Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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domingo, 6 de novembro de 2022
ADO 26 e a sua importância na sociedade atual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n ° 26 pode ser considerada uma conquista dos movimentos sociais LGBTQIA+. Isto, pois o Supremo Tribunal Federal especificou a criminalização da homofobia e transfobia, em face da mora inconstitucional por parte do Congresso Nacional. Nesse sentido, em razão da inadmissibilidade do preconceito e discriminações praticadas contra a comunidade LGBTQIA+, coube a hermenêutica jurídica tornar viável a garantia dos direitos fundamentais a esta.
Apesar disso, é evidente que, em face ao cenário brasileiro atual, é dificultada a eficácia desta medida. Entretanto, é necessário a mobilização do direito, mesmo que, a princípio, de maneira “simbólica”, a fim de que se assegure a consolidação de fato desses direitos, que acontecerá, futuramente, pela permanência dos movimentos sociais. Sendo assim, as pequenas conquistas são, aos poucos, consolidadas, garantindo a cada geração, melhores condições.
Sob esse viés, a interpretação de dispositivos constitucionais, pelo Poder Judiciário, de forma que permitiu a criminalização específica contra os atos LGBTQIA+fóbicos, é uma evidente ilustração da historicização da norma, de Pierre Bourdieu. Nesse sentido, a hermenêutica em consonância às demandas e necessidades sociais, demonstram a ampliação de garantia das normas. Observa-se, portanto, o que Garapon denominou como a “Magistratura do sujeito”, ou seja, os indivíduos- neste caso aqueles que consolidam os movimentos para o reconhecimento e garantia dos direitos da comunidade LGBTQIA+ -, que viram no direito, um meio para assegurar uma proteção mínima. Nessa perspectiva, houve a mobilização do direito pelos próprios sujeitos, que apesar de marginalizados socialmente, lutam pela reivindicação de seus direitos.
Não somente, uma vez que, em face de um maior acesso da população, ao Poder Judiciário, ocorre o processo político-social denominado “judicialização” - também tratado por Garapon. Nesta ADO, principalmente, por causa da inércia do poder legislativo, e das necessidades sociais urgentes, coube ao judiciário agir, uma vez que foi convocado.
Diante disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n ° 26 se caracteriza como uma grande conquista ao grupo LQBTQIA+, criminalizando especificamente as formas de intolerância na dimensão social, a LGBTQIA+fobia. Ademais, a Ação se consolidou como uma tentativa de reverter a exclusão da comunidade LGBTQIA+, feita por aqueles que detém o capital simbólico- majoritariamente, aqueles correspondentes ao padrão conservador.
ADO 26 - A tardia e essencial criminalização da homofobia pelo STF, diante da inércia do Congresso Nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, julgou e aprovou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, que criminalizou a homofobia. Diante da inércia do Congresso Nacional, que deveria legislar prontamente sobre questões essenciais ao país (como proteger a população LGBTQIA+, tendo em vista o fato de o Brasil ser o país que mais mata tal coletividade no mundo), o Poder Judiciário decidiu, corretamente, agir em prol dessa população e finalmente criminalizou a homofobia, o que proporcionou uma maior segurança no cotidiano dos LGBTQIA+ e viabilizou meios legais e jurídicos de proteção a eles, caso seus direitos fossem violados.
Desse modo, a decisão favorável à ADO 26 se adequa ao pensamento do sociólogo contemporâneo Pierre Bourdieu, uma vez que, para ele, o direito deve considerar as complexidades e as heterogeneidades da sociedade, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior, tornando-o, assim, o mais justo e conciliador possível, mesmo que para esse fim, como ocorreu nesse caso, o Judiciário precise intervir em uma esfera que cabe ao Legislativo. De modo semelhante, para Antoine GARAPON (1996, pp. 20-21), ´´procura-se no juiz não só o jurista ou a figura do árbitro, mas também do conciliador, o apaziguador das relações sociais e até mesmo o animador de uma política pública como em matéria de prevenção e delinquência. A justiça não pode apenas limitar-se a dizer o justo, ela deve simultaneamente instruir e decidir, aproximar-se e manter as suas distâncias, conciliar e optar, julgar e comunicar. A justiça é responsável por realizar materialmente – e já não apenas formalmente – a igualdade dos direitos e de disfarçar o desequilíbrio entre as partes.`` Por fim, deve-se destacar a ideia de ´´Mobilização do Direito``, de McCann, na qual os membros do judiciário devem ouvir, compreender, agir e brigar por demandas sociais reivindicadas por movimentos populares, muitas vezes ignorados pelo componentes do Poder Legislativo, tratando-se, portanto, não de um ativismo judicial, mas, sim, de uma busca pelo cumprimento da Constituição e defesa de toda uma população e suas minorias.
