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sábado, 16 de outubro de 2021

Análise da apologia ao estupro em trote universitário na perspectiva de Pierre Bourdieu

 Em 2019, durante um trote da universidade UNIFRAN, alunos veteranos fizeram com que calouros gritassem mensagens com conteúdo sexual e com apologia ao estupro. O caso foi parar no Ministério Público para que fosse julgado o responsável por essa conduta machista, sexista e misógina. Porém, ao contrário do imaginado, a juíza, corroborou com estas condutas ao julgar a ação improcedente e dizer que não foi uma ofensa à coletividade de mulheres. Além disso, também se pôs a criticar o movimento feminista diversas vezes.  

Perante o exposto, podemos analisar o julgado de acordo com o sociólogo Pierre Bourdieu, que aborda o conceito de habitus, uma base cultural que predispõe os indivíduos a terem determinadas escolhas e comportamentos. Assim, ao associarmos o habitus com o capital (além da perspectiva econômica, capital como um recurso que possibilita os indivíduos a se distinguirem em certos campos), podemos entender o porquê alguém tomou certa decisão. E neste caso não seria diferente, visto que a juíza, influenciada pelo meio que em está inserida (seu habitus), julgou a ação improcedente e se manteve a favor do acusado. Assim, vimos que a sociedade desigual, machista e sexista que estamos inseridos, ao invés de ser combatida nas decisões jurídicas, é, pelo contrário, ratificada.  


Dessa forma, também podemos perceber a influência do meio exterior no direito, assim como dito pelo sociólogo, e não entender o Direito como uma força autônoma, é impossível fazer um Direito neutro. Na luta pelo direito de dizer o Direito permeada pela hierarquia do campo jurídico, o veredicto de uma decisão judicial é produto da luta simbólica no campo e transmite a ideia de poder, de prevalência da “vontade geral”, mostra o que é juridicamente aceito. Assim, ao se manter a favor do acusado, a juíza promove a manutenção da desigualdade de gênero e contribui para o acontecimento de outros episódios similares.  


Além disso, pode-se analisar o caso também através do conceito de ethos compartilhados de Bourdieu, visto que se pode estabelecer uma relação entre o pensamento/conduta do réu e da juíza. Os habitus semelhantes, a proximidade de interesses, formações familiares e escolares similares possibilitam a afinidade das visões de mundo. Assim, para o filosofo, ocorrendo o favorecimento do pensamento dominante. 


Portanto, é possível notar a presença do habitus nessa decisão judicial, mostrando a influência do meio externo e a impossibilidade de um direito neutro. Também é evidenciado a manutenção das desigualdades de gênero devido ao veredicto, produto da luta simbólica no campo jurídico, além do mais, os ethos compartilhados explicam a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo.  


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - DIREITO - MATUTINO - 2° SEMESTRE

A independência relativa da decisão do Ministro Dias Toffoli.

    O sociólogo francês Pierre Bourdieu destoa dos demais estudiosos da área ao propor uma sociologia com a função de fornecer mecanismos teóricos para que ocorra a transformação social e, simultaneamente, desvelar a realidade. Diferentemente da visão superficial que as lutas são engendradas unicamente por diferenças econômicas, o autor aprofunda a discussão ao relacionar a posição de privilégios com a socialização do indivíduo e o acesso aos bens simbólicos. Dessa maneira, Bourdieu depreende que as relações têm como elemento permanente a dinâmica concorrencial em decorrência da hierarquização de classes existente no mundo capitalista a qual é sustentada pela desigualdade material e simbólica.

     Nessa perspectiva, Bourdieu elabora conceitos para melhor compreender como se dão as disputas entre os grupos, sendo eles o habitus (sistema de percepções e ações que influenciam as escolhas do indivíduo e é incorporado devido à condição de classe), capital (os recursos materiais e simbólicos acumulados durante a trajetória da vida) e o campo (espaço pelo qual é revelado o habitus e o acúmulo de capitais, os quais juntos demonstram a posição de privilégio ou não-privilégio do grupo ou sujeito). Portanto, as pessoas que concentram diferentes capitais tendem a ocupar a posição de dominância em diversos campos e, consequentemente, desenvolvem o habitus a ser seguido.

   Devido à relação mútua de construção do Direito e da sociedade, o campo jurídico também é permeado por lutas concorrenciais em que os agentes se valem de expressões de racionalidade, como o jargão e a hermenêutica, para validar sua argumentação, entretanto, para Bourdieu, esta é relativamente influenciada por aspectos externos. Com isso, o jurídico se transveste do ideal de neutralidade e autonomia, mas na realidade está intimamente atrelado à posição social do agente, afastando-se das normas puras do Direito.

