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domingo, 6 de novembro de 2022

ADO 26 e a questão da LGBTQIAP+fobia no Brasil

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, determinada pelo STF no ano de 2019, tornou-se um marco na luta contra a LGBTQIA+fobia, na medida em que, entendendo uma persistência omissiva do Estado e a inexistência de instrumentos jurídicos específicos que tratem da criminalização de atos e falas de caráter preconceituoso, determinou que a prática de ações e discursos LGBTQIA+fóbicos como equiparáveis, em questão penal, ao racismo.

A decisão é vista como um marco para a luta contra práticas de teor pejorativo e preconceituoso voltados a pessoas da comunidade LGBTQIA+, uma vez que o Brasil é um país extremamente conservador, fruto de uma sociedade marcadamente retrógrada e da manutenção de diversos valores e comportamentos explicitamente violentos contra indivíduos pertencentes à classes socialmente minoritárias, incluindo a comunidade LGBTQIA+.  Tal ação, no entanto, não pode ser vista apenas como um “despotismo esclarecido” dos juristas, uma vez que foi a própria comunidade LGBTQIA+, através de anos de luta e engajamento contra a visão preconceituosa da sociedade, que levou a essa atuação mais incisiva do judiciário quanto ao preconceito e a opressão desta minoria; como aponta Antoine Garapon, a  judicialização é um fenômeno político-social, onde decisões como a ADO 26 são mais do que simples caprichos do judiciário, o qual estaria “presenteando” as classes menos favorecidas com seus “atos benevolentes” , sendo, na verdade, fruto de diversas movimentações sociais e políticas, oriundas de uma crise ma concepção de democracia nata, que se manifesta a partir de uma “clarividência” da sociedade, agora ciente das desigualdades e focada e, combatê-las,  assim como no crescimento da descrença da representação política-partidária e a crise no Estado de Bem Estar Social, sobretudo em paises da Europa, mas também em outros, como o Brasil.

 Atrelado a essa visão a respeito da judiciarização, pode-se destacar, tambem, a ideia de Mobilização do Direito, de Micheal McCann, segundo a qual seriam os próprios sujeitos que reivindicam os seus direitos. Dessa forma, portanto, a ação de pleitear direitos pressionaria os órgãos responsáveis para, justamente, atuar em defesa destes, firmando normas que não apenas protegam os interesses do indivíduos mobilizados, como, tambem, abra movas margens para mais direitos e. Sendo assim, pode-se entender que a Mobilização do Direito seria o meio pelo qual os indivíduos socialmente marginalizados ( comunidade LGBTQIA+, neste caso) buscariam seus direitos, levando a Judicialização, entendida por Garapon como esse resultado buscado pelas ações de mobilização.

  No entanto, ressalva-se que essa não é uma lógica tão simples, aobretudo quando se observa que, mesmo com a implantação do direito, este não consegue atingir sua plenitude esperada, devido aos diversos empecilios envolvovidos na sua aplicação. Nesse sentido, Pierre Bourdieu traz a influência do chamado “capital”, o qual seria não somente o econômico, mas também qualquer outro recurso que permita aos indivíduos ocupar posições de maior destaque em seu respectivo “campo”, isto é, um subespaço, formado por indivíduos ou componentes que possuam vinculos a determinado elemento social (politica, conhecimento, artes), existindo diferentes posições dentro do respectivo campo, de acordo com o “capital” envolvido. Dessa forma, quando se trata da aplicação de normas e leis para defesa da comunidade LGBTQIA+, existem diferenças quanto a força, interesses, apoio, entre outros elementos, a depender da posição que o indivíduo possui, tanto dentro de determinado campo quanto na própria sociedade; indivíduos não brancos, de classes sociais mais baixas, não cisgêneros, sem conhecidos com poderes para auxilia-los, entre outros, são afetados em graus diferentes, tanto no momento da violência quanto na própria capacidade de mobilizar o judiciário em sua defesa, justamente por estarem em posições desfavorecidas na sociedade e mesmo dentro da própria comunidade LGBTQIA+.  Dessa forma, fica nitido como não é apenas pela criação de leis ou jurisprudência em defesa desses indivíduos que se resolverá o problema destes, visto a discrepância na aplicação e na capacidade de mobilização que existe dentro dessa classe. 




Bernardo Rodrigues Daneluzzi Moretto 

Primeiro ano, 2⁰ semestre - Matutino 

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