Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 13 de maio de 2018

Consoante o geógrafo Milton Santos, “o simples nascer investe o indivíduo de uma soma inalienável de direitos”. Todavia, ao se analisar o atual panorama da sociedade brasileira, nota-se que essa verdade, proferida por Santos, nem sempre caracteriza a realidade, haja vista que muitos “cidadãos de papel” enfrentam desafios no pleno exercício de suas dignidades, como a ausência de terras para a sedentarização (necessidade humana básica, desde os primórdios do Neolítico). É o caso das famílias ocupantes do Pinheirinho, terreno localizado em São José dos Campos, tido como propriedade da massa falida Selecta.
Não obstante o exercício da função social do terreno ao longo de oito anos, por aproximadamente seis mil pessoas, em 2012 a Selecta pleiteou a reintegração de posse da propriedade, ação que Max Weber caracterizaria como “racional com relação a um objetivo”, já que essa massa falida usufruiu do “status quo” jurídico para alcançar determinado fim. Segundo as ideias desse mesmo sociólogo, o ato da Selecta, pertencente a uma lógica meramente mercantil, exemplifica a tendência de particularização do direito pela burguesia na modernidade, já que exige que seus direitos sejam avaliados por personalidades específicas.
No final do processo, a reintegração de posse foi conquistada pela massa falida, apesar de seu não pagamento de IPTU, o que por si mesmo já justificaria a presunção absoluta de abandono da propriedade, segundo o artigo 1276 do Código Civil. A violência policial, que contou com uma enorme tropa militar e destruiu inúmeros móveis dos moradores, já demonstra a concretização do desejo burguês de rapidez da justiça mercantil, abordado por Weber nessa mesma tendência de particularização do direito, quadro em que, infelizmente, o princípio da dignidade da pessoa humana não foi sobreposto ao da propriedade privada, se considerarmos o Diálogo das Fontes de Erick Jayme. Torna-se claro, ainda, o rompimento com fundamentos do comércio primitivo citado pelo sociólogo, já que, diferentemente da Antiguidade, em que a propriedade da terra era vinculada ao pertencimento a uma associação, agora ela é mero produto de contratos, o que justifica, inclusive, seu estado de abandono visto em 2004, antes da consolidação do bairro Pinheirinho.
Pode-se inferir, por conseguinte, que a juíza responsável por tal decisão vantajosa à Selecta, Márcia Loureiro, usufruiu da racionalidade do direito, ao aplicar abstrações do sistema jurídico, hierárquico e burocrático (formal), em um fato concreto (material). Todavia, não considerou possíveis consequências desastrosas que tal ato provocaria nos respectivos contextos familiares do Pinheirinho (racionalidade material), de forma a contrariar o artigo 24, do Código de Ética da Magistratura.
Logo, pode-se caracterizar o julgado do Pinheirinho como mais um exemplo de ratificação de desigualdades sociais pelo direito no Brasil, em um anacronismo de políticas como a concessão de sesmarias no Governo Geral e a Lei de Terras no Segundo Reinado. Em todos os casos, o acesso à terra, fundamental ao exercício da dignidade da pessoa humana de fato, foi dificultado aos populares, em contradição à teoria da “Constituição Cidadã”, de 1988.

Giovana Fujiwara - Direito Diurno XXXV 

Direito e dominação


  Max Weber compreendia que a principal função da sociologia fundamentava-se na compreensão do propósito das ações sociais, explicando seu curso efetivo e conexão de sentido com a realidade. Dessa forma, argumentava que as atitudes dos indivíduos, mediante as relações de consequência e similitude, tratavam-se, essencialmente, de probabilidades movidas por um combustível em comum, o qual Weber identificou como os valores de uma sociedade. Nesse diapasão, reconheceu a cultura, abrangendo os componentes da realidade que tornam-se significativos para nós, como o principal conceito de valor, sendo ela responsável por organizar o caos das probabilidades.
  A partir de tal pensamento, Weber também estabelece que o que entendemos como modernidade se constrói através de diferentes dinâmicas de racionalização formadas pelo citado mecanismo de cultura. Assim, por meio da sistematização de valores que condicionam os indivíduos, constroem-se as diferenças que determinam cada coletividade. Outrossim, a análise do Direito, que fatalmente estará influenciado pelos valores de onde está inserido, torna-se ainda mais pertinente sob um ponto de vista Weberiano.
   Para a indicação do condicionamento cultural do direito na prática, basta observar as profundas discrepâncias existentes entre países do ocidente e do oriente médio. Como notado em diversas nações árabes, a jurisprudência é determinada pela teologia muçulmana, cuja base apoia-se em noções extremamente conservadoras e autoritárias. Já no ocidente, a jurisdição aproxima-se mais de uma expressão técnica, que proclama-se imparcial  e equilibrada.
   Entretanto, percebe-se que, mesmo nos países em que o direito aparenta ser uma área de estudo “mais desenvolvida”, determinada legislação sempre possuirá, como matriz, as intenções da classe que possui o poder. Dessarte, os indivíduos que exercem a dominação, sejam eles a nobreza, a burguesia ou os grandes latifundiários, sempre encontram uma maneira de infectar o direito com seus próprios valores e vontades, impondo, assim, sua cultura nas relações sociais.
   Tal concepção é, infelizmente, tragicamente atual, podendo ser observada com clareza no recente caso do Massacre de Pinheirinho. Estabelecendo moradia e comunidade em uma área abandonada de 1,3 milhões de metros quadrados na cidade de São José dos Campos, mais de 6 mil habitantes, que lá já residiam por quase 8 anos, foram expulsos do local e tiveram seus lares, junto com tudo que se encontrava neles, demolidos. Como se isso não fosse o bastante, na operação, que contou com mais de 2 mil policiais militares, foram relatadas dezenas de pessoas feridas, assim como casos de violência sexual, desaparecimentos e até mesmo mortes. Por trás do brutal procedimento típico de guerra encontrava-se uma ação de reintegração de posse pela massa falida da empresa “Selecta”, concedida pela juíza Márcia Loureiro.
   Assim como foi previsto por Weber, o Direito, influenciado pela cultura dominante da grande empresa, teve sua dinâmica fundamentada no campo material, para depois transformar-se em forma. Ou seja, o interesse material da firma “Selecta”, favorecido por um diploma judicial formulado a partir das preferencias de uma classe dominante, teve sua vontade perpetuada pela interpretação parcial da juíza, que, em detrimento de uma comunidade de milhares de habitantes, optou por beneficiar o arbítrio dos valores de uma força imperante.

