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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Mobilização do Judiciário para o preenchimento das Lacunas Sociais

    A luz da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442/DF, referente à interpretação dos artigos 124, 126, 128 do CP, os ministros do STF ficam em cargo de decidirem a legalidade da prática do aborto até o primeiro trimestre gestacional. Relatado pela Ministra Rosa Weber, tal arguição é exemplo concreto da realidade jurídica brasileira nos tempos presentes, no que diz respeito à atuação do judiciário em questões que carecem de ações vindas dos poderes executivo e legislativo, que por se ausentarem e/ou postergarem determinadas pautas decorrem em uma desassistência para com a população afetada.

    No âmbito da judicialização, a ação dos ministros do STF na suscitação do tema pode ser vinculada com a alta demanda social, assim como o crescimento do debate sobre o tema tanto na esfera nacional, quanto na internacional. À Argentina tornou legal a prática do aborto até a 14 semana de gestação, sendo a 67º nação do mundo a legalizar tal prática e a 6º em território sul-americano. Diante da grande ascensão do debate sobre o tema, diversos grupos e movimentos sociais incitam o debate nas casas legislativas, contudo os deputados e senadores pouco discutem o tema, criando uma lacuna representativa que vêm a ser preenchida pelo poder judiciário.

    Diante da alta demanda de representatividade por parte dos grupos sociais, o direito vem como um meio para se efetivar a vontade de grupos desassistidos, muito bem explicado por Michael McCann que imputa aos movimentos sociais um identitário reformista e influenciador no sentido de mobilizarem o direito de modo que suas vozes sejam ouvidas e seus interesses postos em debate. Tratando da ADPF 442/DF, por mais que discorra de três artigos do Código Penal a arguição pode ser interpretada como tendo um aspecto mais estratégico do que qualquer outro, servindo para suscitar o debate sobre o tema e garantindo uma maior representatividade aos militantes do tema em questão.

    Em suma, como descrito pelo Ministro Luís Roberto Barroso a judicialização “significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário” (BARROSO, 2018). Logo pois, a atuação do STF, ao pautar tal tema, demonstra o poder contido na instituição, poder este que pode assumir um caráter reformista e auxiliador para com os grupos menos assistidos, isso se utilizado moderadamente, contudo, se mal administrado poder-se-á ocorrer uma usurpação das competências dos outros poderes, fator indesejado em uma democracia moderna. Por fim, assim como visualizado por Antoine Garapon a justiça tem um cunho apaziguador, desta forma sua mobilização para suprir grandes demandas sociais, como o debate sobre o aborto, se bem executada tende a ser benéfica para sociedade como um todo.

Gabriel Bastos Borges - 2º Semestre / NOTURNO - Turma XXXVIII

A mobilização do Direito na Bienal do Livro

    Em 2019, o prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella mandou recolher todos os livros que tivessem conteúdo sobre “homossexualismo” destinados ao público jovem e infantil, e embalá-los com plástico preto. O ocorrido gerou grandes debates e indignação por parte das pessoas, sendo revogada pelo ministro Dias Toffoli tempos depois.

    As pressões sofridas por diversos grupos sociais depois da entrada dos policiais na Bienal e a repercussão da mídia, acelerou a análise e o veredito feito pelo ministro. Essa ação exemplifica a mobilização do direito elaborada por Michael McCANN, em que são ações de mudança feitas pelas pessoas (ou por grupos sociais) para que seus valores sejam atendidos e o direito, de certa forma, modificado. Dessa forma, respondendo às provocações colocadas por esses atores, o ato feito no evento foi repudiado e revogado pelo juiz, atualizando e impondo limites na interpretação da lei que foi usada para tal feito

    Nessa perspectiva de mobilização do direito de McCANN, o contexto do julgado e de sua decisão tem duas esferas: estratégico e constitutivo. O primeiro é devido aos movimentos anteriores que conquistaram direitos para os LGBTQIA +, que engendraram tais perspectivas e com essa vitória irão produzir mais efeitos e novas lutas, dado que se fosse tempos atrás a ação feita por Crivella seria aceita e os livros não apareciam novamente.

    A esfera constitutiva é elaborada pelo juiz no julgado com início na página sete, em que por ter sido reconhecido o direito a união homoafetivas com a ADI 4.277 e ADPF 132, além da proibição de discriminação das pessoas por sua orientação sexual, o ato do prefeito do Rio de Janeiro foi revogado. A mobilização social, também parte dessa esfera, foi consequência dessas leis, que engendraram um novo comportamento contra todos esses preconceitos que antes eram “aceitos”, assim, esses atos vão perdendo a frequência, na medida que esses pensamentos são assimilados.

