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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Reconhecimento como forma de entrada na Sociedade

Definir e explicar o reconhecimento não é uma tarefa tão fácil como parece, muitos falam que buscam o reconhecimento, que não são reconhecidos, mas o que isso realmente significa? Até mesmo no dicionário várias definições são apresentadas, contudo a importância do reconhecimento para a sociedade é algo que vai além, e é sobre isso que Honneth trata no seu livro. Em sua obra o autor trata a respeito da luta pelo reconhecimento, para isso se vale de muitas ideias da sociologia Hegeliana, voltando-se, principalmente no quesito da definição do reconhecimento, para os conceitos do jovem Hegel.

Nesse sentido Axel Honneth caracteriza o reconhecimento como o fundamento para que um indivíduo se torne um sujeito social. O homem só se "individualizará", somente irá se enxergar como indivíduo participante da sociedade quando tiver sido reconhecido pelos outros homens, e assim formará sua identidade como ser social. Em sua teoria o autor ainda separa o reconhecimento em três diferentes dimensões: O Amor, O Direito, e A Solidariedade. Essas três formas geram a autoconfiança, o auto respeito, e a autoestima, respectivamente. O desenvolvimento progressivo da sociedade pode ser explicado pela passagem por essas dimensões, no momento em que uma destas formas forem corrompidas a luta pelo reconhecimento tem início.

É notório na obra "Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais" que Honneth visa exibir que os sujeitos e grupos sociais se inserem na sociedade hodierna por meio do reconhecimento, e por essa razão que a luta social tem como objetivo as três formas do reconhecimento.

Trazendo os conceitos de Honneth para uma discussão de um assunto atual, temos o debate sobre a discriminação das pessoas em razão do sexo, colocado em voga pelo julgamento da ADI 4.722/DF e pela ADPF 132/RJ. Nestes julgados foi reconhecido o direito ao matrimônio por casais homossexuais, a decisão foi tomada com base na dignidade da pessoa humana, na igualdade, visando acabar com o preconceito sofrido por essa parcela da população. Vemos que o STF tomou uma decisão crucial para garantir que os direitos fundamentais de um grupo social que por séculos foi e ainda é perseguido, mesmo que de forma velada, sofrendo com o preconceito e a não proteção Estatal.

Fica evidente nesse caso a interligação entre as palavras de Honneth e a decisão do STF. A luta dos homossexuais se dá pela falta de reconhecimento por grande parte do coletivo, muitas vezes o amor, a solidariedade e também o direito são negados à esses indivíduos, gerando essa batalha pela inserção na sociedade. O resultado do julgamento favorável ao casamento de pessoas do mesmo sexo é um primeiro passo pelo reconhecimento, principalmente do Direito em busca da integridade social desse grupo.

Diego Xavier Lopes Gaspar, 1 ano Direito Matutino.



Uma reforma a se Temer

Sobre essa reforma trabalhista, 
Espero que ocorra muita luta sindicalista 
Pois esquecer toda a luta por esse direito, 
Não deveria nem ocorrer no pensamento 

Férias se esvai, 
E além de tudo o salário cai 
Jornada de trabalho só aumenta 
E o patrão com essa exploração se contenta 

Eles dizem que é fácil resolver, 
Basta conversar com o patrão: 
"há quem queira, se você não querer" 

Se essa fosse uma história entre Davi e Golias, 
O Estado seria a pedra, 
E essa no ar se dissiparia. 

Vinícius Campos - 1°Ano Direito diurno 



O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho.

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

Atualmente, no Brasil, o Direito do trabalho vem assumindo as lógicas do mundo fático capitalista, em desfavor da proteção tradicional que este deve sustentar para proteger a desigualdade entre o trabalhador e o empregador. 

De acordo com Patrícia Maeda, palestrante da semana jurídica da UNESP, a reforma trabalhista flerta com o neoliberalismo, dispondo uma noção de flexibilização do Direito do trabalho como algo moderno e necessário, todavia, essas reformas implicam serias consequências aos trabalhadores 

Nesse sentido, cabe mencionar as considerações de Boaventura de Sousa Santos no texto “Pode o direito ser emancipatório ?”, o qual demonstra os efeitos psicológicos e jurídicos do neoliberalismo na sociedade. Dessa forma, a ideologia seria responsável por pregar a essencialidade de um Direito do trabalho não protetivo (o que deveria ser a função do Direito do trabalho), e  instituir novos vínculos contratuais que não possuem qualquer estabilidade. Para Boaventura, ainda, a estabilidade dos mercados e dos investimentos só é possível à custa da instabilidade das expectativas pessoais. 

