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terça-feira, 14 de novembro de 2017

A Reforma da exploração

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Ataques e mais ataques,
isso não é exagero.
Tique-tique, tique-taque,
esse vai ser o som do desespero.
O som do fábrica,
do escritório,
da escravidão.
Mas pra quê ação?
Ou uma réplica?
Calem-se,
não há nada de contraditório,
não é mesmo?

Acordo com o patrão,
esse é novo direito.
Mas cadê o sindicato?
não se tem nenhum relato.
Mas aquele falastrão
muito mais esperto
Com Vargas já deu seu decreto,
Um tal de corporativismo estatal.
E a resistência?
Dezesseis mil sindicatos
e apenas poucas vozes
ecoando o desmembramento.


E se enxerga algum progresso,
eu só vejo regresso.
Mas talvez,
quando sentir a exploração pela primeira vez,
chore com a nova ordem
ou ainda, afundem

na desordem de omitir-se.

Raphaela Carvalho - 1º Direito (noturno)

XXVIII Semana Jurídica: O abuso e a necessidade previdenciária

Ao longo dos dias 6, 7, 8 e 9 de novembro deste ano, profissionais do direito de toda a região da cidade de Franca puderam comparecer  à XXVIII Semana Jurídica da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Nesta edição do evento, foram realizadas quatro palestras e dois minicursos com diversas autoridades sobre as recentes reformas trabalhistas e previdenciárias. propostas pelo governo Temer, e, principalmente, seus respectivos desdobramentos no âmbito social do país.
Dentre todas as conferências apresentadas ao longo desses quatro dias, a mais incisiva foi abordagem realizada quanto à denominada reforma previdenciária, ministrada pela professora da casa Julia Lenzi e o Presidente da UNAFISCO, Kléber Cabral. Ambos também ministrantes do indispensável minicurso sobre “A origem e a evolução do déficit previdenciário” que também será abordado neste texto.
Ao abordar a tentativa de reforma no âmbito previdenciário, a Professora Lenzi deixa claro seu posicionamento radicalmente contra tais mudanças e explana de forma clara os pontos principais das bruscas mudanças propostas pelo governo federal através da PEC 287 de 2016. São eles: o aumento do tempo mínimo de contribuição para aposentadoria de 15 anos para 25 anos,  a equidade entre as idades de aposentadoria de 65 anos para ambos os sexos e a exigência dos 49 anos de contribuição e 65 anos de idade, ambos simultaneamente necessários, para que haja o recebimento de 100% do valor do benefício da aposentadoria.
Tais medidas, para os parlamentares que a propuseram, seriam essenciais para a manutenção da previdência, visto que haveria um enorme déficit de 150 bilhões de reais em função das chamadas “superaponsetadorias” e do envelhecimento gradativo da população brasileira. Todavia, para Julia Lenzi, a dada reforma acabaria por se tornar mais uma expressão do abuso advindo da classe política do país para com a população, mais especificamente com as classes socioeconomicamente desfavorecidas.
Para embasar seu pensamento, Lenzi traz dados oficiais do IBGE e reflexões sobre a realidade contemporânea do país. Desse modo, a docente defende a ideia de que, por exemplo, os 65 anos de idade para acesso a previdência representaria o fim da igualdade material presente no ordenamento previdenciário atual, uma vez que tal regra desconsidera “a jornada dupla das mulheres, o trabalho precoce dos mais pobres e as condições extenuantes dos trabalhadores rurais”. Além disso, essa falta de uma igualdade concreta do direito, como já estudado no texto anterior , postado neste blog, de  Boaventura de Sousa Santos, estaria também presente na jornada de trabalho de 49 anos para que haja um recebimento de 100% dos benefícios da previdência. De acordo com a professora, cerca de 90% dos benefícios do INSS tem valor inferior a dois salários mínimos e a expectativa de vida do brasileiro médio atualmente, de acordo com o IBGE, é de 74, 68 anos. Logo, trabalhar 49 anos para garantir uma condição financeira tão ínfima e diante de uma vida tão breve seria dignamente inviável para o brasileiro comum e uma atitude extremamente abusiva quando percebida da perspectiva de uma sociedade pautada na desigualdade e na estratificação.
Portanto, é possível concluir que a reforma da previdência parte de um déficit convenientemente exagerado, a própria professora Lenzi chega a defender o sistema previdenciário como superavitário, e de cunho extremamente autoritário, visto que para a PEC não houve  consulta de especialistas em economia como a professora Maria Lucia Fatorelli, uma das responsáveis pelo revival gradativo da economia grega. Assim, percebe-se mais uma vez a crise da representatividade democrática, na qual uma ferramenta de exploração traveste-se de  beneficiadora democrática daqueles a quem irá prejudicar como foi demonstrado nessa XXVIII Semana Jurídica.