    Porém, mesmo com essa mudança de posição, novos dilemas e problemas vão surgir, como diz o autor, pois mesmo que decisões sejam tomadas, elas não amenizam os conflitos, mas colaboram para que novas perspectivas sejam assimiladas e depois usadas como contexto para novas.

    Assim, a grande oposição do ocorrido na Bienal foi consequência dessa mobilização do direito, que ao estabelecer um contexto de lutas e vitórias para as pessoas LGBTQIA +, com leis que os favorecem, medidas foram tomadas a seu favor, que serão o próximo contexto. Além disso, os comportamentos e a grande mobilização foram fruto dessas leis que se integraram no pensamento coletivo.


Camila Gimenes Perellon - Matutino

Voto-vista do Ministro Barroso e a mobilização do judiciário á luz de Michael W. McCann

 


Segundo o autor Michael W. McCann, desde a metade do século anterior os tribunais vêm ocupando um papel cada vez mais importante na política de forma significativa. Dessa forma, as decisões judiciais significam cada vez mais para os movimentos sociais pelo peso que passou a representar na validação dos direitos bem como na mobilização social que ela propõe, uma vez que mudanças sociais não estão soltas no tempo e são frutos de decisões históricas anteriores, construções históricas de grupos sociais, entidades e diversos arranjos de luta que se utilizam do direito para garantir seus direitos. 

     A mobilização do direito então, segue como uma atividade em curso na sociedade e por sua vez impulsiona os movimentos socais; como se percebe no caso do voto-vista do Min. Do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, onde o mesmo Ministro, entende que não há legalidade na prisão preventiva de um casal que foi pego em flagrante e preso preventivamente pelo crime de aborto. Essa decisão por parte de um ministro do Supremo passa para a sociedade a mensagem de que em alguma medida há dentre os agentes do judiciário uma visão mais tolerante por mais que a sociedade brasileira siga conservadora e ultrapassada no entendimento dos seus direitos.  

    Esse caso atrelado a todas as revoluções em curso na América Latina relacionadas aos direitos reprodutivos passam a modificar o agir e a visão política da sociedade, seja para os conservadores que entendem que precisam reafirmar e sustentar a moral que os guia, como também mostra caminhos aos movimentos feministas acerca da luta pela emancipação feminina e intrinsicamente a luta pela autonomia nos direitos reprodutivos. Segundo o autor McCann, esta forma de agir e de se manifestar socialmente por parte do poder jurídico, é a maneira que os usuários observam e como - além de considerar as lutas históricas dos movimentos sociais - uma mobilização se mostra possível por meio da autoria indireta dos tribunais sendo essa a dimensão constitutiva emanada pelo campo jurídico que passa a constituir o cotidiano. 

    

    Portanto, um voto-vista vindo de um Ministro do STF pode representar de maneira constitutiva um molde para a vida política pois interfere diretamente - assim como sempre interferiu anteriormente de forma conservadora e como segue em sua maioria interferindo dessa maneira - bem como o tribunal influencia a nível estratégico estruturando os movimentos que se valem disso. Não por acaso os tribunais para muitos pontos de vista teóricos podem representar uma ferramenta das elites para fazer sua vontade se tornar valida e institucionalizar suas políticas por meio da lei, porém a passos curtos, ainda que exista um déficit de autonomia e de ativismo dentro do universo jurídico, as decisões jurídicas podem servir como estopim para quem há muito luta para não morrer e não ser marginalizado na sociedade, portanto a mobilização que o judiciário fundamenta não só é massivamente importante como pode ser histórica dada a validação que ela engendra aos grupos sociais minoritários. 



Voto-vista: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf


Stephani Ellen Costa Luz

Turma XXXVIII - Diurno


A mobilização do direito em prol do poder decisório

     O desenvolvimento da ciência jurídica criou uma série de situações inusitadas à sociedade. Nesse sentido, podemos citar e explicar como os tribunais adquiriram o poder político e legal que, por meio de um apoio da população, garantiu a sua superioridade decisória no ambiente político. Essa visão têm como fundamento as ideias de Michael McCann, escritas na obra "Poder judiciário e a mobilização do direito: uma perspectiva dos 'usuários'".

    Nessa obra, o autor propõe uma reflexão acerca das características que viabilizaram o acúmulo de poderes para os tribunais e como a mobilização popular pode interferir na orientação desse poder. Uma das características que permitiram esse domínio na visão de McCann é o reconhecimento de que "as elites políticas podem querer fortalecer os tribunais como defensores dos direitos e fiscalizadores do poder estatal, ou como modo de complementar ou expandir o poder de elites eleitas" (MCCANN). 

