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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

ADPF 186, falácia da democracia racial em um país que reforça a monocultura do saber

 

O Brasil sempre foi tido pelo cenário internacional como um local receptivo, caloroso, que aceita as diferenças de maneira natural. Por conta disso, o viés preconceituoso que impera no país foi historicamente ignorado e convenientemente escondido sob o tapete do mito da democracia racial, o qual colocou o Brasil nesse papel de miscigenado e inclusivo, quando na realidade a população negra e parda sofre constantemente com o racismo escancarado pela violência policial, pela discriminação e pela falta de representatividade nas casas legislativas. É justamente nesse contexto conflitivo entre as diversas facetas do Brasil que a ADPF 186 é votada pelo Supremo Tribunal Federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pelo partido Democrata, a fim de alegar a inconstitucionalidade de uma ação afirmativa voltada para a população negra que alterava seu modo de ingresso na Universidade de Brasília.  

É notório que há uma ruptura entre o país proposto por um discurso falacioso de inclusão e igualdade, e o real que mata todos os dias negros pelas ruas das periferias de grandes centros urbanos. Justamente por isso, é importante ressaltar que o alegado pelo partido Democrata, pautado nessa idealização de que somente o artigo 5° caput da Constituição Federal já assegura a igualdade entre todos os brasileiros é uma falácia. Tendo em vista que historicamente a população negra foi agredida e calada, a princípio pela escravidão que negava inclusive o aspecto humano de pessoas africanas, o que legitimava os mais cruéis abusos, desde a retirada forçada e o transporte completamente insalubre em navios negreiros até os horrores vivenciados pelos negros nos territórios coloniais, que perduraram, no Brasil, até o ano de 1888, no qual foi decretado o fim da escravidão. 

 No entanto é de amplo conhecimento que mesmo após o fim da legalidade do regime escravocrata, o preconceito e a violência, tanto física quanto simbólica, permaneceram no país, o que não é muitas vezes aceito por pessoas que acreditam, de fato, que a prática da escravidão foi um evento histórico com consequências findadas em seu tempo, que, sendo assim, não possuiria nenhum efeito nos dias atuais, para essas pessoas a decisão do Supremo Tribunal em legitimar ações afirmativas de cotas universitárias é uma maneira de ferir o princípio da igualdade formal, e portanto, o próprio espaço dos possíveis do campo jurídico já que esse está condicionado pelos valores constitucionais. Todavia, tal percepção da realidade se mostra errônea, pois através da análise de indicadores sociais, como taxas de analfabetismo, mortalidade, encarceramento, fica evidente o desprezo estatal voltado às pessoas negras. Sendo assim, é além de legitimo, necessário que medidas como as cotas sejam implementadas no Brasil, mesmo que essas contrariem o exposto por àqueles que acreditam na falácia da igualdade, uma vez que, além da igualdade formal prevista pela Constituição Federal, há também a igualdade material que engloba não só esse tratamento igual perante a lei, mas uma igualdade no plano fático, no acesso a recursos como saúde, educação e lazer e é nesse sentido que a Suprema Corte brasileira consagra como pertencente ao espaço dos possíveis jurídico essas políticas de reparação histórica “O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.” Tal conclusão é permeada pelo caráter de universalização do direito, uma vez que propõe que normas já previstas na Constituição sejam aplicadas, na realidade para todos; a sentença possibilita que direitos fundamentais há muito assegurado para brancos sejam ampliados, concretamente, para negros, já que reconhece na ação afirmativa preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito. 

