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domingo, 5 de dezembro de 2021

O peso da fome na balança jurídica

    Em setembro de 2021, uma mulher de 41 anos foi presa pelo furto de “2 refrigerantes, 1 refresco em pó e 2 pacotes de macarrão instantâneo” (trecho retirado do processo), produtos avaliados em R$21,69. A prisão foi feita em flagrante, ela admitiu o furto e alegou ter cometido o ato pois estava com fome. Apesar do valor irrisório, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a prisão preventiva da mulher por conta de seu passado “desabonador” e “dupla reincidência específica”. 

    Paralelamente, em 2020 o Brasil retornou ao mapa da fome da ONU (Organização das Nações Unidas). A situação da insegurança alimentar no país é grave. As manchetes dos jornais mostram filas de pessoas para conseguir restos de carne e ossos - inclusive a capa da revista Extra, que retrata essa realidade, foi utilizada pela Defensoria Pública na defesa de Rosângela, ré do processo em questão.

    A realidade atual da população mais pobre no brasil é realmente perturbadora, o desespero pelo mínimo é alarmante e compreensível, afinal, em quantos níveis sentir fome, ou ver quem ama passando por isso, pode ser desesperador? Em uma situação como essa, de completo desalento, uma atitude impensada merece ser condenada de forma tão severa? 

    Quando se discute a expansão do acesso à justiça, também é preciso pensar qual justiça queremos. Uma justiça meramente burocrática, positivista, que não enxerga além de dados e “passados desabonadores”, é realmente eficaz? É inconcebível pensar que uma pessoa que rouba por fome merece o mesmo tratamento de uma pessoa que mata milhões de pessoas, indiretamente, através de desvio de dinheiro público que, supostamente, deveriam estar combatendo a fome do país. E realmente, não há o mesmo tratamento. Mas observe que, crimes como o de Rosângela são levados a diante,  condenados à prisão preventiva pois o contrário “ensejaria intranquilidade social em razão do justificado e real receio de tornar a delinquir” (trecho retirado do processo de Rosângela). Por outro lado, os crimes denominados “crimes do colarinho branco” são, em grande parte das vezes, mantidos “na gaveta”. 

    Para começarmos a discutir um sistema de justiça realmente justo é necessário falar sobre a advocacia popular e a necessidade de engajamento político e social do operador do Direito. Portanto, para se obter a efetividade desse sistema e alcançar o engajamento real desses operadores, toma-se por base os vetores epistemológicos trazidos no texto de Boaventura de Souza Santos - “Para uma revolução democrática da justiça”. Esses vetores seriam responsáveis por apresentar novas percepções e interpretações jurídicas. Os vetores são três: o primeiro assegura-se no compromisso do operador do direito com as causas populares; o segundo compreende-se na necessidade de uma formação política que esteja alinhada aos objetivos e intenções dessas lutas; e por último, a solidariedade é essencial, tanto a social quanto a pragmática, elas asseguram a aproximação do operador à injustiça do caso específico e entre o coletivo de pessoas que são unidas pela mesma causa. 

    Portanto, utilizando-se da análise do caso em questão, é possível observar a necessidade de reconstruir o ensino jurídico e, consequentemente, o ambiente como um todo. É necessário ir além de interpretações tradicionalistas, que se prendem apenas ao histórico e ao delito em si. A inovação está em compreender a causa do problema e solucioná-la de maneira efetiva para evitar o retorno do delito. Rosângela está em situação de rua a anos e a fome é recorrente no seu dia a dia, em uma entrevista dada logo após sair do cárcere, ela disse “Meu grande sonho é ser gente. Eu ainda não sei o que é isso, não sei o que é ser mãe, filha, irmã…”, é ingenuidade pensar que todos têm as mesmas oportunidades e, até mesmo, a mesma estabilidade emocional em frente ao desespero. Assim como citado anteriormente, a fome e a insegurança alimentar é um problema brasileiro, ou seja, o caso descrito neste presente texto não é isolado. Urge o surgimento de novas perspectivas, que possam realmente solucionar os problemas sociais e não apenas "engavetá-los" ou "encarcerá-los". Luísa Sasaki Chagas - Direito Matutino - Turma XXXVIII

 


Análise da decisão a respeito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 476 Minas Gerais, sob a perspectiva do primado do direito e as exclusões abissais

         A Dra. Sara Araújo, por meio do texto “O primado do direito e as exclusões abissais”, propõe uma nova abordagem epistemológica, que por sua vez é baseada na perspectiva de Norte e Sul. Tal abordagem vai além da ideia de referencial geográfico, abrangendo os seguintes elementos: étnico-racial, gênero e sexualidade, por exemplo. Nesse sentido, segundo a autora, o Sul do pensamento corresponde a tudo aquilo que não é hegemônico, isto é, ele se expressa numa linguagem que o Norte (hegemônico) não a considera como legítima.

A exemplo disso, podemos destacar as discussões a respeito das garantias dos direitos fundamentais, tais como o direito à liberdade de expressão das comunidades LGBTQIA+, uma vez que, em diversas instâncias, devido a pensamentos conservadores, a efetivação desses direitos não são aplicados ao caso concreto. Em vista disso, na perspectiva da Dra. Sara, surge, portanto, uma espécie de linha abissal que segrega e invisibiliza um conjunto de ideias particulares, tal como as questões de gênero, pela lógica da escala global.

