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segunda-feira, 2 de setembro de 2019


Supressão do sul , por um direito colonizado.

        Uma constante nos conflito de classes é a supressão do proletariado pela classe burguesa que desde a sua ascensão controla e oprime a classe menos favorecida. Para que se possa entender a desigualdade da posse de terras em nosso pais assunto que ainda causa controvérsias, precisamos voltar ao Brasil colônia, mais especificamente na divisão das capitanias hereditárias (1534), apenas pessoas ricas de Portugal que receberam do estado português as terras para sua exploração ou colonização, e que perduraram até a independência do Brasil (1822). Após este longo período uma lei feita em 1850 por Dom Pedro ll, regulamentava que a aquisição de terra só poderia ser feita por meio de compra, em um valor muito alto, já descartando qualquer possibilidade que uma divisão entre iguais pois dificilmente poderia se competir contra a força financeira da burguesia, e não mais por doação do estado nem por ocupações clandestinas.
        Neste período encontra-se uma imigração muito forte de alemães e italianos em nosso país, que fugindo das crises cíclicas instauradas com a crescente revolução industrial viam para o brasil resgatar ou manter seu estilo de vida agrícola, e com a crescente força de todo o mundo com o fim da escravidão, todas estas pessoas necessitariam de um, lugar para viver, foi aonde esta medida do governo inviabilizou que todas estas pessoas pudessem iniciar suas vidas com um pedaço de terra,  acarretando em uma concentração de terra, os grandes latifúndios na mãos de poucas pessoas, detentoras de um grande poder aquisitivo já beneficiado pela desigualdade.

        A luz do trabalho de Sara Araújo, encontramos estas discrepâncias e dominação, chamadas de eurocentrização, a imposição dos costumes do “norte” (países desenvolvidos em sua maioria colonizadores) sobre o “sul”(países subdesenvolvidos colonizados por estes), positivadas em leis que pregam a igualdade de todos perante a lei em estado social desigual, distribuído e fundamentado em origens coloniais que perduraram ao longo dos códigos e criam um abismo, uma distância abissal aonde todos deveriam ser tratados como iguais. Tudo o que é produzido no sul deve ser um modelo uma cópia do que já foi produzido pelo norte, caso o assim não seja toda e qualquer criação do sul é taxado com inferior ou um retrocesso pois não passou pelo crivo do “norte”, não sendo reconhecido direitos e costumes locais, apenas os costumes e direitos já impostos de aplicação sistemática imposta, sempre em uma linha vertical em um sentido sempre de cima para baixo em moldes de imposição.

No caso CRSJ Nº 70003434388 2001/ CIVIL, encontramos uma luta por direitos, uma pela propriedade e outra por direito de ter uma propriedade. Os grandes latifúndios em sua maioria não cumprem sua função social disposta no:
   
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Temos grandes porções de terras que não tem utilização alguma, ou muito pequena em face do que pode ser cultivado e aproveitado, enquanto pessoas não tem o mínimo para viverem ou até existirem, e ai sim alcançarem alguma dignidade, ainda que muito distante do ideal. Necessitamos de uma reforma agraria, que a muita é pleiteada por movimentos que buscam uma divisão justa e igualitária de terras como o MST, que buscam apenas seu espaço para possuírem alguma renda e trabalho dignos, feitos a partir de seus próprios esforços, não se pode mais pensar em propriedade privada frente ao interesse coletivo, quando 600 famílias são imensuravelmente, mais importantes do a propriedade privada.

André Gomes Quintino – Direito Noturno


O Latifúndio vs A Epistemologia do Sul

       Quando se trata de Direito, é inegável que o modelo atual é amplamente fundamentado no sistema europeu, ou seja, o primado do direito sustenta-se como um modelo eurocêntrico de imposição mundial que reproduz e expande as práticas colonialistas e imperialistas de exclusão, submissão e inferiorização, como expõe a socióloga Sara Araújo. Sob essa perspectiva, ao analisar-se a questão fundiária no Brasil, não é surpresa a predominância de grandes latifúndios e a existência de terras deixadas improdutivas visando uma valorização monetária. A partir disso, é comum a ação de movimentos como o MST que ocupam a terra e exigem, por meio da justiça, que a posse de tal bem seja dada a quem pretende cumprir a função social da propriedade.
Nessa lógica, tem-se o agravo de instrumento n° 70003434388 do ano de 2001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que revisa uma decisão judicial que negou ao proprietário a reintegração de posse de uma propriedade ocupada pelo MST. Desse modo, o veredito do tribunal foi o de negar o requerimento, decidido pela razão de dois votos a favor da negação e um voto contra, fundamentando-se em argumentos que valorizavam aspectos sociais e que evidenciavam o fato de que a justiça não pode defender o descumprimento da função social da terra. Assim, citando-se um conceito que Sara Araújo utiliza em seu trabalho, pode-se salientar que tal resolução promoveu uma ruptura da visão monolítica que o Direito comumente sustenta, tanto no seu campo prático como no epistemológico, e que gera exclusões abissais.
Ademais, fazendo-se um paralelo com o caso, podemos analisá-lo sob a ótica de Boaventura de Sousa Santos com seus conceitos de epistemologias do Norte e do Sul. Nesse sentido, temos uma linha que divide a atualidade; de um lado posiciona-se o Norte, imperialista, que toma por correto apenas o conhecimento, a ciência e o direito produzidos por ele; do outro, temos o Sul, subjugado e oprimido, constituído de uma pluralidade de conhecimentos sociais e culturais. Com isso, a decisão do tribunal em defender os trabalhadores em detrimento do grande proprietário contribui para a valorização da epistemologia do Sul e da ecologia dos saberes, esta última que visa a recuperação da diversidade em função do monoculturalismo capitalista.
      Por fim, é evidente que a sociologia da invisibilidades rodeia a atualidade e, com isso, tudo que é local torna-se invisível pela lógica global. Dessa maneira, como ditam Boaventura e Sara Araújo, é preciso criticar o único saber e dar espaço para a heterogeneidade e para o pluralismo, ou seja, é preciso contestar a razão metonímica que desconsidera os aspectos sociais, políticos e econômicos locais e que desvaloriza a multiplicidade de universos jurídicos classificando-os como inferiores e primitivos. Assim, “a crítica da razão metonímica é, pois, uma condição necessária para recuperar a experiência desperdiçada. O que está em causa é a ampliação do mundo através da ampliação do presente. Só através de um novo espaçotempo será possível identificar e valorizar a riqueza inesgotável do mundo e do presente.” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. Revista crítica de ciências sociais, 2002). Nesse contexto, a decisão do tribunal no agravo n° 700034343888 de defender a posição do MST em oposição ao pedido do latifundiário é um grande exemplo de superação da lógica neo-colonialista e de auxílio aos marginalizados e oprimidos.