Desse modo, conclui-se que a ação do Poder Judiciário, representado pelo STF, de criminalização da homofobia, foi necessária e essencial, apesar de tardia, uma vez que isso não seria possível por meios legislativos, visto que o Congresso Nacional possui uma grande parte conservadora e preocupada somente com seus interesses particulares, daí sua inércia no assunto supracitado e a imprescindível ação do Judiciário para tão importante e relevante questão.
A importante atuação do judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 13 de junho de 2019, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrando homofobia e transfobia como racismo, mais especificamente “racismo social”, nos termos da Lei 7.716/89. Essa foi de fato uma das mais importantes vitórias para um grupo brutalmente discriminado, porém, não se pode negar a tardia decisão dos tribunais em agir atendendo os princípios mais básicos dos direitos fundamentais presentes em nossa constituição, mesmo quando não expressos literalmente.
Considerando os conceitos abordados por Pierre Bordieu, o que se observa nessa decisão é um bom exemplo do que o autor caracteriza como “espaço dos possíveis”, uma decisão que não seria ao menos discutida se olhássemos para o direito de algumas décadas atrás. Verifica-se, dessa forma, um constante ampliamento do espaço dos possíveis, possibilitado pelas constantes lutas sociais e pela responsabilização do Estado por ações discriminatórias.
Indubitavelmente, constata-se, também, o importante protagonismo dos tribunais, produzido pela demora excessiva dos legisladores em atender as diversas demandas sociais aclamadas pelos grupos menos favorecidos da sociedade. De forma alguma, e como infelizmente acreditam muitos, essa e outras decisões do judiciário representam um possível risco a legitimidade democrática. O que estamos vendo é justamente o oposto, o judiciário segue fazendo o que a própria Constituição federal o delimitou a fazer, é realmente uma consequência de nosso ordenamento, não uma prática puramente política. Como sustenta Garapon, cabe ao judiciário dar perceber as expressões vagas do ordenamento e dar a elas sentido, pois, incutir a ele somente uma tarefa de decisão o torna meramente mecânico.
Conclui-se, em total acordo com as ideais de elucidadas de McCan, que essa decisão não foi gerada simplesmente por ideias deliberadas do magistrado, nem somente pelas lutas sociais dos grupos, foi sem dúvida um exemplo concreto da mobilização do direito, onde os tribunais representaram apenas um dos agentes significativos na batalha pelo progresso democrático.
Vinicius Alves do Nascimento - Direito Matutino
A atuação proativa e a mobilização do direito como formas de enfrentar o capital simbólico
De início, o capital simbólico, conceito
difundido pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu, abrange a ideia de que o
capital provedor de desigualdades não só
se materializa através de dinheiro e bens materiais, perspectiva comumente mais difundida dentro da literatura
científica . Há dentro do meio social, recursos de outra natureza, que permitem os
indivíduos ocuparem posições de distinção dentro de diferentes campos. Este
capital simbólico, denominado assim por Bourdieu, auxilia na perpetuação de disparidades. Deste modo,
indivíduos se diferem de outros não só pelo poder econômico e relação de
dualidade proletário-burguês de obtenção ou não dos meios de produção, mas também pelas relações
interpessoais que facilitam acessos à recursos de poder( capital social), conhecimento adquirido por meio de educação
formal (capital cultural) e outros. Tais expressões e junções do capital
simbólico fomentam um poder simbólico, que define a capacidade de exercício do
domínio e imposição de uma perspectiva de mundo social conforme interesses de elites
com maior acúmulo de capital simbólico. Assim, no contexto brasileiro, o
capital simbólico é fator presente para aqueles enquadrados como homens brancos
heterossexuais. Por mais que a Constituição cidadã de 1988, dentro de seus
espaço dos possíveis represente marco importante para a obtenção de
prerrogativas a todos os brasileiros e brasileiras , há de se considerar que
existem forças estruturais simbólicas históricas que dificultam o acesso à
justiça , principalmente a grupos minoritários que contradizem ideias e poderes
já difundidos em um meio social desigual, em que relações de poder permanecem
de séculos. Desta maneira, como é possível alterar minimamente tal panorama?