    No aspecto da influência que a sociedade exerce sobre os tribunais, McCann procura determinar uma explicação para o que seria a mobilização do direito. Para isso, ele baseia seu ponto de vista em algumas ideias de Frances k. Zemans, nas quais propõe a relação entre a vontade de um grupo e a transformação desse ponto de vista em uma forma de ação dos tribunais. Ou seja, o que ele chama de mobilização do direito é a capacidade popular de interferência na aplicação do direito.

    Além disso, é importante relacionar ao domínio dos tribunais à capacidade de definição de conceitos, formas de ação e soluções de conflitos. Isto é: "a ação do tribunal pode tanto alterar quanto reafirmar o status preexistente das partes, fornecendo, assim, um recurso importante ou 'fichas de negociação' que determinam o resultado do conflito" (MCCANN). Diante disso, podemos compreender que a lógica da mobilização do direito não é unidirecional, mas sim uma complexa estrutura de manutenção e garantia de controle político legal sobre o funcionamento da sociedade.

    É nesse sentido que a análise do mandado de segurança impetrado conta o sr. Prefeito de Franca se faz necessária. O pedido de cancelamento do decreto que determinava o fechamento obrigatório dos serviços bancários e de lotéricas, baseou-se na necessidade popular de serviços de pagamento e circulação de dinheiro em um momento tão delicado financeiramente, principalmente para as populações mais vulneráveis.

    Outra característica que pode ser mencionada nessa decisão que demonstra a mobilização popular é a defesa de que há uma necessidade incessante de manutenção do trabalho, inclusive, defendida pela Constituição Federal. Para isso, o requerente invoca os artigos 1° e 5° e os reforça com a afirmação de que decreto não tem força de lei.

    Por fim, é interessante mencionar como foi feita a argumentação com embasamento em dados científicos e a alegação de que a ciência é falha, tudo isso em prol de uma necessidade popular da garantia da circulação de capital para a sobrevivência das pessoas. Assim, podemos notar que a mobilização do direito se faz presente em inúmeras situações, e elas determinam, muitas vezes, a forma como os tribunais devem agir para garantir a manutenção do poder destes. Isso demonstra como, de fato, há uma multiplicidade de fatores que influenciam o poder político dos tribunais.

Álvaro Galhanone - 1° ano Direito Noturno

McCANN, Michael. “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos

“usuários”. In: Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional. Seção

Especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2a. Região/Emarf, p.

175-196.

A questão da injúria racial e McCann

 Em 2021, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade, o partido político CIDADANIA propôs aos ministros do STF que analisassem a questão da injúria racial. Assim, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a injúria racial não é sinônimo de racismo, uma vez que há uma distinção em relação ao direcionamento da conduta entre ambos. Dessa forma, de acordo com o parágrafo 3.ºdo artigo 140 do Código Penal, são classificadas como injúria racial as ofensas direcionadas ao indivíduo em específico, singular. Por outro lado, segundo a Lei n º. 9459/13, são classificadas como racismo as ofensas direcionadas à coletividade.

Assim, a problemática da situação diz respeito ao tipo de sanção para cada um desses crimes. Num primeiro momento, o crime de injúria racial possui uma sanção mais branda, pois é prescritível e afiançável. Entretanto, o crime de racismo possui uma sanção penal mais rígida, uma vez que é caracterizado como imprescritível e inafiançável. Entretanto, conforme argumenta o partido CIDADANIA, é um erro adotar o racismo e a injúria racial como crimes distintos com penas distintas, uma vez que causa uma vulnerabilidade jurídica às vítimas de injúria racial. Dessa forma, o CIDADANIA ressalta a necessidade dos crimes de injúria racial serem considerados como uma espécie de racismo, e consequentemente, se tornarem passíveis de imprescritibilidade e inafiançabilidade.

Assim, adotando uma perspectiva de McCann, é perceptível que a questão da injúria racial demonstra uma tentativa de mobilização do Direito em prol das minorias sociais. Com isso, a demanda do partido CIDADANIA configura uma tentativa de reivindicar direitos legais aos indivíduos vítimas de injúrias raciais, os quais não possuem uma proteção jurídica eficiente garantida pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, segundo McCann, fica evidente que a capacidade de mobilizar o Direito não é restrita aos tribunais de justiça, uma vez que, gradativamente, outros atores sociais, tais como, indivíduos, grupos ou organizações sociais, demonstram possuir plena capacidade para tal, garantindo seus interesses e valores legalmente.

