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segunda-feira, 30 de outubro de 2017


Atualmente, com o avanço das mídias digitais e sociais, os temas políticos vem ganhando espaço nas discussões do dia a dia do cidadão comum. Sem entrar no mérito da “qualidade” dessas discussões, vemos como algo importante para a democracia esse tipo de debate no cotidiano de um país.
Um desses temas é a prisão da segunda instância que foi discutida no Supremo Tribula Federal (STF). O STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Em nossa humilde opinião, essa decisão ofende, sim, o princípio ora aludido.
Para corroborar com a nossa tese, usaremos alguns argumentos do ministro Marco Aurélio durante o trâmite dessa contenda, em que pese alguns dos argumentos favoráveis usados para a tomada dessa decisão, como o destacado pela maioria do STF, referente ao baixo grau de reforma das sentenças penais condenatórias que traz certezas jurídicas suficientes após a decisão em segunda instância.
Assim, o primeiro argumento contra essa decisão, conforme Marco Aurélio, seria que a detenção, para fins de cumprimento antecipado da pena, antes do trânsito em julgado, configuraria caso de prisão não previsto na legislação brasileira, em desconformidade com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Além disso, não houve um debate prévio com as entidades e profissionais atuantes na esfera do Direito criminal. Um problema associado a isso, por exemplo, é a precariedade das condições presenciadas nas unidades carcerárias.
Para finalizar essa argumentação contrária, com essa decisão surge o risco da persistência do estado insegurança em torno da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal ferido, em nossa humilde opinião, por essa decisão da Corte Suprema.
Por fim, diante do caso em tela, vamos analisar a atuação da justiça brasileira no nosso cotidiano atual. Como já dissemos, esse debate é salutar mas carece de algumas bases mais sólidas para uma melhor compreensão.
Conforme o ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, trazemos para essa discussão os temas relacionados à judicialização e o ativismo judicial. Ambos são fenômenos presentes na história atual da nossa Justiça.
A judicialização decorre do modelo constitucional de controle e não depende da vontade do Judiciário e sim, do constituinte. Já o ativismo é uma atitude do intérprete, buscando novas interpretações do texto constitucional, para potencializar o seu alcance, suplantando a ideia do legislador ordinário.
Entretanto, ainda conforme Barroso, esses fenômenos trazem riscos que envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a incapacidade institucional do Judiciário para alguns assuntos.
Como os membros do Judiciário não são eleitos, a legitimidade democrática não se abala quando esses membros atuam conforme a Constituição e o ordenamento jurídico vigente. Decisões diferentes disso, como vimos no caso da prisão em segunda instância, ferem essa legitimidade que poderá trazer sérios danos à democracia.
Ainda na seara da atuação conforme a Constituição e o ordenamento jurídico vigente, ao se tomar decisões diferentes disso, consequências políticas danosas podem ser criadas com resultados injustos e que ofendem a direitos fundamentais, configurando os riscos da politização da justiça.
Sobre a incapacidade institucional, há temas que deveriam ser tratados por outro Poder, órgão ou entidade qualificada para tanto. O risco de danos quando o Judiciário se mete a decidir sobre sobre temas aos quais não é afeito pode comprometedor para a democracia.
Concluindo, sem mais delongas, o poder emana do povo conforme a nossa Constituição. Assim, o debate desses temas polêmicos no nosso cotidiano nos dá alimento para cobrarmos de nossos representantes atitudes e decisões que reforcem a democracia, e não, o contrário. Precisamos estar atentos para, por exemplo, cobrar do Judiciário atitudes e decisões dentro dos seus limites de atuação, sem ferir a harmonia dos três Poderes em busca do equilíbrio democrático em prol do povo

RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA 2205711 DIURNO

O oráculo de Delfos veste toga.

