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segunda-feira, 28 de maio de 2018

A judicialização e a questão das cotas raciais


      A Judicialização é um fenômeno que tem desempenhado um importante papel na sociedade brasileira, mas que também ocorre em vários países do mundo desde o final da Segunda Guerra Mundial, como observa Barroso, já que houve um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política. A judicialização ocorre quando algumas questões de repercussão política ou social são resolvidas pelo Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais, como o Poder Executivo, segundo o ministro do STF.
      Atualmente, com a crise de legitimidade política que passa o Brasil e a crise no legislativo e no executivo, as necessidades da população são levadas ao Judiciário, causando sua expansão. Portanto, como diz Barroso, o poder Judiciário é obrigado e instigado a se manifestar e a participar, o fazendo dentro de seus limites.
      Existe também a questão do ativismo judicial, que se difere da judicialização por ser uma atitude, uma escolha de um modo proativo de interpretar a Constituição, com maior interferência no espaço de atuação dos outros poderes.
      Nos dias de hoje, são muitos os casos em que se pode observar o ativismo judicial e a judicialização. Um desses casos foi o julgamento sobre a inconstitucionalidade ou não das cotas raciais na UnB, em que o partido Democratas alegou como inconstitucional as vagas reservadas para negros e apelou ao poder Judiciário para a solução do caso. O principal motivo dado pelo partido quanto à alegação de inconstitucionalidade foi o ferimento da meritocracia. Porém, esse argumento não se sustenta, já que nota-se a grande desigualdade ainda existente entre brancos e negros no país, em que na maioria das vezes não há as mesmas condições de ensino.
      Portanto, no caso específico da UnB, visto que as cotas foram mantidas, a judicialização teve um papel positivo, já que atendeu os direitos e as demandas sociais de uma minoria. No entanto, apesar dos benefícios trazidos pelo Judiciário com a manutenção dessa ação afirmativa, ainda são necessárias medidas por parte do Estado, como um grande investimento na educação pública para todos, para no futuro termos total igualdade e podermos levar em conta somente o mérito individual.

A crescente judicialização da política tem certa inspiração do contexto norte americano, que toma sérias decisões em sua suprema corte, respaldadas pelo sistema jurídico “Common Law”. A carência de reafirmação dos direitos abre debates que não estavam previstos, mas que depois de 1988 permitem que sejam judicializados, como também cria mecanismos de controle dessa judicialização.
Sendo assim, a sociedade cria uma cultura de maior confiança da aptidão do judiciário para tomar decisões críticas, já que é o intérprete autorizado da lei e, de certa forma, uma autoridade simbólica. A grande questão é: muitas vezes, o judiciário é tratado como um oráculo, um mecanismo de consulta, e isso pode ser problemático.
A decisão da constitucionalidade do sistema de cotas, adotado primeiramente por algumas universidades públicas e atualmente empregado em todas elas, foi feita pelo Supremo Tribunal Federal, após a denúncia do partido Democratas de sua suposta inconstitucionalidade, pois feria o princípio da isonomia. Para alguns, esse tipo de decisão deveria ser tomada por poderes diretamente escolhidos pela população, no entanto, há quem defenda que o judiciário deve ser o motor para melhorar questões políticas. De fato, a judicialização pode ser problemática, pois pode configurar abuso de poder, mas também pode ser um mecanismo de agregação de direitos das minorias, que o próprio judiciário tem o dever de garantir.
Portanto, a judicialização não assume nem o papel de vilã, tampouco de heroína. Trata-se apenas de um fato social, uma tendência, que deve ser analisada e avaliada caso a caso, para evitar abuso de poderes, já que qualquer um dos partidos pode recorrer ao judiciário quando julgar necessário. Por conseguinte, a questão das cotas foi um avanço inegável na educação e na inserção da classe mais baixa e dos negros em escolas públicas.

Yasmin Oliveira
Turma: XXXV
Direito (Noturno)

O ordenamento jurídico brasileiro e a judicialização: a eficácia na busca por justiça social 

