Max
Weber tinha como intuito primordial estabelecer um novo cenário e uma
metodologia própria para a Sociologia, sobretudo, por estar vivenciando uma
época em que o Marxismo se tornava sinônimo desta ciência e traçava os novos
mecanismos de estudos das ações sociais.
Desse
modo, Weber delimita a Sociologia como uma ciência empírica por estar em
contato direto com a realidade, uma ciência de crítica ao mundo. De uma maneira
absolutamente diferente das ciências nomológicas – física, química, matemática-
as ciências sociais não são dotadas de leis fixas e imutáveis que podem ser
aplicadas a qualquer fato cotidiano. Contudo, isso não significa que a
Sociologia não possua uma metodologia e uma intenção de compreender as ações
sociais.
“Compreensão”
essa é a chave mestra para a Sociologia weberiana. É preciso, portanto, que haja uma necessidade
de se compreender as ações sociais, pois elas são inesperadas, são resultados
de valores, de princípios e de distintas culturas que o indivíduo carrega
consigo em toda sua existência. Assim,
toda ação terá um sentido, e é função da Sociologia buscar entendê-los e
detectar quais são os valores que mobilizaram o indivíduo a praticar
determinada ação.
Com
isso, pode-se apreender que uma ciência empírica como a Sociologia não
trabalhará com normas, ideias fixas e obrigatórias. Mas com uma metodologia
universal, capaz de compreender qualquer ação social. E o método para realizar
esta função denomina-se “tipo ideal”, um meio para analisar determinada ação
tendo como referência algo objetivamente possível de se observar na realidade
empírica, o que é mais provável de ser.
De
maneira análoga à concepção de Weber, também é possível pensar sobre o Direito.
A ciência jurídica, assim como a Sociologia, está em contato constante com a
realidade social. Por outro lado, diferente da Sociologia, ela possui como
sustentáculo um conjunto de normas, regras, princípios e prescrições que
almejam manter a ordem nos convívios sociais e solucionar as discordâncias que possivelmente
aparecem nas relações humanas.
Contudo,
mesmo com uma imensidão de regras e um ordenamento jurídico extensivo como o do
Brasil, nem todos os casos da realidade são capazes de serem solucionados por
meio da Legislação. As peculiaridades e a constelação de diferentes culturas,
modos de vida e valorações individuais caracterizam as ações sociais de uma
maneira múltipla e dinâmica, sem um aspecto uno e exato de padronização.
Assim,
não existe, por mais que tanto se almeje, uma fórmula padrão de resolver
quaisquer casos nas ciências jurídicas. Todavia, isso não significa que o juiz não
é capaz de, ao menos, responder efetivamente às problemáticas apresentadas
pelas lacunas da lei. Ele possui total capacidade para recorrer a fatos já
ocorridos que possuem peripécias semelhantes a sua atual dificuldade para
solucionar determinado caso. È a famosa analogia, um recurso, que assim como o “tipo
ideal” de Weber, tem por finalidade observar situações parecidas e elaborar a
resposta mais plausível de ser esperada.
Juliana Galina Soares - 1º ano Direito diurno.
Nenhum comentário:
Postar um comentário