Lucas Correa Faim (1º ano noturno)


Sobre a XXVIII Semana Jurídica:
Reformas ou “Deformas”??
Dois assuntos em voga no cotidiano do brasileiro são a Reforma Previdenciária e a Reforma Trabalhista. Ambas tem sua discussão baseada, por exemplo, nas mudanças estruturais ocorridas no mundo das relações trabalhistas e na alteração das taxas demográficas que são verificadas com o passar dos anos em praticamente todos os países.
Data venia, somos a favor de ambas as reformas. Entretanto, a forma como elas têm sido conduzidas por nossos representantes políticos é que causa estranheza e indignação. A crise política instaurada em nosso país, deflagrada por um duvidoso processo de impeachment, em que o plano vitorioso nas urnas foi extirpado do poder pelo plano neoliberal derrotado, gera essa sensação de estranheza e indignação na condução dessas reformas a toque de caixa (mas não vamos nos alongar nessa discussão política).
Voltemos aos motivos que nos fazem ser a favor de tais reformas.
Inicialmente, é importante salientar que as questões relativas à seguridade social e à previdência social se relacionam de forma direta com os regimes de trabalho e com a estrutura trabalhista. É de acordo com esse tipo de estrutura que se definirá, por exemplo, como será a forma de contribuição durante a vida dos futuros segurados e como estes sustentarão os atuais segurados pela previdência. Assim, é importante ressaltar que a Reforma Trabalhista deve ocorrer em diapasão com a Previdenciária.
Além disso, percebemos que a estrutura e organização do trabalho no Brasil sofreram mudanças significativas, considerando os últimos cinquenta anos. Com a globalização e o surgimento da internet, facilitando a livre circulação de mercadorias entre os países e criando novas necessidades de consumo, gerou um ambiente de instabilidade nos empregos que não se via antigamente. Alia-se a esse cenário, formas de trabalho mais flexíveis, como a terceirização.
Portanto, vemos a necessidade de reformas haja vista essa mudança de paradigma no mundo do trabalho. Para reforçar essa análise, podemos elencar o fator demográfico para a discussão. É sabido que a cada ano aumenta a expectativa de vida do ser humano e no Brasil, especificamente, diminui a taxa de natalidade da sociedade brasileira por diversos fatores.
Com isso, cria-se um novo problema diretamente relacionado à previdência social. Afinal, no sistema previdenciário, a PEA (população economicamente ativa) é quem sustenta aposentadorias e pensões da população inativa. Assim, quanto menor a taxa de natalidade, menor será a PEA a longo prazo. Consequentemente, teremos menos dinheiro advindo desta fonte para sustentar o sistema previdenciário. Em termos práticos, estudos comprovam que a taxa da população economicamente ativa que sustenta aposentados e pensionistas caiu de 6 para 1,3 aproximadamente.
Por fim, apesar de termos elementos suficientes e necessários para as reformas em epígrafe, resta-nos uma análise sobre como estas reformas estão sendo tratadas por nossos representantes. Numa democracia que se preze, esses temas seriam discutidos com todos os atores sociais diretamente envolvidos (empregados, empregadores e governo, citamos sucintamente).
E não é o que ocorre atualmente. O “novo” governo, conforme já comentamos acima, adotou uma reforma em tons neoliberais a toque de caixa sem a devida discussão democrática necessária. E está impondo uma Reforma Trabalhista que fere muitos dos direitos trabalhistas conquistados com tanto suor ao longo dos anos. Além disso, pretende impor ao povo a Reforma Previdenciária da mesma forma.
Para justificar a nossa posição, contrária a essas reformas da forma como estão sendo empreendidas, elencamos os seguintes fatores:
Na seara trabalhista, o trabalho toma um caráter precário, descartável. Quando há falência, por exemplo, criam-se dificuldades imensas para o trabalhador exigir seus direitos. E a terceirização gera a perda de representatividade na luta por esses direitos. Entre outras coisas, trabalha-se mais, ganha-se menos, a desigualdade entre efetivos e terceirizados aumenta, as empresas tendem a investir menos no segurado e em segurança e aumenta-se o lucro em detrimento dos salários. E o mais importante na nossa visão, cria-se um conflito de normas pois há duas regulando o mesmo tema, gerando uma terrível segurança jurídica para o trabalhador brasileiro (pólo hipossuficiente da relação trabalhista).
Já na seara previdenciária, o conteúdo reformador proposto pela PEC 287, entre outras coisas, dificulta acentuadamente a obtenção do benefício da aposentadoria para a população, com o aumento considerável no tempo de contribuição e na idade mínima, desconsiderando desigualdades geográficas em razão da zona de trabalho (rural e urbana) e em razão da desigualdade regional, passando por cima, ainda, das diferenças de gênero. Ademais, reduzem o já escasso tempo médio de fruição do benefício previdenciário, acentuando o grave quadro social brasileiro e minguando a qualidade de vida dos aposentados.
Além disso, a reforma não leva em conta as políticas de desonerações e subsídios implementadas pelos governos anteriores aliadas ao perdão de dívidas bilionárias via Refis causando um rombo astronômico na previdência, apenas depositando na conta dos mais pobres o saldo negativo dessa ingerência governamental.
Ainda cabe uma menção (des)honrosa à "desligitimidade" dos congressistas, que devem mais de um bilhão aos cofres públicos, para a votação da reforma, incentivando a sonegação e desonerando os grandes devedores que são as grandes empresas, via de regra.
Sem mais delongas, em nossa visão, o “novo” governo segue um roteiro neoliberal distinto do que a maioria da população escolheu no último pleito em 2014 e faz avançar no país um retrocesso jamais visto, onerando o cidadão comum e desonerando as grandes empresas, em benefício próprio. A formalização do emprego, o fim do programa de desonerações e o ajuste das aposentadorias do setor público, por exemplo, seriam as medidas mais acertadas a serem tomadas na consecução dessas reformas. Infelizmente, o governo tem tomado o caminho oposto a isso.

RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA RA 2205711 
XXVIII Semana Jurídica


Motivo? Meramente monetário

Sei bem eu que não concordarás com minha divagação,
Pois estamos em um mundo que prioriza a ideologia e a atitude
No entanto, deve aceitar que nossa pátria se encontra em tremenda confusão
Desse modo a minha virtude se encontra em sempre ser cordial e nunca rude

A priori, eles retorcem os fatos torcendo para o time errado
Mas sei que é difícil remover isso de nossa cultura,
Tanto a ideologia como a discussão pura           
Aliás, 3D não serve para nada se a UNESP só mostra um lado

Os convidados defendem uma posição clara,
Mas onde estão aqueles com opinião contrária?
Quem vê apenas um lado do mundo só sabe uma parte da verdade
Mas dizer o que? Eu já esperava isso da universidade

Afirmo que devem haver mudanças de fato,
Expandindo os direitos durante e após o trabalho
Vejo que essas medidas trarão mais recursos ao governo,
Algo que poderia ser revertido para saúde, educação e segurança primeiro

Não há como subverter a lógica do sistema
Quem dera fosse um sonho e eu acordasse no susto...
A reforma trabalhista e da previdência se faz necessária com urgência
Realmente tudo aqui tem um custo

Eles dizem que o povo está imerso na ilusão,
Que quem acorda sofre,
Ao ver que a ambição trancou a compaixão dentro de um cofre
Dizem ainda que para subir tem que sujar as mãos

Eu, todavia, afirmo que se equivocam
Entendo que eles estão imersos em uma cultura de assistencialismos,
Cuja aquele que trabalha pouco, é bem-vindo
Basta olhar para o calendário, me diz para que tanto feriado?

Para sobreviver aqui é necessária disciplina
As ruas precisam de sonhos,
O combustível não será gente dizendo que está difícil
Portanto aceite e se contenha em sua sina

Em meio a tudo isso só posso afirmar que o mundo é traiçoeiro
Afinal, o Brasil é um país de todos... aqueles que tem dinheiro