Em primeiro plano, uma atuação proativa
contramajoritária do poder judiciário
pode fomentar mudança. Importante dizer que tal forma de atuação não se trata da perspectiva trazida por Ingeborg Maus, onde
a justiça configura-se como a mais alta instância moral, superego da sociedade,
paternalismo judicial que causa dependência , mas sim da magistratura do sujeito,
conceito de Antonie Garapon. Aqui, para Garapon, a justiça tem a função de
apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno, amparando este sujeito no
alcance de direitos, permitindo consubstancialização de toda a dignidade democrática
que o sujeito constitucional tem, ou em tese, deveria ter. Desta maneira, o
poder judiciário, se justifica como instância possível de enfrentamento à relações
de poder permeadas pelo capital simbólico. Exemplo claro de tal ideia, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão(ADO) 26, que criminalizou a homofobia. A justiça, contrariando o
conservadorismo presente nas elites dominantes, detentoras de capital simbólico,
e até mesmo figuras representes destas nos outros poderes, tornou possível de
penalização condutas ofensivas à homossexuais. Tal ação não se caracteriza como
ativismo judicial, invasão de poderes, mas simples garantia de prerrogativas a
grupos marginalizados por opções sexuais distintas daqueles que possuem poder simbólico.
Em segundo plano, tal atuação do judiciário,
na maioria das vezes, não é algo isolado, tendo influência de outros atores.
Surge aqui, a mobilização do direito, definida por Michael W. McCann, como
ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus
interesses e valores. Desta maneira, movimentos sociais, ONG´S, partidos
políticos, pressionam os poderes para
conseguirem que necessidades ou desejos sejam traduzidos em uma reinvindicação
de lei ou afirmação de direitos legais. Nota-se, por exemplo, na ADO 26, que a
mobilização da população homossexual diretamente afetada ou de outros atores próximos, por meio de
manifestações e outras ações, permite enfoque de partidos políticos progressistas ligados à causa , acionando o judiciário para materialização do direito ou criação de
medidas que evitem danos.
Em
síntese, nota-se que a atuação proativa do judiciário e a mobilização do
direito fazem parte de um mesmo sistema de reinvindicações. A judicialização da
política, deste modo, é uma consequência da mobilização .Tais mecanismos são
formas conjuntas legítimas de enfrentar
elites detentoras de capital simbólico.
João Felipe Schiabel Geraldini. 1ano. Direito Noturno.
ADO 26: tardia criminalização do óbvio
No ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal discutiu por meio da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 26, a criminalização da homofobia, sendo esta a designação para a aversão aos homossexuais que muitas vezes se dá através de violência verbal ou física. Desse modo, os ministros da suprema corte decidiram equiparar esse tipo de violência ao racismo, crime - inafiançável e imprescritível - já previsto na Lei 7716/89.
De início, é válido destacar que por se tratar de uma ADO, fica evidente que instituições foram omissas ao se tratar do tema de extrema relevância como a criminalização da homofobia. Sendo assim, o STF precisou agir para regularizar a situação o mais rápido possível, a fim de garantir o respeito e dignidade para todos os cidadãos brasileiros. Ainda assim, é possível tratar a ferramenta "ADO" como um exemplo de ativismo judicial, em que o Poder Judiciário expõe sua proatividade diante da inércia do Congresso Nacional.
