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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Cirurgia de mudança de sexo sob a perspectiva de Garapon

    Uma pessoa que nasceu no corpo errado. Com dez anos iniciou o processo de transformação, passou a usar roupas do sexo oposto e sentir atração por aqueles do mesmo que nascera. Aos quinze anos, passou a tomar hormônios para se assemelhar cada vez mais com o sexo oposto e assim conseguir se libertar. Porém, nos registros e documentos que apresentava estava sempre apontando aquilo que lutou para mudar, o que sempre a incomodava e trazia desconfortos desnecessários.

    Assim, buscou tratamento para a mudança de sexo, passando por acompanhamento psicológico em um hospital onde realizaria a cirurgia, mas sem nenhuma notícia ou explicação o mesmo cancelou todas as possíveis operações. Desse modo, ela buscou na justiça seu direito pela cirurgia, solicitando o procedimento pelo SUS e de forma gratuita, dado o custo elevado

    Esse caso pode ser interpretado com os estudos de Antoine Garapon, ao compreender que o papel da justiça é ir de acordo com os mais desamparados no mundo atual, visto que o plano de fundo não faz com que essas pessoas sejam ajudadas, ele aprofunda as desigualdades e dificulta o máximo o acesso a programas, como é visto no caso em que é possível verificar um obstáculo para conseguir seus direitos. Além disso, questões como essa, mesmo que sejam atendidas em partes em nosso código, existe uma crise partidária que faz com que tópicos de grande importância e discussão não sejam tocados por diversas questões, como a ideológica ou a religiosa.

    Outro ponto que o jurista aborda é a magistratura do Direito, em que a justiça é acionada indo em socorro dos indivíduos nos momentos em que se vêm desprotegidos das medidas sociais. Dessa maneira, no caso, a pessoa se viu desamparada, dado que todos os protocolos e procedimentos para a cirurgia foram preenchidos corretamente, com diversos profissionais capacitados, como é visto no julgado. Para poder ter seu direito, pois o hospital não deu notícia e nem explicação para o cancelamento, foi acionada a justiça.

    O sistema pede que os indivíduos sejam autônomos, livres, entretanto, para poder abarcar tais concepções é preciso ter a oportunidade para tal, é necessário condições que proporcionem tais ações. No caso visto, a oportunidade que ela tinha foi tirada, a autonomia que teve durante o processo se desfez, o que a levou a buscar o judiciário para poder ter a oportunidade de conseguir fazer a cirurgia. 

    Essa função mais tutelar do que arbitrária do Direito, em que em vez de lutas é buscado a justiça, também é consequência do sistema, que provocou uma crise partidária que não consegue abranger todos da população. Assim, como o grupo em que essa mulher se encaixa é desfavorecido e sofre muito preconceito, cenário bem elaborado na petição inicial que transcreve um pouco da vida dessa comunidade, suas vozes são difíceis de serem ouvidas e é recorrido a outros meios para poderem ser atendidos.

    À vista disso, ao analisar o caso sob a perspectiva de Antoine Garapon, a justiça vem para socorrer os mais desamparados e desprotegidos, como fez a mulher para conseguir sua cirurgia. A magistratura do direito é o amparo para ela que não tem a possibilidade de ter autonomia, dado que por uma crise partidária, direitos e ações que deveriam ser benéficas, não são discutidas ou positivadas. Dessa forma, a justiça foi o meio mais apropriado para poder realizar sua cirurgia e ter seus direitos atendidos.

Camila Gimenes Perellon - 2° Semestre - Matutino

O judiciário e os percalços do poder interpretativo

    Ingeborg Maus é uma professora alemã que propõe uma análise sociológica sobre a forma como o judiciário alemão funciona como superego da sociedade. Nesse processo, a autora descreve uma infantilidade que causa o abuso, por parte das instituições jurídicas no que se diz respeito à convivência coletiva. Tal característica pode é semelhante às estruturas brasileiras, e pode ser uma boa forma para explicar algumas decisões proferidas pelo judiciário brasileiro. Maus afirma que conforme o poder judiciário adquire o domínio sobre a moral popular, ele se torna imune a críticas e se mantém desobrigado a seguir os interesses populares.

    Outro ponto a ser mencionado sobre o pensamento de Maus é que o fato de o Supremo Tribunal Federal controlar a interpretação da constituição, ele se torna acaba por excluir-se de obrigações constitucionais de acordo com o seu interesse. Diante dessa circunstância, podemos analisar a decisão judicial proferida pelo Ministro do STF, Dias Toffoli, sobre o cancelamento de uma liminar que exigia o aviso de conteúdo ofensivo e a necessidade de lacre para omitir a capa de livros, os quais contenham homotransexualismo. A decisão é um recurso interposto pela Procuradoria Geral da República sobre a interposição dos autos do Mandado de Segurança n˚ 0056881-31.2019.8.19.0000.