     À vista disso, a decisão do Ministro Dias Toffoli a favor da suspensão da liminar 1.248 pode ser analisada à luz do pensamento bourdieusiano, uma vez que o veredicto é vinculado às atitudes éticas dos agentes. Para entender melhor o posicionamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deve-se ter em mente sua condição social: filho de cafeicultores de renda média e descendente de italianos, Toffoli teve o privilégio de cursar Direito na Universidade de São Paulo (USP). Além disso, sua trajetória na área política esteve relacionada ao Partido dos Trabalhadores (PT) que é reconhecido como um partido com viés social.

   Posto isto, os fatores supracitados influenciaram no julgamento do Ministro, visto que sua experiência em uma universidade pública que defendeu, durante a ditadura militar, a liberdade e o contato com o partido considerado — erroneamente — de esquerda, colaborou para que durante sua argumentação fosse evocado diversas vezes o princípio de igualdade e não discriminação com o grupo lgbtqia+; assim como a defesa da liberdade de expressão na Bienal do Livro. Deste modo, a maneira como cada magistrado utiliza as fontes do Direito, para embasar seus argumentos, está relacionada à socialização do indivíduo no seio familiar e escolar.


Referências:
SCHREIBER, Mariana - Quem é Dias Tofolli, o polêmico ministro que vai assumir o comando do STF - BBC News Brasil - Brasília - 10/09/2018 / Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-45470409 / Acesso: 15/10/2021

DOSSIÊ PIERRE BOURDIEU - In: Revista Cult, Edição 128, mar/2010, p. 44 - 64

Bruna Soares Teixeira - Direito Noturno

Terceirização da voz

    Pierre Bourdieu, ilustre sociólogo francês, denominou o um fenômeno pelo nome de Habitus. Sendo este o conjunto de ideias, opiniões e modos das pessoas que são moldados pela vivência e educação de cada um. Seu conceito vem à mente com uma leitura das requisições dos amici curiae na ADPF 324, que questionava a legalidade ou não da terceirização do trabalho e de decisões jurisprudenciais sobre o tema. 

    A primeira foi feita CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS, uma associação nacional dos empresários do terceiro setor, endossada também por outras associações e sindicatos patronais. A segunda é feita pela ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  

    Curiosamente se encontra, assim como nas mais variadas esferas da vida humana, duas posições distintas e opostas de pessoas de vivência extremamente similar. Nos afastemos momentaneamente os aspectos jurídicos de ambas requisições para um enfoque maior na visão do autor. Na primeira, a CEBRASSE, argumenta em favor da terceirização pelos aspectos favoráveis a produtividade e inerentes a ela e nega que ela seja causa inerente de precarização do trabalho, e que esta precarização deve ser combatida em si e não por meio da proibição da terceirização. A segunda, da ANAMATRA, é argumentada uma posição favorável a proibição (ou reconhecimento de uma proibição anterior) do trabalho terceirizado como um todo, porém admitindo-o com ressalvas para atividades meio. 

    O fato é: Tanto os empresários, os advogados que intermediaram e os juízes da associação são a nata de salários do país. E também em seu passado se constituem desta maneira, visto que ambas requisições datam de 2011, onde sequer a chance de sua ascensão ter se dado por meio de um diploma de uma "uniesquina" somado a muito trabalho havia. Não seria de maneira alguma estranho que alguns deles até tenham sido colegas nos mesmos colégios caríssimos, frequentado os mesmos clubes de esportes, as mesmas baladinhas etc... 

    Similares casos também podem ser notados na vida diária de qualquer pessoa. Não é raro o caso de filhos de alcoólatras que se dividem entre os que nunca beberam por que não quiseram ser igual os pais e os que bebem porque também seus pais bebiam. Ainda que tivessem a mesma bagagem cultural, educacional e social eles tiveram esta dissonância neste aspecto fundamental da vida. Como isto poderia ser? Bourdieu se esforça para não ter uma visão afunilada da sociedade, vendo-a mais como uma omelete do que gema e claras.  

    De maneira que ele reconhece inúmeros tipos de capital que uma pessoa pode ganhar ao longo da vida que não necessariamente são financeiros. No caso de nossa análise; os empresários podem ter adquirido em suas práticas profissionais um tipo diferente de capital cultural e social voltado ao aumento e consolidação da produção de riquezas, visto que seu dinheiro depende dela. E os juízes, ao longo de suas carreiras podem ter adquirido capitais socioculturais orientados a preservação de direitos independentemente dos efeitos econômicos, visto que seu salário é fixo e independe do sucesso ou desgraça econômica que suas decisões causam.  

    Portanto a visão do autor se mostra bastante flexível e orientada para a apreensão da realidade completa e não por meio de chavões e pensamentos prontos. 


