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domingo, 4 de dezembro de 2022

O direito crítico na magistratura do sujeito como tentativa de enfrentar a efabulação

 

O discurso eurocêntrico hegemônico, segundo Mbembe, criou formas de pensar, classificar e imaginar os mundos distantes, principalmente o mundos dos dominados. Um dos principais processos para concretizar o domínio consiste na efabulação. A modelagem de fatos inventados em fatos reais, certos e exatos, visando a estigmatização do tipo dominado e a criação ficcional de características negativizadas à minorias, adentrando o imaginário popular. Deste modo, tudo aquilo que é diferente ao mundo capitalista europeu sofre repressão por posturas que busquem alterar a realidade dos fatos(efabulação), considerando o outro não como semelhante a si mesmo, mas como objeto intrinsicamente ameaçador que deve ser combatido(alterocídio).Tais posturas são recorrentes no mundo contemporâneo e se consubstancializam pelo racismo, injúria, além de um modo de violência simbólica que não precisa ser ou não está explícito, mas constitui estrutura operante na formação das disposições dos indivíduos. Estas formas estigmatizantes ajudam a fomentar o que Sara Araújo denomina de linha abissal, que divide o mundo no Norte(desenvolvido, humano, superior) e sul(subdesenvolvido, primitivo, animalesco, inferior). Assim, tudo o que se difere do homem branco europeu e suas formas de cultura  é marginalizado pela estrutura dominante.

  Desta maneira, como é possível diminuir a desumanização sofrida pelos não brancos, em especial, a população negra? O direito pode configurar mudança.

  De início, é importante ressaltar que o direito é algo abstrato, que não considera, na grande maioria das vezes, as disparidades socio-históricas que estão presentes em uma sociedade. Difundido e desenvolvido por revoluções liberais burguesas europeias, o direito foi e ainda tem traços de manutenção do status quo , reprimindo, por meio de instrumentos estatais, tudo aquilo que ameace a acumulação de capital e as formas culturais dominantes. No entanto, através de uma atuação contramajoritária dos tribunais, é possível enfrentar minimamente os problemas já citados, transformando o direito, de um instrumento de dominação ,para um instrumento garantidor de prerrogativas.

  O estabelecimento de um paradigma democrático permite com que diversos grupos sociais possam alcançar os mais diferentes tipos de direitos. Entretanto, as relações de poder históricas citadas anteriormente, que permeiam o direito ,muita vezes dificultam a materialização de prerrogativas. Com isto, torna-se necessário que o poder judiciário, como guardião da Constituição e de prerrogativas pétreas, assuma um protagonismo imprescindível para solucionar o molestar do indivíduo moderno. Trata-se, segundo Garapon, de uma magistratura do sujeito, capacidade de amparar o sujeito em busca de seus direitos, mesmo que estes representem clara ruptura com a estrutura dominante. Deste modo, o judiciário, contrariando a abstração do direito positivo, interpreta as normas de acordo com valores que exponham um conhecimento crítico da realidade em que se vive. É um modo contramajoritário de ver o direito, analisando a história de grupos oprimidos e o sistema socioeconômico presente, permitindo também a influência de grupos de mobilização(parte de um todo), em sua maioria, movimentos sociais ,que cobrem do poder estatal a dignidade democrática para minorias.

  É justamente a materialização de tal ideia que a ADI 6.987 propôs. O STF ao reconhecer a injúria racial como forma de racismo busca vedar um dos principais instrumentos de efabulação, alterocídio e desumanização da população negra. É ampliado para um grupo minoritário a capacidade de proteção jurídica equivalente ao racismo em casos de injúria. A decisão é tomada por uma análise crítica de como a população negra foi e ainda é tratada no Brasil.

  Em síntese, nota-se que  o direito abstrato formal de influência europeia é insuficiente para reconhecer as disparidades presentes em um meio social, necessitando de um maior protagonismo interpretativo do poder judiciário. É claro que a interpretação contramajoritária ainda se encontra em um plano formal, não sendo sinônimo de efetividade, mas esta se aproxima da realidade material ao analisar historicamente e criticamente a sociedade. A interpretação também pode conduzir a arbitrariedades e ser fator perigoso em um jogo democrático, entretanto, essa ideia magistratura do sujeito é uma tentativa válida de diminuir desigualdades, uma vez que a completa materialização de igualdade só pode ser fomentada em um sistema que não seja capitalista, algo muito mais difícil de ser alcançado.


João Felipe Schiabel Geraldini. 1ano. Direito Noturno


 

 

 

ADI 6987

     O racismo se espalhou pelo mundo a partir da visão eurocêntrica da espécie humana ao longo dos séculos passados, tal crime causou e ainda causa uma série de infelicidades, mortes e segregação social. Felizmente, próximos ao tempo recente, há um esforço cada vez maior para frear e acabar com o racismo. A partir disso, surge no brasil mais uma medida, a ADI - Ação Direta de Constitucionalidade 6987, que visa equiparar o crime de injuria racial ao racismo a fim de penalizar ao máximo àqueles que insistirem numa visão retrograda e absurda.  

Tal ação surge a partir do partido Cidadania, movido pelos anseios populares para levar a questão até o STF. Esses anseios são caracterizados e identificados por McCann, pois, para ele, o direito surge e é moldado através da mobilização popular em prol de um aspecto interessante para aquela sociedade. Essa pressão criou o pedido e impulsionou o pedido feito através do partido. 

Essa mobilização também influencia a decisão final dos ministros, uma vez que se vive numa sociedade democrática, portanto a vontade popular é a que mais deve ser levada em consideração, assim como o apontado por Garapon, a judicialização das normas é movida, em grande parte, pela necessidade ou vontade da sociedade, ainda que os eleitos para isso insistam em não fazer ou se omitir. 

A decisão final de equiparar a questão imprescritibilidade segue o exposto por Bourdieu, que define que o direito deve atuar considerando o todo da sociedade a fim de apaziguar os processos de competição derivados da diferença de capital (não apenas monetário, mas de status social como um todo). Assim o STF optou pela igualdade efetiva de conceitos para refletir numa igualdade entre sujeitos. 

