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terça-feira, 22 de novembro de 2016

A efetivação da cidadania com base na judicialização

Diante da ineficiência ou omissão do Poder Executivo e do Legislativo, emergiram os fenômenos da judicialização e do ativismo judicial no Brasil. Segundo Luís Roberto Barroso, a judicialização decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade adotados no Brasil, os quais permitem que questões de ampla repercussão política e social sejam decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelos órgãos políticos tradicionais (Congresso Nacional e o Poder Executivo). Já o ativismo judicial, representa uma participação mais ampla e intensa do Judiciário, extraindo o máximo das potencialidades do texto constitucional para a concretização dos direitos fundamentais, implicando em uma confusão de competência entre os poderes. Como exemplos da manifestação desses fenômenos, apresentam-se as decisões judiciais determinando ao Poder Público a distribuição de medicamentos ou o oferecimento de terapias e cirurgias; bem como os acórdãos do STF - Supremo Tribunal Federal sobre as cotas raciais e união homoafetiva.
É notável que, até então, essas decisões tiveram um viés progressista e seguiram a vontade Constituinte de 1988, porém como Barroso conclui seu texto sobre esse assunto: “[...]o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes”. Dessa forma, devido à omissão do Poder Legislativo foi necessário o amparo judicial para a efetivação de direitos e garantias que estavam em debate na sociedade e que haveria uma necessidade de decisão, visto que havia pessoas que estavam litigando direitos que não estavam previstos no ordenamento jurídico.
Pois bem, como disciplina Barroso, no plano da dignidade como valor intrínseco à pessoa humana, os casais homoafetivos tem o direito de igual respeito e reconhecimento, porque a união não se contrapõe a nenhum direito de terceiros. Além disso, a capacidade dos nubentes é plena, tendo plena autonomia para decidir acerca de seus anseios e aspirações e, também, apesar de ter repressão por parte da sociedade, atualmente, já há um maior espaço para o indivíduo explanar as suas condutas sexuais, políticas e pessoais. Bom, como demonstrado sob a égide da dignidade da pessoa humana, não restam dúvidas sobre a necessidade de se reconhecer civilmente o matrimônio homossexual. Vale ressaltar também o amparo patrimonial dos casais homoafetivos, já que esses casais não eram amparados patrimonialmente quando um dos parceiros vinha a falecer, não dando estabilidade econômica ao casal.
Vale ressaltar que na França a judicialização a respeito de qualquer direito que seja função do Poder Executivo ou Legislativo garanti-lo não ocorre, pois o Poder Judiciário não influi ou não estabelece ações aos demais poderes, não sendo permitido a confusão de funções entre os poderes. Dessa forma, não é cabível ao Poder Judiciário intervir em questões que não está sob sua função, entretanto, no caso brasileiro, há demanda de decisões judiciárias em que a matéria não está garantida no ordenamento jurídico, incitando tal poder a tomar uma decisão por meio de acórdãos com força jurídica.
Diante disso, a ampliação da atuação da Justiça, pode ser um mecanismo favorável à democracia, além de ser uma forma mais rápida de pronunciamento do que o mecanismo legislativo. A decisão judiciária em relação à união homoafetiva foi um passo importante na conquista de direitos dessa categoria, no entanto, há a necessidade de legislar sobre a temática para delimitar e apontar expressamente suas garantias. Além disso, é necessária a conscientização da sociedade, propondo ações afirmativas para dar suporte às minorias, a fim de que, com o tempo, minimize os preconceitos. A judicialização representa também a crise de representatividade e legitimidade que o país enfrenta, pois é notória a ineficiência das Casas Legislativas e, diante desse cenário, o cidadão recorre ao judiciário, aumentando ainda mais a carga de processos que essa categoria tem que apreciar e decidir. Portanto, não se pode apostar apenas nos acórdãos emitidos pelo STF em relação a temática desconhecida do ordenamento jurídico, mas há a necessidade de reforma política e, também, agilizar o processo legislativo, pois há inúmeros cidadãos que são afetados pelas diversas temáticas discutidas.