João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura - Turma XXXV noturno

Racionalidade de classes


Weber acredita que existam diferentes racionalidades, dentro dessa ideia, por possuirmos grupos sociais distintos na sociedade, consequentemente é criada uma racionalidade de classes, que, por vivenciarem realidades conflitantes, possuem uma maneira divergente de interpretar o meio social, e através dessa hermenêutica possuem interpretações e valores distintos.
O caso de reintegração de posse do Pinheirinhos, , um terreno de 1,3 milhão de metros quadrados ocupado há 8 anos por aproximadamente 6 mil pessoas, localizado na cidade de São José dos Campos, gerou controvérsias, não só devido à brutalidade que os moradores daquela terra ficaram sujeitos durante o processo de desocupação, existindo diversas alegações de estupros, agressões e racismo ; mas também por ser um caso no qual foi colocado em xeque qual dos direitos deveria prevalecer: o direito à propriedade, representado pela empresa SELECTA reivindicando seu terreno, ou o direito à moradia, representado pelas famílias que ocupavam a região em questão.
Nesse caso, a decisão coube à juíza Marcia Loureiro, que escolheu priorizar a reintegração de posse do terreno e desocupação das famílias que residiam lá há anos. Ambos os direitos se encontram em um mesmo patamar juridicamente, nenhum se sobressai em relação ao outro, contudo no caso em questão era de necessidade que houvesse a priorização de um.
No caso em questão, a juíza tomou uma decisão que pode ser analisada pelos pensamentos de Weber; ser racional é contemplar os desejos da maioria e era defendido que a desocupação estava de acordo com o interesse da sociedade, pois a decisão estava de acordo com nossa lógica de mercado vigente.
A questão pode ser abordada como sendo preferível colocar o terreno nas mãos de uma empresa que poderia transforma-lo em um condomínio de luxo, ou em um negócio agroexportador, do que nas mãos de milhares de pessoas com pequenas moradias, as quais não contribuíam economicamente ao instalarem-se no espaço em questão
Temos, portanto, que, estamos inseridos em uma sociedade na qual o Direito é abertamente desigual, escolhendo priorizar as relações de mercado do que um direito considerado básico, como a moradia, justificando-se nas diferentes racionalizações. Além de tudo, após a ocupação, que já ocorreu de forma coercitiva e violenta, a população foi transferida para uma área em situações degradantes, violando mais direitos fundamentais.

Caso Pinheirinho á luz de Max Weber

   Os ínclitos direitos humanos foram desenvolvidos, paulatinamente, na defluência da quase totalidade da história humana, desde os seus primórdios, cujas raízes fidedignas podemos encontrar na Babilônia, até a hodiernidade. Inerentes a todos os seres humanos, independentemente de qualquer característica que tenha a capacidade de torna-los, de alguma forma, singulares, esses direitos possuem a una e sui generis função de promover o mínimo e indispensável para o engendramento de uma vida digna.
   Diante das ignóbeis opugnações contra essa legítima ferramenta de proteção do humano observadas, particularmente, no período em que as grandes guerras estiveram em seu acme, revelou-se uma eminente e cognoscível necessidade de fazer tais direitos se valerem de forma factual. É desta forma que surgem congressos e deliberações acerca das atitudes a serem tomadas pelos mais diversos países, dentre eles, o Brasil.
   Voltando-se, no entanto, para um estudo não necessariamente perscrutado da história brasileira, o que se nota é um cenário contraditório. Desde sua gênese, o Brasil apresenta uma extensa série de desrespeitos aos direitos humanos e o que se esperava que fosse uma prática enjeitada provou-se, conquanto, ainda presente na realidade social brasileira.
   O caso Pinheirinho, notável quando se expõe minuciosamente a tese do desrespeito aos direitos humanos, ocorreu em São José dos Campos, cidade que, apesar de possuir uma das maiores rendas per capita do país, possui um número hiperbólico de famílias inteiras vivendo em estado de miséria, cujos direitos vêm sendo, continuadamente, menosprezados. Em janeiro de 2012,  as mais de seis mil pessoas que ocupavam o imenso terreno cuja posse, tecnicamente, pertencia a massa falida Selecta S/A – muito embora tenha-se surgido intensas altercações relativas a questão da alteridade entre os conceitos de posse e propriedade – foram violentamente realocadas devido a intervenção de cerca de dois mil soldados da polícia militar de São Paulo que estavam agindo de forma a cumprir com a liminar de reintegração de posse em favor da massa falida expedida pela juíza da 6° vara civil, Marcia Loureiro.
    Uma vez que o supracitado é posto em realce, torna-se de egrégia e evidente necessidade uma análise feita sob viés sociológico, de forma a tentar buscar uma compreensão. Para tanto, traz-se á luz as teorias formulados por Max Weber, sociólogo alemão que, ao lado de Émile Durkheim e Karl Marx, integrou o trio de célebres pensadores clássicos incumbidos da fundação da sociologia.
   Weber dedicou considerável parcela de sua vida na elaboração de diversas teorias essenciais para a factual compreensão da realidade social, teorias estas que encontram, ainda na hodiernidade, grande relevância. Dentre tais, cabe ressaltar, a título de exemplo, a ação social, que diz respeito as condutas tomadas dentro de uma sociedade influenciadas por estímulos externos e que envolvam, necessariamente, outro indivíduo. Uma vez esclarecido pode-se dizer que, acordando com o pensamento weberiano, o exercício de poder é uma ação social necessária na manutenção da funcionalidade de uma sociedade, isto é, faz-se crucial a existência de alguma forma de dominação pelas camadas mais altas em detrimento das mais baixas, o que, de certa forma, corrobora o modo como as famílias que ocupavam o terreno foram tratadas.
   Outrossim, Weber formulou com igual maestria a teoria das racionalidades, que dizia, fundamentalmente, existir alguns gêneros destas, dentre elas a chamada racionalidade formal – referente as formas calculistas do sistema econômico e jurídico – e a racionalidade material – referente a ações que se deem voltadas para as influências de convicções e valores pessoais. Inserindo aqui o caso Pinheirinho, nota-se na decisão tomada pela juíza uma expressão axiomática da racionalidade formal, uma vez que na tentativa de proceder fazendo uso de uma neutralidade axiológica, não engendrando valores, o que é naturalmente quimérico, uma vez que todo indivíduo, enquanto inserido em sociedade é imbuído de convicções, a juíza falhou indubitavelmente.
   Ainda para Weber, o direito, enquanto regulador das relações humanas, deveria ter um caráter geral, sendo assim, um ‘’ tipo-ideal’’ , quase utópico, de modo a contemplar a totalidade complexa dos fatos concretos das sociedades modernas embasadas no capitalismo. Partindo de tal perspectiva, todos os indivíduos teriam condições igualmente estabelecidas, tendo a capacidade, portanto, de se equivalerem dentro da sociedade de forma que seria justo, e até legitimado, que a decisão se desse em favor da massa falida Selecta S/A.
   Defensor da propriedade privada e da livre disposição destas, para Weber, até certo ponto, seria aceitável que a empresa em questão fosse privilegiada ao longo do processo judicial, conquanto, para efeito de conclusão, deve-se levar em consideração que além das supracitadas convicções do sociólogo, era, de igual maneira, defendido pelo mesmo a necessidade de asseverar os direitos humanos, primando pelo direito inerente ao homem de possuir uma existência digna, baseada em justiça e igualdade, e, de forma obviamente clara, o direito a moradia é fator básico e essencial para a concretização dessa existência tão almejada por aqueles que – não agraciados pelo austero espírito capitalista – esperam por sua vez de serem, verdadeiramente, incluídos na sociedade vigente.