O neoliberalismo, pois, garante a estrutura de sua ideologia por meio dessas manipulações psicológicas, e eufemismos. Nesse quadro de influência do país, o Direito ao em vez de cumprir seu papel como refreador, vem adotando medidas que confluem com a expectativa neoliberal. 

Patrícia Maeda reforça a o caráter protetivo que o Direito do trabalho deveria conter, e como está em cheque com as reformas trabalhistas que permitem a terceirização e o trabalho intermitente, inclusive apresentando evidências estatísticas de que essa realidade prejudica o salário e a estabilidade do emprego do trabalhador. 

Ademais, é necessário retomar que não é a primeira vez que essas medidas, ou medidas parecidas, chegam com força no Brasil. As modificações neoliberais do Direito do trabalho tiverem sua gênese no período da Ditadura Militar, quando foi autorizada a contratação por intermediação no âmbito administrativo. Assim, haja vista que o Brasil sofria uma clara influência dos Estados Unidos para atender seus comandos e expectativas, podemos nos perguntar se a retomada dessas reformas não é proveniente, novamente, de uma pressão externa, prejudicando a autonomia do Brasil no momento em que cede à realidade das reformas trabalhistas. 

Em suma, as modificações do Direito do trabalho são reflexos da ideologia neoliberal, a qual vem sendo apresentada como solução para o desenvolvimento. No entanto, essas reformas não dizem respeito a um benefício ao trabalhador, mas meramente ao capital, além de desrespeitarem a função protetiva do Direito do trabalho e do Direito brasileiro em geral, à medida que prevê e garante direitos sociais na Constituição. Nesse sentido, essas transformações significam um enfraquecimento do poder refreador so Direito, que, agora, se associa a vontade externa, e do capital. 

O papel do direito perante o Reconhecimento Social



Axel Honneth,  professor de filosofia e um dos grandes teóricos da Escola de Frankfurt tentou demonstrar em sua obra “Luta por reconhecimento : a gramática moral dos conflitos sociais”  a maneira como as pessoas inserem-se na sociedade contemporânea. Sendo "reconhecimento" o comportamento que leva o indivíduo à sua auto-realização. O autor ainda dividiu esse reconhecimento e três dimensões : amor, direito e solidariedade.
Essas três variedades revelam uma luta intersubjetiva para inserção na sociedade. Diferenciando-se do pensamento de pensadores políticos clássicos como Thomas Hobbes, que defendia a autoconservação do homem em seu estado natural. A  luta pelo reconhecimento sempre inicia-se depois de haver desrespeito à alguma dessas variedades.  De modo que, ao alcançá-lo, conseguir-se-á uma abordagem diferente da realidade, do mundo em si, fazendo com que a igualdade e o respeito façam-se mais presentes em seu cotidiano.
Um valioso exemplo de um reconhecimento social presente no mundo atual é o da própria democracia. Regime político que surgiu concomitantemente com a evolução das sociedades e com sucessivos descontentamentos, desrespeitos que levaram os seres sociais a lutarem pela mudança. Sendo alcançada com etapas, com diferentes e sucessivas transformações . Com micro emancipações que possibilitaram um resultando comum final : o reconhecimento.
É de suma importância ressaltar ainda  o papel do direito nessas etapas. Pela experiência de direito, a auto-realização do indivíduo é alcançada quando há a possibilidade  de autorrespeito.  Assim como, na de amor a autoconfiança e na de solidariedade a autoestima.
O próprio direito nos possibilita analisar a evolução do reconhecimento social. Iniciando como direitos liberais no século XVIII, alcançando os participativos políticos e por fim, no século XX, os direitos de bem estar. Conquistas que demonstram todos os avanços da integração do indivíduo dentro da sociedade, bem como a extensão de suas capacidades, caracterizando a pessoa de direito. Reconhece-se, desta maneira, o cidadão como autônoma e moralmente responsáveis no desenvolvimento dos sentimentos de autorrespeito. 

Aluisio Ribeiro Ferreira Filho - 1° Ano Direito Diurno.