Tanto a liberdade, quanto a busca pela eficiência são valores, hoje, tratados como produtos historicamente burgueses. Surgiram quando esta classe se afirmava enquanto condutora do curso político/jurídico e econômico do Ocidente. Por isso, o direito medieval, irracional por natureza e punitivo por excelência, foi sendo gradualmente substituído por sistemas jurídicos no qual a importância recaia sobre a justiça racionalizada, o bom funcionamento da coisa pública e o aumento do poder do indivíduo em responder desmandos do Estado.
Assim, o processo, surge como um instituto do direito com natureza civilizatória. Sua função é existir enquanto conjunto de regras e ritos que permitem o cidadão exigir os seus direitos frente ao poder constituído. É ele, que, por exemplo, instituiu a existência no Brasil da prisão após transito em julgado como forma de garantir o respeito de um dos princípios norteadores do nosso sistema jurídico que é o da inocência.
Acontece, no entanto, que salvo exceções, o direito sempre pode ser alterado. A função de mudar, ou seja, decidir sobre determinados valores e manifestar o direito enquanto política, costuma ser feita pelo legislativo. Todavia, em algumas situações, uma outra esfera de poder pode assumi-la. É o que acontece quando o judiciário capitania determinadas mudanças políticas do jogo institucional, muitas vezes as fazendo com base numa interpretação extensa dos textos constitucionais.
Exemplo disso, é a decisão favorável a prisão antes do transito em julgado. Tal medida, pode ser entendida como sendo um flerte da Corte Maior com o senso punitivista presente nas ideias de boa parte da população. Embora vanguardista em muitos casos, o STF precisa agir de acordo com a maioria certas vezes justamente para manter a legitimidade de suas outras ações. Isso acontece, porque diferentemente dos outros poderes máximos da republica, os ministros do supremo não são escolhidos democraticamente para ocuparem tal cargo. Assim, age-se dessa forma em nome da segurança jurídica.
Com o sistema judiciário sobrecarregado, corre-se o risco de se perder um dos atributos essenciais que um tribunal pode apresentar que é o da pacificação social. Ou seja, de ser uma instituição no qual os indivíduos creem ser capaz de resolver os seus litígios. No caso brasileiro, onde um processo é resolvido por vezes de forma ineficiente ou mesmo nem resolvido isso torna-se extremamente preocupante.
 Mesmo com isso, engendrar toda a noção de justiça à uma concepção funcionalista de aplicação da mesma pode trazer graves problemas e isso se dá por meio da própria sociedade civil que vê na judicialização extrema de seus problemas uma forma de resolve-los. Dessa forma, muda-se a base no qual o próprio direito é feito.
Portanto, a produção normativa deixa de ter seus alicerces firmados em fatos e narrativas da vida comum do povo, para ser baseado em abstrações do mundo do direito.


 Davi Pontes - 1º ano Direito Noturno

Sobre o papel do Poder Judiciário e as prisões em segunda instância na atualidade

É inegável a atual popularidade do Supremo Tribunal Federal no tocante das decisões de largo alcance político, ora no Brasil, ora internacionalmente. Dessa forma, a questão da judicialização da política entra em voga visto que, segundo Luis Roberto Barroso, a fronteira entre política e justiça está se tornando cada vez mais fluida muito por conta do papel midiático quanto às questões dos julgamentos do Plenário da Corte. Ainda, pode-se acrescer a essa discussão o impasse das prisões em segunda instância, possibilidade jurídica vigente desde as Ações Declaratórias de Constitucionalidades (ADCs) 43 e 44 de fevereiro de 2016.
A judicialização da vida, segundo Barroso, é o processo em que o Poder Judiciário é provocado a se manifestar em questões de larga repercussão política ou social. Esse hodierno fenômeno tem a redemocratização como uma das raízes, uma vez que o fim da Ditadura Militar, bem como a promulgação da Constituição de 1988 expandiram o Poder Judiciário e a demanda por justiça propriamente dita. Outra causa do fenômeno se dá pela constitucionalização abrangente, isto é, a transformação da Política em Direito propriamente dito por meio do debate sobre ações concretas ou políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, por exemplo.
Outro fenômeno visto com frequência é o ativismo judicial. Este é diferente da judicialização, dado que o ativismo é a proatividade e a atitude do Poder Judiciário em aumentar o alcance e efetividade, retraindo o Poder Legislativo. Essa conduta se explicita no atendimento do Supremo Tribunal Federal quanto às demandas da sociedade, enquanto o parlamento se abstém, tal como a determinação da distribuição de medicamentos mediante decisão judicial. A retroalimentação desse aumento do poderio do Judiciário é a auto-contenção judicial. Assim, esse binômio pendular traz equilíbrio e mais democracia ao país.
A questão das prisões em segunda instância, pelas ADCs 43 e 44 ilustra o papel da judicialização na prática penal. Desse modo, segundo o ministro José Antonio Dias Toffoli, essas condenações não comprometem o núcleo essencial da presunção da inocência, visto que o acusado foi tratado como inocente durante o curso de todo o processo ordinário criminal. Ainda, ressalta-se que os recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo da pena.
Ampliando o debate, Dias Toffoli enuncia três tipos de normas: a norma probatória, que incumbe o ônus da prova ao órgão acusador; a norma de juízo, que favorece o réu em caso de dúvida; e a norma de tratamento, que proíbe o tratamento como culpado ao réu. A condenação em segunda instância não fere nenhum dessas normas, apenas executa a pena com mais agilidade.

A judicialização e a prisão em segunda instância, portanto, estão intrinsecamente ligados. Dessa maneira, a legitimidade do Poder Judiciário em aplicar as devidas penas com mais desenvoltura dá celeridade aos processos jurídicos mais relevantes e evita o sentimento de impunidade que paira no senso comum devido à atual lentidão na tramitação dos atos a serem julgados.