Milene Fernandes Silva ( Direito - Primeiro ano / Noturno - Tuma xxxv)


A justiça não é cega

 Em 2012, na cidade de São José dos Campos, o bairro Pinheirinho foi vítima de uma brutalidade judicial e policial. Depois de uma decisão judicial tomada pela magistrada Márcia Loureiro, o referido bairro sofreu uma reintegração de posse, feita de forma extremamente violenta, com relatos de agressão, violência sexual, entre outras brutalidades.
 Esse caso é um claro exemplo de como o direito se molda para caber nas estruturas dominantes, situação citada por Weber. A empresa Selecta, suposta proprietária do terreno ocupado (visto que não está claro como a empresa adquiriu  o terreno), fez mal uso do direito, ferindo, entre outras normas, um artigo do Código de Processo Civil que diz que uma medida liminar (como foi a de reintegração de Pinheirinho) só é cabível dentro do período de ano e dia do esbulho. Além disso, a juíza Mácia Loureiro infringiu a ética da magistratura, especificamente o artigo 133, inciso II.
 Na sociedade atual, a economia é prioridade, e a lógica de mercado rege tudo, inclusive o direito. Assim, pode-se perceber um conflito de racionalidades, também citado em Weber: o direito a propriedade privada prevaleceu sobre o direito básico de moradia dos ocupantes. A "função social da propriedade" acabou pendendo para as necessidades capitalistas e mercadológicas. A imaprcialidade da justiça priorizou os já privilegiados, deixando de lado as tantas famílias de Pinheirinhos.
 
Gabriela Barbosa- matutino

Nova engrenagem social


Em 2012 ocorreu na cidade de São José dos Campos a reintegração de posse de um terreno que se encontrava inutilizado a muito tempo; aproximadamente 6 mil pessoas ocupavam o lugar e montaram ali seu próprio sistema de organização. Após decretar falência, a empresa Selecta deu andamento no processo de reintegração e a justiça decidiu em favor da parte autora. Indubitavelmente, coexistem na história dois interesses que partem de grupos sociais muito distintos: de um lado temos a presença de trabalhadores que sem condições financeiras para adquirir um imóvel se submetem a condições precárias e ocupam o lugar; do outro temos um grupo de empresários que enxergam o terreno com uma visão de mercado e definem a ocupação como barreira para sua especulação imobiliária.
Durante o curso do processo ficaram evidentes diversos aspectos irregulares da massa falida com a área: a dívida de IPTU, a origem duvidosa da compra do terreno e o não cumprimento da função social do mesmo. A juíza sabida de tais irregularidades não descarta a hipótese da reintegração, alegando que o direito à propriedade está no mesmo patamar que o direito à moradia. Diante de sua decisão em favor da autora, a justiça tem em mãos dois problemas (que em sua própria visão estão no mesmo patamar) e opta por solucionar aquele mais interessante financeiramente, sem que fosse feito algo efetivo para amparar a parte mais frágil.
Segundo o sociólogo Max Weber, as relações modernas de troca já não levam mais em conta a pessoa com a qual se está negociando, diferentemente do que se acontecia na antiguidade, no mundo hodierno o parentesco ou os valores do outrem não interferem no processo de compra e venda. Consequentemente, a especulação torna-se algo de grande valor num mundo onde o objetivo final é sempre o retorno econômico. Visto que a classe de magistrados majoritariamente vem de famílias economicamente favorecidas, esses já nascem imersos num cenário capitalista e sem contato com os problemas recorrentes na sociedade; para Weber traços da ética e da pressão dos interesses de grupos e ideologias influenciam no direito e com isso decisões judiciais não são em sua maioria imparciais.
Destarte, a imparcialidade do direito mostra-se difícil de ser alcançada, principalmente em casos que envolvem direitos fundamentais em conflito. Ademais por trás das decisões tomadas temos a vivência e interesse pessoal como influenciadores, o que ganhou força com a nova forma de relação moderna entre os indivíduos.