    A decisão em questão trata sobre o cancelamento de uma decisão que afrontava a liberdade de expressão no que se refere à homotransexualidade. A liminar julgada proibia a comercialização de livros que contivessem relações homoafetivas para o público infanto-juvenil, sob alegação de que tal conteúdo seria ofensivo a esse público e ofenderia a moral e a família. Esse argumento era embasado nos artigos 783 e 794 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/ lei 8.069/90) e fazia uso de interpretações enviesadas para tentar corroborar o interesse do legislador de impedir a livre expressão.
    Podemos perceber que a liminar insere-se exatamente no contexto proposto pela professora Maus, ela era a determinação dos interesses do judiciário e sobrepunha o interesse coletivo de liberdade e igualdade, sem discriminações, para todos o gêneros. Além disso, a tentativa de imputar pena de cassação da licença das bienais que não cumprissem a exigência de lacre e aviso sobre o conteúdo, representa uma afronta autoritária à liberdade protegida pela Constituição Federal de 1988. Como é importante frisar que essa medida insere-se no contexto de superação do interesse social em prol da dominação, por parte dos juristas, sobre a definição de moral.

     O próximo passo do recurso, foi a revisão do embasamento jurídico da liminar, na qual a PGR identificou a manipulação dos conceitos de moral e de conteúdo ofensivo utilizada para convencer o juiz do TJRJ a conceder a decisão favorável às exigências de controle sobre o conteúdo. Dias Toffoli argumenta sobre tal manipulação e reforça a ideia de Maus, ao afirmar que a liminar estava defendendo os interesses da corte e não da sociedade, além de aplicar uma interpretação da Constituição que feria diretamente os objetivos de liberdade, igualdade e não discriminação a qualquer sexo, raça ou cor.

    Com a devida maestria, a PGR quebra, nesse caso, com o autoritarismo do judiciário proposto pela professora Maus. Isso não significa que ela errou em suas afirmações, mas devemos reconhecer sempre que o funcionamento dos sistemas de controle instaurados na sociedade de forma legítima consegue atingir o seu objetivo social e, ainda, saber que a sua existência é decorrente justamente necessidade de uma instituição que seja capaz de defender os interesses coletivos em face dos embates sociais advindos da convivência de diferentes grupos de pessoas.

Álvaro Galhanone - Direito Noturno 1˚ ano.

Cirurgia de transgenitalização e o pensamento de Garapon

 

Em 2013, o juiz Fernando Antônio de Lima, titular da vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Jales, autorizou o procedimento da cirurgia de mudança de sexo em um indivíduo do gênero masculino. Dessa forma, tal indivíduo com fenótipo masculino ao alegar que psicologicamente se sentia mulher, ganhou a autorização judicial para a alteração do prenome e do gênero sexual, além da cirurgia de transgenitalização.

Durante a ascensão dos regimes políticos neoliberais na Europa na segunda metade do século XX, o jurista francês Antoine Garapon, percebendo a vulnerabilidade social dos cidadãos, os quais tiveram suas reivindicações sociais negligenciadas pelo Estado neoliberal, fundou o termo “Magistratura do sujeito”. Dessa forma, Garapon analisou que diante de um cenário histórico de total alienação dos poderes legislativos e executivos às reivindicações populares, o poder judiciário, através da mobilização popular, ganhou a função de mediar e resolver os conflitos sociais, os quais eram negligenciados pelos demais poderes. Assim, é possível estabelecer uma proximidade entre os estudos de Garapon e o julgado de 2013 da cidade de Jales.

Em 2007, a parte requerente iniciou acompanhamento no Hospital de Base de São José do Rio Preto, onde futuramente seria realizada a cirurgia de transgenitalização. Entretanto, sem nenhuma explicação e aviso, em 2009, o Hospital encerrou o acompanhamento ao paciente, além de informar que a cirurgia não seria mais realizada. Dessa forma, em condição de vulnerabilidade social, o paciente requereu ao poder judiciário que intervisse na situação e que providenciasse a realização da cirurgia de mudança de sexo. Assim, nessa situação, é notável a atuação tutelar da magistratura, a qual, utilizando de meios jurídicos, desenvolve a função de remediar assuntos particulares de indivíduos à margem da sociedade. Além disso, vale ressaltar que cirurgia de mudança de sexo impactaria positivamente para o bem estar psíquico do paciente, o qual, a partir de laudos psicológicos, apresentava sinais de depressão e de transtorno de identidade de gênero. Assim, a atuação do judiciário se fez necessária, uma vez que garantiu a realização da cirurgia ao paciente, a qual fora negligenciada, num primeiro momento, pelo Hospital de Base.

ENZO MARIO SUGUIYAMA 1 ANO DIREITO MATUTINO

 


A judicialização e a ADPF 186, à luz de Antoine Garapon

 Em sua obra, Antoine Garapon cita a expressão “Magistratura do sujeito”, que se refere ao sujeito desamparado das políticas sociais que vai à procura do socorro do sistema de justiça, para assisti-lo na realização de direitos que são positivados, porém não são efetivados. O autor diz “O juiz deve colocar-se no lugar da autoridade faltosa [...]” (GARAPON, 1999, p. 150), ou seja, se um direito garantido não é cumprido, o judiciário entra para auxiliar.