Fernando Jun Sato. 1º Ano Direito Diurno

Atuação do Judiciário e suas limitações

    Consiste em um fenômeno mundial o aumento da atuação do poder judiciário, sobretudo em questões não pertencentes a seu âmbito.  Pode-se destacar, como elementos que fortaleceram o maior desenvolvimento desse fenômeno, a descrença no poder de transformação da política majoritária – Legislativo e Executivo – e a forte crise de representatividade que nos deparamos hoje, na qual os diversos atores políticos não mais são capazes de traduzir os anseios e vontades dos indivíduos. Desse modo, conta-se demasiadamente com a atuação do Judiciário, que passa a ser visto como a instância última ou ente norteador para resolução das diversas problemáticas sociais. É sobre essa perspectiva que Ingeborg Maus afirmará ser o Judiciário o “superego” da sociedade.
    No caso brasileiro, a expansão desse fenômeno se deu com a redemocratização de 1988. Com a expansão da cidadania e da transparência democrática, teve-se um maior acesso da justiça, e consequentemente uma maior demanda de justiça. Desse modo, os indivíduos, agora conhecedores de seus direitos, passaram a pressionar as diversas instâncias a fim de que o conteúdo programático da nova Constituição se concretizasse na realidade. E é justamente com a falha dos setores tradicionais em atender tais demandas – o que se liga a já citada crise de representatividade –  que se observa a ascensão de outro fenômeno: o ativismo judiciário, na qual o Judiciário passa a ter “uma participação mais ampla e intensa (...) na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.” ¹
    Com a disseminação de ambos fenômenos supracitados, portanto, o Judiciário passa a inferir cada vez mais em questões políticas e sociais definidoras da sociedade e que muitas vezes, divide opiniões. Esses casos são avaliados judicialmente sobretudo na forma de ações direitas, na qual determinadas matérias são cabíveis de serem levadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Um exemplo é o caso de ação declaratória de constitucionalidade 43 e 44, em que se avaliou a Execução de pena após condenação em segunda instância, sendo decidido por sua constitucionalidade. Essa decisão acabou por contrariar o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, criando-se assim precedente que pode acarretar consequências negativas à casos futuros, sobretudo ao não respeito dos princípios previstos e defendidos na Constituição.
    Outra problemática é a não avaliação da capacidade institucional do Judiciário frente a sua atuação sobre dadas questões. Inflado desse "superego" o Judiciário passa a atuar em matérias que outros poderes ou órgãos da organização estatal estariam mais habilitados a resolver. Exemplo claro é a liminar concedida pelo juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, que autoriza que psicólogos utilizem a terapia da reversão sexual, conhecida como “cura gay", em que se observa, novamente, a violação a preceitos fundamentais de direitos humanos, não tendo essa decisão qualquer embasamento.
   Dessa forma, deve-se conceber limites da atuação do Judiciário frente a expansão de fenômenos como o da judicialização e ativismo judicial a fim de delimitar e controlar as consequências diretas trazidas aos diversos setores e à própria funcionalidade da sociedade. Não somente, deve também o próprio Judiciário reconhecer sua limitação, optando, assim, por não interferir em determinadas matérias.

¹ BARROSO, Luis Roberto – Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, p. 6 


Roberta Ramirez – 1 º Ano/Noturno

Judicialização e Ativismo, há necessidade ?