Juliana Silva Pastore - Direito 1° ano (matutino)

A efetivação da base epistemológica do Sul e os direitos à propriedade e à dignidade

     O agravo n° 70003434388, votado em 2001 pelo Relator Des. Carlos Rafael dos Santos Junior e demais magistrados trata, em linhas gerais, de um pedido judicial para a reintegração de posse de uma área improdutiva ocupada pelo Movimento dos Sem Terra (MST). A questão discutida para a concessão da área ou não ao movimento é a consonância com as disposições de artigos constitucionais, sobretudo aquelas previstas no art.186, que versam sobre a função social da propriedade, cujos princípios estão repousados sobre a preservação ambiental, produtividade e uso adequado daquela região. Desse modo, o desfecho do caso, ou seja, a inviabilização da reintegração da terra a favor dos proprietários originários, pode ser analisado em relação ao conceito das Epistemologias do Sul.
     A advogada Sara Araújo argumenta que na construção dos sistemas jurídicos na América Latina sempre houve, desde o período colonial, uma imposição e, por consequência, uma preponderância do direito europeu proveniente do liberalismo político e das revoluções burguesas em detrimento às formas de organização social existentes no que ela atribuiu de "Sul". A principal garantia que constitui o ponto central do julgado em questão é o direito à propriedade, pautado na dominação política das elites econômicas e das oligarquias em toda a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro desde a colonização, período em que houve a incorporação desse "direito europeu" apontado pela autora. Nesse sentido, Araújo explicita que se deveria priorizar as novas formas de se visualizar o direito, principalmente aquelas advindas da própria realidade latino-americana, o que denominou de Ecologia jurídica, caracterizada pela fusão dos elementos mais adequados para a formulação da legislação em um dado país, uma vez que o "direito ocidental" não deve ser eliminado, mas sim visto com equidade em relação aos demais modelos para a incorporação ou não de seus postulados na lei.
     A análise do caso compreende, sobretudo, a ótica da chamada função social da propriedade, critério decisivo para a concessão judicial pelo intérprete neste tipo de situação. O latifúndio apresentado no caso, por exemplo, foi declarado como absolutamente improdutivo, doravante contraditório à previsão legal apontada pelo relator com base na Constituição Federal e no Código Civil de 1916 (ainda vigente na época). Por mais que a jurisprudência brasileira não transpareça muitas vezes o caráter progressivo de seus arts. 185 par. único e 186, tais condições são oriundas de outras fontes alternativas à europeia clássica — que podem ser vistas como Epistemologias do Sul. A Constituição Mexicana de 1917, por exemplo, é considerada inovadora na garantia dos direitos humanos de segunda dimensão (direitos de igualdade) — reproduzidos posteriormente pelos alemães na República de Weimar — e prevê o esforço estatal para a efetivação de uma reforma agrária em um país com forte herança colonial em plena metade no século XX, isto é, período em que a Europa liberal era comumente visualizada como o centro do progresso no direito mas, ao mesmo tempo, escondia seus sinais de miséria e desigualdade decorrentes de políticas econômicas predatórias.
     Assim, tendo em vista uma realidade jurídica em que as decisões demonstram a dominação das elites regionais e nacionais, a exemplo do agravado julgado em Passo Fundo (RS), é fundamental que os princípios básicos que norteiam a constituinte (alguns deles provenientes ou com influência das Epistemologias do Sul) se sobreponham às visões liberais e neoliberais clássicas — que visam aumento da desigualdade social  e indiquem o cosmopolitismo subalterno, ou seja, as lutas de movimentos e organizações que resistem ao modelo de globalização hegemônico típico do capitalismo ociental como a principal ferramenta para a emancipação dos mais vulneráveis, sejam eles cidadãos sem terras que sofrem com a violência da fome e da miséria, sejam eles indígenas cujas terras e cultura são dizimadas constantemente pelo avanço da ganância dos homens sustentada pelo discurso do desenvolvimento econômico.

Luiz Carlos Ribeiro Júnior - Direito noturno

A evolução do "Sul jurídico"

No artigo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, de Sara Araújo, a socióloga afirma que existe uma linha abissal que divide de forma epistemológica os seres humanos entre Norte e Sul. Essa divisão se refere à um ideal eurocêntrico, cuja essência é originada do que outrora conhecemos por colonialismo, fazendo com que nossos costumes, inclusive os jurídicos, sejam influenciados por valores de antigos colonizadores para com os colonizados. Esse ideal não necessariamente diz respeito à questão geopolítica, mas também se diz sobre daqueles que produzem para o sistema capitalista e daqueles que não colaboram diretamente para com o sistema, daqueles que oprimem e daqueles que são oprimidos, etc. 
Pode-se notar como exemplo o caso nº CRSJ Nº 70003434388/2001, em que trabalhadores rurais adeptos do Movimento dos Sem Terra (MST) estavam sendo julgados pela ocupação da Fazenda Primavara. Em meio ao julgamento, os desembargadores favoráveis defenderam a função social da propriedade, prevista no art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, enquanto os contrários defenderam o direito à propriedade, desprezando claramente o fato de que boa parte das áreas com pretensão de ocupação estavam sendo improdutivas. Concomitante, Sara Araújo afirma que um dos ideais capitalistas e eurocêntricos no sistema jurídico consiste na supervalorização da produção, o que ignora a condição racional da sociedade, que deveria ver o ser humano como trabalhador. 
“A monocultura jurídica despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas.” (Sara Araújo) 