Por outro lado, a decisão em questão foi tomada durante o governo de Jair Bolsonaro, presidente da República reconhecido mundialmente por sua postura conservadora e criminosa ao se tratar da Constituição Federal. O então presidente fez com que, não somente a decisão, mas a instituição máxima do Poder Judiciário passasse a ser questionada, colocando a atuação dos ministros em xeque por não respeitarem a divisão dos poderes. Contudo, é sábio que pelo comportamento de Bolsonaro, seu discurso de ódio fora feito apenas para não perder apoio de seus eleitores, majoritariamente conservadores e homofóbicos que através de redes sociais, se opuseram fortemente contra a ADO em nome da liberdade religiosa, contando com o apoio de figuras como o pastor Marco Feliciano*.
Nesse sentido, é válido destacar a fala do ministro Luís Roberto Barroso sobre a opinião pública: "Embora deva ser transparente e prestar contas à sociedade, o Judiciário não pode ser escravo da opinião pública [...], [...] Muitas vezes, a decisão correta e justa não é a mais popular. Juízes e tribunais não podem ser populistas nem ter seu mérito aferido em pesquisa de opinião. Devem ser íntegros, seguir a sua consciência e motivar racionalmente as suas decisões." Com isso, é possível ver que apesar da população brasileiro ser considerada uma das mais conservadoras do mundo, os juízes não podem basear suas decisões em tal. Portanto, mesmo que milhares de cidadãos brasileiros tenham práticas homofóbicas, isso não deve ser permitido por lei.
Diante do que foi exposto, é possível reconhecer a filosofia de Antonie Garapon sobre o "ativismo judicial" em que o Poder Judiciário preenche lacunas deixadas pelo Poder Legislativo, que em determinado momento, foi incapaz de traduzir as demandas necessárias à sociedade. Desse modo, é possível tratar a ferramenta "ADO" como um exemplo de ativismo judicial, em que o Poder Judiciário expõe sua proatividade diante da inércia do Congresso Nacional.
Por fim, faz-se necessário destacar a ideia de McCann sobre "mobilização do direito" em que através da excitação da sociedade, movimentos sociais e populares, os membros do judiciário devem estar dispostos a traduzir as demandas sociais, assim como membros eleitos do Legislativo deveriam fazer. Para tanto, Luiz Fux destaca a necessidade de uma atuação mais expansiva do poder o qual faz parte, visando a garantia de valores constitucionais para solucionar os problemas de alta relevância do país, assim como a criminalização da homofobia, que já deveria ter sido criminalizada há décadas, mas a inércia de membros do governo impossibilitava tal feito.
*
Lorenzo Pedra Marchezi - Direito - 1º Ano - Noturno
ADO 26 e a questão da LGBTQIAP+fobia no Brasil
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, determinada pelo STF no ano de 2019, tornou-se um marco na luta contra a LGBTQIA+fobia, na medida em que, entendendo uma persistência omissiva do Estado e a inexistência de instrumentos jurídicos específicos que tratem da criminalização de atos e falas de caráter preconceituoso, determinou que a prática de ações e discursos LGBTQIA+fóbicos como equiparáveis, em questão penal, ao racismo.
A decisão é vista como um marco para a luta contra práticas de teor pejorativo e preconceituoso voltados a pessoas da comunidade LGBTQIA+, uma vez que o Brasil é um país extremamente conservador, fruto de uma sociedade marcadamente retrógrada e da manutenção de diversos valores e comportamentos explicitamente violentos contra indivíduos pertencentes à classes socialmente minoritárias, incluindo a comunidade LGBTQIA+. Tal ação, no entanto, não pode ser vista apenas como um “despotismo esclarecido” dos juristas, uma vez que foi a própria comunidade LGBTQIA+, através de anos de luta e engajamento contra a visão preconceituosa da sociedade, que levou a essa atuação mais incisiva do judiciário quanto ao preconceito e a opressão desta minoria; como aponta Antoine Garapon, a judicialização é um fenômeno político-social, onde decisões como a ADO 26 são mais do que simples caprichos do judiciário, o qual estaria “presenteando” as classes menos favorecidas com seus “atos benevolentes” , sendo, na verdade, fruto de diversas movimentações sociais e políticas, oriundas de uma crise ma concepção de democracia nata, que se manifesta a partir de uma “clarividência” da sociedade, agora ciente das desigualdades e focada e, combatê-las, assim como no crescimento da descrença da representação política-partidária e a crise no Estado de Bem Estar Social, sobretudo em paises da Europa, mas também em outros, como o Brasil.