Mediante a decisão do tribunal, se faz imprescindível ressalvar que as ações afirmativas não foram elaboradas pelo Judiciário, portanto não configuram o que hoje é denominado de ativismo judicial, as cotas raciais foram realmente implementadas, efetivadas no espaço dos possíveis no ano de 2012 após a aprovação da lei 12.711 pelo Congresso Nacional, sendo assim o Judiciário não usurpou nenhum poder, somente respondeu uma demanda trazida a ele e deixou ao legislativo a prerrogativa de elaborar textos legais sobre o assunto, diante da necessidade trazida do campo social para o político. Sendo assim, o único caráter de antecipação do direito existente no julgado é a sugestão de que todas as universidades adotem medidas parecidas com as adotadas pela Universidade de Brasília. Desde a mobilização até a aprovação da lei de cotas, todo o processo tramitou entre o campo político e o social, o que denota além de legitimidade, o caráter democrático do processo, uma vez que correspondeu a demandas sociais e ampliou a possibilidade de ingresso à universidade por jovens negros, pardos, indígenas reforçando preceitos da democracia de inclusão e pluralidade no ambiente universitário, o que é fundamental quando a questão debatida versa sobre um ambiente intelectual tido por décadas como exclusivo da elite econômica.  

A grande mudança ocorrida tanto a nível estratégico quanto a nível constitutivo, não veio através da sentença proferida pela corte, mas sim pela aprovação da lei cotas, a decisão do tribunal contribuiu, evidentemente, para que as cotas entrassem em pauta, o que possibilitou a transformação e compreensão do assunto por dizer categoricamente que cotas raciais não ferem o princípio da igualdade. Com isso, modificou-se o contexto imediato uma vez que, as reivindicações do campo social foram legitimadas como constituintes do espaço dos possíveis jurídico. Isso se deu, entretanto, apesar da monocultura dos saberes que subjuga toda forma diversa daquela hegemônica, de acordo com ela a população negra, por estar “do outro lado da linha abissal” a qual delimita, quais culturas são legitimas e corretas, não poderia tomar esse lugar de produção intelectual ocupado majoritariamente por brancos que figuram em observância aos preceitos epistemológicos do ocidente. Ao possibilitar que indivíduos marginalizados participem da produção intelectual, incluindo essas vozes historicamente caladas por se encontrarem ao sul da linha, possibilita-se uma maior ecologia do saber, e consequentemente um combate a essa monocultura que dita como correta somente a produção eurocêntrica, historicamente hegemônica do conhecimento.  

Em suma a decisão proferida pela corte na ADPF 186 simbolizou grande avanço tanto em caráter estratégico quanto constitutivo por contrariar esse mito que paira sobre o Brasil de que há uma igualdade entre brancos e negros, a partir da decisão foi escancarado a necessidade de políticas que promovam, de fato, uma maior igualdade material entre a população branca e negra do país. Todavia é importante frisar que a conquista dessa política se deu por meio do legislativo o qual consagrou as demandas trazidas pelo campo social, A aprovação das cotas raciais possibilitou que essa há tanto perpetuada monocultura do saber, fosse contrariada através da democratização do espaço universitário, que com essa maior pluralidade passou incorporar, pelo menos um pouco, essa produção subalterna do conhecimento.  

Marina Cassaro 

A ADPF 186 - Cotas Raciais

    A ADPF 186, julgada pelo STF, diz respeito às cotas raciais. Atualmente, encontram-se divergências de opiniões quanto à adoção ou não delas em instituições como as universidades públicas, por exemplo. Os argumentos contra a implementação de cotas se baseiam, majoritariamente, no fato de que a Constituição Federal traz, em seu artigo 5°, a garantia da igualdade entre os indivíduos, alegando que não deve haver um “tratamento preferencial” ou até uma “esmola” quanto às vagas em instituições públicas.

    A oposição à existência de cotas, ainda, se apossa da ideia de racionalização do direito, alegando que as decisões judiciais, assim como as legislações, devem ser claras, objetivas e impessoais, como se o direito fosse uma ciência exata. 

    Contudo, há de se levar em conta as demandas sociais, uma vez que o fim do Direito é garantir a igualdade e a paz da nação, e dessa forma, deve estar disposto a englobar todas as necessidades da população. Nesse sentido, cabe dizer que deve ser levada em conta a historicização da norma, de modo que as leis devem ser aplicadas considerando o processo histórico de construção de uma sociedade e o contexto atual, os quais se complementam no entendimento de grupos sociais oprimidos e excluídos. 