A luz desta ideia, podemos analisar a Arguição de descumprimento de preceito fundamental 186. Em 2009, o partido Democratas (DEM), questionou o sistema de cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília (UnB), alegando inconstitucionalidade devido a ofensa aos artigos 1o, caput, III, 3o, IV, 4o, VIII, 5o, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V da Constituição Federal. Entretanto, em 2012, o STF, por unanimidade, julgou a ação improcedente.

Sabemos que, ao contrário do que o partido alegou, as ações afirmativas de cotas, não ofendem estes artigos supracitados, e sim os efetiva. As cotas tentam amenizar a desigualdades sociais, econômicas e educacionais entre brancos e negros. A Lei de Cotas ampliou em 39% a presença de estudantes pretos, pardos e indígenas vindos de escolas públicas nas instituições federais de ensino superior entre 2012 e 2016, aponta estudo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

“Pela voz do juiz, o direito se empenha em um trabalho de nominação e de explicitação das normas sociais que transforma em obrigações positivas o que era, ainda ontem, da ordem do implícito, do espontâneo, da obrigação social.” (GARAPON, 1999, p. 151). Ao julgar essa ação como improcedente, o direito explicita as normas sociais propostas pela CF como a de igualdade social e o direito a educação, e mesmo já sendo positivada, ajuda, de certa forma, na maior positivação das ações afirmativas.

Dessa forma, vemos que o judiciário, pratica a “Tutelarização do sujeito”, proposta por Garapon, que é o direito exercendo a proteção dos indivíduos vulneráveis, visto que estes estão cada vez mais desamparados devido à crise da representação política e a ampliação de direitos que só ficam no papel, não são efetivados. Por isso, os indivíduos recorrem aos tribunais, em busca da concretização de seus direitos.

IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO – DIREITO – DIURNO - 2° SEMESTRE

O indivíduo sofredor moderno


Judicialização é um fenômeno global que envolve temáticas políticas, sociais e morais, onde suas questões mais importantes nesses âmbitos são solucionadas unicamente pelo Poder Judiciário e não pelos outros poderes, ou seja, o Executivo e o Legislativo. Antoine Garapon, grande jurista francês, define essa judicialização como tópicos que em tese deveriam ser analisados dentro da área política, mas que não possuem tanta força para tal devido a sua fraca representatividade política e, logo são direcionados à área da justiça.

Este conceito é muito pertinente na análise do caso de tentativa de censura pelo próprio prefeito do Rio de Janeiro durante a Bienal do Livro no ano de 2019. Os livros da Marvel, companhia de quadrinhos de heróis, foram taxados indevidos ao público infanto-juvenil, ao qual é voltado, por conter uma ilustração de dois super-heróis se beijando em uma das páginas. O acusante posicionou a cena como erótica e implicou a obrigação do uso de embalagem lacrada e com advertência de conteúdo pornográfico. 

Mesmo que o assunto se encaixe melhor na área da política com uma possível normalização da representatividade homoafetiva em quadrinhos tão diversos como o universo cinemático da Marvel, acaba caindo na área da justiça por conta do preconceito enraizado além do próprio conservadorismo dominante. Antoine diz que a diversidade cultural caminha por uma maior demanda de justiça, que é acionada com o propósito de acalmar problemáticas e agonias de um indivíduo sofredor moderno, este sendo, Marcelo Crivella.


Camila Miranda Assi
Direito - Turma XXXVIII
Período Matutino

A importância do campo jurídico na efetivação de direitos fundamentais

         Ao analisar uma petição elaborada em Jales , no ano de 2013,  cujo conteúdo trata de uma reivindicação para uma cirurgia de transgenitalização e alteração do registro civil, nota-se uma ação do judiciário a favor de uma minoria - nesse caso, o de uma mulher transgênero que encontrou dificuldades para realizar uma cirurgia que deve ser oferecida de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tal fato acontece devido ao crescente desamparo do indivíduo na sociedade neoliberal, a qual não prioriza a efetivação de direitos sociais. Nesse contexto, ao se ver desprotegido e sem uma representação política, o sujeito enxerga no campo jurídico uma oportunidade de batalhar para sobreviver de maneira digna e plena .

    Segundo Garapon, "Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno" (GARAPON, 1999, p.139). Na petição, em diversos momentos há a descrição da história da mulher, que sofre psicologicamente há anos por conta do preconceito e das dificuldades que passa para poder realizar a cirurgia de transgenitalização. Diante disso, surge o judiciário tutelar para oferecer suporte, intervindo  em situações complexas de pautas identitárias, que não encontram grande representação no sistema partidário. Tal fato pode ser explicitado com a informação de que alguns temas como o aborto prosseguem de forma mais palpável no judiciário e não no  Congresso/Câmara dos Deputados.

