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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Muralha Linguística

         “A igualdade pode ser um direito, mas nunca será um fato”. Esta máximaatribuída ao escritor francês Honoré de Balzac, serve bem para ilustrar nossa Constituição, que apregoa a igualdade de todos os cidadãos perante à Lei, mas na realidade não é isso que se observa nas inúmeras decisões judiciais influenciadas por uma estrutura racista e heteropatriarcal, que penderá sempre a favor da classe dominante. Esta classe dominante, para manter seu domínio, constroem muralhas para protegerem seus patrimônios, não muralhas de pedras, mais muralhas ideológicas que moldam as instituições e os institutos jurídicos, vez ou outra consegue-se, através dos movimentos sociais, algumas migalhas concedidas pelos poderes legislativos e judiciário. Este, pressionado, decide em favor das minorias. Destaco a linguagem,  já que temos muitos obstáculos, como uma barreira que inibe o cidadão menos instruído de buscar a tutela jurisdicional para ter seus direitos garantidosDiante disso, como pensarmos em um direito que possa levar efetivamente uma igualdade de fato aos cidadãos excluídos? Precisamos mudar a maneira que se ensina o direito, precisa-se de uma “revolução” do ensino jurídico, como bem leciona o sociólogo Boaventura de Souza SantosO direito, enquanto conhecimento, não deveria ser um privilégio apenas dos bacharéismas de todos os cidadãos para que o acesso à justiça seja mais abrangente. Boaventura nos leva ao ativismo social como um instrumento que nos abrirá caminhos para uma justiça mais democrática e libertadora. 

É interessante notar que quando um cidadão politizado passa por uma situação em que algum dos seus direitos lhe foi negado, logo diz: “eu conheço os meus direitos”. Destarte, vemos a educação como arma emancipatória dos indivíduos, é o que Boaventura sugere para suplantarmos o Estado Hegemônico que, através das faculdades de direito, procura manter sua hegemonia e um dos mecanismos usados é uma linguagem ininteligível para os cidadãos “comuns”. Assim versa Boaventura: 

“[...] É preciso que os cidadãos se capacitem juridicamente, porque o direito, apesar de ser um bem que está na sabedoria do povo, é manejado e apresentado pelas profissões jurídicas através do controle de uma linguagem técnica ininteligível para o cidadão comum [...]”. 

 

Como falarmos em inclusão social se o direito é excludente? Como falarmos em justiça quando os cidadãos não entendem nossa língua (Direito, no caso)? Ao historicizarmos à norma, veremos que ela projeta e reflete uma cultura que procura a todo custo manter sua hegemonia, o direito inaugurado na Revolução Francesa é um direito puramente burguês. Logo, a igualdade jurídica só existe para “buquês vê”. O juiz federal Charles Jacob Giacomini, mestrando em ciências sociais, fala que a linguagem jurídica atual não corresponde as necessidades da sociedade moderna. Argumenta que uma linguagem tecnicista e burocrática “afasta a população do debate jurídico e contraria a expectativa social”, que seria o acesso à justiça a todos os cidadãos. Um exemplo, do quanto é importante os cidadãos terem acesso à justiça através da educação jurídica, foi o caso em que o TRF4 negou o habeas corpus (latim, só para constar) preventivo interposto ou impetrado por um cidadão em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, futuro presidente, mas negado pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, por não conter os “pressupostos legais”. O habeas corpus pode ser ajuizado por qualquer pessoa independente de capacidade postulatória processual. Vemos que quando um cidadão conhece seus direitos e não tem seu acesso à justiça obstaculizada por uma “muralha linguística” construída por uma classe sedenta por hegemonia, ele se torna um ser emancipado, politizado e atuante na luta pela efetivação dos seus direitos prometidos na Constituição. 

    Portanto, entendemos que as estruturas jurídicas são um instrumento para nos apropriarmos nas lutas políticas e sociais. Boaventura assevera que para que haja mudanças no campo do direito precisamos obrigatoriamente passar por uma expansão do acesso à justiça e só vamos conseguir realizar esse feito revolucionando o ensino jurídico convencional e negarmos a máxima de Balzac e dizer que “a igualdade pode ser um direito, logo, será um fato”. 