Entretanto, é notável que os tribunais também possuem a capacidade de mobilizar o direito, tal como é visível na questão da injúria racial. Dessa forma, é perceptível que, no caso citado, prevalece uma influência de dimensão instrumental por parte dos tribunais. Assim, a atuação do STF faz com que a questão da injúria racial ganhe notoriedade nas agendas públicas e nas mídias sociais, fortalecendo a disseminação do movimento social e, consequentemente, de sua capacidade de exercer pressão política.

  Enzo Mario Suguiyama 1 ano Direito Matutino

 

OS DIREITOS NA PERSPECTIVA DO JUDICIÁRIO.

 

O caso pinheirinho foi bastante emblemático, foi uma reintegração de posse de uma gleba em São José dos Campos, que pertencia a uma empresa falida do empresário Naji Nahas, que está parada a anos e não estava cumprindo a sua função social, com uma área grande o suficiente para servir de moradia inicialmente a 300 famílias e chegou a 1,500 mil famílias que não tinham onde morar. Após 8 anos de ocupação todas essas famílias foram retiradas de suas casas a força, por meio de uma ação policial, que contava com mais de 1,500 policiais militares armados e com bombas de gás lacrimogênio.

Além da truculência da ação policial durante a desocupação, o que chamou atenção foi como se deu o trâmite legal que culminou na reintegração de posse do terreno, que desde o primeiro ano teve pedidos na vara da cidade, houve pedidos inclusive para cortes de água e luz de pinheirinho, um completo absurdo, mas que foi derrubado somente em última hora. Aquelas famílias estavam lutando por algo básico, apoiado pela Constituição Federal de 1988, que é o direito a moradia, além de quem a ocupação se deu em uma imensa área que estava desocupada a anos, e pertencia a massa falida de uma das empresas do empresário Nahas.

Vale ressaltar que estava tramitando nas três esferas do governo um processo com o intuito de regularização fundiária, de modo a assegurar que as famílias que ai viviam teriam de fato, conforme manda a lei, o acesso a moradia, nessa negociação a empresa havia concordado em suspender a ação de reintegração de posse por um período, mas mesmo assim a juíza insistiu no cumprimento imediato da reintegração. A justiça Federal veio favorável a todos moradores da região, mas a esfera estadual insistiu na posição contrária, por mais que todas as leis estivessem favoráveis aos moradores inclusive a união.

Ao analisar o caso pinheiro na perspectiva do Michael McCann, fica claro que o poder judiciário possuí uma posição política muito forte no cenário de assegurar o direito, trazendo imensos impactos para a sociedade. Por mais que o direito assegure alguns direitos sociais para os cidadãos é quase inevitável a necessidade de acionar o poder judiciário. O caso Pinheirinho deixa evidente essa posição do judiciário, nessa luta por um direito básico e fundamental, com todo apoio nas leis e com apoio da esfera Federal, o poder estadual saio em defesa de Nahas, uma decisão quase que criminoso, indo em antagonismo as leis. Evidentemente, o direito positivado não possui forças sozinho, de modo que para a sua real afirmação é necessário o apoio dos juízes.

Cássio Goulart - Direito (2ºsemestre-Diurno)

PINHEIRINHO E MCCANN

Em 2012, após 8 anos da ocupação do espaço conhecido como Pinheirinho, a juíza Márcia Moreira e a presidência do TJ/SP deram o aval para que houvesse a “reintegração” de posse do terreno à empresa Selecta.

A empresa tomou a ação de requisitar a posse pela primeira vez logo após sua ocupação em 2004. De acordo com Comissão de Direitos Humanos do Sindicato dos Advogados de São Paulo, não está sequer claro como o terreno se tornou da Selecta, havendo, inclusive, suspeita de documentos fraudados. Ademais, a empresa nunca chegou a exercer de fato a posse do terreno, devendo cerca milhões de reais em IPTU à prefeitura da cidade. Sendo assim, o terreno não estava cumprindo sua função social e, consequentemente, não era objeto das garantias judiciais correspondentes. Mesmo assim, a operação aconteceu violentamente, e deixou diversos feridos.

Dessa forma, no caso de Pinheirinho, observa-se na prática o conceito de McCann, no qual um grupo busca através do direito a realização de seus interesses. Nesse caso específico, o direito foi mobilizado de forma direta, em que a justiça foi responsável por ditar vencedores e perdedores da situação. Usando do texto de McCann, podemos inclusive afirmar que houve uma mobilização em nível de influência estratégica e poder relacional, no qual o tribunal reafirma o status preexistente das partes de maneira que determine o resultado do conflito. Essa ideia é reforçada pelo texto do Sindicato dos Advogados, que afirma diversos acontecimentos semelhantes a esse “mostram que problemas sociais e políticos continuam sendo tratados como “casos de polícia”. Essa população sequer é vista como seres humanos, e isso é evidenciado mais uma vez pela situação dos abrigos providenciados pela Prefeitura, que de acordo com o texto do Sindicado, eram degradantes e uma “ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

No ocorrido em Pinheirinho, portanto, ao invés de haver um aumento na equidade, os tribunais usam de seu poder para desviar conflitos e reforçar hierarquias injustas, e, portanto, falham em fazer com que seja justa sua influência na sociedade.