Mbembe afirma que o Estado tem a função de proteger e agir em favor dos grupos sociais, portanto, o STF, como representante da constitucionalidade das normas que regem o Estado tem o dever de seguir o mesmo princípio de defesa da vida, segurança e direitos dos grupos que compõe o ordenamento social; logo a aprovação da medida está de acordo com esta teoria, uma vez que, ao tornar a punição para o crime de injuria mais rigorosa, o crime será freado.  

Em consonância com o exposto anteriormente, Sara Araújo reitera que a ordem jurídica deve ouvir as demandas da sociedade, além de, num país do sul, deve-se principalmente focar em valorizar as demandas típicas que ocorrem neste pelo fim do subjugamento e ignorância causada de maneira cultural pelo norte.  

A ADI 6987 e sua necessidade

 

A Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987 tinha como finalidade a equiparação judicial da injuria racial com o racismo. Em relação a essa visão é valido analisar a importância dessa decisão por meio das visões de diversos sociólogos relevantes. Dessa maneira será possível compreender a importância dessa equiparação.

A principio é importante ressaltar como o direito aparece na sociedade justamente para estabelecer um conjunto de normas que regulam a vida social. Portanto, sua função básica é garantir a segurança das organizações sociais. Esse ideal remete ao conceito de “magistratura do sujeito” estabelecido por Garapon, este princípio garante a democracia de uma sociedade, assim como ele define: “a evolução das sociedades democráticas devolve à proteção toda sua dignidade democrática.”.

Essa questão garante uma ruptura com a lógica da monocultura do saber eurocêntrico, o qual acredita na diferença e suposta superioridade dos povos europeus e brancos, uma vez que permite uma verdadeira justiça para as vitimas desse suposta injuria, que é na verdade, simplesmente racismo. Dessa forma, assim como Mbembe pontua, esse racismo estrutural legitimaria essas politicas de exclusão (que podem evoluir até mesmo na questão da necropolítica quando analisado a violência que populações negras sofrem da policia de forma “legitimada” por esse corpo do Estado). Logo, é possível dizer que a visão eurocêntrica é intrinsicamente ligada ao racismo estrutural e essa politica de exclusão, as quais conseguem ser diminuídas e amenizadas por meio dessa ADI que garantiu uma maior justiça para essa população marginalizada.

Ademais é preciso descontruir a ideia de que as essa equiparação seria um fruto apenas do STF. Isso porque o movimento negro é forte e atuante no Brasil e eles reivindicam as suas causas, logo, não se trata de apenas uma decisão do STF ou do partido que propôs essa ideia, mas sim de uma conquista desse movimento. Tal ideia vai de acordo com McCann, o qual acredita na  mobilização do direito como a maneira de se alcançar mudanças institucionais. Sendo assim, a decisão do STF foi extremamente importante e consequência das lutas  do movimento negro ao longo da historia, no qual eles alcançaram visibilidade e meios para tornar essa mudança valida no “espaço dos possíveis”.

 

Paulo Henrique Illesca da Costa - Matutino

À procura da Igualdade.

    A expressão do racismo se dá no cotidiano da sociedades modernas e escondido dentro dos dizeres da passada. A imposição de limites na exposição dos espaços dos possíveis da comunidade negra abrange uma demasiada discussão dentro da justiça brasileira que expõe diversos erros e lacunas que ficaram dentro da legislação para a conquista por esta mesma justiça aqui discutida.

    No atual cenário, há uma grande questão que é frequentemente atualizada acerca da diferenciação penal entre crimes de injúria racial e o racismo devidamente e que, por mais que esteja expresso dentro do Código Penal vigente, em muitos casos ocorre a impunidade da prática justamente por ser decorrente da abrangência do emprego da expressão injúria racial. Isso pode ser observado muito bem com a análise de Garapon que aponta acerca de um protagonismo dos tribunais a partir da judicialização dentro de um controle de constitucionalidade abrangente e um fortalecimento do Poder Judiciário, mas que, como incide McCann, há uma necessidade de se entender esse fortalecimento judicial como um processo muito complexo que vai envolver atores do Estado e da sociedade, porém com a compreensão dos interesses nas visões e ideias emergentes. No entanto, com a presença da distinção entre essas duas práticas já mencionadas, não apenas pelo seu significado para a legislação vigente, como também para a aplicação da pena em cima destes cometimentos, há uma intensa aplicação indevida de sentenças que deixam na impunidade crimes raciais bem como a agressão à toda uma comunidade que é majoritária dentro do Brasil.

    Segundo o autor Mbembe em sua obra "Crítica a Razão Negra", é disposto diversas paráfrases que diferencial dentro do corpo social plural postos que chamam a atenção para um racismo estrutural incrustado dentro da sociedade hodierna que fere muitos princípios que tentam estabelecer a igualdade dentro da mesma, mas que com estes pormenores tratam-se de fatos que ocorrem e que não são possíveis de punir diretamente, contudo influenciam nas práticas agressivas de segregações e discursos de ódio. Um exemplo do comentado acima é a identificação da "santuarização", prática que se expressa dentro de uma necessidade de segurança extrema implicando em um controle exacerbado no fluxo e mobilidade de pessoas, utilizando como justificativa de obter essa maior segurança contra ataques terroristas, os indivíduos são reagrupados pelo território, os marginalizando e não levando com respeito as suas diferenças dentro de um pensamento abissal que produza a inexistência de outra visão como sua base, conforme observa Araújo.

    Sendo assim, a ADI 6987 veio de extrema relevância para a discussão do tema devido sua a pertinência ao princípio da proporcionalidade tendo em vista a proibição de proteção insuficiente que finalmente convencionou a injúria racial seja considerada uma espécie de racismo face ao artigo 140, §3º, do Código Penal, e agregando a um imenso conflito dentro das esferas judiciais, lutando a favor de um ambiente de respeito e de cuidado com o próximo.

 

Melissa Banin - 1º ano Direito (Noturno) 

A luta por direitos

 

            Há, na nossa atual sociedade, um grande debate sobre o que está estabelecido em lei como injuria racial e como está se diferencia do racismo, em razão destas discussões, o partido cidadania entrou com uma ADI, para que seja declarado inconstitucional a parte, na lei de injuria, que estabelece os casos em que seriam explícitos os tipos de injuria, para que, deste modo, a ofensa racial a alguém seja classificada como racismo e tenha uma pena maior.     