 

  

Edson dos Santos Nobre 

Direito/Noturno 2º Semestre 



BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A emancipação do direito

 Em que medida o direito é emancipatório? De acordo com o sociólogo Boaventura de Sousa Santos, o direito só pode ser considerado emancipatório, se houver uma revolução democrática da justiça. Isto é, a valorização da pluralidade jurídica do mundo como guia do pensamento jurídico crítico, a qual inclua a democratização do Estado e da sociedade como um todo. De modo que, para que seja exercido de maneira democrática, ele deve estabelecer-se em uma cultura democrática. Entretanto, dentro do Estado ao qual se está inserido atualmente, na posição da morosidade ativa (retardamento do processo influenciada pelos próprios tribunais), o direito encontra-se distante das práticas sociais. 
Em primeira análise, é importante ressaltar a importância da revolução democrática da justiça. Tal revolução refere-se à expansão ao acesso à justiça, o qual possibilitaria que mais pessoas, além da esfera jurídica, tivessem acesso e soubessem como acessar tal dispositivo. Para que tal acesso democrático ocorresse, de acordo com Boaventura de Sousa Santos, reformas na administração da justiça e na dinâmica processual, novas instituições, expansão das iniciativas de promoção da advocacia popular, precisariam ocorrer.
Além disso, dentro de uma perspectiva da revolução democrática do direito e uma proximidade com as práticas sociais, uma importante ferramenta do Estado é a advocacia popular. Tal papel hoje é exercido pela defensoria pública, a qual trata-se de uma instituição com o objetivo de fornecer orientação jurídica e defender a população mais necessitada, trata-se de uma assistência judicial, integral e gratuita. Através de uma perspectiva de distanciamento dos tribunais das causas sociais, a defensoria pública exerce um papel essencial na busca por justiça e defesa dos negligenciados pelo Estado. Por meio desta instituição, existe uma aproximação dos tribunais com as causas sociais. De maneira que “força” o judiciário à encontra-se diante ao marginalizado e excluído, e por meio da ação da justiça atacar as desigualdades estruturais e os danos sistemáticos que os colocam nessa posição.
À medida que existe a necessidade da revolução democrática do direito, e a essencialidade das defensorias públicas neste processo, um caso notável que pode ser citado refere-se ao Habeas Corpus Nº 699572-SP (2021/0326300-9). O caso trata de Rosângela Melo, que havia sido presa pelo furto de R$21,69 em comida para alimentar a si e seus filhos. E após ter ser seu pedido de liberdade negado duas vezes, através do Habeas Corpus requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Rosângela foi solta.
Em síntese, o direito ainda é alicerçado em práticas não democráticas, que não visam o interesse daqueles que realmente precisam da tutela do Estado. Tendo isso em vista, a revolução democrática da justiça é um fator essencial na busca pela emancipação do direito, o qual visa a diversidade jurídica. De maneira que tal revolução, pode ser realizada através de diversos fatores, dentre eles a defensoria pública, importante instituição de aproximação das práticas sociais e dos tribunais.
Alda Victória Oliveira da Rocha -1º ano Direito/Noturno

Análise do Voto-Vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso a respeito do pedido de Habeas Corpus 124.306 Rio de Janeiro, sob a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos

Boaventura de Sousa Santos, por meio da obra “Para uma revolução democrática da justiça” afirma que: “pensar quaisquer mudanças no âmbito do direito passa pela expansão do acesso à justiça, assim como em transformação no ensino jurídico”. Em outras palavras, segundo o autor, a transformação do ensino jurídico é fundamental para que o direito possa responder às demandas contemporâneas. Tal perspectiva visa modificar o direito a fim de torná-lo instrumento de luta contra a hegemonia.

Em segunda análise, Boaventura, dentro outros conceitos, destaca a ideia de morosidade ativa, que por sua vez corresponde a uma determinada forma de agir, a fim de impedir que diversos assuntos possam ser resolvidos. Sob essa perspectiva, pode-se destacar a ação da 4° Câmara Criminal que proveu recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a fim de decretar a prisão preventiva dos pacientes que realizaram aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre, no Estado do Rio Janeiro em 2013.