Douglas Torres Betete – 1º ano Direito (noturno)

Judicialização e direito a igualdade

     A incidência do Direito nas relações sociais, transferindo o litígio da zona política para a zona jurisdicional, é conhecida como juridicização. Desse fenômeno surge a ideia de judicialização da política. A partir dai, as questões políticas passam a ser deliberadas pelo Poder Judiciário e não mais por instâncias políticas tradicionais (Poder Legislativo e Poder Executivo). De acordo com Luiz Roberto Barroso, a judicialização da política ocorre porque há uma certa desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos.
     Um exemplo muito utilizado para demonstrar esse fenômeno é da atuação do Poder Judiciário em relação a decisão do Supremo Tribunal Federal em reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Esse caso se tornou complexo e polêmico pois a norma que versa sobre a união estável é, geralmente, interpretada de forma restrita e literal. Porém, diante de nossa sociedade atual, é importante destacar que esse dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, tomando como exemplo a decisão do STF sobre uniões homoafetivas.
     Os casais homoafetivos sofrem constantemente com o preconceito e discriminação, ocorrendo clara violação ao princípio da dignidade humana, a ausência de igualdade e o direito a liberdade. O reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo foi um passo importante na busca desses direitos. Eles fazem parte dos diferentes grupos familiares presentes em nossa sociedade. Mesmo tendo configurações diferentes todos devem ser considerados família, sem discriminação de qualquer tipo.



     Porém, é necessário cuidado. Há um lado bom em se ter um Poder Judiciário forte que decida algumas questões de ordem política, acelerando processos que deveriam ser tratados com mais importância e agilidade e que na verdade demoram a ser resolvidos. Mas, também, existe um lado ruim, que pode ser ilustrado na idolatria de Sérgio Moro, por exemplo, levando a uma valorização maior de um só poder e a sua sobreposição sobre os outros. 


     Bruna Flora Brosque
     1º ano de Direito - Diurno 

Judicialização: um bem ou um mal?

Judicialização é o meio pelo qual se transfere as atribuições pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo para o Poder Judiciário, adentrando portanto em uma questão delicada e polêmica, por envolver uma mudança na distribuição de poderes que comandam o Estado.
No Brasil, as relações familiares foram regidas por sistemas jurídicos que variaram ao longo do tempo. No presente, as garantias conquistadas pela família vão ao encontro do Estado Democrático e indicam que os desafios como o reconhecimento das relações homoafetivas terão maiores facilidades para serem vencidos já que o princípio básico dessas relações é a afeição e o respeito mútuo entre seus membros. Embora haja controvérsias entre juristas e operadores do direito, parte destes afirmam que o assenso dessa questão dá-se em razão da necessidade de tornar as relações homossexuais protegidas na seara jurídica pelo direito de família para que possa produzir efeitos idênticos aos da entidade familiar.
Resultante desse fenômeno surge a judicialização da política, em que há o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é um elemento essencial para a democracia. Com a judicialização da política, as questões políticas passam a ser deliberadas pelo Poder Judiciário em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Poder Legislativo e o Poder Executivo. O fenômeno da judicialização, segundo Barroso, ocorre, pois há uma certa desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos. Além disso, a maioria das pessoas preferem que o Judiciário decida sobre certas questões polêmicas em que há certo desacordo na sociedade.
Atualmente, questiona-se se ocorreu a usurpação de uma competência que seria originalmente do Poder Legislativo ou violação do princípio da separação dos poderes pelo STF. É fato que seria competência do Legislativo elaborar normas sobre esse assunto, contudo, diante dessa omissão, o STF teve de agir para suprir a omissão. Outra complexidade desse caso é o fato de que a norma que versa sobre a união estável é frequentemente interpretada de forma literal e isolada. No entanto, conforme a evolução da sociedade, vê-se a necessidade de se interpretar esse dispositivo conforme a Constituição Federal, como fez o STF ao reconhecer as uniões homoafetivas.
Portanto, vale ressaltar que a judicialização é um fato inevitável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. A judicialização e a atuação do STF, com o intuito de fazer prevalecer os direitos fundamentais previstos na Constituição, jamais podem ser confundidas com o ativismo judicial.

