara Araújo, justificada por uma linha abissal imposta pelas pretensões universalizantes e pelos parâmetros de sociedade civilizada conforme definidos pela ciência moderna. A autora ilustra isso quando sugere uma monocultura do universal, na qual as peculiaridades das sociedades indígenas seriam invisibilizadas pela lógica global, ou seja, pelas formas de organização social conforme as “epistemologias do Norte”. O Direito não é 

alheio a esse fenômeno, tal como se verifica na perspectiva integracionista do Estatuto do Índio, que institui um regime tutelar específico para “auxiliar” o indígena a se inserir nessa lógica global. 

Ocorre que essa perspectiva foi superada pelos documentos internacionais citados anteriormente, e, sobretudo, pela nova ordem constitucional instaurada com a Carta Magna de 1988. Apesar disso, os dispositivos do Estatuto do Índio que limitam a capacidade civil do indígena e veiculam essa lógica integracionista permanecem em vigor. Diante da inércia legislativa, os tribunais têm sido mobilizados a se manifestarem sobre o tema, sobretudo na última década. As decisões vão no sentido de afastar a responsabilidade do Estado por atos de indígenas e de não condicionar o acesso à justiça do índio à representação da FUNAI. É o que se verificou em decisões como a do TRF da 3ª Região que, em 2017, na Apelação Cível 0001099-58.2010.4.03.6006 MS, afirmou que o regime especial tutelar do Estatuto do Índio, que limita a capacidade jurídica plena do indígena, não foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988. No mesmo sentido, o STJ, em 2020, no REsp 1685058, afirma que os índios possuem plena legitimidade processual, em decorrência de sua capacidade civil, contrariando, mais uma vez, as disposições limitantes do Estatuo do Índio.

Portanto, verifica-se que os tribunais têm consagrado a perspectiva multicultural trazida na atual Constituição e nos documentos internacionais referentes ao tema. Ao negar a noção de índio como categoria transitória, não o condicionando a qualquer forma de integração como requisito para o exercício de direitos, reconhece-se válida, ainda que de forma tímida, uma forma de organização não hegemônica. 


Pedro Olivatto Zanutto

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h56

Sociologia das ausência, na concepção de Boaventura de Sousa Santos, e o caso Pinheirinho

 Segundo Boaventura de Sousa Santos, a aplicabilidade e a eficácia da sociologia das ausências estariam atreladas, predominantemente, ao papel desempenhado pela Defensoria Pública e à capacitação jurídica dos membros das localidades econômica e socialmente mais desfavorecidas. Por meio dessa experiência de justiça comunitária, esses membros locais seriam capazes de interpretar juridicamente os litígios de seus cotidianos e levar à esfera judicial suas pretensões e tornar visíveis as violações aos seus direitos fundamentais. 

A experiência da justiça comunitária seria responsável por consolidar a sociologia das ausências nas resoluções de conflitos judiciais e por, estando em consonância com os princípios democráticos, tornar plenamente eficazes os direitos constitucionais, como o acesso à justiça. Essa premissa é ilustrada pelo caso denominado Pinheirinho, em que a juíza Márcia Loureiro concedeu a liminar de ação de reintegração de posse pela massa falida da empresa Selecta, violando o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), das famílias que ali residiam. A decisão foi objeto de agravo, mas nota-se que, sem esse aparato jurídico desenvolvido por órgãos jurídicos como a Defensoria Pública e o Ministério Público, esses indivíduos não teriam seus direitos de acesso à justiça contemplados. 

Sem qualquer experiência de justiça comunitária, não apenas o direito de acesso à justiça dessas famílias seria violado, mas também não seria possível evidenciar as violações de direitos humanos a que foram submetidas. No caso em tela, por meio da atuação do CONDEPE, foram ouvidos 507 relatos de casos de violência física, moral, violação de direitos e danos materiais que serviram como base para a instrução de inquéritos no âmbito da Defensoria Pública. Ou seja, por meio da atuação de órgãos que possibilitam e ampliar o espaço de acesso à justiça, que essas famílias puderam ser ouvidas e terem as pretensões de sua luta levadas ao poder judiciário, podendo questionar a perspectiva contra-hegemônica. 