Nesse sentido, depreende-se que o debate a respeito do aborto ainda pressupõe diversos entraves sociais, políticos, filosóficos e jurídicos, uma vez que a prática do aborto é discutida em âmbito penal (art. 124 a 126 do atual Código Penal Brasileiro) e não como uma questão de saúde pública. Em vista disso, Boaventura ressalta o papel fundamental do desenvolvimento de novas instituições e a reformulação de outras, a fim de viabilizar o desentrave de determinados assuntos, tais como o aborto. Nesse sentido, pode-se destacar as Promotoras Legais Populares

Tal instituição não estatal visa criar uma metodologia que viabiliza a capacitação das mulheres nas áreas do direito e da justiça, a fim de possibilitá-las a reconhecerem situações em que ocorrem a violação de direitos quanto à questão de gênero, bem como os dispositivos legais para pleitear sua reparação. Além disso, o autor também ressalta a relevância das assessorias jurídicas universitárias populares e a advocacia popular cujo terceiro vetor diz respeito à solidariedade social.

Em última análise, depreende-se que tais instrumentos se propõem a transformar o sistema jurídico com o intuito de associar o direito ao conhecimento dos fenômenos sociais, a fim de atender às demandas de grupos não hegemônicos. A exemplo disso, destaca-se, a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso a respeito do pedido de Habeas Corpus 124.306 Rio de Janeiro. Em resumo, o Ministro reconheceu que a prisão preventiva das mulheres que realizaram aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre possui caráter de inconstitucionalidade.

Além disso, ressaltou que houve a violação de direitos fundamentais das mulheres, uma vez que o pedido de prisão afetou diretamente: a autonomia da mulher; o direito à integridade física e psíquica; os direitos sexuais e reprodutivos, bem como a igualdade de gênero. Somado a isso, o Ministro destacou que:

Por fim, a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo. Por meio da criminalização, o Estado retira da mulher a possibilidade de submissão a um procedimento médico seguro.

Nesse sentido depreende-se que há uma relação entre as ideias propostas pelo Boaventura e a decisão do Ministro, uma vez que Luís Roberto Barroso lança mão da compreensão do sistema jurídico associado às questões sociais, jurídicas e de saúde pública. Assim, permitindo que o sistema jurídico se transforme em instrumento de luta contra a hegemonia.  

(Italo de Abreu Correia – 1°ano – Direito Noturno)

 Boaventura de Sousa Santos e a cirurgia de transgenitalização 

    Boaventura de Souza Santos, no texto "Para uma revolução democrática", discute a centralidade do poder judiciário na regulação da vida social contemporânea, os meios de acesso à justiça, os modos de ensino do direito e a relação entre os tribunais e a efervescência social. Esse último aspecto está muito presente na petição para a realização de cirurgia de transgenitalização enviado à Vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Jales. Isso porque a requisição, que, há alguns lustros talvez nem fosse protocolada por pertencer à ala das "aberrações diabólicas de resolução familiar", acabou atendida com embasamento amplo no entendimento cientifico contemporâneo de que a transgeneridade é somente um  modo de ser.

    O pensador português explica que, na maior parte do século XX, tribunais do mundo todo estavam imersos no conservadorismo, de modo a não acolher sequer, por exemplo, o New Deal, proposta de Roosevelt para socorrer milhares de famílias desfazendo-se por inanição enquanto esperavam na chamada "fila da sopa". Não é difícil concluir, então, que um pedido para realizar tal cirurgia na genitália sequer chegaria a um togado. Desse modo, Boaventura busca entender o que ocorreu em 1980, década de transformação da atuação judiciária. 

    Para ele, o judiciário passou a colocar-se como ente político, o que fica nítido, dentro da petição em análise, quando se esclarece a necessidade de lutar contra uma ideia de família-padrão hierarquizada e contra a psiquiatrização da condição transsexual. Nesse caso, o texto processual ainda vai além: cita, indiretamente, Freud, ao esclarecer que o ataque aos desejosos de transgenitalizar é um tentativa de punir o destoante e responsabiliza o capitalismo por essa necessidade de uniformização dos corpos. Está aí algo inconcebível para a versão pretérita dos agentes do direito, que opunham-se a qualquer tentativa de romper com as ideias de Adam Smith. 