Ari D'antraccoli Neto - 1°ano/ Direito/ Diurno

As Vantagens e os Perigos da Judicialização

Judicialização é o fenômeno entendido como a transferência de atribuições pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo para o Poder Judiciário, tratando-se portanto de uma questão delicada e polêmica, por envolver uma mudança na distribuição de poderes que comandam o Estado.
A judicialização no Brasil pode ser entendida como uma consequência da perda de credibilidade no Poder Legislativo, e no próprio modelo democrático atual. Um argumento utilizado para defender a judicialização é o fato de o Poder Legislativo, amplamente composto por membros retrógrados e preconceituosos, muitas vezes atuar de forma a ignorar princípios basilares da Constituição Federal. Dessa forma, o Poder Judiciário assumiria funções originalmente delegadas ao Poder Legislativo com o objetivo de cumprir e respeitar o que está constitucionalmente estabelecido. Um exemplo prático de judicialização ocorreu recentemente, quando o Supremo Tribunal Federal aprovou a união estável de casais homoafetivos no país. Teoricamente, a função de legislar caberia ao Legislativo, o que caracterizaria um avanço do Judiciário sobre uma esfera de poder que não estaria sob sua alçada. Porém, uma vez que o Legislativo não legislou sobre o tema da união homoafetiva, o STF assumiu esta responsabilidade, com a alegação de ter agido de maneira a concretizar princípios básicos da Constituição, como por exemplo a liberdade, a igualdade, e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o Poder Judiciário defende não estar ultrapassando os limites estabelecidos na tripartição de poderes, mas que apenas age em prol do que está previsto pela Constituição
No entanto, embora a atuação do Poder Judiciário na aprovação da união homoafetiva seja louvável, é preciso ter cautela com o avanço da judicialização. A transposição de poderes pode ser extremamente perigosa para o jogo democrático, o que representa um risco para a própria estabilidade do Estado brasileiro. Além do crescimento do fenômeno da judicialização, a descrença na representativa política atual também acarreta em um endeusamento do Judiciário, que passa a ser visto por grande parcela da população, como o único poder legítimo e honesto. Portanto, apesar de a judicialização muitas vezes ser empregada em prol da justiça e dos princípios constitucionais, o seu crescimento exacerbado é preocupante, na medida em que pode gerar um desequilíbrio entre os poderes e uma consequente instabilidade da democracia.  


Rafael Carpi Baggio - 1° ano de Direito - Diurno 



Judicialização da Vida

            Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. ( Principio da Imparcialidade ¹)

            É interessante pensarmos o quanto queremos a imparcialidade quando a parcialidade nos prejudica, e como a imparcialidade fica em segundo plano quando a parcialidade nos beneficia. Por mais que tentemos ver o mundo de maneira mais científica e racional possível, é difícil nos desprender de valores e emoções que permeiam nossas vidas e realizar um julgamento ou análise de um caso sem levarmos em conta as tendências que possuímos para um dos lados apresentados.
            Este dilema se personifica no caso da união homoafetiva reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011 ². Sendo gay tenho dificuldade em refletir a respeito da decisão do Supremo por uma visão distanciada da minha história como pessoa LGBT, para analisar quais são os limites entre a judicialização ( questões de larga repercussão decididas pelo judiciário) e o ativismo jurídico (modo proativo e expansivo de interpretar a constituição). Apesar de entender que esses processos são instrumentos, que podem ser utilizados para defender pautas progressistas e de direitos humanos, como também podem ser utilizados para defender ideais conservadores e reacionários como ocorreu nos Estados Unidos entre os anos de 1857 e 1937 ³, não consigo deixar de realizar um juízo de valores a respeito do julgado ADPF 132 e da ADI 4277 4, porque pessoalmente não se trata apenas de uma análise sobre os limites da judicialização e do ativismo judiciário, da divisão dos poderes ou da falência do executivo e legislativo de nosso país (que se encontra desacreditado, deslegitimando e disfuncional). Trata-se da conquista de um direito que me foi negado, do reconhecimento através do Direito e da Constituição de que sou um cidadão como todos os outros, trata-se de igualdade material e da efetivação dos princípios constitucionais. É saber que posso constituir família, celebrar meu amor com outro homem e estarei amparado e reconhecido pelo Direito.
            Esse é um direito que não seria reconhecido facilmente pelo legislativo, tendo em vista os três projetos de lei 5 que estão em andamento há mais de 10 anos e não conseguiram o numero mínimo de assinaturas para seguirem para votação. Isso ocorre devido a um corpo politico conservador, que por motivos religiosos é contrário as pautas de direitos LGBT. No entanto, em que se pese que os políticos do legislativo sejam eleitos pelo sistema proporcional e não o majoritário, e que estes não representam nossa população conforme suas características e diversidade, é triste, porem necessário, admitir que o pensamento de nossos senadores e deputados, muitas vezes LGBTfóbicos, são reflexo da maneira retrógado como a sociedade brasileira pensa .
            É necessário pontuar a fragilidade de uma decisão do STF baseado na hermenêutica da constituição federal, tendo em vista que a substituição dos ministros do Supremo por outros com um entendimento diferente poderia significar o fim do reconhecimento da união homoafetiva, tendo em vista a falta de legitimação perante o executivo e legislativo (representação direta do povo na politica) e falta de raízes sociais, uma vez que quase metade da população é contra o casamento gay 6.
            A composição do STF e suas possíveis alterações após a aposentadoria dos atuais ministros demonstram como o ativismo jurídico é um instrumento perigoso, tendo em vista que o Judiciário se torna extremamente poderoso em comparação aos outros dois poderes, tornando desigual a relação dos freios e contra pesos, que se faz necessária na divisão dos poderes e consequentemente na limitação do poder e manutenção da Constituição e das garantias e direitos.