[...] um mundo em que a linha divisória entre os humanos e os outros menos humanos é uma linha entre os que trabalham na terra e os que não. Este mundo é habitado por subjugados de um lado e cidadãos no outro; a sua vida é regulada pela lei costumeira de um lado e a lei moderna do outro; as suas crenças são rejeitadas como pagãs de um lado, mas mantêm o estatuto da religião no outro; os momentos estilizados nas vidas quotidianas são considerados rituais de um lado e cultura no outro; a sua atividade criativa é considerada artesanato de um lado e glorificada como arte do outro; a sua comunicação verbal é diminuída como conversa vernacular de um lado e elevada como discurso linguístico do outro; em suma, o mundo dos “selvagens” barricado, nos atos e nas palavras, do mundo dos “civilizados” “ (Mamdani, 1996: 61). 
Esmiuçando esse caso, percebe-se que dentre os votos, o argumento que preza pelo direito à propriedade que visa o exercício da sua função social prevaleceu ao argumento do direito à propriedade privada costumeiro. Visto isso, nota-se que de certa forma há uma evolução ideológica no “sistema jurídico do Sul”, em que houve o desprendimento daquilo que Sara Araújo julga como “Norte” no nosso sistema jurídico, evidenciando também, o início de uma gradual independência do eurocentrismo jurídico. 

O silêncio do Direito


     “Olhos que condenam”, é uma das mais novas minisséries da Netflix, escrita por Ava DuVerney, e que chocou o universo do entretenimento por sua forte crítica à  uma das condenações mais populares da história americana. Pelo enredo, assim como atrás das câmeras, cinco jovens negros são presos, acusados pelo estupro de uma mulher. Durante a trama, várias partes essenciais do processo legal para a acusação e julgamento do mesmo são deixadas de lado, tendo em vista todo um contexto ainda fortemente racista nos Estados Unidos de 1989. Menores de idade sendo interrogados sem a presença de seus pais e uma consequente condenação sem provas concretas ― a maior prova da acusação são os depoimentos dos jovens que, coagidos pelas autoridades, confessam e acusam-se entre si de um crime que nenhum deles cometeu.
     ““- Por que nos tratam assim?
       – De que outra maneira nos tratariam?
    Um dos garotos diz ao outro, que responde, em cena ― e é fato que esse é um questionamento decorrente de todo um contexto histórico de marginalização dessa minoria, ainda uma problemática da contemporaneidade. Assim também pode ser feita a referência à um dos maiores movimentos sociais brasileiros, o Movimento Sem Terra, que teve seu surgimento em 1984, sendo uma consequência direta da má distribuição de terra no país, fruto da época colonial.  
     Ao longo dos séculos, é notória a grande recusa do sistema judiciário brasileiro em agir em prol dessas minorias, citando o direito positivado e a necessidade de abordá-lo tal como é. Assim como cita Sara Araújo, doutora em Sociologia do Direito, “Associada a ideias de racionalidade, neutralidade, objetividade e justiça, a linguagem jurídica moderna assume, pois, um papel fundamental na legitimação do modelo dominante, colonial, e capitalista, difundindo uma alegada “ordem natural” que certifica os valores e as metas da globalização capitalista neoliberal (Chimni, 2006)”. Reafirma também a ideia que o Direito moderno vem a ser uma invenção que provém do mito ocidental do progresso, que se constitui baseado em um “etnocentrismo jurídico e imposto por via da colonialidade jurídica”
     Assim, como no agravo de instrumento  nº 70003434388, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que propunha uma revisão da decisão judicial que negava a reintegração de posse de uma propriedade de Plínio e Valéria Formighieri em 2001, que alegaram invasão por parte dos membros do Movimento Sem Terra. A outra parte, debate a questão da ausência do cumprimento da função social da terra. Nesse momento, um direito fundamental se coloca evidenciado: o direito à propriedade. No caso, a quem faria dela real proveito, ou de seus “donos por direito”?
   O tribunal veio a decidir contra a reintegração, sendo realmente comprovada a improdutividade da propriedade. Tal postura vem a incidir o conceito de epistemologia do Sul, ― cunhado por Boaventura de Souza Santos e fortemente aderido por Sara Araújo― que busca romper com o ideal do primado do direito, que tem suas origens no sistema legislativo-judiciário europeu, indicando a inclusão de esferas sociais antes invisíveis e desprezadas. É, finalmente, a consolidação da “ecologia de Direitos e de justiças” ― dar voz aos que eram antes silenciados.


Júlia Rodrigues Alves 
Direito XXXVI (noturno)

Propriedade é tudo?

Os direitos fundamentais de 600 famílias acampadas na Fazenda Primavera prevaleceu sobre os direitos patrimoniais de uma empresa, em um julgado do TJRS - Agravo de Instrumento nº 70003434388. De acordo com os dois juízes que foram contrários à reintegração de posse pelos antigos proprietários, a terra agora cumpre sua função social - garantida no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
Dessa maneira, ao não se limitar ao viés tradicional e corriqueiro, os juízes utilizaram de uma grande temática abordada por Sara Araújo: a Ecologia Jurídica. De acordo com a autora, restringir-se a uma exegese da lei, ou seja, interpretá-la de maneira mecânica, não sana as demandas sociais mas reafirma que o cargo da magistratura é guiado por um texto inteiramente universal e imparcial. Assim, declarar que uma lei objetiva não abrange interpretações significa afirmar que ela é totalmente racional e coerente, quando na realidade ela está apenas travestida dessas características.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que tal decisão leva em consideração não apenas o fato concreto, ou seja, a apropriação de terras pelas famílias do Movimento dos Sem-Terra, mas também o contexto geral do país e da região em que ocorreu a ocupação. Logo, entre os diversos aspectos defendidos pela autora supracitada, um deles cabe exatamente nesta ocasião: a apreensão do mundo fora de uma perspectiva monolítica. Sendo assim, apesar de nossa Constituição seguir um padrão eurocêntrico ou de epistemologia do norte, cabe aos intérpretes da lei trazê-la ao quadro social brasileiro e também sul-rio-grandense, nesse caso, além de compreender a posição social das partes.
Por fim, é de se levar em consideração que o direito à propriedade é de responsabilidade coletiva, pois atinge todo um complexo econômico e afeta a dinâmica social, ou seja, a função social da terra não é uma extinção da propriedade privada, mas um estímulo para que seja usufruído amplamente o potencial de um determinado território. Portanto, acredita-se que a negação da liminar avalia também a contribuição do MST na produção de alimentos orgânicos destinados ao mercado interno, sendo assim, o movimento colabora de duas maneiras distintas para o crescimento do país.