    Diante disso, é válido ressaltar que as cotas buscam reafirmar os direitos de igualdade - os quais, no âmbito material, não são cumpridos - da população marginalizada de acordo com sua raça, ou seja, daqueles que ainda são vítimas do racismo presente no país. Por isso, o direito buscado é o de representação nos locais públicos; por exemplo, nas universidades, em cargos de autoridade, nos próprios espaços de produção do direito (e entre outros), a fim de garantir a igualdade, de fato, conforme prevista na Constituição. Logo, não há uma ameaça à democracia; pelo contrário, essa se caracteriza como uma decisão democrática pois visa a garantia de direitos a todos os grupos sociais. Ainda nessa questão, vale citar um pensamento de Garapon, o qual se encaixa nessa decisão, e diz que “a democracia não desmorona, ela se transforma”. Outrossim, cabe ressaltar que uma vez que há ideias em conflito tanto nos âmbitos jurídico quanto social, tal conflito se insere no "Espaço dos Possíveis”, de Bourdieu. 

    Portanto, essa mobilização transforma a cultura social geral e a compreensão de assuntos cotidianos, por meio da contestação da ideia de meritocracia. Em outras palavras, no Brasil, há uma ideia muito presente de que “quem quer algo, consegue através do esforço”. Essa ideia, entretanto, é completamente equivocada, visto que para que exista a meritocracia, é necessário que todos partam do mesmo lugar. Como isso não se concretiza no Brasil, tal discurso só serve para reforçar a exclusão racial, social e econômica, de forma que favorece aqueles que nascem com privilégios e disfarça a desigualdade através de um discurso errôneo de uma “corrida justa”. 

    Em conclusão, a ADPF 186 foi julgada como improcedente, ou seja, houve a defesa das cotas raciais no STF, o que caracteriza um marco notável no combate ao racismo no Brasil, um dos países mais racistas do mundo. Vale ressaltar, contudo, que as cotas não podem ser vistas como um fim, ou seja, não se pode pensar que, somente com elas, o problema da concretização da igualdade entre todos está resolvido, pois tal fato ainda está longe de ser alcançado. Logo, as cotas devem ser um meio para atingir a universalização da igualdade, e assim, ainda é necessária a luta contra a discriminação racial no Brasil. 

Giovana Parizzi

1° Direito - Matutino

 

ADPF 186 à luz dos sociólogos trabalhados

Em  2004, a Universidade de Brasília tornou-se a primeira instituição de ensino a adotar o sistema de cotas raciais no Brasil, objetivando a reserva de 20% das vagas à candidatos negros e um pequeno número para indígenas.

Após esta política de cotas raciais, a universidade foi objeto da ADPF 186, ajuizada, com pedido de suspensão liminar, pelo Democratas (DEM), perante o Supremo Tribunal Federal.

O partido almejava, através da ADPF, a declaração da inconstitucionalidade de atos do poder público que visavam a instauração de cotas raciais na universidade. Sob argumentações explicitamente racistas, o partido sustentou que iriam ocorrer danos irreparáveis caso a matrícula fosse realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais, segundo eles:  “a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos da Comissão Racial”. Houve, então, acusação do  sistema adotado pela instituição de criar uma espécie de “tribunal racial” e , alegaram que “a ofensa aos estudantes preteridos porque não pertencem à raça “certa” é manifesta e demanda resposta urgente do Judiciário”.

Dos argumentos proferidos no tribunal, utilizou-se o paradoxo da igualdade, que se baseia em tratar os desiguais de forma desigual, proporcionalmente à sua desigualdade. Além disso, aspectos cronológicos e históricos balizaram a decisão sobre o caráter excludente do sistema educacional, bem como a necessidade de haver a temporalidade dos programas de ações afirmativas, isto é, de que estes permaneçam vigorando por um longo tempo.