Gabriel Marcolongo Paulino – 1°Ano, Direito/Noturno

XXVIII Semana Jurídica

Reconstrução e preservação da perspectiva social do Direito

Na última semana, alunos e profissionais do direito foram convidados à refletir na XXVIII Semana Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista, campus de Franca, cujo tema abordado foi “Reformas Trabalhista e Previdenciária”. Desse modo, o propósito não foi a simples explanação, mas uma leitura crítica das reformas, a  fim de perceber seus problemas e consequências futuras ou, como salientado pela Juíza do Trabalho Dra. Patrícia Maeda, a fim de buscar uma reflexão para “reconstrução do direito do trabalho”.
A terceirização – que não é ideia nova, mas existe desde nascimento do capitalismo como agravante da exploração e, no Brasil, surge em plena ditadura no campo da administração pública – foi o grande foco da primeira noite, onde, desde o início, algumas falácias que orientaram a nova lei da terceirização, como a ideia de que poderia aumentar a quantidade de empregos, foram desmistificadas. Pudemos concluir, orientados pela Dra. Maeda, que a tão prometida “flexibilização”, a qual adaptaria o trabalho à necessidade de cada trabalhador, não passa, infelizmente, de um “eufemismo que significa reduzir direitos”. Ora, é verdade que faltou e falta um amplo debate com a sociedade, pois o princípio da proteção, que visa combater tanto a desigualdade social quanto a material, é de grande necessidade frente à luta pelos direitos dos trabalhadores. Afinal, é inaceitável que os objetivos da Constituição continuem abandonados pela realidade.
Ora, que se verifique os dados que demonstram uma relação direta entre a terceirização e o trabalho em condição análoga à escravidão, percebe-se que quase 90% dos resgatados estavam em condição de terceirizados. Ademais, são consequências da terceirização: a dupla apropriação do resultado do trabalho do trabalhador; a redução salarial; a dificuldade de execução de créditos trabalhistas (pois as empresas desaparecem após falirem); enfraquecimento dos sindicatos; a “invisibilização” no local de trabalho e jornadas de trabalho mais exaustivas, exigentes e perigosas. Contudo, o professor da USP Dr. Jair Cardoso ressalvou que o que temos é um "fenômeno social da terceirização normatizado em favor do capital" do modelo neoliberal (o qual tem por objetivo precarizar o trabalho) e não uma nova lei, pois, em sua visão, a norma jurídica não cria nem transforma, mas regulamenta um fato existente. É por isso que tratamos de questões delicadas, no sentido de que precisamos refletir sobre o fenômeno social com base na dignidade da pessoa humana, pois não há, segundo o professor, uma resposta pronta este problema. Enquanto o Estado deve terceirizar, pois deve ser enxuto e leve, também deve-se dar segurança e pensar na proteção do trabalhador como um todo, inclusive em seu descanso.  
Quanto à Reforma previdenciária, tem-se uma infelicidade inicial pela PEC ter sido uma proposta exclusivamente da equipe econômica do governo Temer, isto é, nenhum profissional da área do direito foi convocado. Dessa forma, na medida em que qualquer mudança nesta geração impacta no gozo de direitos sociais de gerações futuras, devido ao rigor constitucional de uma PEC, a probabilidade de recuperar nosso patamar protetivo constitucional (inicial), segundo a professores Julia Lenzi, será praticamente inexistente segundo o que temos como tendência histórica. Ou seja, tem-se buscado extinguir qualquer perspectiva de direito social previdenciário para reduzi-la a um mero seguro social. Seguro este que excluirá, de acordo com o IBGE, 80% da classe trabalhadora.
Primeiro, foram abordadas as falácias desta reforma, como a de que as “Superaposentadorias” é que estariam comprometendo a estabilidade da previdência. Ora, foi apresentado na Semana Jurídica o chamado teto previdenciário, equivalente a 5.000 reais, onde, então, estariam essas superaposentadorias? Além disso, outro dado importante é de que 92% dos benefícios previdenciários tem valor de até 3 salários mínimos, apenas. Mesmo assim, afirma a professora Lenzi que a previdência sustenta a economia dos pequenos municípios. Mais precisamente, 70% dos municípios brasileiros. Dessa forma, o que é repassado a título de  benefícios previdenciários supera o que é repassado pelo fundo de participação dos municípios. Há também a questão do conceito de sobrevida. Diz-se que expectativa de vida no Brasil é de 80 anos, mas esta estatística apenas tem por base pessoas que já completaram 50 anos, cuja chance de alcançar alta idade é grande, de forma que a sobrevida cresce mais do que a expectativa de vida, e sua utilização no caso, portanto, é um erro. Na realidade, pessoas, sobretudo negras, morrem antes dos 50 anos, quer dizer, elas morrerão sem receber qualquer benefício.
Entretanto, mesmo para as pessoas que os receberão, o modelo misto – para o qual não basta idade mínima (65 e 62), como é necessário, também, tempo mínimo de contribuição de 25 anos (contabilizados apenas os meses de efetiva contribuição ao INSS) – garante apenas 70%   do salário de benefício, o que significará, para a maioria, 1 salário mínimo. Para que se obtenha 100%, deve-se ter uma contribuição de 40 anos, mais idade mínima. Além disso, benefícios de pensão e aposentadoria superiores a 1 salário mínimo não serão acumulados, apenas se os dois foram exatamente equivalentes a 1 salário mínimo. Mais uma vez, orientados por Lenzi, verificamos um ferimento ao princípio seguritário, pois as origens distintas dos benefícios deveriam garantir sua acumulação.
Por fim, está claro tanta reforma trabalhista como reforma previdenciária foram e são pouco debatidas no Direito, por isso a importância fundamental de eventos, como a XXVIII Semana Jurídica, que coloquem estes assuntos em pauta. Principalmente devido à feliz possibilidade do Direito ser usado para promover mudança social, o que só ocorre se garantirmos sua perspectiva social e combatermos as soluções liberais, as quais não são novos arranjos, mas tentativas de eliminar obstáculos ao mercado, isto é, fazer o direito retroceder e o capital avançar, pois, infelizmente para os trabalhadores, “a engrenagem precisa ser girada”.