Atrelado a essa visão a respeito da judiciarização, pode-se destacar, tambem, a ideia de Mobilização do Direito, de Micheal McCann, segundo a qual seriam os próprios sujeitos que reivindicam os seus direitos. Dessa forma, portanto, a ação de pleitear direitos pressionaria os órgãos responsáveis para, justamente, atuar em defesa destes, firmando normas que não apenas protegam os interesses do indivíduos mobilizados, como, tambem, abra movas margens para mais direitos e. Sendo assim, pode-se entender que a Mobilização do Direito seria o meio pelo qual os indivíduos socialmente marginalizados ( comunidade LGBTQIA+, neste caso) buscariam seus direitos, levando a Judicialização, entendida por Garapon como esse resultado buscado pelas ações de mobilização.
No entanto, ressalva-se que essa não é uma lógica tão simples, aobretudo quando se observa que, mesmo com a implantação do direito, este não consegue atingir sua plenitude esperada, devido aos diversos empecilios envolvovidos na sua aplicação. Nesse sentido, Pierre Bourdieu traz a influência do chamado “capital”, o qual seria não somente o econômico, mas também qualquer outro recurso que permita aos indivíduos ocupar posições de maior destaque em seu respectivo “campo”, isto é, um subespaço, formado por indivíduos ou componentes que possuam vinculos a determinado elemento social (politica, conhecimento, artes), existindo diferentes posições dentro do respectivo campo, de acordo com o “capital” envolvido. Dessa forma, quando se trata da aplicação de normas e leis para defesa da comunidade LGBTQIA+, existem diferenças quanto a força, interesses, apoio, entre outros elementos, a depender da posição que o indivíduo possui, tanto dentro de determinado campo quanto na própria sociedade; indivíduos não brancos, de classes sociais mais baixas, não cisgêneros, sem conhecidos com poderes para auxilia-los, entre outros, são afetados em graus diferentes, tanto no momento da violência quanto na própria capacidade de mobilizar o judiciário em sua defesa, justamente por estarem em posições desfavorecidas na sociedade e mesmo dentro da própria comunidade LGBTQIA+. Dessa forma, fica nitido como não é apenas pela criação de leis ou jurisprudência em defesa desses indivíduos que se resolverá o problema destes, visto a discrepância na aplicação e na capacidade de mobilização que existe dentro dessa classe.
Bernardo Rodrigues Daneluzzi Moretto
Primeiro ano, 2⁰ semestre - Matutino
Embates, decisões e protagonismo
Em
2019, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, o
Supremo Tribunal Federal equiparou, em termos penais, a prática do discurso de
ódio denominado homofobia ao racismo. Em um país majoritariamente conservador e
estruturalmente preconceituoso nas mais diversas esferas, a decisão do STF foi
histórica no combate à toda forma de discriminação e manutenção do princípio
constitucional da igualdade. Entretanto, justamente tendo como base as características
negativas citadas intrínsecas à nossa nação, surge o questionamento de como uma
comunidade historicamente marginalizada vem alcançando reconhecimento nas
esferas sociais e jurídica. A presente dissertação busca, à luz de diversos
pensadores, analisar a luta da comunidade LGBTQIA+ e explicitar como ela tem
sido a principal responsável para conquistar a implementação de direitos já
positivados que, por negligência governamental, nem sempre são eficazes para
essa parcela da sociedade.