            A elevação de uma ofensa racial a racismo tem uma função exemplar na sociedade, através desta modificação, o racismo estrutural que habita em nossa atual sociedade poderá ser combatido, protegendo, deste modo, diversos outros grupos minoritários. É importante ressaltar a diferença de uma injuria para o racismo, na injuria, a pena tem função apenas a reparar a honra de tal pessoa ofendida, no racismo, que possui uma pena maior e é inafiançável e imprescritível, a pena tem uma função de reprimir o racismo e escancarar o quanto este é danoso não apenas ao individuo que o sofre, mas para toda a sociedade.

            Esta proposta, estabelecida pelo partido cidadania, esta claramente no espaço dos possíveis, não é uma proposta irracional, é uma proposta que visa a defesa de grupos minoritários gerando, por meio da modificação, uma pais mais justo e uma igualdade material entre as pessoas, o racismo deve ser combatido por todos os meios, muitas vezes, uma simples aceitação de uma frase racista pode gerar diversos prejuízos para estes grupos que sofrem todos os dias, como já dizia racionais ''por você ser preto, você tem que ser duas vezes melhor.''

            É notável que o legislativo esta falhando ao promulgar uma lei que regule tal fato, notando o caráter urgente desta reforma e o fato de que muitos crimes tidos como injuria racial estão prescrevendo, fato que não ocorreria se a ofensa racial fosse tida como racismo, o STF, olhando pela ótica de Garapon, necessita tomar uma atitude que vise a solução deste impasse, a demora legislativa apenas serve para fortalecer o racismo discrepante que habita no Brasil, sendo assim, o STF precisa defender os direitos das pessoas negras.

            É importante ressaltar que este movimento do partido cidadania não nasceu do nada, há uma intensa luta de movimentos negros para que seus direitos sejam respeitados, sendo assim, não nascendo por meio deste partido, acabaria por vir por outro partido, houve, então, na visão de Mccann, uma mobilização do direito. No pensamento de Sara Araujo, há um pensamento muito interessante para a observação deste caso, para esta, o mundo se divide entre o sul e o norte, mas não apenas em fronteiras físicas, há uma predominância ainda do pensamento colonialista do norte, onde vemos nossos problemas por meio de uma ótica que não é nossa, é preciso uma descolonização, precisamos olhar o mundo na forma em que este nos é apresentado, e, o vendo desta forma, é possível concluir que a melhor opção e a que mantém direitos é de igualdade da injuria racial com o racismo, Mbembe também, em seus textos, traz o conceito de necropolitica que pode se encaixar perfeitamente neste caso, onde o estado acaba decidindo quem vive e quem morre, ao não diferenciar a injuria racial do racismo, o estado, indiretamente faz isso em razão da propagação do racismo estrutural gerada por esta medida.

            Portanto, em uma síntese, é notável o caráter urgente de tal medida proposta pelo partido cidadania, o Brasil necessita solucionar e lutar contra o racismo, é um absurdo que ofensas racistas acabem por prescrever, sendo assim, são necessários movimentos ativos do STF para a proteção de grupos minoritários e direitos para que, deste modo, possamos atingir uma sociedade mais igualitária e justa.

 

 

NOME: KAIKE DE SOUSA DA SILVA                                DIREITO NOTURNO

RA:221220641

sábado, 3 de dezembro de 2022

A importância da ADI - 6987 no combate ao racismo

O racismo é um problema milenar que afeta negativamente toda a sociedade, e se tratando de um problema tão antigo, podemos dizer que suas bases estão presentes no cerne das estruturas que permeiam a sociedade, fazendo com que o racismo seja perpetuado de geração em geração. Visando esta questão, o partido político Cidadania entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI - 6987) para que a injúria racial fosse reconhecida como crime de racismo, tornando-o imprescritível e inafiançável, vez que, o não reconhecimento da injúria racial como crime de racismo leva, sobretudo a diversas impunidades e a permanência de condutas racistas.

Podemos relacionar os acontecimentos sob perspectiva das ideias do sociólogo francês Pierre Bourdieu sobre os espaços dos possíveis, começando pelo próprio conceito de Campo - formado por diversos agentes que se relacionam mediante diferentes hierarquias de poder, essas relações estão em constantes lutas entre agentes por multiplicação de seus capitais relevantes para o campo específico, relativamente autônomo, dotado de uma história própria; onde os indivíduos desenvolvem as identidades. No caso da ADI 6987 nota-se conflito nos espaços sociais que no que lhe concerne foram construídos sob habitus totalmente racistas, onde ofensas como “preta de merda” e “preta suja” não são consideradas racismo, e sim, como injúria. É evidente que a ação do Cidadania busca a racionalização do direito, acatando a uma demanda social de tamanha importância como a luta contra o racismo, e utilizando da ADI pretende transformar o problema que pessoas pretas sofrem diariamente, como as ofensas que muitas vezes são disfarçadas de piadas e nunca são “intencionais” em direito de proteção, criminalizando tais condutas como crime de racismo e não apenas como injúria racial. Neste caso, a necessidade de ações diretas de inconstitucionalidade, por si só, já demonstra que estamos muito longe de chegar à universalização do direito, porém, ações como essa constituem um passo importantíssimo na luta contra o racismo e consequentemente da universalização de fato. Vale atentar para o conteúdo histórico da norma, ou seja, considerar que a elaboração da ADI não somente seguiu o sentido literal da norma, mas também ponderou a influência que o racismo tem nos diversos campos sociais, econômicos e políticos da sociedade.

O partido Cidadania tinha o objetivo de criminalizar condutas de injúria de cunho racista, utilizando para tal o dispositivo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI - 6987) forçando o judiciário a tomar decisões que podem interferir no espaço de atuação de outros poderes para a concretização de direitos e demandas da população que não foi escutada, seguindo assim o sentido das “magistratura do direito” de Antoine Garapon,  o direito tutelado foi o da proteção da honra das pessoas pretas que sofrem diariamente e por conta da lei de racismo não criminalizar condutas como a injúria racial, a via utilizada para a efetivação deste direito foi a judicial. Cabe também ressaltar a importância da criminalização de injúrias raciais como crime de racismo, pelo desincentivo de práticas nocivas aos cidadãos que compõe nossa sociedade, e uma democracia não é de fato uma democracia quando pessoas pretas sofrem apenas por existir enquanto outros atentam contra sua honra e dignidade diariamente e não são punidos por isso. 