Sob essa perspectiva, a autora afirma que: “a modernidade eurocêntrica é um projeto tanto epistemológico quanto jurídico. Se a ciência moderna estabelece os parâmetros da sociedade civilizada, o primado do direito assegura a sua tradução em limites a que os sujeitos são submetidos e em mapas que circunscrevem o horizonte de possibilidades”. Em outras palavras, o a ciência moderna se comunica diretamente com o direito, que por sua vez reflete os interesses dos dominantes.

Assim, a crítica central da Sara Araújo se constrói mediante a critica à razão metonímica. Em resumo, tal conceito sustenta a epistemologia do norte a partir da ideia de monocultura, por exemplo, a jurídica, que nas palavras da autora: “despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas”.

Nesse sentido, se faz necessário, no campo jurídico, reconhecer as diferenças, por meio da compreensão dos fenômenos sociais e dos anseios dos grupos minoritários, a fim de superar os limites postos pela linha abissal. A exemplo disso, podemos destacar a decisão judicial do Ministro Gilmar Mendes a respeito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 476 Minas Gerais ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ante aos artigos 2°, caput, e 3°, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga (MG).

Em resumo, tais artigos excluíam da política municipal de ensino quaisquer referências às diversidades de gênero. Exemplificando, o art.3°, caput dispunha que:

[...], não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual.

Segundo a PGR, tal norma contrariava, dentre outros, os seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988: o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, I); o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art.206, II), bem como o direito à igualdade (art.5°, caput).

Nesse sentido, depreende-se que a Lei 3.941, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga (MG) reflete os ideais nortistas (conservadores e hegemônicos), ao passo que a PGR, por meio dos mecanismos legais e normativos, traduz o lugar de fala das comunidades LGBTQIA+, que por sua vez buscam a efetivação e a produção de efeitos dos direitos fundamentais. Por meio dessa perspectiva, o Ministro Gilmar Mendes destaca que:

No caso em análise, as normas impugnadas, ao proibirem qualquer referência à diversidade de gênero ou a ações educativas que mencionem questões envolvendo a orientação sexual nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas em Ipatinga/MG, acabam cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignoram o pluralismo da sociedade moderna.

Dessa forma, conclui-se que a decisão do Ministro de deferir a medida cautelar ultrapassa o limite posto pela linha abissal. Nesse sentido, tal decisão atende a garantia da efetivação dos direitos fundamentais das comunidades LGBTQIA+.

  (Italo de Abreu Correia – 1°ano – Direito Noturno)

As expressões do Sul

    A sociedade tende a normalizar determinadas condutas e ridicularizar outras, condenar algumas pessoas e exaltar outras baseando-se em um modelo ideal de como a sociedade, supostamente, deveria ser. Considerando a existência de diversos povos com culturas diferentes que já passaram pelo mundo, é possível dizer que o modelo ideal nem sempre foi o ideal para todos. Mas o que observamos hoje é a universalização de uma única cultura, imposta para a grande maioria das populações, ignorando os costumes e tradições locais e condenando tudo o que foge do padrão estipulado.

    Em um aspectos figurativo, podemos relacionar - baseando-se no texto de Sara Araújo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” - a opressão sofrida pelos países do hemisfério sul, por parte dos países do hemisfério norte, com problemas sociais de quem não se encaixa dentro dos parâmetros morais estabelecidos pela sociedade capitalista, elitista e patriarcal que vivemos. Os movimentos não hegemônicos, que não estão de acordo com o padrão social estabelecido, são silenciados e reprimidos.

    Em uma ação de obrigação de fazer, a parte autora solicitou “cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino”. A cirurgia seria realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Os argumentos utilizados corroboram para a discussão acerca das monoculturas que alimentam a razão metonímica.

    Utilizando um dos trechos do processo é possível exemplificar como a monocultura da naturalização das diferenças se comporta: “Não podemos manter intocável esse horizonte simbólico, impondo como normas-padrão certos modelos sexuais, lançando para a exclusão outras formas de viver a sexualidade, atirando para o bueiro da patologia outras vivências em torno da sexualidade”. Ou seja, quando estabelece-se um padrão de normatividade, tudo o que se difere daquilo é excluído, tratado como inferior ao que se considera “normal”. 

    Um segundo ponto importante de se destacar é a monocultura do universal e do global. Essa monocultura, por sua vez, determina-se como universal e desconsidera tudo aquilo que não se encaixa nos seus padrões pré-estabelecidos. Novamente, utilizando-se de um trecho do processo mencionado em questão, é mencionado que “a padronização, num mundo plenamente administrado, é importante, para retirar, de cena, os incômodos, as diferenças, as não repetições”. No caso da transexualidade, a sua transformação em patologia é uma arma para a legitimação da transfobia, uma saída para o não reconhecimento dessas pessoas e para a justificação da exclusão social que elas sofrem.

    Portanto, considerando a existência de opressões à tudo o que se distancia dos moldes tradicionais da sociedade, ou então, tudo o que se distancia do Norte, é necessário potencializar e dar voz aos movimentos não hegemônicos, às expressões do Sul, para que possamos, assim como o caso mencionado, nos aproximarmos de uma ecologia dos saberes e, consequentemente, de um mundo mais humano, que respeita os direitos e a dignidade de todos, independente de suas diferenças.