Racionalidades em conflito e o caso do Pinheirinho

Estando na modernidade, entende-se, segundo Weber, que a racionalidade se da de formas múltiplas sendo que, quando em dissonância, diferentes racionalidades podem gerar conflitos. No caso da fazenda popularmente conhecida como "Pinheirinho", ocupada, no município de São José dos Campos, houve uma decisão judicial polêmica, justamente pela controversa dessas racionalidades. 
Weber definiu que a racionalidade se da de maneira formal ou material, sendo a primeira delas referente a ações calculáveis e a segunda a influenciáveis por convicções pessoais. quando, no caso do Pinheirinho, a juíza decidiu pela expulsão de pessoas de uma comunidade organizada, montada em uma área que estava abandonada, claramente nota-se o uso da expressão material de sua racionalidade, o que, em teoria, deveria afastar-se de decisões judiciais. Caso a juíza decidisse ter um olhar mais formal, seguindo aquilo que a lei calcula como realizável,  possivelmente teria-se tido outra decisão.
Enquanto isso, ao preocupar-se em seguir a burocracia legal correta na comunidade do Pinheirinho, tanto na divisão do terreno, tanto na organização social das pessoas ali residentes, existiu a preocupação, por parte do Movimento dos Sem Teto, com o uso de uma racionalidade formal, ou seja, tentou-se seguir aquilo  que era calculável, aquilo que era previsto, em código, como o que deveria acontecer.
Ademais, é legítimo o direito, segundo Weber, apenas quando esse não fere a razão, sendo que o sentimento de justiça espontâneo, em alguns casos, se contrapõe ao direito, que é criado para determinado fim. No caso do Pinheirinho, o direito foi usado como forma de a classe dominante manter seus poderes e seus ideais, tendo como fim um interesse específico. Ou seja, a decisão foi irracional e, logo, inválida.
Portanto, pôde-se observar no descrito anteriormente que, como Weber previu, usos diferentes da racionalidades por diferentes grupos são pretexto para atrito. Na expulsão dos ocupantes do Pinheirinho, por exemplo, o conflito foi bastante violento.  Deve-se então, analisar qual o fim para o qual o direito está sendo utilizado e lutar por justiça.

Luca Gajevic Goloni- 1° ano matutino  - turma XXXV

Os conflitos de valores na atual sociedade

Max Weber afirma que para podermos entender como dá-se o mundo moderno temos que olhá-lo como uma construção de diferentes dinâmicas, sendo algumas delas: a racionalidade formal que seria o caráter calculáveis das ações e a racionalidade material sendo o domínio teórico. No quesito das leis Weber acredita que, para ser o mais justo possível, ela deve ser uma disposição abstrata e sem "lacunas". Entretanto o direito ideal é corroído quando passa para  a realidade; mas tendo em mente sempre a busca desse ideal.

Ele ainda considera que o direito, legítimo, baseia-se em um acordo racional. As lei mais gerais devem são as mais valiosas, pois são o primeiro passo para uma análise dos objetos.

O caso do "pinheirinho" é um caso que o direito brasileiro falha. Utilizando o racionalismo formal, o artigo 3 da constituição defende a erradicação da pobreza e reduzir as diferenças sociais, porém, mesmo possuindo uma hierarquia maior que a lei da propriedade privada, ela não foi respeitada. Segundo a racionalidade teórica, a maneira como deu-se a desocupação foi uma brutalidade, houve o uso de armas letais como também os relatos de abusos sexuais. Desse modo esse conflito de valor gerou um erro.


Henrique de Mendonça Carbonezi ---- diurno, turma XXXV

A legitimidade no caso Pinheirinho para Max Weber

Em janeiro de 2012, aconteceu o processo de desocupação de uma parte de terra em São José dos Campos, conhecida como Pinheirinho. A empresa proprietária do terreno estava em falência e necessitava recuperar a terra para vendê-la e quitar suas dívidas. O problema estava no fato de que ela estava ocupada por militantes do movimento sem-terra, o que deu início a uma série de conflitos morais e judiciais entre os que defendiam a moradia e os que defendiam a propriedade.

Para Weber, a reintegração de posse seria legítima até certo ponto, uma vez que o exercício de poder representa a incidência de estímulos externos sobre o modo de conduzir a vida, ou seja, a ação social. Isto é, para que a sociedade continue se movimentando, é preciso que haja alguma forma de dominação pelas camadas mais altas da sociedade. Dentro da mesma lógica, Weber poderia explicar também o modo coercitivo de como a ação se deu, predominando a violência e a repressão ao retirar as famílias que lá se abrigavam, de modo que assim a ação social continuasse existindo.

Weber defende a liberdade, que para ele poderia ser entendida como a liberdade de contrato. Por isso, fundamenta a ideia de propriedade privada e defende a livre disposição sobre essa. Para ele, seria aceitável que a empresa fosse privilegiada nos processos judiciais. Além disso, em nenhum momento o direito de propriedade privada por parte da empresa contradisse a razão, por isso, para Weber, o acordo de reintegração de posse concedido por parte do judiciário é legítimo.

O assunto principal que foi debatido na justiça discutido não é a reforma agrária, não são os motivos que foram levados em consideração pelo movimento ao ocupar a terra. O que foi discutido é a legitimidade da posse de terra por parte da empresa, adquirida nos anos 80 diretamente com o proprietário. Contudo, é inquestionável a necessidade da reforma agrária em um país desigual como o Brasil, em que 6 pessoas detêm a mesma riqueza que metade da população mais pobre, segundo dados da Oxfam, e que a propriedade é mais vista como uma forma de adquirir capital do que uma garantia de moradia digna às pessoas. Weber, porém, defende que o Direito é dominação e, por isso, a propriedade seria um dos meios para que tal afirmação se legitimasse. Tanto a moradia quanto a propriedade são princípios, por isso, cabe ao Judiciário, em cada caso, analisar ambas as partes para que uma se sobreponha à outra e haja uma decisão. No caso do Pinheirinho, a propriedade prevaleceu, dando origem às consequências já conhecidas. 