Diogenes Spineli Soares Filho, 1º ano, Direito Noturno.


Carta aberta ao leitor que ainda não percebeu o abismo em que está preste a despencar




Incipiente, leitor

Venho por meio desta pedir-te, implorar-te que abra teus olhos e verifique onde está se sentando. Isso porque eu acredito que você pode não ter a proporção do retrocesso que estamos nos entregando, mas não se preocupe. Vou te deixar a par da situação.
A nova lei trabalhista, assinada em julho pelo presidente Michel Temer, entrou em vigor neste sábado, dia 11 de novembro. Trata da mais profunda mudança no mercado de trabalho no País após oito décadas do legado de Getúlio Vargas, o criador da carteira profissional, da Justiça do Trabalho e da CLT.  O governo, assim como aqueles que são pró-reforma, defendem que tanto as novas formas de trabalho, como a nova lei da terceirização são as “soluções” para o atual desemprego e crise econômica. Isso porque, (alerta ironia) quais outros mecanismos poderiam ser usados se não o corte de direitos e o barateamento do trabalhador brasileiro?
Dentre as novas formas de trabalho, é importante chamar atenção para o que foi denominado de “trabalho intermitente”, que trata de uma modalidade de trabalho que faz com que o funcionário ganhe de acordo com o tempo em que é efetivamente convocado para trabalhar. A regulamentação desse tipo de contrato de trabalho permite a contratação de funcionários sem horários fixos, pois serão convocados para trabalhar conforme a demanda e o critério do empregador.
Outro ponto de extrema importância e que não deve ser deixado de lado é como a reforma afeta a segurança no trabalho, quando nos referimos aos danos extrapatrimoniais. Segundo o projeto da reforma, os danos extrapatrimoniais deverão ser estabelecidos conforme a gravidade do dano e receberão apreciação pecuniária definida pela quantidade de vezes do valor do salário do trabalhador. Ou seja, não respeita o princípio da equidade nas relações contratuais, igualando, assim, todas as condições possíveis a uma apreciação por critérios amplos com base no valor do salário do trabalhador. Seria irônico e trágico pensar que, num contexto extremo, a morte em serviço de um funcionário que recebe R$ 20.000,00 ao mês como salário geraria como indenização o valor equivalente a R$ 1.000.000,00 e de um trabalhador assalariado, com rendimento mensal de R$ 1.000,00, receberia, nas mesmas circunstâncias, R$ 50.000,00 para suprir as necessidades da família que restou sem, muitas vezes, sua fonte de subsistência.
Números à parte, a reforma induz uma importante mudança qualitativa no País. “É o fim do trabalho como conhecemos, da sociedade salarial iniciada na década de 1930”, teoriza Márcio Pochmann, ex-presidente do Ipea.
Vão sair de cena os assalariados com carteira assinada, e entrar os PJs, os autônomos, os “empreendedores”.


Adeus, classe média.


