Ao longo do
perpassar histórico, percebe-se que as relações de trabalho são muito mais
relevantes do que meros fatores da organização econômica, de modo que sua
importância vai além de tal classificação e está intrinsecamente ligada com a
organização política e social.
Visto
que há tal forte relação, é de se imaginar que, de acordo com uma marxista, conforme
as relações de trabalho (parte da infraestrutura) naturalmente se alterem, as
instituições e padrões sociais (superestrutura) também hão de se alterar,
acompanhando tais mudanças trabalhistas.
Nessa
visão, o direito, como componente da superestrutura, se alterará de acordo com
as mudanças nos padrões de produção, de modo a abranger e legislar sobre as
novas formas de emprego e suas implicações políticas, sociais e econômicas,
sendo, uma estrutura, portanto, alterável conforme surgem as demandas,
implicando em reformas trabalhistas recorrentes. Essa necessidade de reformas
legais surge para garantir um suporte de direitos aos envolvidos nessa relação
de trabalho, seja o empregador ou o trabalhador.
Destaca-se,
aprofundando-se no contexto brasileiro atual, a presença de duas grandes
reformas que abrangem o tema, a reforma trabalhista e a reforma previdenciária.
Tais alterações, porém, desviam-se de suas funcionalidades, uma vez que, do
modo como se apresentam, implicam em uma série de obstáculos ao trabalhador,
que se vê privado de diversos direitos, e sem perspectivas de melhora.
O
direito, portanto, deve se alterar diante das metamorfoses do mundo do
trabalho, entretanto, este não pode desproteger legalmente tantos trabalhadores
como nossas reformas propõem, devendo promover tais mudanças para aperfeiçoar a
aparato legal, e não simplesmente destituir cidadãos de garantias já
adquiridas.
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