            O ministro Luis Barroso defende que a judicialização, além de ser um fenômeno que não afeta só o Brasil, é responsável por mais ganhos do que perdas, a judicialização para Barroso encontra-se entre a autocontenção (judiciaria reduz interferência em outros poderes) e o ativismo jurídico (interferência nos outros poderes pela ação judicial) e que “A maior parte dos estados democráticos reserva uma parcela de poder político para ser exercida por agente públicos que não são recrutados pela via eleitoral, e cuja atuação é de natureza predominantemente técnica e imparcial. [...] De acordo com o conhecimento tradicional, magistrados não tem vontade própria”. No entanto o desafio está em definir em quais casos o Supremo está cumprindo sua função como guardião da constituição, relembrando as memórias da vontade popular expressa na constituição de 1988 e em quais está agindo de forma proativa e desrespeitando os legislativo e o executivo e causando instabilidade no judiciário, único poder que ainda possui funcionalidade e legitimidade perante a sociedade. Por mais que os Ministros teoricamente sejam imparciais para julgar as demandas levadas à Justiça, eu não sou imparcial para analisar o julgado da união homoafetiva e classifica-lo como judicialização ou ativismo, por se tratar nas palavras de Barroso da “ judicialização da vida”, e pelo menos neste momento se trata da judicialização da minha vida e de milhares pessoas LGBTs.

1 http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/breves observacoes-sobre-os-principios-da-imparcialidade-e-neutralidade-do-mediador-conceituacaoimportancia-e-alcance-pratico-desses-principios-em-um-processo-de-mediacao

2 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9930

3 As origens do ativismo judicial remontam à jurisprudência norteamericana. Registre-se que o ativismo foi, em um primeiro momento, de natureza conservadora. Foi na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial (Dred Scott v. Sanford, 1857) e para a invalidação das leis sociais em geral (Era Lochner, 1905-1937)

4 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

5 Projetos em andamento na câmara dos deputados PL 1151/95  (União Civil), PL5120/2013 e PL ( 580/2007),


6 http://exame.abril.com.br/brasil/quase-50-dos-brasileiros-sao-contra-casamentos-gays/

Augusto C Oliveira - Direito (noturno)


Judicializaçao a favor das minorias


 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
Barroso afirma em "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” que a judicialização e o ativismo apresentam diferenças, já que esta consiste em um exercicio de vontade politica (interpretaçao da constituiçao), enquanto aquela baseia-se na circunstância que é a consequência do modelo constitucional.

Barroso trata também questão da judicialização e do ativismo judicial como uma ocorrência que acontece no mundo todo. Sobre o Brasil, ele ressalta que a particularidade do caso torna mais facil a presença desses fenômenos, por conta da organizacao política do país (redemocratizaçao; constituiçao abrangente; e sistema de constitucionalidade).

Apesar de considerar tais processos algo positivo, Barroso aponta a importancia dos argumentos contrarios, como o risco para a legitimidade democratica e a politizaçao inadequada da justiça.

No entando, vale ressaltar a importancia da judicializaçao como forma de efetivar os direitos nao positivados previstos na CF. É essencial que se leve em consideração princípios relativos à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e à igualdade.