    O atual cenário sociopolítico brasileiro reflete em profundos e perenes debates práticos e teóricos envolvendo os três poderes e seus personagens acerca de questões de fundamental importância para o ordenamento jurídico bem como sua eficácia sociológica. Assuntos que inundam os veículos midiáticos nos dias de hoje, a judicialização, o ativismo judicial e a alteração de normas fazem com que a relação do Poder Judiciário para com os demais poderes e a sociedade chame mais a atenção do que de costume, levando-nos à observação do que o jurista francês Antoine Garapon expõe como um fenômeno social do ordenamento jurídico contemporâneo: a judicialização e o consequente ativismo judicial. 
    De fato, é plenamente viável e ajuizado entender que tais fenômenos ocorrem na maior parte das nações ocidentais, sobretudo no Brasil; cabe entender suas origens, seus reflexos e analisar na prática como isto ocorre. Como um dos mais significantes exemplos nacionais, tem-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impetrada pelo Partido Democratas no ano de 2009 acerca da política de cotas raciais estabelecida na Universidade de Brasília (UnB). A decisão unânime do colegiado acabou por decretar constitucional a instauração da política de cotas, abrindo as portas para o que hoje se tem na imensa maioria das universidades públicas do país. Segundo o relator do caso, o ainda ministro Ricardo Lewandowski, trata-se de uma ação pública que visa combater esta área de desigualdade social enquanto ela perdurar, cabendo à Suprema Corte decidir favoravelmente, seguindo preceitos constitucionais de igualdade social. Não à toa este caso é um dos símbolos máximos da judicialização: como demonstra Luís Roberto Barroso, “(...) A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente." Há de se analisar o fenômeno da judicialização como uma ação decorrente da Constitucionalização do Direito Brasileiro, decorrente do processo de redemocratização brasileira, consumado em 1988 com a promulgação da Constituição Cidadã. A consequência mais direta do processo é "transformar direito em política".
    Além disso, é necessário compreender que as atuais garantias de estabilidade para o Poder Judiciário, a subjetividade de diversos pontos da Constituição Federal e um processo lento e por vezes ineficaz do Poder Legislativo acabam por deslocar para os magistrados a necessidade de decisão, ainda que haja implicações políticas em cada uma delas. 
    Tratando-se a judicialização de fator que envolve questões sociais complexas e polêmicas como a exposta, não raro existem manifestações contrárias ao processo, adotando uma postura crítica que entende como errôneo e perigoso a expansão da área de atuação do Judiciário; é necessário compreender, entretanto, que numa sociedade desigual e dinâmica como a brasileira, não se pode esperar que o Poder Judiciário, crescente pelas razões já apontadas, se exima de adotar posturas que definam os rumos sociais. Tomando por base o caso da política de cotas raciais iniciadas pela UnB: é de extrema importância que se tenha garantias estatais e constitucionais práticas que visem levar uma parcela da população que é maioria numérica e ao mesmo tempo minoria em áreas historicamente mais elitizadas, como o cenário acadêmico. Não se trata de privilégio algum auxiliar a entrada de negros nas universidades públicas, trata-se de uma garantia (ainda que tardia) constitucional de estabelecer igualdade. Não se pode achar que a população negra possuí condições de acesso, de vivência e representatividade com qualidade mínima e igualitárias; daí a importância de haver uma decisão judicial que não emperre o processo e que pelo contrário, auxilia numa melhoria ainda que mínima do cenário brasileiro, onde o racismo por muitas vezes mascarado impede bruscamente a liberdade de acesso às universidades públicas. 
    É também possível entender que, ao mesclar direito e política, haja um embate jurídico perante os partidos e as ideologias, visando exercer impedimentos com reflexos imediatos; o caso da ADPF das cotas deixa nítido o viés também político presente, ao envolver políticas públicas sociais do governo de esquerda que havia à época e um partido com ideais mais conservadores. Ingeborg Maus, tratando do cenário germânico da década de 90 sobre os mesmos aspectos, ainda aponta características que fazem com que o Judiciário "derive dele mesmo". É extremamente importante entender que há a possibilidade da parcela social de atuação acabar por ser excluída, quando tudo o que importa é a jurisprudência: mas quando se trata de questões básicas e que carecem de efetividade até então, a judicialização é um processo natural do estado democrático de direito contemporâneo e constitucionalizado.
  Partindo do princípio das esferas do direito como abordado por Miguel Reale na teoria da tridimensionalidade do direito, a decisão acaba por conceder eficácia na sociedade, ao atender uma demanda social existente. Garantias constitucionais importam, representatividade da população negra importa. Numa sociedade tão desigual como a brasileira, toda busca por garantia de justiça social dentro dos processos legais é válida. 

Pedro Henrique Dinat Labone - Turma XXXV, Diurno

A moral no STF


Em 2007 nosso Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a medida compensatória por meio de cotas para o acesso na UnB, agindo de acordo com o previsto em nossa Constituição. Apesar disso, tal postura (não a de julgar, mas de garantir tal direito) deveria ser adotada pelo poder executivo que teoricamente representa diretamente a população – me refiro principalmente aos partidos políticos. Essa situação simboliza o fenômeno da judicialização, descrito pelo ministro Luís Roberto Barroso como o fato de o Judiciário se encarregar de resolver questões de ampla repercussão política, social e econômica das quais os outros poderes se abstiveram – e os casos mais notórios atualmente são atuação do Judiciário praticamente legislando.
Além do fenômeno da judicialização, é possível notar no Brasil também que o STF, como tribunal constitucional, é figurado paternalistamente, assim como notado por Ingeborg Maus na Alemanha; isso significa que o Tribunal em questão desvinculou-se de certa forma do direito positivo, passando a utilizar fundamentos de ordem moral. No contexto brasileiro essa condição, apesar de parecer saudável, pode se tornar um problema, visto que nossa constituição, por ser tipicamente analítica, abrange em seu texto amplo conteúdo, fazendo com que diversos temas do cotidiano sejam potencialmente alcançados pelo STF, que é majoritariamente formado por pessoas provindas da elite social e sem qualquer respaldo do povo.
Retomando o julgado relativo às cotas na UnB, é possível notar algo interessante: tal decisão democratiza o acesso ao ensino e, como consequência, à justiça como intérprete da lei por meio dos cursos de direito e posterior ingresso na magistratura. Dessa forma, temos um Tribunal Constitucional que é capaz de tomar a postura do legislativo e do executivo e o faz não totalmente preso ao texto da lei, mas com o uso de uma moral contestavelmente convergente com a do restante da população, declarando constitucional o mecanismo que torna viável a mudança do perfil moral predominante no próprio judiciário.

GABRIEL NAGY NASCIMENTO - turma xxxiv direito noturno

O Surgimento da Judicialização e as Cotas Raciais

     A constituição brasileira de 1988, que estabeleceu o Estado Democrático de Direito, é uma das mais abrangentes constituições ao redor do mundo e que busca promover a igualdade jurídica e social a partir de seus preceitos fundamentais. Discute-se no atual momento, uma judicialização da democracia e os seus efeitos sobre a sociedade e a disparidade entre os três poderes.
     A judicialização da democracia, segundo Luís Roberto Barroso, ocorre por três motivos: "a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988 ." (Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, pg. 3) dessa forma, "o
ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais." (Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, pg. 3). 
     A segunda causa foi: "a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária." (Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, pg. 3), esse processo também ocorreu em Portugal e na Espanha em suas constituições de 1976 e 1978 respectivamente. 
    A causa final da judicialização é então, o sistema de brasileiro de controle de constitucionalidade, que se realiza como um sistema híbrido entre o americano e o europeu. Segundo Barroso:
desde o início da República, adota-se entre nós a fórmula americana de controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional. Por outro lado, trouxemos do modelo europeu o controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal. A tudo isso se soma o direito de propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – podem ajuizar ações diretas. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF.
    Compreendidas então as causas da judicialização da democracia brasileira, compreende-se também a atuação do STF na tomada de decisões que se encontram no vácuo de poder entre os outros dois poderes que não o judiciário. Um exemplo disso, é o caso das cotas raciais na UNB, onde o partido Democratas, executou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), um processo que se desenvolveu com o STF como protagonista, responsável pela hermenêutica e pela decisão a respeito de um possível descumprimento com preceito fundamental constitucional.
           As cotas raciais como propostas pela UNB podem ser interpretadas a partir das ideias do filósofo antigo Aristóteles, uma vez que a constituição parte do princípio da isonomia, mas também busca garantir igualdade social, para Aristóteles "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades" para que dessa forma, se alcance de fato uma igualdade material e não meramente jurídica.