    Contudo, é importante destacar que atribui-se uma importância muito grande para os tribunais, enquanto a mobilização social não recebe a figura de protagonismo que merece, visto que a participação da sociedade civil é imprescindível para que algumas pautas minoritárias ganhem destaque e cheguem até os tribunais.

    Conforme Barroso, a constitucionalização abrangente e a redemocratização pós 1988 criaram um cenário novo para as lutas sociais (BARROSO, 2009). Dessa forma, é possível afirmar que houve uma abertura para que os indivíduos desamparados cobrem a materialização de seus direitos, a fim de que eles não fiquem no plano subjetivo. Por esse ângulo, demandas que exigem a efetivação de  direitos fundamentais aumentaram e, por exemplo, um caso de tratamento de saúde para uma pessoa que precisa exercer sua sexualidade plenamente ganha o destaque que merece.

    Além disso, "constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito”(BARROSO, 2009). Nessa ótica, o controle de constitucionalidade proporciona um cenário amplo para que grupos diversos possam reivindicar de forma legítima ações para o STF, fato que possibilita uma abertura  às interpretações mais abrangentes da constituição. Na petição, por exemplo, há a solicitação do cumprimento de direitos fundamentais.

 O transexual é portador do direito fundamental à identidade, do que se extrai a possibilidade de realização de cirurgia de mudança de sexo, alteração do prenome e à identidade de gênero. Trata-se de direito fundamental implícito, derivado do direito fundamental expresso de liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana. (Petição - Cirurgia de transgenitalização pelo SUS (Jales-SP)


    Portanto, é possível dizer que o que chamam de judicialização nesse caso pode ser lido como uma mobilização necessária do direito, para que ele não se restrinja. Deve o juiz, como já dizia Bourdieu, historicizar a norma para que ela não se mantenha no passado. Ademais, o juiz a partir de lutas sociais atribui sentido a expressões subjetivas  como ”dignidade da pessoa humana”. No caso da petição comentada, há um pedido de tutela antecipada, para que uma mulher transgênero consiga manter sua existência de forma digna. 



FONTES BIBLIOGRÁFICAS


GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999 [Cap. VI- A magistratura do sujeito, p. 139-153]


BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.

Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora. 


Lorena Prado Silva – 2° Período Noturno










VIOLAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL

Garapon possui uma perspectiva peculiar sobre a justiça, pois ele a enxerga como bombeiro e piromaníaco, afastando e aproximando os indivíduos. Em outras palavras, a incapacidade de exercer uma autoridade social, acaba por influenciar num aumento da justiça sobre comportamentos que previamente desposam de outras maneiras de regulação. Entretanto, essa incapacidade social sofreu um revés diante da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso no caso do pedido de habeas corpus sob o “crime” de interrupção da gravidez.

Ao observarmos o voto do Ministro, percebemos que existe um cuidado para que ele maneje suas concepções e pensamentos para não confundir seu papel. Tudo isso porque a transposição dos problemas humanos compromete a efetivação do direito e a manutenção das relações. Só que não suficiente, ele também reconhece que um direito desumanizado é um instrumento de reprodução do poder vigente, um poder marginalizador e opressor. Dessa forma, a partir do capítulo “Da proibição da droga à incitação comedida”, de Garapon, é possível fazer uma análise sobre a caracterização do aborto e o impacto dele na sociedade.

Paralelo a isso, seguindo a lógica da maioria das drogas, o aborto também sofre com a criminalização; vivendo essa mesma realidade, permite destacar que quando existe uma mercantilização, isto é, um interesse econômico por trás da situação, a corda de repressão fica mais frouxa. Para exemplificação, temos o cigarro, que apesar de ser legalizado, não é incentivado – não possui propagandas nas mídias socias -, como a bebida alcoólica, que sempre é acompanhada de um recado de conscientização. Logo, voltando para a questão do aborto, o Estado é incapaz de impedir a realização de abortos, sendo necessária uma mudança de estratégia, já que esse estilo coercitivo institucionalizado nos presídios não contribui para o desenvolvimento social.

Para mais, num país como o Brasil, plural e diverso, mas inserido e criado num núcleo conservador, as pessoas buscam o cumprimento das promessas constitucionais no Judiciário. O voto do Ministro fundamenta que a criminalização é incompatível com os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada e com os arts. 124 a 126 do Código Penal. Sendo assim, a criminalização, nesse caso, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

Dado o que fora exposto, é necessário estabelecer um novo modelo de magistrado, onde a justiça pode ser o palco da democracia e os direitos humanos sejam realmente efetivados em nosso meio. Entender a necessidade da proporcionalidade e da interpretação coerente da lei é primordial para que se possa realmente falar de justiça. Portanto, percebe-se a importância dos tribunais atuais como verdadeiros instrumentos de transformação social, capazes de conduzir a sociedade brasileira e seu judiciário a um novo rumo.