Paradoxo: um discurso modernizante que gera um retrocesso nos direito sociais e trabalhistas

          Durante a XXVIII Semana Jurídica da Unesp de Franca foram discutidos temas muito atuais sobre as transformações pretendidas nos direitos trabalhistas, sociais, na seguridade social e que estão em tramitação nos órgãos legislativos, sendo que muitas delas já até foram aprovadas.
O discurso de Temer para a realização da Reforma trabalhista é o de destacar a importância da modernização das leis do trabalho. Entretanto, o que se teria de moderno em um retrocesso nos direitos sociais e trabalhistas? O que se forma a partir desse discurso é justamente um paradoxo – uma modernização que gera um retrocesso.
A terceirização foi a mudança mais discutida da Reforma trabalhista durante o evento. A Reforma rompe com a proibição da terceirização de atividades que façam parte da atividade-fim da empresa, permitindo que se terceirize todas as atividades da empresa. Essa permissão trouxe uma grande preocupação, porque uma vez que qualquer atividade pode ser terceirizada, pressupõe-se que a o número de trabalhadores terceirizados em uma empresa aumentará. Isso pode vir a ser muito preocupante, pois eles possuem bem menos benefícios e direitos trabalhistas que empregados comuns do quadro da empresa. O professor Jair Aparecido da USP de Ribeirão Preto, durante sua palestra, elencou diversos fatores que agravam a condição do trabalhador terceirizado, como o afastamento do trabalhador da categoria profissional vinculada à atividade econômica; a rotatividade contratual; a instabilidade no ambiente laboral; a perda da representatividade sindical e de direitos, inclusive aqueles assegurados em fonte estritamente negocial, como a participação em lucros e resultados; a redução remuneratória, pressão por aumento de jornada e redução de investimentos em medidas de proteção à saúde e segurança.
Outro fator de mudança muito problemático é o fim da contribuição sindical obrigatória, pois muitos sindicatos já estão em crise e isso só agravará ainda mais a situação deles. Vale ressaltar que os sindicatos trabalhistas são as entidades de representatividade e defesa de interesses coletivos dos trabalhadores, ou seja, representam a voz deles.
A Reforma previdenciária (PEC 287/16) foi relatada pelo deputado Arthur Maia, que expôs a convergência dos critérios previdenciários brasileiros para os padrões internacionais como motivo para a reforma se realizar.
A Reforma previdenciária tem como sua principal mudança a idade mínima e o tempo de contribuição necessário para se aposentar, que passa a ser de 62 anos e no mínimo 25 anos de contribuição para as mulheres e 65 anos e no mínimo 25 anos de contribuição para os homens. Deve-se destacar que não é um projeto de lei qualquer, pois tem rigor constitucional.
Primeiramente, vale ressaltar que não existe nenhum dado estatístico nem nada que embase as idades mínimas para se aposentar. Uma mudança como esta, que tem rigor constitucional, necessita, no mínimo, de embasamento estatístico para se realizar. Além disso, segundo a professora Júlia Lenzi Silva durante sua palestra na Semana Jurídica, a expectativa de vida nas zonas periféricas do Brasil está abaixo do mínimo de idade da previdência (aproximadamente entre 53 e 60 anos dependendo da região). Isso significa que o novo modelo de previdência, se for aprovado, pode excluir até 80% da classe trabalhadora do sistema de seguridade social. Diante disso, uma sugestão para a previdência seria, segundo o Dr. Kleber Cabral, presidente da UNAFISCO, adequar a idade mínima à realidade brasileira, já que se pretende convergir o sistema previdenciário brasileiro com os padrões internacionais.
Diante de todas essas metamorfoses que se pretende realizar no mundo do trabalho e da seguridade social, é importante que a população se mantenha consciente e resista a esse desmonte que se pretender fazer no âmbito dos direitos sociais.
XXVIII Semana Jurídica – O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho.


Com o advento da Terceira Revolução Industrial, denominada também de Revolução Técnico Cientifico Informacional, a globalização e a informatização se expandiram de maneira exponencial, o que têm gerado diversos efeitos para o mundo do trabalho, dentre eles, podemos citar dois efeitos que são os causadores das maiores mudanças no área do trabalho, são esses, o aumento do desemprego estrutural, devido a informatização e o crescimento da robótica dentro das industrias,  e o aumento da flexibilização das leis trabalhistas, esse, por sua vez, é causado pela busca das empresas por lucros maiores e sendo assim pela menor responsabilização pelo seu funcionário.
Logicamente, o Direito, vêm acompanhando tais mudanças, que são de nível internacional, a flexibilização das leis trabalhistas, por exemplo, pode ser exemplificada, pela terceirização. Essa se trata basicamente de um processo de complexificação das relações trabalhistas, fazendo com o trabalhador que não possui grande conhecimento sobre o mundo do Direito se encontre sem atitude perante situações insalubres de trabalho e de abuso. Consiste principalmente, em colocar um intermediário entre o trabalhador e o empregador, no plano concreto, esse intermediário anula as responsabilidades do empregador com o trabalhador, haja vista que, o trabalhador, teoricamente, trabalha para o intermediário, portanto as condições de trabalho e o salário oferecido, pelo real empregador, não podem ser questionadas pelo trabalhador, mas sim, exclusivamente, pelo intermediário, que não busca, assim como o empresário, o bem estar do trabalhador, mas o lucro.