Da mesma forma, McCann introduz a ideia de mobilização do direito ao relacioná-lo holisticamente a grupos sociais reivindicatórios, estendendo esses direitos conquistados a partir do momento em que suas demandas são ouvidas. Abrindo espaço para que novos requisitos sejam discutidos. Assim, a efetivação da criminalização da injúria racial permite novos debates acerca do combate ao racismo. Os resultados podem ser enxergados de diversos pontos de vista, das pessoas diretamente atingidas se tornaram um pouco mais seguras, pois acabam de  garantir a proteção da lei contra pessoas que atentarem contra sua honra e sua dignidade, às pessoas que cometem estes crimes agora terão de pensar um pouco mais antes de cometê-los pois sua conduta pode acarretar um processo criminal, enquanto no ponto de vista social podemos enxergar melhora no panorama racista do país, que até então normalizava piadas e ofensas como "macaco" e "preta fedida",  e  agora os criminaliza.

Vemos a monocultura da naturalização da diferença como uma das principais causas dos problemas abordados. Isso, segundo Sara Araujo, segue a lógica da classificação social, hierarquia, desigualdade e injustiça, um país onde o cerne de suas estruturas tiveram apenas uma cultura aceita, e essa foi a branca, marginalizando todas as outras diferentes como a cultura preta e indígena, estes fatores corroboram para as desigualdades e injustiças hoje presentes. Para suprir estes desfavores acometidos por gerações racistas  e tentar chegar a uma igualdade de fato, faz-se necessário ações como a ADI - 6987 para assegurar proteção aos atingidos e balancear os efeitos negativos causados por condutas frutos da monocultura.

Por fim, o filósofo  Achille Mbembe faz críticas aos dispositivos de segurança que são muito válidos no contexto da ADI,  constituindo-se como uma rede de relações constituída por elementos heterogêneos cuja formação atende à função de responder a uma urgência: a passagem da norma ao risco. Assim, os dispositivos de segurança passam a exercer a governamentalidade não apenas das delinquências, mas também de vidas que são reguladas por tais dispositivos. As pessoas pretas sofrem com este sistema a centenas de anos, considerando tudo que foi dito até então, sempre quando se trata de uma pessoa preta ofendida os dispositivos de segurança trabalham para lhe descredibilizar e  age sempre visando a proteção do lado "branco",  na grande maioria das situações o preto tem sua conduta criminalizada, fazendo com que ações diretas de inconstitucionalidade como a ADI - 6987 se mostrem de deveras importância para o combate ao racismo, pois são poucas as medidas que garantem algum conforto e proteção à população preta e ter a criação de dispositivos como este que visem criminalizar confrontos como a injúria racial tornem-se pilares para a desconstrução da imagem marginalizada que a pessoa preta carrega graças ao racismo estrutural.



sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

ADI 6987 e a mobilização do direito.

    No atual direito brasileiro, observa-se certa controvérsia jurídica acerca do crime de injúria racial e sua diferenciação com o racismo. Mencionado no § 3º do artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria racial nada mais é do que uma forma qualificada para o crime de injúria. De acordo com tal dispositivo, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, utilizando elementos como raça, cor e etnia (dentre outros), implica na pena aumentada de reclusão de um a três anos e multa.  A distinção entre os dois crimes acontecia substancialmente á quem o delinquente racista estaria ofendendo, enquanto entendia-se que o crime de racismo tinha como objetivo discriminar toda a população preta, o delito de injúria racial possuía propósito de desonrar especificamente a vítima atingida. Especificamente sobre o crime de racismo, se observarmos o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, notamos que a prática do racismo, além de inafiançável, é crime imprescritível. Dessa maneira, até então, no que se referia à distinção entre o crime de injúria racial e o crime de racismo, prevalecia o entendimento de que a imprescritibilidade estabelecida pela Constituição Federal apenas atingia o segundo.
    Em agosto de 2021, foi ajuizada pelo partido Cidadania a ADI 6987, que busca atingir justamente a equiparação entre os crimes de racismo e injúria racial, incluindo o argumento da imprescritibilidade para ambos. Para o partido, é necessária a correlação entre eles, visto que, diferencia-los torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo. Assim, não igualar abre grande margem interpretativa do que é racismo, legando ao racista o argumento de que seu crime foi somente injúria racial, acarretando em penas menos adequadas ao infrator. Propagando, dessa maneira, uma realidade cada vez mais injusta a uma minoria ainda brutalmente afetada não somente pela discriminação cotidiana, mas também pelo racismo estrutural.
    Á vista do primeiro pensador debatido, a ação do partido e a contínua luta dos movimentos negros caracteriza um avanço, um maior ampliamento do que Pierre Bordieu designa como espaço dos possíveis. O pensador define espaço dos possíveis como tudo aquilo que é realizável em um meio, considerando o contexto e o campo jurídico em que os debates estão inseridos. Dessa forma, o espaço dos possíveis foi mais uma vez aumentado, expandido, e por meio do protagonismo judicial um grande e constante combate contra o racismo teve saldo positivo.
    Esse protagonismo foi muito enfatizado pelo segundo pensador, Antoine Garapon, que de forma racional constatou um maior fortalecimento do poder judiciário, pensando o texto constitucional de forma mais ampla. Esse papel, antes exercido pelo Legislativo por meio de leis ordinárias, caiu em certo desuso devida sua lentidão em alcançar resultados efetivos e atender demandas sociais, recaindo sobre o judiciário o papel de concretização de direitos coletivos. De nenhum jeito, e como muitos infelizmente desacreditam, esta e outras decisões judiciais não representam um possível risco para a legitimidade democrática. O que vemos é exatamente o contrário, o judiciário continua fazendo o que a própria Constituição Federal o definiu para fazer, é realmente uma consequência da nossa ordem, não uma prática puramente política. Como argumenta Garapon, cabe ao judiciário atribuir sentido aos termos pouco explícitos da ordem, uma vez que, incutir ao judiciário apenas a tarefa de decisão o torna meramente mecânico.
    Nesse caso, a mobilização do direito, conceito explanado por Michael McCann, foi fruto de longas e intensas lutas de um grupo excluído e oprimido durante séculos, que segue em busca da realização de seus interesses e valores. Essa ADI não foi gerada simplesmente por ideias deliberadas do partido, nem somente pelas lutas sociais dos grupos, foi sem dúvida um exemplo concreto da mobilização do direito, onde os tribunais representaram apenas um dos agentes significativos na batalha pelo progresso democrático.
    Ações de inconstitucionalidade como essa, buscam mitigar a linha abissal que ainda permanece na nossa atual sociedade. O racismo, a compreensão de que, como expõe Sara Araújo “o outro não é só selvagem, é atrasado, primitivo, arcaico”, e por isso não deve respeito, propagam e reforçam essa separação entre raças ainda presente no nosso país com a falsa retórica de que a mera igualdade formal contida no art.5 da Constituição Federal basta. O branco, nessa narrativa racista, como aponta Mbembe, é e sempre foi para quem o direito serve. Dessa forma, muitas vezes preservam e garantem apenas direitos que estão presentes na realidade branca, como se fosse a realidade vivida por todos os cidadãos. Conclui-se, dessa maneira, como importante e adequado atender à solicitação do partido, buscando, dessa forma, penalizar de forma mais justa os crimes de racismo e mitigar a diferença estrutural causada pelos acontecimentos escravistas.