Eduardo Damasceno - Turma XXXVIII (Noturno)

A tutelarização do sujeito na sociedade contemporânea

Antoine Garapon, na obra "O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas", disserta sobre o crescente protagonismo dos tribunais na sociedade contemporânea. Um processo no qual o autor evidencia que o magistrado deixa de agir de modo arbitral e objetivo, para assim, transformar-se em uma figura tutelar e subjetiva, garantidora dos direitos sociais promulgados através do pacto constitucional presente no Estado Democrático de Direito. A crise de representação político-partidária, somada ao individualismo pregado pelo sistema neoliberal, demonstram a ineficácia dos legisladores para tratar de assuntos profundos ou que violem os direitos fundamentais dos cidadãos. 

A urgência das ações jurídicas nesses casos, é colocada na forma de atingir e representar uma massa de marginalizados, oprimidos pelo sistema e pela ausência de justiça social. Uma atribuição necessária, já que, conforme Garapon, “a justiça se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada”. A partir disso, podemos visualizar tal conflito a partir da ação no Supremo Tribunal Federal, onde o Ministro Edson Fachin julgou uma denúncia de injúria racial como um ato racista. Assim, a manifestação da justiça tutelar surge, uma vez que o pedido, mesmo de uma ação oriunda do partido político "Cidadania", trata-se de uma questão que atinge a honra de um único indivíduo. 

Porém, ao julgar o caso a favor da vítima, cria a jurisprudência, efetiva os direitos fundamentais e atua como defensor da constituição. Traz à luz o debate do racismo com a judicialização do tema, interpelando tal conduta e colocando o juiz como um interventor na sociedade. O julgado reconhece e repudia todas as formas de racismo, colocando-as como crime imprescritível e inafiançável, além de criticar a classificação de uma "injúria racial não-racista". 

Deste modo, apesar de estar longe do seu ideal, o judiciário ocupa o espaço em branco que a sociedade necessita, mesmo que isso envolva um processo semelhante ao poder político, não deixa de cumprir as determinações e o devido processo legal. Caso negasse tal atribuição, seria apenas mais um peão no tabuleiro do xadrez estatal, aquele que possui apenas movimentos pré-estabelecidos, mecanizados e perpetuadores do "racismo estrutural e institucional que assola a sociedade" conforme consta no próprio julgado. Ao invés disso, o protagonismo do judiciário o coloca como o Rainha desse jogo, com movimentos imprevisíveis, mas que ainda assim fazem parte do jogo democrático, promulgando a favor da expansão de direitos sociais. 

 

A magistratura do sujeito no julgado relativo ao direito à cirurgia de transgenitalização


Segundo o jurista Antoine Garapon, a judicialização é um fenômeno político-social. Não se trata de uma questão interna do Judiciário. Para o autor, a crise do estado de bem-estar social – a qual configura-se como consequência do avanço do neoliberalismo – promoveu uma busca individual das pessoas pela efetivação de seus direitos, de modo que recorrem à justiça para tal. Nesse cenário, cabe ao Direito proporcionar amparo aos indivíduos, o que é denominado por Garapon de magistratura do sujeito.

Esse fenômeno pode ser observado na decisão tomada em 2013 pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales frente a uma petição para a realização de cirurgia de transgenitalização pelo SUS, além de mudança de nome e sexo no Registro Civil. Nesse caso, a parte-autora identificava-se com o gênero feminino, mas nascera com o sexo biológico masculino. Tal condição conferia-lhe prejuízos psicológicos, incluindo sofrimentos intensos e sintomas depressivos. Logo, é evidente que as demandas contidas na petição tratavam-se de necessidades relacionadas à sua saúde. Ela já havia iniciado em 2007 o tratamento no Hospital de Base de São José do Rio Preto, onde seria realizado o procedimento cirúrgico. No entanto, em 2009, a instituição interrompeu o acompanhamento médico, bem como informou que não mais realizaria a cirurgia. Ademais, a paciente não foi encaminhada a outro hospital onde o procedimento pudesse ser executado pelo SUS.

Sendo assim, tendo em vista as considerações acima, a vara tomou decisão favorável à petição, de modo a atender às demandas da parte-autora. O juiz tomou tal parecer uma vez que reconheceu o direito à identidade como um direito fundamental, e também como um direito humano. Logo, percebe-se que o caso ilustra perfeitamente as ideias de Garapon. A pessoa transsexual em questão encontrava-se desamparada em meio ao cenário político-social brasileiro e, por isso, precisou – para ter seus direitos efetivados – recorrer ao poder Judiciário. Nota-se que este, ao atender às suas necessidades, exerceu tutela ao indivíduo. Dessa forma, é evidente nesse processo a magistratura do sujeito.