    Boaventura, contrário à onda neoliberal que vigora no mundo,  menciona a importância do incentivo à assistência jurídica popular, que não aparece na petição em questão mas pode, sim, estar em outras do mesmo tipo. Ele também fala dos juizados especiais, e é um desses que acolheu o documento. Acerca deles, o pensador comenta que existem como um experimento do judiciário brasileiro para vencer a morosidade, atender pequenas causas e aproximar o órgão de justiça da sociedade, uma vez que a linguagem utilizada pelos funcionários que ali estão é mais simples e visa mais conciliar que julgar . Toda essa retirada de pompa explica o interesse desse órgão em acolher o pedido de um dependente do Sistema Único de Saúde para usufruir de sua dignidade sexual. 

   O autor do texto que embasa essa discussão registra também que as faculdades de direito no Brasil atual são muito numerosas e muito tecnicistas, o que, por uma extensão de sentido, significa que um jurista formado por elas consideraria uma instituição notável como o casamento um contrato entre homem e mulher e, com base na letra desse artigo, desconsideraria a importância da requisição para ultrapassar o limite binário. A problemática desse cenário, além dos prejuízos individual do requerente e coletivo do grupo que ele representa, é que quem assim legisla ou julga está a ignorar séries de recomendações da ONU, por exemplo, que têm muito mais conteúdo e relevância que palavras de 1988 já rebatidas pela jurisprudência. 

    Logo, fica claro que, para vivenciar uma revolução democrática, de acordo com Boaventura de Souza Santos, é preciso estimular a diversidade de públicos e demandas a subir até os tribunais. A requisição aqui apresentada exemplifica bem a variedade dos pedidos em relação àqueles que alcançavam auxílio em décadas passadas. E os fatos de que a petição passou por um juizado especial, requereu um serviço do SUS e foi escrita em linguagem relativamente acessível mostram que o projeto de Boaventura já está em curso e que, através dele, cada vez mais angústias serão sanadas por intermédio oficial. 

Maria Paula Aleixo Golrks - 2° semestre - Direito matutino 




O discurso do primado do direito na pandemia

   A liminar contra o fechamento de lotéricas em Franca em razão da pandemia pode ser interpretada sob a óptica do canone hegemonico e como ser contrário a essa medida jurídica representa um ato de contestação ao primado do direito moderno capitalista. Na situação concreta, o juiz Charles Bonemer Junior concebeu liminar que autorizava as lotéricas a funcionar durante a pandemia de Covid-19, mesmo que o número de casos da doença estivesse aumentando e a vacinação avançando lentamente no período.                                                                                                                                                            Quando o magistrado em questão afirma que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos pela Constituição de 1988, não estão sendo respeitados pela decisão de fechar as lotéricas, ele legitima a "ordem natural" do modelo dominante capitalista. Nesse modelo, defende-se que as leis devem ser feitas e interpretadas de forma neutra, racional e objetiva. No entanto, ao analisar o contexto sanitário que o Brasil passava e as milhares de mortes provocadas pela Covid-19, o magistrado deveria deveria optar por desafiar o canone hegemonico. Na medida que o modelo jurídico brasileiro prioriza o lucro que as pessoas, é função do operador do direito se utilizar de ideias como empatia e solidariedade para se posicionar favoravelmente a proteção da integridade e da saúde dos mais necessitados, sendo favorável ao fechamento das lotéricas. Dessa forma, o juiz se usaria do pluralismo jurídico (seu conhecimento acerca da crise sanitária e social brasileira) para se opor ao direito hegemonico moderno capitalista.                                                                                                                                                        Vale destacar também que o jurista faz menção ao artigo quinto da Constituição Federal, relatando que o direito a propriedade é inviolável. O Estado só poderia intervir na propriedade privada caso o Brasil estivesse em estado de sítio ou de defesa, no entanto, o caos sanitário que o Brasil enfrentava até então não era passível de uma intervenção economica e social. Charles Bonemer Junior argumenta que as lotéricas não podem ser fechadas porque tal medida é contrária a lógica capitalista liberal presente na Carta Magna. O autor despreza conhecimentos científicos ao conceber a liminar, enquanto a Ciencia posiciona-se favorável a restrição da circulação de pessoas nas ruas e a prática do lockdown em casos urgentes como o de Franca, o magistrado posiciona-se favorável a perspectiva do Norte. Para Charles, a manutenção das lotéricas abertas é a garantia da economia e do lucro capitalista funcionando, enquanto a perspectiva preocupada com o bem estar social e com a vida coletiva, representada pelo decreto municipal (Sul) vai contra o modelo hegemonico e portanto deve ser combatida. Dessa forma, a liminar que permite o funcionamento das lotéricas na pandemia é uma reafirmação do  modelo capitalista hegemonico.