Rafael C. M. Martinelli 2o sem/noturno

 

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

O árduo ciclo do habitus frente à resistência no combate a preconceitos

  O sociólogo francês Pierre Bourdieu (1930 - 2002) constrói em suas teorias a noção de campo, afirmando que, dentro de uma mesma classe social, existem subdivisões entre os ocupantes de posições dominantes e dominadas. Nesse ínterim, diferem-se indivíduos que possuem o poder daqueles que se encontram muitas vezes subalternizados dentro de sua classe. A base ideológica determinante na distinção das ocupações sociais encontra-se, segundo o sociólogo, intrínseca à ideia de habitus. Isto é, o conhecimento incorporado no identitário do ser ao longo de suas interações e vivências em determinada classe e nos diversos campos que ele percorra ao longo da vida. Por conseguinte, o habitus, por tratar-se de uma construção identitária, acaba por influenciar as escolhas e comportamentos dos indivíduos e, consequentemente, da sociedade em que ele está inserido.

        Nesse contexto, debates acerca da construção histórico social que levou ao enraizamento de diversos preconceitos contra minorias ganham força à luz de uma análise de Pierre Bourdieu. Dentro do campo jurídico, esses ideais também encontram-se presentes. Assim, é passível de análise o Julgado sobre o caso de apologia ao estupro durante um trote na faculdade UNIFRAN, no qual o ex aluno Matheus Gabriel Braia proferiu um hino para as ingressantes em que havia falas completatememte machistas, misóginas e fesceninas. Tal discurso submeteu todos os presentes a uma situação humilhante e opressora, desrespeitando e agredindo verbalmente a dignidade de todas as mulheres. Entretanto, por mais enojável e sexista a fala do ex aluno, a juíza responsável pelo caso sentenciou a favor do acusado, assentindo que seu discurso encontrava-se em tom de “brincadeira” e que não passou de um “teatro”. 

        Por meio dessa decisão equivocada,  a juíza fere toda a luta feminista, desconsiderando a seriedade do movimento e a gravidade das pautas por ele abordadas. Assim, sob uma análise sociológica, é possível evidenciar a presença do habitus no campo jurídico, já que as bases ideológicas tanto do acusado quanto da juíza - evidenciada através da falta de noção de ambos acerca da problemática do discurso proferido - possuem as mesmas matrizes culturais, na pauta em questão. Logo, identifica-se que ambos refletem o ideal machista e misógino das classes nas quais se movimentaram no decorrer de suas vidas, exemplificado, por exemplo, na noção de coletividade, normalidade e continuidade do preconceito presente no argumento favorável ao acusado “ele apenas repetiu um juramento não escrito por ele, e que vem sendo utilizado há anos nos trotes do Curso de Medicina da Universidade”. 

        Portanto, após essa análise fica evidente que o Direito não se pode levar pelo instrumentalismo, como um mero instrumento da classe dominante, sendo inviável o ideal de racionalização, neutralidade e universalidade do mesmo. Isso, pois, dentro de um determinado campo, os indivíduos de ocupações dominantes carregam capitais simbólicos intrínsecos à atuação do poder simbólico - que constrói o ideal ideológico de toda uma classe baseado em seus interesses.  


Beatriz Ferraz Gorgatti - 1° ano Direto matutino 



 

A notória reafirmação de preconceitos.

        As atitudes dos seres humanos são tomadas conforme sua formação de consciência, modo de vida, cultura e opiniões, no entanto, em áreas profissionais as opiniões pessoais não devem interferir no modo de atender ou tomar decisões, principalmente quando essas são judiciais e podem definir o futuro de alguém. De acordo com Bourdieu, o habitus é uma influência social e cultural originada pelo modo de produção vigente, no qual a condição de classe, em diferentes campos que as pessoas adentram ao longo da vida, determinam o comportamento individual e coletivo.

        Tendo em vista isso, a prefeita do Município de Ipatinga (MG) utilizando dos artigos 2°, caput, e 3°, caput, da Lei 3.491 teve a tentativa de proibir temáticas de diversidade de gênero e educação sexual em ambiente escolar. Contudo, a decisão foi preterida por colidir com preceitos fundamentais da Constituição da República, tais como o direito a igualdade, a vedação à censura em atividades culturais, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Além de se aproximar de leis, acerca da educação de gênero nas escolas, já existentes em diversos munícipios brasileiros e isso, consequentemente, coloca a segurança jurídica em risco. A problemática da tentativa de vedar a educação de gênero em ambiente educacional é prejudicial em diferentes âmbitos, uma vez que o objetivo é estudar a matéria para que se compreenda todo o contexto que abrange o assunto, a fim de eliminar preconceitos e gerar respeito a todos que não se encaixam no padrão hétero normativo.

        No mais, ao restringir essas discussões em espaço pedagógico, reafirma a estrutura da intolerância no Brasil, uma vez que discriminação é resultado da falta de informação. Logo, a discussão em sala de aula, em forma de educação, seria um dos caminhos a minimizar o preconceito intrínseco a sociedade. Ademais, como é exposto por Bourdieu, o poder que o campo jurídico proporciona a uma pessoa é maléfico para o extermínio de preconceitos, como foi citado acima na tentativa de proibir o assunto de gênero nas escolas.