Johann de Oliveira Plath - Matutino 

Um judiciário muito sobrecarregado e pouco ativo

  O caso de apologia ao estupro no trote da UNIFRAN e a decisão tomada pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer de considerar improcedente a indenização por dano moral feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo podem ser analisadas e interpretadas sob a perspectiva do protagonismo dos tribunais na contemporaneidade.                                                                                        A vinculação cada vez maior de funções tutelares a um magistrado devido a falta de uma autoridade civil para solucionar impasses deve-se muito ao crescimento do neoliberalismo pelo Mundo, que pressupõe o fim de diversas instituições governamentais e de garantias sociais para que seu modelo economico seja executado. No contexto do Direito, Garapon definia essa prática como Magistratura do Sujeito. No caso jurídico abordado, Matheus Gabriel Braia fez com que calouros do curso de medicina da UNIFRAN entoassem um canto machista e opressor para as mulheres. Após ser indiciado pelo Ministério Público, a ação foi considerada improcedente pela juíza e não houve qualquer tipo de punição a esse comportamento criminoso. Tal cenário revelou a necessidade de haver organizações governamentais responsáveis por acatar práticas machistas e proteger as mulheres de situações degradantes como essa. Um exemplo de prática simples de proteção feminina é a valorização da delegacia da mulher no Brasil através de sua construção e manutenção.                                                        Outro problema a ser destacado na sentença proferida pela juíza é quanto a questão moral discorrida por ela para a construção de sua argumentação. Ao defender a noção de que a prática cometida por Matheus não foi uma ameaça ao coletivo, Adriana defende que o movimento feminista tem prejudicado as mulheres e as lutas por pílulas anticoncepcionais e abortivas, liberação sexual e aceitação pública são descabíveis. Tal consideração e análise são infundadas e são contrárias ao Ativismo judicial. Quando um juiz trabalha com as leis e a Constituição para desenvolver um veredito, ele deve fazer um trabalho de interrpretação acerca do conteúdo positivado e quais princípios jurídicos devem ser usados como eixo para suas decisões. Quando a juíza Adriana Bonemer nega a gravidade do ocorrido, ela está negligenciando o desrespeito que o estudante de medicina teve com a dignidade humana daquele grupo de garotas. Não importa se eram poucas meninas, o impacto gerado por essa atitude e pelas milhares semelhantes no Brasil contribuem para o crescimento do machismo estrutural. Portanto, além do judiciário estar ficando sobrecarregado de tomar decisões pela falta de instituições públicas auxiliares, os magistrados também devem ser mais ativos nas suas resoluções.                                                                                                                                                                                                                                    Nome: Pedro Miguel Segalotti Rueda  RA:211222453  Direito - Matutino

Análise de julgado pela perspectiva de Antoine Garapon

 

Antoine Garapon, jurista francês, destaca em meio a obras e estudos o conceito de magistratura do sujeito. O contexto dito promove a mudança do caráter arbitral da justiça para uma atuação tutelar, evidenciada por uma tomada do campo do direito em meio à justiça, uma vez que os conflitos gerados não são resolvidos através de políticas públicas ou outros meios sociais, o que deveria ocorrer.

A mudança da estruturação da justiça ocorre em meio ao avanço neoliberal, este que estabelece relação direta com o maior individualismo que foi produzido no meio social simultaneamente a crescente dependência do sujeito para acesso a condições básicas de vida.

Ao analisar o caso de Matheus Gabriel Braia, ex-aluno de medicina da UNIFRAN, pela perspectiva de Garapon, é possível perceber como a magistratura do sujeito fica ainda mais nítida.

O ex-aluno foi acusado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de propagar discursos que fazem apologia ao estupro, com falas machistas e misóginas durante um trote universitário.

O caso gerou polêmica em meio à sociedade, uma vez que a juíza responsável pelo caso absolveu o acusado e promoveu críticas ao feminismo. Além disso, uma colega de Matheus saiu em defesa do mesmo, apontando que o discurso não foi ofensivo e que não se sentiu desrespeitada.

Mesmo que o caso possa revoltar algumas pessoas, outras concordam com a sentença da juíza e não se ofendem com as falas de Matheus. Isto ocorre pois, uma vez estruturado em sociedade, o machismo se interioriza no meio social.

A desigualdade de gênero é uma questão que ainda assombra a população, e sua ´´solução´´ deveria estar associada a políticas públicas, visando promover por meio destas a equidade e o respeito, fato que não ocorre. Assim, o caso se torna mais um exemplo da tutelarização do sujeito social.

Isabella Anjos - 2° Semestre – Direito Diurno.

Liberdade Supervisionada


                No recurso especial Nº 1.515.701 - RS (2014/0273739-3) do STJ, julgado no dia 2 de outubro de 2018 o requerente pede a prestação de contas de sua curadora, no caso seria também sua ex esposa que no período era casada em comunhão universal de bens – que a partilha de bens é total- pois, acredita que ela usou dos ganhos trabalhistas do curatelado de forma errônea.  