Nome: Pedro Miguel Segalotti Rueda  Direito (Matutino) - Segundo Semestre                            



Epistemologias do norte e sul, os pequenos saltos qualitativos do Direito brasileiro: ADI - Cidadania, Injúria Racial como racismo.


Quando se imagina geograficamente o globo terrestre, pode-se constatar que alguns países localizam-se no hemisfério norte e outros no sul, contudo isso não está intrinsecamente ligado ao seu desenvolvimento econômico. Não obstante, Sara Araújo, em sua obra O Primado do Direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos e desafiar o cânone, desenvolveu uma outra análise paras os conceitos norte e sul. Dentro de seu texto, a autora denominou como epistemologias desses dois termos, no qual o norte representa o privilegiado-opressor, do ponto de vista étnico-racial, de gênero, da sexualidade etc. Isto é, pela mesma lógica o marginalizado-oprimido desses mesmos aspectos é o do sul. 

Diante disso, pode-se destrinchar alguns pontos trazidos por Sara Araújo analisando a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade -  Cidadania, Injúria Racial Como Racismo, porque a partir dos apontamentos feitos pela autora, é possível identificar na própria sociedade brasileira, com reverberação em seu Direito, como atua essas epistemologias.

Em primeiro lugar, foi elaborado o pedido partido político Cidadania, de revisar a constitucionalidade do art. 140 § 3, do Código Penal, no qual se considera a "injúria racial" como um crime não-racial, isto é, passível de prescrição. De tal forma que se denunciou a incongruência  com o art. 5 inciso XLII, da Constituição Federal, no qual prevê o racismo como um crime inafiançável e imprescritível. Assim, a ADI foi relatada pelo Ministro Edson Fachin, demostrando, por meio de sua relatoria com artifícios externos, como o se absolveu da coerção atos explicitamente racistas, com a utilização desse artigo, que foi apontado como problemático e protetor de estruturas racistas no país. 

De tal forma, para alinhar esse caso com o texto de Sara Araújo é necessário adentrar no que ela denominou com o essa epistemologia do sul, em cuja os indivíduos são para além do silenciar pelos indivíduos do norte, são negados de existência, tratados pela invisibilidade. Desse modo, pode-se considerar os grupos subalternizados, à margem da sociedade, como os negros parte integrante do sul, isso a autora também conceituou como "monocultura do universal do global", em que tudo que se pode ser contado como experiência desses vulneráveis é negado, porque o que é padrão, global é ditado pelos do norte. Por consequente, essa negação do crime de injúria racial como uma forma de discriminação racial é ratificar, que esses que oprimem ditam mesmo as regras, e o desrespeito e a perda de humanização do subalterno deve ser negada, por todos os meios, incluindo pelo aparelho Estatal. 

Contudo, ainda de encontro com os espectros traçados pela Sara, a ADI representou o momento em que a autora desenvolveu uma perspectiva do Direito aberto a pluralidade, quando aponta que se deve desafiar o cânone, se opor à norma moderna, é também um passo que o Direito avança ao pleitear que seja aprovada essa mudança no legislativo brasileiro, para o reconhecimento de "injúria racial" como espécie de racismo.