 Quando tratamos da judicialização da politica ou ainda do ativismo jurídico observados hoje no Brasil, os Textos de Luís Roberto Barroso e Ingeborn Maus nos expressam vertentes e explicações quanto a esses conceitos.
 No tocante a judicialização, Barroso deixa claro se tratar de um processo onde a vontade própria do Supremo tribunal pouco influência quanto a possibilidade de tratar de uma referida matéria, ocorre portanto a possibilidade de tal discussão em virtude da possibilidade de ação jurídica prevista e permitida pela constituição e pela organização do Estado brasileiro. Logo a judicialização mais é uma consequência da proposição de assuntos por grupos de expressão no âmbito politico, que por meio do controle direto podem fazer uma matéria alcançar o STF e lhe dar a função de resolução de uma situação considerada politica. Quando tratamos do ativismo, tratamos do ímpeto do judiciário de tratar de um determinado assunto, sem estímulos prévios de outras instâncias públicas ou grupos de expressão, mas engatilhados pelo clamor público e consequentemente incapacidade dos demais poderes na resolução da questão politica, logo quando ocorre uma retração desses poderes, para buscar o consenso e a resolução, o ativismo se mostra.
 Nesse tocante, vale relembrar o texto em que Maus se refere ao judiciário como superego da sociedade. No contexto de uma Alemanha onde um parlamento desmoralizado, transformado em âmbito de briga partidária, incapacitado de tomar qualquer ação, leva a um tribunal federal constitucional que com o tempo foi tomando o papel paternal da sociedade alemã para si. Gozando de apoio popular, o TFC se tornou expressão do superego da sociedade, tendo em vista que suas concepções morais se tornaram as concepções morais de toda a sociedade, tendo seus poderes de interpretação e interferência expandidos, consegue se sobrepor ao próprio texto constitucional, embasando suas decisões na própria construção moral. Isso demonstra um exemplo máximo de um ativismo.
  Tendo esses pontos em mente, no tocante a situação da possível decisão de declarada prisão em segunda instância antes de transito em julgado do processo discutido pelo STF no ano passado, e considerando a carga constitucional do assunto, no dizer da preservação da presunção de inocência que o ministro Celso de Mello tanto defendeu, demonstra uma possibilidade de ativismo judicial em decorrência da dificuldade de se tratar o assunto, da alta divergência quanto a constitucionalidade de tal ação e sua tutela pelo código processual penal, e da decisão acirrada que ainda hoje corre risco da discussão ser revisada. Aparentemente o ponto da discussão fica no tocante a interpretação dos textos legal e constitucional quanto a possibilidade da prisão e consequentemente do inicio da pena em si, mesmo quando se pode recorrer no processo. Alguns ministros dizem que a margem para a interpretação de tais artigos é mínima e deixa explicita a violação de direitos fundamentais, outros considerariam uma interpretação mais abrangente visto o possível conflito de normas, mas discorrer sobre isso se concretiza em ativismo ou seu oposto, a auto-contenção ? É possível observar ambos nessa situação, principalmente se adequado ao argumento de cada ministro. Celso de Mello acusa o ataque a direitos fundamentais do réu, Teori Zavascki diz que a possibilidade da prisão após condenado em segunda instância equilibraria o principio de presunção da inocência com a efetividade da justiça. Podemos dizer que é possível encontrar ambos nos votos do STF, mas que a interpretação mais abrangente venceu por hora com a possibilidade de tal ato. Quanto aos motivos, são plausíveis dos dois lados, quanto ao ativismo, esse não é o único caso, e não necessariamente se configura de forma negativa em diversos outros, mas como o próprio Barroso disse ele é um antibiótico poderoso que se usado de forma demasiada pode não curar a doença mas matar de cura.
 Portanto há de fato necessidade de ações do judiciário, ativismos, judicializações, principalmente em momentos que a esfera legislativa nada faz e pouco decide, mas há limite para tudo, e quando o STF ou qualquer outro órgão judiciário age sobre matérias que não domina por natureza, logo pouco tem a decidir deve se abster, ou mesmo se retrair em tais prerrogativas. Mais uma vez o mesmo assunto quanto a condenação será discutido, e veremos quem prevalecerá, se a relativização ou a interpretação rígida, se a efetividade judicial ou a total liberdade do réu de se presumir inocente até o último segundo.
          A judicialização é a mudança do centro de decisões de larga repercussão para o Judiciário, e não mais com o Legislativo em suas instâncias tradicionais: o Congresso Legislativo e o Senado Nacional.
          A judicialização tem como motivo várias causas. Algumas delas são: a redemocratização, que, por meio da Constituição Federal de 1988, deu maiores poderes para o Judiciário; a constitucionalização abrangente, que trouxe para o judiciário várias matérias que eram deixadas para o processo político; e o sistema de controle de constitucionalidade, que possibilita a qualquer juiz ou tribunal, deixar de aplicar uma lei em um caso concreto a ele submetido, caso a considere inconstitucional.
          A judicialização é, no contexto brasileiro, uma consequência do modelo constitucional adotado. E, por isso, não se pode imputar ao judiciário uma ambição de criar um modelo onde o Judiciário concentre maior poder.
          O ativismo judicial é uma escolha de interpretar a Constituição de um modo específico, expandindo assim, o seu alcance.
          O contrário do ativismo é a autocontenção do judiciário. A autocontenção é a conduta em que o judiciário tenta diminuir sua interferência nas ações dos outros poderes. Ele restringe a ação da Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas.
          Outro fator a ser levado em consideração a respeito da judicialização é a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do legislativo, valendo ressaltar que não existe democracia sólida sem atividade política intensa, nem sem Congresso atuante e com credibilidade.
          Sobre os exemplos da judicialização, podemos falar sobre a judicialização da saúde, que, por meio dela, existe uma maior efetividade em programas de saúde, assim como a implementação de listas de medicamentos gratuitos, por exemplo.
         Por fim, podemos concluir que a judicialização decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, que permitem que discussões de largo alcance político e moral sejam trazidas sob a forma de ações judiciais.
          Já ativismo judicial, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário.  