Sul vs Norte

O texto de Sara Araújo trata da divisão das ciências (e do Direito) em dois "pólos": epistemologias do Norte e epistemologias do Sul.
As epistemologias do Norte corresponde a uma visão do Direito que é desenvolvido e praticado nos países desenvolvidos. Por se considerar superior e correto (eurocêntrico), impõe-se sobre outras culturas, consideradas primitivas, marginalizando-as, ao mesmo tempo que procurar ser o modelo que levará o mundo ao progresso.
As epistemologias do Sul são um conjunto de propostas e questionamentos que desafiam as epistemologias do Norte, visando apontar as exclusões que foram feitas pelos conceitos eurocêntricos e propor mudanças nas teorias, bem como criar outras teorias e perguntas sobre o direito moderno.      Esses dois "pólos" são separados por uma "linha abissal", que faz com que os conhecimentos e direitos do lado de lá (Sul, atrasado) não sejam relevantes, sendo invisíveis e rejeitados pelo lado de cá (Norte, avançado) por serem diferentes das suas ideologias.



A produção de invisibilidades é assegurada pelas cinco monoculturas do pensamento moderno: 
  • a monocultura do saber e do rigor do saber (cria o ignorante);
  • a monocultura do tempo linear (determina o residual);
  • a monocultura da naturalização das diferenças (legitima a classificação do inferior);
  • a monocultura dos critérios de produtividade capitalista (decreta o improdutivo);
  • a monocultura do universalismo abstrato (demarca o que é local e estabelece a sua irrelevância).        
Uma forma de combater essa tendência é, por exemplo, considerar que todas as formas de conhecimento são incompletas. É disso que trata a ecologia dos saberes, que se opõe à monocultura do saber (que transforma a ciência e o Direito em um conjunto único e padronizado de conhecimento, que deve ser adotado por todos como se fosse o correto) e visa relacionar os diferentes saberes (Norte e Sul) causando um enriquecimento das ciências, unindo-as em um único conjunto. Assim, pretende-se reconhecer o pluralismo político e combater o pensamento abissal. Essa proposta é necessária também pelo fato dos países do "pólo" Norte não terem sido capazes de resolver todos os seus problemas sociais por si sós.  

Uma tentativa prática dessa proposta é observada no acórdão que possui a decisão de três desembargadores, que analisaram um agravo de instrumento interposto por um casal proprietário de uma terra que foi invadida pelo MST, que visava anular a decisão que não permitiu que pudessem ter a área invadida recuperada. Por maioria de votos o agravo não foi deferido.                                          O desembargador Luís Augusto Coelho Braga foi o único que votou conta a reintegração de posse alegando que o direito de posse é o que deveria ser levado principalmente em consideração, além de afirmar que os invasores não queriam ocupar o local para aproveitá-lo melhor, mas pressionar o governo a realizar a reforma agrária. Afirma ainda que é papel do governo fazer a reforma agrária e não do judiciário, e que permitir que uma terra fosse ocupada segundo o não cumprimento da função social de propriedade, seria uma ameaça contra à paz social. Esse ponto de vista corresponde à epistemologias do Norte, que faz com que o juiz seja uma mero aplicador da lei, não a interpretando de modo a torná-la benéfica para a sociedade, reduzindo as desigualdades.                                            Por outro lado, a decisão dos desembargadores  Carlos Rafael dos Santos Junior e Mário José Gomes Pereira, está de acordo com as epistemologias do Sul, pois impediu a reintegração de posse por não terem considerado a propriedade produtiva, não respeitando o princípio da função social.                    Essa atitude se mostra positiva e pode ser considerada um começo para que mudanças sociais sejam finalmente implementadas no Brasil, já que, na prática, a reintegração de posse é permitida na grande maioria dos casos, mesmo que essas áreas estejam desocupadas.         


Cabe ressaltar que as mudanças propostas pelas epistemologias do Sul não visam excluir as ideias do Norte, mas fazer com que um lado aprenda com o outro, formando uma ciência harmônica e capaz de promover as transformações sociais e democratização das sociedades.
  
 Allan Patrick Ayres de Souza  - 1º Direito noturno

Fraternidade

Durante a Revolução Francesa, houve a ascensão do Estado Liberal e o chamado Constitucionalismo Moderno. Apesar de os dizeres revolucionários serem “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, nessa fase, houve maior ênfase para o primeiro lema, pois o Estado era afastado da esfera privada. Esse é um dos modelos de Direito “do Norte”, que, apesar de já ter se modificado no próprio Norte, cria exclusões abissais no Sul (não somente o geográfico, mas o social).
            Esse é o modelo utilizado, por exemplo, para justificar a inviolabilidade da propriedade privada. Porém, esse é um habitus que não se encaixa na realidade de fato, porque produz a inexistência de muitos sujeitos de Direito heterogêneos, como, por exemplo, os trabalhadores sem terra. É uma razão metonímica, ou seja, que toma uma parte (Norte) como todo, na medida em que desconsidera as condições específicas.
            Porém, felizmente, o Brasil tomou para si essa Legalidade Cosmopolita na medida em que acrescentou a função social à Constituição de 1988. Por exemplo, no art. 5 da CF88, é garantido o direito à propriedade, porém, somente caso ela atenda sua função social. Ou seja, a propriedade improdutiva pode ser desapropriada, caso que aconteceu no julgado da Fazendo Primavera discutido em aula. É uma tentativa de tornar o Direito emancipatório.
            O argumento a favor da desapropriação é muito forte, porque é apoiado pela Constituição, que é o auge da hierarquia. Não é preciso sequer ser um constitucionalista para saber a força dessa alegação. Não é uma aspiração anticapitalista, e sim simplesmente constitucional. 
Aluna: Sofia Foresti-Direito Noturno
A AVENTURA SULISTA

É curioso observar como o pensamento sociológico pode ser segregador.