A terceirização já foi aprovada no Brasil, assim como em diversos países do mundo, devido a grande pressão exercida pelos empresários, que constituem, no caso brasileiro, a maior parte do poder legislativo. A aprovação de tal projeto de lei no Brasil foi realizada pelos grandes empresários visando conseguir encaixar suas empresas no mercado internacional de maneira mais efetiva, pois com o crescimento, durante o governo PT, dos benefícios dos trabalhadores, se tornava inviável aumentar as negociações de uma empresa nacional com o capital internacional. Dessa forma, surge a pressão, tanto do mercado interno, quanto do capital internacional, para a imposição de medidas de austeridade no Brasil, assim como a lei da terceirização foi aprovada, diversas outras mudanças inseridas no projeto da “Reforma Trabalhista” têm o mesmo objetivo da primeira, isto é, encaixar o mundo do Direito nas novas necessidades do mundo globalizado.

Catherine Recacho Loricchio. 1° Ano, Diurno

Que o reconhecimento vá além de um instrumento a ser votado

Do desrespeito ao meu reconhecimento, motivou-se a ação de conflito
Logo eu, que acreditava que o reconhecimento era algo recíproco
O sentimento da auto estima não pode ser concreto
Sem que haja um outro alguém para retribuir este afeto

Minha auto-realização não pôde ser concretizada
Mutuamente, a natureza concreta de minhas carências não pôde ser confirmada
A capacidade de ser livre e igual não me pôde ser garantida
A estima social, além do jurídico, não me podê ser auferida

Da minha luta social, vou além dos horizontes do individual
Do desrespeito individual que obtive, reconheço no coletivo um sentimento mutual
Juntos, lutamos contras injustiças, contra um reconhecimento desigual
E quanto ao homossexual, almejo em si, apenas uma posição como igual

O amor entre os pares não deve ser limitado
E o preconceito, jamais velado
Que o reconhecimento vá além de um instrumento a ser votado
Para a auto realização social plena, que em três dimensões seja o reconhecimento dado

Amor, Direito e Solidariedade


Bárbara Gomes Brandão - 1º ano de direito (diurno)


XXVIII Semana Jurídica

Ao assistir as palestras sobre a reforma na previdência, o principal sentimento que me veio foi revolta. Sob o pretexto de modernizar o sistema previdenciário e adequá-lo à transição demográfica brasileira, foram propostas mudanças aproveitadas de outros países que já passaram pela transição, mas que vivem em uma realidade totalmente diferente da brasileira e foram propostas mudanças sem qualquer embasamento ou pesquisa sobre seus efeitos futuros. Mudanças essas, portanto, absolutamente inadequadas à realidade brasileira e, acima de tudo, danosas para a população, especialmente a mais pobre e excluída.
Como salientou um dos palestrantes, reformas previdenciárias precisam de muito tempo de análise antes de serem propostas e implementadas, já que seus efeitos demoram tempo até serem sentidos, por isso, precisam de bastante estudo. Essa reforma previdenciária foi proposta subitamente, com muitas mudanças arbitrárias livres de qualquer tipo de estudo e análise, o que de antemão já indica sua falta de embasamento, preocupação com seus atingidos e, além disso, pressagia o caos.
Acho que não cabe a mim, aqui, explicar ou citar todas ou grande parte das mudanças trazidas pela reforma, mas, em linhas gerais, de acordo com o conteúdo da palestra, o tempo de contribuição aumenta para 25 anos, o que é extremamente difícil de uma pessoa conseguir, já que, de acordo com dados também da palestra, um contribuinte médio contribui cerca de 5 ou 6 meses por ano, assim, na verdade, seriam necessários 50 anos de serviço, nesse caso. Além disso, sob o pretexto de que a expectativa de vida no Brasil está mais alta nos últimos anos, aumentou-se a idade mínima para 62 anos no caso das mulheres e 65 anos no caso dos homens. Mas o fato é que, como elucidado na palestra, uma parcela muito grande da população, pobre e excluída, sequer chega a essa idade. Assim, um número absurdamente alto da população brasileira seria excluída do benefício. Observo aqui que eu só trouxe aqui os fatos e dados mais gerais possíveis, mas que a exclusão é ainda maior devido a mudanças “sacanas” e propositais.
Desse modo, o que se verifica com a reforma da previdência é uma descarada regressão de direitos. Nesse sentido, sob uma perspectiva esperançosa, não pude deixar de pensar em Boaventura de Sousa Santos, que afirma que para a emancipação, para a obtenção de direitos, é preciso que haja luta. No caso da reforma da previdência, no entanto, a luta seria necessária para a recuperação de direitos. A que ponto chegamos... 