Maria Antonia Oliveira de Paula 1º Direito - Diurno

A verdadeira legitimidade do Judiciário

Historicamente, a redemocratização de nosso país trouxe os benefícios necessários para a atualização do Direito em prol de melhor apresentá-lo para a sociedade e atender suas demandas. Algumas instituições da Lei brasileira datam de muito antes da Constituição Federal, e mesmo atualmente, se indaga se esses Códigos já não se encontram ultrapassados. É o exemplo da ADC 43 MC/DF apresentada em sala, onde se debatia a constitucionalidade presente no artigo 283 do Código de Processo Penal.
O acórdão do julgado decidiu pela constitucionalidade da matéria, prevalecendo entre a maioria dos ministros do STF o entendimento de que a norma não veda o início da execução da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Porém, mais do que decidir acerca da legitimidade atual e de sua aplicação nos dias de hoje na sociedade, o Poder Judiciário vem se tornando objeto de críticas e acusações sobre estar legislando e tomando parte das atribuições do Legislativo para si. Ora, não pode se negar que, contemporaneamente, a linha entre justiça e política está se tornando cada vez mais tênue, a judicialização apresenta apenas um fenômeno social resultante do método empregado na elaboração da Constituição e na presente escassez de legitimidade por parte do Legislativo.
Claramente se observa que o Poder Legislativo e todas as suas Casas passa por um inchaço democrático, onde todo o seu foco está muito mais voltado para disputas entre os partidos políticos que atuam como seus componentes do que para as matérias das quais deveriam verdadeiramente legislar. Esse fato por si só já promove uma descrença pela parte da sociedade com o Legislativo que estamos acompanhando atualmente, quando agravado pelos recentes escândalos de membros importantes do Legislativo e do Executivo, resultam numa quase ausência de fé no governo e consequentemente, a perda de boa parte da legitimidade para legislar.
No entanto, não se pode esquecer que o Judiciário não legisla. Este não é seu papel, não é seu objetivo e muito menos o objeto de suas matérias; ele não tem perícia e nem autoridade para tanto. A judicialização não faz com que esse poder obtenha essa capacidade, ela amplia o controle de constitucionalidade, que em nosso país é um dos mais abrangentes, além de fortalecer o próprio poder Judiciário em si. Ela se limita a cumprir seu papel constitucional perante o atual desenho institucional e é isso que deve ser analisado: numa conjuntura de descrença e falta de representatividade do poder legislativo, não é surpreendente que seja papel de outro poder decidir acerca de assuntos críticos para a sociedade.
Ingeborg Maus critica esse papel desenvolvido pelo Judiciário, ela diz que toda a realidade atual é só um aparato para o poder ampliar seu campo de ação passando a agir cada vez menos como guardião da Constituição e cada vez mais como aquele que garante a história jurisprudencial, acabando por submeter outras instâncias à sua interpretação e liberando a si próprio das regras que deve seguir.
No entanto, Barroso afirma que as decisões que o Judiciário vem tomando são a única alternativa que lhes resta. Não apresenta risco a legitimidade democrática porque ele não está descumprindo o seu papel: quando uma norma não é clara o suficiente possibilitando que desta se deduza alguma pretensão, cabe ao juiz e somente a ele o conhecimento desta e a decisão acerca da mesma. Assim, não é como se esse poder fosse começar a alterar a Constituição e basear suas decisões fora do âmbito da mesma, os agentes do Judiciário seguem as leis brasileiras, leis estas que foram formuladas e aprovadas pelos representantes do povo, ou seja, legisladores.
Além de tudo isso, não se pode esquecer o importante papel da jurisprudência na formulação de conceitos novos. A impressão que os órgãos do poder Judiciário passam é que todo processo em si é muito mecânico: conhecer as leis, a sociedade encontrou um problema, decidir se baseando nelas. Por mais que o processo seja basicamente esse, é uma entidade muito mais viva e orgânica do que isso. Cabe aos juízes e tribunais aferirem significado a expressões vagas mas com relevante importância como dignidade da pessoa humana ou até mesmo boa-fé.

Ananda Gomes Sanchez, 1 ano Noturno. 