        Portanto, assim como Bourdieu contextualiza, é notório que os valores pessoais de pessoas que exercem cargo público, como a prefeita de Ipatinga, influenciou em suas decisões. Por isso, os capitais simbólicos ainda se fazem presentes na sociedade brasileira, resultando na perpetuação da discriminação e preconceito, além das pessoas persuadidas pelo capital simbólico continuarem a ser as que determinam os valores na sociedade.

Luana Silva Araújo Souza - Direito 1° Ano Noturno

Decisões Judiciais: entre o habitus e a hierarquia de poder

   O caso da Ação Civil Pública que apresenta uma explícita apologia ao estupro em um trote da UNIFRAN ratifica as ideologias de uma sociedade fundada sobre os alicerces de um machismo estrutural. A saber que as alunas ingressantes no curso de medicina dessa instituição são obrigadas a enunciar um discurso, o qual afirma uma posição de inferioridade das mulheres perante os homens. Ademais, a análise desse processo evidencia um pensamento conservador do jurista, uma vez que há diversas críticas ao movimento feminista, argumentando que este seria o responsável pela degradação dos valores morais, na contemporaneidade.

   Diante disso, o sociólogo Pierre Bourdieu aborda o conceito de habitus, isto é, a existência de uma matriz cultural que influencia o comportamento e a escolha dos indivíduos. Dessa forma, é evidente que a realidade do mundo exterior afeta diretamente nas decisões judiciais, visto que os magistrados possuem uma interpretação jurídica semelhante aos costumes e às tradições de determinado ambiente coletivo. Logo, em uma sociedade machista, a luta por maior igualdade de direitos entre o gênero masculino e feminino é algo criticado e combatido no sistema judiciário.

   Seguindo essa lógica, Bourdieu empreende reflexões acerca de uma hierarquia no interior das instituições jurídicas, pois há demasiadas disputas ideológicas nesse espaço. Por conseguinte, o veredicto de uma decisão judicial representa o produto da luta simbólica no campo jurídico, ou seja, a sentença final é uma expressão de poder, demonstrando para a coletividade o que é juridicamente aceito. Sendo assim, julgar como sendo improcedente essa referida Ação Civil Pública favorece a ocorrência de novos casos semelhantes.

   Em suma, é perceptível a influência do meio exterior sobre as decisões firmadas através do Direito, já que esse habitus representa uma hierarquia de poder no interior das relações jurídicas, determinando o que deve ou não ser realizado pelos demais cidadãos.


Bruno Solon Viana - Direito Matutino

As entrelinhas da sociedade e o Poder Simbólico de Pierre Bourdieu

 

  O Poder Simbólico, conceito tratado pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu, apesar de pouco visto, quase invisível, abstrato, pode ser encontrado nas mais diversas acepções e relações coletivas. Naturalizado e enraizado no âmago do ambiente no qual fomos inseridos desde o nascimento, é um fator corroborativo da manutenção e/ou aprofundamento das desigualdades sociais. A normalidade rotineira, portanto, torna-se um perigo, sendo tão despercebida, comum, intrínseca, a ponto de não ser questionada, presente nas entrelinhas da sociedade.  

  Como imortalizado pelo brilhante Guimarães Rosa: “O correr da vida embrulha tudo”, o indivíduo, ao longo da vida, sofre variadas interferências externas, sejam elas derivadas de sua cultura, religião, classe social, manifestações artísticas ou até mesmo de posições hierárquicas. O conhecimento adquirido, o produto destas trocas, direciona o indivíduo à certas escolhas e determinados comportamentos, conceito este denominado habitus. Há de se entender, contudo, que a neutralidade de opiniões e posicionamentos transforma-se em algo distante e até utópico, bem como a Teoria Pura do Direito, do positivista Hans Kelsen, visto que não é possível a construção de uma “ciência jurídica pura”, nosso espaço social é formado pela interligação dos vários campos: científico, artístico, político, jurídico, estando o econômico ao cerne, irradiando todos os demais.

  O caso Pinheirinho, ocorrido em São José dos Campos em 2012, marcado pela tamanha violência estatal e desrespeito aos Direitos Humanos durante uma reintegração de posse de um terreno, que estava sendo ocupado por famílias (aproximadamente seis mil pessoas) há mais de 8 anos na época, é um exemplo perfeito do poder simbólico encontrado nas hierarquias, principalmente jurídicas. Não há como ignorarmos a influência do campo econômico num conflito que quase resultou numa guerra civil. Além de não haver coerência alguma na decisão tomada em 2011 pela juíza Márcia Loureiro, é claro o “(...) reflexo direto das relações de forças existentes, em que se exprimem as determinações econômicas e, em particular, os interesses dos dominantes, ou então, um instrumento de dominação” (BOURDIEU, 1989, p.210).