Luísa Sasaki Chagas - Direito Matutino - Turma XXXVIII

 

Sara Araújo e a proibição da educação de gênero em Ipatinga

    Sara Araújo discute, na obra "O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone" a linha cultural abissal, muito mais profunda que o paralelo do Equador, divisora dos hemisférios norte e sul. um fruto prático e concreto dessa divisão está à mostra na Requisição da Procuradoria Geral da República para que sejam impugnados artigos da Lei 3.491/2015, aprovada no município de Ipatinga, cujos artigos 2° e 3° excluem da educação municipal conteúdos ligados à diversidade de gênero. É fato que a cidade em questão está no hemisfério sul. mas, nem por isso, o regramento oficial que a rege enquadra-se nas epistemologias apontadas por ela.

    Nessa lógica, é preciso, primeiro, explicar o porque de o afirmado acima acontecer, e, para isso, é preciso recorrer à carta que Pero Vaz de Caminha enviou ao rei de Portugal na ocasião de uma expedição do escrevente pelas terras brasileiras. O comunicador sugeria que a realeza precisaria, muito mais que explorar o ouro e a prata, salvar a gente aqui encontrada, que mal cobria as próprias "vergonhas".  Nisso fica explícito um olhar católico e etnocêntrico sobre partes do corpo que indígenas sequer tratavam como separadas das demais, e fica antevisto o horror de Caminha e dos que o sucederiam em relação às práticas homoafetivas e libertárias de que participavam as genitálias nativas. Fica esclarecido, então, que as diretrizes do Executivo municipal de Ipatinga nada mais são que a atualização do raciocínio de um português, e. por isso, são próprias das epistemologias ocidentais do hemisfério Norte que Araújo aponta como hegemônicas. 

    Sara comenta também que a linguagem jurídica exclui do debate nesse âmbito muitos grupos minoritários. Isso relaciona-se com a situação de Ipatinga na medida em que não haveria, na cidade, um grupo LGBT+ com articulação suficiente para impedir a oficialização  dos artigos em voga, de modo que foi necessária a intervenção da PGR. Essa ausência explica-se pelo fato de que, conforme o divulgado em 2021 pela revista Carta Capital, 6 em cada 10 brasileiros membros dessa comunidade empobreceram na pandemia, o que mostra a ausência de solidez financeira dessa pessoas e permite inferir que não há, entre eles, corpo intelectual suficiente para atravessar o vocabulário jurídico, frequentar a faculdade de Direito e/ou conseguir aprovação em concursos públicos nessa área. Essa série de fatores listados explica a permanência do conservadorismo excludente na prefeitura desse e de tantos outros municípios. 

    Um outro ponto digno de nota é o fato de que o texto jurídico que, até aqui, contracenou com o de Araújo é uma ADPF, ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tramita mais rápido em razão da importância do preceito descumprido. Acerca desse atalho, Sara cita um texto que ela própria produziu em 2015, e afirma que "A ecologia de direitos e de justiças deve incluir as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado, as justiças comunitárias que emergem em zonas de contacto entre vários direitos e as estratégias que os cidadãos e as cidadãs usam face à diversidade de ordens jurídica que têm ao dispor numa paisagem jurídica híbrida". Abrigar tudo isso é impossível se o sistema em si for burocrático demais ou se a transição entre as etapas processuais for lenta, de modo que, msmo indiretamente, o dito de Araújo defende o formato das ADPFs. 

Logo, fica clara a relação entre o exposto em "O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone" e o ocorrido em Ipatinga. Quanto ao resultado do processo, foi deferida a suspensão dos tais artigos contrários aos direitos de gays, lésbicas, travestis e muitos outros. Isso representa a materialização do pluralismo jurídico sobre o qual versa Araújo, embora não se possa afirmar, conforme ela mesma aponta, que decisões pontuais como essa são prova de que a linha abissal que divide os hemisférios está superada. Apesar de insuperada, porém, é preciso reconhecer que ela está um pouco menos vincada no globo se comparada ao que se apresentava na época de Caminha. 