Ode ao Supremo




Tensão popular, ânimo legítimo
Representação da beca surrada
Oligarquia da casta ora amada
Legislando, pois, por acórdão último

Supremos no que não se é aleatório
Rasga-se, por vezes, a carta magna
Mudando o status quo, ou o estagna
“Convalido, decido, é o relatório. ”

Que modo, ora pois, vossa Excelência?
Decidir pela liberdade alheia
Omitindo-se, tal, por complacência

Respondais, portanto, se a pleiteia
Ativismo à presunção de inocência?
In dubio, vai o reo, pois, à cadeia

Pedro Cabrini Marangoni – primeiro ano noturno

As diferentes togas do Poder Judiciário

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Em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes, o Judiciário angaria a posição de protagonismo em defesa destes. O avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária deriva, contudo, da crise de representatividade vivida e as chagas trazidas pela corrupção, fazendo com que o Poder Judiciário adote um papel paternal, como visto por Maus, para a solução de conflitos.
O afastamento entre a sociedade e os poderes vistos como tradicionais para atender as demandas populares, o Executivo e o Legislativo, traz consigo a necessidade de  órgãos do Poder Judiciário atuarem em questões de larga repercussão política ou social, nomeando tal fenômeno como judicialização. Esta é uma manifestação da constituição abrangente fruto da redemocratização, bem como do sistema de controle de constitucionalidade adotado, o qual mescla os modelos europeu e norte-americano.
Todavia, é necessário analisar ainda que tal panorama pode se instalar o ativismo judicial, o qual refere-se a uma atitude, uma escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Barroso pontua que “ uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral”; mas não seria tal intervenção também um risco?
Observando-se uma decisão do Supremo Tribunal Federal em 2016 à respeito do início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADC 43 MC / DF), na qual a maioria do Plenário aceita-o, coloca-se em segundo plano a presunção da inocência ( art. 5º CF), decisão a qual pode ser vista como uma interpretação que fere um dos princípios fundamentais que garantem a dignidade humana. Tal situação reafirma a suspeita do poder Judiciário servir à expansão do poder autocrático, como exposto por Maus.
Entre os retalhos que se pode gerar quanto questiona-se a posição do Judiciário, é imprescindível compreender que este quase sempre pode, mas nem sempre deve interferir. Deve ter uma avaliação criteriosa da própria capacidade institucional e optar por não exercer o poder, em auto-limitação espontânea, antes eleva do que diminui, pois como aponta Barroso, sua manifestação parte da solução, não do problema.

Raphaela C. S. Maringoli 1º ano Direito (noturno)

Após a elaboração da Constituição de 1998, o poder judiciário tem desenvolvido um papel cada dia mais significante no país. No texto Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, Luiz Roberto Barroso busca conceituar e expandir o conceito de judicialização e seus efeitos no funcionamento do Estado e na questão da separação de poderes.
Sendo uma tendência que surgiu devido à redemocratização e a constitucionalização abrangente, entende-se por judicialização o aumento da atuação do poder judiciário. Questões antes decididas pelo poder executivo e legislativo, agora recebem a intervenção do poder judiciário, visto que o poder passa a ser designado aos tribunais e juízes. Essa crescente intervenção do judiciário, que também é aquele que guarda a constituição e, portanto, tem a função de salvaguardar os direitos fundamentos e a democracia, pode ser instrumento de mudança social, na medida em que for acionado por questões relacionadas ao funcionamento de políticas públicas e mantimento da democracia.
Visto que os direitos fundamentais presentes na constituição devem ser assegurados pelo poder judiciário, no caso o STF, muitos casos são direcionados a esse órgão em busca de uma resolução que esteja de acordo com o que é proposto constitucionalmente. Um exemplo a ser usado para retratar o fenômeno aqui exposto é o julgamento da execução de pena a partir de decisão de segunda instância.  Algumas expedições de mandado de prisão fundamentam-se no art. 637 do Código de Processo Penal que admite o seguinte texto “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoadas pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para execução da sentença“. Tendo em vista o texto do artigo exposto, a interferência do STF decorre em função da discussão acerca da constitucionalidade e legitimidade da lei por conta do seguinte texto constitucional “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art.5º, inciso LVII). A judicialização, nesse contexto, acontece por conta do direito constitucional de presunção de não-culpabilidade e do desencontro dessa garantia com uma lei penal.

Em suma, o Judiciário, como Guardião da constituição, busca proteger os direitos fundamentais e a democracia. Mesmo com críticas acerca de interferência judicial em questões dirigidas aos outros poderes, o poder judiciário não se encarrega de agir ou executar o que lhe é direcionado, mas, sim, de pressionar os outros poderes para cumprirem suas funções. 

1º ano - noturno 


A Função da Decisão


Após ler os votos dos ministros da Suprema Corte, suposta guardiã da constituição, conjuntamente com o artigo do Prof.Dr. Luís Roberto Barroso,escrito antes da toga cair sobre seus ombros, não consigo parar de refletir sobre a provocação constantemente feita ao longo de curso, e que ainda me causa duvidas, acerca da possibilidade de transformação da sociedade a partir do direito.

Ora, os argumentos dados pelos votos a favor da possibilidade de pena restritiva de liberdade após a condenação em segunda instância, sem o trânsito em julgado, configuram como claro ativismo judicial, pois é possível ver que argumentos, como a morosidade do poder judiciário como um impeditivo de sua função em dar resposta à sociedade, colocados a cima dos preceitos fundamentais e da própria constituição que teoricamente deveria servir como limítrofe entre a judicialização da política e o ativismo judicial. Esta um fenômeno potencialmente danoso à democracia e ao Estado Democrático de Direito, aquela uma característica eminente das demandas de uma sociedade complexa que dispõe de uma constituição analítica como garantia de direitos e preceitos fundamentais.