Giovanna Menato Pasquini, 1º ano Matutino.


segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Metamorfose regressiva

E a metamorfose deixa de ser somente a uma letra de Raul e adentra o mundo do trabalho, agora, como metamorfose regressiva. O direito utilizado como instrumento de emancipação, passa a ser mecanismo de legitimação da violação de garantias mínimas que foram conquistadas diante de inúmeras lutas da classe operária. Marx revira-se no túmulo: o trabalhador e a CLT passam a ser considerados bode expiatório de um crise econômica. Como reduzir os direitos da mãe de família, que criou três filhos sozinha contribuirá para a minimização dos problemas sociais do país? O governo parece não se importar. O desemprego cresce, junto com analfabetismo funcional, com a precariedade das condições trabalhistas, a exploração da mão de obra e o avanço do automatismo das relações de trabalho, como já apresentado por Chaplin em “Tempos Modernos”.
               Vê-se a perda do foco no trabalhador em matéria do direito do trabalho em detrimento do capital, a Reforma Trabalhista e Previdenciária comprovam tal afirmação e são medidas de um governo ilegítimo e sem popularidade. As metamorfoses trabalhistas permitem que patrões e empregados possam negociar direitos, o que, claramente, traz prejuízos inenarráveis ao último. Um padrão de direitos antes consolidado, agora é violado. O país retrocede em todos os aspectos trabalhistas e um decreto que modifica as definições acerca do trabalho escravo assustam. Mais uma vez, o trabalhador é exposto a condições precárias e nasce o questionamento se ainda existe um sistema de proteção aos Direitos Humanos no Brasil.

                    Cabe à nossos representantes enxergarem, que quando se trata de direitos e garantias, não deve haver usurpação mas sim, promoção. Valho-me de Drummond, por fim, e questiono-me “e agora, José?” 
Bruna Maria Modesto Ribeiro, diurno

De 2017?

Um dos maiores temas discutidos atualmente versa sobre a reforma trabalhista que vem ocorrendo no Brasil.

Em julho deste ano, o presidente Michel Temer assinou a nova lei trabalhista, a Lei 13.467/2017, prevista para entrar em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, isto é, no último sábado. Esta lei é, notoriamente, a maior mudança na área trabalhista desde as criações de Getúlio Vargas, em meados do século XX, sejam elas: a da carteira de profissional, a da Justiça do Trabalho e a da CLT, as quais marcaram substancialmente o seu governo. Devido ao grande número de direitos e garantias oferecidos pelo gaúcho aos trabalhadores, algo antes não visto em solos brasileiros, o presidente ficou conhecido entre a população como “pai dos pobres”.

Afastando-se largamente das ideias de Vargas, nova lei muda drasticamente esse cenário. Ela propõe, entre outras coisas, uma diminuição das condições trabalhistas e, também, um aumento no campo de incidência da terceirização, o mais polêmico assunto deste tema.

A respeito da terceirização, existem, ao trabalhador, mais desvantagens do que vantagens. Assim, a fim de ilustrar tal afirmação, vale ressaltar que ela pode fazer com que os funcionários sejam mais explorados, podendo chegar a condições análogas à escravidão; os salários sejam menores, com a possibilidade de a empresa não pagar os seus funcionários por certo período de tempo; não haja direitos e garantias referentes ao seguro de vida destes e, também, as jornadas de trabalho sejam excessivas.


Tendo isso em vista, tal retrocesso espantaria Boaventura de Sousa Santos, o qual afirmava que o Direito pode ser emancipatório, visto que retroage e acorrenta os trabalhadores a condições em que nem o próprio Direito pode ajuda-los, já que é ele quem os colocou nelas.


Bruna Benzi Bertolletti - 1º ano direito diurno

Risque.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou no dia 8 de Março de 2017 o projeto de lei que visa alterar o Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e possibilitar a conversão dessa união em casamento.
Ao analisar o histórico atual da questão da união estável homoafetiva nos deparamos com um assunto que está desde 2011 em tramitação. Nisso, por meio da ADPF 132 e a ADI 4277, o STF reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento em função de divergências de interpretação sobre o tema. E, no início deste ano, a aprovação do projeto de lei citado anteriormente.
Nota-se, que essa dificuldade em “andar com tema” vem de uma dificuldade de reconhecimento da própria sociedade, que se reflete no legislativo e, apesar da união estável homoafetiva já ser autorizada por juízes, há casos de recusa fundamentados na inexistência de previsão legal expressa. Logo, o projeto de alteração do Código Civil busca eliminar tais dificuldades e conferir segurança jurídica aos envolvidos.

Questiona-se, então: O que se entende por “reconhecer” ?