igualdade e justiça

A discussão sobre cotas pode ter começado por conta da tentativa de reparação de um problema e uma aberração sociocultural que ocorreu e ocorre no Brasil, a escravidão e o preconceito com negros. Essa forma de mão de obra não ocorreu apenas no Brasil, mas também em outros lugares do mundo, no entanto, foi no nosso país que essa forma de tortura ocorreu por mais tempo, tornando o Brasil um dos ultimos paises a se libertar da escrevidão, se não o ultimo. Fato que os quase trezentos anos com predominancia praticamente total desse sistema, fez com que os mais sofredores dele continuassem sendo menos favorecidos com os passar do anos.
Outro fenomeno que não é genuinamente brasileiro, mas que toma grandes dimenções quando se trata da pratria amada, é a judialização da politica. O problema desse fato consiste que um dos três poderes se sobressae perante os demais, no caso, o judiario toma para si ações e escolhas sociais que naturalmente não lhe cabem, mas a omissão do poder legislativo e do executivo lhe obriga a decidir e tomar rumos na atual sociedade. Em controvercia do que deveria ser o judiciario muitas vezes acaba também por tomar o papel do executivo e positiva normas,leis.
A escravidão no Brasil era majoriamente de origem do continente africano. Ao serem libertos, esses mesmos escravos levaram consigo o preconceito que sofriam por conta da sua cor de pele, sendo assim tinham maior dificuldades de se empregarem, estudarem e conviver normalmente dentro da sociedade. Fato esse que fez os decentes desse sofrido povo levar estigas e preconceitos por mais de duzentos anos pós escravidão, sendo ainda atingidos por tamanha ignorancia. Não sem motivo, os descendentes de escravos tiveram e têm suas vidas prejudicadas e atrasadas por esse preconceito. Objeto esse que pode ser claramente interpretado quando se observa as pesquesas relatando o percentual de jovens negros que conseguem entrar e se manter na universidade, o numero é estonteantemente menor se comparado com o de jovens brancos.
Tendo em vista a diminuição dessa desigualdade entra-se em discussão a adesão de cotas para "facilitar" ingresso de jovens negros na universidade, em especial nas publicas, como no caso da Unb. Entretanto nem todos têm a visão de que determinado recurso seja justo ou necessario para que haja uma maior igualidade sentre as etnias. Tais propostas apostam na livre concorrencia e acreditam ser erronia e promocional dos negros dentro da sociedade, no caso de contas raciais. Mas segundo o que se observa,  aproximadamente na pagina 7 do julgado, sendo considerações de Luis Alberto Barroso "2.3 Inexistencia de outro modo eficaz de sanar a lesividade (subsidiariedade da ADPF)" baseados no artigo 4 §1 da lei nº9882/99. Logo, podemos interpretar que se há algo de circunstancialmente errado, o judiciario deve agir, nesse caso na politica, para atuar da maneira que melhor repare os danos causados para os grupos que estão dentro da propria sociedade, nesse caso, instaurando as cotas.
O destino do judiciario deveria ser "apenas" julgar o que foi positivado em leis pelo legislativo e pelo axecutivo, hoje em dia está se cabendo a ele também formular determinadas leis, fato que inicialmente não está sobre sua alçada, mas mediante a omissão dos outros poderes está se esperando desse se posicionar e dar uma resposta e uma solução para as mazelas sociais. Até mesmo a própria sociedade já se volta para o judiciario na busca por respostas e resoluções, ao inves de voltarsse para os politicos eleitos pelos populares, politicos esses eleitos justamente para representar cada um dos cidadãos na criação de leis e medidas para defender seus interesses. Mediante tal acorrencia, a unica solução cabivel, seria educar politicamente a população, para que essa saiba votar em quem a representa verdadeiramente e saiba cobrar de seus eleitos a representatividade que lhes é de direito.

A Judicialização e a ADPF 186

Atualmente no Brasil presenciamos um poder não legitimado tomando conta das decisões politicas, um poder que se sobrepõe sobre os outros dois institucionalizados pela Constituição Federal (Executivo e Legislativo). Arcando com a fragilidade do sistema, o terceiro poder, isto é, o Judiciário não tem sido apenas a “Boca da Lei”, mas também o Legislador e o Executor das normas no país, sendo, portanto, esse fenômeno denominado de judicialização. 
Embora o sistema se encontre com dificuldades, o Judiciário não foi simplesmente assumindo outras tarefas, podendo se dizer que houve muito mais uma instigação do que uma invasão do judiciário nas questões politicas do país. A sociedade por não encontrar nos seus representantes “poder” para atender suas demandas, apela para o Poder Judiciário e o Direito para poder garantir seus direitos. Assim como lecionado pela professora Ingeborg Maus, ”a partir da crise democrática e da desconfiança em relação às clássicas instituições políticas, a sociedade viu-se “órfã”, razão pela qual sentiu necessidade de procurar novo gestor da vida em sociedade, novo superego: o Judiciário”.
Desta forma o judiciário passa a cada vez mais a entrar e discutir as mais variadas questões politicas, seja pelo ativismo jurídico (casamento entre homoafetivos) ou pela judicialização (cotas para ingresso nas universidades públicas). Sendo que nesta última o terceiro poder interfere nas decisões de outros poderes baseado na legislação (princípios e regras).
Quando o Poder Judiciário é provocado pelas instituições da sociedade a discutir certas questões, ele não pode se abster, sendo obrigado a julgar o caso. E um caso que esta instituição foi instigada foi o a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 186, a qual se refere ao em que o partido Democratas(DEM) questiona a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Baseado na Constituição Federal , o Supremo Tribunal Federal (STF) após votação decide à favor das cotas.
Contudo, o questionamento que nos cabe é a do por que essa questão não ser abordada e votada pelo legislativo, os representantes legitimados pelo povo brasileiro; e do por que os preceitos fundamentais da sociedade foram decididos pelos juízes do STF. Enfim, apenas por meio destes questionamentos chegamos a conclusão de que a apropriação das questões políticas por parte do judiciário tem causado na modificação da moral que instituiu as normas, sendo não mais uma moral construída pela sociedade, mas sim uma moral judicial.   