Rafaela Carneiro Gonella – 1° ano Direito diurno
O julgamento da ADI 4277, que se deu de forma conjunta à ADPF 132, representou não só o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os direitos e deveres de uma união estável; como importou numa ampla quebra de paradigmas para o Direito das Famílias brasileiro e asseverou, sobretudo, a valorização e a devida preponderância dos direitos fundamentais da igualdade, liberdade, autonomia, isonomia e segurança jurídica.
A saber: o objeto das ações se dera na reivindicação da interpretação do artigo 1.723 do Código Civil de acordo com a Constituição: o artigo que reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher” deveria, portanto, ser percebido à luz do Magno Texto. O ponto coerentemente pretendido liga-se, principalmente, ao Art. 3º, IV, CF, que exalta entre os objetivos da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Permeada por esses pressupostos é que se teve uma decisão que chamou a atenção pela sua homogeneidade: as ações foram julgadas procedentes por unanimidade, com grande parte dos ministros tendo inclusive acompanhado na integralidade o voto do ministro relator Ayres Britto.
Perpassadas as condições jurídicas do processo e seu fundamento, chama a atenção o quão historicamente importante e paradigmático fora evento, mesmo que embora, na prática, os tribunais e magistrados do 1º grau já vinham reconhecendo, antes da referida decisão, pensão por morte, partilha de bens, declaração conjunta de imposto de renda, direito real à habitação, entre outros devidos direitos, aos casais homossexuais. Tal situação acaba por nos conectar frontalmente ao texto “Luta por reconhecimento: a gramatica moral dos conflitos sociais”, de Axel Honneth; e com ele dialoga, em especial com uma das dimensões do reconhecimento elencadas pelo autor: a do Direito.
O autor evidencia nesta dimensão a relação direta e intrínseca em reconhecer os indivíduos igualmente para que assim estes se reconheçam e possam conceber-se de modo irrestrito como seres autônomos e individualizados. Vê-se tal pensamento na ideia de que só é possível se dar a desejada obediência às normas jurídicas quando os “parceiros de interação” se sentirem livres e iguais por meio delas; ou ainda como Honneth revela na premissa de que a partir da obediência a uma mesma lei – no sentido isonômico da expressão − é que os sujeitos de direito poderão se reconhecer reciprocamente. Justamente ao redor destes pressupostos é que gira a questão de se legar à união homoafetiva o caráter de entidade familiar: negar tal reconhecimento, além de reforçar injustiças culturais, acabaria por comprometer a capacidade de indivíduos viverem a plenitude de suas existências; ou como coloca o autor, estaria comprometendo os sujeitos humanos de poderem chegar a uma atitude positiva para com eles mesmos – dai o peso e a importância devidamente conferidos a essa decisão histórica do STF, mesmo que, na prática, os direitos desejados já vinham sendo concedidos em certa medida.
Numa ampla análise, vê-se que qualquer pretensa argumentação contra o acertado reconhecimento gira em torno de aspectos reducionistas ou de algum “legalismo normativista deturpado”, como se faz por meio do artigo 226, § 3º, CF, que enuncia o “entre o homem e a mulher”. Ora, como ressalta o próprio ministro relator Ayres Britto, em seu voto, fazer uma aplicação literal acaba por impensável em um contexto de uma constituição que relega ao Estado o dever de não discriminar e reconhecer como sujeitos de direitos todos os cidadãos – em suas palavras: “uma interpretação jurídica acanhada ou reducionista seria o modo mais eficaz de tornar a constituição ineficaz”. Cabe-se o adendo, e agora se amparando no pensamento do ministro Luiz Fux, a apreciação do “entre o homem e a mulher” teria, na verdade, a intenção de tirar a marginalidade da união estável, distante de qualquer cobiça restritiva de gênero, sendo, portanto, “perverso conferir a uma norma de cunho indiscutivelmente emancipatório uma interpretação restritiva”.