Vinicius Alves do Nascimento

Direito Matutino

ADI 6.987 E O RACISMO BRASILEIRO.

O Brasil teve sua história construída sob a escravização e genocidio da população negra e indígena, construindo intimamente no país uma cultura de embranquecimento. Torna-se, portanto, uma consequência evidente a existência de um racismo estrutural presente por toda sociedade, sendo este um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas  presentes no dia a dia da população que promove, mesmo que sem a intenção,  o preconceito racial. Este preconceito reflete ativamente através de problemas socioeconômicos como desigualdade política, econômica e jurídica, fazendo-se com que esta população não tenha acesso a dignidade humana e condições adequadas para prover uma existência apropriada, deixando-os à margem da comunidade brasileira, um local defasado de educação, moradia e saúde. 

Logo, devido ao contexto histórico da população e os grandes ocorridos de violencia contra estas, foi criado em 1989 a Lei 7.716/89, conhecida com Lei do Racismo, com objetivo de punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça ou cor; Com intuito de diminuir as violentações graves contra os grupos que se encontram em situações de vunerabilidade social por conta dos atributos citados. Para além dos problemas englobados na lei de racismo, há uma categorização da prática racista que se enquadra como crime de  injúria racial, a qual conceitua-se em “ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem”, ou seja, é ofender a honra de somente um indivíduo, não de um grupo todo. Visto isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, n°I 6.987, busca incorporar o crime de injúria racial ao crime de racismo, visto que, por exemplo, quando se ofende um cidadão por ele ser negro, não é somente particular que há a ofensa, o criminoso esta propagando um ódio coletivo. 

Ao realizar uma análise sociológica do caso, pode-se assimilar primeiramente à ideia de Bourdieu, que acreditava que os direitos eram um reflexo das exigências sociais, que está claramente afirmado nos termos do Partido Cidadão. Ademais, é possível compreender a concepção de McCann sobre a mobilização da sociedade, onde foi exemplar no caso em que a decisão foi resultado direto dessa mobilização e não pode corresponder às definições de Garapon sobre a judicialização da política. 

Já ao que concerne a análise de Sara Araujo sobre esta população marginalizada, é necessário elucidar que para esta, a lei deve ser ampla, levando em consideração as muitas outras expressões culturais existentes que lembram um pouco o conceito de hardship de Garapon, garantindo assim a proteção e a tutela dos mais vulneráveis. Em segunda análise, Mbembe expoe a reflexão sobre o racismo no qual o genocídio é a delimitação do outro como radicalmente diferente e, por sua diferença, é necessária sua eliminação, por ser considerado uma ameaça ao Estado, sendo assim, o pensador infere a existência de uma política da morte que pauta os negros e outros diferentes racialmente como algo animalesco.

É notório na decisão da ADI 6.987 a presença dos pensamentos destes sociólogos, que influenciaram na percepção jurídica, sendo responsáveis portanto na manutenção democrática e na propagação de uma visão crítica do racismo. No que concerne ao meu particular ver, deve-se ser mais explorado a visão de Mbembe na sociedade atual, que ainda perpetua muito o racismo estrutural. 


quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

A ADI 6987 e a necessidade de penalização do racismo

A persistência do racismo na sociedade se dá de diversas formas, até mesmo na aplicação dele na legislação brasileira. Isso porque surgiu, nesse contexto, a injúria racial como algo factual na realidade do país, a qual se aplica quando um indivíduo usa-se de critérios raciais, relacionados a quaisquer minorias étnicas para ofender a honra da vítima. Em contraposição, sabe-se que existe o crime de racismo, o qual é dado como inafiançável e imprescritível, a fim de criar uma maior atenção à problemática dada por esse na sociedade, algo que se relaciona diretamente com a forma que primeiro implica na descredibilização dessas minorias. Para tanto, a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6987 deve ser destacada por ser pleiteada pelo partido político Cidadania a fim de se equiparar a injúria racial ao racismo, baseando-se no fato do país ser estruturado pela desigualdade racial. 

Nesse sentido, deve-se analisar, inicialmente, pelo viés sociológico de Bourdieu, qual destaca que existe um espaço dos possíveis, dado pela garantia de certos a apenas certas parcelas populares. O que se classifica, portanto, é que essa ADI se dá por saber que a  manutenção da existência de injúria racial implica menor valoração àquilo que seria um crime com caráter etnológico, restringindo esse espaço do autor apenas a brancos. Sabe-se, ainda, que, por ser imprescritível, o racismo apresenta-se como um crime com maior ênfase na sociedade, tendo maior implicação em suas consequências e penas, para que seja mais eficaz sua mitigação, uma vez que a estruturação da sociedade brasileira é fomentada em séculos de discriminação de cunho racial. Além disso, Garapon destaca que a busca pelo judiciário como meio de decisões deve ser feita em última instância, uma vez que se esse deve ser destinado aos problemas sociais mais influentes, forma na qual pode-se caracterizar o racismo, pois diz respeito à grande parcela brasileira.

