Desde surgimento da filosofia,
reflexões a respeito do indivíduo foram o centro da atenção dos filósofos.
Estes questionavam aspectos diversos da vida humana, desde sua origem, até sua
vida em sociedade. No campo da sociologia, Max Weber, considerado um de seus
fundadores, direciona sua análise para a interpretação do homem enquanto ser
sociável de forma a compreender o sentido da sua ação perante seus semelhantes.
Para tanto, defende que a ciência deve priorizar a análise da realidade pura em
face das ciências nomológicas, consideradas duvidosas e não suficientes por
introduzir ideologias pré-estabelecidas considerando leis fixas que regem os
fenômenos sociais.
Analisar a sociedade implica
reconhecer as peculiaridades que são apresentadas, concernentes a cada contexto
histórico em que estão inseridas. Mais que a influência política ou ideológica,
o homem deve ser visto enquanto ser subjetivo, respeitando sua ponderação e
escolha de valores que justifiquem sua ação social. Cabe, portanto, à consciência
individual determinar sua visão de mundo, que somente terá plenitude quando
ponderada com uma ciência da realidade.
Para tanto, Weber defende uma
Sociologia Compreensiva, que não visa prescrever ações premeditadas, tampouco
busca estabelecer uma neutralidade nas ações dos indivíduos. Pelo contrário,
sua função é compreender a ação dos indivíduos, respeitando sua subjetividade
sem deixar-se contaminar por ideologia alguma. Com tal perspectiva
compreensiva, o autor introduz o “individualismo metodológico” como recurso de
análise de valores compartilhados por diversos grupos sociais, que mobilizam
seus valores conforme suas necessidades e vontades momentâneas. Dessa forma,
conclui que a ação social é inesperada, dispondo-se sempre de uma escolha de
valores ou de um objetivo a ser alcançado.
Compreender a ação humana envolve
mais do que mera observação dos fatos. É necessário estabelecer uma
interpretação uni-causal para evitar pré-julgamentos, sobretudo na contemporaneidade,
cujos valores apresentam-se cada vez mais perdido em detrimento dos princípios
materiais.
Luisa Loures Teixeira
1º ano Direito Diurno
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