Maria Paula Aleixo Golrks - 2° semestre - Direito matutino 


Sobre a importância de uma boa formação jurídica

        O texto de Boaventura, “Para uma revolução democrática da Justiça”, tem como plano temático a tentativa de promover um Direito chamado "contra-hegemônico", também entendido como democrático, por tentar fugir dos moldes do Direito Hegemônico Ocidental, como foi abordado por Sara Araújo. Isto é, um Direito que busque adaptar-se às características de populações, que usualmente, ficam excluídas do acesso à Justiça. 
Assim, ele aponta para a necessidade de uma nova face jurídica, com instituições que consigam universalizar o atendimento de populações necessitadas e defesa dos interesses coletivos. Por isso, destaca a importância, por exemplo, das defensorias públicas, essenciais ao acesso à Justiça, por orientar e defender profissionalmente quem precisa, além de possibilitar certa educação para os direitos dos cidadãos - que muitas vezes os desconhecem.
Outro ponto importante é a assessoria jurídica universitária popular, responsável por prestar atendimento à populações marginalizadas, que segunda Boaventura, tanto usufruem dos mecanismos legais do Estado, quanto criticam-no a respeito de sua legalidade e de suas políticas públicas. Nessa assessoria, os estudantes de direito conseguem ser mais solidários e politizados, graças ao - famoso - tripé universitário: ensino, extensão e pesquisa, o que possibilita a retribuição do papel social da Universidade. 
Mas por que o autor aborda tantas instituições capazes de alterar, de alguma forma, o judiciário? O argumento é o seguinte: todas elas atuando conjuntamente possibilitam o que ele chama de “revolução democrática da Justiça”, capaz de mudar o funcionamento do sistema a fim de atender às novas demandas, contextos, circunstâncias de hoje. Principalmente, inclusive, por essa formação de profissionais (do parágrafo anterior), sensibilizados pelo contato social que tiveram na faculdade, e que não seria possível apenas com o estudo teórico da realidade.
Para evidenciar a importância de uma boa formação dos Operadores de Direito, precisamos entender que: o que é ensinado não mais necessariamente corresponde à sociedade de hoje. Logo, sem uma boa formação, a Lei não pode ser aplicada da melhor maneira a que se propõe. Vejamos, a título de exemplo, um acórdão sobre um recurso, que rejeita parcialmente os crimes imputados à recorrente (TJ-SP registro nº2016.0000416944).
Esta teria ofendido a vítima (negra) de diversos termos pejorativos no Facebook, além de fazer comentários jocosos, comparando-a com fotos de macacos. Contudo, houve rejeição parcial dos crimes de injúria racial, racismo, e calúnia, aceitando apenas a queixa de difamação. Dessa forma, fica evidente o argumento de Boaventura: para uma justiça democrática, necessitamos de operadores competentes, pois sem a formação adequada sobre o racismo, por exemplo, crimes como estes deixam de ser julgados da maneira como deveriam. “O racismo tem que ser conhecido para ser abolido.”

Maria Júlia de Castro Rodrigues - 1º ano diurno

Voto contra o provimento, Boaventura de Sousa Santos e o Direito como ferramenta do capital


Sob a perspectiva do professor Boaventura de Sousa Santos, em sua obra Para uma Revolução Democrática da Justiça, o autor trabalha sobre a mudança de um Direito atuante como ferramenta do capitalismo, para o tornar um aliado na luta pela emancipação humana. Assim, como ponto de base para essa análise, pode-se recorrer a frase utilizada por ele: "...a luta democrática é, antes de mais nada, a luta pela construção de alternativas democráticas...".

Para Boaventura, o Direito não deve permanecer nessa situação de apolítico e neutro - em que o protege de escancarar a sua ação em prol do dominador, isto é, instrumento dos opressores do capital. Pelo contrário, é preciso transformá-lo como um agente da luta social. Dessa forma, o caso de ação de reintegração de posse da fazenda Primavera, na qual houve a ocupação pelo MST - Movimento dos Sem Terra -, configura como um exemplo que elucida tanto o Direito que o professor defende, quanto o que ele aponta como peça fundamental para manutenção do capitalismo. 

Assim, em 2001, durante o julgamento pela décima nona vara cível, aconteceu a votação pelo provimento ou não da propriedade ocupada pelo MST. Como relator e votante o DES. Carlos Rafael dos Santos Junior, pelo prisma de Boaventura, atuou com o que ele elencou em seu texto pelo termo Advocacia Popular, e a decisão final, como o Direito técnico e peça do sistema vigente. 

Durante o seu voto o DES. Carlos Rafael não advogou, pela própria circunstância de magistrado e relator, não obstante, argumentou pela defesa do texto constitucional, que os sem-terra permaneceriam ocupando o espaço. Pois, desenvolveu seus pontos a partir da definição do que vem a ser a função social, resgatando suas passagens por outras Constituições tidas pelo país, até atingir a de 1988 e sua interpretação. Não somente pelo viés de interpretar, mas também, com um acórdão em que - em suas palavras -, não seria uma novidade da décima nona vara, e sim de outra ocasião pretérita chegou-se a mesma conclusão: de que é imprescindível analisar os direitos fundamentais das famílias assentadas, para além dos direitos puramente patrimoniais de uma empresa.  

Ademais, isso vai de encontro com o Boaventura e suas menções acerca da Advocacia Popular, no qual há um compromisso pelas causas de base isto é, existe um vínculo de acordo além do profissional, que é a defesa de um projeto ideológico. Nesse caso, o magistrado, pela sua função de defesa da Constituição opera não por uma ideologia, contudo, pela plena execução dos direitos escritos em seu texto. Direitos esses promovidos e ratificados, sempre por meio de uma luta dos movimentos sociais, em realce durante os turbulentos anos 1970-80, aos quais advogados populares foram caçados pelo Estado. Portanto, em seu voto DES. Carlos Rafael fez do Direito um artifício atuante pela defesa dos mais vulneráveis. 

Contudo, tal qual já estabelecido, os votos, por maioria, de reintegração de posse representam um Direito despreocupado com as causas de quem está marginalizado pelo sistema capitalista. Para esses que votaram pelo provimento, mais vale a propriedade privada, ou seja, assegurar os direitos patrimoniais, do que compreender as necessidades reais de uma população brasileira que pode fazer de um grande latifúndio improdutivo, uma lugar gerador de alimentos, de subsistência para um povo. Assim, pode-se valer-se disso, dessa análise dos que votaram a favor da reintegração por um dos argumentos do DES. Luís Augusto Coelho Braga: "...Não é desrespeitando as leis e agindo de forma temerária e
revolucionária, nos moldes de guerrilha, dentro de um Estado Democrático de Direito, onde todo cidadão tem assegurado o exercício do legítimo direito de defesa da propriedade e de seu uso privado, quebrando a paz social e a tranquilidade jurídica e legal, que alcançarão
a justa reforma agrária ou urbana."

