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terça-feira, 14 de novembro de 2017

Carta aberta ao leitor que ainda não percebeu o abismo em que está preste a despencar




Incipiente, leitor

Venho por meio desta pedir-te, implorar-te que abra teus olhos e verifique onde está se sentando. Isso porque eu acredito que você pode não ter a proporção do retrocesso que estamos nos entregando, mas não se preocupe. Vou te deixar a par da situação.
A nova lei trabalhista, assinada em julho pelo presidente Michel Temer, entrou em vigor neste sábado, dia 11 de novembro. Trata da mais profunda mudança no mercado de trabalho no País após oito décadas do legado de Getúlio Vargas, o criador da carteira profissional, da Justiça do Trabalho e da CLT.  O governo, assim como aqueles que são pró-reforma, defendem que tanto as novas formas de trabalho, como a nova lei da terceirização são as “soluções” para o atual desemprego e crise econômica. Isso porque, (alerta ironia) quais outros mecanismos poderiam ser usados se não o corte de direitos e o barateamento do trabalhador brasileiro?
Dentre as novas formas de trabalho, é importante chamar atenção para o que foi denominado de “trabalho intermitente”, que trata de uma modalidade de trabalho que faz com que o funcionário ganhe de acordo com o tempo em que é efetivamente convocado para trabalhar. A regulamentação desse tipo de contrato de trabalho permite a contratação de funcionários sem horários fixos, pois serão convocados para trabalhar conforme a demanda e o critério do empregador.
Outro ponto de extrema importância e que não deve ser deixado de lado é como a reforma afeta a segurança no trabalho, quando nos referimos aos danos extrapatrimoniais. Segundo o projeto da reforma, os danos extrapatrimoniais deverão ser estabelecidos conforme a gravidade do dano e receberão apreciação pecuniária definida pela quantidade de vezes do valor do salário do trabalhador. Ou seja, não respeita o princípio da equidade nas relações contratuais, igualando, assim, todas as condições possíveis a uma apreciação por critérios amplos com base no valor do salário do trabalhador. Seria irônico e trágico pensar que, num contexto extremo, a morte em serviço de um funcionário que recebe R$ 20.000,00 ao mês como salário geraria como indenização o valor equivalente a R$ 1.000.000,00 e de um trabalhador assalariado, com rendimento mensal de R$ 1.000,00, receberia, nas mesmas circunstâncias, R$ 50.000,00 para suprir as necessidades da família que restou sem, muitas vezes, sua fonte de subsistência.
Números à parte, a reforma induz uma importante mudança qualitativa no País. “É o fim do trabalho como conhecemos, da sociedade salarial iniciada na década de 1930”, teoriza Márcio Pochmann, ex-presidente do Ipea.
Vão sair de cena os assalariados com carteira assinada, e entrar os PJs, os autônomos, os “empreendedores”.


Adeus, classe média.


Giovanna Menato Pasquini, 1º ano Matutino.


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