Jorge Pompeu - Turma XXXV -Diurno



Em abril de 2012 o STF decidiu a favor das cotas na Universidade de Brasília (UnB). Essas cotas reservavam parte das vagas para os negros. O Judiciário agiu de maneira proativa ao tomar as decisões a respeito das cotas e, desse modo, houve o predomínio do ativismo judicial. De acordo com Barroso, o ativismo judicial é quando o Judiciário expande a interpretação da constituição, aumentando seu sentido e seu alcance.
            Nesse caso o ativismo judicial está expandindo o sentido e o alcance da constituição, pois, na Constituição de 1988, pelo entendimento de que o art. 5º, que afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não pode ser aplicado nesse caso, pois, para que haja essa igualdade perante a lei, as chances e possibilidades de ir para a UnB devem ser as mesmas. Nesse caso, sem as cotas, essas chances e possibilidades são desbalanceadas e, nesse sentido, houve o entendimento da norma. Isso aconteceu pois ao pensar em igualdade formal e igualdade material, percebeu-se que havia uma grande discrepância. A igualdade formal, que é a explícita na norma, não era suficiente para que houvesse a igualdade material e, assim, as cotas, pela interpretação do STF, garantiriam essa segunda igualdade de maneira mais ampla.
            Existe, ainda, um outro lado, uma outra interpretação do que realmente aconteceu. Sem adicionar julgamentos de valor nas cotas e apenas pensando de maneiro simplória e objetiva, a respeito de como as cotas foram colocadas, podemos observar que o Judiciário estava fazendo o trabalho de outro Poder. De acordo com Maus, o Judiciário não deve se colocar como a mais alta instância moral, pois existem diversos sistemas morais na sociedade. Como pode um tribunal se colocar como mais alta instância moral se até mesmo dentro dele há dissidências? É impossível estabelecer um sistema moral como correto. Além disso, Maus defende que, na judicialização, o Judiciário acaba fugindo do controle social, que deve subordinar todas as instituições de um estado democrático. Quando isso acontece, ela defende que há um regresso da democracia à valores pré-democráticos. Como seria o ideal de acordo com Maus, nesse caso? O poder de interpretação das leis dos tribunais deve ser o mais limitado possível, recorrendo a interpretação do Legislativo, pois a tripartição do poder, que rege a nossa democracia, deve ser respeitada. A partir do momento que o Judiciário toma para si as funções de outros poderes, seja ele Legislativo, seja ele Executivo, ele acaba por ter traços de autoritarismo, o que, por definição, é antidemocrata.
            Será que a judicialização e o ativismo judicial são de todo ruim? Ou de todo bom? Eu diria que cada caso é um caso. Nesse caso foi uma coisa boa, porém nem sempre o é. Eu diria que, talvez, a autocontenção judicial fosse uma melhor opção do que o ativismo judicial, porém não diria que, na maioria dos casos, fosse uma melhor opção que a judicialização. No cenário da autocontenção judicial, os juízes e tribunais evitam a participação em temas que não estejam em seu âmbito de incidência expressa e respeita o legislador. Além disso utilizam critérios rígidos para declararem a inconstitucionalidade de uma norma e, também, se abstêm na definição de políticas públicas.


Cainan Fessel Zanardo - Noturno

Dicotomia da judicialização


Segundo Garapon, a judicialização é um fenômeno social, o qual ocorre pelo desenvolvimento democrático, e pode ser definido como uma dinâmica de transbordamento dos conflitos políticos e sociais, os quais, adentram no Poder Judiciário, pela falência do Executivo e do Legislativo, que não abordam assuntos de tais âmbitos.
Esse fenômeno se intensificou, nos últimos anos, devido à descrença da população nos poderes representativos, os quais mantêm o conservadorismo ou se abstêm de decisões de domínio social. Logo, os indivíduos vêm no Judiciário, principalmente no Supremo Tribunal Federal, a “salvação” para tais questões, por meio do ativismo judicial, assim como, a efetividade do Direito.
 Como exemplo do ativismo judicial, está a atuação da Suprema Corte na decisão à favor das cotas raciais, na Universidade de Brasília (UnB) as quais são constitucionais, uma vez que garantem aos jovens negros o acesso à universidade, representando a justiça compensatória, a igualdade e o combate ao preconceito. Em contrapartida, o Partido Democratas, por ser à favor da meritocracia, alegou inconstitucionalidade. Porém, devido às desigualdades sociais e econômicas, que existem no Brasil, entre as etnias, decorrentes de anos de escravidão, o STF decidiu à favor das cotas.
Entretanto, essa excessiva confiança nos juízes e tribunais faz com que eles adquiram imagem política, sendo idolatrados pelo povo, como ocorreu com Sérgio Moro e Joaquim Barbosa, os quais se tornaram “ídolos” após decisões de interesse coletivo, e agora, são clamados pelas pessoas para serem candidatos à presidência do país, portanto, há confusão entre o meio jurídico e o meio político. De acordo com o Ministro Luiz Roberto Barroso, há “fluidez entre política e justiça no mundo contemporâneo”. Além de, segundo Ingeborg Maus, ser um método dos outros poderes definirem apenas questões triviais e sobrecarregarem o Judiciário, o qual passa a definir a conduta da sociedade.
Desse modo, fica evidente a dicotomia existente, que se refere à judicialização. Haja vista que ela defende os interesses das minorias, em assuntos considerados polêmicos, mas pode se tornar um instrumento político à favor das classes dominantes. Assim, o mais correto seria haver ponderação, recuperando o papel do Executivo e do Legislativo, para não sobrepesar o Judiciário.