Reconhecer. Verbo transitivo direto, que para o pensador Axel Honneth fazia referência a uma relação ética entre dois sujeitos e remetendo-se à filosofia de Hegel durante sua juventude. Essa ideia tinha como objetivo mostrar como indivíduos e grupos sociais inserem-se na atual sociedade, por meio de um processo que se daria pela luta, em seu sentido subjetivo.
Em sua teoria existem três formas de reconhecimento: o amor, que traz a ideia de reconhecer o outro como ser independente de si. O direito, como a existência de direitos de liberdade, políticos e sociais no decorrer da história. Por fim, a solidariedade, que remete a aceitação recíproca das qualidades individuais julgadas pelo olhar da comunidade.
Contudo, a possível existência do desrespeito em relação a tais preceitos, como à integridade física/psíquica, privação/exclusão de direitos ou ofensas que afetam a honra e dignidade do indivíduo. Nota-se, assim, que em qualquer um dos casos é possível identificar um exemplo da luta homoafetiva.

Volto, então, a repetir. O que se entende por “reconhecimento”?

A luta pela qual Honneth defendia é totalmente atual e aplicável, entretanto, não é o bastante sozinha, pois deve ter apoio na legislação como forma de garantia e proteção.

“a união estável entre o homem e a mulher”

“a união estável entre duas pessoas”

Giovanna Menato Pasquini, 1º ano Direito, Matutino.

O Direito e as Alterações Trabalhistas

Ao longo do perpassar histórico, percebe-se que as relações de trabalho são muito mais relevantes do que meros fatores da organização econômica, de modo que sua importância vai além de tal classificação e está intrinsecamente ligada com a organização política e social.
Visto que há tal forte relação, é de se imaginar que, de acordo com uma marxista, conforme as relações de trabalho (parte da infraestrutura) naturalmente se alterem, as instituições e padrões sociais (superestrutura) também hão de se alterar, acompanhando tais mudanças trabalhistas.
Nessa visão, o direito, como componente da superestrutura, se alterará de acordo com as mudanças nos padrões de produção, de modo a abranger e legislar sobre as novas formas de emprego e suas implicações políticas, sociais e econômicas, sendo, uma estrutura, portanto, alterável conforme surgem as demandas, implicando em reformas trabalhistas recorrentes. Essa necessidade de reformas legais surge para garantir um suporte de direitos aos envolvidos nessa relação de trabalho, seja o empregador ou o trabalhador.
Destaca-se, aprofundando-se no contexto brasileiro atual, a presença de duas grandes reformas que abrangem o tema, a reforma trabalhista e a reforma previdenciária. Tais alterações, porém, desviam-se de suas funcionalidades, uma vez que, do modo como se apresentam, implicam em uma série de obstáculos ao trabalhador, que se vê privado de diversos direitos, e sem perspectivas de melhora.
O direito, portanto, deve se alterar diante das metamorfoses do mundo do trabalho, entretanto, este não pode desproteger legalmente tantos trabalhadores como nossas reformas propõem, devendo promover tais mudanças para aperfeiçoar a aparato legal, e não simplesmente destituir cidadãos de garantias já adquiridas.

(Re) conhecimento



Gênero, sexo, orientação
A diversidade não é uma opção
Para quem nunca se encaixa
A auto-estima sempre esteve em baixa.

Largados de lado
Unidos pela diferença
Têm seu fado cravado:
A cruel sentença.

Solidariedade, amor e direito,
Os três pilares do reconhecimento.
Como se considera o afeto desrespeito?
Ignição dos oprimidos gerando movimento
Assim se conquista o devido lugar
Levantando os olhos de quem não quer enxergar.