 

Vitoria Talarico de Aguiar, 1º ano matutino.

 


ANALISE JULGADO SEGUNDO MACCANN

 

O Supremo Tribunal Federal, com base na ADI 4277 e ADPF 132 decidiu equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro, tendo referido reconhecimento sido unânime.

No julgamento aludido, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto o papel contramajoritário do Supremo, lembrando que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.

Já o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que cabe ao Supremo impedir o sufocamento, o desprezo e discriminação dura e pura de grupos minoritários pela maioria estabelecida. De acordo com ele, o princípio da dignidade humana pressupõe a noção de que todos, sem exceção, têm direito a igual consideração.

É indiscutível que os tribunais vêm ganhando um papel cada vez mais importante na política nacional e internacional em todo o mundo. A decisão dos juízes vem auferindo peso sobre diversas questões, a exemplificar o tratamento das minorias sexuais.

Para Michael Maccann, o que está na constituição é também um movimento social e político. Nesse sentido, a judicialização política dos tribunais faz com que haja uma abrangência global. Para o autor há um constitucionalismo cada vez mais abrangente, o que enseja uma expansão das funções do Estado, tendo os tribunais um papel de controle constitucional muito importante.

Nesse sentido, Maccann nos traz que a mobilização do direito se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. (p. 182).

Em vista disso, Maccan elucida que as ideias não flutuam livremente, tendo em vista que “estão embutidas em processos institucionais e lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos de interesse e dos movimentos de reformas sociais. As ideias modelam cálculos de interesses e motivações para a ação”. (p. 180).

Trata-se da abordagem institucional histórica, onde as ideias não estão soltas no espaço, estão moldadas por instituições que tem a ver com padrões de conduta e moralidades que vão surgindo.

Assim, temos que a ação social desencadeia o pensamento de que, existindo a consciência de um determinado direito, ela vai partir para um caminho que acha pertinente. Não se trata de uma concessão feita pelas elites morais ou econômicas, é resultado das lutas sociais.

Maccann ainda nos traz que os tribunais são um dos atores na relação, ou seja, são um vínculo institucional. “São reativos, exercem poder e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um regime político. E seu poder é complexo, mais do que mera fiscalização. Em particular, nós devemos olhar para a relação produtiva que se estabelece entre os tribunais e a maior cultura cívica dos litigantes. (p. 181).

A influência dos tribunais pode ser direta, onde eles podem deter, momentaneaneamente, uma disputa, definindo certos horizontes. Ou ainda, indireta, onde configura o contexto no qual os usuários da justiça se engajam em uma mobilização do direito.

Em resumo, os tribunais são importantes por configurarem o contexto no qual os usuários da Justiça se engajam em uma mobilização do direito. (p. 183).

As observações de Maccan se aplicam ao julgamento ora discutido, haja vista que referida discussão não nasceu do nada, estando ligada a processos diversos. Nesse sentido surgiu uma decisão judicial na qual se criou um novo padrão de conduta e moral.

Jéssica Maria Gregio - Noturno

 

 

Judiciário: Ferramenta popular


    A busca por justiça por parte de diversos grupos /indivíduos, ou como denominado por McCann: “usuários”, cresce com o passar do tempo, visto que o campo jurídico se tornou uma ferramenta para a concretização de direitos que até então eram negados. No caso julgado pelo juiz Fernando Antônio de Lima, referente à autorização da cirurgia de transgenitalização requerida por um indivíduo, além da permissão para a mudança do nome no registro civil, pode ser observado o fenômeno de mobilização do direito como uma estratégia de ação coletiva, em que é visível a força dos tribunais nos regimes políticos atuais.

    A autorização da cirurgia do indivíduo requerente, foi um grande passo para os movimentos sociais LGBTQIA+, que lutavam- e ainda lutam- por seus direitos há muitos anos. A aprovação por parte do judiciário é apenas um reflexo das lutas que esse grupo em questão está envolvido- realização de seus interesses e valores. Dessa maneira, os tribunais são a ferramenta para a mudança de estruturas sociais, ao serem utilizados como atores das relações de poder, já que essa área tem o poder de influenciar e definir os rumos da sociedade.

