Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

 A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.987 tratou sobre inconstitucionalidade da diferença de “ofensa a um indivíduo em sua honra subjetiva, por elemento racial” do crime de racismo. Desse modo, consistiria em um paradoxo a injúria racial não-racista, sendo necessário enquadrar a ofensa, como uma espécie de racismo. Nesse sentido, as ações passam a ser punidas de forma mais justa, tendo em vista que se tornaram imprescritíveis e inafiançáveis.

Apresentado o tema, o reconhecimento da injúria racial como racismo se encontra dentro dos espaços dos possíveis, de Pierre Bourdieu. Nesse viés, em razão do contexto de desigualdade e marginalização que os negros sofrem, no Brasil, ao longo de séculos, tal identificação se encaixa nas demandas sociais presente em todo o mundo. 

Ademais, com a participação do Movimento Negro e Movimento LGBTQIA+, tal marco foi concretizado. Isso espelha o que Garapon chamou de judicialização, um fenômeno político-social que visa representar os anseios do corpo social, especialmente os grupos mais marginalizados e que, por isso, possuem direitos violados. Dessa forma, a magistratura do sujeito, permite que o Direito seja mobilizado a fim de assegurar as garantias, neste caso, da população negra.

Diante disso, a ADI 6.987 permitiu, por meio do enquadramento da injúria racial como uma forma de racismo, observar a realidade por meio de uma perspectiva étnico racial, ou seja, de maneira que não representa o hegemônico, como dispõe Sara Araújo. Sendo assim, ainda sob a análise de Sara, a Ação avançou um passo para desmontar a monocultura que naturaliza as diferenças, para que aqueles que detém o poder simbólico não continuem desumanizando a população negra.


Nenhum comentário:

Postar um comentário