Portanto, diante da conjuntura da análise, enquanto o Direito ainda for pensado como defensor dos que oprimem, como um instrumento hegemônico de alienação, decisões como essa continuarão a acontecer, assim como acontecem. Basta procurar pelas ações de reintegração de posses de assentamento, muitas são vencidas por essa mesma lógica de preservação do patrimônio privado, negando direitos humanos e fundamentais dos assentados. Negando as possibilidades de devolutiva desses que participam do Movimento dos Sem-Terra para sociedade civil, a partir de suas produções de alimentos familiares, da retirada dessas pessoas da marginalidade, da fome, da injustiça.

Turma XXXVIII
2a semestre/NOTURNO 
Isabella Uehara 

Estado de Direito X Lucro

    São no mínimo interessantes as reflexões que o texto de Sara Araújo propõe, a respeito da hegemonia do direito ocidental, por conta do que ela chama de “linha abissal”, que divide o famoso Direito Moderno - nos moldes eurocêntricos - dos outros muitos universos jurídicos, subestimados e excluídos por não pertencerem ao “Norte”. E, assim, sendo alvo de defesa da autora as Epistemologia do Sul, por promoverem um pluralismo jurídico e apresentarem novas discussões jurídicas, que    deveríamos nos atentar mais.
    Assim, depreende-se que, além das diversas heranças do colonialismo europeu já conhecidas (uma vez que os países explorados lidam até hoje com as consequências), também foi deixado o legado do Direito Moderno, fundado na concepção ocidental de progresso, e que continua produzindo efeitos “colonizadores” ainda atualmente. O falar jurídico que nos restou é mera ferramenta de dominação capitalista, neoliberal e de vangloriar a chamada globalização. Estado de Direito ou Defesa do Lucro A Todo Custo? Veremos.
    Diante disso, entendemos um pouco do porquê de as reivindicações que não se adequam ao modelo eurocêntrico-capitalista de serem invisibilizadas - o que Sara chama de “monocultura do saber”, na qual o direito se espelha. Por isso, o sistema jurídico hegemônico acaba por menosprezar os direitos locais e os universos não capitalistas, deixando espaço apenas para o “business” e, quando muito, para os direitos humanos eurocentristas.
    Na análise do julgado de Pinheirinho, vemos concretamente toda a análise teórica feita pela autora: decisão da juíza em favor da reintegração de posse de uma terra ocupada por 6 mil pessoas em São José dos Campos. A função social da terra? Ignorada. O lucro? Garantido. Graças à ação da polícia, centenas de pessoas saíram machucadas, acabaram traumatizadas e desabrigadas, PORÉM, possibilitou a posse de um grupo empresarial: o valor financeiro é priorizado, o progresso ocidental-capitalista é o fundamento do exercício do Estado de Direito. Valendo ressaltar que esse é só um exemplo de muitos (assassinatos em favelas, expulsão de indígenas) e que apenas explica porque na luta contra o predatismo da globalização, as comunidades locais sempre saem na pior.
    Portanto, sob essa perspectiva, o Estado de Direito exaltado como conhecemos, acaba por se tratar, na verdade, de uma maneira de assegurar a hegemonia de um sistema capitalista neoliberal, além de defender direitos à medida em que esses estejam nos moldes europeus, e não atrapalhem o lucro, caso contrário, calam os indivíduos, os ignora.

Maria Júlia de Castro Rodrigues - 1º ano diurno

O Direito da conveniência ideológica

   Boaventura de Sousa Santos, em alguns capítulos do livro¹ “Para uma revolução democrática da Justiça”, publicado em 2011, afirma que o estado atual do direito brasileiro é de defasagem clara. Seja pela linguagem parnasiana, seja pela falta de capacitação popular, ele diz que nossa estrutura jurídica está distante do povo, que desconhece seus direitos e é sistematicamente prejudicado. 

  Sua alternativa é fazer do direito uma ferramenta utilitária, parte da “estratégia de luta” de movimentos populares. E isso se daria através da concepção de modelos de sociedade mais justos, segundo sua perspectiva. Mas é interessante como ele afirma que “o sistema foi criado, não para um processo de inovação, ruptura, mas para um processo de continuidade” (p. 54), o que gera dificuldades para as alterações mais bruscas... De fato, uma ordem jurídica que mudasse conforme a moda da vez seria infernal. 


   Uma questão que pode ser contemplada segundo esse pensamento é a do fechamento das lotéricas francanas em março de 2021, por ordem do prefeito municipal. Foi impetrado pedido de liminar em mandado de segurança, e o entendimento do juiz foi da inconstitucionalidade da medida, que atenta contra vários incisos do artigo 5º da CF/88, sobretudo os que garantem liberdade e propriedade. Estas só podem ser suprimidas pelo Estado se fosse declarado estado de sítio ou de defesa, atribuição exclusiva do Presidente da República, mas que jamais o fez. 