               Antes de uma análise profunda sobre o julgado, deve-se analisar o processo histórico do direito. Após a última das revoluções liberais e o início da contemporaneidade, iniciou-se o processo democrático do direito, tendo como principal a ideia de igualdade –sendo a primeira palavra do lema da Revolução Francesa- levando ao direito que antes era a vontade absoluta do monarca, agora se tem um traço em que todos estejam na mesma linha de obrigações e deveres.  

                No entanto, por mais que esta ideia é bela na teoria à prática é cruel, a igualdade de direitos e obrigações sem igualdade social é um mito, não tem como exigir a mesma postura de alguém que passa fome da dê um burguês; um tem necessidade e faria de tudo para comer e o outro tem tranquilidade. O direito percebendo isto após mais de séculos adaptou o conceito para equidade, abrindo a liberdade para diferenças pessoais e nestas diferenças tentar colocar todos na mesma linha.

                No julgado supracitado, é visto uma situação de curatelado, que seria uma pessoa que tem seus direitos civis limitados (regulamentado no Art. 4º do Código Civil de 2002) sendo considerado relativamente incapazneste caso em especifico é devido a um acidente vascular cerebral. Em situações como esta é designado um curador, alguém que autorize e tome as principais decisões -principalmente em questões contratuais e monetárias – no caso, sua esposa na época. 

Garapon na sua obra, comenta que a constituição humanitária, abre brechas para população tomar decisões individuais sobre as leis que agora tem sua escrita mais abrangente, como no Art. 132 do Código Penal “Expor a vida de alguém a perigo direto ou iminente”, não especificando o que seria perigo ou as maneiras que seriam levados em conta. A lei abre brecha para a população interpreta-la e com isto julgar o que é expor a vida de alguém ao perigo.


Além disto, o autor também comenta do caso das drogas e na existência de uma linha que separa o uso por lazer e o vicio que o torna ébrio e apenas a própria pessoa pode julgar este limite. Este poder de escolha sobre a própria vida e a liberdade jurídica é chamada de Magistratura do Sujeito, a liberdade que todo individuo tem sobre julgar suas ações como certas e erradas.  


Voltando ao caso, a magistratura do sujeito é limitada ao se tornar curatelado, pois o indivíduo se torna responsabilidade de outrem, assim como suas propriedades, suas decisões civis tem que passar pela mão da curadora que normalmente tem que prestar contas dos gastos 


Neste julgado especifico não existia a necessidade da prestação de conta sem o pedido judicial, pois o Art. 1.783 do Código Civil, explicita na sua lei seca Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. 


Em suma, no julgado não ocorreu a necessidade de prestação de contas, pois o pedido fora feito após os gastos, logo a curadora não tinha aviso para guardar as notas para provar o dinheiro investido, embora, os ministros ressaltaram que no caso do ganho trabalhista era um caso a parte que necessitava de revisão, pois era algo do curatelado e não do casal, mostrando ainda que ele ainda assim tinha liberdade individual sobre certos pontos.  


Carlos Gabriel Pagliuzo - Direito Matutino 

ANALISE JULGADO SEGUNDO GARAPON

           Na sessão plenária do dia 10 de maio de 2017, foi concluído o julgamento do RE 878.694/MG e, por maioria, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação do art. 1.829 tanto para o cônjuge quanto para o companheiro.

No julgamento aludido, o Ministro relator Luis Roberto Barroso, acompanhado pela maioria, fundamentou seu voto no sentido de que o casamento e a união estável são figuras juridicamente distintas, sendo lícita a diferenciação entre ambas no que tange aos requisitos para comprovação. Ressaltando, contudo, que “só será legítima a diferenciação dos regimes se não implicar hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra, desigualando o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos.”

Para Antoine Garapon (1999, p. 146), “Um direito feito pelo juiz inverte a carga normativa. Constatando a insegurança e a complexidade do nosso mundo, ela reclama um raciocínio antecipatório”.

A família brasileira era predominantemente rural, patriarcal e matrimonial, ou seja, inexistia o reconhecimento jurídico de outros modelos familiares, devendo-se à jurisprudência o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade, já que, a lei regulava somente o casamento. A postura firme dos Tribunais acabou por influenciar o legislador, fazendo com que fossem editadas normas legais reconhecendo a união estável.

Nesse sentido, as uniões extramatrimoniais passaram a ser reconhecidas com a promulgação da Constituição Federal de 1988. No art.  226 da CF/88, o conceito de família foi ampliado e, mais precisamente no §3º, a união estável teve seu merecido reconhecimento como entidade familiar. Mais tarde, com a publicação do Código Civil de 2002, houve o reconhecimento e a regulamentação da matéria. O mesmo codex, no polêmico art. 1.790, também trouxe a regulamentação do direito sucessório dos companheiros.