Porque, em um país desenvolvido sobre a chaga da escravidão do corpo negro, em qual continua sendo uma ferida aberta - e não enfrentada pela sua sociedade, sendo como produto, também negada em efeitos práticos pelos representantes políticos. Sendo assim, tipificar como crime de racismo,  é dar um salto qualitativo, ainda que breve, para aqueles que seguem sendo ameaçados de seus direitos humanos, perdendo sua dignidade e existência. 

Por fim, essa mudança do legislativo ultrapassa os critérios de positivação de realidade, para ser uma forma de resistência, na qual o sul oprimido, os sem voz, vão contra a imposição dos que sempre estiveram em sua condição de privilegiados. Mostra que não mais, o destino da impunidade, será o ocorrido, é um consolo (frágil) para quem por inúmeras vezes desistiu da justiça traiçoeira do Direito brasileiro. Pode-se, para se encaminhar ao final, recorrer a letra do grupo de rap Racionais Mc's, em que na música Nego Drama reflete a vivência dos homens e mulheres negros no país: "...Que Deus me guarde, pois eu sei que ele não é neutro, vigia os ricos, mas ama os que vem do gueto". Se na proteção jurídica não se pode contar, ao menos em um plano espiritual estarão protegidos. 


Turma XXXVIII - 

2a semestre- Noturno 

Isabella Uehara 

Análise de julgado à luz de Boaventura de Sousa Santos

 

Segundo Boaventura de Souza Santos, para que o direito se insira entre as novas institucionalidades e represente uma perspectiva contra hegemônica, é preciso que ele deixe de ser uma ferramenta alienante e despolitizada e se transforme em um instrumento de luta por meio da capacitação jurídica. Essa via reflete justamente uma tentativa de tornar a linguagem técnica ininteligível acessível para os cidadãos, ou seja, uma aproximação do jurídico com a realidade social.

A exemplo disso, pode-se citar a iniciativa universitária relacionada com as mídias sociais de promover e divulgar perfis no Instagram com conteúdo de termos jurídicos explicado de maneira mais simples e clara. O perfil Aba Jurídica da Universidade Pontifícia Católica apresenta uma postagem a respeito do Habeas Corpus (remédio constitucional previsto no art. 5º; inciso LXVIII que garante a liberdade de locomoção e a não prisão arbitraria por parte das autoridades) garantido constitucionalmente e importante para o conhecimento de todo cidadão brasileiro.

No que concerne a importância do conceito de Habeas Corpus, pode-se citar o voto-vista do ministro Barroso do STF concedendo esse remédio constitucional para afastar a prisão preventiva dos pacientes devido a suposta pratica de aborto. O conhecimento dos direitos possibilita a exigência por eles.

            Ademais, ao decorrer do voto, o ministro discorre sobre as duas vertentes antagônicas em relação ao status jurídico do embrião durante a fase inicial da gestação:

“De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecundou o óvulo, dando origem à multiplicação das células. De outro lado, estão os que sustentam que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação – não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno”.

Essa situação reflete o conflito de interesses em que os envolvidos decidem por utilizar todos os tipos de saídas protelatórias possíveis, o que reforça consequentemente aquilo que Boaventura caracteriza por morosidade ativa.

Por fim, vale ressaltar ainda que a própria reflexão sobre o assunto e legalização do aborto no primeiro 1º trimestre representa uma ampliação do espaço dos possíveis pois, somados a capacitação jurídica da sociedade, representam alternativas que simbolizam formas mais justas de sociedade principalmente com enfoque maior para a parcela mais vulnerável como as mulheres e os de menor escolaridade. “A luta democrática é, antes de mais, a luta pela construção de alternativas democráticas”. (SANTOS, BOAVENTURA. 2011)

Análise de julgado a partir da visão de Sara Araújo

 

A partir dos estudos de Sara Araújo, é possível expor o que a autora chama de linha abissal, posta entre Norte e Sul, fato estabelecido não só de maneira geográfica, mas também epistemológica, abrangendo todos os tópicos que não são abordados de forma hegemônica, como raça, sexualidade e gênero, por exemplo.

Sara aponta como o direito, assim como a ciência em geral, legitima o modelo capitalista e dominante imposto atualmente, este que valoriza mais os mercados do que as pessoas em si, o que fica explícito ao analisar o julgado do caso de Matheus Gabriel Braia.