   Essa conquista foi perdida numa instância posterior, mas fica a pergunta: adiantou alguma coisa a CF - símbolo máximo do ordenamento nacional, algo em tese durável - conceder tantos direitos se, por motivo ideológico, momentâneo, foram logo relativizados? E, naturalmente, os mais prejudicados foram os cidadãos pobres, que são os mais dependentes das lotéricas. É evidente que seus direitos – nesse caso assinalados em cláusulas pétreas da Constituição (!) - foram desprezados. 


    Segundo Boaventura, o direito deve ser orientado justamente para auxiliar a população carenciada na manutenção de seus direitos (p. 32). Para essa tarefa ele inclusive indica as Defensorias Públicas e a Advocacia Popular, para que reconheçam e afirmem “os direitos dos cidadãos intimidados e impotentes” (p. 33), como parece ser o caso.  


   Por fim, nas tais circunstâncias, ao mesmo tempo o autor foi endossado e contrariado: primeiro porque parte fundamental do ordenamento, por definição algo contínuo, tradicional foi inovada; depois porque isso serviu justamente ao controle do Estado sobre os cidadãos vulneráveis, ou seja, de cima para baixo, enquanto ele esperava justamente o contrário (p. 46)De fato, o Direito serviu a conveniências ideológicas em detrimento da Justiça e do interesse social. 


Rafael M. P. Rosa de Lima, 2º período, noturno.


¹ SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3: “O ensino do direito e a formação profissional”, p. 54-66”]

A concepção contra-hegemônica de Boaventura no caso do MST

    A teoria do professor português Boaventura de Sousa Santos traz uma nova forma de pensar o Direito, partindo de uma perspectiva social, em que funcionaria como um recurso para a mobilização social, permitindo a expansão do acesso à justiça, além de uma reestruturação do ensino jurídico.
    Dessa forma, ele acredita que é preciso lutar pela emancipação dos indivíduos, transformando o direito em um instrumento de luta política, para proporcionar uma vida mais justa e menos desigual.    
    Relacionando com a questão da mudança na forma de ensinar os juristas dentro do ambiente acadêmico, podemos citar uma interpretação inovadora, indo além do que as normas previam há tantos anos atrás, buscando uma nova visão. É fato, no entanto, que esse tipo de acontecimento leva tempo, muito estudo e reflexão, fazendo com que muitos acabem por optar pelo caminho mais “fácil” e prático, que seria manter o sistema da forma como ele foi planejado para ser, mantendo as desigualdades.
    Assim, é possível relacionar isso com o julgado acerca da Fazenda Primavera, que foi invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e, após processo por parte dos donos da Fazenda, pedindo pela reintegração de posse, o caso teve como finalização a vitória do MST.
    Um trecho do julgado de fundamental relevância para essa temática sobre a nova visão do direito positivo é: “[...] o Juiz, como intérprete da norma jurídica, com a função de dar vida concreta ao preceito abstrato, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção teleológica, adequando-o a cada fato concreto que lhe venha a ser submetido. Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob contexto diverso daqueles existentes não apenas ao tempo da criação da norma, mas principalmente quando da fixação da exegese sedimentada.(p. 4)”
    Ademais, uma questão muito importante para esse caso foi acerca da função social da propriedade, como prevê a Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos Fundamentais da Pessoa, art. 5º, inciso XXIII. Assim foi levantado no julgado: “O conteúdo da função social da propriedade é informado pelo próprio texto constitucional, que tem na dignidade da pessoa humana regra basilar e estabelece como objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. (p.14)”
    Da mesma forma como o caso em questão agiu em favor dos trabalhadores que participam do movimento, as assessorias jurídicas populares agem em defesa de direitos coletivos, em conjunto com movimentos sociais e organizações populares, muito relacionados com o direito à moradia.
    Portanto, assim como o magistrado agiu nesse caso do MST, o conceito de Boaventura acerca da revisão do direito para melhor se adequar às atuais demandas sociais se faz presente na narrativa, incentivando os alunos das escolas de direito a reverem a lei e a interpretarem de acordo com cada caso e cada época.

Bruna Pereira Aguirre - 1º ano Direito Matutino

Pinheirinho — embate do Direito ecológico e o Direito tradicional


    Boaventura de Sousa Santos, importante pensador contra-hegemônico, traz, em sua teoria, a necessidade da expansão do acesso à justiça e da transformações no ensino jurídico para fomentar uma mudança qualitativa no Direito, visando torná-lo capaz de fornecer respostas efetivas às novas demandas do mundo contemporâneo. Entretanto, o autor encontra um dilema, no qual a juridificação da vida social traz consigo a morosidade processual, visto que os tribunais passam a ficar sobrecarregados com todas as demandas e mobilizações e, por isso, questiona-se a qualidade da justiça que será fornecida nesse contexto se sobrecarga. Como solução, tem-se, nas palavras de Boaventura, a formação de um “Estado como novíssimo movimento social”, no qual as instituições estão conectadas fortemente com os movimentos sociais, o que permite que a justiça seja capaz de abranger a questão social em seus vários aspectos.    


Todavia, enquanto tal mudança estatal não ocorre, apresentam-se instituições que podem, ainda que no Estado capitalista, representar a possibilidade de uma perspectiva emancipatória. Ou seja, têm-se certas organizações movidas pelo Direito plural, que não se guiam pela falsa neutralidade e afastamento das questões sociais, e que entram em conflito com o Direito tradicional, tendo por objetivo auxiliar as lutas de movimentos compostos por minorias.    