Tomei a liberdade de analisar os desdobramentos para além do caso, onde até a data da publicação há uma real possibilidade da pauta ser revista pelo STF, inclusive com um ministro colocando a possibilidade de alterar seu voto. Em um momento de grande agitação política onde tal decisão pode ter grandes efeitos na conjuntura e na estrutura do país, para qual dos lados que penda, o desrespeito a um preceito fundamental parece-me mais que ativismo judicial em um caso específico, mas também a atuação, pelo menos no que se refere a alguns ministros, que visa o protagonismo em esferas, que pelo menos teoricamente, estariam alheias a função do STF.

Os textos podem ser facilmente maleados e descartados perante a ideologias e interesses se não houver uma participação com intuito de tensionar as decisões, que deve usar das disposições positivadas como instrumentos de legitimidade se necessário, a partir de uma visão crítica do direito. O direito pode pouco nos dar, mas deixar de disputa-lo pode muito nos tirar.

Eduardo Augusto de Moura Souza
1° Direito Noturno



Política de tapa buraco

Desde o final da Segunda Guerra Mundial o órgão judiciário age como interventor político em nome da Constituição, mostrando a alta influência que a instituição vem agregando ao ambiente político. Inclusive este alcance é percebido por meio do ativismo político e a judicialização.
O órgão judiciário possui influência e uma espécie de transparência que mantêm uma grande visibilidade a determinados casos, cuja discussão no legislativo não seriam discutidos intensamente da mesma forma, essa transparência é percebida ao se verificar a presença da mídia nos tribunais, acarretando uma influência e pressão política nas discussões sobre determinadas matérias.
A partir disso, percebe-se a presença da judicialização que é a intervenção dos Tribunais em questões políticas e sociais de alta repercussão, diferente do que é usual, quando o Congresso Nacional e o Poder Executivo tratam de tais assuntos.
Este fenômeno foi incorporado ao Brasil após a redemocratização, o judiciário passou a ser além de um órgão de mera interpretação da constituição, mas também uma instituição capaz de fazer frente aos outros poderes e brigar politicamente, fazendo valer as normas brasileiras. Contudo este tipo de ação expandiu e fortaleceu o Poder Judiciário, além de aumentar a demanda de justiça no país. Uma causa pertinente a este movimento foi a constitucionalização abrangente, tratando de uma série de matérias os quais antes eram competências de normas ordinárias.
Dentro dessa questão surge o ativismo judicial (cuja a presença manifesta-se em situações de retração do Poder Legislativo devido a crise de representatividade) que é uma escolha de forma direta e proativa de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral.
Embora haja o movimento contrário a este, chamado auto-contenção judicial, que possui uma conduta mais conservadora e contra as intervenções do judiciário a outros Poderes, negando posicionamentos em casos em que não hajam garantias expressas na Constituição.
E esta análise do Poder Judiciário faz compreender o caso em que foi permitido a condenação em segunda instância, demonstrando alta judicialização, por ser um caso de grande abrangência midiática e as alterações no modo de exercer o direito que ocorreriam nos tribunais daquele caso em diante.
Apesar de ter sido permitido a condenação em segunda instância com a desculpa de que casos como corrupção e crimes do colarinho branco seriam facilmente julgados, agilizando o processo legal, é perceptível que este tipo de decisão da respaldo para que outros crimes além daqueles citados, teriam seus direitos negados ao recorrer a outras instâncias da ação.
Tornando problemático desde o sistema legal, o sistema carcerário ao de execução das penas, pois além de uma crise de representatividade para lidar com este tipo de questão há uma crise de justiça, onde o Brasil possui um sistema judiciário burocrático, ineficaz e injusto. Quando muitas vezes pessoas são condenadas mesmo com falta de provas e justificativas. Aumentando o encarceramento em massa da população que já é gigante e vive em condições desumanas.
Sendo que este ativismo está agindo sobre uma população para o interesse de uma outra classe a quem é conveniente silenciar os réus a outras instâncias. Confirmando como a judicialização e o ativismo social estão somando ao Judiciário poderes e responsabilidades além daqueles que a Constituição incumbiu ao órgão, desfocalizando no problema principal de toda esta problemática, que é a necessidade de uma reforma política, administrativa e no próprio Direito. Balanceando novamente os 3 poderes em um estado de equilíbrio, tornando possível o exercício de um Estado forte e justo.


Alexandra de Souza Garcia Direito/noturno

O judiciário em conflito com a constituição.