Dessa forma, tivera-se na situação, de um lado, um legislativo omisso, sonolento e acovardado – já que existiam diversos projetos arquivados, ou esbarrados em comissões parlamentares, sobre o reconhecimento de uniões homoafetivas desde a década de 90 −, que se negara a admitir uma política de reconhecimento de “um segmento da sociedade que vive parte importantíssima de sua vida na sombra”, como coloca Fux, negando-lhe, assim, amor, auto-respeito, auto-estima e a possibilidade de auto realização de um ser autônomo. E de outro lado – felizmente vitorioso −, uma corte homogênea e consensual, que fez valer os Direitos Fundamentais de igualdade, liberdade e, movida pelos “sentimentos morais de injustiça”, ligada às experiências morais de desrespeito, marcando, dessa forma, presença na história do Direito de Família brasileiro e deixando em alto e bom tom que a orientação sexual de uma pessoa jamais deve ser usada como fator de desigualação, sobretudo, jurídica. 

Alinhamento na luta social

A condição da união homoafetiva, por muito tempo, foi e ainda é negligenciada, ao lado dessa luta, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu direitos na união homoafetiva, como direito de comunhão parcial de bens, direito de declarar o parceiro como dependente no Imposto de Renda, direito de adotar uma criança equivalente ao de um casal heterosexual, entre outros. A luta social dos homosexuais por respeito e reconhecimento culminou na aquisição desses direitos. Dessa forma, o Direito reconhece normas que protejam os casais homoafetivos de um cotidiano marcado por uma realidade hostil.
A busca por reconhecimento, segundo Honneth, é movida pelo interesse, ou seja, pela intenção de alcançar condições que permitam, ao menos, a existência e continuidade de algo negado pela sociedade. Logo, a luta de homossexuais por reconhecimento de direitos provém de uma desrespeito. O Direito tem de ser invocado para tentar trazer o reconhecimento de que sujeitos com diferentes aspirações obedecem às mesmas normas e, assim, devem ser respeitados.
O mais desejável seria que a solidariedade criasse nos cidadãos o sentimento de aceitação e respeito das particularidades do outro, a auto-estima. Seria possível, por exemplo, fortalecer a luta por reconhecimento de direitos movida por indivíduos homosexuais, se os demais indivíduos da sociedade se mobilizasse em prol desse feito.

É desejável, por fim, a formação de um coletivo que lute por direitos que não, necessariamente, estão ligadas a efeitos para todos os membros dessa busca. Mas que unam os cidadãos, cientes de que essa luta para aquele que está do seu lado, representa a aquisição de direitos básicos. Ultrapassando, assim, a discussão dos direitos da união homoafetiva. Cabe, por exemplo, a um cidadãos sem deficiência, que sabendo das dificuldades enfrentadas por um cadeirante esteja do lado deste na luta por seus direitos.

O retrato do capitalismo predatório

 TEMA: “O direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho” – Texto sobre a temática da XXVIII Semana Jurídica

 [...] “A indústria, que os convocou a todos, somente os deixa viver enquanto precisa deles, e assim que pode libertar-se deles, ela os abandona sem a mínima hesitação; e os trabalhadores são forçados a ofertar a sua pessoa e a sua força pelo preço que se lhes quiser atribuir. Quanto mais o trabalho que se lhes dá é longo, penoso, repugnante, tanto menos eles são pagos; veem-se alguns que, com 16 horas de trabalho por dia, sob esforço contínuo, mal compram o direito de não morrer. (MARX, Karl. "Manuscritos econômico-filosóficos.” Lisboa: edições 70 (1989): 249.)