Sob essa perspectiva, tendo em vista a divergência entre o Direito tradicional e o Direito de prática ecológica, é possível notar o impacto causado no episódio de Pinheirinho, no qual ocorreu um embate entre essas duas epistemologias. Esse caso refere-se a uma imensa área — que foi reivindicada como propriedade da massa falida da empresa Selecta — ocupada pela população despejada de um terreno próximo. Nesse sentido, vale ressaltar que famílias eram formadas, majoritariamente, por negros pobres e chefiadas por mulheres, ou seja, trata-se de indivíduos fora das características vistas como hegemônicas, que são aquelas defendidas pelo Direito técnico e positivo. 


Juridicamente, esse embate é percebido nas decisões de diversos juízes referente à reintegração de posse dessa terra, visto que, como num jogo que ping-pong, cada deliberação era revista por outro magistrado que, consequentemente, emitia uma posição contrária. Por fim, pela ordenação do juiz Rodrigo Capez, as forças policiais realizaram a desocupação violando inúmeros direitos humanos.  Como consequência, instituições como a Defensoria Pública, órgãos internacionais e advogados voltados às causas populares (Sindicato dos Advogados de São Paulo e Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, por exemplo) — já citadas por Boaventura como organizações estratégicas de ampliação da mobilização do conhecimento jurídico e, portanto, fomentadoras de um Direito plural  — movimentaram-se para o recolhimento de provas e depoimentos que seriam a base para inquéritos e processos judiciais. 


Partindo desse caso concreto, observa-se a urgência, como proposto pelo autor, de alteração do ensino jurídico para obter, efetivamente, uma mudança epistemológica. Isso porque o sistema dominante “foi criado, não para um processo de inovação, de ruptura, mas para um processo de continuidade para fazer melhor o que sempre tinha feito” (SANTOS, 2011), ou seja, sem uma revolução acadêmica, as instituições de ensino continuaram formando meros operados do Direito tradicional, que se baseiam em falsos princípios de neutralidade e objetividade. Nesse sentido, Boaventura defende que a prática jurídica seja uma ecologia (pluralidade) de saberes — na qual o advogado seja movido pelos três vetores epistemológicos divergentes do Direito tradicional: compromisso com as causas populares, “necessidade frequente de formação política, aliada aos objetivos e aos pressupostos das lutas populares que lhe subjazem” e solidariedade com a causa —, não apenas a dogmática jurídica do direito estatal.


Em suma, é possível notar, na concretude, a necessidade de uma mudança expressiva no ensino jurídico como proposta pelo autor. Como visto no caso de Pinheirinho, o Direito ecológico é a principal ferramenta de movimentos sociais para defender-se e garantir condições justas às minorias, isso significando um conflito com o Direito tradicional, isto é, aquele guiado por preceitos hegemônicos. Sendo assim, percebe-se a necessidade de o jurista entender o fenômeno e a conjuntura  social na qual as leis são desenvolvidas e aplicadas, o que só é possível com uma nova formação acadêmica mais conectada às demandas sociais, bem como o fortalecimento de instituições, como a Defensoria Pública, que visam a ampliação da justiça.          


Larissa de Sá Hisnauer - segundo semestre - diurno    


Bibliografia:

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3ª. Edição. São Paulo: Cortez, 2011.




 

 

Linha abissal e movimento contra hegemônico


Sara Araújo, importante socióloga contra hegemônica, fundamenta sua teoria na existência de uma linha abissal que segmenta o mundo em norte e sul, porém, não no sentido físico, mas sim no aspecto epistemológico. Sob essa análise, enquanto o norte representa o padrão hegemônico em todos os âmbitos, o sul abrange as teorias do conhecimento voltadas às questões de sexualidade, de gênero e étnico-raciais, ou seja, tudo aquilo que foge do padrão capitalista. Nesse sentido, devido à contestação do sistema vigente, é possível perceber a produção da inexistência como base do pensamento abissal, ou seja, o norte, de forma proposital, torna invisível tudo aquilo relacionado ao sul — além de, muitas vezes, criar uma lógica de não simultaneidade, isto é, classifica tudo que vem do sul como atrasado.

    

    Sob essa perspectiva, traça-se uma forte crítica à razão metonímica, visto que esta, por meio das monoculturas, encarrega-se de fornecer base à epistemologia dominante. Dentre as cinco monoculturas mais importantes, tem-se aquela do saber, da produtividade, da naturalização das diferenças, do tempo linear e a global. Sendo assim, por fornecer ferramentas que auxiliem a não legitimação de outros lugares de fala — que não provenientes do norte —, observa-se um desperdício da experiência social, já que todas as experiências provindas do sul são apagadas ou interpretadas por uma lógica evolucionista, onde o pico do padrão civilizacional encontra-se no norte.  


Ademais, é possível notar que, como apontado pela autora, “a modernidade eurocêntrica é um projeto tanto epistemológico quanto jurídico” (ARAÚJO, 2016). Ou seja, o Direito espelha-se nessas cinco monoculturas e, tomando por roupagem o discurso de justiça, igualdade e racionalidade, assume a função de estabelecer uma suposta ordem natural, que, na verdade, apenas legitima o poder dominante e o sistema capitalista. 