   O fenômeno da judicialização não é um fato novo na sociedade brasileira, porém, podemos dizer que em meio a um caos de representatividade o poder judiciário tem atraído mais para si as atenções. Sabendo disso, somos levados a refletir acerca do papel dos magistrados e questionar até que ponto o ativismo judicial é benéfico para a sociedade brasileira.
   Não se pode negar que devido a ação do supremo tribunal federal (STF), conquistas importantes foram alcançadas pela sociedade civil, entretanto, no último ano, o STF deliberou a constitucionalidade da penalização após condenação em 2º instancia e a polêmica se instaurou. Cabe aos ministros utilizarem do poder a eles conferido em um processo que fere diretamente princípios constitucionais básicos?
   A questão acerca do início da pena antes mesmo do fim dos recursos garantidos pela constituição aos réus é muito mais complexa do que parece, a justificava dada pelos simpatizantes com a ideia baseia-se no fim da morosidade judicial que assola o país, entretanto, se compreendermos que essa mesma morosidade é um fenômeno muito mais estrutural, as perspectivas se abrangem.
   O Brasil possui uma legislação excessiva e ainda crescente, esta, aliada à arbitrariedades diversas por instituições de poder, levam milhares ao cárcere anualmente após um longo processo judicial, devido ao excessivo número de casos, e uma simples pesquisa estatística revela a predominância de classes preteridas no sistema de encarceramento, sendo que parte delas seriam possivelmente absolvidas se a justiça fosse a mesma para todo.
  Tudo isso, confirma que a busca pela penalização imediata, tal como proposta pela decisão do supremo tribunal acaba sendo prejudicial não só pelo viés sociológico, como também no que diz respeito ao orçamento público, uma vez que milhões de reais são gastos em prisões indevidas e arbitrarias.
   Além do problema social instaurado, a ação do STF cria embates com normas constitucionais, tais como a do devido procedimento e as instancias de julgamento. Portanto, levando em consideração que o legitimo guardião da constituição é o Supremo, devemos permanecer críticos pois não podemos esperar menos do que a concordância das ações desse com o texto normativo e seus limites.

Victória Cosme Corrêa - Direito Noturno.

O Poder Judiciário com poder em excesso nas mãos

O poder judiciário faz parte da tríade de poderes, há muito tempo, proposta por Montesquieu. Com a adição dos poderes legislativo e executivo, esses três poderes seriam independentes, harmônicos e deveriam trabalhar em conjunto, em benefício da nação.
É atribuído ao judiciário o dever de resolver conflitos, e este deve trabalhar baseando-se nas normas, em especial a Constituição (norma máxima). Este deve zelar pelos direitos fundamentais dos indivíduos e certificar-se que todas as decisões tomadas estão em conformidade com e legislação vigente.
A judicialização é um fenômeno existente no Brasil sobretudo após e Constituição de 88, com a proposta de redemocratização do país. Em sua definição, questões e decisões que deveriam ser tomadas pelos poderes Executivos ou Legislativos, são resolvidas pelos magistrados, havendo, assim, uma sobrecarga do poder Judiciário.
O ativismo judiciário, apesar do significado parecido, difere-se do conceito de Judicialização. Nele, cabe aos juízes interpretarem de maneira própria e distinta as normas existentes na Constituição, muitas vezes sendo arbitrárias contrárias à legalidade e motivadas por apelos sociais, públicos e políticos.
Exemplo desse fenômeno é a execução de pena após decisão condenatória da segunda instância, que, em suma, antecipa a culpa de réu antes da finalização do processo. Apontando para a legislação, tal decisão fere a norma constitucional do Artigo 5º que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nada disso salvou a decisão do Judiciário que possui em suas mãos, o poder de decidir o que é inconstitucional e o que não é, podendo tomar decisões irrevogáveis, assemelhando-se a um regime absolutista. Tal julgamento não leva em consideração a precariedade do sistema carcerário brasileiro, que segundo dados, possui a 4ª maior população carcerária do mundo, onde 4 em cada 10 presos ainda não passaram por julgamento.

Há pouco, também tramitava pelo Poder Judiciário a decisão de permitir o tratamento da homossexualidade por psicólogos, mesmo a OMS tendo a excluído da categoria de doença desde 1990 e o Conselho Federal de Psicologia tendo já proibido tal categoria de tratamento. O Judiciário vai além de suas aquisições, buscando resolver paradigmas sociais e morais que fogem de sua responsabilidade, tornando seu serviço um tanto quanto tirânico. Talvez uma retenção e uma atenção ao caráter principal de sua função, que é: resolver conflitos e ater-se a obedecer as normas constitucionais seja tudo o que o Poder Judiciário está precisando nos dias de hoje.

Yan Douglas A. Teles - 1º Ano - Direito/Noturno