Beatriz B. Buccioli - Noturno

Os perigos do endeusamento do judiciário



Nos dias atuais, nota-se a grande crise de representatividade das instituições políticas brasileiras. Devido aos desmandos de nosso legislativo e executivo, o brasileiro, em geral, não confia na classe política e vê uma falta de justiça em casos onde a corrupção e a ação em prol de si próprio agem. Devido a questão da justiça cair no judiciário, toda ação que emana deste é bem vinda, mesmo que não siga as regras do Estado Democrático de Direito.




Exemplos não faltam para comprovar este ponto. Um deles é a deificação de juízes na Operação Lava Jato. A prisão de nosso ex-presidente em segunda instância, indo contra a tradição de nosso judiciário, demonstra isso. Se compararmos a outros julgamentos, que duram até vinte anos, enquanto este durou dois, podemos ver a pessoalidade e interesse de partes que o julgamento de Lula teve. Porém, na onda de judicialização em que passamos, toda ação que pune a corrupção se torna bem vinda, independentemente de seguir ou não as regras.




Nem sempre as ações judicializadas são maléficas. No caso da aceitação de cotas da UNB, temos uma decisão nesse sentido de judicialização que, em todos os níveis, parece ser benéfica para a sociedade, haja a vista o número irrisório de alunos negros em faculdades e o número de cidadãos negros em nossa população (o que cria um maldito contraste). Tais ações, apesar de benéficas, ajudam a legitimar a judicialização, que é uma tomada do vácuo de poder. Onde outros poderes deveriam agir, o judiciário toma as rédeas.




É dito que o poder nunca deixa de existir, apenas grupos diferentes se apoderam dele. Vemos isso nas inúmeras trocas de governo que aconteceram durante toda a história da humanidade, seja a troca de monarquias, ditaduras ou democracias que ocorre a cada momento em países diferentes. Nos dias atuais, talvez estejamos vendo o embrião de uma ditadura do judiciário, onde ele decide todos os aspectos do certo e errado, sem contraponto. Teremos, então, mais desmandos e mais incertezas em relação à justiça que nos é oferecida, pois ela será dada por deuses cuja decisão é instantânea,irrevogável e inalcançável.




Gabriel Reis, 1º ano Direito, noturno

cotas: o limite da igualdade formal e o início da igualdade material.


Desde 1889, com o advento da república no Brasil, perpetuou-se o racismo herdado, sem dúvidas, de um passado colonial de barbárie e incompaixão. Mesmo a constituição de 1891, que institucionalizava a igualdade formal, contudo, não se mostrava eficiente no que dizia respeito à igualdade e diversidade étnica em um país que, até o presente momento, esconde um passado sombrio, inóspito para com os negros. Não diferentemente, se repete a história em 1988, com a constituição cidadã, que garante formalmente a igualdade, respeito, dentre outras demais garantias. Assim, com o propósito de fazer valer o direito, o poder judiciário, atua como mecanismo de legitimação sobre as questões tratadas na Carta Magna, através da hermenêutica, em outras palavras, ocorre a judicialização. Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso: “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral.”. A judicialização não é necessariamente um fenômeno bom ou ruim: é necessário deixar o maniqueísmo de lado ao tratá-la. Ela é, todavia, um mecanismo necessário e natural do nosso sistema governamental, na medida que, só o poder judiciário representado por sua instância máxima, o STF, pode decidir sobre a constitucionalidade de alguma medida adotada no país.
 Com as cotas raciais não foi diferente: o Partido Democratas (DEM), entrou com um pedido ao STF para rever a constitucionalidade das cotas raciais, alegando que as ações afirmativas ferem o princípio de igualdade positivado na Constituição de 1988, assim, dando respaldo a judicialização. A problemática ocorre na centralização do poder no judiciário, onde se depende de 11 ministros para averiguar sobre as decisões de maior repercussão em nosso país, como um oráculo que nos guia.
Ao mesmo tempo, portanto,  é necessário que exista a judicialização, pois através dela é que se pode validar os direitos fundamentais, pois o poder judiciário pode agir de forma contra majoritária, ou seja, atuando não de maneira a atender o clamor público, mas de promover os direitos das minorias também, fica compreendido isso, com a fala do ministro Barroso, onde ele afirma: “democracia não se resume ao princípio majoritário. Se houver oito católicos e dois muçulmanos em uma sala, não poderá o primeiro grupo deliberar jogar o segundo pela janela, pelo simples fato de estar em maior número. Aí está o segundo grande papel de uma Constituição: proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos.”.