Gustavo Lobato Del' Alamo - 1º ano - Direito - diurno

A luta por reconhecimento na união homoafetiva

A luta por reconhecimento foi objeto de estudo de Axel Honneth, o qual se empenhou em conectar a perspectiva social com a perspectiva individual com o intuito de promover uma sociologia acerca do reconhecimento social. Por definição, trata-se da atitude positiva para consigo mesmo que permite o auto-conhecimento e auto-realização. O reconhecimento, de acordo com sua teoria, seria capaz de levar ao respeito e estaria relacionado com a ideia de reciprocidade. Para que o indivíduo chegue às condições sociais essenciais para seu auto-conhecimento, faz-se necessária a aquisição cumulativa das três formas de reconhecimento (amor, auto-respeito, auto-estima). Para tanto, a individualização se mostra de extrema importância, visto que para se alcançar resultados coletivos é preciso partir da esfera individual, isto é, conhecer a si mesmo.
            A gramática moral, na sociologia de Honneth, consiste nas regras inscritas nas três dimensões do reconhecimento, ou seja, o amor, o direito e a solidariedade. Na primeira delas, os indivíduos se sentem dependentes um dos outros e se confirmam mutualmente na natureza concreta de suas carências, fazendo do amor o sentimento propulsor de tal reconhecimento. Na dimensão do direito, configura-se uma nova forma de reciprocidade, uma vez que obedecendo à mesma lei, os sujeitos de direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com autonomia individual sobre normas morais e tornam-se seguros do cumprimento social de algumas de suas pretensões. Por fim, na dimensão da solidariedade, quanto mais os movimentos sociais chamam a atenção da esfera pública para suas capacidades representadas de modo coletivo, maior a possibilidade de elevar na sociedade o valor social. Às três formas de reconhecimento correspondem três tipos de desrespeito, cuja experiência pode influir no surgimento de conflitos sociais.
            Um exemplo prático dessa luta por reconhecimento se evidencia pela decisão do STF acerca da união entre pessoas do mesmo sexo. Por unanimidade dos votos, consolidou-se o reconhecimento dessa forma de união como entidade familiar, de modo a gozar do mesmo reconhecimento que o Estado concede à união estável entre homem e mulher. O não reconhecimento apenas legitimava uma cultura homofóbica enraizada na sociedade, reforçando as injustiças culturais e comprometendo a capacidade do homossexual de viver a plenitude da sua orientação sexual, além de privá-lo de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Com a relatoria do ministro Ayres Britto, a ADPF 132 foi reconhecida como ação direta de inconstitucionalidade, e julgada em conjunto com a ADI 4277. Deu-se a interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do Art. 1723 do Código Civil, o qual enuncia que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Essa técnica de “interpretação conforme a Constituição” foi utilizada com o intuito de excluir do dispositivo qualquer significado preconceituoso que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
            Trata-se de uma medida de extrema importância levando-se em conta que estende, aos companheiros de mesmo sexo, os mesmo direitos e deveres dos companheiros nas uniões entre homem e mulher. Isso é extraído de princípios constitucionais como a igualdade, a segurança jurídica (caput Art. 5º), a liberdade (inciso II do Art. 5º) e a dignidade da pessoa humana (inciso IV do Art. 1º), além da vedação a discriminações odiosas. Além disso, mostra-se razoável levar em conta o tratamento constitucional da instituição da família, visto que o caput do Art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado, sem fazer distinção se é constituída por casais heteroafetivos ou homoafetivos. Deve-se considerar, ainda, que a homossexualidade constitui um “fato da vida” e que não viola qualquer norma jurídica e nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no estabelecimento desse tipo de união.
            Observa-se, assim, a direta relação entre a sociologia de Honneth e a luta pelo reconhecimento da união homoafetiva. A decisão por unanimidade de votos no STF é apenas um ponto de partida, um reconhecimento parcial e não simboliza a emancipação plena. No entanto, significa um primeiro passo essencial, visto que partindo desse tipo de reconhecimento no campo do Direito, talvez se alcance em outras áreas o reconhecimento pleno. O resultado não será imediato, mas a função do direito como emancipador é fundamental. Mostra-se, dessa forma, uma modalidade de luta social, termo explorado por Honneth. Para ele, seria um processo prático no qual experiências individuais de desrespeito são interpretadas como experiências cruciais típicas de um grupo inteiro, de modo que podem exigir relações ampliadas de reconhecimento. O âmbito coletivo deve ser destacado na medida em que o surgimento de movimentos sociais depende de uma semântica coletiva que permite interpretar as experiências de desapontamento pessoal como algo que afeta não só o eu individual, mas vários outros sujeitos. Os confrontos sociais, assim, se efetuam segundo o padrão de uma luta por reconhecimento, a qual consiste em uma articulação do individual com o coletivo e só pode ser caracterizada como social quando seus objetivos se deixam generalizar para além das intenções individuais. Conclui-se, com tudo isso, que a luta por reconhecimento se faz um processo de extrema importância e pode ser aplicado em diversos âmbitos das relações sociais. Nesse sentido, o Direito pode exercer papel fundamental, a exemplo do caso da ADI 4277, como emancipador e facilitador do reconhecimento social.
Gustavo Garutti Moreira – 1º Ano Direito Matutino