Diante de diversas controversias, é importante a interferencia do judiciario para "corrigir" as falhas do legislativo no que tange a falta de proteçao as minorias, porem, perigosa, visto que este decidiria em ultima instancia e sem qualquer fiscalizaçao.

Judicialização: Bom ou ruim?

Com uma certa falta de representatividade que existe na esfera legislativa do cenário político atual brasileiro, cada vez mais pautas ditas "progressistas" e tem alto apelo popular acabam caindo nas mãos do poder judiciário, fazendo com que eles tenham que dar uma resposta a sociedade sobre esses temas.

Um dos casos mais recentes de ações tomadas pelo judiciário foi a questão da união estável homoafetiva, em que o judiciário agiu com o objetivo de efetivar direitos intrínsecos a dignidade humana. Barroso explica que esse processo tende a obter certo sucesso no Brasil por meio de 3 características que ele considera essenciais: A redemocratização recente brasileira, que trouxe a sociedade brasileira um maior exercício de cidadania, a Constituição cidadã, que por sua abrangência permite que o judiciário interprete e discuta variados assuntos independente da época em que se encontram, e por último o próprio sistema constitucional brasileiro, que permite que o judiciário aja quando é provocado a resolver as questões de uma demanda minoritária populacional. Barroso toma cuidado em separar a judicialização e o ativismo judicial, sendo que o primeiro corresponde a uma circunstância em específica na qual o judiciário é provocado e chamado a agir e é permitido a agir por conta do sistema constitucional. E a segunda não é nada mais que uma forma de exercício de exprimir uma vontade política,  uma maneira na qual você escolhe interpretar a Constituição.

Mesmo que para Barroso a judicialização seja algo necessário ele reconhece a veracidade de argumentos contrários utilizados contra ela: os riscos que isso traz para a legitimidade democrática, os limites constitucionais na qual o judiciário está submetido e também o judiciário ser utilizado politicamente de forma inadequada. É necessário reconhecer certos perigos que rondam o fato de o judiciário delegar sobre assuntos políticos e sociais, levando a dúvida de se existe legitimidade do judiciário em debater questões de demanda popular. Porém, com a crise de representatividade existente hoje na política brasileira, grupos minoritários talvez só sejam ouvidos e atendidos dessa forma.

Portanto, devemos ficar atentos ao sistema judiciário brasileiro, pois ele pode ser imprevisível, ao mesmo tempo em que ele julga causa importantes como a questão homoafetiva, onde ele agiu como protetor de direitos de uma minoria, em outro momento ele julga justo a o corte de salários de servidores públicos em greve, tirando assim o direito de um grupo de exercer seu descontentamento com a forma como as coisas vão indo.


Victor Felipe de Castro - 1º ano - Noturno

Qual é a do Poder Judiciário, Chico?

    A judicialização acontece quando demandas pertencentes aos poderes executivo e legislativo são realizadas pelo poder judiciário e possuem grande apelo popular. Ao passo em que a descrença pelo sistema político tem crescimento exponencial, essa prática se torna cada vez mais frequente pois a população busca soluções naquilo que acredita ser “a última saída”.
É necessário analisar o quão perigoso pode ser o veredicto dado por um órgão jurídico em relação a problemas sociais e políticos, levando em consideração a legitimidade deste poder para debater reivindicações populares. Porém, deve-se atentar, deveras, a crise de representatividade pela qual o país passa atualmente, em conjunto com a crise institucional instaurada dentro das câmaras legislativas e notar que, até certo ponto, a influência do judiciário é providencial diante de certos impasses.
Ademais, o perigo proveniente da politização do poder judiciário não pode ser esquecido. O cenário que adjetiva o juiz como “salvador da pátria” é propício para que a parcialidade possa prevalecer no julgamento dos processos.
Nessa perspectiva, é crucial que ponderemos os papéis de cada órgão e saibamos construir soluções para que a isonomia dos poderes prevaleça de modo que uma reforma do sistema político proporcione uma representatividade de toda população.
Afinal, quando ficamos à mercê do sistema judiciário, o resultado é incerto. Tracemos um paralelo com a canção de Chico Buarque: ora ele age como o pai, que afasta de nós o cálice, como no caso estudado na sala de aula onde foram resguardados os direitos de um casal homoafetivo em conformidade com o Estado Laico, ora permite a prisão de acusados com o trânsito ainda em julgado, agindo como o próprio cálice, valendo-se de mentira e força bruta!