 Para uma análise mais incisiva de tal caso, cita-se Bourdieu, cujo conceito da violência simbólica é atribuído a ele, a saber, trata-se de uma violência exercida das mais diferentes esferas sociais, desde a física, moral e psicológica. Influenciado pelos hábitos histórico-culturais de cada país e em diferentes gradações. Já  McCann entende que a mobilização do direito deve ser uma ação coletiva, ou seja, para que se assegure igualdade material a todos, faz-se necessário que haja a mobilização da sociedade como um todo. Para tanto, a influência do poder judiciário nas decisões legislativas é fundamental para que se faça justiça, tal qual Garapon pensava, isto é, para ele, a transferência de parte do poder legislativo ao judiciário está relacionada a uma judicialização, ou seja a utilização dos meios jurídicos para a formulação de leis a fim de que não se tenha lacunas na lei, bem como assegurar direitos àqueles que são historicamente marginalizados, os quais nesse caso da ADPF 186, são os negros e indígenas e a distribuição de cotas a eles.

Rienzzi Morais- 1 ano direito 

A prevalência eurocêntrica da razão metonímica e a ADPF 186

Conforme Sara Araújo, existe um primado do direito que engloba as perspectivas jurídicas atuais, cujo conteúdo se fundamenta em velhos conceitos, repetidos pelo canône, de um cultura eurocêntrica. Assim, a ciência moderna age como um projeto de civilização que estabelece os parâmetros do bem, do mal, do certo e do errado.

Ademais, a autora assinala o fato de que o pensamento moderno age de modo coercitivo em uma perspectiva global, dividindo o mundo em um "lado" e "outro lado". Por um lado, há a Europa e o mundo civilizado, que são àquelas opiniões que realmente devem ser levadas em conta conforme a modernidade. Por outro lado, existe aqueles conhecimentos que não devem ser levados em conta, sendo, inclusive, invisíveis ou inexistentes para o interlocutor do primeiro lado. Nesse sentido, vale ressaltar aquilo que a lógica filosófica chama de "argumentum ad ignorantiam", que designa uma falácia na qual o oponente é acusado de sua afirmação ser falso por um apelo à ignorância, ou seja, afirma-se que algo não é verdadeiro porque não foi provado que é falso e vice-versa.

A ADPF 186 apresenta uma perspectiva contrária a essa modernidade eurocêntrica, de modo que seja possível, por meio de um modelo de ação afirmativa implantado com vistas à amenizar as desigualdades sociais e a marginalização de uma minoria, reverter o preconceito histórico contra os negros. Evidentemente, essa última ideia parece irreal, à primeira vista, já que a história da escravidão e outros exemplos de segregação dos negros demonstram um racismo estrutural, do qual seja aparentemente impossível revertê-lo. 

Entretanto, a partir do conceito de Razão Metonímica e Espaço dos Possíveis, o primeiro de Sara Araújo e o segundo de Bourdieu, é possível: transformar uma monocultura do saber, do universal e do global marcado pelo eurocentrismo em uma cultura plural, inclusiva e voltada para às regiões mais marginalizadas também; bem como, tendo em vista os espaços dos possíveis, colocar essa perspectiva no campo jurídico. 

Essa última iniciativa é expressa justamente pela ADPF 186, que busca viabilizar a igualdade e garante a proporcionalidade entre candidatos nas universidades. Portanto, conclui-se que a decisão proferida por unanimidade é uma expressão contrária àquilo pregado pela hegemonia moderna, da qual busca a prevalência eurocêntrica e a razão metonímica. 