Ademais, é necessário usar os ideais de McCann para elucidar acerca da mobilização do direito e suas consequências reais na sociedade. Dado que o meio social se mostra, na atualidade, fundado em um viés de exclusão racial, pode-se aplicar que outras formas de se pleitear a igualdade se mostram ineficazes, devendo se usar do direito para que exista meio que pretende não só demonstrar a problemática do preconceito racial, como também aquilo que permitiria a mitigação desse. Com isso, a mobilização do judiciário se mostra imprescindível, através da ADI, para a busca da igualdade e de uma melhor normatização de punições em casos de racismo.

Dessa forma, pode-se classificar, também, que Sara Araújo, em sua teoria, por se destacar o fato da predominância dos valores e dos conhecimentos dos países do Norte perante ao Sul, o que carrega uma viés etnico, uma vez que se considera os desenvolvimentos europeus como “supremos” em relação àquilo criado por outras regiões do mundo. Nesse contexto, o racismo se destaca pela descredibilização daquilo que não está de acordo com as noções fundamentadas pelos brancos, fazendo com que a estigmatização social das raças sejam mais facilmente vistas, assim como a marginalização. Por fim, traz-se que Mbembe explicita como o branco é visto como universal, de forma que precisa-se recorrer a algum método que permita a igualdade perante aos meios sociais, o que pode ser garantido através do direito, para que se proteja  aqueles que sofrem racismo.

Portanto, conclui-se que a ADI 6987 se dá como uma forma eficaz de se pleitear a igualdade racial, uma vez que pretende elevar a punição para injúria racial, associando essa ao racismo, o qual se dá como imprescritível e inafiançável. Com isso, entende-se, com o uso das diversas teorias expostas anteriormente, que existe a necessidade de se mitigar as disparidades raciais e que o direito deve funcionar como mecanismo de viabilização desse desenvolvimento no meio social.


Maria Julia Pascoal da Silva- direito matutino

 A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.987 tratou sobre inconstitucionalidade da diferença de “ofensa a um indivíduo em sua honra subjetiva, por elemento racial” do crime de racismo. Desse modo, consistiria em um paradoxo a injúria racial não-racista, sendo necessário enquadrar a ofensa, como uma espécie de racismo. Nesse sentido, as ações passam a ser punidas de forma mais justa, tendo em vista que se tornaram imprescritíveis e inafiançáveis.

Apresentado o tema, o reconhecimento da injúria racial como racismo se encontra dentro dos espaços dos possíveis, de Pierre Bourdieu. Nesse viés, em razão do contexto de desigualdade e marginalização que os negros sofrem, no Brasil, ao longo de séculos, tal identificação se encaixa nas demandas sociais presente em todo o mundo. 

Ademais, com a participação do Movimento Negro e Movimento LGBTQIA+, tal marco foi concretizado. Isso espelha o que Garapon chamou de judicialização, um fenômeno político-social que visa representar os anseios do corpo social, especialmente os grupos mais marginalizados e que, por isso, possuem direitos violados. Dessa forma, a magistratura do sujeito, permite que o Direito seja mobilizado a fim de assegurar as garantias, neste caso, da população negra.

Diante disso, a ADI 6.987 permitiu, por meio do enquadramento da injúria racial como uma forma de racismo, observar a realidade por meio de uma perspectiva étnico racial, ou seja, de maneira que não representa o hegemônico, como dispõe Sara Araújo. Sendo assim, ainda sob a análise de Sara, a Ação avançou um passo para desmontar a monocultura que naturaliza as diferenças, para que aqueles que detém o poder simbólico não continuem desumanizando a população negra.


Contradições colonialistas

 

    No Capítulo V do atual Código Penal brasileiro, somos introduzidos aos diversos crimes contra a honra do indivíduo. Dentre eles, cita-se como exemplo a injúria racial, prevista pela artigo 140, § 3o, que prevê ao praticante reclusão de um a três anos e multa. O conceito de injúria racial baseia-se na ideia de uma ofensa dirigida a um único indivíduo em específico e, sob uma análise defeituosa, não atacaria todo um grupo social. Diferentemente deste, o crime de racismo, previsto pela Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, busca abranger as situações em que a ofensa é dirigida a uma parcela da população em geral, não a uma única pessoa. Entretanto, considerando a realidade histórica do Brasil – que ecoa na contemporaneidade – e a aplicação prática dessa diferenciação, observa como a definição de injúria racial é supérflua, visto que toda prática de “injúria” é uma manifestação racista do agressor.

    De início, tendo em vista a formação escravocrata de nosso país, o racismo estrutural é algo intrínseco a sociedade como um todo. Por meio dessa prática cotidiana, diversas condutas violentas contra a população negra são constantemente normalizadas e tipificadas. Nesse âmbito, não se pode diferenciar injúria racial de racismo, pois toda e qualquer ofensa direcionada a um indivíduo por conta de sua cor é reflexo de um comportamento influenciado por uma sociedade que cotidianamente ofende toda a parcela negra da população. Em outras palavras, não há diferenciação, porque, considerando nossas estruturas sociais, todo ataque provém de ideais enraizados na comunidade brasileira. Ademais, a diferenciação entre esses delitos acaba por favorecer unicamente os criminosos, visto que, para se defenderem perante a lei, seus respectivos advogados tendem a alegar que a prática criminosa condiz com o crime de injúria e não de racismo, visando uma pena mais branda para o desviante.

            É nesse cenário contraditório que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6987, o partido Cidadania requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento da injúria racial como espécie de racismo. Como já apresentado acima, acatar a solicitação do partido é essencial para combater o racismo estrutural brasileiro. À luz de diversos sociólogos, juristas e filósofos, a dissertação que se segue busca analisar a importância dessa equiparação para um Estado Democrático de Direito e como foi possível a ascensão desse debate, tendo em vista o racismo intimamente atrelado a população brasileira.

