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domingo, 8 de setembro de 2013

Regras da Sociologia


Max Weber tinha como intuito primordial estabelecer um novo cenário e uma metodologia própria para a Sociologia, sobretudo, por estar vivenciando uma época em que o Marxismo se tornava sinônimo desta ciência e traçava os novos mecanismos de estudos das ações sociais.

Desse modo, Weber delimita a Sociologia como uma ciência empírica por estar em contato direto com a realidade, uma ciência de crítica ao mundo. De uma maneira absolutamente diferente das ciências nomológicas – física, química, matemática- as ciências sociais não são dotadas de leis fixas e imutáveis que podem ser aplicadas a qualquer fato cotidiano. Contudo, isso não significa que a Sociologia não possua uma metodologia e uma intenção de compreender as ações sociais.

“Compreensão” essa é a chave mestra para a Sociologia weberiana.  É preciso, portanto, que haja uma necessidade de se compreender as ações sociais, pois elas são inesperadas, são resultados de valores, de princípios e de distintas culturas que o indivíduo carrega consigo em toda sua existência.  Assim, toda ação terá um sentido, e é função da Sociologia buscar entendê-los e detectar quais são os valores que mobilizaram o indivíduo a praticar determinada ação.

Com isso, pode-se apreender que uma ciência empírica como a Sociologia não trabalhará com normas, ideias fixas e obrigatórias. Mas com uma metodologia universal, capaz de compreender qualquer ação social. E o método para realizar esta função denomina-se “tipo ideal”, um meio para analisar determinada ação tendo como referência algo objetivamente possível de se observar na realidade empírica, o que é mais provável de ser.

De maneira análoga à concepção de Weber, também é possível pensar sobre o Direito. A ciência jurídica, assim como a Sociologia, está em contato constante com a realidade social. Por outro lado, diferente da Sociologia, ela possui como sustentáculo um conjunto de normas, regras, princípios e prescrições que almejam manter a ordem nos convívios sociais e solucionar as discordâncias que possivelmente aparecem nas relações humanas.

Contudo, mesmo com uma imensidão de regras e um ordenamento jurídico extensivo como o do Brasil, nem todos os casos da realidade são capazes de serem solucionados por meio da Legislação. As peculiaridades e a constelação de diferentes culturas, modos de vida e valorações individuais caracterizam as ações sociais de uma maneira múltipla e dinâmica, sem um aspecto uno e exato de padronização.

Assim, não existe, por mais que tanto se almeje, uma fórmula padrão de resolver quaisquer casos nas ciências jurídicas. Todavia, isso não significa que o juiz não é capaz de, ao menos, responder efetivamente às problemáticas apresentadas pelas lacunas da lei. Ele possui total capacidade para recorrer a fatos já ocorridos que possuem peripécias semelhantes a sua atual dificuldade para solucionar determinado caso. È a famosa analogia, um recurso, que assim como o “tipo ideal” de Weber, tem por finalidade observar situações parecidas e elaborar a resposta mais plausível de ser esperada.
Juliana Galina Soares - 1º ano Direito diurno.

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