De início, sob a ótica de Pierre Bourdieu,
vale ressaltar como a constante luta dessa camada vem alterando positivamente o
espaço dos possíveis. Definido pelo sociólogo como tudo aquilo que se é
realizável em um meio, o espaço dos possíveis é reflexo direto das dinâmicas
sociais nele existentes, sendo estas, historicamente, as mais intolerantes possíveis para com as minorias
sexuais. Entretanto, o espaço dos possíveis é delimitado pelo campo jurídico. Tendo
por base que o referido pensador considera o direito como a junção da lógica
positiva da ciência com a lógica normativa da moral, observa-se que o direito
não será algo estático, visto que os parâmetros que definem a moral tendem a
variar de acordo com o tempo e espaço em que se inserem. Assim sendo, levando
em conta que o espaço é o de um Estado democrático de direito e que vivemos em
um tempo de constante reconhecimento de direitos graças ao conflito entre os
marginalizados e a ordem homofóbica, é incabível a permanência de discursos discriminatórios
de qualquer natureza.
Após a análise do pensamento de
Bourdieu no contexto citado, passemos agora para o estudo das ideias de Antonie
Garapon. Para o jurista, a plenitude da democracia é alcançada ao rompermos as
amarras impostas pelos denominados magistrados naturais – comportamentos
típicos de uma ordem retrógrada, como o machismo e a homofobia – e recriar a
organização social por meio do direito. Para superar os magistrados naturais,
no entanto, é necessário que o sujeito exerça a magistratura de sua própria
vida, ou seja, participe ativamente de batalhas que busquem o rompimento com a
ordem natural. Nesse viés, nota-se como decisões como a ADO 26 não são frutos
de um mero “paternalismo judicial”, mas sim de uma luta constante que reflete o
protagonismo dos agentes oprimidos nessas conquistas. Ademais, ainda no quesito
de romper com a ordem vigente, decisões judiciais devem colaborar com os
embates sociais travados por meio da antecipação do direito, isto é, devem
pensar o direito como uma ferramenta de transformação social e não como um
instrumento que reproduza e legitime atitudes discriminatórias que já se
encontram enraizadas em muitos cidadãos.
Por fim, o foco da análise será
agora o pensamento de Michael McCann a respeito do direito e sua função no meio
em que está inserido. Consoante aos ensinamentos do professor, vivemos em um
contexto marcado por um fenômeno denominado mobilização do direito. De acordo
com seu conceito, essa é a mobilização dos próprios sujeitos de direito para
reivindicar os próprios interesses. Alinhado ao conceito já apresentado de
magistratura do sujeito, ocorre aqui uma transição na ideia dos tribunais como
os principais garantidores e de direito, passando esse ofício para os agentes
em si. Deste modo, mais uma vez se observa em como decisões judiciais, há
exemplo da ADO analisa, são frutos principalmente de um cenário de
instabilidades geradas por aqueles que reclamam seus direitos básicos e uma
ordem de caráter opressora. Tais mobilizações exercem influência primeiramente
no chamado nível estratégico, ao pressionar autoridades judicias para que providências
sejam tomadas, e, posteriormente, em nível constitutivo, que passa a adotar os
decretos proferidos como parte da vida cotidiana – ou, caso haja resistência,
há desde pressões exercidas pelo meio para exigir mudanças comportamentais até
consequências penais.
Mediante a minuciosa exploração dos diferentes
conceitos apresentados, concluo reafirmando: decisões como a da ADO 26 são consequências
diretas das lutas travadas pela comunidade LGBTQIA+. Ao pressionar a sociedade
como um todo, os agentes sociais adquirem influência necessária para alterar
os parâmetros do espaço dos possíveis e, por conseguinte, superar os magistrados
naturais, fato que seria impossível sem a organização pela mobilização do
direito e suas consequências na esfera social, política e jurídica. Somente respeitando
as reivindicações das minorias atingiremos a plenitude de nossa democracia e
cumpriremos a verdadeira função do direito.
Mateus G. F. de Souza
Turma XXXIX - Matutino
sábado, 5 de novembro de 2022
O Estado omisso e sua responsabilidade pelas mortes de pessoas LGBTQIA+
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (ADO) de número 26 foi o mecanismo utilizado para corrigir, de certa forma, a persistente omissão do Estado e da inexistência de dispositivos específicos que preveem a criminalização da homofobia.
