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domingo, 9 de outubro de 2022

O reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico.

 

A ADI 4.277 discute a legitimidade e o reconhecimento da união estável homoafetiva como instituto jurídico, perpetrada por associações religiosas e setores conservadores da sociedade organizada, em resposta à ADPF 132 proposta pelo governo do Rio de Janeiro, sendo objeto de debate e reconhecida em votação unânime no STF. É iminente o conflito incitado no acórdão entre as noções de família frente a concepções baseadas nos valores tradicionais, em contraposição a princípios universalistas contidos na constituição brasileira. O que Garapon nos apresenta em seu texto é que, as sociedades modernas anseiam por justiça e igualdade, a hipertrofia hodierna do judiciário seria a própria representação das demandas da sociedade, especialmente de grupos marginalizados, ou seja, também seria um fator gerador da democracia, já que esses grupos não conseguem expressar suas demandas pelas vias da representação tradicional. Os valores democráticos incitados no acórdão, como de igualdade, não discriminação e autonomia da vontade, expõem de maneira clara a universalização da norma e a tese de Garapon, pois há uma desconstrução da legitimidade outorgada pela tradição, sendo esses valores vistos como contrários a representação da democracia. Valores como a liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na hermenêutica do acórdão como um direito fundamental, ilustram bem a expansão dos espaços dos possíveis, o que outrora seria impensável dentro do campo jurídico. Ou seja, é possível visualizar a racionalização do direito, instrumentalizado em uma luta concorrencial dos agentes, conforme as demandas atinentes a cada período histórico, nesse caso, em torno de questões como, o que caracteriza uma família? O afeto e o projeto de vida em comum, ou a visão ortodoxa de homem e mulher?

Outra questão muito comum incitada nesse debate é, qual seria a legitimidade do judiciário para decidir esse tipo de matéria? Há quem pense que o objeto deveria ser resolvido pelo legislador ordinário, pelo congresso, no entanto, em nenhuma democracia do mundo os direitos fundamentais do ser humano podem depender apenas do processo político majoritário, as minorias devem ser protegidas por tribunais constitucionais. E isso de maneira alguma representa a sobreposição da atribuição de um poder pelo outro. Esse processo de tutela transpõe o conceito de magistratura do sujeito, processo de mobilização do direito, no qual toda sorte de demandas políticas dependem do arbítrio do juiz, culminando na normatização da vida nas democracias modernas.


Luiza David F. Neves - Direito matutino - 2º semestre


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