Afirmar que o Brasil necessita de uma reforma política parece, hoje, ser até redundante.
De fato, nosso congresso está longe de ser representativo, e pode-se falar também em legítimo, visto a proporção de empresários e homens brancos que lá estão, em torno de 90 %, o que certamente não representa a cara do povo brasileiro.
Desse modo, um fenômeno, o qual é comum em democracias, a judicialização, ganha força.
Entende-se como judicialização um aumento da demanda do judiciário para decidir questões sociais e políticas. Isso garante a estabilidade democrática, na medida em que, possibilita a todos se envolverem e uma representatividade que não é alcançada nos outros poderes, por exemplo.
Um caso emblemático para a História do país, foi a decisão judicial em favor das cotas, quando o partido DEM  acionou o judiciário alegando ser contra as cotas raciais na UNB.
Os argumentos utilizados pelo partido são facilmente contestáveis. Ao se utilizarem de argumentos biológicos, e de que não existem raças, ou que as cotas Seriam as próprias impulsionadoras do racismo, parece haver um ostracismo em relação a toda história brasileira. Seja pelo longo e triste período de escravidão, seja no final dela, no qual não houve inserção alguma dessa população, e mais, sendo por isso a população negra hoje a principal ocupante das favelas e dos presídios. É risível, portanto, o argumento de que o racismo não existe no país.
Frente a isso, a decisão favorável às cotas, foi sim de suma importância, e certamente foi um trampolim para muitas pessoas mudarem de vida e alcançarem seus direitos.
 Contudo, a judicialização não pode ser apenas vista como sempre positiva, aliás parece até errado fazer algum juízo de valor sob esse fenômeno ou colocá-lo sob uma simplista dicotomia. No entanto, é necessário lembrar que a judicialização como coloca o ministro Luis Roberto Barroso, pode ser sim um excelente antibiótico frente aos tantos problemas atuais, mas em excesso, causa sim problemas. O que Ingerboog Maus chama de super-ego do judiciário, seria ele decidindo as condutas morais da sociedade, ou o que chamamos de judiciário com super poderes, aumentando sua esfera de atuação para o que seria particular do legislativo e do executivo. O que, portanto, era uma valiosa ferramenta democrática pode se tonar tão somente um antídoto contra ela.
É por tanto, de suma importância, que se coloque a judicialização como um fenômeno, mas um fenômeno que vem principalmente em decorrência da falta de representatividade dos outros poderes. Portanto, quando vemos o aumento desse fenômeno, como é o caso do Brasil, o que devemos fazer não é somente avaliar os benefícios e malefícios dele, mas sim sua causa principal. E para essa causa- a falta de representação-  devemos nos virar e colocar nossas energias e as lentes da discussão. A crescente judicialização é, tão somente, uma expressão de um problema muito maior e mais profundo no Brasil e é dele que devemos cuidar.

Mariana Rigacci- noturno
No assunto tocante a cotas raciais nas universidades, podem ser consideradas duas visões a respeito: a contra e a de apoio. De qualquer forma, independente da visão adotada, é fato que negros e pardos possuem pouca representatividade em altos cargos, nas universidades e em escolas particulares no Brasil.
     Analisando a perspectiva de quem vai contra as cotas raciais, o argumento maciçamente usado pelos adeptos a essa visão é o da vantagem dada aos negros apenas por serem negros, avaliando não por mérito mas sim por fenótipo. Diante da hipótese de duas pessoas, uma negra e uma branca, que frequentam a mesma escola, com condições financeiras iguais e mesmo preparo para o vestibular, a negra ficaria a frente por ter a cota racial. Essa ofensa ao princípio da igualdade, institui uma consciência estatal de raça e tenta resolver nas universidades, através de uma justiça compensatória, um problema de representação que tem sua raiz numa sociedade desigual e racista.
     Já contemplando a perspectiva dos que apoiam as cotas, são levadas em conta as justiças distributivas e sociais, que procuram superar a desigualdade por meio de ações estatais de correção que distribuem as oportunidades existentes de modo igual na sociedade. A representatividade é vista como ponto crucial para a igualdade e exercício da justiça, promovendo a inclusão social daqueles que foram marginalizados na história e proporcionando impacto na estrutura da sociedade. Além disso, no tocante a mérito, os alunos que possuem cota racial devem atingir primeiramente uma nota mínima de corte, mostrando que estão aptos para o ensino superior assim como todos que foram aprovados.
     Frente as visões opostas apresentadas, o que foi discutido em sala e levando em consideração o pensamento de Luis Roberto Barroso de que o ambiente democrático reavivou a cidadania e o maior acesso à informação e à justiça, minha posição é a favor das cotas.

Problematização da Judicialização


Na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 186, ajuizada pelo DEM em virtude da política de cotas raciais implementada pela UNB, que abrange negros e indígenas em sua menor parte, teve indeferimento pelo STF com base no Art. 3º, inciso I, da C.F. Este artigo visa os Fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre ele está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Essa conduta ocorreu porque é prerrogativa do Poder Judiciário julgar assuntos de caráter constitucional, em consonância com essa afirmação Rosa Weber defendeu na citada ação: cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”.
Nesse caso concreto houve o fenômeno da Judicialização, ou seja, quando o Judiciário adentra sobre questões políticas e sociais.  Barroso as defende como sendo a vontade do legislador, pois a previsão desse fenômeno está na Constituição, esse papel é fruto da liberdade atribuída aos magistrados pelo texto de 1988, devido a saída de um regime antidemocrático os legisladores priorizaram mecanismos para conter qualquer tipo de conduta que fosse contra a democracia recém instaurada.
Com essa liberdade surgem discussões quanto ao papel desempenhado, porque atribuir tal responsabilidade pode retirar a prerrogativa de resolução da sociedade e emprega-la nas cortes, seria a chamada “transferência de superego”, termo que a professora Ingeborg Maus emprega. Por essa ação a sociedade se acostumaria a delegar a sua responsabilidade a “consciência social” da Justiça, implicando na ausência de um mecanismo de controle social eficiente, o que poderia acarretar em uma justiça politizada, com os ideais dos magistrados em primeiro plano.
Por outro lado, a Judicialização é benéfica a sociedade, pois pode sanar temas não tratados pelos legisladores, suprindo dessa forma uma demanda da sociedade. O problema se encontra nos limites da atribuição da competência, pois presumir que os togados sejam moralmente mais capacitados para resolver problemas de grande repercussão social não valida a falta de representatividade, pois não são representantes eleitos do povo.
Sendo assim, o que foi indeferido na ADPF 186 poderia vir a ser deferido se houvesse uma outra composição na mesa, por exemplo, se fosse mais conservadores... A atuação do judiciário pode vir a ser boa para a coletividade, mas a população deveria se conscientizar de tal ato para que então seja debatido os limites da atuação, não se pode esperar a beneficência, o poder pode seduzir até os mais maculados moralmente.  