Segundo o site Uol¹, o Brasil registrou 329 mortes de pessoas LGBTQIA+ no ano de 2019, isso significa que a cada 26 horas uma pessoa foi vítima. Portanto, é de extrema necessidade a atuação do Poder Judiciário no que tange aos direitos fundamentais das pessoas dessa minoria. Desta forma, como proposto por Antoine Garapon, o direito como antecipação nesses casos poderia ser demonstrado não apenas na criação de leis que garantam a criminalização da homofobia, garantindo acesso a justiciabilidade, como também na criação de políticas públicas que atendam esse grupo incessantemente, visto que esse tipo de violência está cada vez mais presente na sociedade brasileira, devido ao crescimento de sentimentos conservadores por parte da população.
Ninguém deve ser oprimido, excluído ou alvo de ataques violentos apenas por exercer seu direito de amar a quem quiser, sem distinção, direito este assegurado pela Constituição Federal, que entende que todos são iguais, independente de qualquer coisa, inclusive sua orientação sexual, mesmo que implicitamente no texto.
O conflito presente na ADO 26 são as ideias de teor religioso contra a orientação sexual contrária ao heteronormativismo pregado dentro das igrejas. Sob a análise da obra de Bourdieu, neste caso, os campos existentes são o religioso (representado, por exemplo, pela Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas) o social (Associação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e o Direito, há uma luta simbólica entre o campo religioso e o social para conseguir sua validação dentro do campo jurídico. Sendo assim, considerando o espaço dos possíveis, existe um conflito no campo religioso em permitir que o pleito social da criminalização da homofobia seja cedido.
Portanto, é impossível falar em racionalização do direito quando se opta por privilegiar um valor ultrapassado, um discurso de ódio disfarçado de crença.
Neste sentido, é notável a presença do fenômeno de magistratura do sujeito, e muito necessária a sua utilização, tendo em vista que a ADO foi discutida justamente porque não houve qualquer iniciativa pública eficaz que pudesse ter evitado muitas das mortes de pessoas LGBTQIA+.
A judicialização de pautas sociais é uma realidade decorrente do Estado omisso, excludente, que finge não haver minorias em seu território. Sendo assim, a mobilização do direito ocorre, como última alternativa para aqueles cuja vida está em constante perigo. A Constituição não deve ser interpretada apenas no sentido clássico de sua hermenêutica, a criminalização da homofobia corrobora para entendermos o art. 5º de forma mais abrangente, não há espaço para limitação de direitos fundamentais das pessoas LGBTQIA+ no Brasil.
O impacto da ADO-26
A ADO-26 deu grande triunfo para as lutas da população LGBTQIA+, em razão do Supremo Tribunal Federal reconhecer a criminalização da homofobia com uma legislação especifica e também garantir direitos quanto a indenização das vítimas desse tipo de violência. Dessa forma, é importante ressaltar o ganho dessa luta, visto que O Brasil é o país considerado como mais violento do mundo para a comunidade LGBTQIA+ viver, graças as ideologias conservadoras que acabam pendendo para o lado violento contra os grupos minoritários que fogem do padrão da elite brasileira e do "padrão" da "família tradicional brasileira".
A Ação Direta de Omissão nᵒ 26 foi intentada pelo Partido Socialista (PPS) em 2019, com a finalidade de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia. Uma vez que, atos violentos contra essas minorias não estavam categorizados de forma explícita e específica no Código Penal, assim, a homofobia não era considerada um fator agravante, uma motivação preconceituosa, e o danos físicos e morais, não eram punidos de fato.
Sob esse viés, vale citar Antoine Garapon, o qual analisa a judicialização como um fenômeno político social, ante essa ideia, é possível então que os juízes interpretem as normas de modo conveniente para sociedade. Nessa sentido, para maior promoção da democracia constitucional, não seria viável que casos de homofobia não sejam tratados como crime e serem punidos. Além disso, não se deve passar impune o fato de que os direitos fundamentais do indivíduo estão sendo atacados, logo, o Judiciário deve garantir que a dignidade democrática dos sujeitos minoritários da sociedade.