                                                   


 Felipe Pereira Polesel - Direito Matutino

O ativismo judicial: democratização de direitos

É a partir da redemocratização do Estado brasileiro que o fenômeno da judicialização intensifica-se. O conceito de justiça amplia-se no que diz respeito às demandas político-sociais, fazendo com que o judiciário tenha um papel mais ativo e efetivo na garantia de direitos.
Em meio à crise de representatividade das minorias, cabe ao Poder Judiciário discernir sobre os anseios de vários grupos da sociedade, estes que não tem o amparo legal do legislativo.
Como recorte específico, tem-se o exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, na qual o Supremo Tribunal Federal reconhece a união de casais homoafetivos. A entidade familiar é, em observância da realidade, um conceito subjetivo, compete ao judiciário então, elucidar as dúvidas acerca do assunto e encaminhar a melhor solução possível, de caso em caso.
 Esse ativismo judicial demonstra a preocupação dessa esfera do poder em proteger grupos minoritários e cumprir pautas de direitos humanos, não fugindo do que concerne à constituição e aos fins do próprio Estado. Já no que cabe a legitimação desse processo, muito são os artifícios, como a interpretação da constituição por meio de seus próprios princípios, visto os casos que vão de encontro (exemplo o Art. 226 da CF), e ainda, a verificação dos valores em constante mudança na sociedade.

No mais, essa atuação do Poder Judiciário visa estabelecer um estado de liberdade e gozo de direitos que são intrínsecos a dignidade. De certa maneira, o exercício desse papel acaba por eliminar gradualmente o conservadorismo, auxiliando no reconhecimento das reivindicações minoritárias. Todavia alerta-se ao fato da sobreposição de poderes. O STF deve agir de acordo com seus limites, intervindo apenas nos casos em que os outros poderes se desvirtuarem de suas finalidades, de tal maneira que violem o texto constitucional.  

Torta de Climão
#50- O CASAMENTO DA MARI&JOANA
Disponível em: http://tortadeclimao.com.br/2015/09/16/50-o-casamento-da-marijoana/

Caio Turco
Matutino

Judicialização e suas problemáticas: panorama dos aspectos positivos e negativos

Diante de um contexto de crise de representatividade, aliado ao avanço (ou melhor dizendo, o escracho) do conservadorismo opressor, Barroso afirma que se tem alimentado a expansão do Judiciário “em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral”.

Apesar das importantes decisões que este órgão tomou ao longo dos tempos, é questionado por alguns se a crescente judicialização não seria um risco à legitimidade democrática, à medida que invalidaria os atos dos dois outros poderes. Entretanto, deve-se recordar que o papel do STF, por exemplo, é velar pelas regras do jogo democrático e pelos direitos fundamentais, logo permite-se a ele atuar no sentido de assegurar o progressismo social em medidas como, por exemplo, a do reconhecimento de direitos na união homoafetiva.

Porém, deve-se ressaltar, conforme afirma Barroso em seu texto, que o juiz “nem sempre dispõe das informações, do tempo e mesmo do conhecimento para avaliar o impacto de determinadas decisões, proferidas em processos individuais, sobre a realidade de um segmento econômico ou sobre a prestação de um serviço público”, situação que nos faz pensar a respeito do aspecto negativo de se ter decisões tomadas simplesmente pelo judiciário. 

Por fim, é necessário reconhecer a importância do debate judicialização x ativismo judicial a fim de se pontuar que, embora várias decisões progressivas venham sendo tomadas pelo judiciário, que o primordial seria que as pessoas eleitas pelo povo (legislativo) fossem as responsáveis pelas deliberações, visando uma maior legitimidade delas, situação que não ocorre por conta da dificuldade dos governantes em se colocar como articuladores dos novos sujeitos sociais, dentre eles a classe LGBT, por exemplo.  

