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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

A ADI 6987 e a necessidade de penalização do racismo

A persistência do racismo na sociedade se dá de diversas formas, até mesmo na aplicação dele na legislação brasileira. Isso porque surgiu, nesse contexto, a injúria racial como algo factual na realidade do país, a qual se aplica quando um indivíduo usa-se de critérios raciais, relacionados a quaisquer minorias étnicas para ofender a honra da vítima. Em contraposição, sabe-se que existe o crime de racismo, o qual é dado como inafiançável e imprescritível, a fim de criar uma maior atenção à problemática dada por esse na sociedade, algo que se relaciona diretamente com a forma que primeiro implica na descredibilização dessas minorias. Para tanto, a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6987 deve ser destacada por ser pleiteada pelo partido político Cidadania a fim de se equiparar a injúria racial ao racismo, baseando-se no fato do país ser estruturado pela desigualdade racial. 

Nesse sentido, deve-se analisar, inicialmente, pelo viés sociológico de Bourdieu, qual destaca que existe um espaço dos possíveis, dado pela garantia de certos a apenas certas parcelas populares. O que se classifica, portanto, é que essa ADI se dá por saber que a  manutenção da existência de injúria racial implica menor valoração àquilo que seria um crime com caráter etnológico, restringindo esse espaço do autor apenas a brancos. Sabe-se, ainda, que, por ser imprescritível, o racismo apresenta-se como um crime com maior ênfase na sociedade, tendo maior implicação em suas consequências e penas, para que seja mais eficaz sua mitigação, uma vez que a estruturação da sociedade brasileira é fomentada em séculos de discriminação de cunho racial. Além disso, Garapon destaca que a busca pelo judiciário como meio de decisões deve ser feita em última instância, uma vez que se esse deve ser destinado aos problemas sociais mais influentes, forma na qual pode-se caracterizar o racismo, pois diz respeito à grande parcela brasileira.

Ademais, é necessário usar os ideais de McCann para elucidar acerca da mobilização do direito e suas consequências reais na sociedade. Dado que o meio social se mostra, na atualidade, fundado em um viés de exclusão racial, pode-se aplicar que outras formas de se pleitear a igualdade se mostram ineficazes, devendo se usar do direito para que exista meio que pretende não só demonstrar a problemática do preconceito racial, como também aquilo que permitiria a mitigação desse. Com isso, a mobilização do judiciário se mostra imprescindível, através da ADI, para a busca da igualdade e de uma melhor normatização de punições em casos de racismo.

Dessa forma, pode-se classificar, também, que Sara Araújo, em sua teoria, por se destacar o fato da predominância dos valores e dos conhecimentos dos países do Norte perante ao Sul, o que carrega uma viés etnico, uma vez que se considera os desenvolvimentos europeus como “supremos” em relação àquilo criado por outras regiões do mundo. Nesse contexto, o racismo se destaca pela descredibilização daquilo que não está de acordo com as noções fundamentadas pelos brancos, fazendo com que a estigmatização social das raças sejam mais facilmente vistas, assim como a marginalização. Por fim, traz-se que Mbembe explicita como o branco é visto como universal, de forma que precisa-se recorrer a algum método que permita a igualdade perante aos meios sociais, o que pode ser garantido através do direito, para que se proteja  aqueles que sofrem racismo.

Portanto, conclui-se que a ADI 6987 se dá como uma forma eficaz de se pleitear a igualdade racial, uma vez que pretende elevar a punição para injúria racial, associando essa ao racismo, o qual se dá como imprescritível e inafiançável. Com isso, entende-se, com o uso das diversas teorias expostas anteriormente, que existe a necessidade de se mitigar as disparidades raciais e que o direito deve funcionar como mecanismo de viabilização desse desenvolvimento no meio social.


Maria Julia Pascoal da Silva- direito matutino

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