 Bibliografia:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&caixaBusca=N


Ativismo Judicial - Quando um age por três

      Recentemente o judiciário brasileiro se mostra ativista, aplica-se a constituição de forma direta quando esta não está sendo expressamente contemplada. O judiciário torna-se responsável pelos conflitos sociais, formulando leis através da análise de uma moral coletiva/social, a grande crítica disparada para esse sistema é que ao atender as demandas públicas que não foram realizadas pelo parlamento o judiciário exclui a ação política, eximindo a existência de uma democracia sólida.
      Uma situação em que o ativismo judiciário desempenha seu papel é na lei de cotas raciais, que tem como objetivo diminuir  entre pessoas de diferentes etnias raciais disparidades sociais, econômicas e educacionais.
      A desigualdade no Brasil é algo evidente, grande parte da população é composta por negros e pardos, mesmo sendo a maioria se tornam minoria na ocupação de cargos importantes, com relevância social. O sistema de cotas raciais, principalmente na esfera pública (o ingresso nas universidades, por exemplo) coloca as pessoas no mesmo patamar de concorrência. Se baseia no conceito aristotélico "tratar desigualmente os desiguais para se promover a efetiva igualdade". Dando aos negros, pardos e indígenas melhores condições, estes ocuparão lugares de maior destaque social e as problemáticas desses grupos consequentemente serão mais abordadas e discutidas.
     O judiciário quase sempre pode, mas nem sempre deve interferir, pode-se  utilizá-lo como legitimador dos direitos constitucionalmente garantidos e que a abstenção do poder público o sobrecarrega, no entanto isso acaba saturando esse setor, pelo fato de que os juízes não são responsáveis na resolução de todos os assuntos. Para Barroso, ter uma avaliação criteriosa da própria capacidade inconstitucional e optar por não exercer o poder, em auto-limitação espontânea, antes eleva do  que diminui.

Ativismo Judicial

     Assegurar em lei a igualdade de oportunidades é deixar sob tutela do Estado ações que possam minimizar problemas sociais. Desta forma, a sociedade tem normas para que se alcance a justiça e quando essas não são efetivadas os cidadãos buscam a proteção de seus direitos perante juízes e tribunais. 
     Enquanto a Constituição assegura a igualdade de condições para o acesso ao ensino a realidade se faz diferente. Um grande obstáculo social que o Brasil enfrenta é a pouca presença de estudantes negros no ensino superior. 
     Perante isso, como tentativa de solucionar séculos de retração do Poder Legislativo frente essa questão a UnB foi pioneira na adoção do sistema de cotas raciais. Apesar da iniciativa de não se omitir diante dessa desigualdade história o partido DEM entrou com uma ação no STF contra o emprego dessas medidas pela universidade alegando ser inconstitucional. Julgado, os ministros decidiram ser improcedente a ação ajuizada. 
     Percebe-se que o ativismo jurídico mostrou-se ser o caminho para solucionar as demandas sociais. Desta forma, a equidade, mesmo não sendo prevista no ordenamento, é utilizada tendo como função corrigir a falta de justiça que ainda existe na sociedade. 
     Enquanto o legislativo for incapaz de criar leis para suprir as necessidades da população, devido a sua falta de neutralidade, o judiciário se empodera e como consequência utiliza da hermenêutica para tomar essas decisões. 

Correção histórica


A questão das cotas raciais no Brasil é tema de muita discussão tanto no cotidiano da sociedade quanto nas instâncias mais altas do judiciário. Haja vista, que se trata de um assunto pertinente para muitos jovens brasileiros que desejam ingressar em uma universidade pública, as cotas raciais tem importância ainda maior, uma vez que a cota racial é uma forma de garantir uma vaga dentro da universidade de uma maneira meritocrática, visto que a cota transforma o meio de ingresso uma maneira mais justa para todos. Além de que garante a pluralidade de pessoas dentro das universidades fazendo com ela seja um lugar de pensamentos heterogêneos, pelo fato dos estudantes virem de diferentes condições socioeconômicas e culturais.
Nos últimos anos, questões de interesse nacional recaíram sobre o colo do supremo tribunal federal (STF), como é o caso da arguição enviada pelo Partido dos Democratas (DEM) pedindo a suspensão das cotas raciais na Universidade de Brasília (UNB), num processo assim chamado de judicialização do direito, segundo o ministro Luiz Roberto Barroso. Esse fato demonstra a fronteira tênue entre a justiça e a política nos dias atuais, que confere ao judiciário questões que até então eram debatidas pelo Congresso Nacional e pelo poder executivo.
Com isso, é possível asseverar que a solução de problemas de âmbito nacional tem sobrecarregado o judiciário de tal forma que a teoria de separação dos poderes proposto pelo pensador francês Montesquieu (1689-1755) é violada, a medida que há uma concentração de poderes cada vez maior no judiciário em virtude dele tomar decisões de tal envergadura, que por vezes podem estar equivocadas. O que não foi o caso, dado que o pedido de inconstitucionalidade foi negado. Mesmo assim, é importante impedir que o judiciário se torne mais decisivo que os demais poderes a fim de evitar abusos e desvios que por ventura podem ocorrer, caso algum juiz use questões pessoais para determinar o desfecho de determinado caso.
Por isso, a cota racial é tão importante hodiernamente, num país como o Brasil onde persiste uma forte desigualdade associada à cor da pele, a cota racial nada mais é, segundo o ministro Luiz Roberto Barroso, um mecanismo emergencial e paliativo que busca promover acima de tudo uma forma de promover ascensão social. Por isso, alegar violação ao princípio da igualdade ao se referir as cotas é um argumento inválido, pois desde o princípio a desigualdade instaurada por erros sucessivos da história não levou em consideração a igualdade entres as pessoas, posto que as condições e circunstâncias dadas nunca foram as mesmas. Sendo assim, as cotas permitem que esses erros sejam corrigidos ou ao menos amenizados para aqueles que historicamente foram prejudicados.