Cauan Eduardo Elias Schettini - Turma XXXIX - Direito matutino


quinta-feira, 17 de novembro de 2022

A esperança de uma tardia inclusão

  

     Em abril de 2012 foi realizado julgamento da ADPF 186 que julgou improcedente a sustentação  proposta pelo DEM de que aconteceriam danos irreparáveis se a matrícula na universidade fosse realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais. Por unanimidade foi deliberado que as cotas raciais eram necessárias como um modelo de ação afirmativa para corrigir as desigualdades históricas, sociais, econômicas e educacionais provenientes do preconceito histórico contra os negros.

    Tendo em vista o conceito de poder simbólico de Pierre Bourdieu, contextualizarei a posição racista assumida pelo DEM.

 Pois bem, os indivíduos não se diferenciam somente pelo poder econômico, mas também por interações que facilitam acesso a recursos de poder simbólico como o capital cultural e social. Sendo assim, esse poder simbólico define a capacidade de domínio de uma elite branca e heterossexual, que tradicionalmente deteve o poder simbólico e econômico e utilizou desses meios para imposição de suas vontades e tradições. Ademais, de acordo com Maus o Judiciário sempre utilizou desses meios para expandir seu poder. No caso específico do DEM, essa elite branca utilizou do poder legislativo para impor seu interesse. No entanto, com o tempo o capital cultural se expandiu e permitiu a chegada de novos indivíduos (que não pertenciam a essa elite) aos grandes cargos. O foco se deslocou dos tribunais para o usuário e utilizou o direito como um recurso de interação social e política. Esse movimento de expansão foi realizado graças à magistratura do sujeito que permitiu a tutela de sujeitos mais desamparados através da interiorização do direito que possibilitou a legislação de sua própria vida. Dessa maneira, grandes cargos passaram a ser assumidos por indivíduos estrangeiros perante essa elite, ou seja, indivíduos com consciência da desigualdade presente entre as classes sociais e do racismo histórico.

Entretanto, por mais que esses indivíduos tenham chegado naquela posição, ainda era extremamente notável a dificuldade que as pessoas negras tinham de ocupar esses cargos. Um exemplo disso é a própria história do STF em que apenas 3 negros fizeram parte desse tribunal. Tendo isso em mente, é importante salientar que esses grandes cargos ocupados por indivíduos com consciência de classe e com consciência do preconceito racial existente são, salvo raras exceções, indivíduos brancos. Portanto, é de extrema importância garantir, além das cotas raciais, outros programas de inserção do negro na sociedade que possam perpassar a linha abissal que os segrega. Essa segregação que coloca a visão colonial e dominante como única e válida (monocultura do saber e do rigor do saber) deve ser furada a fim de garantir uma ecologia de saberes. Esta, através de uma maior diversidade, garante a análise de perspectivas distintas do direito como a racial, promovendo assim, finalmente, uma tardia tentativa de inclusão dos negros na sociedade.


ADPF 186: a ignorância brasileira frente aos conceitos de igualdade formal e material


