O Brasil teve sua história construída sob a escravização e genocidio da população negra e indígena, construindo intimamente no país uma cultura de embranquecimento. Torna-se, portanto, uma consequência evidente a existência de um racismo estrutural presente por toda sociedade, sendo este um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas presentes no dia a dia da população que promove, mesmo que sem a intenção, o preconceito racial. Este preconceito reflete ativamente através de problemas socioeconômicos como desigualdade política, econômica e jurídica, fazendo-se com que esta população não tenha acesso a dignidade humana e condições adequadas para prover uma existência apropriada, deixando-os à margem da comunidade brasileira, um local defasado de educação, moradia e saúde.
Logo, devido ao contexto histórico da população e os grandes ocorridos de violencia contra estas, foi criado em 1989 a Lei 7.716/89, conhecida com Lei do Racismo, com objetivo de punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça ou cor; Com intuito de diminuir as violentações graves contra os grupos que se encontram em situações de vunerabilidade social por conta dos atributos citados. Para além dos problemas englobados na lei de racismo, há uma categorização da prática racista que se enquadra como crime de injúria racial, a qual conceitua-se em “ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem”, ou seja, é ofender a honra de somente um indivíduo, não de um grupo todo. Visto isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, n°I 6.987, busca incorporar o crime de injúria racial ao crime de racismo, visto que, por exemplo, quando se ofende um cidadão por ele ser negro, não é somente particular que há a ofensa, o criminoso esta propagando um ódio coletivo.
Ao realizar uma análise sociológica do caso, pode-se assimilar primeiramente à ideia de Bourdieu, que acreditava que os direitos eram um reflexo das exigências sociais, que está claramente afirmado nos termos do Partido Cidadão. Ademais, é possível compreender a concepção de McCann sobre a mobilização da sociedade, onde foi exemplar no caso em que a decisão foi resultado direto dessa mobilização e não pode corresponder às definições de Garapon sobre a judicialização da política.
Já ao que concerne a análise de Sara Araujo sobre esta população marginalizada, é necessário elucidar que para esta, a lei deve ser ampla, levando em consideração as muitas outras expressões culturais existentes que lembram um pouco o conceito de hardship de Garapon, garantindo assim a proteção e a tutela dos mais vulneráveis. Em segunda análise, Mbembe expoe a reflexão sobre o racismo no qual o genocídio é a delimitação do outro como radicalmente diferente e, por sua diferença, é necessária sua eliminação, por ser considerado uma ameaça ao Estado, sendo assim, o pensador infere a existência de uma política da morte que pauta os negros e outros diferentes racialmente como algo animalesco.
É notório na decisão da ADI 6.987 a presença dos pensamentos destes sociólogos, que influenciaram na percepção jurídica, sendo responsáveis portanto na manutenção democrática e na propagação de uma visão crítica do racismo. No que concerne ao meu particular ver, deve-se ser mais explorado a visão de Mbembe na sociedade atual, que ainda perpetua muito o racismo estrutural.
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