As sociedades são sempre divididas entre 'nós e eles', 'norte e sul', 'europeus e o resto'... Sara Araújo nada mais faz que nos dividir ainda mais. Crava seus argumentos preconceituosos no seio da população brasileira, como se fossem todos indefesos aborígenes frente aos desmandos de uma metrópole européia. Ignora o fato de que o Brasil caminha com suas próprias pernas há mais de dois séculos, ainda que dentro de um contexto globalizado. Omite o fato de que o Brasil imperial foi relativamente rico e pujante, com grande importância internacional nos campos científico e econômico. O que fez nosso país sair do caminho do desenvolvimento para claudicar entre as nações pobres do planeta não pode ser explicado simplesmente por submissão às "monoculturas".

A cultura brasileira está inserida num contexto "do norte" pelo fato de que fomos colonizados sim por europeus. Obviamente nossos costumes são derivados da Europa, assim como a feito na maioria dos países ocidentais. A divisão norte e sul encerra um preconceito da autora em relação ao pensamento europeu: Austrália está tão ao sul quanto o Brasil, mas possui uma cultura muito mais europeizada; Estados Unidos foram colônias escravagistas tanto quanto o Brasil, mas estão classificados como "norte opressor e colonialista cultural". Claro está que a visão da autora nada mais faz que tentar justificar o atraso social do Brasil com uma suposta imposição de que o melhor seria o conhecimento europeu. Mas nada é mais artificial do que tentar enxergar o brasileiro como um povo autóctone.

Essa "rebeldia" corrobora com excrecências jurídicas como a que vemos no julgado da reintegração de posse da Fazenda Primavera. O proprietário no exercício regular de seu direito de posse se vê esbulhado por um grupo de malfeitores guiados por uma entidade que sequer existe no plano jurídico (artimanha esta utilizada justamente para jamais figurar como endereço da ação estatal). O pensamento monolítico europeu ocidental obviamente resguardaria o exercício do direito do proprietário, reintegrando-lhe a posse da terra. Mas a "epistemologia do sul", considerando os saberes locais e desparoquializando o Direito brasileiro, enxerga interpretações peculiares do disposto na Constituição Federal para dar razão aos invasores, supostamente propugnando pela efetivação da função social da propriedade rural.

A reforma agrária é uma necessidade no país e o governo vem sendo omisso em relação ao tema. Mas isso não autoriza o cidadão a "fazer justiça com as próprias mãos", através da invasão de propriedade.

Vivemos numa enorme sociedade com mais de 200 milhões de habitantes. Como esperar desenvolvimento se a Carta Magna da nação pode ser interpretada volitivamente de acordo com contextos individualíssimos? Como fica a segurança jurídica (conceito nortista, mas fundamental para a unidade do Estado)?

Quando vamos abandonar essa visão de que "social" é a atenção ao indivíduo singular em suas necessidades particulares? Quando passaremos a enxergar que nada faz mais pelo social que o desenvolvimento econômico de um país? Uma grande propriedade rural pode fazer muito mais pelo social do que a agricultura de subsistência. Enquanto a primeira produz riqueza, gera empregos e paga impostos, a segunda perpetua o ciclo de pobreza da vida rural de subsistência.

Não podemos esquecer que o estágio de evolução científica da sociedade atual é decorrente da hegemonia das epistemologias do norte. Se hoje a maioria da população brasileira tem o que comer e vive até seus 75 anos de idade, é porque o pensamento positivista, ordenado e regrado eurocêntrico permitiu que a sociedade evoluísse.

Podemos fazer melhor? Talvez. Mas antes de nos lançarmos à aventura de "des-pensar" os dogmas eurocêntricos, devemos garantir um mínimo de ordem para não voltarmos à barbárie. E deixar a decisão de quem cumpre a função social da propriedade aos auspícios de uma pseudo-entidade que sequer tem personalidade jurídica, é arriscar voltarmos aos primórdios da humanidade, em que a força era o fiel da balança.

Setentrional e meridional

     É de se esperar que a origem histórica de uma nação construirá em parte a cosmovisão de todos que ao país julguem pertencer, levando em conta a multitude de fatos históricos desde a gênese de uma pátria até seu contemporâneo e as incontáveis consequências decorrente dos mesmos. Dito isso, uma das enquadrações históricas no quais o Brasil se encaixa e que repercute na mundividência dos brasileiros é de ser um país firmado no Sul - tanto na sua posição geográfica quanto à proposta classificação socioeconômica da divisão Norte-Sul. Fortemente associada a países com passados coloniais, a divisão Sul geralmente remete à países em desenvolvimento e que dependem (ou dependeram até recentemente) de um passado extrativista e exportador relacionado ao modelo colônia-metrópole: De maneira geral, os países e governos do Sul tendem priorizar e suprir demandas externas, implicando em certa negligência proposital quanto aos eventos e exigências internas que ocorrem na própria nação.

     A prática do Direito em si, sendo um dos pilares necessários para a manutenção de qualquer nação, pode ser examinada como uma epistemologia hereditária que leva consigo infinitos traços que refletem a história de um país, também logicamente apresentará um claro panorama sobre onde um país se encaixará na divisão Norte-Sul. No Agravo de Instrumento nº 70003434388, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vemos uma interessante dualidade de perspectivas quanto ao caso, onde integrantes do Movimento Sem Terra ocuparam e clamaram pela posse de uma fazenda local, alegando que a mesma não cumpria sua função social e era então passível de ser desapropriada pelos integrantes do grupo através da transferência de sua posse. 