            De início, sob a ótica de Pierre Bourdieu, vale ressaltar como a constante luta da população negra vem alterando positivamente o espaço dos possíveis. Definido pelo sociólogo como tudo aquilo que se é realizável em um meio, o espaço dos possíveis é reflexo direto das dinâmicas sociais nele existentes, sendo estas, historicamente, as  mais intolerantes possíveis para com as minorias raciais. Entretanto, o espaço dos possíveis é delimitado pelo campo jurídico. Tendo por base que o referido pensador considera o direito como a junção da lógica positiva da ciência com a lógica normativa da moral, observa-se que o direito não será algo estático, visto que os parâmetros que definem a moral tendem a variar de acordo com o tempo e espaço em que se inserem. Assim sendo, levando em conta que o espaço é o de um Estado Democrático de Direito e que vivemos em um tempo de constante reconhecimento de direitos graças ao conflito entre os marginalizados e a ordem racista, é incabível a permanência de um sistema que busque amenizar um crime praticado há séculos contra essa parcela da população.

    Após a análise do pensamento de Bourdieu no contexto citado, passemos agora para o estudo das ideias de Antonie Garapon. Para o jurista, a plenitude da democracia é alcançada ao rompermos as amarras impostas pelos denominados magistrados naturais – comportamentos típicos de uma ordem retrógrada, como o machismo, a homofobia e o racismo – e recriar a organização social por meio do direito. Para superar os magistrados naturais, no entanto, é necessário que o sujeito exerça a magistratura de sua própria vida, ou seja, participe ativamente de batalhas que busquem o rompimento com a ordem natural. Nesse viés, nota-se que solicitações como a do Cidadania a respeito do racismo não são frutos de um mero “paternalismo judicial”, mas sim de uma luta constante que reflete o protagonismo dos agentes oprimidos nessas conquistas. Ademais, ainda no quesito de romper com a ordem vigente, decisões judiciais devem colaborar com os embates sociais travados por meio da antecipação do direito, isto é, devem pensar o direito como uma ferramenta de transformação social e não como um instrumento que reproduza e legitime atitudes discriminatórias que já se encontram enraizadas em muitos cidadãos. Na questão analisada, portanto, deve haver o reconhecimento da injúria racial como uma manifestação do racismo para que não haja a legitimação de condutas criminosas.

    Dando sequência, o foco da análise será agora o pensamento de Michael McCann a respeito do direito e sua função no meio em que está inserido. Consoante aos ensinamentos do professor, vivemos em um contexto marcado por um fenômeno denominado mobilização do direito. De acordo com seu conceito, essa é a mobilização dos próprios sujeitos de direito para reivindicar seus  interesses. Alinhado ao conceito já apresentado de magistratura do sujeito, ocorre aqui uma transição na ideia dos tribunais como os principais garantidores de direito, passando esse ofício para os agentes em si. Deste modo, mais uma vez se observa em como decisões judiciais, há exemplo da ADI analisada, são frutos principalmente de um cenário de instabilidades geradas por aqueles que reclamam seus direitos básicos e uma ordem de caráter opressora. Tais mobilizações exercem influência primeiramente no chamado nível estratégico, ao pressionar autoridades judiciais para que providências sejam tomadas, e, posteriormente, em nível constitutivo, que passa a adotar os decretos proferidos como parte da vida cotidiana – ou, caso haja resistência, há desde pressões exercidas pelo meio para exigir mudanças comportamentais até consequências penais, como no caso analisado.

    Por fim, cabe agora uma análise de conceitos da jurista Sara Araújo alinhados aos ideais do filósofo Achille Mbembe. Para ela, o direito, em sua forma pura, busca assegurar os ideais eurocêntricos em que foi embasado, gerando o que a autora define como uma “linha abissal” entre o norte e o sul, separação que vai muito além da geográfica. Nesse viés, não podemos estabelecer e manter princípios regidos por uma ordem colonizadora cuja realidade é completamente distinta da latino-americana, sob pena de cairmos na denominada monocultura do saber – o conhecimento adquirido de fontes eurocêntricas seria a verdade absoluta. Engatilhando para o pensamento de Mbembe, com base na obra “Crítica da razão negra”, as fortes bases colonialistas acarretam diretamente na permanência do racismo estrutural, já que vê aqueles que são diferentes do “modelo europeu” como inimigos em potencial. É nesse âmbito, pois, que é de extrema importância romper com as amarras históricas para se alcançar um resultado democrático no presente, já que “o mundo é diferente da ponte pra cá”.[1]

    Em suma, observa-se que, por conta do racismo estrutural presente na sociedade brasileira, consequência direta de seu passado escravista e por adotar o padrão europeu como molde, há a tentativa de mascarar uma prática criminosa. Deste modo, concluo reafirmando: solicitações como a da ADI 6987 são consequências diretas das lutas travadas pela comunidade oprimida. Ao pressionar a sociedade como um todo, os agentes sociais adquirem influência necessária para alterar os parâmetros do espaço dos possíveis e, por conseguinte, superar os magistrados naturais, fato que seria impossível sem a organização pela mobilização do direito e suas consequências na esfera social, política e jurídica. Somente rompendo com padrões colonialistas, atingiremos a plenitude de nossa democracia e cumpriremos a verdadeira função do direito.


Mateus G. F. de Souza

Turma XXXIX - Matutino


[1] Racionais MC’s: "Da ponte pra cá"

Dignidade humana

 Em 2021, foi impetrado no Supremo Tribunal Federal um pedido acerca da equiparação da injúria racial ao crime de racismo, atestando a incoerência da separação dos dois delitos e como isso poderia contribuir com a própria perpetuação do preconceito. Logo, aqui será perpassado e explicado a razão pela qual a sociologia jurídica concorda com esse posicionamento. 