  A luta pelo monopólio de dizer o direito, advinda do campo jurídico, mostra-se uma barbárie perante ao caso concreto apresentado. Direitos como o da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, valorização do bem estar coletivo e do interesse público em relação ao particular, deveriam não só sustentar nossa Constituição Federal de 1988, como todo aparato jurídico. O óbvio ainda precisa ser constantemente dito: o direito de moradia de diversas famílias deveria ser inegociável, sobreposto a todo e qualquer interesse econômico, fora a confusão grotesca e proposital a despeito dos conceitos de posse e propriedade.

  Este poder simbólico, portanto, foi não só percebido, como contestado. Famílias foram à luta e tiveram seus direitos completamente violados. A violência, que já não era mais simbólica e mascarada pela coação, era ainda mais desigual, física e imponente, abusiva, literalmente. Capistrano de Abreu (1853-1927), historiador brasileiro, resume adequadamente nossas chagas sociais ao dizer que “a história do Brasil dá a ideia de uma casa edificada na areia”, ou seja, não há alicerce algum, não é seguro, é instável. Nosso Direito, bem como a casa, enquanto usado como arma para a satisfação de interesses não fundamentados sob a égide moral, não será visto como instrumento de transformação social, não contará com alicerces verídicos, distanciando-se de seu propósito.

 Júlia Nogueira Orricco

1° ano – Noturno

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

 

                     ANÁLISE DO VOTO DO RELATOR SOB A PERSPECTIVA DOS CONCEITOS DE PIERRE BOURDIEU

  Em 2001, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo interno interposto, por Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formiguieri, contra a decisão judicial que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Assim, os dois requerentes solicitaram ao tribunal que a decisão de primeira instância fosse derrubada para que tivessem a posse antecipada da propriedade rural, a qual estava sendo ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – representados por Loivo Dal Agnoll e outros.

 Dentre os votos que negaram o pedido dos requerentes, interessante destacar o do desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior (relator). À luz dos conceitos do sociólogo Pierre Bourdieu, o referido julgador inovou em sua argumentação jurídica ao se desvincular da interpretação jurídica tradicional e demonstrar interesse em uma construção do conceito de função social da propriedade, que fosse mais profundo do que a mera adequação aos requisitos estabelecidos em lei para defini-la. Nas suas palavras: “Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional". Trata-se de uma tentativa de ampliar o “espaço dos possíveis”, conceito de Bourdieu que se refere aos elementos comumente utilizados para desenvolver os argumentos no Direito, tais como doutrina e jurisprudência.

  Ademais, a fim de corroborar a sua decisão, o desembargador apresenta o pensamento do doutrinador Carlos Maximiliano, o qual aborda a necessidade de uma interpretação crítica da norma jurídica e a superação da interpretação literal da lei. Ainda em seu voto, cita também o professor Alexandre Pasqualini, que sustenta a importância da construção de novos conceitos sobre posse e propriedade de imóveis. Por fim, o relator aborda mais dois doutrinadores e um julgado para demonstrar que a satisfação da função social da propriedade não pode envolver o “uso degenerado e egoísta” da terra, posto que deve haver a comprovação de que ela é produtiva, e afirmou que os direitos daqueles que ocupam a propriedade rural podem prevalecer ao direito meramente patrimonial dos proprietários, a depender do caso.

   Nesse sentido, a análise do repertório jurídico trazido pelo julgador em seu voto demonstra um capital jurídico baseado naquilo que Bourdieu denominou de “luta simbólica” entre doutrinadores e operadores, haja vista que o desembargador utilizou tanto doutrina quanto jurisprudência em seu voto. Por fim, consoante o pensamento de Bourdieu de que todo capital do indivíduo propicia seu poder simbólico diante da sociedade, verifica-se que o poder simbólico do desembargador decorre do prestígio da sua função e da interpretação crítica – realizada raramente pelos operadores do Direito -, e não puramente literal, que ele faz da expressão função social da propriedade.

  Dessa forma, a partir do aprofundamento da função social da propriedade, o relator entende que este requisito tão essencial à terra não havia sido satisfeito pelos requerentes na propriedade rural em questão, julgando a favor dos integrantes do MST.

 

Nome: Gabrielle Maurin de Souza

Turno: noturno

O PODER SIMBÓLICO E OS MISERÁVEIS

 

O caso do Pinheirinho foi um episódio lamentável, ocorrido no ano de 2012, conhecido no país inteiro e na mídia internacional, não por se tratar de uma reintegração de posse, mas pela maneira  com que foi conduzida tanto pelo Poder Judiciário paulista quanto pela Polícia Militar na execução da ação, mostrou a famigerada luta entre mais de 1500 famílias que não tinham para onde ir e ocuparam um imóvel sem função social e com milhões em dívidas tributarias e um empresário bilionário que com seu prestígio, fortuna e influência política fez com que a justiça paulista cometesse um dos mais deploráveis atos judiciais a luz dos olhos do país e do mundo.