    Em relação aos trâmites do caso em si, vemos reflexos da mentalidade associada ao Sul no exercício legal brasileiro: Quanto aos votos favoráveis a reintegração, a função social foi em grande parte ignorada, afirmando que a produtividade de fato da fazenda não tornava procedente a apropriação, implicando assim que ainda que a mesma descumprisse a legislação trabalhista e carregasse sua produção de modo irracional e antiético, não seria passível de desapropriamento: O abastecimento do mercado e das exportações ainda era a prioridade, tal como foi séculos atrás.     
  
  Ultimamente, porém, em um rompimento com as barreiras eurocêntricas, vemos que os votos "do Sul" não foram o suficiente, com a ação sendo por fim indeferida. Como dito pela jurista portuguesa Sara Araújo, a concepção de um direito orgânico que se quebra dos paradigmas legais hereditários europeus e estabelece uma prática jurídica mais próxima e relacionada com a realidade de fato vivenciada pelo Sul é essencial para que não se mantenha uma noção de um Direito pervasivamente egoísta que se importa em apenas manter suas próprias tradições enviesadas no Norte a triste custo de uma prática legal verdadeiramente inclusiva e efetiva à realidade do Sul.

Rodrigo Riboldi Silva
1°Ano - Direito - Noturno

Evolução capitalista e o novo Direito


       Em seus estudos mais aprofundados, Sara Araújo nos mostra sua visão diante do atual ordenamento jurídico vigente. Nos mostra uma divergência entre os diversos tipos de direitos existentes em cada local de nosso planeta, observando suas diferenças e comparando com a atual situação do Brasil.  Sara começa seu texto abordando o aspecto mais importante do direito, que consiste no fato de este ser um mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial, podendo, portanto, ser comparado com o agravo de instrumento sobre as invasões de propriedade acerca do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra. Adiante, Sara analisa que a existência do pluralismo jurídico e seu desenvolvimento não está diretamente envolvido com a superação do modelo expansionista. Por fim, a autora dá sua opinião acerca do trabalho feito, colocando uma concretização da sociologia como objeto de estudo baseado nos moldes atuais de direito e política. Fazendo um paralelo desse estudo de Sara Araújo com o julgado analisado, vemos que a evolução do direito, guiada pelo crescente desenvolvimento do capitalismo atual, proporciona um déficit social no que consiste os denominados movimentos sociais com busca por igualdade. A evolução do capitalismo torna esses movimentos mais frágeis tanto economicamente como politicamente, já que seus ideais de política se diferenciam do modelo econômico vigente. Entre as discussões ocorridas e analisadas no processo, estão presentes a questão da posse da terra e da propriedade privada, que mostra mais a fundo a visão da função social da propriedade, baseada no interesse individual da propriedade, mas que se relativiza, já que visa uma busca pela igualdade social, aplicando-se ao bem-estar da população.
       Para os desembargadores que foram a favor do MST, podemos salientar como argumentos principais uma atual e enorme prevalência do social perante o individual, tomando a Constituição Federal como base de defesa de seus pontos de vistas, comentando acerca de uma erradicação da pobreza e do fato de o direito à moradia estar previsto no Texto Maior. Os juízes mostram como uma maior visão de coletividade pode fazer com que uma sociedade evolua em todos os aspectos, já que todos os setores estarão ativos, garantindo uma maior força de trabalho, observando uma crescente econômica no país.
       Portando, entende-se que a evolução de nossa sociedade, tanto social como economicamente, traz consigo uma nova configuração para o modelo jurídico do país, sendo necessária adaptações recente e frequentes, para uma melhor visão e construção do ideal de justiça em nosso país, fazendo com que movimentos sociais (como o MST no caso citado) tenham seus devidos valores atendidos, podendo ser representados na sociedade e principalmente na política

  Gustavo Muglia de Souza - 1° Ano - Direito noturno
                                







O que é Gourmet para você?


“É sempre bom ter um norte, né? Nas nossas escolhas. Eu acho que o brasileiro… o norte tem que ser sempre o arroz, o feijão, a comida de casa por mais que, às vezes seja difícil ter essa referência e possa parecer um clichê, ter uma referência do que é bom e não acreditar em tudo o que nos vendem como gourmet. Entender o significado da palavra e fazer boas escolhas: Nem tudo que é caro é bom."
- Paola Carossella










   Em 15 de outubro de 2001, pessoas do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra adentraram uma propriedade. Propriedades, segundo o art. 524 do Código Civil, não podem ser encaradas apenas como direito civil de usar e reivindicar e, portanto, é dever da Constituição garantir o direito de propriedade somente se este estiver vinculado ao exercício de sua função social. Isso significa um olhar diferente para o chamado “progresso”, conceito tão amplamente explorado pelo positivismo de Auguste Comte e que consistiria numa maior igualdade socioeconômica, confrontando o individualismo contemporâneo.
   Caso uma análise detalhada não seja feita, cairemos no que a autora Sara Araújo, em sua obra, chama de “desperdício de universos”. Se por um lado, a propriedade continua sendo direito subjetivo de seu titular, por outro o Código Civil e a Constituição priorizam os princípios da justiça, do bem comum e da existência digna nos julgamentos. A jurisprudência também a função social como sendo determinante para denominar uma ação procedente ou não, sendo que a magistratura concederá proteção jurídica ao proprietário que prove ter cumprido o dever (exigem do proprietário a prova do adimplemento da função.)
   Esse é o “x da questão” do texto discutido: o exercício do direito em contraposição com os privilégios. Em seu voto, o desembargador Mário José comenta: “Não é certo tratar-se do mesmo modo, no campo da proteção possessória, propriedades que atendem a função social e os latifúndios que violem esse preceito constitucional.” Acredita que o uso absoluto e intangível
seria ilegítimo por desrespeitar a personalidade humana, o que se caracterizaria como instrumento de repressão: “ Fuzis e a resistência – eis o estopim das tragédias.” Logo, ele demonstra priorizar o recurso da função social e também à boa-fé
   Lembrando que os agravantes interpuseram agravo regimental, que não foi conhecido pela Décima Nona Câmara Cível e, nessas situações, as matérias relativas a liminares possessórias deve ficar ao arbítrio do juiz da causa. Há a valorização da avaliação do magistrado, uma vez que a propriedade se apresenta ajustável a controvérsias judiciais e, embora concebida em seus veículos processuais como título, entende- se como imprescindível que se mantenha sua forma quanto à função social. Essa percepção menos excludente a qual o direito adquire pode ser retratado por Sara como “ampliação do presente”: um meio de diminuição de abismos.
   É possível relacionar tal mudança ao “desafio de cruzar as Epistemologias do Sul com a sociologia do direito” tratado por Sara, uma vez que este baseia- se em buscar formas de promover a redução das desigualdades sociais e regionais. Nesse caso, o abismo é ainda mais discrepante por envolver de um lado da refrega, vastos contingentes de trabalhadores rurais sem-terra e, do outro, proprietários de glebas de grandes extensões. Deve- se, assim, combinar as ideias de Araújo e os parâmetros da Constituição: “dilatar o leque interpretativo” para proceder com os valores fundamentais da República e chegar a conclusões coerentes.