        A proposta de instituir as cotas étnico-raciais nas instituições públicas de ensino superior é de tentar equalizar e corrigir as omissões e violências estatais acometidas contra todos aqueles que não pertenciam ao grupo dominante do branco europeu. Ao longo da história brasileira, não se pode ignorar o expressivo passado escravista o qual apresenta consequências até os dias atuais. A ratificação da Lei Áurea em 1888, apenas efetuada após muita luta e resistência negra, apresentou-se apenas como uma formalização legal, visto que o Estado não se preocupou em estabelecer medidas que permitissem a inserção do ex-escravo na sociedade. Com isso, a realidade apresentada foi a da perpetuação do trabalho em péssimas condições para essa população. Assim, estendendo esse contexto para a atualidade, a população preta via-se afastada das instâncias de ensino público superior, um resultado da omissão estatal frente a realidade histórica.
No entanto, em 2012, certa parcela da população brasileira não compreendeu a questão das cotas étnicas-raciais como método de reparação histórica dos erros cometidos pelo próprio Estado brasileiro. Assim, surgiu no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) número 186. Em suma, essa ação alegava a ofensa a determinados artigos da Constituição Federal de 1988, a maioria a serem descritos ao longo deste texto, por, segundo os comoventes da ADPF, ferir os preceitos de igualdade proferidos na legislação. A ADPF, por fim, foi compreendida como improcedente.
A princípio, visto ao que foi anteriormente exposto, os responsáveis pela alegação provém de uma ignorância frente aos conceitos essenciais para o estabelecimento dos direitos humanos: a distinção entre igualdade formal e igualdade material. É amplamente compreendido pelos estudiosos dos direitos humanos que há diferenciações entre o previsto na Constituição (igualdade formal) e a aplicação real (igualdade material). A partir disso, cabe ao Estado reconhecer esses abismos sociais para implementar medidas de reversão, a partir da conhecida frase: “É preciso desigualar para equivaler”. Ademais, sabe-se que o reconhecimento estatal é apenas alcançado após muita persistência dos movimentos sociais. Assim, pode-se falar do conceito de “Espaços dos Possíveis” desenvolvido por Bourdieu, evidenciando o direito como uma mera ferramenta que se move a partir das demandas sociais, sendo interligado à sociedade e dependente da mesma.
Em segundo ponto, os artigos apresentados como feridos encontram-se perfeitamente respeitados pela implementação das cotas étnico-raciais. O documento faz menção aos artigos: 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLI e LIV. Todos esses artigos da Constituição Federal dissertam, de algum modo, sobre preceitos de direitos fundamentais. O projeto instituído de cotas étinico-racial não descumpre qualquer princípio de dignidade humana e ainda corrobora com os ideais de promoção de bem-estar social de todos os cidadãos, previsto dentre esses artigos. Além disso, ainda há a contestação frente aos artigos: 37, caput; 205; 206, caput e inciso I; 207, caput; 208, inciso V. Esses referem-se ao direito à educação e os deveres do Estado em respeito a isso. Levando-se em conta o fato de que a ideia da obrigatoriedade das cotas étnico-raciais é ampliar o acesso ao ensino superior público, não há um descumprimento com os direitos fundamentais.
Por fim, a ADPF apresenta-se incabível frente a realidade de sociedade racista e de tantas desigualdades, sendo coerentemente julgada como improcedente. Faz-se necessário, então, o compreendimento da necessidade de expansão democrática como tentativa de ampliar os espaços para o acesso de todos a oportunidades. A mobilização social mostra-se extremamente importante nesses aspectos para a criação de mecanismos e técnicas para as demandas defendidas pelos grupos minoritários de fato cheguem ao poder público. Além do mais, o aumento do número de pretos nas instituições superiores de ensino reflete diretamente na elevação estatística de pretos reivindicando cargos altos no mercado de trabalho. 


ADPF 186: a busca por direitos em um país racista

O debate acerca da política de cotas étnico-raciais esteve em pauta já há alguns anos no cenário político brasileiro, permeando discussões sobre, principalmente, as igualdades formal e material, tal como as políticas de inclusão do período pós abolição da escravidão no Brasil. É inegável que a integração dos ex-escravizados na sociedade brasileira foi marcada pela carência de medidas efetivas e o abandono do governo para com essa população. Essa realidade contribuiu para o crescimento e a legitimação do racismo no país - em especial do racismo estrutural - o que proporcionou uma barreira ao povo preto para o acesso à cidadania, à política e, principalmente, a educação. 

Nesse contexto, tem-se a ADPF n°186, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) sob o pretexto de questionar a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais na Universidade de Brasília (UnB). Essa ADPF não aderiu à perspectiva do partido e julgou constitucional essa política. Contudo, mesmo após essa decisão, esse tema é muito recorrente em debates, no qual a oposição desenvolve argumentos baseados em visões meritocráticas e cegas à desigualdade material que assombra esse grupo. 