Partindo dessa análise, são perceptíveis as teorias de Sara Araújo no agravo de instrumento número 70003434388, o qual aponta que os proprietários, Plínio Formiguieri e Valéria Dreyer Formighieri, “[…] em 15 de outubro do corrente ano [2001], tiveram sua propriedade invadida por pessoas integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra”. Nesse trecho percebe-se o domínio da epistemologia do norte, visto que o documento utiliza-se da palavra “invadida” — que denota um sentido mais ofensivo, isto é, significa entrar em um espaço à força e ocupá-lo — e não “ocupada”, que se adequa melhor à situação, considerando que o movimento passou a utilizar uma terra que estava ociosa, ou seja, que não estava cumprindo a função social determinada por lei. Nesse sentido, o movimento MST iria contra a própria razão metonímica, visto que é, notoriamente, uma expressão da demanda provinda da epistemologia do sul, que enfrenta, de forma mais direta, a monocultura da produtividade (impõe que tudo aquilo que não é expressão da acumulação capitalista assume a forma de improdutivo) e a monocultura da naturalização das diferenças (naturaliza as desigualdades). 


Entretanto, apesar da tentativa, ainda que fraca e falha, de provar o uso e a produtividade  da terra, o judiciário negou provimento ao Agravo. Sob essa análise, é possível perceber que, apesar de o Direito moderno ser um braço capitalista de manutenção da hegemonia do norte, aos poucos, ele toma o papel ideal — proposto pela autora — de  vigilância epistemológica para que as expressões diversas tenham respeito e legitimidade. Ou seja, apesar de a agricultura familiar ir contra os princípios capitalistas de lucro e produção em escala, isto é, ser uma demanda do sul, o Direito, ao invés de manter-se como um mecanismo de manutenção do sistema,  tomou sua forma ecológica e efetivamente justa para o “reconhecimento da pluralidade e a transformação das diferenças verticais em diferenças horizontais” (ARAÚJO, 2016).


Em suma, nota-se, por meio das teorias de Sara Araújo, uma tentativa do sul epistemológico de não ser apagado pelo norte, que o faz através da razão metonímica. Essa razão, baseada nas monoculturas, torna ilegítima, atrasada ou inexistente qualquer lugar de fala não hegemônico e, por muitas vezes, utiliza-se do Direito para isso. Todavia, como demonstrado pela decisão referente ao agravo de instrumento supracitado — no qual o judiciário tomou o lado da narrativa provinda do sul, ou seja, do MST —, o Direito, gradualmente, assume a forma ecológica e de entendimento dos diversos lugares de fala. Nesse sentido, tem-se a esperança do fim dessa linha abissal que oprime uns e enaltece outros, de modo a permitir pontes de conhecimento entre esses mundos. 


Larissa de Sá Hisnauer - segundo semestre - diurno    


Bibliografia: 

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias. Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016. 




A Magistratura sem conhecimento social

    Boaventura de Souza Santos, na sua obra: “Para uma revolução democrática da justiça” explica a função social de algumas categorias de juristas, como a defensoria pública e a promotoria, que na sua tese tem o papel social de defender a população menos afortunada e deve estar embasada em causas sociais para que assim consigam entrelaçar a técnica jurídica a realidade brasileira.     

    O processo 1000011-02.2021.8.26.0608, explicita que o prefeito da cidade de Franca- SP, redigiu um decreto municipal fechando lotéricas em meio a pandemia, pois acreditava na aglomeração que esses lugares causavam e o risco que é para a vida da população.  

    O Autor supracitado tem uma tese que para se tornar juiz é necessário ter conhecimento sobre as áreas de atuação, pois o entendimento da lei é insuficiente. Ele apresenta que na sua teoria o curso para formação de magistrados deveria ter apenas 50% de sua grade composta por aprendizado jurídico, afirmando que é conservador e falho o julgamento de uma causa infantil sem conhecimento psicopedagógico, levando apenas a lei seca como base. 

    Na decisão o juiz argumentou que é inconstitucional o ato de lockdown e fechamentos de lotérica, sendo apenas o presidente da república capaz de vetar essas ações através do estado de sítio, ele também argumenta que as ações de prevenção eram apenas um reflexo de pensamentos e ideologias comunistas. Explicitando um olhar elitista e básico sobre o assunto.  

    Boaventura argumenta também que se deve mudar o direito pela raiz, alterando a grade dos cursos para que sejam focados na reflexão e pesquisa ao invés de só na profissional, que muitas vezes fere a diversidade cultural brasileira, usando do argumento que uma de suas alunas teve sua cultura cerceada, pois acreditava que a população faz parte da terra, assim ela não deveria ter preço, diferente do que apresenta o código civil.  

    Tanto o professor quanto Charles Bonemer Junior apresentam uma visão limitada de mundo, o primeiro por não respeitar as várias sociedades e o direito indígena e o segundo, pois não percebeu que num estado de crise hospitalar, a prioridade é o direito à vida. Repassando opiniões ignorantes como a do atual presidente em exercício 

    Por fim, vale ressaltar que o magistrado comenta sobre o artigo 5º da constituição e sua garantia ao direito de liberdade, ignorando que o primeiro direito comentado pela lei seca é o direito à vida, sendo o principal garantido.  

    Conclui-se que, assim como Boaventura relatou no seu livro, o juiz se tornou apenas um reflexo que se importa com a elite e causas políticas, não vendo o lado social e as necessidades da população, tornando-se o alvo de crítica da obra 

Carlos Gabriel Pagliuzo - Direito Matutino