Para entendimento da causa, deve-se ter em mente aquilo que Bourdieu afirmou em seus estudos acerca da influência da norma sobre o imaginário social, sendo a lei uma maneira de conscientizar as pessoas do que devem ou não fazer, já que, para muitos ainda, a letra fria da lei é sinônimo de moralidade. Assim, é possível perceber que distinguir os dois tipos penais  pode trazer à mente majoritária um erro comum: não saber verdadeiramente que está sendo preconceituoso. A injúria afeta um dos principais direitos humanos da Constituição, a saber, a dignidade humana. Alexandre Magno, um estudioso da área jurídica, afirma que este direito possui três premissas: a igualdade, os direitos de personalidade e a autonomia. Portanto, sabendo disso - que todos os três fundamentos são feridos de alguma forma-, como os dois ainda estão separados, já que os dois crimes são claras formas de discriminação e ataque ao âmago mais profundo da humanidade de um indivíduo? É bem perceptível que, acima de tudo, muitas vezes, o Estado tem como principal objetivo a dissolução da pessoa e inclusão desta em uma massa informe, desconhecida e despersonalizada. 


O STF, pela sua função de guardião da Constituição, infelizmente, comete sim ativismo judicial, pois interfere no poder legislativo, mas, de acordo com muitos juristas, esta seria uma ação necessária para reconhecimento de direitos.


Conclui-se, portanto, que a norma deve sempre tender ao bem comum e bem-estar social de todos, tentando ao máximo respeitar todas individualidades de cada ser humano e tornando as leis uma premissa para cumprir o dito pelo sociólogo Augusto Comte no século XIX, que “a humanidade tende ao progresso “.


quarta-feira, 30 de novembro de 2022

 

A ADI 6987 trata de injúria racial como não racista ser um crime de racismo ser considerada um crime de racismo, uma vez que não ter essa concepção seria ignorar o contexto histórico que o Brasil tem. Essa história da raça perpassa tempos desde a época imperial, e colocar a norma nos resultados de toda opressão vinda da dominação europeia e do processo de colonização entra no conceito de Bordieu de historicizar a norma.

Dentro do espaço dos possíveis, que também é onde há a própria distorção dos termos e daí causa um problema para com a pena do crime, a legislação não interpreta como racista a injúria racial, pois foca-se somente na questão interpretativa textualista, fora perspectiva histórica. Por isso, a racionalização do direito caracterizou-se com a demanda social (diversos grupos do movimento negro) de uma mudança no paradigma da hermenêutica para que o tema em questão abranja a concepção histórica, uma vez que direito sem história é apenas um conjunto de normas vazias.

Nesse sentido, a magistratura do sujeito vem dessa racionalização pela evocação do direito de reconceitualizar um termo devido às diversas problemáticas geradas pelo termo estar numa forma fora do contexto histórico social, e por conseguinte, o direito não acompanhou o avanço social. Ao Mobilizar o direito para acompanhar a história, os movimentos negros trazem a percepção de que há racismo estrutural, que por ser imperceptível desconsidera falas e atos que são, na verdade, de cunho racista.

Dado isso, a mobilização do direito através da ADI modificou o contexto para lutas posteriores no sentido certos tipos de atitudes racistas passaram a ser entendidas como tal pelo direito, conforme o exemplo do Habeas Corpus 154.248 que impenetrado para retirar a autora às penas de multa e corporal, que fora negado com a justificativa de mutação nos parâmetros de interpretação do que é racismo, uma vez que a injúria racial entra na concepção de racismo, a consequência desse silogismo é a penalização da autora do Habeas Corpus.

Por fim, em ambos os julgados se observa a presença de uma monocultura do saber ao não considerar uma vivência histórica das raças consideradas como minorias desde a colonização, e somente considerar o lado europeu e conceder o Habeas Corpus por um ato de racismo. Contudo, ecologia dos saberes se contrapõe essa ideia também no julgado uma vez que se evoca as concepções dos movimentos negros e até mesmo do LGBT.  

Portanto, a desumanização faz parte de um contexto de ofensa a um individuo por fatores sociais e até biológicos, em que se ignora saberes dele, e traz uma analogia de que ele não é racional em nenhum sentido, parte da característica humana, assim como pregaria a visão eurocêntrica. Então, a injúria racial está dentro do que se compreende por racismo devido a sua essência de retirar daquele indivíduo em específico sua característica maior de racionalidade, através de segregação por fatores como raça e etnia, que refletem uma manobra de dominação pela suporta superioridade um grupo. Por fim, a omissão do Estado quanto ao assunto versado na ADI apenas serve de reforço estrutural da dominação ocidental que não terminou, apenas está com suas raízes tão fincadas que parecem parte do solo.

 

Primeiramente, cabe discorrer sobre a ADI que será abordada. Em suma, em tal Ação Direta de Constitucionalidade (6987), o Partido Cidadania solicitou para que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse injúria racial como um mecanismo de racismo – visto que era entendido que a diferenciação entre esses dois termos era responsável por promover mais malefícios do que benefícios para a comunidade negra.

Nesse viés, para discutir o tema em questão, é válido analisar o passado histórico do Brasil, bem como o panorama atual, no que diz respeito ao racismo. Desse modo, haja vista o sistema escravocrata que foi vivenciado por muitos anos da história brasileira, é notória a extensão das consequências desse aos dias contemporâneos – negros são até hoje considerados inferiores, por exemplo. Isto é, negros foram, por muitos anos, coisificados e, incontestavelmente, essa hierarquia moldada pelos europeus perpetua-se até a modernidade – isso pode ser percebido visto as inúmeras atitudes racistas que permeiam o cenário hodierno.

            Em relação à sociologia, é de suma importância citar McCann e seu conceito de Direito como instrumento para mobilização coletiva, haja vista a notória e árdua união de esforços a fim de conquistar uma medida capaz de impelir a justiça quanto ao tema em questão. Ademais, faz-se necessário mencionar acerca do conceito de magistratura do sujeito sintetizado por Garapon. Em linhas gerais, para esse, o Direito possui a incumbência de proteger aqueles grupos historicamente excluídos com o intuito de que seja superada a ampla desigualdade que esses vivenciam. Tal conceito pode ser utilizado no caso em questão, uma vez que o Partido citado fez uma solicitação com o fito de que seja mitigada as disparidades ainda existentes.

Enfim, é sobejamente evidente que a proposta feita pelo partido Cidadania deve ser aplicada, uma vez analisados o passado brasileiro, o contexto atual e os conceitos sociológicos mencionados. Ou seja, entende-se que reconhecer a injúria racial como racismo é um meio de alcançar a igualdade material tanto almejada e prevista na Constituição Federal.