Sthéfane Souza Tavares     Direito Diurno
O caso julgado estudado abordou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.
Em seu texto “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, Barroso discorre sobre a questão da judicialização e do ativismo judicial como uma ocorrência recorrente em todo o mundo, e que tem demonstrado sua necessidade no Brasil. O autor ressalta que a particularidade do caso brasileiro facilita a existência desses fenômenos devido a três características da organização política do país: o processo de redemocratização, que trouxe o exercício da cidadania para a população e possibilitou um maior conhecimento e questionamento das leis; a abrangência da constituição de 1988, que permitiu ao judiciário defender princípios e interpretar diversos aspectos relativos a diferentes assuntos; e, por fim, o sistema de constitucionalidade brasileiro, que permite ao judiciário intervir na construção do Direito, de forma a vetar, ou não, as normas julgadas quanto à constitucionalidade.
Barroso também afirma que a judicialização e o ativismo judicial apresentam diferenças entre si, já que a primeira consiste em uma circunstância que é consequência do modelo constitucional adotado, ao passo que a segunda é um exercício de vontade política, uma escolha de como interpretar determinada parte da Constituição. Contudo, mesmo vendo tais processos como positivos, o autor destaca a importância e a veracidade de argumentos contrários, entre esses três pontos: os riscos para a legitimidade democrática, os limites da capacidade institucional do judiciário e a politização indevida da justiça.
Todavia, é imprescindível ressaltar a importância da judicialização no Brasil como mecanismo de efetivação de direitos já previstos na Constituição, porém não positivados pela lei, devido à ineficácia do poder legislativo na produção de leis que contemplariam indivíduos com posturas diferentes das de seus membros. Um exemplo de tal questão é a legalização das uniões homoafetivas. Um legislativo conservador apresenta baixa efetividade na proteção dos direitos de tais casais, de forma a restringir-se apenas à afirmar que essas uniões seriam inconstitucionais, já que a constituição possui como definição de casal uma composição heterossexual. Contudo, é necessário levar em consideração princípios relativos à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e à igualdade.
Dessa forma, ao deparar-se com diversos riscos e controvérsias, a atuação do judiciário em tais casos é de suma importância, já que o poder legislativo encontra-se em um período de retrocesso, em que há uma falta de interesse em proteger as minorias. Assim, o judiciário torna-se responsável por desempenhar tal papel, de forma a evidenciar falhas do legislativo e corrigi-las.


Lígia Lopes Andrade - noturno

Entre soluções e idolatrias


No cenário atual, é fato que Poder Legislativo vem sofrendo uma crescente crise de representatividade. Nesse contexto, podemos notar um fenômeno interessante: o Poder Judiciário torna-se uma espécie de “luz no fim do túnel” para questões aparentemente insolúveis pelo Congresso Nacional. Bernardo Sorj analisa essa questão sob a esfera de substituição: o Judiciário passa a ser o possível encarregado pela inclusão social e luta pela desigualdade. Um dos motivos para essa visão é o fato de nossa Constituição abarcar direitos que seriam de difícil efetividade no contexto imediato, sendo necessário um possível reforço de poder, visando o bem do povo, para conseguir a concretização desses direitos.

Luiz Roberto Barroso chama esse processo de judicialização: a interferência do Judiciário em questões de grande repercussão nacional, normalmente decididas pelo Poder Legislativo ou Executivo. Em outras palavras, ocorre a transferência de poder, provocando largas alterações na sociedade.

Seguindo essa linha, surge o questionamento da possiblidade de o Judiciário estar tomando decisões que não lhe caberiam. Ou ainda, se seria correto esse poder “independente” assumir funções que outros órgãos originalmente deveriam estar cumprindo.  Temos como exemplo, o caso em que o STF julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, tornando a união entre casais homoafetivos equiparada a uniões estáveis (termo constitucionalmente referido a uniões entre homem e mulher).

               É notável que a influência do Poder Judiciário significa, nesse sentido, a tentativa de abranger o texto constitucional para questões materiais, trazendo direitos a minorias que dificilmente os teriam por meio de outros órgãos de poder. Porém, é necessária atenção à quantidade de poder que o Judiciário vem acumulando para si, porque da mesma forma que essa maior atuação pode trazer benefícios ao povo, também é possível a reversão desse poderio em benefícios de classes dominantes. Questões  relacionadas à exaltação exacerbada de magistrados como o ex-ministro Joaquim Barbosa e o juiz Sérgio Moro se encaixam como alertas ao perigo de um excesso de influência desse poder. Mesmo assim, o socorro que o Judiciário pode oferecer merece destaque por conseguir efetivar direitos e reacender a esperança de uma sociedade na qual os governantes não atuem somente para si mesmos.  