Angélica Miguel Cardoso - turma XXXV - Noturno

Igualdade Ilusória


O caso de desocupação do Pinheirinho, em janeiro de 2012, na cidade de São José dos Campos não teve extensa repercussão no país apenas pela atrocidade realizada no ato de reintegração de posse, mas concomitantemente pelos questionamentos dos valores a serem exaltados na sociedade contemporânea.
O terreno trouxe em questão uma dualidade de valores, como o questionamento sobre se o direito a propriedade e a moradia estão no mesmo patamar de relevância para o direito. Tendo em vista que o direito a propriedade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5° e a moradia digna no 6° artigo. Segundo o sociólogo Max Weber, o direito legítimo na modernidade baseia-se em um acordo de racionalidade, e nesse sentido há o predomínio das determinações do mercado em detrimento dos direitos conhecidos como naturais. O que justifica a exaltação do privado sobre o público, exemplificado pela decisão da juíza Márcia Loureiro em desocupar o terreno.
Casos como esse, no qual há uma pauta judicial em ambos os lados, verifica-se o posicionamento do Direito frente a tais prerrogativas. De acordo com a análise de Weber sobre o direito no capitalismo, esse não se encontra como sinônimo de provedor da igualdade, pois apresenta uma racionalidade de classes, na qual há uma essência material. A decisão judicial de reintegrar a posse do Pinheirinho para a empresa Selecta, do grupo Naji Nahas, apresenta claramente a valorização da racionalidade material e a propriedade privada. Tal situação que expressa ainda a imparcialidade do direito, ao legitimar o interesse do município em políticas higienizadoras. Posto que, a população que se encontrava nesse bairro foi direcionada a abrigos onde as condições de vida são degradantes.


Isadora Mantovani Semedo- Direito Diurno - Turma XXXV

A materialização da forma desigual

   O liberalismo econômico, surgido no século XIX, foi um grande marco na consolidação de um sistema de mercado que garantiu a autonomia da classe burguesa, a qual visava a livre concorrência e a não intervenção estatal durante seu processo de exploração e enriquecimento. Nesse contexto, o sociólogo Max Weber (1864-1920) tentou explicar qual seria o papel do Direito nas mãos daqueles que, detentores do capital, dominariam as demais relações da sociedade na nova realidade.
   Conforme a teoria elaborada pelo pensador, assim, o maior objetivo da ciência jurídica na modernidade seria a busca incessante pela racionalidade impessoal que eliminaria os aspectos do individualismo. Contudo, observa-se que as visões de classes distintas a fazem se encaminhar para uma materialização dos valores de cada uma, que se tencionam ora para uma racionalidade formal (cujo caráter abstrato espera que seja aplicada a realidade concreta) e ora para uma racionalidade material (aquela que de fato se concretiza, pois leva em consideração os valores, as exigências éticas, políticas de cada grupo social).
   Não obstante o pensamento weberiano tenha sido elaborado no século passado, atualmente ainda é possível reconhecê-lo nos conflitos advindos das diferentes racionalidades que reivindicam o Direito para si. Um caso emblemático foi o de Pinheirinhos, que ocorreu na cidade de São José dos Campos, no momento em que a magistrada Márcia Faria Mathey Loureiro decidiu a favor da reintegração de posse em 2012 pelo grupo empresarial SELECTA e legitimou a forca da polícia a retirar as famílias ocupantes de uma grande propriedade, até então abandonada, que viviam a quase uma década no local.
   Nesse sentido, é possível analisar a convergência do decreto judicial com a elaboração  do ''tipo-ideal'' de Weber, pois para ele, o Direito deveria ter uma grande generalização a fim de que pudesse contemplar a constelação de fatos concretos no liberalismo, sob uma perspectiva formal de que todos os indivíduos teriam condições iguais estabelecidas. Dessa forma, partindo do que estaria supostamente positivado em lei, a juíza Márcia, dentro de sua racionalidade construída, entendeu que decidir a reintegração seria a medida mais adequada naquele caso.
   O desfecho do julgado, ademais, pode ser analisado como um confronto de valores no qual prevaleceu aquele que estava de acordo com a lógica de mercado estabelecida. Por conseguinte, o direito à moradia, por mais que esteja previsto na Constituição juntamente com o direito à propriedade, não foi capaz de prevalecer nesse caso, uma vez que dentro do capitalismo, é mais racional que a função social da propriedade se dê em concordância com os interesses financeiros e não atendendo a uma demanda popular pouco rentável na visão dos grandes burgueses.
   Essa decisão, por fim, foi acatada e executada pelo braço armado do Estado, em uma operação em que 2 mil policiais com cães treinados e armamento pesado, conseguiram retirar, de forma coercitiva, as famílias, que ocupavam o local, ferindo diversos direitos humanos, levando a morte de dois civis no processo, impossibilitando que os demais ocupantes recolhessem seus bens, agredindo e aterrorizando aquela população desarmada.
   Diante do supracitado, conclui-se que, alinhando-se novamente com o pensamento weberiano, o Direito pende, muitas vezes, para uma perspectiva de materialidade. Para aqueles, como a juíza, que acreditam que a forma representa o universal por abranger a todos, tem-se uma interpretação equivocada da realidade, pois o alcance da forma é muito curto, barrando-se facilmente pela lógica de mercado, pelo valor da propriedade dentro do capitalismo e pelos interesses da burguesia. Dessa forma, ela tem o alcance que quem domina quer que ela tenha, por isso não existem condições iguais de fato: de acesso à justiça, aos direitos fundamentais, à vida.