Ayrton Hiakuna - Direito Matutino 

Judicialização: Os dois lados da mesma moeda


Ao falarmos de cotas raciais, deve-se entender antes de mais nada, que elas representam um importante dispositivo para o logro de um corpo social mais isonômico , já que assim como as outras ações afirmativas, possuem a função de diminuir as distâncias enormes que existem entre ricos e pobres no país. No Brasil, foram 354 anos de escravidão- o último país das Américas a abolir a escravidão - nos quais a população negra foi massacrada, humilhada e torturada. Não obstante, no período após a abolição, nem sequer pensou-se em criar instrumentos de inclusão para essa população na sociedade, fazendo então com que saíssem das senzalas para as favelas, o que explana porque a maioria da população negra vive ainda em condições inferiores ao restante da população. Sendo assim, o que a história nos mostra é, o quão excluída e colocada a margem da sociedade foi essa população, e que a mesma vive até hoje os frutos desse período terrível
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Ainda assim, mesmo com esse passado horrendo, que por si só já justificaria a necessidade da implantação das cotas raciais no país, o DEM, Partido Democrata, entrou com um ADPF( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), instrumento utilizado para tolher ou reparar dano a preceito fundamental consecutivo do Poder Público, alegando a implantação das mesmas como inconstitucional e levando o caso ao Supremo Tribunal Federal, justificando entre outros argumentos, o princípio da meritocracia, ou que tal ação acabaria por gerar a intensificação do racismo e da ideia de inferioridade do negro. Logo, após longa discussão o STF decidiu que a ADPF feito pelo DEM era incoerente, decidindo então, a favor das cotas. Ainda assim, ao colocar tal decisão em responsabilidade do STF, o DEM corrobora com o processo conhecido como judicialização, que em poucas palavras pode ser entendido como a transferência de poder de decisão de questões de grande repercussão social e política pelo Judiciário, e que antes ficava a cargo dos outros poderes.

Dessa forma, assim como afirma a jurista alemã Ingeborg Maus,  quando essas questões vão para o judiciário, cria-se a figura de um pai mítico, pois, a população passa a enxergar nesse órgão a solução de seus problemas que não foi encontrada nos outros poderes, muito provavelmente em razão da inexistência ou ineficácia das ações do Legislativo e Executivo. Assim, enquanto para Maus, o judiciário passa a agir como superego da sociedade, ou seja, construindo valores que serão  interiorizados pela população, para o Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, a judicialização não só é válida, como é também positiva para a sociedade, tornando-a indispensável para garantir a efetividade dos direitos naturais.

Em suma, conclui-se que nesse caso, cotas raciais, foi imprescindível a atuação do Judiciário para resguardar esse importante instrumento. Entretanto, é necessário inquirir sobre os limites acerca da judicialização, pois, de fato em razão da falha ou inexistência da atuação do poder Legislativo e Executivo, é indispensável a atuação do Judiciário, no entanto, a aplicação dessas políticas pelos Poderes legitimados, são a forma ideal de efetivar tais direitos. Além disso, em relação as cotas, pode-se concluir que o uso da mesma é inescusável, e que não significa privilegiar um grupo em detrimento de outro, e sim minimizar a desigualdade de oportunidades. Outrossim, elas não criam o racismo, ele já existe, a cota é simplesmente uma medida contra o ele. Sendo assim, é necessário que ações afirmativas como as cotas raciais sejam implementadas no país, visto que o Brasil é um país com uma extrema desigualdade, e essas ações visam atender a necessidade de gerar uma composição social, étnica e racial na sociedade como um todo, gerando dessa forma, a verdadeira democracia, que é tão falada, mas que até aqui existiu apenas na teoria.

Bibliografia
Ribeiro, Djamila. Ser Contra Cotas Raciais é Concordar com a Perpetuação do Racismo. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/ser-contra-cotas-raciais-e-concordar-com-a-perpetuacao-do-racismo-1359.html/>. Acesso em 28 de mai.2018

Jennifer Ribeiro - Turma XXV ( Noturno )

Quando a cobra morde o rabo.

    Ao declarar constitucional o mecanismo das cotas na Universidade de Brasilia, o Supremo Tribunal Federal, antes de tudo, cumpriu uma função prevista em nossa Carta Maior. Quando provocado - no caso por uma ADPF - é objetivo do STF julgar casos de ampla repercussão política, social e econômica, atuando em questões das quais outros poderes se abstiveram. É o fenômeno da Judicialização, descrito pelo agora ministro Luís Roberto Barroso.
   É notório que seria mais saudável caso a decisão fosse tomada por quem de fato detém o monopólio da representação popular - os partidos - em outras esferas. Mas quando esconde-se o Executivo e descola-se da vontade política do povo o Legislativo, é melhor andar aos trancos e barrancos no STF do que não andar. Desde que se siga o devido processo legal, o que ocorreu.
   Mesmo partindo de uma outra perspectiva, como a da cientista política Ingeborg Maus, que questiona o fato de que uma certa elite, absurdamente minoritária, sem o respaldo das urnas, decida sobre assuntos com alto teor político. A alemã, confere ao STF o status de figura da paterna da sociedade, decidindo autoritariamente sobre a vida de todos.
   Bem, é possível reconhecer certa verdade nisto tudo. Mas ao trazer a teoria de Maus para o Brasil, é preciso considerar que além do Controle Constitucional Concentrado, representado pelo Supremo, temos também o Difuso, representado por qualquer juiz. Neste sentido, é possível acompanhar uma certa oxigenação do judiciário, quando - poucas vezes, é verdade - juízes saem de camadas populares e ascendem à condição de interprete autêntico da lei. Deparamo-nos aí, com a alma do problema. A contradição brasileira entre igualdade formal e material. 
   Sim, é possível que a camada popular adentre certas decisões tomadas apenas pelas elites. Mas isto exige educação, que por sua vez exige acesso democratizado. Na análise de Maus, o STF decidir pela manutenção das cotas seria a figura da cobra mordendo seu próprio rabo. Uma decisão autoritária, para diluir o poder de uma elite em questões políticas que serão julgadas nas ausências de outros poderes - tudo a longo prazo, é verdade.
   Que ainda se trate do Controle Concentrado, dos onze ministros que julgaram a ADPF, dois são oriundos da UnB, instituição em debate. É então, passada a hora de a cobra morder o próprio rabo.

João Marcelo Bovo, Turma XXV - Noturno