Anna Beatriz Vasconcellos Scachetti- 1º ano direito- diurno


Judicialização, Direito e Equidade



É muito frequente, na história brasileira, a perigosa busca por um salvador, por um Messias, um justo que guie a sociedade e resolva os impasses. Nesse contexto, não causa surpresa o fenômeno da judicialização estar facilmente visível em questões políticas e sociais. A judicialização, tratada por José Roberto Barroso, consiste propriamente na transferência de poder para órgãos do Poder Judiciário, fazendo com que estes tomem decisões que seriam, anteriormente, tomadas pelas instâncias tradicionais.
                Essa ampliação da atuação do Judiciário advém muito da contínua crise do próprio Legislativo, tanto de representatividade e consequente legitimidade, quanto de própria funcionalidade. Logo, o Judiciário, além de protetor da Constituição, regulando a produção legislativa através do abrangente Controle de Constitucionalidade brasileiro, passa também, nesse contexto, a “legislar”, sendo chamado a decidir sobre questões de grande importância.
                O caso do julgado, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu  a união homoafetiva como entidade familiar, mostra que, atuando através de seus ministros, houve uma clara defesa da existência material de direitos fundamentais, presentes na essência da Constituição. Pode-se remeter à visão de Boaventura de Souza Santos, do Direito como instrumento de emancipação social e forma de alcance de uma legalidade cosmopolita. Além disso, cabe também o pensamento de Weber, com a ideia de ampliação da forma que produz limitações materiais a certos grupos sociais, numa dinâmica revolucionária de contestação dessa forma pouco abrangente. Fica clara a importância do direito para a real equidade, na formação de um novo direito a partir da refutação tanto da ordem atual, quanto do Direito que falta em tutelar propriamente a sociedade como um todo.
                Os partidos políticos, na lógica do cenário atual têm dificuldade em atuar como articuladores dos novos sujeitos sociais cujos interesses são vários, difusos e não universalizáveis,  acentuando ainda mais essa falta de representatividade; ocorrendo com grande frequência a profusão de organizações  de identidade coletiva, como as religiosas e as étnicas, por exemplo. O fato recente da elaboração, pelo Congresso Nacional, do Estatuto da Família (projeto que prevê o reconhecimento, como família, apenas da união composta por homem e mulher), mostra essa discrepância entre esse órgão e incontáveis movimentos sociais. Mostra-se, portanto, que apenas alguns anseios da população estão de fato representados do legislativo, remetendo novamente à atual crise do Legislativo.
                Há a ideia também de ativismo judicial, que consiste numa escolha deliberada de interpretar a Constituição de uma maneira específica, extraindo dela  o máximo  de sentido, ampliando assim seu alcance. Os ativistas sociais, que abarcam as várias esferas da sociedade têm seu papel crucial na busca por mudanças profícuas na realidade social.
                A judicialização apresentou grandes avanços, com a redemocratização a partir da Constituição de 1988 e com os abrangentes constitucionalismo e controle de constitucionalidade, havendo ganhos significativos para a sociedade na forma de avanços socias. Porém, não há como negar a necessidade de uma restruturação política no Brasil para que, além de mitigar o perigo de uma centralização das decisões em apenas uma competência que, como outras, possui seus próprios valores e ideologias, haja uma real representação dos cidadãos e um funcionamento eficiente do órgão que reúne esses representantes, eleitos para tal, de forma a alcançar isonomia e equidade na aplicação dos direitos.

“Venha, o amor tem sempre a porta aberta/ E vem chegando a primavera/ Nosso futuro recomeça:/ Venha, que o que vem é perfeição” (Renato Russo)

Vívian Gutierrez Tamaki, 1º ano de Direito Diurno

Ativismo juridico como ponto positivo



Barroso falou,
O fenômeno que judicializou
E no Brasil começou
Do Legislativo e Executivo
Para o Judiciário passou.

Devido a uma crise,
Ocorrendo no Legislativo
Não representando o casal homo afetivo,
Mas o Judiciário vem com um ponto positivo
Melhorando o quadro afirmativo.

Decidiu em favor da igualdade,
Reconheceu um direito
Que deveria ser de todos na sociedade,
Completou as lacunas que faltavam
Para se adequar a uma nova realidade.

O ativismo jurídico colocou em prática,
Com a ADI 4277
E a APDF 132
Para sair dessa estática
Que limitava uma vida fantástica.

Carlos Roberto Simões Nogueira
1 Ano Direito Noturno