As analises sobre poder e violência simbólicos de Pierre Bourdieu encontram campo para analise nesse julgado uma vez que muitos dos elementos construídos pelo sociólogo são claramente encontrados no caso em tela, pois a sociologia enquanto ciência do combate, analisa as estruturas sociais e suas desigualdades, seja no campo físico, da borrachada e do trator, quanto no campo simbólico, das influências e das carteiradas, assunto do tema, esse poder simbólico pode ser percebido nas entrelinhas da sociedade, nas relações sociais, no invisível, nas artes, nas relações, nas hierarquias, esses poderes são naturalizados de maneira tão corriqueira que muitas vezes nos é imperceptível e vai fazendo a manutenção da desigualdade social de maneira tão forte quanto o poder físico, com essa imposição invisível, as classes aceitam algo estranho ou ruim como natural e legitimo, a exemplo o racismo e discriminação, onde a vida de negros e pobres valem menos que a vida e o bem estar de uma elite infinitamente menor que as massas, e esse descaso continua na saúde, na educação, nos direitos das mulheres, isso é passado como tão natural que parece certo, logo o poder simbólico naturalizado faz a manutenção da desigualdade.

No campo do caso em tela, o empresário bilionário Naji Nahas foi o pretendente a haver a posse do terreno onde as 1500 famílias viviam, nomeado por Bourdieu troféu, seguindo os ritos processuais, ou hábito, em que a Juíza Marcia Loureiro exercia o papel de dominante e as pessoas que viviam no terreno sem função social exerciam o papel de dominados, no caso, o capital simbólico, disponível em sobra pelo pretendente foi ferramenta que facilitou a conquista de seu troféu, uma vez que dispunha de total apoio por parte da dominante juridica e seus superiores, e os superiores de seus superiores, que tem grande respeito e admiração pelo capital simbólico do pretendente, e mais que admiração, o capital simbólico do pretendente é o troféu mais almejado pela parte julgadora do processo e neste campo do poder simbólico o pretendente é o dominante absoluto e o mero dominante no campo jurídico é apenas um pretendente pífio no campo do capital simbólico em que reina o pretendente.

O capital social do requerente e dos requeridos é infinitamente desproporcional, uma vez que o círculo de amizades do requerente não é apenas o do magistrado, isso seria até ofensivo para ele, seu capital social é o sonho mais platônico da corja julgadora de sua demanda.

O capital cultural do demandante e demandados, se pudessem ser alinhados, colocaria o requerente, magistrada e promotores muito mais próximos entre si que próximo aos requeridos.

Nesse diapasão Naji Nahas com seu capital simbólico privilegiado impôs aquela magistrada, perceptivelmente ou não, seu poder simbólico como homem branco, rico, poderoso, bilionário, dono da admiração de inúmeros juízes, ministros, políticos, levando em um primeiro momento a violência simbólica contra os requeridos, que embora invisível influenciou no mérito físico de seu objetivo culminando com a violência física perpetrada contra aquele grupo de pessoas, e mais do que isso, a expulsão foi levada a cabo apesar de as autoridades federais estarem em meio a uma negociação que visava encontrar uma saída pacífica, onde o Juiz Rodrigo Capez, parente do deputado Fernando Capez, filiado ao PSDB, que apadrinhava junto com o então governador Geraldo Alckmim o empresário Naji Nahas na função de reaver o terreno, sem função social, com milhões e impostos atrasados e destinado apenas para especulação imobiliária, sob a justificativa que não poderiam permitir que aquelas pessoas habitassem um imóvel de R$ 180 milhões de reais.

Pensamos que magistrados sejam pessoas capazes não apenas de analisar o embate processual, mas de analisar o mundo, as lutas de classes, o que se espera é que dessa genialidade das ideias, das quais são detentores os magistrados, idealizados pela nossa sociedade como seres superiores e dotados de grande senso de justiça, promovam enfim justiça social, mas no caso em tela a magistrada e seu superior perpetuaram um sistema de dominação e jubjugação, selado com a ação truculenta da Policia Militar que ganhou as manchetes do mundo com uma ação pela madrugada de um domingo, que terminou com pessoas espancadas até a morte e milhares de pessoas amontoadas em quadras de escolas, doentes, passando fome e humilhação, enquanto o empresário comemorava a limpeza gratuita que o judiciário fazia em seu terreno ocioso.

Esses assim chamados espaços judiciários perpetuam a reprodução de violência, física, psíquica e moral com conceitos entrelaçados formando um sistema complexo e manipulável que trabalha para quem tem mais poder simbólico, este tão importante ou mais que o próprio dinheiro pago as escusas em casos como esses.

NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

DIREITO MATUTINO

SEGUNDO SEMESTRE

ANÁLISE DO JULGADO PINHEIRINHO SOB À LUZ DE PIERRE BOURDIEU

 Antes de analisar o Julgado do Caso Pinheirinho sob à luz de Bourdieu é necessário definir alguns conceitos básicos como capital simbólico e poder simbólico. Capital simbólico é tudo aquilo que o sujeito mobiliza que o diferencia dos demais em determinados espaços sociais. O poder simbólico é o resultado do uso do capital simbólico, ou seja, é o poder que o sujeito tem sobre os demais devido aos recursos que ele possui.

Nesse sentido, pode-se explicar a decisão de reintegração de posse de um terreno à uma empresa em detrimento do despejo de milhares de famílias. O capital simbólico da empresa Selecta, principalmente o financeiro, é maior que o de milhares de famílias de baixa renda; assim, o poder que a empresa Selecta exerce no meio social também é maior. Logo, decisões judiciais sobre reintegração de posse que favorecem grandes empresas em vez de milhares de pessoas sofrem essa pressão do poder simbólico destas empresas.

Essas disputas entre os poderes simbólicos também é percebida nas argumentações jurídicas. As argumentações contrárias à reintegração utilizaram-se da função social que a terra deve exercer contida na Constituição Federal de 1988. A Constituição é posta, no campo jurídico, no mais alto grau de hierarquia entre as diversas codificações. Usá-la como um recurso na disputa jurídica torna a argumentação mais forte na perspectiva de hierarquias das normas. Outro recurso usado é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. De forma análoga, a posição hierárquica do TJ/SP é alta quando comparado a outros tribunais, o que aumenta seu poder simbólico. Portanto, ao utilizar-se da CF/88 e da decisão do TJ/SP a argumentação jurídica busca fundamentar-se em estruturas jurídicas de alto prestígio social a fim de ganhar a disputa.

Outra luta ocorre entre as posições no campo jurídico, exposta no fato de que a ordem de descumprimento da ação de reintegração de posse proveio da esfera federal. A esfera federal, dentro da hierarquia territorial, é a mais alta; o que torna as suas decisões vinculantes a esferas menores. Outro recurso utilizado é a apelação da ONU, órgão de importância mundial, o que aumenta o capital simbólico da argumentação e, consequentemente, o seu poder simbólico. Assim, o campo jurídico constitui-se por diversas lutas em diversos subcampos jurídicos: entre as posições dos sujeitos, entre as fontes dos argumentos utilizados, entre os órgãos de onde foram emendas as decisões.

Dessarte, Bourdieu afirma que os ambientes sociais são marcados por diversas disputas, não existindo apenas a luta entre as classes burguesa e proletária. Isso porque cada indivíduo/grupo social utiliza-se do seu capital simbólico a fim de ter mais vantagem nas lutas de poder que enfrenta nos meios sociais e contra diferentes sujeitos sociais - inclsuive seus pares. O poder social de cada um é reflexo do poder simbólico que ele possui e não apenas de uma condição economica, é resultado de diversas variáveis. Portanto, diversos tipos de recursos são mobilizados pelos sujeitos e colocados em conflitos a fim de garantir a dominação de um indivíduo/grupo social sobre outro.

Gabriela Caetano da Silva - Turma XXXVIII - Matutino

terça-feira, 12 de outubro de 2021

Manutenção ignóbil de "hábitus" machistas

 

    O conceito de “hábitus” desenvolvido por Pierre Bourdieu corresponde a predisposição de culturas que influenciam nas escolhas dos indivíduos quando em sociedade, uma vez que representa capitais simbólicos incorporados ao decorrer da vida de maneira espontânea ao se inter-relacionar com diversos campos sociais. Assim é possível dizer que o meio no qual um sujeito está inserido interfere em suas ações, visto que seu consciente foi moldado por certos capitais simbólicos que influenciam a visão de mundo de cada um.

    A partir desses conceitos, é passível de análise o caso de apologia ao estupro em trote da UNIFRAN, no qual o ex-aluno de medicina- Matheus Gabriel Braia- proferiu um enojável discurso, entoando falas extremamente machistas para que as calouras repetissem essas falas nas quais se comprometiam aos desejos sexuais de seus veteranos. Por mais misógino, machista, e digno de repulsa que seja essa ação, o que mais é incomodo é o fato de que a juíza responsável pelo caso tenha se mantido a favor do acusado, alegando que as barbaridades proferidas na verdade possuíam carga cômica em um contexto descontraído, além de diminuir a luta feminista, pondo-a como muito rigorosa e que seu caráter sexual desconceituou a causa original.

