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domingo, 16 de setembro de 2012

O conceito de justiça e a função do Direito.

O homem para atuar na vida política seja na condição de autoridades , seja na posição de cidadão , deve ser detentor não só de certos instrumentos de poder (como por exemplo, o voto), mas também ser portador de uma ideologia que lhe mostre os fins a serem alcançados e, mais do que isto, o motive a participar da vida política. Incorporando a teoria da complexidade Weberiana, a ideologia do individuo é formada por diversos fenômenos sociais que acontecem na sociedade em que ele esta inserido, bem como sua forma de assimilação de tais fatos, por isso entende-se que à ideologia não se pode atribuir um caráter estritamente racional, mesmo que ela não seja isenta disso. Desta forma compreende-se que, nenhum ser humano encontra-se isento de valores, pois a sua própria existência o condicionou a tê-los. É nessa sentença que se encontra um dos maiores problemas das chamadas ciências humanas.
As ciências humanas tendo como objeto de estudo o ser humano (o homem vivendo em sociedade) em função da natureza intrínseca e própria desse ser (ser racional pensante, político por natureza, dotado de livre-arbítrio e capacidade de decisão) estão envoltas numa série de particularidade se especificidades e de diversos conceitos que carecem de sentidos lógicos, portanto não conseguindo ser explicadas pelo uso da única forma de expressão humana segundo wittgenstein, a linguagem. No direito essas proposições não se tornam menos verdadeiras, afinal, que humano é capaz de explicar racionalmente o conceito de justiça, ou de decidir se alguma justiça é melhor que nenhuma?.
Como dito anteriormente, as ciências humanas são permeadas por conceitos que carecem de sentido logico, e o conceito de justiça esta entre eles. Nenhum humano é capaz de entender racionalmente oque é justiça, e dessa forma não deve ser atribuída a nenhum humano a tarefa de decidir oque é justo. Com isso deve-se entender o Direito, não como uma força arbitraria capaz de decidir oque é justiça, mas sim como uma força da coação estatal, para a manutenção dos princípios  pregados por esse Estado. Pois a normatividade do Direito espelhando-se na Teoria pura do Direito de Hans Kelsen, é o único elemento do Direito, no qual a racionalidade (não de princípios nem de fins, mas sim de aplicação) se torna existente e por isso não esta presa ao juízo de valor.
Claramente pode-se contestar o fato de que os princípios de um determinado Estado não são racionais, e dessa forma o direito mesmo em norma ainda estaria vinculado ao juízo de valor, porem o que se pretende demonstrar é que a aplicação do direito deve ser racional, não importando seus vínculos, pois a não observância disso pode acarretar na perca de legitimidade da heteronomia. De certo, os princípios da organização social contemporânea conhecida como Estado, se forma da ideologia de seu povo, expressa pelo poder constituinte originário, mas é  ai então que entra a heteronomia, pois o poder constituinte em tese é a representação da maioria enquanto a jurisprudência é a manifestação de um determinado tribunal, que por sua vez não pode ser entendida de maneira logica, como já explicado anteriormente e nem sempre expressa a vontade geral do povo.
Por fim, embora não seja possível determinar por meios racionais se “alguma justiça é melhor que nenhuma”, no regime democrático ocidental contemporâneo, teoricamente a legitimidade dessa decisão é do povo, pois todo o poder emana do povo, e o direito por sua vez tem o papel de aplicar a vontade do povo de maneira racional através da norma. Com certeza deve existir inovação no direito, mas ela vira da filosofia do direito, da sociologia, da pressão social e não da decisão de um tribunal.

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