            Com o advento do capitalismo, as relações de trabalho assalariado acentuaram-se e modificaram-se conforme a lógica do mercado. Hodiernamente, este ano, foi aprovado o texto da Reforma Trabalhista, a qual introduz regras sobre novas definições de férias, flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras questões. Não obstante, a ideia de trazer uma maior liberdade contratual e uma promessa de modernização não é de hoje. O movimento neoliberal brasileiro, na década de 1990, utilizou-se de discursos reducionistas e simplistas muito parecidos com os de quem defende tal mudança tamanha no Direito do Trabalho. Também, no período ditatorial brasileiro, através de um Decreto-Lei/1917, houve uma descentralização administrativa incentivada pelos bancos para a contratação de vigilantes. Da mesma forma, essas alterações, principalmente no que diz respeito à terceirização, também podem ser percebidas em outros países, como na Franca, século 19, a qual foi uma das percursoras nessa linha de exploração do trabalhador.
            Atualmente, no que tange o ordenamento jurídico, como foi versado, têm-se a mudança na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela Reforma Trabalhista sancionada a qual oferece promessas de “empoderamento do trabalhador”; de maior liberdade contratual; de segurança jurídica – para quem descumpre a lei- ; de criação de empregos; de modernização; de trabalhos intermitentes – verdadeira face do  regramento da vida- ; de prestação de serviços; contratos atípicos; de terceirização – a qual explora o trabalhador duplamente (intermediários) sem contato direto com o empregador- ; de flexibilização; dentre outros dos 200 dispositivos alterados sem uma real opinião da classe trabalhadora. O Direito do Trabalho – único meio de garantia de direitos a fim de reduzir desigualdades de classe- nessa situação, encontra-se desfigurado pelas faces perversas do atual mercado de trabalho, seja pelo enfraquecimento dos sindicatos, seja pelo trabalho escravo, o qual, segundo pesquisas, 90% é terceirizado. 
             Por fim, na mesma lógica do trecho acima de Marx, o Direito do Trabalho e a CLT, por uma prisma dialético-materialista de processo de síntese perante a exploração, está por um “fio” do verdadeiro retrato do capitalismo predatório.

Débora Amorim de Paula - Direito - DIURNO 

Meios para se alcançar a igualdade e o respeito na sociedade

            Devido às barbaridades ocorridas diante dos nossos olhos no que se refere à discriminação, faz-se necessário o apoio incondicional aos movimentos sociais, como o LGBT, como um caminho para se chegar em uma sociedade justa e igualitária. Entretanto, suporte ao movimento não é necessário para sanar as feridas causadas pelo preconceito estrutural ainda presente.
Segundo Axel Honneth, há três modos de reconhecimento: o amor, o direito e a solidariedade. Como consequência do amor, vem a auto-confiança, o respeito por si mesmo e a sua independência; como consequência do direito, vem o cumprimento às normas, que trata todos da mesma forma juridicamente, o que assegura um sentimento de igualdade; por fim, como consequência da solidariedade, vem o reconhecimento e o respeito por parte da sociedade como um todo, gerando uma sensação de acolhimento e auto estima. Entretanto, de que forma podemos entender esse “tripé” proposto por Honneth tendo relação direta com o movimento LGBT?

Quando não há uma conscientização, uma luta, uma demonstração de afeição e atenção ao público LGBT, eles passam a se sentir acanhados, distante da sociedade, deslocados em um mundo que não parece pertencer a eles. É óbvio que, em pleno século XXI, não é mais necessário ressaltar a essencialidade do tratamento igualitário entre toda e qualquer pessoa, independentemente de cor, gênero, orientação sexual, religião, etc, porém, ainda encontramos dificuldades para garantir que esses direitos individuais, garantidos pela nossa Constituição, sejam devidamente cumpridos. Por isso, pode-se dizer que o direito é essencial para se alcançar tal fato, uma vez que ele funciona como instrumento para a emancipação, como já visto anteriormente na Sociologia. Utilizando-se do meio jurídico, podemos alcançar patamares extremamente relevantes para o progresso e desconstrução da sociedade, já que o direito é capaz de interpretar e garantir leis que favoreçam a luta contra a discriminação. Um exemplo claro do que acabo de dizer foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, por meio do qual o STF agiu em prol da luta pelo reconhecimento dos direitos LGBTs, mais especificamente sobre a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo, visto que a Constituição não impõe nenhuma restrição ao significado de “família”. Portanto, devemos ter plena consciência da necessidade do reconhecimento, da aceitação e do respeito aos gays, lésbicas, bissexuais e trans, grandes vítimas da violência e preconceito enraizado na nossa sociedade. 