    Porém, essa influência pode ser dividida em dois níveis: instrumental/estratégico ou poder constitutivo de autoridade judicial. O caso do julgado em questão é pautado em ambos os níveis, pois é diante desse tipo de decisão que os grupos LGBTQIA+ se pautam para a busca da efetivação de seus direitos, além de que essa tomada de decisão também molda a vida cultural da sociedade, visto que essa decisão demonstra como a autodeterminação já é mais aceita do que em tempos passados, assim o judiciário consegue alterar a vida cultural através de decisões como essa.

    Além disso, a influência pode se dar de forma direta ou indireta. Como nesse caso a decisão não declara um vencedor ou um perdedor da causa, além de não traçar uma política que os indivíduos da sociedade devem seguir, ela pode ser classificada como indireta. Nesse sentido, a decisão tem a função de configurar um contexto na qual “usuários” engaja sua mobilização do direito, fato que retoma a ideia exposta inicialmente, do judiciário como ferramenta de grupos sociais.

    Portanto, hoje os tribunais funcionam de diversas maneiras como uma ferramenta para que os “usuários” alcancem seus direitos, como o caso da julgada analisada em questão, em que foi permitido a cirurgia de mudança de sexo, além da alteração de seu registro civil. Porém, a maneira como essa ferramenta é utilizada, varia de acordo com o caso concreto, mas nunca possui outro ponto de partida que não sejam as pressões populares, com a luta dos indivíduos e grupos pelos seus direitos ainda negados.

Pedro Cardoso - 1° Ano Matutino 

A mobilização do direito e ação direta de inconstitucionalidade

 Os tribunais por muitas vezes são acionados com o objetivo de mobilizar o direito de forma a garantir demandas sociais importantes. A mobilização do direito é definida na obra "Poder Judiciário e Mobilização do Direito" de Michel McCann, como: "(...) mobilização do direito se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores."

Ainda nesta obra, o autor aponta diversas hipóteses que soam plausíveis para tentar explicar o porque das grandes demandas dos tribunais atuais, sendo que aquela que acredita ser a mais adequada e completa é a "Complexidade da política e o contexto histórico". Ou seja, discorre não só sobre o porque da força dos tribunais, mas também o porque da importância desses tribunais. 


Por exemplo, em 30 de Agosto de 2021 foi impetrada  uma ação direta de inconstitucionalidade 

com pedido subsidiário de interpretação conforme à Constituição de que o que hoje se entende como "injúria racial" seja classificada como crime de racismo. Como explicitado no próprio site do STF: "O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques."


O crime de injúria racial era entendido como uma ofensa à raça do indivíduo de forma isolada, não se apresentando, dessa forma, como um crime de racismo, que  é entendido como uma ofensa à toda uma coletividade.

Enquanto a injúria racial é reconhecida no Código Penal artigo 140, parágrafo 3, o crime de racismo se encontra explicitado na lei 7.716/1989. Sendo que o segundo possui penas mais severas diante dos crimes, chegando até 5 anos de reclusão.

Sendo assim, por diversas vezes ofensas à raça de alguém eram classificadas como injúria, abrandando significativamente a punição recebida pelo indivíduo, contribuindo para a perpetuação de uma sociedade racista. Ao se analisar a punição do racismo como uma clara necessidade da sociedade contemporânea é nítido o acionamento dos tribunais como forma de combate à comportamentos racistas, ou seja, é clara a mobilização do direito como forma de se garantir um funcionamento mais adequado do sistema democrático, ainda que o autor faça críticas à real contribuição dos tribunais na garantia do Estado Democrático de Direito.


Analisando este pedido fica evidente o recrutamento dos tribunais como forma de atender às demandas sociais, entretanto fica o questionamento de até que ponto a mobilização do direito no Brasil contribui para o fortalecimento da democracia e a garantia de direitos? Para McCann é uma contribuição mínima, uma vez que as palavras dos tribunais não inspiram confiança e carecem de legitimidade.

Ao se considerar a justiça ou os tribunais como representantes dos interesses de classe sociais dominantes, a mudança promovida pela ação destes seria, de fato, irrisória, já que o poder continua na mão de poucos e a justiça continua dia após dia garantindo direitos burgueses e perpetuando os interesses da classe dominante.

Jade Cocatto - noturno

A mobilização do direito para uma real CIDADANIA

    Utilizando como base para o desenvolvimento deste texto, temos dissertação sociológica de Michel McCann, na obra “Poder Judiciário e Mobilização do Direito: Uma Perspectiva dos “Usuários”, onde ele nos apresenta a mobilização do direito, isto é, ações individuais ou coletivas para efetivação de seus interesses e/ou valores. Dessa forma, os tribunais configuram o contexto para uma atuação principal dos usuários da justiça.