Para o Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre com o cônjuge na sucessão, no que se refere aos companheiros, os direitos sucessórios restringiam-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e, ainda, na condição de concorrência com os ascendentes, descendentes ou outros parentes sucessíveis, tendo direito a totalidade da herança apenas se não houverem tais herdeiros. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal veio pôr fim a essa desigualdade, uma vez que a decisão igualou cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Como reconhece Garapon (1999, p. 150), além dos direitos próprios à personalidade, a justiça passa a ser invocada para dirimir questões no que tange, inclusive, as relações fundamentais, concluindo que referida demanda abre um novo campo para a justiça, cuja função tutelar acaba sendo mais solicitada do que sua função arbitral.

Fundamental, ainda, ressaltar que a justiça se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada a fim de remediar prejuízos causados pelo enfraquecimento dos vínculos sociais na população marginalizada. (GARAPON, 1999, p. 139). Nesse sentido, existe um contexto político moral que torna factível, ainda que a diferença existisse.

Para Garapon (1999, P. 146), “Num mundo sem normas externas de comportamento, os sujeitos são condenados a interioriza-las. O homem democrático deve incessantemente reinventar, ele próprio, o que antes era formulado pela lei positiva.” Desse modo, conclui que a justiça atua de modo a antecipar todas as eventualidades, prevenindo conflitos que possam surgir diante da complexidade das relações.

As observações de Garapon se aplicam ao julgamento ora discutido. Diante da ineficiência da instituição política refletida no silêncio legislativo, a demanda chegou ao Judiciário por meio do RE 878.694/MG. Tal como preconizado por Garapon, o Ministro relator Luis Roberto Barroso foi instado a dar uma interpretação política ao julgado, de modo a efetivar, judicialmente, com base em princípios, os interesses dos companheiros.

Um país com tamanha pluralidade como o Brasil tem, ainda assim, um Legislativo conservador. Daí a necessidade, tal como apontado por Garapon, de se buscar representatividade e o cumprimento das promessas constitucionais no Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal foi responsável, pela criação de um novo sentido para o dispositivo do Código Civil, no que se refere à igualdade das entidades familiares, garantindo o disposto na Constituição Federal, diante da ineficiência da area política legislativa sobre o tema, produzindo uma jurisprudência vinculante com efeito protetivo.

Realmente, o legislador poderia ter optado por atribuir à união estável contornos jurídicos equivalentes aos do casamento, contudo, assim não procedeu. Corrigindo tal situação, a jurisprudência tendeu, de um modo geral, a igualar os direitos dos companheiros aos dos cônjuges.

Jéssica Maria Gregio - Noturno

domingo, 7 de novembro de 2021

Magistratura do sujeito no Poder Judiciário Brasileiro

Na sociedade do conflito podemos perceber a partir da leitura de Garapon que a demanda pela justiça é inédita e relativamente maciça, evidenciando que a sociedade intima o Judiciário a tomar decisões em prol da democracia.

A justiça moderna trouxe consigo a ideia de igualdade de condições, a qual ultrapassa os hábitos políticos e as leis, essa igualdade interfere na organização tradicional da sociedade e na hierarquia posta, nas palavras do jurista “desperta opiniões, faz nascer sentimentos, sugere usos e modifica tudo que é improdutivo”. Nesta perspectiva, a demanda da justiça se justifica na coletividade diversificada, que não corresponde à moral comum inserida pela religião, pela família tradicional, pela condição econômica, entre outros fatores.

Deste modo, os grupos vulneráveis precisam se apoiar nos movimentos sociais, já que há uma crise de representatividade político-partidária dessas minorias, tornando o Judiciário o meio utilizado para dar voz as suas petições e acolher suas necessidades. A justiça não é concebida a priori, o direito pertence ao amanhã, porque não há antecipação ou garantia do Estado, de forma que as leis não acompanham as transformações futuras do comportamento humano, estando sempre atrás dos anseios do corpo social.

Exemplo dessa função denominada por Antoine Garapon de “magistratura do sujeito” é a figura do “amicus curiae” ou amigo da corte, uma instituição que possui a finalidade de fornecer subsídios às questões dos tribunais, dando suporte as contrariedades das decisões relevantes de grande impacto.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho atuou no processo discutindo a eficácia e adoção da terceirização no mercado de trabalho brasileiro. O papel da associação foi exteriorizar as condições desfavoráveis que materializam a terceirização, como o empobrecimento do trabalhador, as condições precárias no ambiente de trabalho, e a falta de proteção social que resulta em acidentes e até em mortes na atividade laboral.

Os apontamentos do amicus curiae na ADPF 324, reforçaram o dever do Judiciário em assegurar a Constituição e unidade do ordenamento jurídico, demonstrando que a intervenção foi necessária pela vulnerabilidade dos trabalhadores em meio ao mundo capitalista que almeja o lucro acima da vida.

Assim, o protagonismo dos tribunais ganha espaço nos anseios sociais de grupos minoritários que buscam no sistema de justiça mobilizar seus direitos a fim de efetiva-los, vinculando à democracia solucionar os conflitos e proteger os indivíduos frágeis.

 

Joyce Mariano Santos - Direito Matutino