Kelly Akemi Isikawa - 1º diurno 

O Direito Dentro das Metamorfoses do Trabalho

(texto sobre a XXVIII Semana Jurídica)
Esse texto terá como base a palestra ministrada pela Juíza Do Trabalho Substituta em Jundiaí e representante do EJUD do TRT 15, a Drª Patrícia Maeda, durante o primeiro dia (06/11) da XXVIII Semana Jurídica da UNESP.  Usarei essa palestra, pois foi a que mais me agradou como aluna no 1º ano de Direito, já que a palestrante buscou explicar as mudanças que estão ocorrendo de maneira mais “acessível”, sem o uso de muitos termos técnicos facilitando meu entendimento sobre o assunto.
A doutora falou sobre muitas coisas interessantes, mas como foco desse texto, visando o encaixe com o tema sugerido pelo professor, escolhi as considerações que ela realizou sobre a Reforma Trabalhista. Primeiramente a juíza deixou bem claro que não considerava tal movimento como um movimento de reforma e sim como um movimento de desmanche. Logo após ela expôs que a base dessa “reforma” vinha desde os anos 90, com uma influência muito forte do movimento neoliberal, e que era desse movimento que as promessas da Reforma Trabalhista surgiram.
A primeira promessa das quais a doutora fala é a de modernização no sentido de criar uma maior liberdade contratual entre as partes. A reforma incentiva o empoderamento do trabalhador/trabalhadora, querendo torna-los empreendedores, mas ela ignora o fato de que o que marca a relação de trabalho é a subordinação, de que esse incentivo presume uma igualdade entre as partes que não existe e que é em cima dessa desigualdade que o Direito do Trabalho opera, ou seja, colocando as partes como supostamente iguais, a reforma situa a lei como obsoleta.
Já a segunda promessa trata da flexibilização dentro das relações de trabalho, o que a doutora diz ser um eufemismo/neologismo neoliberal para reduzir ou destruir direitos. Isso porque propõe que os contratos trabalhistas se adaptem as necessidades do empregador, criando assim novos modelos de contrato que não visam às necessidades do trabalhador, facilitando assim a exploração do mesmo.
Outra promessa é a de que com a Reforma Trabalhista sejam criados novos empregos, mas de acordo com estudos realizados em outros países que já passaram por níveis diferentes de reformas na questão do trabalho, não houve esse aumento, o que faz essa promessa cair por terra.
A ultima promessa é de que essa reforma promoveria segurança jurídica, já que teoricamente o contrato é celebrado de uma maneira, mas depois o trabalhador acaba entrando na justiça “pedindo coisas além”.  A juíza deixa claro em seu discurso que nos seus vários anos exercendo a profissão, ficou explícito quem eram os trabalhadores que entravam com processo agindo de má-fé, mas na maioria dos casos o que acontece é o descumprimento da lei. Outro ponto analisado é que como falar de segurança jurídica se a Reforma Trabalhista altera cerca de 200 dispositivos sem um debate dentro da sociedade? Ela ainda ressalta a necessidade do Principio da Proteção para a garantia do modelo proposto na Constituição de 1988, no artigo 3º:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Portanto, usando também outra fala da doutora, o Direito do Trabalho é marcado pela assimetria entre as partes, mas essas partes não são “sujeito A contra sujeito B”, essas partes são classes, é o capital contra o trabalho, são os empresários contra os trabalhadores.  Dessa forma fica claro que o Direito dentro das metamorfoses do trabalho, tomando como exemplo a Reforma Trabalhista, serve ao capital, serve a dominação. Para não dizer que nenhuma das promessas citadas aqui pela juíza visa o bem do trabalhador, a “criação de novos empregos” parece estar do lado do trabalhador, mas como visto acima, ela não passa de uma falácia.

MARIA CLARA AGUIAR, 1º ANO DIREITO/NOTURNO 


Relato por reconhecimento

20 de janeiro de 2004, eu e meu marido tentávamos casar civilmente há um ano, até aí você deve estar pensando, "mas é simples, basta ir no cartório", todavia preciso dizer que eu também sou homem e estamos tentando realizar nosso casamento homoafetivo.  
No país que vivo, Brasil, a família tradicional tenta barrar qualquer avanço na luta por direitos iguais à comunidade lgbt, mas não era para ser diferente? Visto que temos o princípio da igualdade previsto na Constituição, que é topo da hierarquia jurídica. 
Na semana passada li um livro do Axel Honneth sobre luta por reconhecimento e percebi que estamos longe de sermos reconhecidos nessa sociedade conservadora. Esse autor diz que a primeira dimensão de reconhecimento é o amor, responsável por gerar o respeito e consequentemente autoconfiança individual, para assim participar de forma autônoma na vida pública, mas quando ando nas ruas de mão dada, os olhares que vejo são de reprovação e desprezo. 
Em seguida, ele coloca o direito como dimensão do reconhecimento, contudo vocês já devem ter percebido que as normas jurídicas não interagem de forma efetiva com meu grupo social. Em terceiro Honneth coloca a solidariedade, mas para que essa aconteça, ainda terá que haver muita luta social. 
Percebi que ainda terão muitas divergências para eu conseguir casar, talvez vocês achem isso algo sem sentido, que eu deveria deixar para lá, mas faz parte da minha integridade, não me sinto reconhecido na sociedade, e se depender de mim, vai ter muita luta social por reconhecimento sim! 

Vinícius Campos - 1°Ano Direito diurno