Como evidencia Boaventura de Sousa, a luta democrática é, antes de mais, a luta pela construção de alternativas democráticas, e, no caso exposto, a luta para que a sociologia das ausências seja evidenciada nas decisões judiciais. 


REFERÊNCIAS 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3 “O ensino do direito e a formação profissional”, p. 54-66”]

Camila Marcelo de Toledo

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h27

 Sara Araújo em seu trabalho, explicita de forma muito inteligente e interessante a desigualdade abissal presente na sociedade. Abismo esse que se configura tanto de forma jurídica como epistemológica, tal diferença conceituada como sul e norte, onde o norte é dominante e sempre atuando para excluir o sul das ideias age de forma para garantir a ordem colonialista.

As sociedades ao redor do mundo todo sempre elegeram seu norte ideológico, jurídico, moral etc., sempre segregando quem esta as margens da ideia dominante, Sara justifica que temos que inverter essa lógica e rever conceitos, mudar cânones e principalmente descontruir o primado da ideia nortista que sustenta o colonialismo e o capital, ou seja, avanços precisam ser feitos. O indeferimento da ação de reintegração de posse da fazenda primavera nos dá um horizonte que mudanças podem ser feitas (mesmo dentro do capitalismo) para fortalecer ideias do sul e garantir direitos frente a investida colonialista.

Tal horizonte de vitorias mesmo dentro do capitalismo é referenciado por outros autores além de Sara, Alysson Mascaro é um claro exemplo. E qual vitória é essa? Essa vitória chama “função social” que está presente em nosso ordenamento jurídico desde 1934. Antes de 1934, principalmente durante as constituições de 1824 e 1891, o colonialismo interno e oligarquias preenchiam todo o direito e deixava as margens todos aqueles que não faziam parte do grupo dominante. Trabalhadores poderiam passar gerações em um pedaço de terra sem ter seus direitos ou proprietários poderiam deixar grandes latifúndios parados mesmo que milhares precisam dessas terras. Na época o direito à propriedade era absoluto e isso perpetuava a sociedade excludente e colonial, mesmo após a independência.

As lutas campesinas e dos trabalhadores resultou na lei de função social da propriedade, mesmo dentro do sistema colonial, a população conseguiu uma luz, um dispositivo anticolonial, contra hegemônico para fazer de suas lutas um pouco mais justas. E é através da luta pela função social que os proprietários Plinio Formiguieri e Valéria Dreyer Formiguieri perderam suas propriedades para trabalhadores por não cumprirem com a função social da propriedade no artigo 5 da constituição de 1988. Tal artigo expõe a vitória do sul jurídico frente ao pensamento jurídico burguês colonial, como diz Sara “Se a justiça social global depende da justiça cognitiva global e se esse objetivo envolve um exercício de ecologia de saberes que combate o desperdício da experiência (Santos, 2007), exige, também, um exercício jurídico epistémico que permita o reconhecimento da pluralidade jurídica e dos seus 

significados políticos sem sobrepor diferença e desigualdade.”

Na parte do voto de indeferimento do desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior ele demonstra sensibilidade em fazer justiça e desafiar o norte ideológico, remetendo a fala de Sara quando diz “Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob contexto diverso daqueles existentes não apenas ao tempo da criação da norma, mas principalmente quando da fixação da exegese sedimentada.” 

Em geral ainda existe um abismo abissal entre o sul e norte jurídico, entretanto votos como o de Carlos no caso da fazenda primavera mostra que a luta e ocupação do direito pode render bons frutos. O importante é não nos darmos de satisfeitos, precisamos continuar a preencher o direito com nosso sul epistemológico para que novas funções sociais sejam angariadas.

João Vitor Pereira de Oliveira- direito diurno

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h25