LÍVIA MARINHO GOTO - TURMA XXXV - MATUTINO

sábado, 12 de maio de 2018

Direito Concreto

   A aplicação do direito na atualidade tem, quase na totalidade das vezes, que levar em conta a realidade na qual vive cada um que será julgado para buscar ser o mais justo e ponderado possível. Dessa forma, Max Weber introduz no pensamento na análise do Direito na sociedade capitalista a relação entre Direito e racionalidade, e o faz de forma a propor que existam racionalidades distintas como a material e a formal.
   De acordo com a ideia da dinâmica de racionalidades de Weber, deve-se ir da racionalidade material para a formal, e portanto, primeiro levar em conta valores, exigências éticas, políticas e etc para só então dotar a norma de caráter calculável, ou seja, com aplicação revista anteriormente para cada caso
   Dessa forma, pode-se citar o caso julgado do “Pinheirinho” na cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo. Nesse caso houve uma multiplicidade de fatores a serem levados em conta em cada lado do julgamento, já que havia o direito à propriedade da Massa Falida, bem como a função social do terreno sendo exercida pelo grupo que se apropriou da região e o seu Direito fundamental à moradia, o qual não foi disponibilizado pelo Estado, como previsto em lei.
   Acredita-se que, de forma a exercer a democracia em prol da maioria a ser favorecida e também julgar o caso de forma mais justa, a população deveria permanecer com a posse da região do Pinheirinho, ao invés de ser expulsa usando força desproporcional como acontecera ao ter sido acionada a polícia e recursos como helicópteros, e por isso desrespeitando Direitos Fundamentos do Indivíduo. Da mesma forma, a fim de cumprir com o Direito à propriedade, a empresa detentora do terreno deveria ter sido indenizada pela perda de tamanho patrimônio. Assim, haveria justiça e conformidade com a humanidade e empatia.


Mariana Cruz de Souza- direito matutino 
Turma XXXV

Pinheirinhos:Uma colisão de direitos fundamentais à luz de MAX Weber e Miguel Reale.

A concentração fundiária no Brasil é uma problemática gritante na atual conjuntura social brasileira.Historicamente tem início no período colonial com a organização em sesmarias e é acentuada,posteriormente, com a lei de terras em 1850.Reflexo disso,segundo dados da OXFAM Brasil, atualmente, 1% da população detêm 50% das terras.Nesse sentido, movimentos como MST surgem para reivindicarem um espaço digno de moradia e existência-direito esse assegurado pelo artigo 5 da magna carta.Como exemplo dessa situação é possível destacar o caso Pinheirinhos.Nessa comunidade viviam mais de 6 mil pessoas, desde 2004 ,até que em 2012,por um processo movido pela massa falida da empresa Selecta SA, foi determinado ,pela vara civil de São José Dos Campos,o processo de reintegração de posse.Contudo, tal decisão foi alvo de polêmica,uma vez que a ação foi marcada pela violência e violação de direitos humanas e diversas questões jurídicas foram levantadas: a origem da propriedade pela empresa,a diferença entre posse e propriedade e a função social da propriedade.Dessa forma, o presente texto tem por objetivo abordar esse julgado à luz do eminente sociólogo alemão Max Weber  e do jurista brasileiro miguel Reale.Para tal,propõe-se uma análise da racionalização material do direito, os mecanismo de dominação e a tridimensionalidade do direito.

 Em relação à visão de Max Weber,cabe destacar que no campo do direito a dinâmica da racionalização vai do material para o formal,isto é o interesse material(capitalista) molda as formas jurídicas.Isso é evidente,uma vez que o caso ilustra uma colisão de direitos fundamentais - o de propriedade(por parte da massa falida) e o de moradia(por parte dos habitantes).Como método resolutivo caberia ponderar a solução pelo efeito social resultante-milhares de famílias desemparadas e desabrigadas- e não,como foi feito, pelo interesse material-restituir a posse de uma propriedade abandonada que não cumpria a sua função social.Além disso a decisão de reintegração evidencia umas das formas de dominação propostas por Weber, a dominação legal.Nesse tipo de dominação o poder de autoridade é assegurado pelas normas positivadas,mesmo que essas carreguem uma carga valorativa que priorize a classe dominante.

Em se tratando da carga valorativa das normas, o grande jurista brasileiro Miguel Reale aborda o assunto com a teoria da tridimensionalidade do direito.Nessa teoria o direito constitui-se por fato,valor e norma.A norma resultaria,não só da vontade do legislador,mas também da dialética complementar entre fato e valor,isto é a da junção de ambos em um processo que é denominado culturalismo normativo.O julgado em questão demonstra como a aplicação da norma positivada(direito à propriedade) foi influenciada pela carga valorativa individual da juíza o que vai de encontro ao ideal de neutralidade proposto por Weber.

Por fim, cabe concluir que a decisão de reintegração de posse do Pinheirinhos expõe a gritante desigualdade social existente no Brasil e sua expressão no âmbito jurídico,como analisado no texto,a partir da  racionalização material do direito,a forma de dominação legal e a carga valorativa na aplicação da norma posta.


Alexandre Bolzani Morello-Direito Noturno

Direito? Apenas para alguns


O Art 3° da Constituição vigente no Brasil expõe os objetivos fundamentais da nação, sendo esses objetivos, constituir uma sociedade livre e justa (inciso I), garantir o desenvolvimento nacional (inciso II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (inciso III), sem quaisquer formas de discriminação (inciso IV).

A Constituição Federal vigente estabelece o direito fundamental à propriedade privada “é garantido o direito de propriedade” em seu Art.5º, inciso XXII.
O Direito à propriedade privada é um instrumento para garantir a manutenção do estado capitalista que estamos inseridos, no entanto, isso não deve passar por cima da dignidade da pessoa humana, que consta no Art 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988.
Sabe-se que a moradia é desde os tempos remotos uma necessidade fundamental dos seres humanos, no entanto, atualmente, não são todos os cidadãos que tem acesso a esse Direito. A falta de moradia para tantas pessoas procede de um passado histórico e é fruto não só da ausência de políticas públicas, mas também de uma política que sempre esteve voltada para interesses individuais, favorecendo uma pequena parcela detentora do poder, isto é, detentora do capital.
No caso ocorrido em 2012, na cidade São José dos Campos, no bairro Pinheirinho, vê-se nesse episódio o Estado defendendo o Direito à propriedade privada da empresa falida Selecta, mas ignorou completamente o direito à moradia dos cidadãos que ali viviam há 8 anos.  A ocupação que se iniciou em 2004, deu-se de forma planejada e seguindo todas as normas urbanísticas da cidade.
A “desocupação” pela força ocorrida no bairro do Pinheirinho foi um ato de guerra contra uma população desarmada e pode ser resumido pela máxima “terrorismo de Estado”. Cidadãos que estavam apenas exercendo seu poder de moradia garantido pela Constituição foram mortos, agredidos e expulsos de seus lares, pois foi assim que decidiu a Juíza Márcia Loureiro.  Juíza essa que ao pedir a reintegração de posse do terreno da massa falida da Selecta aplicou o Art. 5°, inciso XXII da Constituição, na qual diz que é garantida a propriedade a todos os cidadãos. Contudo, no inciso XXIII do mesmo artigo, é declarado que a propriedade atenderá a sua função social.
Após 15 anos da falência da empresa, em 2004, o terreno Pinheirinho ainda não tinha sido leiloado e muito mesmo destinado alguma função, resumindo, antes da ocupação, o terreno estava abandonado por 23 anos, quando se soma o período em que a propriedade estava nas mãos da Selecta e mesmo assim não havia destinação para tal terreno.