Laura Filipini
1o ano- Direito Matutino.

O paralelismo entre a “razão metonímica” e o latifúndio, e a alteração do direito

Os latifúndios são caracterizados como propriedades agrícolas de grande extensão e posse concentrada em uma única pessoa, família ou empresa. No Brasil, as origens da propriedade latifundiária remontam ao passado colonial através da exploração da cana, café e algodão. Outras características pelas quais são conhecidos os latifúndios são: exploração abusiva e uso abaixo do nível de exploração máxima da terra; baixos rendimento unitário e capitalização; e mão de obra submetida à condições degradantes de trabalho.

Este modelo de exploração das terras, que continua recorrente na contemporaneidade, é a repercussão histórica das “capitanias hereditárias” e das “sesmarias”, sistemas de distribuição de terras destinadas à produção agrícola, que disponibilizava porções de terras excessivamente vastas à proprietários limitados, o que gerava dificuldades em cultivá-las por toda sua extensão. Além disso, utilizava-se mão de obra de escravos ou imigrantes em situação análoga à escravidão.

Dito isso, é fácil fazer um paralelo entre a “razão metonímica”, tratada por Sara Araújo no texto “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone.” (2016) e o latifúndio: o modelo dominante, colonial e capitalista é externado por ambos. Isto é, enquanto a “razão metonímica”, como descrita por Araújo, estabelece os parâmetros epistemológicos e jurídico desse modelo, afirmo que o latifúndio é a manifestação espacial dele.

Seguindo nesta perspectiva de “razão metonímica”, Araújo discute como pode o direito, assente na prevalência dessa razão, legitimar o modelo previamente citado: “Associada às ideias de racionalidade, neutralidade, objetividade e justiça, a linguagem jurídica moderna assume, pois, um papel fundamental na legitimação do modelo dominante, colonial e capitalista […]” (p. 93*). 

No ordenamento jurídico brasileiro essa “legitimação do modelo dominante” é incontestável quando avaliamos a lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, a Lei de Terras, como ficou conhecida, onde se regulamentou as questões de posse e a propriedade da terra pela primeira vez. Promulgada por D. Pedro II, a Lei de Terras só contribuiu para preservar o latifúndios e privilegiar os fazendeiros, posto que: 1) aqueles que ocupavam as terras receberiam o título de “proprietário” e 2) as terras ainda não ocupadas passavam a ser propriedade do Estado, podendo ser adquiridas somente através da compra nos leilões e mediante pagamento à vista, o que obstava a aquisição delas por quem não pertencesse à elite agrária — classe social representativa do modelo.

A despeito da legitimação do modelo, isso gerou eventuais controvérsias e a sociedade civil se engajou em combates, surgindo, por exemplo, as “Ligas Camponesas”, a partir de 1945. Como efeito, o código “Estatuto da Terra” foi efetivado em 1964 — é determinado que o Estado deve garantir o acesso à terra a quem vive e trabalha nela — e o princípio da função social da terra foi outorgado pela Constituição Federal de 1967 — esse princípio “consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social”**.

Esta “movimentação jurídica” é a “ecologia de direitos e de justiças” explicada por Araújo em seu texto, sendo essa “ecologia” definida por ela como a “provincialização” e “desparoquialização” do direito moderno com o propósito de ampliar e incluir “outras vozes e direitos subalternos” no ordenamento jurídico.

E é conforme esta conceituação de “ecologia de direitos e de justiças” que o Agravo de Instrumento nº 70003434388, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a decisão sobre ele serão discutidos.

Interposto por Plínio e Valéria Formighieri em 2001, o Agravo objetivava a revisão de uma decisão judicial onde fora negado a eles a reintegração de posse de uma propriedade rural sua. Sustentavam os agravantes, Plínio e Valéria, que sua propriedade houvera sido invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Os agravados, em contrapartida, alegavam que a propriedade rural dos Formighieri descumpria sua função social. O Tribunal, após investigação acerca da função social, comprovou a improdutividade da propriedade e reiterou a negativa quanto a reintegração.

Destarte, a decisão do TRF4 pode ser interpretada como a culminação da “ecologia de direitos e de justiças” porque foi desempenhada como consequência da alteração do direito moderno, representativo do modelo dominante, colonial e capitalista, em um direito plural, que representa as lutas jurídicas do, antes, invisibilizado.

Thayná Roque de Miranda - Matutino

* ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.º 43, set/dez 2016, p. 88-115.
** https://jus.com.br/artigos/66844/a-funcao-social-da-terra-e-a-desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria

O reconhecimento de uma diversidade de Direitos

No ano de 2001, no Estado do Rio Grande do Sul, foi analisado, pela 19ª câmara cível, um agravo de instrumento movido por Plínio e Valéria Formighieri contra uma decisão judicial que indeferiu uma liminar reintegratória. A liminar foi concedida por uma juíza de Passo Fundo que instaurava o processo de reintegração de posse baseado no artigo 928 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado.

