Beatriz Grieger - 1º ano matutino
A
ADPF 186, realizada pelo STF, considerou, por unanimidade, constitucional a
criação de cotas para acesso ao ensino superior na Universidade de Brasília,
baseando-se, essencialmente, na universalização do direito fundamental à educação,
no princípio da igualdade e da dignidade humana e o repúdio ao racismo. Entretanto,
apesar da concordância dos ministros em relação à importância das cotas, a
petição inicial realizada pelo Partido Democratas visava a inconstitucionalidade
de tal medida, compondo, juntamente ao STF e a diversas outras parcelas da população,
como a população negra beneficiária desta providência, o espaço dos possíveis
referente a essa questão.
A
objetivação de igualdade, tanto no âmbito formal quanto material, no acesso à
educação representa como a historicização da norma, ou seja, sua adequação ao
contexto histórico vigente, é imprescindível e não depende, necessariamente,
que os agentes mobilizadores do direito questionado concordem com tal transformação.
A partir dessa análise, observa-se que a garantia e a reafirmação do direito
tutelado necessitaram da ação do Poder Judiciário e dos magistrados, de forma a
ampliar direitos fundamental e possibilitar uma maior inclusão da população
negra nas universidades, ampliando, portanto, a materialização da democracia no
Brasil.
A
reação do STF ao pedido do Partido Democratas, possibilitou uma interpretação
indispensável para a manutenção plena do Estado Democrático de Direito: questionamentos
que possam visar a limitação de algum rol de direito previamente garantindo
serão desconsiderados, para que, desta maneira, medidas criadas futuramente
busquem apenas a proteção e ampliação de direitos. Caso as cotas raciais,
citadas na presente ADPF, fossem consideradas inconstitucionais, como a pedido
do partido, tal situação poderia ser usada como procedente para pedidos futuros
que objetivassem a limitação de inúmeros outros direitos, incentivando a
mobilização de outros grupos com propósitos semelhantes.
Ademais,
cita-se as significativas consequências da constitucionalidade desta medida: a
maior possibilidade de acesso ao ensino superior por outras parcelas da
população, que, até então, não compunham a elite acadêmica brasileira, proporciona
o desenvolvimento e a expansão do saber, suprimindo a monocultura do saber
vigente e, com isso, permitindo a ecologia do saber nas universidades.
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