AKYSA SANTANA. NOTURNO, TURMA XXXV. 

A necessidade da concretização do "direito formal"

   Nos primórdios da construção das sociedades antigas, aquelas que serviram de matriz para as atuais, encontrava-se uma divisão de terras diferentes da que é vista hoje, lá tinha-se a propriedade de uma área não como produto de um mercado, mas sim como parte de um jogo de interesses entre os dominadores de determinada civilização.  Possuíam essa terra somente aqueles homens que encaixavam nos parâmetros de “cidadão” então estabelecido, detivessem de grande poder econômico e elevado prestígio social.     Nessas sociedades o direito era divergente entre os níveis nos quais a população se encontrava, sendo então privados da terra aqueles que estavam em um grau inferior na divisão social ou na escala econômica. Com esse quadro problemático, não tardou para que mudanças fossem feitas, comandadas por um grupo que surgiu ao longo da evolução histórica, tais revoluções foram intituladas como “Revoluções Burguesas”, por possuírem primordialmente interesses dessa “classe”, como o do livre mercado, igualdade de direitos e o da proteção da propriedade privada. Com tais revoluções observou-se uma alteração na logística da divisão de terras, pareceu dessa vez ser possível  aquisição de um terreno por aqueles que não detinham de prestígio social, não obstante, o que se observou foi a concentração de terras novamente, mas agora não nas mãos daqueles possuidores de títulos sociais e sim na parcela mais rica dessas populações.
   As sociedades continuaram a evoluir, paralelamente observou-se o desenvolvimento do direito que regia as relações entre os cidadãos. Tal evolução foi tamanha que a população ainda marginalizada conseguiu conquistar grande espaço no ambiente jurídico, conquista essa observada na própria Constituição Brasileira de 1988, considerada a mais humanista entre as brasileiras. Em tal documento são verificados inúmeros direitos e deveres dos cidadãos, sendo direcionados a todos sem nenhuma distinção. Infelizmente, o que está explícito em nossa Constituição na maioria das vezes não é observado na prática jurídica, há grande divergência entre o âmbito normativo e fático do direito vigente (teoria da Tridimensionalidade de Miguel Reale), os magistrados, apesar de possuírem o dever de julgar como está previsto nas normas, tendem a ignorar os preceitos jurídicos priorizando seus interesses e suas convicções.
   Á exemplo tem-se o caso do Pinheirinho, o qual expõe com clareza o contraste entre a dimensão da eficácia jurídica e direito positivado. Nesse caso houve afronta à constituição, irregularidade no processo utilizado e, principalmente, lesão à dignidade humana. Como foi relatado, milhares de cidadãos foram expulsos de um terreno abandonado pelo proprietário e ocupado por diversas famílias há anos. Tal área não cumpria com o seu dever social preposto na Constituição, estava com os impostos atrasados, não tinha sua ocupação legitimada pelo suposto “dono” do imóvel e, além de tudo, era originado de fontes duvidosas, não se tendo ao certo como tal propriedade foi adquirida pela empresa Selecta SA. Dessa forma, tal área detinha inúmeros motivos para desapropriação, não obstante tal fato não se concretizou. Foi necessário então que algumas famílias se abrigassem no terreno para que a empresa, naquele momento já declarada massa falida, entrasse com um pedido de reintegração de posse, o qual foi aceito pelo judiciário de forma duvidosa e promovido pelo executivo de modo abusivo.
   Com uma análise Weberiana é possível entender e caracterizar as motivações de juízes em decisões injustas como essa, levando em consideração a teoria criada acerca das racionalidades do direito. A racionalidade que se assemelha com a tida pela magistratura une material (axiológica) e prática (utilitária). Tendo em foco a síntese da união de ambas, observa-se a grande carga moral e ética de Márcia Loureiro (juíza responsável pelo julgamento), a qual desconsidera toda a carga social presente nos fatos, visando apenas a questão mercadológica e política do caso. É também presente a idéia do “utilitarismo” pensada pelo sociólogo, a qual aponta a transformação da “razão” á “razoabilidade”, nesse sentido é racional priorizar a visão financeira visto que atualmente essa prevalece sobre a humana. Ademais, o “direito natural material” vinculado aos interesses daqueles já mencionados detentores do poder monetário e, por conseguinte, o controle político, prevalece ante o “direito natural formal”, constituído objetivado pela maioria da sociedade
   Na visão de Max Weber, não há fatores no capitalismo que contribuam para racionalização do direito, afirma que o desenvolvimento econômico e social moderno, pelo contrário, prejudica o racionalismo jurídico formal. Todavia, o pensador reconhece a influência dos interesses e ações dos grupos marginalizados pela lógica do mercado e acredita na conquista de espaço na justiça material, sendo assim necessárias pressões políticas para a prevalência dos direitos conquistados. Para que assim, as normas obtidas com muitas lutas e escritas com o sangue da população não sejam meramente ilustrativas e sim seguidas à risca pelos magistrados, para a concretização do real “bem-comum” ambicionado por todo ordenamento jurídico.