    Como exemplo, temos Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.987 levada pelo Partido Cidadania ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o reconhecimento da injúria racial como racismo. Essa atitude surgiu a partir do Habeas Corpus (HC) 154.248 do Distrito Federal, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a prescrição da condenação. Logo, o Cidadania enxergou na ADI a essencialidade da sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

    Paralelo a isso, verifica-se que a influência dos tribunais pode ser em nível instrumental ou estratégico. As decisões judiciai acabam por estruturar, fundamentar e catalisar os campos e lutas dos indivíduos e organizações/movimentos sociais. Assim:

 

“Quanto o tribunal atua em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos. As respostas vindas de diversos públicos podem indicar a questão específica a qual o tribunal se refere ou algum outro assunto para o qual a ação do tribunal deva se preocupar.” (p. 186)

 

    Não suficiente, a ação atende e representa uma demanda histórica do Movimento Negro, apoiada pelo Movimento LGBTQIA+, que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de iniciativa também do Cidadania, quando equiparou-se a homotransfobia ao crime de racismo. “Aliança esta que se daria de qualquer forma, mas também por incidir nos mesmos problemas de tipificação penal”, reafirma o partido, ao registrar que já haviam defendido explicitamente que a injúria racial fosse compreendida como espécie deste tipo de crime na anteriormente ao caso do HC, na referida ADO.

   Em resumo, as construções judiciais do direito são entendidas como inerentemente indeterminadas e sujeitas a uma pluralidade de interpretações realizadas por diferentes agentes. Nesse sentido, a importância dos tribunais se dá em função de como os usuários interpretam e agem com relação aos seus sinais. Como consequência positiva, o STF agiu de forma correta e possibilitou uma nova medida protetiva aos direitos fundamentais e a dignidade humana dos povos oprimidos, levando o Senado a aprovar projeto de lei (PL 4.373/2020) que muda o entendimento sobre a injúria racial e passa a classificá-la como crime de racismo. 

Eduardo Damasceno - Turma XVIII (Noturno)

Análise do Habeas Corpus n.º 154.248/DF sob a perspectiva da mobilização do direito como estratégia de ação coletiva

 Os tribunais desempenham um poder notável nos regimes políticos modernos, tanto pela expansão de sua atuação a qual acompanha a complexização das funções do Estado como também devido a uma interação estratégica que mantém com as elites, garantindo interesses mediante a delegação do poder decisório aos tribunais. A esse respeito, Michel McCANN comenta que esse fortalecimento dos tribunais pode ser desencadeado em diferentes contextos políticos, sendo que a motivação desse fortalecimento também está sujeita a variações de acordo com o contexto em questão. De qualquer modo, McCANN deixa evidente que a mobilização do direito nos tribunais como estratégia de ação coletiva não parte de uma base sem fundamentos, como se as ideias estivessem flutuando livremente. Ao contrário disso, as ideias na mobilização do direito enquanto estratégia de ação coletiva estão inseridas em lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos interessados e dos movimentos de reformas sociais. Diante disso, pode-se dizer que a discussão desenvolvida no que se refere ao Habeas Corpus  n° 154.248/DF (envolvendo a equiparação de injuria racial ao racismo) exemplifica a questão da mobilização do direito como estratégia de ação coletiva. Isso porque a decisão tomada pelo tribunal, em uma postura reativa, partiu de lutas de grupos minoritários desenvolvidas ao longo de décadas, a fim de que um direito social fosse efetivado.

Assim, deve-se ressaltar a necessidade de comprometimento com a luta pela conquista de direitos das minorias oprimidas, de modo a provocar essa postura reativa dos tribunais e com isso mobilizar o direito como uma estratégia de ação coletiva, defendendo tanto os indivíduos marginalizados como também os grupos que os representam.

 

LUCAS GABRIEL DINIZ DE PAULA BARCELOS – DIREITO – NOTURNO - 2° SEMESTRE – TURMA XXXVIII

Bienal e a mobilização do Direito de McCann

 É graças ao jurista Michael McCann que, quando olhamos para os tribunais nos dias de hoje, conseguimos enxergar tão claramente o que lhes dão tamanho poder nos regimes políticos modernos. Basicamente, os tribunais se tornaram a via pela qual os cidadãos começaram a se sentir mais confortáveis de seguir em busca da positivação, efetivação e garantia dos seus direitos. Talvez seja um equívoco dizer que essa tem sido vista como a via mais “confortável”, isso porque a mobilização do Direito não é algo simples, não é algo rápido e muito menos algo confortável. Os tribunais respondem aos estímulos dos atores sociais, mas as vazes essas respostas demoram décadas de constante luta sem nenhum conforto.  