Nessa perspectiva, observa-se que os negros são, constantemente, vítimas da “violência simbólica”, conceito de Bourdieu que declara que a violência não é exercida apenas fisicamente, mas também moral e psicologicamente. Essa situação deve-se a um rígido habitus, no qual a classe dominante - composta pela população branca - enuncia um discurso extremamente racista que é reproduzido ao longo das gerações e que funciona como um mecanismo que assegura a alta posição dos brancos na hierarquia social por eles construída. Portanto, é mister que se recorra a uma historicização da norma, este também um conceito de Bourdieu, e que apresenta a importância de uma adaptação da norma às demandas sociais contemporâneas e às necessidades da população - principalmente quanto à garantia de direitos fundamentais. 

Em seguida, é possível evidenciar o pensamento de Garapon quanto ao papel do Poder Judiciário na decisão desse caso. Por mais que se pondere acerca da representatividade e capacidade dos membros desse poder para tomar decisões de cunho social e ligadas aos direitos de grupos minoritários, a negligência dos demais órgãos e poderes políticos e a omissão quanto ao debate refletem a essencialidade dessa ação do STF. Também a respeito da postura do Poder Judiciário, se destaca o pensamento do autor McCann, visto que este discorre sobre a mobilização do direito - processo de reivindicação de interesses, direitos, valores e princípios por grupos sociais - e a possibilidade de aumentar a relevância de um tema no meio político, jurídico e social. Assim, legitima-se a ocorrência da ADPF, posto que não se trataria de um ato de força ou de abuso do poder, mas de uma tentativa de assegurar direitos à população.

Finalmente, toma-se as ideias desenvolvidas por Sara Araújo para constatar a ideia da política de cotas raciais como uma reação ao modelo hegemônico. A autora pontua como há uma divisão mundial, na qual a epistemologia do norte há anos subjuga a cultura, a ciência e os indivíduos do sul, procurando impor seus valores como aqueles dominantes em âmbito internacional. Nesse viés, se desenvolve uma invalidação do sul pelo norte e a construção de monoculturas que colocam as características dominantes como as únicas válidas e promovendo uma invisibilidade do que não é por eles produzido. Em contrapartida a esses pensamentos, tem-se a ecologia do saber, que busca a promoção da pluralidade do conhecimento e da rejeição do universalismo abstrato, buscando uma horizontalidade e um direito “provincializado” e “desparoquializado”. Araújo, então, defende a construção de um direito amplo, inclusivo e que comporte “as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado”. 

Por fim, a constitucionalidade dessa sentença também se justifica com base no art. 5° da Constituição Federal, que prevê o princípio da igualdade material e no art. 206, incisos I, III e IV, que prevê que o acesso ao ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”; “pluralismo de ideias”; e “gestão democrática do ensino público”. Logo, sob esta análise, reconhece-se a importância da decisão final do STF na ADPF n°186 na luta contra o preconceito racial no Brasil, já que, ainda que representem a maioria da população brasileira, os negros são os que mais sofrem com a pobreza, a miséria, a fome, o desemprego e a dificuldade de acesso à cultura e educação no país. Essa realidade é consequência da falta de medidas governamentais que assistissem esse grupo desde o fim da escravidão, de tal forma que se percebe a existência de uma dívida histórica a ser sanada com essa população, em virtude da concretização do direito à dignidade humana que lhes compete.


Mariana Medeiros Polizelli 

1° ano - Matutino 

ADPF 186 e Construção Social

A ADPF 186, realizada pelo STF no ano de 2012 considerou, por unanimidade, constitucional a criação de cotas para acesso ao ensino superior na Universidade de Brasília, baseando-se, essencialmente, na universalização do direito fundamental à educação, no princípio da igualdade e da dignidade humana e o repúdio ao racismo. 

Coloca-se em evidência que, mesmo depois de 124 anos da abolição da escravidão, e 190 anos de país independente, ainda vivemos e vamos viver, por sabe lá mais quanto tempo, as cicatrizes de um sistema explorador de corpos, de morte, de terra e de cultura que foi a colonização.  

