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sábado, 5 de novembro de 2022

Conforme Celso de Mello, o Congresso Nacional, agindo de modo preconceituoso em relação à comunidade LGBT, permite, em virtude de sua inércia, a sujeição dos homossexuais, transgêneros e demais integrantes desse grupo vulnerável a graves ofensas de seus direitos fundamentais, como é observado pelos atos de violência física e moral que sofrem constantemente. Posto isso, no que diz respeito ao conceito de “espaço dos possíveis”, sintetizado por Bourdieu, em relação à criminalização da homotransfobia, tem-se um poder simbólico permeado pela heteronormatividade. Desse modo, os indivíduos que adentram o grupo LGBTQIAPN+ acabam por possuir menos capital social dentro da sociedade brasileira. Nessa perspectiva, embora haja um espaço para que sejam elaboradas legislações específicas que visem proteger essa comunidade, tal responsabilidade não é executada. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, fruto da omissão legislativa no que tange à crimes cometidos com teor de ódio relativa à orientação sexual, mostra-se protetora desse grupo desprotegido. Isso pode ser observado na determinação do STF, em 2019, que enquadrou a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ nos crimes previstos na Lei do Racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.

Outrossim, cabe mencionar que, no Brasil, a população LGBTQIAPN+ representa até 10% da população, sendo que o número de parlamentares pertencente a essa comunidade não chega a 0,5% do total do Congresso. Com isso, torna-se clara a crise de representatividade do legislativo, fazendo com que o Poder Judiciário tenha um papel ativo na legislação. Com isso, molda-se o que Bourdieu denominou de “historicização da norma”, haja vista que esse órgão está constantemente criando material e fonte de Direito. Isso é reiterado, também, por Garapon, já que, para esse, o indivíduo é um sujeito sofredor e frágil, e, portanto, o Judiciário acaba por assumir o papel de tutela desse.

 Enfim, de acordo com McCann, a mobilização do Direito baseia-se nas ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. Em relação à criminalização da LGBTI+fobia, é possível averiguar uma movimentação de indivíduos pertencentes a essa comunidade, por exemplo, mediante manifestações populares, projetos de lei, entre outros. Nesse viés, segundo McCann, os precedentes judiciais podem induzir significativamente no aumento do poder das partes em conflito prolongado. Portanto, é de suma importância que os indivíduos e grupos se manifestem em prol de seus direitos, uma vez que os próprios tribunais podem tomar decisões que acelerem ou redirecione a trajetória da atuação dos outros poderes.


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