Iago Gasparino Fernandes – Direito Diurno XXXV

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Desvalorização da racionalidade material na aplicação à demandas sociais


A normatização para controle das relações humanas que não apresentam qualquer advertência moral ou qualquer casuística, é carecedora de um sistema que imponha deveres de forma justificada. Se o pensamento jurídico não for estimulado a uma ocupação construtiva que possa ser utilizada na prática, os aplicadores do direito, assim como aqueles que são obrigados por ele, apenas são levados a aceitar máximas universais e indiscutíveis. Contrapõe-se, portanto o direito formal e o direito material.
Compreende-se, e é justificável, que a função do Estado Democrático de Direito é eliminar pessoalidades e ser, portanto, imparcial e isso é ser racional para a sociologia moderna weberiana. Contudo, pelo fato de existirem diversas classes sociais, com culturas diversificadas, o direito deve se encaminhar para uma pluralização de valores e não para perspectivas abstratas que não visam contemplar a sociedade como um todo.
Deve ser considerada a racionalidade material e prática, na qual indivíduos diferentes projetam expectativas de racionalidades diferentes, considerando determinados valores como uma variável no cálculo para atingir determinado fim. A razoabilidade e valoração são instrumentos essenciais para que sejam solucionados conflitos na realidade.
A ação de reintegração de posse impetrada por uma empresa particular, com vistas a reaver sua posse no local onde se estabeleceu a comunidade do Bairro Pinheirinho, demonstra como a racionalidade formal se sobrepôs à racionalidade material. No julgamento que impôs, de forma tirânica e violenta, a expulsão dos integrantes e moradores do bairro que ali se estabeleceram e deram à propriedade sentido à função social que ela deveria representar, aponta para a hierarquização entre dois direitos fundamentais: o direito à propriedade e o direito à moradia, juntamente com o princípio mais importante que regula o direito civil das coisas, que é a função social da propriedade.
A juíza responsável pelo julgamento da causa não se utilizou de austeras regras de direito, mas sim de sentenças com caráter de postulados, não considerando uma sensível influência dos princípios ao decidir o caso de centenas de moradores que tiveram suas vidas mazeladas. Utilizou-se de argumentos para defender à reintegração alegando que a mera tolerância daquele povo no local não era justo motivo para se alegar a perda da posse. Além disso, tais pessoas não poderiam se valer de escusas da lei para uma perpetrarem uma ocupação irregular, alegando principalmente que a falta de moradia enfrentada principalmente por integrantes do MST, foi causada pela omissão dos poderes públicos. Utilizou-se de demais outros aspectos jurídicos de natureza do direito material para justificar o direito à propriedade da empresa Selecta, massa falida e proprietária do terreno, esta que tinha o poder sobre a propriedade com muitas irregularidades constatadas.
Em suma, as fontes naturalistas, provindas de um direito do povo, é que deveriam se sobrepor a um direito engessado, aplicado apenas com a subsunção, sem o mínimo de interpretação sociológica. Nenhuma norma deve limitar o direito à posse produtiva com bases em uma simples norma formal-jurídica. O ideal é que o direito formal se transforme em um direito natural material, quando a aplicação de um direito não dependerá mais de características formal-jurídicas, mas sim de características materiais-econômicas. Idealismo esse que não foi aplicado no caso da reintegração de posse do Bairro Pinheirinho, sendo apenas considerado um direito formalista, descaracterizando o sopesar entre direitos, quando o direito à moradia deveria ter sido mais valorado.



Heloise Moraes Souza - Diurno

A tragédia do Pinheirinho como ilustração da sociedade brasileira

Um dos casos que mais problematizam a questão fundiária brasileira é o do Pinheirinho. Nessa ocupação habitacional viviam cerca de 6 mil indivíduos de baixa renda durante 8 anos até que no início de  2012, por processo movido pela massa falida da Selecta SA, a justiça estadual de São Paulo, por determinação da juíza Márcia Loureiro (6ª Vara Cível de São José dos Campos), colocou que a região deveria ser desocupada e ordenou uma reintegração de posse. Entretanto tal decisão levantou questionamentos a respeito de sua validade, tendo em vista as dúvidas quanto: a origem do adquirimento da propriedade pela empresa, a diferenciação entre o conceito jurídico de posse e propriedade, o caráter liminar da ordem de reintegração da posse e a função social da terra. Além do evidente ataque aos direitos humanos que decorreu na ação policial de desocupação, segundo dados do CONDEPE em um único dia foram relatados 507 relatos de casos de violência física ou moral.

Analisando o julgado à luz do sociólogo alemão Max Weber constata-se as influências da idade moderna. Para o pensador a modernidade despontou o crescimento da atuação burguesa nos diversos ramos sociais, exercendo um poder de dominação legitimado pelo ideal de igualdade proveniente das novas relações de trabalho. Essa elevação da classe burguesa ocasiona a debilitação do formalismo jurídico por interesses materiais “o desejo de evitar as formalidades dos procedimentos jurídicos normais, no interesse de uma justiça mais rápida e mais adaptada ao caso concreto.” (p.143). Dessa maneira pode-se concluir que a explicação para a tomada de uma decisão tão contraditória pela juíza está atrelada ao atendimento dos interesses de um segmento social dominante.

Weber também acreditava na existência do direito natural que se refere às qualidades imanentes ao homem. Nele abrangem-se traços da ética e da pressão dos interesses, ambos visam requerer justiça material “A invocação do ‘direito natural’ foi sempre de novo a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente conferiam legitimidade à sua reivindicação de criação de direito” (p. 134). Perante o julgado nota-se a violação desse direito, uma vez que não há atendimento dos interesses da maioria ou a garantia de elementos inerentes - e constitucionalmente garantidos- ao cidadão como a moradia e a dignidade.

O sociólogo José Rocha em sua obra “Sociologia Geral e Jurídica: Fundamentos e Fronteiras” argumenta que Weber ao analisar uma sociedade democrática indica que na ação social a coerção juridica da lei se exerce no individuo de acordo com o interesse do individuo, formulando o direito subjetivo já que existe a livre escolha dos agentes sociais. Todavia o caso do Pinheirinho revela que na realidade brasileira o interesse da classe dominante sobrepõe, invalidando a possibilidade de qualquer indivíduo agir em conformidade a seus interesses. Esse cenário faz do julgado em questão um tipo ideal - semelhante a uma caricatura, exagera as principais características e reduz as menos importantes, visando esboçar a verdade subjacente ou analisar as partes complexas da sociedade- afinal expõe a problemática da desigualdade no Brasil e suas repercussões no campo jurídico.

Bruna Morais - direito noturno