  Vejamos o recente caso que aconteceu na Bienal de 2019 como um exemplo dessa luta, dessa mobilização do Direito. Em uma visita a feira, o prefeito da época, Marcelo Crivella, encontrou uma revista em quadrinhos que continha dois heróis se beijando na capa. O fato de ser um beijo gay causou incomodo à cabeça perturbada de Crivella que mandou fiscais ao local para que fizessem uma vistoria em busca de qualquer material “impróprio” para crianças. Em seu twitter, Crivella, disse que livros como esse deveriam ser embalados em um saco preto, afinal seria necessário proteger as crianças desse tipo de conteúdo.  Resumindo, o ex-prefeito quis censurar o livro. 


É aí que a mobilização do Direito entra em ação. Os tribunais são apenas uma parte de todo um sistema complexo, a máquina é bem maior e exige que nunca nos esquecemos de duas coisas: a mobilização política e a mobilização do direito estão sempre interligadas, além disso, é no reconhecimento dos seus direitos que um ator social se encontra e se fortalece. Sendo assim, os atores sociais lutam para que os tribunais reconheçam e efetivem seus direitos como forma de se fortalecerem como ser humano. Por isso, pela vontade de defender seus princípios, que houve uma reação em massa contra essa tentativa de censura. 


Nenhuma ideia, assim como diz McCann, está flutuando. Por trás de toda ideia existe uma história e a luta contra a censura não é diferente. O Brasil, país que sofreu com anos de ditaduras, sabe bem o que é censura e o seu povo tem o dever de lutar contra qualquer sinal de sua existência. Portanto, a reação em massa contra a censura de Crivella, a exigência de que os tribunais fizessem justiça não é algo que surgiu do nada, há uma história por trás.  


         Felizmente, a decisão do STF foi de liberar a circulação da novela gráfica. O ponto em questão é que não podemos ignorar o fato de que a reação do STF foi condicionada ao estimulo que vinha dos atores sociais que, por sua vez, também só reagiram dessa forma em decorrência das lógicas de organização da sociedade enraizadas no tecido social brasileiro. Isso é, de maneira resumida, o caso da Bienal revela bem a visão de McCann sobre o que ele chama de mobilização do direito. Essa mobilização é a ação dos setores sociais em busca da efetivação dos seus direitos... Eles utilizam da consciência jurídica para buscar o seu próprio reconhecimento como ser humano digno de direitos. 

 

Andrew dos Santos Carneiro – 2º Semestre de Direito, noturno 

Análise de julgado a partir de Michael McCann

 

Matheus Gabriel Braia, ex-aluno de medicina da UNIFRAN, foi acusado de promover ideias que fazem apologia ao estupro, por meio de um discurso em um trote da universidade, para a recepção dos calouros.

Em sua fala, Matheus incita ideais machistas e misóginos, estimulando o abuso e a manipulação das calouras (em específico), e as colocando em posição de submissão perante todos os homens veteranos da universidade, cometendo assim a apologia ao estupro.

A juíza responsável pelo caso absolveu Matheus e em sua tese fez críticas ao feminismo, colocando em evidência, mais uma vez, o machismo enraizado em sociedade e a posição dos tribunais em casos tão ofensivos e paradoxais como este, uma vez que o direito deveria visar à equidade, neste caso com o foco em gênero, mas ainda atua em defesa daqueles que legitimam ideologias preconceituosas.

Quando os estudos de Michael McCann entram em questão, é possível realizar uma associação entre este caso e a mobilização do direito, esta que é apontada em sua teoria.

A mobilização do direito compete ações de indivíduos, grupos ou organizações visando realizar os próprios interesses e valores. Ainda, McCann transfere o foco anteriormente posto nos tribunais para os usuários, utilizando este fator como recurso de interação social, buscando não mais elitizar o direito, mas fazer com que ele seja conhecido.

Dessa forma, associar o caso e a teoria da mobilização do direito mostra como essa ação é fundamental para modificar a atuação dos tribunais e também expor à sociedade como esta deve se estabelecer contrária a disposição de todos que defendam que este enfoque permaneça nos tribunais e não nos indivíduos e grupos que representam lutas e causas sociais importantes, como a citada no caso, com a intenção de estimular a consciência dos direitos e a democratização social.

Isabella Anjos - 2° Semestre – Direito Diurno