Conforme a decisão proferida pelo STF, ainda que por meios judiciais excepcionais e não por meios legislativos, foi compreendido que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo, como crime de ódio. A criminalização da homofobia por vias judiciais trouxe consequências estruturais visto que, passou a atuar no combate das violências físicas e simbólicas. Além disso, também promoveu com que a homofobia e a transfobia passassem a ser discutidas mais abertamente nos âmbitos públicos e políticos. Trazendo também, o reconhecimento e legitimidade as lutas da comunidade LGBTQIA+, para que possa se expandir cada vez mais futuramente, contribuindo para que a barreira contra exclusões e violências se fortaleça.
Portanto, entende-se que a ADO nº 26 foi um marco para essa comunidade e para a democracia, visto que abriu espaço para os grupos marginalizados reconhecendo que seus direitos devem ser abrangidos. Logo, é necessário que haja a defesa dessa causa da criação de legislações voltadas para o grupo LGBTQIA+, visando sempre melhorias para as mudanças sociais.
Isis Lara Bento Schiavom - 1º ano Direito, noturno.
ADO 26 e proteção jurídica
TQIA+, portanto, dentro do espaço dos possíveis a decisão amplifica visto que a criminalização da homofobia foi reconhecida. Dessa forma, vemos que as decisões judiciais vêm, com o passar do tempo, reconhecendo e ampliando o espaço de vivência de partes da população que são vulneráveis, mas que a estrutura do poder simbólico social dificulta pleitear outros espaços, além do jurídico.
Conforme
Celso de Mello, o Congresso Nacional, agindo de modo preconceituoso em relação
à comunidade LGBT, permite, em virtude de sua inércia, a sujeição dos
homossexuais, transgêneros e demais integrantes desse grupo vulnerável a graves
ofensas de seus direitos fundamentais, como é observado pelos atos de violência
física e moral que sofrem constantemente. Posto isso, no que diz respeito ao
conceito de “espaço dos possíveis”, sintetizado por Bourdieu, em relação à criminalização
da homotransfobia, tem-se um poder simbólico permeado pela heteronormatividade.
Desse modo, os indivíduos que adentram o grupo LGBTQIAPN+ acabam por possuir menos
capital social dentro da sociedade brasileira. Nessa perspectiva, embora haja um
espaço para que sejam elaboradas legislações específicas que visem proteger
essa comunidade, tal responsabilidade não é executada. Nesse sentido, a
jurisprudência brasileira, fruto da omissão legislativa no que tange à crimes
cometidos com teor de ódio relativa à orientação sexual, mostra-se protetora
desse grupo desprotegido. Isso pode ser observado na determinação do STF, em
2019, que enquadrou a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ nos crimes
previstos na Lei do Racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo
Congresso Nacional.
Outrossim,
cabe mencionar que, no Brasil, a população LGBTQIAPN+ representa até 10% da
população, sendo que o número de parlamentares pertencente a essa comunidade
não chega a 0,5% do total do Congresso. Com isso, torna-se clara a crise de
representatividade do legislativo, fazendo com que o Poder Judiciário tenha um
papel ativo na legislação. Com isso, molda-se o que Bourdieu denominou de “historicização
da norma”, haja vista que esse órgão está constantemente criando material e fonte
de Direito. Isso é reiterado, também, por Garapon, já que, para esse, o
indivíduo é um sujeito sofredor e frágil, e, portanto, o Judiciário acaba por
assumir o papel de tutela desse.
Enfim, de acordo com McCann, a mobilização do
Direito baseia-se nas ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da
realização de seus interesses e valores. Em relação à criminalização da
LGBTI+fobia, é possível averiguar uma movimentação de indivíduos pertencentes a
essa comunidade, por exemplo, mediante manifestações populares, projetos de
lei, entre outros. Nesse viés, segundo McCann, os precedentes judiciais podem
induzir significativamente no aumento do poder das partes em conflito
prolongado. Portanto, é de suma importância que os indivíduos e grupos se
manifestem em prol de seus direitos, uma vez que os próprios tribunais podem
tomar decisões que acelerem ou redirecione a trajetória da atuação dos outros
poderes.