O ex-aluno de medicina da UNIFRAN recebeu acusações que apontavam que seu comportamento no trote da universidade, visando à recepção dos calouros, foi de teor machista e misógino, além de realizar apologia ao estupro.

O caso de Matheus é apenas um dos exemplos de como este abismo promovido (neste caso tendo em foco a questão de gênero) é legitimado pelo modelo capitalista e dominante, como já citado, que o machismo se posiciona.

O abismo construído já vem sendo internalizado há anos, a ponto de fazer com que situações que vão contra os valores de equidade, estes que hoje são visados por muitos, pareçam atos cotidianos, ou seja, que são naturais e não devem ser rebatidos, apenas aceitos.

Além das falas do ex-aluno, a afirmação da linha abissal é provada pela sentença que lhe é atribuída, quando a juíza responsável o absolve das acusações e critica o feminismo no processo, apresentando a quase impossibilidade de superação do abismo.

Assim, fica clara a essencialidade do investimento e apoio a causas não hegemônicas, que fogem do Norte e dão voz ao Sul, em busca de maior equidade social como meio de alcançar respeito e ter acesso aos direitos que priorizam indivíduos, e não mercados. Então, mesmo que pareça impossível ultrapassar a linha abissal, a manifestação do desejo de mudança deve ocorrer de forma explícita.

Isabella Anjos - 2° Semestre – Direito Diurno

Análise de julgado à luz de Sara Araújo

 

No século XV, a fundamentação ideológica para a colonização dos países europeus, especialmente Portugal, era a catequização dos povos primitivos estabelecidos nos demais continentes, ou seja, uma imposição cultural ideológica sobre a premissa de “salvar” suas almas. Essa guinada histórica desencadeou sequelas ideológicas permanentes até os dias atuais como a supremacia das potencias desenvolvidas atreladas ao catolicismo e a submissão dos países subdesenvolvidos com suas outras múltiplas religiões. Sob o viés desse pensamento, a socióloga Sara Araújo explicita que o pensamento contemporâneo restringe limites por meio de uma implícita linha abissal que separa o lado de cá (avançados e notórios) e os do lado de lá (atrasados e invisíveis).

Essa divisão contrastante não ocorre apenas em âmbito internacional como entre o Brasil e os países europeus, mas inclusive dentro das fronteiras nacionais que delineia a elite branca detentora do montante econômico e as demais camadas vulneráveis como mulheres, negros, indígenas e LGBTQIA+. Nesse espectro mais interno, Sara Araújo reflete sobre a prevalência da monocultura universal e global (tudo o que é local ou particular é inviabilizado pela lógica da escala global) e da naturalização das diferenças (identificam diferença com desigualdade e legitimam a dominação). São justamente essas monoculturas que alimentam a razão metonímica e concretizam o cânone hegemônico.

Um exemplo brasileiro de caso concreto que alude a essas monoculturas estudadas por Sara Araújo pode ser visto o Habeas Corpus 124. 306. Esse documento do ministro do STJ Luís Roberto Barroso impede a prisão preventiva devido à suposta prática dos crimes descritos nos arts. 1261 (aborto) e 2882 (formação de quadrilha) do Código Penal. Em seu corpo argumentativo é apontado a violação da igualdade de gênero na medida em que se romantiza a maternidade e destina a mulher o ônus integral da gravidez, e uma vez que o homem não engravida, somente haverá igualdade plena se a ela for reconhecido o direito de decidir a respeito da sua manutenção ou não. Soma-se a isso, a discriminação social e o impacto desproporcional sobre mulheres pobres pois elas não têm o devido acesso a um sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo de maneira segura.

Portanto, esse julgado reflete como “a criminalização da interrupção da gestação no primeiro trimestre vulnera o núcleo essencial de um conjunto de direitos fundamentais da mulher”, em outras palavras, nota-se um caso concreto da própria monocultura jurídica em que despreza os direitos jurídicos dos mais vulneráveis, se apresenta como técnico e não político e em sua análise mais profunda repercute na criação de uma sociedade civil de maneira incivil.