Segundo Sara Araújo, o modelo jurídico vigente no modelo político neoliberal, que se apresenta como técnico e não político, respeita mais os mercados do que as pessoas. Tal pensamento pode ser percebido na liminar concedida pela juíza, garantindo a reintegração. Afinal, sob uma perspectiva “mercadológica” a terra vale por quanto produz e não por quantos vivem dela. Se um latifundiário, por meio do uso de tecnologias avançadas, produz em quantidade recorde com o mínimo de mão de obra enquanto um grupo de agricultores produz apenas para subsistência dos que ali vivem, o Direito calcado na razão metonímica não ponderará antes de ceder a terra para o que produz mais. Dessa forma, assim como defende Sara Araújo o Direito se torna “um instrumento de expansão do colonialismo e do capitalismo, sendo responsável pela invisibilização jurídica e pelo silenciamento de sujeitos”.

Analisando os votos na análise do agravo de instrumento, se destaca o voto do relator, que venceu por 2 votos à 1, e justificou, usando elementos do Direito e da construção jurídica, a legitimidade do indeferimento da liminar reintegratória. Diz o magistrado: “O Juiz, como intérprete da norma jurídica (...) deve adequar o Direito positivo a cada fato concreto que lhe venha a ser submetido. Há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob contexto diverso daqueles existentes”. Se percebe no voto do desembargador uma tentativa de ir além da interpretação “técnica” do Direito, em convergência com o conceito de Interlegalidade de Boaventura de Souza Santos: “vigência de um direito poroso formado por múltiplas redes de legalidade, de tal modo intrincadas e diversas, que é possível, na mesma ação de cumprimento de uma regra, estar a transgredir outra”, o magistrado não propõe abandonar o ordenamento jurídico vigente, mas inseri-lo em um contexto de outras legalidades.

Poderia se argumentar, por outro lado, que o voto do desembargador não entra em sinergia com a ideia de “Diversidade de Direitos” de Sara Araújo, mas abandona o Direito vigente buscando construir outro por si só. Em determinado momento diz o desembargador: “O sistema judiciário se forjou na construção judicial, e em terras locais, se pretende impedi-la, sob o argumento de arranhão da lei. ”. A afirmação poderia ser devolvida às avessas: Se pretende impedir a lei sob argumento de arranhão na construção judicial. Sob esse raciocínio, surgem questões: Quem tem legitimidade para guiar o ordenamento jurídico? Direito é lei? Direito é o que os tribunais dizem que ele é? O raciocínio de Sara Araújo aponta caminhos para as respostas: todas afirmativas e negativas ao mesmo tempo. Isso é a diversidade de Direitos: é aceitar a todas essas respostas sem transgredir umas às outras.

Dessa forma, cabe ao jurista compreender que no mesmo ordenamento jurídico em que se encontrava o artigo 927 do Código de Processo Civil, que incumbia o autor apenas de comprovar a posse, a turbação, a data da turbação, a continuação da posse e a sua perda para a expedição do mandato de reintegração também já se encontravam o parágrafo XXIII do artigo 5º da Constituição Federal que prevê que a propriedade cumprirá sua função social e a lei 8629 de 1993 que prevê os procedimentos para desapropriação em caso de descumprimento da função social. Tanto a liminar da juíza de Passo Fundo que garantiu a reintegração quanto a decisão judicial que a indeferiu foram baseadas na lei, dessa forma, como disse Sara Araújo, o ordenamento jurídico começa a lentamente confrontar a “concepção liberal do direito e da justiça com a diversidade de direitos e de justiças que existem no mundo”.

Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno


   Sara Araújo, em seus trabalhos, tenta mostrar como a sociedade atual foi moldada por certos preceitos. Ela explica que, durante a formação da realidade contemporânea, foi-se usado como base um modelo de civilização ocidental, foi-se usado aquilo que ela chama de Norte. E assim, todas as esferas da sociedade foram influenciadas por esse eurocentrismo que invisibiliza tudo que destoe deles.
   Com o Direito não foi diferente, a esfera jurídica atual é sedimentada em uma razão metonímica que exclui a diversidade social e considera que o que pode ser aplicado na realidade dos privilegiados pode ser aplicado na dos que são marginalizados. E é nesse cenário de silenciamento dos que não se adequam ao modelo capitalista eurocêntrico de civilização moderna que se desenvolveu o julgado de 2001 realizado em Passo fundo, que consistia no Agravo de Instrumento contra decisão liminar nos autos de ação de reintegração de posse. 
   Nessa situação, o MST havia ocupado terras improdutivas da fazenda um casal que tentou a reintegração de posse. Durante a defesa dos latifundiários, o desembargador Luiz Augusto Braga, indiretamente, acusa os membros do MST de gerar uma insegurança social ao "invadirem" as fazendas. Entretanto, aqui acontece justamente o que é pontuado por Sara. Da mesma forma que aqueles que desenvolveram o Direito dominante consideraram apenas a própria realidade e ignoraram as outras, deixando de lado aquilo que ela chama de Epistemologias do Sul, o Luiz Augusto Braga desconsidera toda a realidade social do país para poder formular sua interpretação do caso, favorecendo apenas esse grupo de latifundiários. 
   O que o MST quer não é gerar uma insegurança social, muito pelo contrário. Eles querem promover segurança, só que para aqueles que são menosprezados pelo direito atual por não terem condições de se adequarem a esse modelo capitalista de vida. Eles querem apenas oferecer um mínimo existencial para esses indivíduos, um local para que possam tirar o próprio sustento. Local esse que estava sem uso, não oferecendo nenhum benefício para a sociedade.  
  É extremamente ingênuo citar a questão do devido processo legal para identificar o desuso das terras como o desembargador fez porque, na realidade, essa burocratização só serve pra dificultar mais ainda uma luta social de um grupo que a sociedade não vê com bons olhos. O que promove insegurança social é justamente a concentração de terras nas mãos desse grupo de latifundiários individualistas. O que promove insegurança social é essa razão metonímica que toma a parte pelo todo e segrega os grupos que destoam dos moldes da sociedade capitalista moderna.

Victor A. Lopes de Menezes - Direito Noturno (1° Ano)