A ampliação de direitos na perspectiva que abordamos do momento histórico de legitimação da luta da população negra, promove o que Bourdieu aborda como historicização das normas, a adequação ao momento histórico em que elas se encontram e se fazem valer de maneira coerente e adequada às demandas daquele tempo e espaço.  

Dentro do espaço dos possíveis, podemos abordar como o poder simbólico de classes dominantes, não afetadas tem a decisão em plenas mãos e não se preocupam de maneira suficiente com a garantia da igualdade formal e material dessa população.  

A garantia das cotas, portanto, é questão de reparação histórica. Temos a obrigação de observar a igualdade na lei e a igualdade perante a lei, e ver se as duas estão no mesmo patamar. A abertura para a produção de um Direito mais completo e diverso, de expansão do saber, suprimindo cada vez mais a monocultura do saber vigente, e com isso, permitindo a ecologia do saber nas universidades, nos leva a começar a pensar em um país mais diverso, que aborde e não suprima as diferenças.  

Mesmo com a judicialização desse Direito e o voto levado pelo partido dos Democratas contra a decisão, percebemos a presença da magistratura do sujeito para a inserção dessas demandas sociais dentro dos tribunais e a necessidade de pleiteá-las.  

O racismo é presente na sociedade brasileira, e isso é um fato. Tanto um racismo institucional como estrutura, intrínseco nas relações do dia a dia. Mas garantir que o saber diverso vai estar dentro das universidades com seu espaço de desenvolvimento é apenas um pequeno passo (e alívio) na esperança de um mundo melhor.   

Helena Motta 
Direito noturno 

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

A ADPF 186 e o Saber

 Beatriz Grieger - 1º ano matutino 

A ADPF 186, realizada pelo STF, considerou, por unanimidade, constitucional a criação de cotas para acesso ao ensino superior na Universidade de Brasília, baseando-se, essencialmente, na universalização do direito fundamental à educação, no princípio da igualdade e da dignidade humana e o repúdio ao racismo. Entretanto, apesar da concordância dos ministros em relação à importância das cotas, a petição inicial realizada pelo Partido Democratas visava a inconstitucionalidade de tal medida, compondo, juntamente ao STF e a diversas outras parcelas da população, como a população negra beneficiária desta providência, o espaço dos possíveis referente a essa questão.

A objetivação de igualdade, tanto no âmbito formal quanto material, no acesso à educação representa como a historicização da norma, ou seja, sua adequação ao contexto histórico vigente, é imprescindível e não depende, necessariamente, que os agentes mobilizadores do direito questionado concordem com tal transformação. A partir dessa análise, observa-se que a garantia e a reafirmação do direito tutelado necessitaram da ação do Poder Judiciário e dos magistrados, de forma a ampliar direitos fundamental e possibilitar uma maior inclusão da população negra nas universidades, ampliando, portanto, a materialização da democracia no Brasil.

A reação do STF ao pedido do Partido Democratas, possibilitou uma interpretação indispensável para a manutenção plena do Estado Democrático de Direito: questionamentos que possam visar a limitação de algum rol de direito previamente garantindo serão desconsiderados, para que, desta maneira, medidas criadas futuramente busquem apenas a proteção e ampliação de direitos. Caso as cotas raciais, citadas na presente ADPF, fossem consideradas inconstitucionais, como a pedido do partido, tal situação poderia ser usada como procedente para pedidos futuros que objetivassem a limitação de inúmeros outros direitos, incentivando a mobilização de outros grupos com propósitos semelhantes.

Ademais, cita-se as significativas consequências da constitucionalidade desta medida: a maior possibilidade de acesso ao ensino superior por outras parcelas da população, que, até então, não compunham a elite acadêmica brasileira, proporciona o desenvolvimento e a expansão do saber, suprimindo a monocultura do saber vigente e, com isso, permitindo a ecologia do saber nas universidades.