    Em meio a tamanha balbúrdia, a filosofia e sociologia de Bourdieu aparecem como caminho para se entender as causas que dizem respeito ao campo jurídico, no qual o autor afirma a impossibilidade de haver independência plena do Direito para com as forças externas, uma vez que todos os indivíduos possuem seus próprios capitais simbólicos engendrados em seus âmagos, fazendo com que qualquer decisão esteja imbuída de certa subjetividade. Portanto, no caso em questão, o ex-aluno, se sentia confortável no contexto onde estava inserido, assim, demonstrou um comportamento preconceituoso por acreditar em sua impunidade, que foi confirmada pela juíza, que compartilhava, provavelmente, de um mesmo ou semelhante "hábitus".

    Sendo assim, o ideal de racionalização do Direito de autonomia, neutralidade e universalidade mostra-se inviável em um contexto de capitais simbólicos de tamanha influência para com as decisões mais importantes. Nesse sentido, entoar injurias machistas, quer seja em um contexto descontraído ou não, é algo que reflete toda a complexidade de “hábitus” que engendram os indivíduos, mantendo preconceitos ignóbeis ainda latentes nas sociedades hodiernas.

 

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

A MORTE DO GATO PERIFÉRICO

 

“Eu volto antes da chuva”, parecia que mesmo ali, diante de seu cadáver, ela acreditava que logo ele chegaria em casa com sua cara melosa e seu olhar terno dizendo que a cidade já não era mais um bom lugar para se viver, que a vigilância sanitária tinha dizimado com os ratos mais gordos e que mesmo ele, um legitimo gato angorá, tinha que se contentar com restos encontrados no lixo, e que um dia desses ele a pegaria e os dois se mandariam para o campo. Ela sorriu, pois conhecia de cor aquele monólogo e também sabia que ele jamais deixaria aquela cidade por que ela era tanto parte dele, quanto ele era dela.

Ela relembra quando eles se conheceram, ele um lindo gato dourado, com os olhos mais doces e azuis do mundo, ele era bem jovem, porém muito decidido e convicto, disse a ela que a amaria todos os dias de sua vida, e assim o fez. Naquela época ele dizia que a cidade conversava com ele e que os dois teriam um futuro maravilhoso, cheio de mordomias e com luxo de sobra, “gato maluco”, a vida dos dois sempre foi muito difícil e as vezes suas tolices de gato ainda tornavam as coisas mais difíceis, contudo a cidade nunca lhes negou comida ou mesmo um teto.

Certa vez um garoto rico o pegou no parque e disse que ele seria seu gato, sua mãe logo consentiu por se tratar de um animal tão belo, quando partiu, acenou para sua amada e disse que a noite voltaria para busca-la, naquela noite ele não apareceu, mas ela não se preocupou, pois sabia que seu amado jamais a deixaria só, mas o pobre gato somente apareceu no dia seguinte completamente assustado e colocou-se a explicar o ocorrido, disse que ao chegar na casa, o garoto o meteu em uma gaiola, como se ele fosse um canarinho e começou a joga-lo para cima, na hora do almoço, o garoto deixou a gaiola no sol, aquilo quase matou o gato, após do almoço, do qual o gato não participou, o peste amarrou uma linha na gaiola e começou a abaixa-la dentro da piscina, torturando assim o gato por toda tarde, neste momento o gato viu que iria se dar mal, então girou, mordeu e arranhou o garoto e correu como nunca fizera, correu tanto que ficou até meio roxo e quando chegou em seu pobre ninho e viu sua amada, agradeceu aos céus e jurou nunca mais se meter a gato de madame.

Que triste desfecho a vida lhe reservou, agora estava ali, espatifado em uma esquina qualquer, todos que passavam pareciam sentir a dor e angustia da pobre gata, pois ninguém ousou toca-la dali, nem mesmo o dono do açougue com quem ela tinha uma bronca gigantesca.

Seu coração estava magoado, destruído, ela sentia uma dor tão sincera, tão amarga, parecia que também morreria, sua alma estava dilacerada, só de imaginar a ausência de seu amado suas vistas embaralhavam por completo. O dia estava chuvoso e logo a marginal transbordaria, ela não queria que seu belo gato fosse levado pela enxurrada, seria pavoroso que seus restos mortais se perdessem naquelas águas imundas, e como se o açougueiro ouvisse aquelas magoas, foi aos fundos de seu açougue e pegou uma caixa vazia de farinha e dentro dela colocou o cadáver daquele gato que um cliente com pressa atropelara ainda a pouco, uniu-se a viúva num breve cortejo até o terreno baldio ao lado de seu comercio para enterrar o pobre bicho, enquanto cavava pensava que seria bom ter um gato, pois não tinha família e gatos são excelentes companhias para solitários desse tipo.

Durante todo enterro a gata ficou paralisada por uma sensação torpe que corria por seu corpo, quando o enterro terminou, quase por impulso, ela tomou o caminho do campo e partiu, partiu sem olhar para trás, partiu para nunca mais voltar...


NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

TURMA MANHÃ

PRIMEIRO ANO